| Reqte |
Sidnei Alzidio Pinto
Advogado: Sidnei Alzidio Pinto Advogada: Vanessa Perez Pompeu Balasso |
| Reqdo |
Luís Antonio Vicente Leme
Advogado: Fernando Gomes de Castro Advogado: Tercio Neves Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2022 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. Advogados(s): Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Fernando Gomes de Castro (OAB 90685/SP), Tercio Neves Almeida (OAB 304027/SP) |
| 24/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2022 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. Advogados(s): Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Fernando Gomes de Castro (OAB 90685/SP), Tercio Neves Almeida (OAB 304027/SP) |
| 23/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. |
| 23/04/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 23/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 198/242 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Vistos. Ao Cartório para cumprimento do determinado às fls. 292/296, devendo providenciar a inclusão do sócio Luiz Antonio Vicente Leme, no polo passivo do cumprimento nº 0011580-23.2020.8.26.0100. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Fernando Gomes de Castro (OAB 90685/SP), Tercio Neves Almeida (OAB 304027/SP) |
| 07/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Cartório para cumprimento do determinado às fls. 292/296, devendo providenciar a inclusão do sócio Luiz Antonio Vicente Leme, no polo passivo do cumprimento nº 0011580-23.2020.8.26.0100. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 13/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 179-223 |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 179-223 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade juridica proposta por SIDNEI ALZIDIO PINTO da executada SUPORTHE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO S/C LTDA para inclusão no polo passivo do sócio LUIZ ANTONIO VICENTE LEME. A pretensão de fls. 01/06 veio instruída com documentos. Citado, o requerido, juntamente com a executada e ANTONIO SANTOS MAIA apresentaram defesa, fls. 56/73, acompanhada de documentos, alegando, em resumo, impugnação ao valor da causa; no mérito, inexistência dos requisitos para a desconsideração pretendida. Réplica a fls. 237/240. Pedido de gratuidade indeferido ao requerido, fls. 265/266. É o relato do necessário. DECIDO. Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada, já que esta guarda relação com o valor do cumprimento em curso. No mérito, o pedido é procedente. In casu, incide na espécie, a contrário sensu, a regra prevista no artigo 506, do CPC: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." g.N. Em outras palavras, a coisa julgada incide para beneficiar terceiros. Com base nessas premissas, a desconsideração reconhecida nos autos n.º 0050548-93.2018.8.26.0100 deve beneficiar o ora requerente. Naquela oportunidade, restou decidido que: 1) Fls. 246/252; 285/390 e 397/400:Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, alegando, em síntese, a ocorrência de esvaziamento patrimonial para fraudar credores, em que o sócio recebeu valores em nome da empresa e não foram encontrados bens passíveis de satisfazer o débito no patrimônio da ré. Em resposta, o sócio LUIZ negou a existência de confusão patrimonial, pois as transferências foram recebidas em seu nome por vontade da autora, no intuito de evitar a tributação incidente e que esta sabia que o montante seria repassado aos advogados contratados. O pedido deve ser acolhido. Inicialmente, destaca-se que os pontos resolvidos em sentença não serão visitados novamente. Pois bem, a ré entabulou instrumento (fls. 299/302) com a seguinte denominação: CONTRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS comprometendo-se a representar a autora em processo administrativo de Auto de Infração, em que assume não ter conhecimento técnico para tanto e que não os prestou, contratando terceiro para efetivação dos serviços que necessitavam de conhecimentos jurídicos. Ainda, o sócio afirma ter recebido os valores justamente com intuito de repassar aos terceiros que prestariam os serviços. Da análise destes pontos incontroversos entre as partes, denota-se claro abuso com o fito de evitar o pagamento de obrigações, a pessoa jurídica que pactua o contrato não o executa, ao passo que repassa parte dos valores a terceiros e ao sócio, inclusive de forma direta neste caso, para que não exista patrimônio da contratada a ser atingido. Ressalta-se que o ilícito contratual reconhecido em sentença não é fundamento para a desconsideração, bem como, o fato do recebimento de valores pelo sócio no intuito de esquivar-se das tributações o que é aproveitado por ambas as partes, mas, de toda a narrativa da ré, constata-se a existência de abuso da personalidade jurídica, posto que somente serve de proteção para a prestação de serviços por terceiros de forma transversa, sem que seu inadimplemento os atinja e também evite qualquer responsabilização do sócio que assume conscientemente serviços que sua empresa não pode prestar. Isto, consubstanciado com a falta de bens da empresa para o exercício de sua atividade, constitui motivo suficiente para a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ, 2ª Seção, ED no REsp nº 1.306.553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014). Deste modo, DECLARO a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento do patrimônio do sócio LUIZ ANTONIO VICENTE LEME. Anote-se sua inclusão no polo passivo deste cumprimento de sentença. Em conclusão, em respeito à coisa julgada que se formou, é o caso de se acolher a pretensão formulada. Diante do exposto, desconsidero a personalidade jurídica da sociedade Suporthe Planejamento Tributário S/C Ltda. e determino a inclusão da pessoa de seu sócio LUIZ ANTÔNIO VICENTE LEME no polo passivo da demanda. Condeno o requerido no pagamento ao requerente das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da alteração substancial gerada por este incidente sobre a execução, conforme entendimento da Corte Especial do C. STJ, no julgamento do EResp 1.366.014/SP. Anote-se sua inclusão no polo passivo do cumprimento em curso, intimando-o para ciência. Intimem-se. Advogados(s): Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Fernando Gomes de Castro (OAB 90685/SP), Tercio Neves Almeida (OAB 304027/SP) |
| 05/04/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade juridica proposta por SIDNEI ALZIDIO PINTO da executada SUPORTHE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO S/C LTDA para inclusão no polo passivo do sócio LUIZ ANTONIO VICENTE LEME. A pretensão de fls. 01/06 veio instruída com documentos. Citado, o requerido, juntamente com a executada e ANTONIO SANTOS MAIA apresentaram defesa, fls. 56/73, acompanhada de documentos, alegando, em resumo, impugnação ao valor da causa; no mérito, inexistência dos requisitos para a desconsideração pretendida. Réplica a fls. 237/240. Pedido de gratuidade indeferido ao requerido, fls. 265/266. É o relato do necessário. DECIDO. Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada, já que esta guarda relação com o valor do cumprimento em curso. No mérito, o pedido é procedente. In casu, incide na espécie, a contrário sensu, a regra prevista no artigo 506, do CPC: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." g.N. Em outras palavras, a coisa julgada incide para beneficiar terceiros. Com base nessas premissas, a desconsideração reconhecida nos autos n.º 0050548-93.2018.8.26.0100 deve beneficiar o ora requerente. Naquela oportunidade, restou decidido que: 1) Fls. 246/252; 285/390 e 397/400:Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, alegando, em síntese, a ocorrência de esvaziamento patrimonial para fraudar credores, em que o sócio recebeu valores em nome da empresa e não foram encontrados bens passíveis de satisfazer o débito no patrimônio da ré. Em resposta, o sócio LUIZ negou a existência de confusão patrimonial, pois as transferências foram recebidas em seu nome por vontade da autora, no intuito de evitar a tributação incidente e que esta sabia que o montante seria repassado aos advogados contratados. O pedido deve ser acolhido. Inicialmente, destaca-se que os pontos resolvidos em sentença não serão visitados novamente. Pois bem, a ré entabulou instrumento (fls. 299/302) com a seguinte denominação: CONTRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS comprometendo-se a representar a autora em processo administrativo de Auto de Infração, em que assume não ter conhecimento técnico para tanto e que não os prestou, contratando terceiro para efetivação dos serviços que necessitavam de conhecimentos jurídicos. Ainda, o sócio afirma ter recebido os valores justamente com intuito de repassar aos terceiros que prestariam os serviços. Da análise destes pontos incontroversos entre as partes, denota-se claro abuso com o fito de evitar o pagamento de obrigações, a pessoa jurídica que pactua o contrato não o executa, ao passo que repassa parte dos valores a terceiros e ao sócio, inclusive de forma direta neste caso, para que não exista patrimônio da contratada a ser atingido. Ressalta-se que o ilícito contratual reconhecido em sentença não é fundamento para a desconsideração, bem como, o fato do recebimento de valores pelo sócio no intuito de esquivar-se das tributações o que é aproveitado por ambas as partes, mas, de toda a narrativa da ré, constata-se a existência de abuso da personalidade jurídica, posto que somente serve de proteção para a prestação de serviços por terceiros de forma transversa, sem que seu inadimplemento os atinja e também evite qualquer responsabilização do sócio que assume conscientemente serviços que sua empresa não pode prestar. Isto, consubstanciado com a falta de bens da empresa para o exercício de sua atividade, constitui motivo suficiente para a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ, 2ª Seção, ED no REsp nº 1.306.553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014). Deste modo, DECLARO a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento do patrimônio do sócio LUIZ ANTONIO VICENTE LEME. Anote-se sua inclusão no polo passivo deste cumprimento de sentença. Em conclusão, em respeito à coisa julgada que se formou, é o caso de se acolher a pretensão formulada. Diante do exposto, desconsidero a personalidade jurídica da sociedade Suporthe Planejamento Tributário S/C Ltda. e determino a inclusão da pessoa de seu sócio LUIZ ANTÔNIO VICENTE LEME no polo passivo da demanda. Condeno o requerido no pagamento ao requerente das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da alteração substancial gerada por este incidente sobre a execução, conforme entendimento da Corte Especial do C. STJ, no julgamento do EResp 1.366.014/SP. Anote-se sua inclusão no polo passivo do cumprimento em curso, intimando-o para ciência. Intimem-se. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 1202/1232 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 282/288: ciência ao requerido dos documentos juntados. Após, tornem-se conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Fernando Gomes de Castro (OAB 90685/SP), Tercio Neves Almeida (OAB 304027/SP) |
| 01/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 282/288: ciência ao requerido dos documentos juntados. Após, tornem-se conclusos. Intimem-se. |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41920882-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 15:11 |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 187/205 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 269/274: ciência ao requerido dos documentos juntados. Intimem-se. Advogados(s): Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Fernando Gomes de Castro (OAB 90685/SP), Tercio Neves Almeida (OAB 304027/SP) |
| 11/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 269/274: ciência ao requerido dos documentos juntados. Intimem-se. |
| 10/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 190/213 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 190/213 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo estabelecido pelo comando retro, que deverá ser certificado pela z. Serventia antes da remessa dos autos à conclusão. Intimem-se. Advogados(s): Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Fernando Gomes de Castro (OAB 90685/SP), Tercio Neves Almeida (OAB 304027/SP) |
| 23/10/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo estabelecido pelo comando retro, que deverá ser certificado pela z. Serventia antes da remessa dos autos à conclusão. Intimem-se. |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41669496-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/10/2020 17:48 |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 266/294 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 245/264: Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, o autor possui patrimônio superior a R$ 7 milhões de reais (fls. 253). Ao requerer a gratuidade com suntuoso patrimônio, a parte incidiu em litigância de má-fé, nos termos dos artigos 100, parágrafo único e 80, V, ambos do CPC. Assim, aplico a pena equivalente ao décuplo das custas processuais devidas, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC. Corroborando, confira-se: Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária, bem como aplicou as penalidades por litigância de má-fé. Insurgência. Inadmissibilidade. Condições pessoais da parte que desautorizam o reconhecimento da presunção. Correta a imposição de multa por litigância de má-fé. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251701-55.2018.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 08/02/2019) 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como informem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Advogados(s): Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Fernando Gomes de Castro (OAB 90685/SP), Tercio Neves Almeida (OAB 304027/SP) |
| 13/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 245/264: Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, o autor possui patrimônio superior a R$ 7 milhões de reais (fls. 253). Ao requerer a gratuidade com suntuoso patrimônio, a parte incidiu em litigância de má-fé, nos termos dos artigos 100, parágrafo único e 80, V, ambos do CPC. Assim, aplico a pena equivalente ao décuplo das custas processuais devidas, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC. Corroborando, confira-se: Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária, bem como aplicou as penalidades por litigância de má-fé. Insurgência. Inadmissibilidade. Condições pessoais da parte que desautorizam o reconhecimento da presunção. Correta a imposição de multa por litigância de má-fé. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251701-55.2018.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 08/02/2019) 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como informem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41200774-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2020 21:28 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 141/172 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 141/172 |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação do requerido, nos termos de fls. 234/235. Intimem-se. Advogados(s): Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Fernando Gomes de Castro (OAB 90685/SP), Tercio Neves Almeida (OAB 304027/SP) |
| 19/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a manifestação do requerido, nos termos de fls. 234/235. Intimem-se. |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 723/749 |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41035465-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/07/2020 17:36 |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 211/232: Verifica-se que o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Suporthe Planejamento Tributário S/C Ltda foi apresentado apenas em face do sócio Luiz Antonio Vicente Leme, visando sua inclusão no polo passivo da execução. Com isso, à Serventia para que altere o cadastro processual, constando apenas tal requerido no polo passivo deste incidente. Ainda, anote-se os nomes de seus patronos, conforme procuração de fl. 228. Para correta análise do requerimento de justiça gratuita, além da declaração firmada na forma do art. 99, §3º do CPC, o requerido Luiz Antonio deverá apresentar, no prazo de 15 dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda e os comprovantes de rendimento relativos aos três últimos meses. No mais, aguarde-se o decurso de prazo estabelecido pelo comando retro, que deverá ser certificado pela z. Serventia antes da remessa dos autos à conclusão. Intimem-se. Advogados(s): Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Reginaldo Misael dos Santos (OAB 279861/SP) |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 145/172 |
| 15/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 211/232: Verifica-se que o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Suporthe Planejamento Tributário S/C Ltda foi apresentado apenas em face do sócio Luiz Antonio Vicente Leme, visando sua inclusão no polo passivo da execução. Com isso, à Serventia para que altere o cadastro processual, constando apenas tal requerido no polo passivo deste incidente. Ainda, anote-se os nomes de seus patronos, conforme procuração de fl. 228. Para correta análise do requerimento de justiça gratuita, além da declaração firmada na forma do art. 99, §3º do CPC, o requerido Luiz Antonio deverá apresentar, no prazo de 15 dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda e os comprovantes de rendimento relativos aos três últimos meses. No mais, aguarde-se o decurso de prazo estabelecido pelo comando retro, que deverá ser certificado pela z. Serventia antes da remessa dos autos à conclusão. Intimem-se. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41018949-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 22:15 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 56/209: à réplica. Intimem-se. Advogados(s): Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Reginaldo Misael dos Santos (OAB 279861/SP) |
| 13/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 56/209: à réplica. Intimem-se. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40990688-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 21:32 |
| 19/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR159096182TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luís Antonio Vicente Leme Diligência : 16/06/2020 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 227/258 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 227/258 |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a juntada do AR para comprovação da citação válida. Intimem-se. Advogados(s): Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Reginaldo Misael dos Santos (OAB 279861/SP) |
| 11/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a juntada do AR para comprovação da citação válida. Intimem-se. |
| 11/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40791463-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 17:35 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 244/251 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2020 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão anterior. Intimem-se. Advogados(s): Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Reginaldo Misael dos Santos (OAB 279861/SP) |
| 08/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 08/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me à decisão anterior. Intimem-se. |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 229/253 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta conforme requerido às fls. *. Intimem-se. Advogados(s): Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Reginaldo Misael dos Santos (OAB 279861/SP) |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Expeça-se carta conforme requerido às fls. *. Intimem-se. |
| 04/06/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40754667-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/06/2020 17:27 |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1098905-92.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 16/07/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2020 |
Indicação de Provas |
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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