| Exeqte |
Dias e Pamplona Advogados
Advogado: Carlos Augusto Pinto Dias Advogada: Paula Carolina de Castro Marraccini |
| Exectdo |
Agropat - Administração e Participação Ltda
Advogado: Wander de Paula Rocha Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVAR |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 347/360 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2020 Teor do ato: : Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 47, conforme formulário de fls. 39. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. Advogados(s): Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Carlos Augusto Pinto Dias (OAB 124272/SP), Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB 192485/SP) |
| 01/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
: Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 47, conforme formulário de fls. 39. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. |
| 28/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVAR |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 347/360 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2020 Teor do ato: : Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 47, conforme formulário de fls. 39. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. Advogados(s): Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Carlos Augusto Pinto Dias (OAB 124272/SP), Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB 192485/SP) |
| 01/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
: Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 47, conforme formulário de fls. 39. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. |
| 28/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 540/547 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 46: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, referente ao depósito de fls. 36/37. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, Intime-se. Advogados(s): Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Carlos Augusto Pinto Dias (OAB 124272/SP), Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB 192485/SP) |
| 10/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 46: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, referente ao depósito de fls. 36/37. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, Intime-se. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41195042-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 14:05 |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 982/988 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2020 Teor do ato: Em complemento à decisão de fls. 31/32 expedido o mandado de levantamento em favor do exequente (fls. 40), JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este juízo, que deverão ser indicadas pela parte interessada. Inexiste interesse recursal. Anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor Cível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Carlos Augusto Pinto Dias (OAB 124272/SP), Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB 192485/SP) |
| 14/07/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em complemento à decisão de fls. 31/32 expedido o mandado de levantamento em favor do exequente (fls. 40), JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este juízo, que deverão ser indicadas pela parte interessada. Inexiste interesse recursal. Anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor Cível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 416/425 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2020 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 31/32, conforme formulário de fls. 29. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. Advogados(s): Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Carlos Augusto Pinto Dias (OAB 124272/SP), Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB 192485/SP) |
| 09/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 31/32, conforme formulário de fls. 29. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. |
| 08/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40980504-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 08/07/2020 19:20 |
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40950162-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 17:33 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 434/443 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 19/21: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada na assertiva de que há excesso de execução, pois que os juros de mora por sobre a verba honorária somente correm da data em que vencido o prazo para pagamento voluntário. Em caráter subsidiário, aduzem que os juros fluem da data de trânsito em julgado da decisão. Fls. 27/28: Resposta do exequente, batendo-se pelo acerto de seu cômputo e depósito intempestivo da garantia, sendo imperiosa a adição das sanções previstas no artigo 523, §1º, do CPC. Fls. 30: Petição já apreciada (fls. 16) , mas juntada de forma anacrônica, porquanto revestida, até então, de sigilo cadastral, que somente foi removido nesta data. É o breve relatório. Decido. Quando fixada em quantia certa a verba honorária, acrescer-se-ão a esta juros moratórios desde o trânsito em julgado do título que a fixar. Neste sentido: "PROCESSO Honorários advocatícios Juros Trânsito em julgado Possibilidade: Incidem juros sobre os honorários advocatícios fixados em quantia certa, desde o trânsito em julgado da decisão." (TJSP 10ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento de nº 2105769-02.2019.8.26.0000 Relª. Desª. Teresa Ramos Marques J. 28/05/2019). Assim, alias, bem se extrai da redação atribuída ao artigo 85, §16, do Código de Processo Civil, que já vigia à época da prolação do acórdão exequendo. Aqui, pois, deve se adotar, como termo a quo dos juros de mora, a data de 18 de julho de 2019 (fls. 12). No cálculo de fls. 05, todavia, vê-se que o exequente se valeu de data diversa, pois aplicou juros de mora ao percentual de 31% (R$78.271,77, que equivalem a 31% de R$244.599,29); quando certo seria percentual de 8% apenas (oito meses decorridos entre o trânsito e a data de cálculo, com juros de 1% a.m). Há, pois, efetivo excesso. Passemos, pois, à análise do valor efetivamente devido, considerando, como termo ad quem, a data do depósito garantidor (19 de maio de 2020 - fls. 23). O valor original da causa (R$223.438,08- julho de 2017), devidamente atualizado, atinge a monta de R$244.475,97(R$223.438,08/66,932458x73,234509 = R$244.475,97). Extraio daí os honorários, ao percentual de 5%, que atingem, assim, o valor de R$12.223,79. Em arremate, aponho 10% de juros (dez meses entre o trânsito e a data de depósito), obtendo o valor de R$13.446,16, representando o crédito devido. Não há que se acrescer as sanções previstas no artigo 523, §1º, do CPC, pois, a despeito de publicada ainda a 02 de abril de 2020 a intimação para pagamento (fls. 15), certo é que somente aos 04 de maio de 2020 inaugurou-se o curso do prazo, ante a suspensão que pendia, por razão da pandemia. Assim, faltante o depósito de fls. 22/23 em R$160,34, quantia que deverá ser depositada, pelas executadas, no prazo de cinco dias, sob pena de apenhamento forçado e imposição de sanção. Por tais razões, ACOLHO EM PARTE a impugnação manejada, para reconhecer excesso de execução, no valor de R$2.697,39 (R$16.143,55 - R$13.446,16), nos termos da fundamentação. Expeça-se ao exequente mandado de levantamento eletrônico, no valor de R$13.285,82 e consectários, atinente ao depósito de fls. 22/23, nos termos do formulário de fls. 29. Vindo depósito complementar, por parte da devedora, fica de logo deferido seu levantamento, pelo credor, independentemente de nova conclusão, tornando-me, tão somente, para extinção (art. 924, II, CPC). Intime-se. Advogados(s): Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Carlos Augusto Pinto Dias (OAB 124272/SP), Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB 192485/SP) |
| 25/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 19/21: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada na assertiva de que há excesso de execução, pois que os juros de mora por sobre a verba honorária somente correm da data em que vencido o prazo para pagamento voluntário. Em caráter subsidiário, aduzem que os juros fluem da data de trânsito em julgado da decisão. Fls. 27/28: Resposta do exequente, batendo-se pelo acerto de seu cômputo e depósito intempestivo da garantia, sendo imperiosa a adição das sanções previstas no artigo 523, §1º, do CPC. Fls. 30: Petição já apreciada (fls. 16) , mas juntada de forma anacrônica, porquanto revestida, até então, de sigilo cadastral, que somente foi removido nesta data. É o breve relatório. Decido. Quando fixada em quantia certa a verba honorária, acrescer-se-ão a esta juros moratórios desde o trânsito em julgado do título que a fixar. Neste sentido: "PROCESSO Honorários advocatícios Juros Trânsito em julgado Possibilidade: Incidem juros sobre os honorários advocatícios fixados em quantia certa, desde o trânsito em julgado da decisão." (TJSP 10ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento de nº 2105769-02.2019.8.26.0000 Relª. Desª. Teresa Ramos Marques J. 28/05/2019). Assim, alias, bem se extrai da redação atribuída ao artigo 85, §16, do Código de Processo Civil, que já vigia à época da prolação do acórdão exequendo. Aqui, pois, deve se adotar, como termo a quo dos juros de mora, a data de 18 de julho de 2019 (fls. 12). No cálculo de fls. 05, todavia, vê-se que o exequente se valeu de data diversa, pois aplicou juros de mora ao percentual de 31% (R$78.271,77, que equivalem a 31% de R$244.599,29); quando certo seria percentual de 8% apenas (oito meses decorridos entre o trânsito e a data de cálculo, com juros de 1% a.m). Há, pois, efetivo excesso. Passemos, pois, à análise do valor efetivamente devido, considerando, como termo ad quem, a data do depósito garantidor (19 de maio de 2020 - fls. 23). O valor original da causa (R$223.438,08- julho de 2017), devidamente atualizado, atinge a monta de R$244.475,97(R$223.438,08/66,932458x73,234509 = R$244.475,97). Extraio daí os honorários, ao percentual de 5%, que atingem, assim, o valor de R$12.223,79. Em arremate, aponho 10% de juros (dez meses entre o trânsito e a data de depósito), obtendo o valor de R$13.446,16, representando o crédito devido. Não há que se acrescer as sanções previstas no artigo 523, §1º, do CPC, pois, a despeito de publicada ainda a 02 de abril de 2020 a intimação para pagamento (fls. 15), certo é que somente aos 04 de maio de 2020 inaugurou-se o curso do prazo, ante a suspensão que pendia, por razão da pandemia. Assim, faltante o depósito de fls. 22/23 em R$160,34, quantia que deverá ser depositada, pelas executadas, no prazo de cinco dias, sob pena de apenhamento forçado e imposição de sanção. Por tais razões, ACOLHO EM PARTE a impugnação manejada, para reconhecer excesso de execução, no valor de R$2.697,39 (R$16.143,55 - R$13.446,16), nos termos da fundamentação. Expeça-se ao exequente mandado de levantamento eletrônico, no valor de R$13.285,82 e consectários, atinente ao depósito de fls. 22/23, nos termos do formulário de fls. 29. Vindo depósito complementar, por parte da devedora, fica de logo deferido seu levantamento, pelo credor, independentemente de nova conclusão, tornando-me, tão somente, para extinção (art. 924, II, CPC). Intime-se. |
| 25/06/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 25/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40885178-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 18:47 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 360/366 |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2020 Teor do ato: Fls. 19/23: À parte exequente, para manifestação. Advogados(s): Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Carlos Augusto Pinto Dias (OAB 124272/SP), Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB 192485/SP) |
| 10/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 19/23: À parte exequente, para manifestação. |
| 09/06/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40784933-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 09/06/2020 22:04 |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 480/487 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2020 Teor do ato: Independentemente de despacho, fica deferido o prazo de 15 dias, conforme requerido. Advogados(s): Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Carlos Augusto Pinto Dias (OAB 124272/SP), Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB 192485/SP) |
| 28/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Independentemente de despacho, fica deferido o prazo de 15 dias, conforme requerido. |
| 16/04/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 03/04/2020 Número do Diário: 3018 Página: 674/681 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2020 Teor do ato: Intime-se o(a) devedor(a), pela imprensa oficial, por seu advogado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decorrido o prazo assinalado, deverá o(a) credor(a) se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada, incluindo a taxa judiciária acima referida. Fica ainda o(a) devedor(a) advertido(a) que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Carlos Augusto Pinto Dias (OAB 124272/SP), Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB 192485/SP) |
| 28/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o(a) devedor(a), pela imprensa oficial, por seu advogado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decorrido o prazo assinalado, deverá o(a) credor(a) se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada, incluindo a taxa judiciária acima referida. Fica ainda o(a) devedor(a) advertido(a) que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1066871-93.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 09/06/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 24/06/2020 |
Petições Diversas |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |