| Reqte |
Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Ltda
Advogada: Sandra Roberta Montanher Brescovici |
| Reqdo |
Cgg Trading S/A
Advogado: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42453903-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 18:18 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42448754-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2025 13:56 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1876/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42453903-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 18:18 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42448754-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2025 13:56 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1876/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 11/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1876/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.: 650/659: ciência ás partes da manifestação do perito, cabendo ao executado o depósito dos honorários periciais, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 650/659: ciência ás partes da manifestação do perito, cabendo ao executado o depósito dos honorários periciais, em 15 dias. Intime-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42143734-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/09/2025 11:50 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1389/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1389/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 641/644: Considerando a manifestação da parte executada às fls. 629/631, prudente que se efetive a avaliação do bem por profissional habilitado (perito avaliador), não havendo como atribuir ao oficial de justiça a função de avaliar o imóvel penhorado. A avaliação de imóvel demanda conhecimentos especializados, observando as peculiaridades da região em que localizado além de outros fatores objetivos que somente um profissional especializado pode trazer para uma correta avaliação, muito próxima da realidade de mercado. Nesse sentido, precedentes do TJSP: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AVALIAÇÃO DE IMÓVEL NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR DECISÃO ACERTADA INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR OFICIAL DE JUSTIÇA 1 Prescreve o art. 870 e parágrafo único do vigente Código de Processo Civil que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, mas, caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador; 2 Em que pese o imóvel não seja de grandes proporções, não há como atribuir ao sr. Oficial de Justiça a função de avaliador, pois além de considerar o valor do metro quadrado do bem, observando as peculiaridades da região em que o imóvel se encontra, tomando por base, ainda, outros bens que possuam as mesmas condições (critério de certa forma objetivo), deveria também analisar a efetiva condição em que o imóvel se encontra, mormente a realização de eventual benfeitoria e a existência de desgaste considerável, o que demanda conhecimento especializado; 3 Apesar de numa análise simplista, seja de fácil solução a questão do valor do bem, este deve ser encontrado com cautela, evitando se posteriores alegações de excesso de penhora ou de preço vil, razão pela qual imperiosa a designação de perito avaliador que reúna o conhecimento especializado necessário à aferição do valor correto do bem penhorado. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2051319-12.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30º Câmara de Direito Privado, j. em 15.05.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão determinou a avaliação de imóvel penhorado por oficial de justiça Cabimento Avaliação da penhora do imóvel efetivar-se por profissional com conhecimentos específicos (perito avaliador) Inteligência do art. 873 do CPC Precedentes Recurso negado.* Decisão fixou honorários periciais em R$ 5.000,00 Alegação de arbitramento excessivo Configuração Avaliação de imóvel Honorários do perito devem ser fixados de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade Valor provisório reduzido para R$ 2 .500,00 Recurso provido. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 22091615520198260000 SP 2209161-55.2019.8 .26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/03/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2020). Para a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 137.148 do 4º CRI de São Paulo e matrícula nº 276.330 do 11º CRI de São Paulo, designo perito Sr. Walmir Pereira Modotti, engenheiro civil. Intime-se o Sr.(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua estimativa de honorários definitivos. Os honorários periciais deverão ser depositados pela parte executada (art. 95 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação quanto ao valor. Após, intime-se o perito nomeado para proceder a avaliação. Laudo em 10 (dez) dias (art. 870, parágrafo único, CPC). Com a entrega, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 641/644: Considerando a manifestação da parte executada às fls. 629/631, prudente que se efetive a avaliação do bem por profissional habilitado (perito avaliador), não havendo como atribuir ao oficial de justiça a função de avaliar o imóvel penhorado. A avaliação de imóvel demanda conhecimentos especializados, observando as peculiaridades da região em que localizado além de outros fatores objetivos que somente um profissional especializado pode trazer para uma correta avaliação, muito próxima da realidade de mercado. Nesse sentido, precedentes do TJSP: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AVALIAÇÃO DE IMÓVEL NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR DECISÃO ACERTADA INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR OFICIAL DE JUSTIÇA 1 Prescreve o art. 870 e parágrafo único do vigente Código de Processo Civil que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, mas, caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador; 2 Em que pese o imóvel não seja de grandes proporções, não há como atribuir ao sr. Oficial de Justiça a função de avaliador, pois além de considerar o valor do metro quadrado do bem, observando as peculiaridades da região em que o imóvel se encontra, tomando por base, ainda, outros bens que possuam as mesmas condições (critério de certa forma objetivo), deveria também analisar a efetiva condição em que o imóvel se encontra, mormente a realização de eventual benfeitoria e a existência de desgaste considerável, o que demanda conhecimento especializado; 3 Apesar de numa análise simplista, seja de fácil solução a questão do valor do bem, este deve ser encontrado com cautela, evitando se posteriores alegações de excesso de penhora ou de preço vil, razão pela qual imperiosa a designação de perito avaliador que reúna o conhecimento especializado necessário à aferição do valor correto do bem penhorado. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2051319-12.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30º Câmara de Direito Privado, j. em 15.05.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão determinou a avaliação de imóvel penhorado por oficial de justiça Cabimento Avaliação da penhora do imóvel efetivar-se por profissional com conhecimentos específicos (perito avaliador) Inteligência do art. 873 do CPC Precedentes Recurso negado.* Decisão fixou honorários periciais em R$ 5.000,00 Alegação de arbitramento excessivo Configuração Avaliação de imóvel Honorários do perito devem ser fixados de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade Valor provisório reduzido para R$ 2 .500,00 Recurso provido. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 22091615520198260000 SP 2209161-55.2019.8 .26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/03/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2020). Para a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 137.148 do 4º CRI de São Paulo e matrícula nº 276.330 do 11º CRI de São Paulo, designo perito Sr. Walmir Pereira Modotti, engenheiro civil. Intime-se o Sr.(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua estimativa de honorários definitivos. Os honorários periciais deverão ser depositados pela parte executada (art. 95 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação quanto ao valor. Após, intime-se o perito nomeado para proceder a avaliação. Laudo em 10 (dez) dias (art. 870, parágrafo único, CPC). Com a entrega, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41117889-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2025 17:40 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 629/631: No prazo de quinze dias, manifeste-se o requerente. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 629/631: No prazo de quinze dias, manifeste-se o requerente. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40401152-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 17:03 |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40260151-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 07/02/2025 11:47 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: Para expedição do mandado deferido a fls. 626, providencie a parte interessada o endereço completo a ser diligenciado, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro, Município e UF. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado deferido a fls. 626, providencie a parte interessada o endereço completo a ser diligenciado, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro, Município e UF. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42857827-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 12:36 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2024 Teor do ato: Vistos. O artigo 870 do Código de Processo Civil/2015 conta com redação clara, ao atribuir o desempenho do encargo de avaliação de bem imóvel, com preferência ao oficial de justiça e, apenas na hipótese de necessidade de conhecimentos especializados, determinando-se a nomeação de perito avaliador. O oficial de justiça detém atribuição legal para efetuar avaliações (artigos 829, § 1º c.c. 154, V, CPC/2015), o que pressupõe a posse de conhecimento mínimo para realizar a tarefa. Como os imóveis a serem avaliados se localizam na Comarca de São Paulo, em região urbana e com plenas fontes de acesso à informação sobre o mercado imobiliário dos vários bairros da cidade paulistana, não se mostra frustrada a possibilidade de o oficial de justiça realizar o encargo da avaliação imobiliária com suficiência e dentro dos parâmetros técnicos exigidos para tal parametrização. Assim sendo, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda a avaliação dos imóveis penhorados, nos termos do artigo 872 do Código de Processo Civil/2015. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O artigo 870 do Código de Processo Civil/2015 conta com redação clara, ao atribuir o desempenho do encargo de avaliação de bem imóvel, com preferência ao oficial de justiça e, apenas na hipótese de necessidade de conhecimentos especializados, determinando-se a nomeação de perito avaliador. O oficial de justiça detém atribuição legal para efetuar avaliações (artigos 829, § 1º c.c. 154, V, CPC/2015), o que pressupõe a posse de conhecimento mínimo para realizar a tarefa. Como os imóveis a serem avaliados se localizam na Comarca de São Paulo, em região urbana e com plenas fontes de acesso à informação sobre o mercado imobiliário dos vários bairros da cidade paulistana, não se mostra frustrada a possibilidade de o oficial de justiça realizar o encargo da avaliação imobiliária com suficiência e dentro dos parâmetros técnicos exigidos para tal parametrização. Assim sendo, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda a avaliação dos imóveis penhorados, nos termos do artigo 872 do Código de Processo Civil/2015. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42196005-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 17:36 |
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42017387-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 11:19 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2024 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da lavratura do termo de penhora e da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000528963, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da lavratura do termo de penhora e da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000528963, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 16/08/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO a penhora do imóvel pertencente ao executado sob matrícula nº 209.804 (fls. 50/563). A penhora deve ser realizada por Termo nos Autos, lavrando-se o respectivo termo, conforme disposto no art. 845, § 1º do CPC/2015. Providencie-se, ainda, se o caso, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual (is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, sendo que aberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, a fim de dar ciência inequívoca a terceiros. 3. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 29/07/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. DEFIRO a penhora do imóvel pertencente ao executado sob matrícula nº 209.804 (fls. 50/563). A penhora deve ser realizada por Termo nos Autos, lavrando-se o respectivo termo, conforme disposto no art. 845, § 1º do CPC/2015. Providencie-se, ainda, se o caso, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual (is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, sendo que aberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, a fim de dar ciência inequívoca a terceiros. 3. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40496222-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 18:06 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2024 Teor do ato: Vistos. Para a análise do pedido, apresente a parte exequente matrícula atualizada do bem, eis que o documento de fls. 534/548 é de 2022, bem como o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, em 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se os autos no aguardo de ulterior cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a análise do pedido, apresente a parte exequente matrícula atualizada do bem, eis que o documento de fls. 534/548 é de 2022, bem como o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, em 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se os autos no aguardo de ulterior cumprimento. Intime-se. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2024 |
Evoluída a Classe
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| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42256736-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 16:54 |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42100814-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 16:34 |
| 16/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte exequente do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de bens através do(s) sistema(s) SNIPER (fls. 526/527). INDEFIRO o pedido de emissão de ordem para indisponibilidade de bens dos executados (CNIB). A indisponibilidade de bens constitui medida direcionada a hipóteses específicas previstas em lei, conforme indicam os Provimentos 13/2012 deste Tribunal, e 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Neste sentido: VOTO Nº 27551 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade. Medida inadequada à satisfação do crédito. Incompatibilidade com o poder geral de cautela do juiz. Inteligência do art. 139, inc. IV, do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (AI n.º 2187977-77.2018.8.26.0000 TJSP/12ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Tasso Duarte de Melo j. 05/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens Alusão genérica ao art.139, inciso IV, do CPC, que não pode ser acolhida - RECURSO DESPROVIDO. (AI n.º 2186298-42.2018.8.26.0000 TJSP/13ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca j. 17/12/2018). 2. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à parte exequente do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de bens através do(s) sistema(s) SNIPER (fls. 526/527). INDEFIRO o pedido de emissão de ordem para indisponibilidade de bens dos executados (CNIB). A indisponibilidade de bens constitui medida direcionada a hipóteses específicas previstas em lei, conforme indicam os Provimentos 13/2012 deste Tribunal, e 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Neste sentido: VOTO Nº 27551 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade. Medida inadequada à satisfação do crédito. Incompatibilidade com o poder geral de cautela do juiz. Inteligência do art. 139, inc. IV, do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (AI n.º 2187977-77.2018.8.26.0000 TJSP/12ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Tasso Duarte de Melo j. 05/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens Alusão genérica ao art.139, inciso IV, do CPC, que não pode ser acolhida - RECURSO DESPROVIDO. (AI n.º 2186298-42.2018.8.26.0000 TJSP/13ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca j. 17/12/2018). 2. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação. Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41162714-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 14:47 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2023 Teor do ato: Vistos. Para a realização das pesquisas requeridas, recolha o exequente, em quinze dias, as custas necessárias, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, Anexo V. A fim de conferir celeridade à análise do pedido, deverá o exequente indicar expressamente o CPF/CNPJ da parte executada para realização das pesquisas requeridas. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a realização das pesquisas requeridas, recolha o exequente, em quinze dias, as custas necessárias, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, Anexo V. A fim de conferir celeridade à análise do pedido, deverá o exequente indicar expressamente o CPF/CNPJ da parte executada para realização das pesquisas requeridas. Intime-se. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40790099-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 17:13 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2023 Teor do ato: Parte interessada, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 31/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte interessada, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. |
| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40543313-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 09:30 |
| 04/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Verifico que há muito decorreu o prazo para impugnação ao bloqueio de ativos realizado à fl. 408. Por conseguinte, determino a transferência dos valores bloqueados à conta do juízo. Remetam-se os autos à fila de pesquisa. Contudo, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, indefiro o levantamento dos valores até o trânsito em julgado nos autos principais. Sem prejuízo, desde já, consigno a existência de penhoras no rosto destes autos anotadas em desfavor do exequente (fls. 230/237, fls. 248/255 e fls. 250/255); 2. DEFIRO a penhora dos créditos porventura depositados em favor da parte executada, até o limite total do débito (R$2.459.075,64 atualizado até 07/2022), no rosto dos autos nº 0004614-79.2015.8.11.0086, em trâmite perante a 2ª Vara de Nova Mutum/MT; nº 1021116-07.2021.8.11.0041 e nº 1031010-07.2021.8.11.0041, ambos em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT, na forma do artigo 860 do CPC. Fica a parte executada intimada na pessoa de seu patrono constituído acerca da penhora e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente comprovar, nestes autos, a distribuição dos ofícios. Na inércia, independente de nova intimação, os autos aguardarão provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 02/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Verifico que há muito decorreu o prazo para impugnação ao bloqueio de ativos realizado à fl. 408. Por conseguinte, determino a transferência dos valores bloqueados à conta do juízo. Remetam-se os autos à fila de pesquisa. Contudo, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, indefiro o levantamento dos valores até o trânsito em julgado nos autos principais. Sem prejuízo, desde já, consigno a existência de penhoras no rosto destes autos anotadas em desfavor do exequente (fls. 230/237, fls. 248/255 e fls. 250/255); 2. DEFIRO a penhora dos créditos porventura depositados em favor da parte executada, até o limite total do débito (R$2.459.075,64 atualizado até 07/2022), no rosto dos autos nº 0004614-79.2015.8.11.0086, em trâmite perante a 2ª Vara de Nova Mutum/MT; nº 1021116-07.2021.8.11.0041 e nº 1031010-07.2021.8.11.0041, ambos em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT, na forma do artigo 860 do CPC. Fica a parte executada intimada na pessoa de seu patrono constituído acerca da penhora e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente comprovar, nestes autos, a distribuição dos ofícios. Na inércia, independente de nova intimação, os autos aguardarão provocação em arquivo. Intime-se. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41850275-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2022 17:04 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2022 Teor do ato: Vistos. No prazo de quinze dias, apresente o requerente documentos que comprovem o alegado. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de quinze dias, apresente o requerente documentos que comprovem o alegado. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41325589-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 18:38 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a pesquisa de bens, a ser realizada pelo Sistema Infojud. 2. Infrutífera, conforme extrato que segue. 3. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo supra, sem providências pela parte ou manifestação, o processo será arquivado, com a ressalva de que em decorrência da Lei nº 16.897/2018, a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 07/07/2022 |
Documento Juntado
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| 07/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a pesquisa de bens, a ser realizada pelo Sistema Infojud. 2. Infrutífera, conforme extrato que segue. 3. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo supra, sem providências pela parte ou manifestação, o processo será arquivado, com a ressalva de que em decorrência da Lei nº 16.897/2018, a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. Intime-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40929816-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 09:56 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2022 Teor do ato: Vistos. Autor/Exequente: Recolha, no prazo de quinze dias, as despesas no valor de R$ 16,00 (na guia FEDTJ) para cada pesquisa e para cada CPF/CNPJ. Na inércia os autos serão remetidos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 31/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autor/Exequente: Recolha, no prazo de quinze dias, as despesas no valor de R$ 16,00 (na guia FEDTJ) para cada pesquisa e para cada CPF/CNPJ. Na inércia os autos serão remetidos ao arquivo. Intime-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40854157-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 14:38 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a pesquisa de bens, a ser realizada pelo Sistema Renajud. 2. Infrutífera, conforme extrato que segue. 3. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo supra, sem providências pela parte ou manifestação, o processo será arquivado, com a ressalva de que em decorrência da Lei nº 16.897/2018, a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 02/05/2022 |
Documento Juntado
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| 02/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a pesquisa de bens, a ser realizada pelo Sistema Renajud. 2. Infrutífera, conforme extrato que segue. 3. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo supra, sem providências pela parte ou manifestação, o processo será arquivado, com a ressalva de que em decorrência da Lei nº 16.897/2018, a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40450990-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 09:50 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2022 Teor do ato: Vistos. Autor/Exequente: Recolha, no prazo de quinze dias, as despesas no valor de R$ 16,00 (na guia FEDTJ) para cada pesquisa e para cada CPF/CNPJ. Na inércia os autos serão remetidos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 24/02/2022 |
Decisão
Vistos. Autor/Exequente: Recolha, no prazo de quinze dias, as despesas no valor de R$ 16,00 (na guia FEDTJ) para cada pesquisa e para cada CPF/CNPJ. Na inércia os autos serão remetidos ao arquivo. Intime-se. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40254388-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 17:52 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens, a ser realizada pelo Sistema Sisbajud. Segue o extrato da operação realizada que resultou no bloqueio on-line de ativos financeiros no valor de R$1.091,78. Nos termos do artigo 854 do CPC, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca do bloqueio efetivado, no prazo de 05 dias. Decorridos com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para cancelamento da indisponibilidade ou conversão do bloqueio em penhora. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 27/01/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/01/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a pesquisa de bens, a ser realizada pelo Sistema Sisbajud. Segue o extrato da operação realizada que resultou no bloqueio on-line de ativos financeiros no valor de R$1.091,78. Nos termos do artigo 854 do CPC, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca do bloqueio efetivado, no prazo de 05 dias. Decorridos com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para cancelamento da indisponibilidade ou conversão do bloqueio em penhora. Intime-se. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41775367-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 17:26 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 443/453 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 238/239, 267/268 e 272/274: Em análise aos autos principais, verifiquei que o C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno e recurso especial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, renovadas as vênias, DOU PROVIMENTO ao agravo interno e ao recurso especial para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), DECLARAR A NULIDADE do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (e-STJ, fls. 202/207), determinando o retorno dos autos à origem para que afastado o entendimento de que somente as questões de ordem pública poderiam ser deduzidas pelo réu revel julgar o recurso declaratório de fls. 178/186 (e-STJ) como entender de direito." Feitas as considerações iniciais, não verifico qualquer óbice ao prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença, mesmo na pendência de julgamento dos embargos de declaração pelo órgão colegiado. Nos termos do art. 520 do CPC, é possível ocumprimentoprovisóriodasentençaimpugnada por recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo, bem como não haja outra hipótese legal a obstá-lo. O que é o caso dos autos. Logo, defiro o prosseguimento da execução. 2. Autor/Exequente: Recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, as despesas no valor de R$ 16,00 (na guia FEDTJ) para cada pesquisa e para cada CPF/CNPJ. Na inércia os autos serão remetidos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 14/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 238/239, 267/268 e 272/274: Em análise aos autos principais, verifiquei que o C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno e recurso especial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, renovadas as vênias, DOU PROVIMENTO ao agravo interno e ao recurso especial para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), DECLARAR A NULIDADE do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (e-STJ, fls. 202/207), determinando o retorno dos autos à origem para que afastado o entendimento de que somente as questões de ordem pública poderiam ser deduzidas pelo réu revel julgar o recurso declaratório de fls. 178/186 (e-STJ) como entender de direito." Feitas as considerações iniciais, não verifico qualquer óbice ao prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença, mesmo na pendência de julgamento dos embargos de declaração pelo órgão colegiado. Nos termos do art. 520 do CPC, é possível ocumprimentoprovisóriodasentençaimpugnada por recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo, bem como não haja outra hipótese legal a obstá-lo. O que é o caso dos autos. Logo, defiro o prosseguimento da execução. 2. Autor/Exequente: Recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, as despesas no valor de R$ 16,00 (na guia FEDTJ) para cada pesquisa e para cada CPF/CNPJ. Na inércia os autos serão remetidos ao arquivo. Intime-se. |
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41203105-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2021 17:56 |
| 22/07/2021 |
Documento Juntado
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| 22/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41115304-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 19:53 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 464/475 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 179: Ante o lapso temporal, apresente o credor a planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, sem providências pela parte ou manifestação, o processo será arquivado, com a ressalva de que em decorrência da Lei nº 16.897/2018, a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. Fls. 224: Sem prejuízo, anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da exequente INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, até o limite do crédito buscado no feito, 48.000 (quarenta e oito mil) sacas de soja de 60 kg (sessenta quilogramas), proveniente do juízo da 03ª Vara Cível da Comarca de Sorriso - MT, processo nº 1002865-75.2020.8.11.0040. Fls. 231: Anote-se também a penhora no rosto dos autos em desfavor da exequente INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, no valor de R$ 3.343.342,13 (três milhões, trezentos e quarenta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e treze centavos), proveniente do juízo da 02ª Vara do Cível de Primavera do Leste - MT, processo nº 1000438-80.2021.8.11.0037. Oficie-se, em resposta aos juízos da 03ª Vara Cível da Comarca de Sorriso - MT e 02ª Vara do Cível de Primavera do Leste - MT, comunicando a anotação da penhora, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela z. Serventia via e-mail institucional, com a ressalva de que, até o presente momento, o feito principal, 1008451-37.2018.8.26.0011, encontra-se em grau de recurso e não existem valores pertencentes a INDIANA AGRI nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 28/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 179: Ante o lapso temporal, apresente o credor a planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, sem providências pela parte ou manifestação, o processo será arquivado, com a ressalva de que em decorrência da Lei nº 16.897/2018, a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. Fls. 224: Sem prejuízo, anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da exequente INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, até o limite do crédito buscado no feito, 48.000 (quarenta e oito mil) sacas de soja de 60 kg (sessenta quilogramas), proveniente do juízo da 03ª Vara Cível da Comarca de Sorriso - MT, processo nº 1002865-75.2020.8.11.0040. Fls. 231: Anote-se também a penhora no rosto dos autos em desfavor da exequente INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, no valor de R$ 3.343.342,13 (três milhões, trezentos e quarenta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e treze centavos), proveniente do juízo da 02ª Vara do Cível de Primavera do Leste - MT, processo nº 1000438-80.2021.8.11.0037. Oficie-se, em resposta aos juízos da 03ª Vara Cível da Comarca de Sorriso - MT e 02ª Vara do Cível de Primavera do Leste - MT, comunicando a anotação da penhora, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela z. Serventia via e-mail institucional, com a ressalva de que, até o presente momento, o feito principal, 1008451-37.2018.8.26.0011, encontra-se em grau de recurso e não existem valores pertencentes a INDIANA AGRI nestes autos. Intime-se. |
| 24/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2021 |
Ofício Juntado
|
| 24/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2021 |
Ofício Juntado
|
| 20/05/2021 |
Ofício Juntado
|
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40749287-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 16:44 |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2021 |
Ofício Juntado
|
| 26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40289258-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2021 18:37 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 606/619 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2021 Teor do ato: parte interessada, promover o recolhimento das despesas para realização das pesquisas eletrônicas solicitadas (Infojud, Bacenjud, Serasajud e Renajud). Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 15/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, promover o recolhimento das despesas para realização das pesquisas eletrônicas solicitadas (Infojud, Bacenjud, Serasajud e Renajud). Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 15/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2021 |
Documento Juntado
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| 15/02/2021 |
Documento Juntado
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| 15/02/2021 |
Documento Juntado
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| 15/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40082576-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 27/01/2021 19:22 |
| 29/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 603/614 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 603/614 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 37/43: Trata-se de impugnação apresentada CGG TRADING S/A nos autos do cumprimento de sentença instaurado por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI. Defende que não há título executivo, visto que o processo principal não transitou em julgado. Também, alega que o acórdão em que se consubstancia o título executivo é absolutamente nulo por ter decidido o feito além do pedido, logo o presente cumprimento de sentença deve ser extinto. Intimados, os impugnados apresentaram manifestação a fls. 163/168. Decido. A execução provisória (cumprimento provisório da sentença) corresponde ao instituto jurídico processual, em que se permite que sentenças ou acórdãos ainda não transitados em julgado possam produzir a satisfação do direito exequendo, reconhecida a possibilidade de desfazer o que foi executado caso seja provido o recurso do devedor. Assim sendo, considerando que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo deve ser realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 520, caput, do CPC), não há qualquer óbice para a instauração do presente incidente. Com efeito, o exequente se sujeita ao seguinte regramento ao instaurar um cumprimento provisório de sentença: Art. 520 do CPC: O cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) Desta maneira, independentemente do trânsito em julgado é permitido ao exequente dar início ao cumprimento provisório de sentença, conforme disposto no artigo 520 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de nulidade do julgado. Ora, o presente incidente busca rediscutir matéria já superada. A melhor exegese do artigo 507, do Código de Processo Civil impõe que não podem ser suscitadas questões já propostas na fase de conhecimento, bem como as que poderiam ser alegadas e não foram. Neste sentido, já foi decidido: Cumprimento provisório de sentença. Impugnação julgada improcedente. Agravo de instrumento. Pleito de suspensão do processo diante da pendência de julgamento de recurso interposto na instância superior. Inadmissibilidade. Recurso na instância superior que não obsta a sequência do cumprimento provisório de sentença. Ausência de efeito suspensivo. Precedentes do TJSP. Inteligência do caput do artigo 995 do CPC. Matérias arguidas em sede de impugnação que já foram apreciadas no julgamento da apelação do processo de conhecimento. Impossibilidade de rediscussão de questões anteriormente analisadas por esta Corte. Preclusão pro judicato. Artigo 505 do CPC. Confronto ao que prevê o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJSP. Correção monetária. Atualização do valor da moeda. Juros da mora. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Art. 396 do Código Civil. Decisão reformada em sua parte mínima. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171117-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Cumprimento de sentença - Impugnação Insurgência da executada contra a multa diária de R$ 300,00, limitada em trinta dias, imposta na sentença proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Redução da multa cominatória que já havia sido arguida pela executada e apreciada na Apelação nº 1004231-09.2015.8.26.0073 Impossibilidade de renovação de questão já analisada anteriormente Apelo da executada desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0003158-82.2016.8.26.0073; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada por CGG TRADING S/A nos autos do cumprimento de sentença instaurado por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI. 2. Por ora, indefiro a aplicação da multa pleiteada pelo exequente, a princípio, não vislumbro nos autos, a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no artigo 774 do Novo Código de Processo Civil. Ademais, é necessário constatar a efetiva conduta desleal da parte com intuito de prejudicar o andamento do processo, sob pena de violar o princípio constitucional da ampla defesa. 3. Dispõe o art. 833 IV do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O STF, por meio da edição da súmula vinculante nº 47, estabelece que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". O crédito de honorários não pode ser confundido com o crédito que tem o exequente frente ao seu devedor, podendo a penhora no rosto dos autos prosseguir no que sobejar àquele. Desta maneira, DEFIRO a reserva dos honorários advocatícios da parte exequente, contratuais e sucumbenciais, no importe de R$ 479.689,05. 4. Autor/Exequente: Recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, as despesas no valor de R$ 16,00 (na guia FEDTJ) para cada pesquisa e para cada CPF/CNPJ. Na inércia os autos serão remetidos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 11/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 37/43: Trata-se de impugnação apresentada CGG TRADING S/A nos autos do cumprimento de sentença instaurado por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI. Defende que não há título executivo, visto que o processo principal não transitou em julgado. Também, alega que o acórdão em que se consubstancia o título executivo é absolutamente nulo por ter decidido o feito além do pedido, logo o presente cumprimento de sentença deve ser extinto. Intimados, os impugnados apresentaram manifestação a fls. 163/168. Decido. A execução provisória (cumprimento provisório da sentença) corresponde ao instituto jurídico processual, em que se permite que sentenças ou acórdãos ainda não transitados em julgado possam produzir a satisfação do direito exequendo, reconhecida a possibilidade de desfazer o que foi executado caso seja provido o recurso do devedor. Assim sendo, considerando que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo deve ser realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 520, caput, do CPC), não há qualquer óbice para a instauração do presente incidente. Com efeito, o exequente se sujeita ao seguinte regramento ao instaurar um cumprimento provisório de sentença: Art. 520 do CPC: O cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) Desta maneira, independentemente do trânsito em julgado é permitido ao exequente dar início ao cumprimento provisório de sentença, conforme disposto no artigo 520 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de nulidade do julgado. Ora, o presente incidente busca rediscutir matéria já superada. A melhor exegese do artigo 507, do Código de Processo Civil impõe que não podem ser suscitadas questões já propostas na fase de conhecimento, bem como as que poderiam ser alegadas e não foram. Neste sentido, já foi decidido: Cumprimento provisório de sentença. Impugnação julgada improcedente. Agravo de instrumento. Pleito de suspensão do processo diante da pendência de julgamento de recurso interposto na instância superior. Inadmissibilidade. Recurso na instância superior que não obsta a sequência do cumprimento provisório de sentença. Ausência de efeito suspensivo. Precedentes do TJSP. Inteligência do caput do artigo 995 do CPC. Matérias arguidas em sede de impugnação que já foram apreciadas no julgamento da apelação do processo de conhecimento. Impossibilidade de rediscussão de questões anteriormente analisadas por esta Corte. Preclusão pro judicato. Artigo 505 do CPC. Confronto ao que prevê o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJSP. Correção monetária. Atualização do valor da moeda. Juros da mora. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Art. 396 do Código Civil. Decisão reformada em sua parte mínima. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171117-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Cumprimento de sentença - Impugnação Insurgência da executada contra a multa diária de R$ 300,00, limitada em trinta dias, imposta na sentença proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Redução da multa cominatória que já havia sido arguida pela executada e apreciada na Apelação nº 1004231-09.2015.8.26.0073 Impossibilidade de renovação de questão já analisada anteriormente Apelo da executada desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0003158-82.2016.8.26.0073; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada por CGG TRADING S/A nos autos do cumprimento de sentença instaurado por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI. 2. Por ora, indefiro a aplicação da multa pleiteada pelo exequente, a princípio, não vislumbro nos autos, a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no artigo 774 do Novo Código de Processo Civil. Ademais, é necessário constatar a efetiva conduta desleal da parte com intuito de prejudicar o andamento do processo, sob pena de violar o princípio constitucional da ampla defesa. 3. Dispõe o art. 833 IV do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O STF, por meio da edição da súmula vinculante nº 47, estabelece que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". O crédito de honorários não pode ser confundido com o crédito que tem o exequente frente ao seu devedor, podendo a penhora no rosto dos autos prosseguir no que sobejar àquele. Desta maneira, DEFIRO a reserva dos honorários advocatícios da parte exequente, contratuais e sucumbenciais, no importe de R$ 479.689,05. 4. Autor/Exequente: Recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, as despesas no valor de R$ 16,00 (na guia FEDTJ) para cada pesquisa e para cada CPF/CNPJ. Na inércia os autos serão remetidos ao arquivo. Intime-se. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41634459-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/10/2020 19:03 |
| 13/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 319/324 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a manifestação de fls. 65/67, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente apresente a manifestação sobre a impugnação de fls. 37/43. 2. Fls. 74/75: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Em consulta aos autos do AI nº 2171598-90.2020.8.26.0000, verifiquei constar que foi dado provimento ao recurso para "para resguardar os honorários advocatícios sucumbenciais dos agravantes, com observação ". 3. Ciência da manifestação do credor Itaú Unibanco concordando com a reserva dos honorários sucumbenciais pertencentes ao patrono da exequente. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 23/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Considerando a manifestação de fls. 65/67, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente apresente a manifestação sobre a impugnação de fls. 37/43. 2. Fls. 74/75: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Em consulta aos autos do AI nº 2171598-90.2020.8.26.0000, verifiquei constar que foi dado provimento ao recurso para "para resguardar os honorários advocatícios sucumbenciais dos agravantes, com observação ". 3. Ciência da manifestação do credor Itaú Unibanco concordando com a reserva dos honorários sucumbenciais pertencentes ao patrono da exequente. Intime-se. |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41244972-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 16:36 |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41198442-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2020 17:32 |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41091218-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 18:19 |
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40976667-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 15:00 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 443/450 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 443/450 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 52/57 e 58/60: Anote-se a penhora no rosto dos autos até o limite de R$4.626.804,66, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, proveniente do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, processo nº 1003359-46.2020.8.11.0037, em desfavor de Indiana Agri Comércio e Exportação de Cerais Eireli. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 44. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 381/390 |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 381/390 |
| 26/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 52/57 e 58/60: Anote-se a penhora no rosto dos autos até o limite de R$4.626.804,66, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, proveniente do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, processo nº 1003359-46.2020.8.11.0037, em desfavor de Indiana Agri Comércio e Exportação de Cerais Eireli. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 44. Intime-se. |
| 25/06/2020 |
Ofício Juntado
|
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2020 |
Ofício Juntado
|
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 47/49: Anote-se a penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 495.345,41, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, proveniente do juízo da 3ª Vara Cível de Primavera do Leste - MT, processo nº 1002874-46.2020.8.11.0037, em desfavor de Indiana Agri Comércio e Exportação de Cerais Eireli. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 44. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 24/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 47/49: Anote-se a penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 495.345,41, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, proveniente do juízo da 3ª Vara Cível de Primavera do Leste - MT, processo nº 1002874-46.2020.8.11.0037, em desfavor de Indiana Agri Comércio e Exportação de Cerais Eireli. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 44. Intime-se. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2020 |
Ofício Juntado
|
| 20/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 601/608 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 601/608 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo a presente impugnação sem efeito suspensivo, visto que a execução não se encontra totalmente garantida, conforme preceitua o artigo 525, §6º do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 27/05/2020 |
Decisão
Vistos. Recebo a presente impugnação sem efeito suspensivo, visto que a execução não se encontra totalmente garantida, conforme preceitua o artigo 525, §6º do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40678552-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 22/05/2020 17:04 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: 3017 Página: 465/473 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 26/03/2020 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 25/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40333242-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2020 14:45 |
| 03/03/2020 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 542/572 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 542/572 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para inclusão do(s) executado(s) no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Sem prejuízo do disposto no art. 1.285 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, para que futuramente não se alegue nulidade, determino ao exequente que apresente a procuração atualizada outorgada pela parte executada e indique expressamente o(s) advogado(s) que deverá(ão) ser cadastrado(s) para fins de intimação ao cumprimento de sentença. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 3. Na inércia, os autos serão arquivados. Intime-se. Advogados(s): Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB 7366/O/MT) |
| 21/02/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para inclusão do(s) executado(s) no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Sem prejuízo do disposto no art. 1.285 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, para que futuramente não se alegue nulidade, determino ao exequente que apresente a procuração atualizada outorgada pela parte executada e indique expressamente o(s) advogado(s) que deverá(ão) ser cadastrado(s) para fins de intimação ao cumprimento de sentença. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 3. Na inércia, os autos serão arquivados. Intime-se. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1008451-37.2018.8.26.0011 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2020 |
Petições Diversas |
| 22/05/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 25/06/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 16/10/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/01/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/02/2024 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| 06/02/2020 | Inicial | Cumprimento Provisório de Decisão | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |