Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0021227-42.2020.8.26.0100) Cancelado
Assunto
Inadimplemento
Foro
Foro Central Cível
Vara
21ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Marum Loteamentos Imobiliários Ltda
Advogada:  Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná  
Advogado:  Luiz Octavio Augusto Rezende  
Advogada:  Rebecka Antunes Cavalca  

Movimentações

Data Movimento
25/08/2020 Incidente Processual Cancelado
Decisão 145/146
25/08/2020 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
24/06/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 408/418
22/06/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0220/2020 Teor do ato: Vistos. Observo que não houve o devido cadastro de nenhuma das partes (exequente e executada), tampouco dos respectivos patronos. Noto ainda que já houve a instauração de outro incidente pelo mesmo exequente (nº 0002563-60.2020.8.26.0100), cuja distribuição foi cancelada em razão do não cumprimento da correção do cadastro das partes. Nesse sentido, fora necessário cadastrar a parte exequente para fins de intimação dos advogados indicados à fl. 04. Ao contrário do que alega a exequente às fls. 141/142, não se trata de erro sistêmico, sendo que o documento de fls. 143/144 não comprova o alegado cadastro no momento de distribuição, não constando inclusive os dados dos advogados das partes, os quais deveriam ter sido devidamente incluídos juntamente com as partes exequente e executada, conforme já advertida a exequente no incidente anterior. Ressalto novamente que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado (artigo 1.197 das Normas de Serviço da CGJ), o qual deve cadastrar ambas as partes e seus respectivos patronos no momento de instauração do incidente, a fim de evitar atrasos e diligências desnecessárias e principalmente para possibilitar a devida intimação da parte devedora via imprensa, caso esta tenha constituído procurador nos autos principais. Reitero, ainda, que eventuais dificuldades técnicas quanto à instauração de incidentes e correto cadastramento dos polos devem ser dirimidas junto ao setor responsável (contato em http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico). Deste modo, e já sendo frustrada a tentativa de correção de cadastro no incidente anterior instaurado, cancele-se a distribuição destes autos, devendo a exequente cumprir corretamente o já determinado pelo despacho de fl. 155 do incidente anterior mencionado. Intime-se. Advogados(s): Luiz Octavio Augusto Rezende (OAB 119756/SP), Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP)
19/06/2020 Decisão
Vistos. Observo que não houve o devido cadastro de nenhuma das partes (exequente e executada), tampouco dos respectivos patronos. Noto ainda que já houve a instauração de outro incidente pelo mesmo exequente (nº 0002563-60.2020.8.26.0100), cuja distribuição foi cancelada em razão do não cumprimento da correção do cadastro das partes. Nesse sentido, fora necessário cadastrar a parte exequente para fins de intimação dos advogados indicados à fl. 04. Ao contrário do que alega a exequente às fls. 141/142, não se trata de erro sistêmico, sendo que o documento de fls. 143/144 não comprova o alegado cadastro no momento de distribuição, não constando inclusive os dados dos advogados das partes, os quais deveriam ter sido devidamente incluídos juntamente com as partes exequente e executada, conforme já advertida a exequente no incidente anterior. Ressalto novamente que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado (artigo 1.197 das Normas de Serviço da CGJ), o qual deve cadastrar ambas as partes e seus respectivos patronos no momento de instauração do incidente, a fim de evitar atrasos e diligências desnecessárias e principalmente para possibilitar a devida intimação da parte devedora via imprensa, caso esta tenha constituído procurador nos autos principais. Reitero, ainda, que eventuais dificuldades técnicas quanto à instauração de incidentes e correto cadastramento dos polos devem ser dirimidas junto ao setor responsável (contato em http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico). Deste modo, e já sendo frustrada a tentativa de correção de cadastro no incidente anterior instaurado, cancele-se a distribuição destes autos, devendo a exequente cumprir corretamente o já determinado pelo despacho de fl. 155 do incidente anterior mencionado. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
12/05/2020 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.