| Exeqte |
Marum Loteamentos Imobiliários Ltda
Advogada: Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná Advogada: Leticia Ribeiro Santos Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Exectda |
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Carlos Araujo Ibiapino Advogada: Gabriela Carvalho Medeiros |
| Perito | Uillian Aparecido da Silva (Gold Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40343298-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 10:05 |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42224554-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/09/2025 09:58 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42162053-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 17:45 |
| 07/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41886824-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2025 08:15 |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40343298-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 10:05 |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42224554-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/09/2025 09:58 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42162053-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 17:45 |
| 07/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41886824-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2025 08:15 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41474943-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/06/2025 10:13 |
| 02/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. Sentença. Nada mais a deliberar, arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 28/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a r. Sentença. Nada mais a deliberar, arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40285969-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 18:06 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2024 Teor do ato: Fls. 868/872: Ciência às partes acerca do leilão judicial designado em outros autos. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 868/872: Ciência às partes acerca do leilão judicial designado em outros autos. |
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42016870-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 06/09/2024 10:51 |
| 23/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/08/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de fls. 858, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto a necessidade de haver o recolhimento da taxa judiciária relativa à satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, que deverão ser indicadas pela parte interessada. Inexiste interesse recursal. Anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor Cível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 21/08/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da manifestação de fls. 858, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto a necessidade de haver o recolhimento da taxa judiciária relativa à satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, que deverão ser indicadas pela parte interessada. Inexiste interesse recursal. Anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor Cível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41177602-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 14:43 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2024 Teor do ato: Fls. 855: À parte exequente. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 29/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 855: À parte exequente. |
| 27/05/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.24.41122270-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 27/05/2024 17:09 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41051597-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 11:19 |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 815, 816/819, 820/832, 833/845, 846/847 e 848/849: Nada a prover, uma vez que já está o presente feito extinto e somente foi noticiada a designação de leilões judiciais em autos diversos, conforme informado pelos respectivos leiloeiros nomeados. No mais, decorrido o prazo recursal em face da sentença de fls. 742/743, após a rejeição dos embargos declaratórios (fls. 811/812), anote-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e remetendo os presentes autos ao arquivo oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 815, 816/819, 820/832, 833/845, 846/847 e 848/849: Nada a prover, uma vez que já está o presente feito extinto e somente foi noticiada a designação de leilões judiciais em autos diversos, conforme informado pelos respectivos leiloeiros nomeados. No mais, decorrido o prazo recursal em face da sentença de fls. 742/743, após a rejeição dos embargos declaratórios (fls. 811/812), anote-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e remetendo os presentes autos ao arquivo oportunamente. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40887872-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 19:38 |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40860110-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 16:47 |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40448315-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 10:02 |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40370881-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 17:27 |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40220933-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 18:07 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 747/749: Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que inexiste contradição ou omissão na sentença atacada. Segundo entendimento deste juízo, não havendo previsão na transação de integral reconsideração do título judicial objeto deste incidente no caso de seu descumprimento, uma vez que impõe novas obrigações e constitui novo saldo devedor no caso de seu descumprimento, deve o presente feito ser extinto nos termos da decisão proferida, inclusive para dar constituir caráter judicial ao título novado, no qual foi expressamente formulado pedido de homologação nos termos do art. 487, III, a e b do CPC (fl. 641). Nesse sentido, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte exequente, a qual poderá, no caso de descumprimento, iniciar fase de cumprimento de sentença por simples petição. Além disso, deve-se ter em mente que referida transação foi homologada nos seus exatos termos, o que considera, de certo, a manutenção da constrição conforme avençado entre as partes. Por fim, com relação ao pagamento das custas finais, trata-se de mero inconformismo quanto ao mérito da decisão, e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e nego-LHES provimento, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. 2) Fls. 750, 759, 768/775, 776, 777, 786 e 810: Ciência às partes acerca do leilão judicial designado em outros autos. 3) Fls. 787/788 e 809: Conforme requerido pela executada, tornem-se sem efeito a petição e documentos juntados às fls. 787/808. Intime-se. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 23/11/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1) Fls. 747/749: Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que inexiste contradição ou omissão na sentença atacada. Segundo entendimento deste juízo, não havendo previsão na transação de integral reconsideração do título judicial objeto deste incidente no caso de seu descumprimento, uma vez que impõe novas obrigações e constitui novo saldo devedor no caso de seu descumprimento, deve o presente feito ser extinto nos termos da decisão proferida, inclusive para dar constituir caráter judicial ao título novado, no qual foi expressamente formulado pedido de homologação nos termos do art. 487, III, a e b do CPC (fl. 641). Nesse sentido, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte exequente, a qual poderá, no caso de descumprimento, iniciar fase de cumprimento de sentença por simples petição. Além disso, deve-se ter em mente que referida transação foi homologada nos seus exatos termos, o que considera, de certo, a manutenção da constrição conforme avençado entre as partes. Por fim, com relação ao pagamento das custas finais, trata-se de mero inconformismo quanto ao mérito da decisão, e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e nego-LHES provimento, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. 2) Fls. 750, 759, 768/775, 776, 777, 786 e 810: Ciência às partes acerca do leilão judicial designado em outros autos. 3) Fls. 787/788 e 809: Conforme requerido pela executada, tornem-se sem efeito a petição e documentos juntados às fls. 787/808. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41927147-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 16:25 |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41898679-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 11:41 |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41853782-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 12:05 |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41483440-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 23:14 |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41381178-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 10:49 |
| 06/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41273429-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 21:29 |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41252493-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 10:42 |
| 22/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41208752-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/06/2023 14:09 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2023 Teor do ato: Fls. 641/644: Homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito que Marum Loteamentos Imobiliários Ltda move em face de Igreja Mundial do Poder de Deus, José Olimpio Silveira Moraes e Elisabete Aparecida Silveira Moraes, com fundamento no artigo 487, III, b c/c art. 771, § único, do Código de Processo Civil. Pagamento de custas e honorários seguirá a forma avençada, ressaltando-se que, no caso de satisfação do crédito, deverá haver o recolhimento, oportunamente, da taxa judiciária relativa a tal fato, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sobre isso, ainda que tenha sido atribuída no acordo tal responsabilidade à parte devedora, referida incumbência recai, de certo, sobre a parte credora, a qual é a efetiva responsável tributária da aludida taxa, razão pela qual essa deverá comprovar o seu devido recolhimento, no caso de não pagamento pela parte contrária, sob pena de expedição de ofício para fins de inscrição na dívida ativa. Nesse sentido: Ação de cobrança de quotas condominiais Cumprimento de sentença Celebração de acordo Cumprimento noticiado Extinção da execução Taxa judiciária Responsabilidade pelo pagamento Incumbência do credor Sujeito passivo da relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 0058640-36.2012.8.26.0564, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Fortes Barbosa, jul. 09/08/2017). Em virtude da transação celebrada entre as partes e nos termos do instrumento ora homologado, determino o cancelamento do leilão judicial designado conforme deferido ás fls. 579/580. Intime-se, com urgência, o leiloeiro acerca do cancelamento da hasta, ante a proximidade da data de seu início. Após o decurso do prazo recursal, anote-se o trânsito em julgado, comunique-se o Distribuidor Cível, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e aguardando-se notícia do cumprimento do acordo celebrado no prazo estipulado. P.R.I. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910M/G), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 19/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à intimação do sr. leiloeiro via e-mail, nos termos da r. sentença de fls. 742/743. |
| 19/06/2023 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Fls. 641/644: Homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito que Marum Loteamentos Imobiliários Ltda move em face de Igreja Mundial do Poder de Deus, José Olimpio Silveira Moraes e Elisabete Aparecida Silveira Moraes, com fundamento no artigo 487, III, b c/c art. 771, § único, do Código de Processo Civil. Pagamento de custas e honorários seguirá a forma avençada, ressaltando-se que, no caso de satisfação do crédito, deverá haver o recolhimento, oportunamente, da taxa judiciária relativa a tal fato, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sobre isso, ainda que tenha sido atribuída no acordo tal responsabilidade à parte devedora, referida incumbência recai, de certo, sobre a parte credora, a qual é a efetiva responsável tributária da aludida taxa, razão pela qual essa deverá comprovar o seu devido recolhimento, no caso de não pagamento pela parte contrária, sob pena de expedição de ofício para fins de inscrição na dívida ativa. Nesse sentido: Ação de cobrança de quotas condominiais Cumprimento de sentença Celebração de acordo Cumprimento noticiado Extinção da execução Taxa judiciária Responsabilidade pelo pagamento Incumbência do credor Sujeito passivo da relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 0058640-36.2012.8.26.0564, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Fortes Barbosa, jul. 09/08/2017). Em virtude da transação celebrada entre as partes e nos termos do instrumento ora homologado, determino o cancelamento do leilão judicial designado conforme deferido ás fls. 579/580. Intime-se, com urgência, o leiloeiro acerca do cancelamento da hasta, ante a proximidade da data de seu início. Após o decurso do prazo recursal, anote-se o trânsito em julgado, comunique-se o Distribuidor Cível, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e aguardando-se notícia do cumprimento do acordo celebrado no prazo estipulado. P.R.I. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41171435-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 11:16 |
| 16/06/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41165639-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/06/2023 17:18 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 583/635: Ciência às partes da designação de leilão. Intime-se. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 24/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 583/635: Ciência às partes da designação de leilão. Intime-se. |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40983298-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 13:41 |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40854186-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 10:04 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2023 Teor do ato: Vistos. A. Fls. 487/491 e 501/504: 1) Retifico o erro material do valor de avaliação do imóvel mencionado à fl. 482 para R$ 260.000.000,00, conforme apurado pelo laudo de avaliação apresentado (fl. 398). 2) Quanto ao pedido de expedição de MLE, reporto-me ao Ato Ordinatório de fl. 517. B. Fls. 506, 515, 520/521, 532, 541/542, 545/547, 559/560 e 571: Não obstante a notícia de realização (ou oportuna realização) de leilão judicial do imóvel penhorado em outros autos, ante o pedido da parte exequente, defiro a realização do leilão por meio eletrônico, com fulcro no art. art. 879, II, do Código de Processo Civil e no Provimento nº 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura. Consoante o requerido pela parte exequente, nomeio como leiloeiro(a) Uilian Aparecido da Silva JUCESP nº 958 (empresa gestora Gold Leilões) que deverá ser intimado(a) a providenciar o necessário à realização da hasta. Nos termos do Provimento CSM n° 1625/2009, o primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, e não havendo lanço superior à avaliação nos três dias subsequentes, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por 20 dias. O preço da arrematação não poderá ser inferior ao valor atualizado da avaliação do bem no primeiro leilão, tampouco inferior a 60% (sessenta por cento) no segundo. Arbitro a comissão devida ao leiloeiro em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no lanço, nos termos do art. 17 do mencionado Provimento. Expeçam-se editais e procedam-se as intimações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A. Fls. 487/491 e 501/504: 1) Retifico o erro material do valor de avaliação do imóvel mencionado à fl. 482 para R$ 260.000.000,00, conforme apurado pelo laudo de avaliação apresentado (fl. 398). 2) Quanto ao pedido de expedição de MLE, reporto-me ao Ato Ordinatório de fl. 517. B. Fls. 506, 515, 520/521, 532, 541/542, 545/547, 559/560 e 571: Não obstante a notícia de realização (ou oportuna realização) de leilão judicial do imóvel penhorado em outros autos, ante o pedido da parte exequente, defiro a realização do leilão por meio eletrônico, com fulcro no art. art. 879, II, do Código de Processo Civil e no Provimento nº 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura. Consoante o requerido pela parte exequente, nomeio como leiloeiro(a) Uilian Aparecido da Silva JUCESP nº 958 (empresa gestora Gold Leilões) que deverá ser intimado(a) a providenciar o necessário à realização da hasta. Nos termos do Provimento CSM n° 1625/2009, o primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, e não havendo lanço superior à avaliação nos três dias subsequentes, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por 20 dias. O preço da arrematação não poderá ser inferior ao valor atualizado da avaliação do bem no primeiro leilão, tampouco inferior a 60% (sessenta por cento) no segundo. Arbitro a comissão devida ao leiloeiro em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no lanço, nos termos do art. 17 do mencionado Provimento. Expeçam-se editais e procedam-se as intimações necessárias. Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40820635-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 10:40 |
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40784535-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 11:15 |
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40626510-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 14:53 |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40569144-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 14:21 |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40557577-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 14:35 |
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40283295-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 17:11 |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2023 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 482/483, conforme formulário de fls. 492 ( Procuração a fls. 493) Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Advogados(s): Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 13/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 482/483, conforme formulário de fls. 492 ( Procuração a fls. 493) Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. |
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40231103-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 12:17 |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40061308-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 13:22 |
| 22/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42299446-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/12/2022 12:12 |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42232795-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 16:57 |
| 09/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42220063-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2022 11:20 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Rejeito a impugnação à penhora manifestada pela executada às fls. 362/364, eis que não foi apontada qualquer causa de impenhorabilidade do bem constrito e, como é cediço, eventual excesso somente é apreciado após sua regular avaliação. Ademais, como bem observou a exequente em sua manifestação de fls. 418/423, foi a executada expressamente intimada para indicação de bens passíveis de penhora (fls. 193), quedando-se inerte. Diligenciou a credora na busca de bens suficientes à satisfação da dívida, sem sucesso. Diante disso, requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 319.412, do 11º CRI desta Capital, o que foi deferido por este juízo. Noto que sequer indica a executada, na impugnação ofertada, outro bem idôneo, de modo a afastar a penhora que recaiu sobre o aludido imóvel. Destarte, ainda que seu valor possa superar o valor do débito executado, a ausência de indicação de outro bem à penhora impede a aplicação do princípio da menor onerosidade e justifica a manutenção da constrição, não se olvidando que a execução se dá no interesse do credor; à evidência, em caso de eventual arrematação deverá ser restituído à executada possível saldo remanescente após a quitação do débito executado. 2. Ante a concordância da exequente, homologo o valor da avaliação trazido pela executada, correspondente a R$ 260.000,00, em março de 2022 (fls. 398). 3. Defiro o levantamento do depósito decorrente do bloqueio de fls. 263/266 em favor da parte exequente, devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de 10/09/18, conforme Comunicado Conjunto n. 1731/2018, aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, caso haja interesse da parte ou patrono em levantar os valores devidos pela via eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá a mesma manifestar seu interesse, preenchendo os dados do formulário (cujo modelo segue abaixo) exigido pelo Comunicado Conjunto 474/2017. No silêncio, expeça-se guia de levantamento em papel. 4. Entende este juízo que a imposição da multa de que trata o artigo 774, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por descumprimento do inc. V, do mesmo dispositivo legal, depende da demonstração da resistência injustificada do executado no atendimento à determinação de relacionar seu patrimônio penhorável, a caracterizar conduta atentatória à dignidade da justiça. Tais requisitos encontram-se presentes na hipótese em apreço. A executada, embora titular de imóvel de considerável valor, conforme declaração de imposto de renda constante dos autos, quedou-se inerte, deixando de indicar bens, apesar de expressamente intimada. Assim, caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, aplico à executada a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, que arbitro em 1% do valor atualizado do débito. 5. Fls. 469/470 e 471/472: Ciência às partes. 6. Diga a exequente em termos de prosseguimento, apresentando memória de cálculo atualizada, bem como se manifeste sobre a petição de fls. 424 e planilha de fls. 425/426. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. Advogados(s): Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 07/12/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Rejeito a impugnação à penhora manifestada pela executada às fls. 362/364, eis que não foi apontada qualquer causa de impenhorabilidade do bem constrito e, como é cediço, eventual excesso somente é apreciado após sua regular avaliação. Ademais, como bem observou a exequente em sua manifestação de fls. 418/423, foi a executada expressamente intimada para indicação de bens passíveis de penhora (fls. 193), quedando-se inerte. Diligenciou a credora na busca de bens suficientes à satisfação da dívida, sem sucesso. Diante disso, requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 319.412, do 11º CRI desta Capital, o que foi deferido por este juízo. Noto que sequer indica a executada, na impugnação ofertada, outro bem idôneo, de modo a afastar a penhora que recaiu sobre o aludido imóvel. Destarte, ainda que seu valor possa superar o valor do débito executado, a ausência de indicação de outro bem à penhora impede a aplicação do princípio da menor onerosidade e justifica a manutenção da constrição, não se olvidando que a execução se dá no interesse do credor; à evidência, em caso de eventual arrematação deverá ser restituído à executada possível saldo remanescente após a quitação do débito executado. 2. Ante a concordância da exequente, homologo o valor da avaliação trazido pela executada, correspondente a R$ 260.000,00, em março de 2022 (fls. 398). 3. Defiro o levantamento do depósito decorrente do bloqueio de fls. 263/266 em favor da parte exequente, devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de 10/09/18, conforme Comunicado Conjunto n. 1731/2018, aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, caso haja interesse da parte ou patrono em levantar os valores devidos pela via eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá a mesma manifestar seu interesse, preenchendo os dados do formulário (cujo modelo segue abaixo) exigido pelo Comunicado Conjunto 474/2017. No silêncio, expeça-se guia de levantamento em papel. 4. Entende este juízo que a imposição da multa de que trata o artigo 774, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por descumprimento do inc. V, do mesmo dispositivo legal, depende da demonstração da resistência injustificada do executado no atendimento à determinação de relacionar seu patrimônio penhorável, a caracterizar conduta atentatória à dignidade da justiça. Tais requisitos encontram-se presentes na hipótese em apreço. A executada, embora titular de imóvel de considerável valor, conforme declaração de imposto de renda constante dos autos, quedou-se inerte, deixando de indicar bens, apesar de expressamente intimada. Assim, caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, aplico à executada a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, que arbitro em 1% do valor atualizado do débito. 5. Fls. 469/470 e 471/472: Ciência às partes. 6. Diga a exequente em termos de prosseguimento, apresentando memória de cálculo atualizada, bem como se manifeste sobre a petição de fls. 424 e planilha de fls. 425/426. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41909256-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 15:04 |
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41885039-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 11:12 |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41424098-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 19:41 |
| 12/08/2022 |
Documento Juntado
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| 11/08/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41393042-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/08/2022 16:42 |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41372617-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 15:48 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2022 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000427442, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 27/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000427442, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41270794-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/07/2022 13:28 |
| 20/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41230914-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 14:06 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3550 |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 269/272 e 319/320: Ciente da desistência do pedido de penhora no rosto dos autos formulado. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 319.412 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 321/345), em nome da coexecutada Igreja Mundial do Poder de Deus (CNPJ nº 02.415.583/0001-47). Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Oportunamente, será determinada a avaliação do bem constrito. 2) Fls. 314/317: Pretende a coexecutada Igreja Mundial a liberação de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade, efetivados mediante penhora online, sob a alegação de que possuem caráter alimentar, uma vez que seriam utilizadas para pagamento de verbas salariais, e, portanto, são impenhoráveis. Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil veda a penhora de verba salarial. Entretanto, entende este Juízo que não se trata do caso ora discutido. Trata-se de valores bloqueados pertencentes à pessoa jurídica, de modo que não há como se aplicar a ela a regra prevista no referido dispositivo legal. E a alegação de que aqueles valores seriam destinados para o pagamento de seus funcionários também não se enquadra naquela hipótese legal, visto que a impenhorabilidade salarial se trata de um direito de natureza pessoal, de modo que caberia apenas àqueles funcionários o reivindicar, e desde que tivesse ocorrido o bloqueio de valores em suas próprias contas bancárias. Na hipótese em apreço, ainda, não trouxe a parte devedora qualquer documento idôneo capaz de comprovar que referidos valores seriam, de fato, utilizados para pagamento de de verbas salariais, cujo montante sequer é especificamente indicado. Destarte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, sendo de rigor a manutenção dos bloqueios realizados a fls. 265 e sua conversão em penhora. Após o decurso do prazo recursal em face da presente decisão, diga a parte exequente o que requer com relação ao referido valor ora constrito. 3) Fls. 346/354: Ciência à parte exequente acerca da resposta ao ofício recebida. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 15/07/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Fls. 269/272 e 319/320: Ciente da desistência do pedido de penhora no rosto dos autos formulado. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 319.412 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 321/345), em nome da coexecutada Igreja Mundial do Poder de Deus (CNPJ nº 02.415.583/0001-47). Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Oportunamente, será determinada a avaliação do bem constrito. 2) Fls. 314/317: Pretende a coexecutada Igreja Mundial a liberação de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade, efetivados mediante penhora online, sob a alegação de que possuem caráter alimentar, uma vez que seriam utilizadas para pagamento de verbas salariais, e, portanto, são impenhoráveis. Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil veda a penhora de verba salarial. Entretanto, entende este Juízo que não se trata do caso ora discutido. Trata-se de valores bloqueados pertencentes à pessoa jurídica, de modo que não há como se aplicar a ela a regra prevista no referido dispositivo legal. E a alegação de que aqueles valores seriam destinados para o pagamento de seus funcionários também não se enquadra naquela hipótese legal, visto que a impenhorabilidade salarial se trata de um direito de natureza pessoal, de modo que caberia apenas àqueles funcionários o reivindicar, e desde que tivesse ocorrido o bloqueio de valores em suas próprias contas bancárias. Na hipótese em apreço, ainda, não trouxe a parte devedora qualquer documento idôneo capaz de comprovar que referidos valores seriam, de fato, utilizados para pagamento de de verbas salariais, cujo montante sequer é especificamente indicado. Destarte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, sendo de rigor a manutenção dos bloqueios realizados a fls. 265 e sua conversão em penhora. Após o decurso do prazo recursal em face da presente decisão, diga a parte exequente o que requer com relação ao referido valor ora constrito. 3) Fls. 346/354: Ciência à parte exequente acerca da resposta ao ofício recebida. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40613392-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 18:54 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 243/244: No tocante ao ofício dirigido ao Banco do Brasil, considerando a resposta de fl. 246, esclareça a parte exequente qual o período de movimentação bancária pretendido, para ulterior apreciação. De igual forma, com relação à ordem dirigida ao Banco Bradesco, deverá a parte exequente informar qual o período pretendido, visando o efetivo cumprimento da determinação. 2) Fls. 247: Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido formulado e procedo, nesta data, ao bloqueio on line de eventuais ativos financeiros mantidos em nome da parte executada, utilizando somente a raiz do CNPJ (os primeiros oito números), como requerido. Acessando o sistema SISBAJUD nesta data, verifiquei que referida ordem de bloqueio atingiu somente a matriz da empresa e obteve resposta positiva, ainda que em valores insuficientes. Sendo assim, determinei a transferência dos valores para conta de depósito judicial, conforme protocolo que segue anexo. Fica ciente a parte executada de que, a partir deste, inicia-se a fluência do prazo para eventual impugnação. Caso não possua advogado cadastrado nos autos, providencie a parte exequente sua intimação pessoal. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 04/04/2022 |
Documento Juntado
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| 04/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 243/244: No tocante ao ofício dirigido ao Banco do Brasil, considerando a resposta de fl. 246, esclareça a parte exequente qual o período de movimentação bancária pretendido, para ulterior apreciação. De igual forma, com relação à ordem dirigida ao Banco Bradesco, deverá a parte exequente informar qual o período pretendido, visando o efetivo cumprimento da determinação. 2) Fls. 247: Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido formulado e procedo, nesta data, ao bloqueio on line de eventuais ativos financeiros mantidos em nome da parte executada, utilizando somente a raiz do CNPJ (os primeiros oito números), como requerido. Acessando o sistema SISBAJUD nesta data, verifiquei que referida ordem de bloqueio atingiu somente a matriz da empresa e obteve resposta positiva, ainda que em valores insuficientes. Sendo assim, determinei a transferência dos valores para conta de depósito judicial, conforme protocolo que segue anexo. Fica ciente a parte executada de que, a partir deste, inicia-se a fluência do prazo para eventual impugnação. Caso não possua advogado cadastrado nos autos, providencie a parte exequente sua intimação pessoal. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40387498-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 11:38 |
| 03/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 214/227: 1) Em continuidade à decisão retro, defiro a expedição de ofício às instituições Banco Next e Bitfy para que informem acerca da existência de eventuais créditos em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida. Em caso positivo, os referidos valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. Serve a presente decisão de ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento com cópia da planilha atualizada do débito e a indicação dos CPF/CNPJs a serem pesquisados, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 21º Ofício Cível Central - UPJ III - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/n - CEP 01501-900 - 9° andar. 2) Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco para que apresentem a movimentação bancária das contas indicadas. Serve a presente decisão de ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento e a indicação do CNPJ da Igreja executada e das contas bancárias a serem pesquisadas, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 21º Ofício Cível Central - UPJ III - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/n - CEP 01501-900 - 9° andar. 3) Para a realização da pesquisa Sisbajud das filiais da Igreja executada, deverá a parte exequente indicar todos os CNPJs, as fichas cadastrais das filiais, bem como recolher R$ 16,00 para cada CNPJ (Provimento CSM nº 2.516/2019, art. 9º, DJE de 02.08.2019). Sem prejuízo, deverá juntar novo cálculo do débito atualizado. Intime-se. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 214/227: 1) Em continuidade à decisão retro, defiro a expedição de ofício às instituições Banco Next e Bitfy para que informem acerca da existência de eventuais créditos em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida. Em caso positivo, os referidos valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. Serve a presente decisão de ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento com cópia da planilha atualizada do débito e a indicação dos CPF/CNPJs a serem pesquisados, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 21º Ofício Cível Central - UPJ III - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/n - CEP 01501-900 - 9° andar. 2) Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco para que apresentem a movimentação bancária das contas indicadas. Serve a presente decisão de ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento e a indicação do CNPJ da Igreja executada e das contas bancárias a serem pesquisadas, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 21º Ofício Cível Central - UPJ III - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/n - CEP 01501-900 - 9° andar. 3) Para a realização da pesquisa Sisbajud das filiais da Igreja executada, deverá a parte exequente indicar todos os CNPJs, as fichas cadastrais das filiais, bem como recolher R$ 16,00 para cada CNPJ (Provimento CSM nº 2.516/2019, art. 9º, DJE de 02.08.2019). Sem prejuízo, deverá juntar novo cálculo do débito atualizado. Intime-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41898151-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 13:04 |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41426986-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 12:15 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 348/358 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 204/206: 1- Requer a parte exequente a expedição de ofício às empresas apontadas visando a obtenção de informação acerca da existência de eventuais pontos ou milhas que a parte executada possui em seus programas de fidelidade, para fins de sua penhora. Primeiramente, observo que, não obstante o interesse econômico existente nos produtos e serviços a serem resgatados por eventuais pontos acumulados pelo cliente, inexiste mecanismo seguro e idôneo que permita a conversão dos pontos ou milhas em pecúnia, além de possuírem caráter pessoal e intransferível. Indefiro, pois, o pedido requerido. 2- Requer o exequente a expedição de ofícios às fintechs elencadas, pois essas não seriam abrangidas pela pesquisa SISBAJUD. Em consulta ao site do referido sistema, verifiquei que a maioria das empresas mencionadas são abrangidas pela consulta. O SISBAJUD possibilita a pesquisa específica por instituição financeira ou genérica, e cito uma das observações que aparecem no momento do preenchimento de dados para a consulta direcionada: "Caso nenhuma informação de conta, agência e instituição financeira seja fornecida para algum dos réus/executados, o Bacen Jud encaminhará a ordem judicial para todas as instituições financeiras com as quais esse réu/executado possua relacionamento ativo no CCS (Cadastro de Correntistas do Sistema Financeiro Nacional) no momento da protocolização da ordem". Desta forma, fica indeferido o pedido de expedição de ofício junto às empresas PicPay, Cielo Pay, Mercado Pago, Bradesco Cartões, Banco Original e banQi. Em relação às outras instituições elencadas (Banco Next e Bitfy), observa este Juízo que não estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD. Assim, providencie a exequente a juntada de planilha com o cálculo atualizado e discriminado da dívida para a regular apreciação do pedido de expedição de ofício junto às referidas instituições, bem como à SUSEP. 3- Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, conhecida como "teimosinha". A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), tem-se que a pesquisa deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa quando decorrido prazo razoável ou se houver indícios ou notícias concretas de que nova busca pode ser frutífera. 4- Pretende a exequente a constrição de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme mencionado no Agravo de Instrumento nº 2115547-64.2017.8.26.0000, esse sistema foi regulamentado em São Paulo pelo Provimento CG nº 13/2012, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, o qual relaciona as hipóteses legais de imposição de indisponibilidade de bens e que justificaram a criação do sistema pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 39/2014). Dispõe o Provimento nº 39/2014: "CONSIDERANDOas previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101)". Nesse passo, a medida de indisponibilidade pleiteada pela exequente é excepcional, aplicando-se somente nos casos de Execução Fiscal (Lei 6.830/80 LEF), atingindo bens de devedor tributário (art. 185-A do CTN), e na falência, indisponibilizando bens particulares dos réus e da coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF, arts. 82, § 2º e 91, respectivamente). Segue entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial expedição de ordem à central de indisponibilidade de bens criada pelo Provimento CG nº 13/2012 do TJ-SP decreto de indisponibilidade de bens ausência de previsão legal hipótese dos autos que não autoriza referida medida agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2125542-67.2018.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Portanto, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, o caso em tela não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas. Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Cabe dizer, no mais, que a expedição de ofícios para a verificação da existência de créditos ou bens em nome do executado passíveis de penhora exige a demonstração de probabilidade da eficácia da medida, especialmente quando ausentes indícios da existência de bens de outra espécie, ou sequer capacidade econômica para tanto. Nesse sentido, ao magistrado incumbe o dever de cooperação nas tentativas de localização de bens passíveis de constrição do devedor, porém, também lhe incumbe o dever de condução do processo de forma a evitar a prática de atos inúteis ou sem eficácia concreta, como é o caso ora em apreço. É fundamental, portanto, a demonstração da relevância do pedido para o deferimento de diligências atípicas na busca de bens penhoráveis, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária, sobretudo tendo em vista quando aquele possui intuito meramente investigativo, coercitivo ou sancionatório. Sobre o tema, peço vênia para transcrever trecho do V. Acórdão de lavra do E. Des. Sebastião Flávio: (...) uma vez exauridas sem sucesso as providências ordinárias de averiguação sobre a existência de bens que possam ter os devedores e que não figuram nos registros públicos em seu nome, a atuação do Poder Judiciário daí por diante, ao se encarregar de infindáveis e aleatórias providências investigativas da exclusiva responsabilidade dos credores, não deixaria de constituir trabalho inútil em prejuízo de toda a população que necessita ter a solução dos litígios pendentes e com a maior celeridade possível. (...) O normal das coisas é que as pessoas insolventes ficam sem condições econômicas de adquirir bens imóveis e mesmo outra espécie de bens, de sorte que a conclusão a se extrair disso é que inexistiu semelhante espécie de negócio, ou seja, de compra de imóveis em outros Estados membros da Federação e mesmo de aplicação de dinheiro em bolsa de valores mobiliários. (...) Assim, não revelados indícios de malversação de bens da devedora, foi acertada a denegação da requisição de informações ora debatida e deve ser prestigiada e louvada com o intuito de obstar os constantes abusos de credores imprevidentes em se servir da atuação da Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267968-68.2019.8.26.0000; Rel. Sebastião Flávio.; Data do Julgamento: 07/02/2020) 5- Defiro a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para a pesquisa de eventuais negócios jurídicos formalizados mediante escritura pública em nome dos executados Igreja Mundial do Poder de Deus (CNPJ nº 02.415.583/0001-47), Elisabete Aparecida Silveira Moraes (CPF nº 280.910.378-05) e José Olímpio Silveira Moraes (CPF nº 795.076.468-68), nos termos do Provimentos CNJ 18/2012 e 40/2014 (arts. 10 e 19), ressaltando que deverá a parte interessada promover o recolhimento de eventuais custas pertinentes para o atendimento da determinação. Ressalvo, por oportuno, que as pesquisas referentes a existência de testamentos e escrituras de Separações, Divórcios e Inventários podem ser feitas diretamente junto à aludida Central, sem a necessidade de autorização ou determinação judicial para tanto. Serve a presente decisão como ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente à Unidade de Processamento Judicial III - 21ª Vara Cível Central - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, S/N - CEP 01501-900 - 9° andar. Intime-se. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 11/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 204/206: 1- Requer a parte exequente a expedição de ofício às empresas apontadas visando a obtenção de informação acerca da existência de eventuais pontos ou milhas que a parte executada possui em seus programas de fidelidade, para fins de sua penhora. Primeiramente, observo que, não obstante o interesse econômico existente nos produtos e serviços a serem resgatados por eventuais pontos acumulados pelo cliente, inexiste mecanismo seguro e idôneo que permita a conversão dos pontos ou milhas em pecúnia, além de possuírem caráter pessoal e intransferível. Indefiro, pois, o pedido requerido. 2- Requer o exequente a expedição de ofícios às fintechs elencadas, pois essas não seriam abrangidas pela pesquisa SISBAJUD. Em consulta ao site do referido sistema, verifiquei que a maioria das empresas mencionadas são abrangidas pela consulta. O SISBAJUD possibilita a pesquisa específica por instituição financeira ou genérica, e cito uma das observações que aparecem no momento do preenchimento de dados para a consulta direcionada: "Caso nenhuma informação de conta, agência e instituição financeira seja fornecida para algum dos réus/executados, o Bacen Jud encaminhará a ordem judicial para todas as instituições financeiras com as quais esse réu/executado possua relacionamento ativo no CCS (Cadastro de Correntistas do Sistema Financeiro Nacional) no momento da protocolização da ordem". Desta forma, fica indeferido o pedido de expedição de ofício junto às empresas PicPay, Cielo Pay, Mercado Pago, Bradesco Cartões, Banco Original e banQi. Em relação às outras instituições elencadas (Banco Next e Bitfy), observa este Juízo que não estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD. Assim, providencie a exequente a juntada de planilha com o cálculo atualizado e discriminado da dívida para a regular apreciação do pedido de expedição de ofício junto às referidas instituições, bem como à SUSEP. 3- Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, conhecida como "teimosinha". A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), tem-se que a pesquisa deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa quando decorrido prazo razoável ou se houver indícios ou notícias concretas de que nova busca pode ser frutífera. 4- Pretende a exequente a constrição de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme mencionado no Agravo de Instrumento nº 2115547-64.2017.8.26.0000, esse sistema foi regulamentado em São Paulo pelo Provimento CG nº 13/2012, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, o qual relaciona as hipóteses legais de imposição de indisponibilidade de bens e que justificaram a criação do sistema pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 39/2014). Dispõe o Provimento nº 39/2014: "CONSIDERANDOas previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101)". Nesse passo, a medida de indisponibilidade pleiteada pela exequente é excepcional, aplicando-se somente nos casos de Execução Fiscal (Lei 6.830/80 LEF), atingindo bens de devedor tributário (art. 185-A do CTN), e na falência, indisponibilizando bens particulares dos réus e da coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF, arts. 82, § 2º e 91, respectivamente). Segue entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial expedição de ordem à central de indisponibilidade de bens criada pelo Provimento CG nº 13/2012 do TJ-SP decreto de indisponibilidade de bens ausência de previsão legal hipótese dos autos que não autoriza referida medida agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2125542-67.2018.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Portanto, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, o caso em tela não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas. Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Cabe dizer, no mais, que a expedição de ofícios para a verificação da existência de créditos ou bens em nome do executado passíveis de penhora exige a demonstração de probabilidade da eficácia da medida, especialmente quando ausentes indícios da existência de bens de outra espécie, ou sequer capacidade econômica para tanto. Nesse sentido, ao magistrado incumbe o dever de cooperação nas tentativas de localização de bens passíveis de constrição do devedor, porém, também lhe incumbe o dever de condução do processo de forma a evitar a prática de atos inúteis ou sem eficácia concreta, como é o caso ora em apreço. É fundamental, portanto, a demonstração da relevância do pedido para o deferimento de diligências atípicas na busca de bens penhoráveis, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária, sobretudo tendo em vista quando aquele possui intuito meramente investigativo, coercitivo ou sancionatório. Sobre o tema, peço vênia para transcrever trecho do V. Acórdão de lavra do E. Des. Sebastião Flávio: (...) uma vez exauridas sem sucesso as providências ordinárias de averiguação sobre a existência de bens que possam ter os devedores e que não figuram nos registros públicos em seu nome, a atuação do Poder Judiciário daí por diante, ao se encarregar de infindáveis e aleatórias providências investigativas da exclusiva responsabilidade dos credores, não deixaria de constituir trabalho inútil em prejuízo de toda a população que necessita ter a solução dos litígios pendentes e com a maior celeridade possível. (...) O normal das coisas é que as pessoas insolventes ficam sem condições econômicas de adquirir bens imóveis e mesmo outra espécie de bens, de sorte que a conclusão a se extrair disso é que inexistiu semelhante espécie de negócio, ou seja, de compra de imóveis em outros Estados membros da Federação e mesmo de aplicação de dinheiro em bolsa de valores mobiliários. (...) Assim, não revelados indícios de malversação de bens da devedora, foi acertada a denegação da requisição de informações ora debatida e deve ser prestigiada e louvada com o intuito de obstar os constantes abusos de credores imprevidentes em se servir da atuação da Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267968-68.2019.8.26.0000; Rel. Sebastião Flávio.; Data do Julgamento: 07/02/2020) 5- Defiro a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para a pesquisa de eventuais negócios jurídicos formalizados mediante escritura pública em nome dos executados Igreja Mundial do Poder de Deus (CNPJ nº 02.415.583/0001-47), Elisabete Aparecida Silveira Moraes (CPF nº 280.910.378-05) e José Olímpio Silveira Moraes (CPF nº 795.076.468-68), nos termos do Provimentos CNJ 18/2012 e 40/2014 (arts. 10 e 19), ressaltando que deverá a parte interessada promover o recolhimento de eventuais custas pertinentes para o atendimento da determinação. Ressalvo, por oportuno, que as pesquisas referentes a existência de testamentos e escrituras de Separações, Divórcios e Inventários podem ser feitas diretamente junto à aludida Central, sem a necessidade de autorização ou determinação judicial para tanto. Serve a presente decisão como ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente à Unidade de Processamento Judicial III - 21ª Vara Cível Central - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, S/N - CEP 01501-900 - 9° andar. Intime-se. |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 376/383 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2021 Teor do ato: *Certidão à disposição da parte interessada. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 28/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Certidão à disposição da parte interessada. |
| 24/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 07/05/2021 |
Mudança de Classe Processual
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| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 896/906 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 191/192: 1- Compulsando os autos principais, verifica-se que já consta a certificação do trânsito em julgado da Apelação interposta (fls. 160). Assim, à z. Serventia para que retifique a classe processual do presente, passando a constar o cumprimento definitivo da sentença. 2- Intime-se a parte executada a fim de que indique bens passíveis à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 3- Sem prejuízo, expeça-se certidão de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 04/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 191/192: 1- Compulsando os autos principais, verifica-se que já consta a certificação do trânsito em julgado da Apelação interposta (fls. 160). Assim, à z. Serventia para que retifique a classe processual do presente, passando a constar o cumprimento definitivo da sentença. 2- Intime-se a parte executada a fim de que indique bens passíveis à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 3- Sem prejuízo, expeça-se certidão de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, conforme requerido. Intime-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2021 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40403251-7 Tipo da Petição: Intimação Data: 16/03/2021 17:24 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 420/429 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Vistos. Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido formulado e procedo ao bloqueio on line de eventuais ativos financeiros mantidos pela parte executada. Acessando o sistema SISBAJUD nesta data, verifiquei que referida ordem de bloqueio obteve resposta positiva, porém, em valor irrisório. Sendo assim, determinei o desbloqueio do valor, conforme protocolo que segue anexo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 05/03/2021 |
Documento Juntado
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| 05/03/2021 |
Decisão
Vistos. Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido formulado e procedo ao bloqueio on line de eventuais ativos financeiros mantidos pela parte executada. Acessando o sistema SISBAJUD nesta data, verifiquei que referida ordem de bloqueio obteve resposta positiva, porém, em valor irrisório. Sendo assim, determinei o desbloqueio do valor, conforme protocolo que segue anexo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do r. despacho de fls. 169 sem manifestação da parte executada. |
| 17/11/2020 |
Guia Juntada
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| 17/11/2020 |
Documento Juntado
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| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 352/360 |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, embora o noticiado pela parte exequente à fl. 166, compulsando os autos principais, verifico que ainda não houve o trânsito em julgado do recurso de apelação (fls. 167/168). Assim, deverá o presente incidente prosseguir, por ora, como cumprimento provisória de sentença. Intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme demonstrativo apresentado, sob pena de imediata incidência de multa e honorários de advogado, ambos de 10% (artigo 520, §2º, do CPC). Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decorrido o prazo assinalado, a parte exequente deverá se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada, incluindo a taxa judiciária acima referida. Fica ainda a parte executada advertida que transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 520, §1º). No silêncio, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Leticia Ribeiro Santos (OAB 426047/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 24/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiramente, embora o noticiado pela parte exequente à fl. 166, compulsando os autos principais, verifico que ainda não houve o trânsito em julgado do recurso de apelação (fls. 167/168). Assim, deverá o presente incidente prosseguir, por ora, como cumprimento provisória de sentença. Intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme demonstrativo apresentado, sob pena de imediata incidência de multa e honorários de advogado, ambos de 10% (artigo 520, §2º, do CPC). Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decorrido o prazo assinalado, a parte exequente deverá se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada, incluindo a taxa judiciária acima referida. Fica ainda a parte executada advertida que transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 520, §1º). No silêncio, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41486447-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 12:46 |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1091168-33.2018.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/03/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/12/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Pedido de Penhora |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Pedido de Penhora |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Impugnação |
| 09/08/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/08/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/12/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 22/12/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/01/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/05/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Despacho fl 193 |
| 11/08/2020 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |