| Reqte |
Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Reqdo |
Vmt Telecomunicações LTDA
Advogado: Luiz Coelho Pamplona Advogado: Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2022 Teor do ato: Emiti 02 mandados de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls.238, conforme formulários de -fls.245, em favor de MANDALTI ADVS. ASSOCIADOS R$ 111.938,00 e -fls.257, em favor de ASSURANT SEGURADORA S.A. - R$ 335.813,98. Ainda, na data da publicação do presente ato, referidos mandados de levantamento eletrônico foram encaminhados para Assinatura Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 30/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2022 Teor do ato: Emiti 02 mandados de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls.238, conforme formulários de -fls.245, em favor de MANDALTI ADVS. ASSOCIADOS R$ 111.938,00 e -fls.257, em favor de ASSURANT SEGURADORA S.A. - R$ 335.813,98. Ainda, na data da publicação do presente ato, referidos mandados de levantamento eletrônico foram encaminhados para Assinatura Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti 02 mandados de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls.238, conforme formulários de -fls.245, em favor de MANDALTI ADVS. ASSOCIADOS R$ 111.938,00 e -fls.257, em favor de ASSURANT SEGURADORA S.A. - R$ 335.813,98. Ainda, na data da publicação do presente ato, referidos mandados de levantamento eletrônico foram encaminhados para Assinatura |
| 04/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO - MLE EXPEDIDO - PROCESSO EM ANDAMENTO - SEM ATOS |
| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40150739-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2022 12:10 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2022 Teor do ato: Para emissão de mandado de levantamento, informe a parte exequente o dígito verificador da conta bancária de fls. 250. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para emissão de mandado de levantamento, informe a parte exequente o dígito verificador da conta bancária de fls. 250. Prazo: 15 dias. |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41988637-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2021 11:12 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41472031-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/09/2021 10:03 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 413/421 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 234/235: Defiro, expedindo-se de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme item "2" do acordo (fl. 218). Para tanto, providencie a parte beneficiária do valor determinado para levantamento, visando a celeridade processual e observando o Comunicado Conjunto 1731/2018, em vigor desde 10/09/2018, que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos no Foro Central Cível da Comarca da Capital - Fórum João Mendes Júnior, obrigatoriamente (art. 1.112 do Provimento 13/2019) a informação acerca da conta para transferência, bem, ainda, regularizando, se o caso, a procuração que deverá conter os poderes para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC/15, art. 105, preenchendo o formulário acessando: www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, em 5 dias. Após tal levantamento, aguarde-se o cumprimento integral do acordo em arquivo. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 19/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 234/235: Defiro, expedindo-se de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme item "2" do acordo (fl. 218). Para tanto, providencie a parte beneficiária do valor determinado para levantamento, visando a celeridade processual e observando o Comunicado Conjunto 1731/2018, em vigor desde 10/09/2018, que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos no Foro Central Cível da Comarca da Capital - Fórum João Mendes Júnior, obrigatoriamente (art. 1.112 do Provimento 13/2019) a informação acerca da conta para transferência, bem, ainda, regularizando, se o caso, a procuração que deverá conter os poderes para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça art. 1.113, § 3º e em complemento com o CPC/15, art. 105, preenchendo o formulário acessando: www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, em 5 dias. Após tal levantamento, aguarde-se o cumprimento integral do acordo em arquivo. Int. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41087296-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 17:37 |
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40832624-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 18:10 |
| 19/05/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 402/415 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2021 Teor do ato: DECISÃO Processo Nº:0020580-47.2020.8.26.0100 Classe Assunto:Cumprimento Provisório de Sentença RequerenteVirginia Surety Companhia de Seguros do Brasil RequeridoVmt Telecomunicações LTDA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Defiro o pleito deduzido a fls. 229 e, dessarte, homologo o acordo noticiado a fls. 217-221, em seus devidos termos, e com as devidas cautelas legais, com resolução do mérito processual, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, anotando-se e expedindo-se o cabível a respeito nos autos e no DISTRIBUIDOR, após a confirmação no processo acerca do efetivo e integral cumprimento da avença descrita em tais fls. 217-221. Expeça-se, em tal senda, o cabível e, conforme o descrito pelas partes, em tal acordo de fls. 217-221, ora homologado. Destaco ainda que defiro o pleito de fls. 211-212, apenas, no tocante ao ingresso da requerente nos autos, em vista de a mesma ter noticiado que promoveu a incorporação da empresa exequente, anotando-se o cabível a propósito nos autos, com a inscrição da ASSURANT SEGURADORA S.A no polo ativo desta ação. Fls. 223: Anote-se quanto às intimações e publicações. À guisa de esclarecimento, pontua-se que, em decorrência da homologação do acordo entabulado pelas partes, na forma supramencionada, os pleitos de fls. 189-194 e de fls. 206 restaram prejudicados. P.R.I. Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 12/05/2021 |
Decisão
DECISÃO Processo Nº:0020580-47.2020.8.26.0100 Classe Assunto:Cumprimento Provisório de Sentença RequerenteVirginia Surety Companhia de Seguros do Brasil RequeridoVmt Telecomunicações LTDA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Defiro o pleito deduzido a fls. 229 e, dessarte, homologo o acordo noticiado a fls. 217-221, em seus devidos termos, e com as devidas cautelas legais, com resolução do mérito processual, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, anotando-se e expedindo-se o cabível a respeito nos autos e no DISTRIBUIDOR, após a confirmação no processo acerca do efetivo e integral cumprimento da avença descrita em tais fls. 217-221. Expeça-se, em tal senda, o cabível e, conforme o descrito pelas partes, em tal acordo de fls. 217-221, ora homologado. Destaco ainda que defiro o pleito de fls. 211-212, apenas, no tocante ao ingresso da requerente nos autos, em vista de a mesma ter noticiado que promoveu a incorporação da empresa exequente, anotando-se o cabível a propósito nos autos, com a inscrição da ASSURANT SEGURADORA S.A no polo ativo desta ação. Fls. 223: Anote-se quanto às intimações e publicações. À guisa de esclarecimento, pontua-se que, em decorrência da homologação do acordo entabulado pelas partes, na forma supramencionada, os pleitos de fls. 189-194 e de fls. 206 restaram prejudicados. P.R.I. Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40728294-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 14:56 |
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40683267-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 15:08 |
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40604304-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 13:35 |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40500588-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 16:18 |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 510/520 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. Com amparo nos artigos 773, 797 e 854, todos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD de ativos existentes em nome de VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ 05.828.732/0001-98 no valor de R$ 1.412.275,89, destacando ainda que será aplicado o disposto no §1º do art. 854 do Código de Processo Civil: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Fica consignado que o sistema limita-se a efetuar o bloqueio de valores porventura encontrados nas contas da parteexecutadasomentena data em que houve a determinação judicial para a constrição. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, valores que serão, desde logo, liberados, com fulcro no art. 836 do CPC e segundo critério de proporcionalidade e razoabilidade em cotejo com o valor executado, o exequente terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40443905-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 08:55 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa BACENJUD resultou parcialmente frutífero. O valor de R$ ___ foi transferido para a conta vinculada a este Juízo. As partes devem proceder conforme r. decisão anterior, salientando-se que ao exequente é facultado apresentar nova memória de cálculo do saldo remanescente para prosseguimento da execução. Nada Mais. |
| 22/03/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Com amparo nos artigos 773, 797 e 854, todos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD de ativos existentes em nome de VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ 05.828.732/0001-98 no valor de R$ 1.412.275,89, destacando ainda que será aplicado o disposto no §1º do art. 854 do Código de Processo Civil: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Fica consignado que o sistema limita-se a efetuar o bloqueio de valores porventura encontrados nas contas da parteexecutadasomentena data em que houve a determinação judicial para a constrição. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, valores que serão, desde logo, liberados, com fulcro no art. 836 do CPC e segundo critério de proporcionalidade e razoabilidade em cotejo com o valor executado, o exequente terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Int. |
| 19/03/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40429210-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/03/2021 15:52 |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40021804-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2021 15:50 |
| 29/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 502/509 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2020 Teor do ato: Vistos. A executada apresentou impugnação a fls. 143/145, apontando excesso de execução. Em resposta à mencionada impugnação a exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada (fls. 146/148). Ex positis, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar o excesso de execução, fixando a verba em R$ 1.290.736,04 (junho de 2020) fl. 145. Deixo de fixar condenação sucumbencial neste incidente em face da ausência de resistência da parte exequente. No mais, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, em face do desinteresse da parte exequente manifestado a fl.110. Para deferimento do pedido de penhora on-line (fl. 148), providencie a exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento de R$ 16,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado e para cada sistema a ser diligenciado - referente à solicitação de busca de endereço(s) ou ativos de pessoa física ou pessoa jurídica através dos sistemas Renajud, InfoJud e BacenJud - código 434-1 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Provimento CSM nº 1864/2011- Comunicado nº 170/2011, de 26/04/11), bem como planilha de crédito atualizada. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 10/12/2020 |
Decisão
Vistos. A executada apresentou impugnação a fls. 143/145, apontando excesso de execução. Em resposta à mencionada impugnação a exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada (fls. 146/148). Ex positis, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar o excesso de execução, fixando a verba em R$ 1.290.736,04 (junho de 2020) fl. 145. Deixo de fixar condenação sucumbencial neste incidente em face da ausência de resistência da parte exequente. No mais, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, em face do desinteresse da parte exequente manifestado a fl.110. Para deferimento do pedido de penhora on-line (fl. 148), providencie a exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento de R$ 16,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado e para cada sistema a ser diligenciado - referente à solicitação de busca de endereço(s) ou ativos de pessoa física ou pessoa jurídica através dos sistemas Renajud, InfoJud e BacenJud - código 434-1 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Provimento CSM nº 1864/2011- Comunicado nº 170/2011, de 26/04/11), bem como planilha de crédito atualizada. Int. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41214738-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 15:03 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 492/501 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 146/169: Ciência à parte executada, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, retornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 30/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 146/169: Ciência à parte executada, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, retornem os autos conclusos. Int. |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41094182-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 08:56 |
| 13/07/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41004471-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/07/2020 15:41 |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40928908-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 14:46 |
| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40912640-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 17:24 |
| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40871483-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 14:14 |
| 21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40804730-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 15:56 |
| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40792017-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 18:10 |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
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| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 508/517 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada, no valor de R$ 1.092.738,19, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. No silêncio, requeira o autor o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. No caso de não pagamento, poderá, a requerimento do exequente, ocorrer o bloqueio de valores, mas adotando-se sempre o disposto no art. 854, §1º do Código de Processo Civil, com o desbloqueio imediato de eventual valor em excesso em cotejo com o valor atualizado do crédito descrito anteriormente pelo exequente nos autos. Em caso de bloqueio e recebimento de qualquer dado sigiloso do executado ou de terceiros, nos termos do art. 773, § único do Código de Processo Civil, o juízo adotará o segredo de justiça no processo, para assegurar a absoluta confidencialidade, à luz do art. 189, III do Código de Processo Civil. Ainda o executado terá a faculdade de em cinco dias, com amparo no artigo 854, §3º, incisos I e III do Código de Processo Civil, comprovar eventualmente que os valores bloqueados são excessivos ou impenhoráveis, o que será analisado, após dar-se a oportunidade para a parte contrária se manifestar em cinco dias, à luz do preconizado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No caso de bloqueio de ativos, adotar-se-á integralmente o previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso não haja concordância das partes acerca dos cálculos da execução, os autos serão encaminhados à Zelosa Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos da execução. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 05/05/2020 |
Decisão
Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada, no valor de R$ 1.092.738,19, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. No silêncio, requeira o autor o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. No caso de não pagamento, poderá, a requerimento do exequente, ocorrer o bloqueio de valores, mas adotando-se sempre o disposto no art. 854, §1º do Código de Processo Civil, com o desbloqueio imediato de eventual valor em excesso em cotejo com o valor atualizado do crédito descrito anteriormente pelo exequente nos autos. Em caso de bloqueio e recebimento de qualquer dado sigiloso do executado ou de terceiros, nos termos do art. 773, § único do Código de Processo Civil, o juízo adotará o segredo de justiça no processo, para assegurar a absoluta confidencialidade, à luz do art. 189, III do Código de Processo Civil. Ainda o executado terá a faculdade de em cinco dias, com amparo no artigo 854, §3º, incisos I e III do Código de Processo Civil, comprovar eventualmente que os valores bloqueados são excessivos ou impenhoráveis, o que será analisado, após dar-se a oportunidade para a parte contrária se manifestar em cinco dias, à luz do preconizado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No caso de bloqueio de ativos, adotar-se-á integralmente o previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso não haja concordância das partes acerca dos cálculos da execução, os autos serão encaminhados à Zelosa Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos da execução. Intimem-se. |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1021464-06.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 12/06/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 29/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 13/01/2021 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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