| Reqte |
Julia Taveira da Silva
Advogada: Mari Santos Mendes |
| Reqdo |
Arnaldo Manzalli
Advogado: Jose Carlos Sala Leal Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2021 |
Baixa Definitiva
INDEFERIDO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA |
| 21/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data procedi à vinculação da guia DARE de fls.227, nos termos do Provimento-CG nº 01/2020 (DJE de 22.01.2020, p. 31/32). Certifico mais que |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 510 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 306: Verifico que o presente incidente foi encerrado, pelo que determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 21/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2021 |
Baixa Definitiva
INDEFERIDO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA |
| 21/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data procedi à vinculação da guia DARE de fls.227, nos termos do Provimento-CG nº 01/2020 (DJE de 22.01.2020, p. 31/32). Certifico mais que |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 510 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 306: Verifico que o presente incidente foi encerrado, pelo que determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 06/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 306: Verifico que o presente incidente foi encerrado, pelo que determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Intime-se. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 650 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 296/303: Cumpra-se v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2245784-84.2020.8.26.0000. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 22/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 296/303: Cumpra-se v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2245784-84.2020.8.26.0000. Int. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 496 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2020 Teor do ato: Fls. 265 e ss.: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos, informando os interessados quando da solução do recurso e anexando cópia do Acórdão proferido. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 14/10/2020 |
Decisão
Fls. 265 e ss.: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos, informando os interessados quando da solução do recurso e anexando cópia do Acórdão proferido. Int. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41614867-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/10/2020 16:54 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 523 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/258: Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 21/09/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 255/258: Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41466791-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/09/2020 10:43 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 504 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte requerida foi citada, oferecendo contestação, pugnando pela rejeição do incidente. É o relatório. Fundamento e decido. Pesem as alegações da parte requerente, no tocante ao mérito do pedido, verifico que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Dessa arte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. Ademais, o exequente não comprova a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos §1º e 2º do art. 50 do CC/02, incluídos pela Lei nº 13.874/19, senão vejamos: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Pesem os argumentos do exequente, não há, nos autos, prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, sequer foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis. Há, ainda, diversas outras diligências a serem realizadas. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes entendimentos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE No entanto, somente após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens da agravada e desde que fique demonstrado nos autos a dissolução irregular da sociedade executada, com abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - No caso, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos dos artigos 1.023 e 1.024, ambos do Código Civil, a constrição de bens dos sócios só poderá ocorrer de forma subsidiária, ou seja, somente após demonstrada a insuficiência do patrimônio da sociedade e esgotados todos os meios disponíveis é que os bens dos sócios responderão pela dívida da sociedade - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 0287358-39.2011.8.26.0000, 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, DJ 8/3/2012) grifei Cumprimento de sentença - Ação de indenização de danos morais Desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de seus requisitos Interpretação da norma do § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso desprovido (...) De qualquer forma, o só fato de não possuir bens não é razão suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, podendo perfeitamente acontecer de a empresa chegar ao estado de insolvência em função de infelicidade nos negócios, sem qualquer atividade reprovável de seus sócios, sequer má administração. A aplicação do § 5º artigo 28 do CDC, regra invocada pelo agravante, traz enormes dificuldades. Embora voto vencido, colhem-se convincentes lições no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no REsp n.279.273-SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/12/2003. Analisando a norma mencionada, S.Exa. observa que "é necessário muita cautela para que a regra que protege o consumidor não provoque o esvaziamento do art. 20 do Código Civil e, com isso, um desequilíbrio da atividade econômica com o enfraquecimento da organização empresarial, que em uma economia de mercado é a base do desenvolvimento".Mais adiante, em seu voto, observa que "a expressão 'de alguma forma' deve ser interpretada na linha mestra da doutrina, ou seja, para evitar que o devedor, por manobra ilícita, escape da obrigação de pagar o que é devido". Zelmo Denari ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 5a ed., "Forense", páginas 195/197 e nota n.50) entende que no veto presidencial ao § 1º do artigo 28 do CDC provavelmente houve engano remissivo, tendo se destinado em verdade o veto ao § 5º.Cita as lições de Fábio Ulhoa Coelho, para quem "o § 5º não pode ser interpretado com amplitude tal que tome letra morta o 'caput', pois estariam feridos os pressupostos teóricos da desconsideração", e de Luciano Amaro, que afirma que "no embate entre o parágrafo e o 'caput', se um tiver que ceder, será o parágrafo e não o 'caput". (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 660.170-4/3-00, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Morato de Andrade, DJ 1/12/2009). Grifos nossos FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA PELA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a "teoria maior" acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração.3. No caso dos autos, houve a arrecadação de bens dos diretores de sociedade que sequer é a falida, mas apenas empresa controlada por esta, quando não se cogitava de sócios solidários, e mantida a arrecadação pelo Tribunal a quo por "possibilidade de ocorrência de desvirtuamento da empresa controlada", o que, à toda evidência, não é suficiente para a superação da personalidade jurídica. Não há notícia de qualquer indício de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de superação da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos sócios. 4. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009) grifos nossos PESSOA JURÍDICA - Desconsideração da personalidade Expediente que só se admite como medida excepcional - Necessidade de elementos objetivos e subjetivos que permitam caracterizar situação de excepcionalidade - Prova inexistente nos autos Desconsideração da personalidade afastada - Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.413.076-4, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, DJ 25/11/2009) grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO Não restando configurados os requisitos ensejadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou o abuso de direito, deve ser afastada a sua aplicação, sendo que o encerramento das atividades e a falta de bens para satisfazer as obrigações não são causas determinantes para a desconsideração, se não restar comprovados os seus requisitos. (TJMS AgRg-AG 2008.018529-2/0001-00 Campo Grande Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay J. 21.07.2008). grifos nossos Em face do exposto, indefiro, no mérito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Fixo prazo suplementar de cinco dias para que o exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, nos autos principais, comprovando nos autos as pertinentes buscas de bens. No silêncio, formulado pedido de sobrestamento do feito ou havendo manifestação sem comprovação de pesquisas que deem o devido andamento ao feito, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 09/09/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte requerida foi citada, oferecendo contestação, pugnando pela rejeição do incidente. É o relatório. Fundamento e decido. Pesem as alegações da parte requerente, no tocante ao mérito do pedido, verifico que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Dessa arte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. Ademais, o exequente não comprova a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos §1º e 2º do art. 50 do CC/02, incluídos pela Lei nº 13.874/19, senão vejamos: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Pesem os argumentos do exequente, não há, nos autos, prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, sequer foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis. Há, ainda, diversas outras diligências a serem realizadas. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes entendimentos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE No entanto, somente após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens da agravada e desde que fique demonstrado nos autos a dissolução irregular da sociedade executada, com abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - No caso, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos dos artigos 1.023 e 1.024, ambos do Código Civil, a constrição de bens dos sócios só poderá ocorrer de forma subsidiária, ou seja, somente após demonstrada a insuficiência do patrimônio da sociedade e esgotados todos os meios disponíveis é que os bens dos sócios responderão pela dívida da sociedade - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 0287358-39.2011.8.26.0000, 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, DJ 8/3/2012) grifei Cumprimento de sentença - Ação de indenização de danos morais Desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de seus requisitos Interpretação da norma do § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso desprovido (...) De qualquer forma, o só fato de não possuir bens não é razão suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, podendo perfeitamente acontecer de a empresa chegar ao estado de insolvência em função de infelicidade nos negócios, sem qualquer atividade reprovável de seus sócios, sequer má administração. A aplicação do § 5º artigo 28 do CDC, regra invocada pelo agravante, traz enormes dificuldades. Embora voto vencido, colhem-se convincentes lições no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no REsp n.279.273-SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/12/2003. Analisando a norma mencionada, S.Exa. observa que "é necessário muita cautela para que a regra que protege o consumidor não provoque o esvaziamento do art. 20 do Código Civil e, com isso, um desequilíbrio da atividade econômica com o enfraquecimento da organização empresarial, que em uma economia de mercado é a base do desenvolvimento".Mais adiante, em seu voto, observa que "a expressão 'de alguma forma' deve ser interpretada na linha mestra da doutrina, ou seja, para evitar que o devedor, por manobra ilícita, escape da obrigação de pagar o que é devido". Zelmo Denari ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 5a ed., "Forense", páginas 195/197 e nota n.50) entende que no veto presidencial ao § 1º do artigo 28 do CDC provavelmente houve engano remissivo, tendo se destinado em verdade o veto ao § 5º.Cita as lições de Fábio Ulhoa Coelho, para quem "o § 5º não pode ser interpretado com amplitude tal que tome letra morta o 'caput', pois estariam feridos os pressupostos teóricos da desconsideração", e de Luciano Amaro, que afirma que "no embate entre o parágrafo e o 'caput', se um tiver que ceder, será o parágrafo e não o 'caput". (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 660.170-4/3-00, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Morato de Andrade, DJ 1/12/2009). Grifos nossos FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA PELA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a "teoria maior" acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração.3. No caso dos autos, houve a arrecadação de bens dos diretores de sociedade que sequer é a falida, mas apenas empresa controlada por esta, quando não se cogitava de sócios solidários, e mantida a arrecadação pelo Tribunal a quo por "possibilidade de ocorrência de desvirtuamento da empresa controlada", o que, à toda evidência, não é suficiente para a superação da personalidade jurídica. Não há notícia de qualquer indício de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de superação da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos sócios. 4. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009) grifos nossos PESSOA JURÍDICA - Desconsideração da personalidade Expediente que só se admite como medida excepcional - Necessidade de elementos objetivos e subjetivos que permitam caracterizar situação de excepcionalidade - Prova inexistente nos autos Desconsideração da personalidade afastada - Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.413.076-4, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, DJ 25/11/2009) grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO Não restando configurados os requisitos ensejadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou o abuso de direito, deve ser afastada a sua aplicação, sendo que o encerramento das atividades e a falta de bens para satisfazer as obrigações não são causas determinantes para a desconsideração, se não restar comprovados os seus requisitos. (TJMS AgRg-AG 2008.018529-2/0001-00 Campo Grande Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay J. 21.07.2008). grifos nossos Em face do exposto, indefiro, no mérito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Fixo prazo suplementar de cinco dias para que o exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, nos autos principais, comprovando nos autos as pertinentes buscas de bens. No silêncio, formulado pedido de sobrestamento do feito ou havendo manifestação sem comprovação de pesquisas que deem o devido andamento ao feito, arquivem-se os autos. Int. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41398857-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/09/2020 17:29 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 499 |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 13/08/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41225136-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2020 16:04 |
| 27/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR179123678TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Arnaldo Manzalli Diligência : 23/07/2020 |
| 24/07/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR179123681TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Arnaldo Manzalli |
| 23/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR179123718TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Arnaldo Manzalli Diligência : 20/07/2020 |
| 22/07/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR179123704TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Arnaldo Manzalli |
| 15/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 15/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 15/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 15/07/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 479 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 208: Expeça-se para citação observando os endereços indicados. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 06/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 208: Expeça-se para citação observando os endereços indicados. Intime-se. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40956780-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 06/07/2020 14:09 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 500 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 500 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência dos resultados das pesquisas realizadas nos termos postulados, já acostados aos autos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro a pesquisa de endereços via Renajud, por não se prestar a este fim. Pelos sistemas BacenJud e Infojud, realize-se pesquisa de endereços em nome da parte requerida/executada ARNALDO MANZALLI, CPF 096.189.028-20. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 26/06/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência dos resultados das pesquisas realizadas nos termos postulados, já acostados aos autos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 26/06/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 26/06/2020 |
Documento Juntado
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| 26/06/2020 |
Decisão
Vistos. Indefiro a pesquisa de endereços via Renajud, por não se prestar a este fim. Pelos sistemas BacenJud e Infojud, realize-se pesquisa de endereços em nome da parte requerida/executada ARNALDO MANZALLI, CPF 096.189.028-20. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40881391-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 14:48 |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 465 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Ciência acerca do AR juntado às fls. 191. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 16/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do AR juntado às fls. 191. |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158721018TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Olga Girotto Manzalli na pessoa de RODOLFO MANZALLI e ARNALDO MANZALLI Diligência : 09/05/2020 |
| 12/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158721004TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Antonio Manzalli na pessoa de RODOLFO MANZALLI e ARNALDO MANZALLI Diligência : 09/05/2020 |
| 12/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158720998TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rodolfo Manzalli Diligência : 09/05/2020 |
| 11/05/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR158721021TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Arnaldo Manzalli |
| 27/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 27/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 27/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 27/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 13/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40474024-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2020 13:56 |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 695 |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 182/183: Deverá, a z. Serventia, anotar a gratuidade no presente processo, em razão de decisão concessiva do benefício a fl. 106 dos autos principais. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 181. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 09/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 182/183: Deverá, a z. Serventia, anotar a gratuidade no presente processo, em razão de decisão concessiva do benefício a fl. 106 dos autos principais. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 181. Int. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 603 |
| 09/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40329773-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2020 09:14 |
| 06/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2020 Teor do ato: V. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré/executada. DEFIRO a instauração de incidente próprio, nos termos dos artigos 133 e 134 do CPC. Incluam-se no polo passivo do incidente os sócios E/OU a empresa. Cite(m)-se-o(s) por mandado, para manifestação e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias (CPC, art. 135), ficando o Oficial de Justiça desde já orientado acerca da previsão do art. 212, § 2º, do CPC. Caso ainda não recolhidas na inicial, deverá a parte autora/exequente providenciar, em 05 dias, o recolhimento das diligências do oficial de justiça. No silêncio, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 05/03/2020 |
Recebida a Petição Inicial
V. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré/executada. DEFIRO a instauração de incidente próprio, nos termos dos artigos 133 e 134 do CPC. Incluam-se no polo passivo do incidente os sócios E/OU a empresa. Cite(m)-se-o(s) por mandado, para manifestação e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias (CPC, art. 135), ficando o Oficial de Justiça desde já orientado acerca da previsão do art. 212, § 2º, do CPC. Caso ainda não recolhidas na inicial, deverá a parte autora/exequente providenciar, em 05 dias, o recolhimento das diligências do oficial de justiça. No silêncio, tornem conclusos. Int. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 05/03/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 05/03/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0222355-36.2008.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2020 |
Petições Diversas |
| 13/04/2020 |
Petições Diversas |
| 24/06/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/08/2020 |
Contestação |
| 09/09/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 14/10/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/03/2020 | Evolução | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | Cível | - |
| 07/03/2020 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 06/03/2020 | Inicial | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | Cível | - |
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