| Reqte |
Marum Loteamentos Imobiliários Ltda
Advogada: Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná Advogado: Luiz Octavio Augusto Rezende Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Reqda |
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogada: Mayran Oliveira de Aguiar Advogado: Flávio Nery Coutinho Santos Cruz Advogada: Gabriela Carvalho Medeiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/06/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 591/601 |
| 01/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 01/06/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 591/601 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 163/164: Requer a parte exequente a intimação dos executados para pagamento das despesas havidas em razão do cumprimento do mandado de despejo, referentes aos serviços de depositário e chaveiro. Primeiramente, não obstante o presente incidente ter como objeto o cumprimento da ordem de despejo forçado decretado pela sentença de fls. 116/132, observo que as referidas despesas não estão abrangidas pelo título ora executado, devendo a parte exequente buscar eventual ressarcimento em via própria, assegurado o contraditório e ampla defesa, notadamente tendo em vista a juntada de novos documentos e cobrança de valores os quais não são de ciência dos devedores. Assim, não há o que se falar em prosseguimento do presente incidente para fins de satisfação do débito conforme requerido. Destarte, ante o mandado de despejo devidamente cumprido, considero satisfeita a execução versada no presente incidente, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente incidente, nos termos do art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Considerando que há outro incidente de cumprimento de sentença em andamento relativo ao mesmo título ora executado, visando o pagamento dos encargos locatícios devidos pela parte executada, eventual recolhimento das custas finais será devido quando da satisfação daquele. Decorrido o prazo recursal em face da presente, anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor Cível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Luiz Octavio Augusto Rezende (OAB 119756/SP), Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 01/03/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fls. 163/164: Requer a parte exequente a intimação dos executados para pagamento das despesas havidas em razão do cumprimento do mandado de despejo, referentes aos serviços de depositário e chaveiro. Primeiramente, não obstante o presente incidente ter como objeto o cumprimento da ordem de despejo forçado decretado pela sentença de fls. 116/132, observo que as referidas despesas não estão abrangidas pelo título ora executado, devendo a parte exequente buscar eventual ressarcimento em via própria, assegurado o contraditório e ampla defesa, notadamente tendo em vista a juntada de novos documentos e cobrança de valores os quais não são de ciência dos devedores. Assim, não há o que se falar em prosseguimento do presente incidente para fins de satisfação do débito conforme requerido. Destarte, ante o mandado de despejo devidamente cumprido, considero satisfeita a execução versada no presente incidente, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente incidente, nos termos do art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Considerando que há outro incidente de cumprimento de sentença em andamento relativo ao mesmo título ora executado, visando o pagamento dos encargos locatícios devidos pela parte executada, eventual recolhimento das custas finais será devido quando da satisfação daquele. Decorrido o prazo recursal em face da presente, anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor Cível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40020637-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2021 12:23 |
| 16/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/12/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 16/12/2020 |
Auto Digitalizado
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| 14/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 29/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2020/049785-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2020 Local: Oficial de justiça - FREDERICO LIMA DE CARVALHO |
| 21/10/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41649211-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 14:52 |
| 07/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2020/046044-6 Situação: Não cumprido em 08/10/2020 Local: Oficial de justiça - Waine Teixeira Cabral |
| 30/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41486474-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 12:50 |
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41178099-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 16:13 |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 441/449 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 58, inciso V da Lei nº 8245/91 e considerando a proximidade da instituição do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial (Provimento CSM nº 2564/2020) e do retorno ao cumprimento dos mandados não urgentes a partir de 03/08/2020 (item 24 do Comunicado Conjunto 581/2020), defiro a expedição do mandado de despejo em face da parte executada, o qual respeitará a ordem de distribuição e cumprimento da Central de Mandados deste Fórum. Após o devido recolhimento das custas para tal diligência, expeça-se mandado de despejo, nos moldes exarados pela sentença de fls. 116/124, observadas as cautelas legais e necessárias. Fica desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário. Fica a parte executada intimada, pela imprensa oficial, por seu advogado, acerca da presente. Deverão as partes, oportunamente, informar quanto ao trânsito em julgado do processo principal. Intime-se. Advogados(s): Luiz Octavio Augusto Rezende (OAB 119756/SP), Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 29/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos do art. 58, inciso V da Lei nº 8245/91 e considerando a proximidade da instituição do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial (Provimento CSM nº 2564/2020) e do retorno ao cumprimento dos mandados não urgentes a partir de 03/08/2020 (item 24 do Comunicado Conjunto 581/2020), defiro a expedição do mandado de despejo em face da parte executada, o qual respeitará a ordem de distribuição e cumprimento da Central de Mandados deste Fórum. Após o devido recolhimento das custas para tal diligência, expeça-se mandado de despejo, nos moldes exarados pela sentença de fls. 116/124, observadas as cautelas legais e necessárias. Fica desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário. Fica a parte executada intimada, pela imprensa oficial, por seu advogado, acerca da presente. Deverão as partes, oportunamente, informar quanto ao trânsito em julgado do processo principal. Intime-se. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1091168-33.2018.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/01/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |