| Exeqte |
Marum Loteamentos Imobiliários Ltda
Advogada: Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná Advogado: Luiz Octavio Augusto Rezende Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2020 |
Incidente Processual Cancelado
Decisão 145/146 |
| 25/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 408/418 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2020 Teor do ato: Vistos. Observo que não houve o devido cadastro de nenhuma das partes (exequente e executada), tampouco dos respectivos patronos. Noto ainda que já houve a instauração de outro incidente pelo mesmo exequente (nº 0002563-60.2020.8.26.0100), cuja distribuição foi cancelada em razão do não cumprimento da correção do cadastro das partes. Nesse sentido, fora necessário cadastrar a parte exequente para fins de intimação dos advogados indicados à fl. 04. Ao contrário do que alega a exequente às fls. 141/142, não se trata de erro sistêmico, sendo que o documento de fls. 143/144 não comprova o alegado cadastro no momento de distribuição, não constando inclusive os dados dos advogados das partes, os quais deveriam ter sido devidamente incluídos juntamente com as partes exequente e executada, conforme já advertida a exequente no incidente anterior. Ressalto novamente que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado (artigo 1.197 das Normas de Serviço da CGJ), o qual deve cadastrar ambas as partes e seus respectivos patronos no momento de instauração do incidente, a fim de evitar atrasos e diligências desnecessárias e principalmente para possibilitar a devida intimação da parte devedora via imprensa, caso esta tenha constituído procurador nos autos principais. Reitero, ainda, que eventuais dificuldades técnicas quanto à instauração de incidentes e correto cadastramento dos polos devem ser dirimidas junto ao setor responsável (contato em http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico). Deste modo, e já sendo frustrada a tentativa de correção de cadastro no incidente anterior instaurado, cancele-se a distribuição destes autos, devendo a exequente cumprir corretamente o já determinado pelo despacho de fl. 155 do incidente anterior mencionado. Intime-se. Advogados(s): Luiz Octavio Augusto Rezende (OAB 119756/SP), Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP) |
| 19/06/2020 |
Decisão
Vistos. Observo que não houve o devido cadastro de nenhuma das partes (exequente e executada), tampouco dos respectivos patronos. Noto ainda que já houve a instauração de outro incidente pelo mesmo exequente (nº 0002563-60.2020.8.26.0100), cuja distribuição foi cancelada em razão do não cumprimento da correção do cadastro das partes. Nesse sentido, fora necessário cadastrar a parte exequente para fins de intimação dos advogados indicados à fl. 04. Ao contrário do que alega a exequente às fls. 141/142, não se trata de erro sistêmico, sendo que o documento de fls. 143/144 não comprova o alegado cadastro no momento de distribuição, não constando inclusive os dados dos advogados das partes, os quais deveriam ter sido devidamente incluídos juntamente com as partes exequente e executada, conforme já advertida a exequente no incidente anterior. Ressalto novamente que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado (artigo 1.197 das Normas de Serviço da CGJ), o qual deve cadastrar ambas as partes e seus respectivos patronos no momento de instauração do incidente, a fim de evitar atrasos e diligências desnecessárias e principalmente para possibilitar a devida intimação da parte devedora via imprensa, caso esta tenha constituído procurador nos autos principais. Reitero, ainda, que eventuais dificuldades técnicas quanto à instauração de incidentes e correto cadastramento dos polos devem ser dirimidas junto ao setor responsável (contato em http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico). Deste modo, e já sendo frustrada a tentativa de correção de cadastro no incidente anterior instaurado, cancele-se a distribuição destes autos, devendo a exequente cumprir corretamente o já determinado pelo despacho de fl. 155 do incidente anterior mencionado. Intime-se. |
| 25/08/2020 |
Incidente Processual Cancelado
Decisão 145/146 |
| 25/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 408/418 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2020 Teor do ato: Vistos. Observo que não houve o devido cadastro de nenhuma das partes (exequente e executada), tampouco dos respectivos patronos. Noto ainda que já houve a instauração de outro incidente pelo mesmo exequente (nº 0002563-60.2020.8.26.0100), cuja distribuição foi cancelada em razão do não cumprimento da correção do cadastro das partes. Nesse sentido, fora necessário cadastrar a parte exequente para fins de intimação dos advogados indicados à fl. 04. Ao contrário do que alega a exequente às fls. 141/142, não se trata de erro sistêmico, sendo que o documento de fls. 143/144 não comprova o alegado cadastro no momento de distribuição, não constando inclusive os dados dos advogados das partes, os quais deveriam ter sido devidamente incluídos juntamente com as partes exequente e executada, conforme já advertida a exequente no incidente anterior. Ressalto novamente que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado (artigo 1.197 das Normas de Serviço da CGJ), o qual deve cadastrar ambas as partes e seus respectivos patronos no momento de instauração do incidente, a fim de evitar atrasos e diligências desnecessárias e principalmente para possibilitar a devida intimação da parte devedora via imprensa, caso esta tenha constituído procurador nos autos principais. Reitero, ainda, que eventuais dificuldades técnicas quanto à instauração de incidentes e correto cadastramento dos polos devem ser dirimidas junto ao setor responsável (contato em http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico). Deste modo, e já sendo frustrada a tentativa de correção de cadastro no incidente anterior instaurado, cancele-se a distribuição destes autos, devendo a exequente cumprir corretamente o já determinado pelo despacho de fl. 155 do incidente anterior mencionado. Intime-se. Advogados(s): Luiz Octavio Augusto Rezende (OAB 119756/SP), Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP) |
| 19/06/2020 |
Decisão
Vistos. Observo que não houve o devido cadastro de nenhuma das partes (exequente e executada), tampouco dos respectivos patronos. Noto ainda que já houve a instauração de outro incidente pelo mesmo exequente (nº 0002563-60.2020.8.26.0100), cuja distribuição foi cancelada em razão do não cumprimento da correção do cadastro das partes. Nesse sentido, fora necessário cadastrar a parte exequente para fins de intimação dos advogados indicados à fl. 04. Ao contrário do que alega a exequente às fls. 141/142, não se trata de erro sistêmico, sendo que o documento de fls. 143/144 não comprova o alegado cadastro no momento de distribuição, não constando inclusive os dados dos advogados das partes, os quais deveriam ter sido devidamente incluídos juntamente com as partes exequente e executada, conforme já advertida a exequente no incidente anterior. Ressalto novamente que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado (artigo 1.197 das Normas de Serviço da CGJ), o qual deve cadastrar ambas as partes e seus respectivos patronos no momento de instauração do incidente, a fim de evitar atrasos e diligências desnecessárias e principalmente para possibilitar a devida intimação da parte devedora via imprensa, caso esta tenha constituído procurador nos autos principais. Reitero, ainda, que eventuais dificuldades técnicas quanto à instauração de incidentes e correto cadastramento dos polos devem ser dirimidas junto ao setor responsável (contato em http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico). Deste modo, e já sendo frustrada a tentativa de correção de cadastro no incidente anterior instaurado, cancele-se a distribuição destes autos, devendo a exequente cumprir corretamente o já determinado pelo despacho de fl. 155 do incidente anterior mencionado. Intime-se. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40609359-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 11:27 |
| 09/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1091168-33.2018.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |