| Reqte |
Salles, Franco de Campos e Bruschini Advogados
Advogado: Renato Luiz Franco de Campos |
| Reqda |
Luciana Schaparin
Advogado: Lucas da Silva Wosniak Advogado: Daniel Roller Advogado: Marcelo Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 108: Dê-se baixa. Arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 27/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 108: Dê-se baixa. Arquivem-se. Intimem-se. |
| 31/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 108: Dê-se baixa. Arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 27/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 108: Dê-se baixa. Arquivem-se. Intimem-se. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41097310-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 13:56 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1/5: Esclareça por qual razão incide nestes autos o artigo 520 do Código de Processo Civil. Não há trânsito em julgado; o que parece abrir a via do cumprimento provisório. Ocorre que a Lei diz que o cumprimento provisório é feito no caso em que a sentença foi "(...) impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (...)". E não há recurso interposto - com ou sem efeito suspensivo -, pois o prazo para o protocolo da apelação ainda corre em proveito de Luciana. Aliás, mesmo se superado o óbice acima mencionado, e considerando o elevado grau de litigiosidade - facilmente constatável pela leitura dos autos principais -, parece improvável que Luciana não venha a apelar da sentença que lhe foi desfavorável. O prazo de pagamento, mesmo se aberto, seria de quinze dias; inferior ao prazo de interposição de recurso, que já está correndo há alguns dias. E, interposto recurso, a eficácia da sentença seria suspensa, impedindo este cumprimento provisório. Por isso, à míngua de pedido de arresto, não parece ser plausível que o exequente consiga praticar qualquer ato constritivo antes que Luciana interponha o recurso que removeria a exigibilidade do crédito ora cobrado, ainda que em caráter provisório. Por isso, além de existir aparente violação ao artigo 520 do Código de Processo Civil, este incidente parece ser inútil. Diga sobre o tema e, após, os autos retornarão conclusos para análise (CPC: art. 9º | CPC: art. 10). Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 24/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1/5: Esclareça por qual razão incide nestes autos o artigo 520 do Código de Processo Civil. Não há trânsito em julgado; o que parece abrir a via do cumprimento provisório. Ocorre que a Lei diz que o cumprimento provisório é feito no caso em que a sentença foi "(...) impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (...)". E não há recurso interposto - com ou sem efeito suspensivo -, pois o prazo para o protocolo da apelação ainda corre em proveito de Luciana. Aliás, mesmo se superado o óbice acima mencionado, e considerando o elevado grau de litigiosidade - facilmente constatável pela leitura dos autos principais -, parece improvável que Luciana não venha a apelar da sentença que lhe foi desfavorável. O prazo de pagamento, mesmo se aberto, seria de quinze dias; inferior ao prazo de interposição de recurso, que já está correndo há alguns dias. E, interposto recurso, a eficácia da sentença seria suspensa, impedindo este cumprimento provisório. Por isso, à míngua de pedido de arresto, não parece ser plausível que o exequente consiga praticar qualquer ato constritivo antes que Luciana interponha o recurso que removeria a exigibilidade do crédito ora cobrado, ainda que em caráter provisório. Por isso, além de existir aparente violação ao artigo 520 do Código de Processo Civil, este incidente parece ser inútil. Diga sobre o tema e, após, os autos retornarão conclusos para análise (CPC: art. 9º | CPC: art. 10). Intimem-se. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1122663-61.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |