| Exeqte |
Eduardo de Souza Prado
Advogado: Eradio Bispo de Araujo Costa Advogado: Oseas Davi Viana Advogada: Neusa Maria Vida Ferreira Asada |
| Exectdo |
Jorge Hardware Suprimentos para Informática Ltda
Advogada: Neusa Maria Vida Ferreira Asada |
| Interesdo. |
Antonio Jorge Simões Antunes
Advogada: Neusa Maria Vida Ferreira Asada |
| Perito | Guilherme Ribeiro Rodacki |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42440039-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 16:25 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1216/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1216/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.destakleiloes.com.br; O 1º Leilão terá início no dia 21/10/25, às 15h00 e se encerrará no dia 24/10/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 24/10/25, às 15h01 e se encerrará no dia 14/11/25, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Tudo dos termos do edital de fls. dos autos, com cópia afixada em local de costume. Advogados(s): Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.destakleiloes.com.br; O 1º Leilão terá início no dia 21/10/25, às 15h00 e se encerrará no dia 24/10/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 24/10/25, às 15h01 e se encerrará no dia 14/11/25, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Tudo dos termos do edital de fls. dos autos, com cópia afixada em local de costume. |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42440039-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 16:25 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1216/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1216/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.destakleiloes.com.br; O 1º Leilão terá início no dia 21/10/25, às 15h00 e se encerrará no dia 24/10/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 24/10/25, às 15h01 e se encerrará no dia 14/11/25, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Tudo dos termos do edital de fls. dos autos, com cópia afixada em local de costume. Advogados(s): Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.destakleiloes.com.br; O 1º Leilão terá início no dia 21/10/25, às 15h00 e se encerrará no dia 24/10/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 24/10/25, às 15h01 e se encerrará no dia 14/11/25, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Tudo dos termos do edital de fls. dos autos, com cópia afixada em local de costume. |
| 19/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41926779-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/08/2025 13:24 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da concordância do exequente (fls. 939/940) e do silêncio do executado (fl. 959), HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 889/933 e fixo o valor da avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP em R$ 1.300.000,00, para maio/2025. 2. Defiro a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Não deve ser diferente: é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Indubitavelmente, nos dias de hoje, entretanto, as reflexões e os postulados de ordem política parecem prevalecer: o papel ativo do juiz é visto em estreita relação com a reivindicação de uma razoável aceleração do processo e com a função social deste. A atuação do juiz deveria impedir a prolongação injustificada ou inútil do processo; e mais, deveria velar para que a parte mais fraca não tivesse desvantagens. A aceleração do processo e sua função social são dois postulados políticos que devem ser alcançados por meio de uma atividade mais decisiva e significativa da parte do juiz (Fritz Baur, O papel ativo do juiz, RePro n. 27/187, jul.-set./1982). Desse modo, não se pode deixar de olvidar que o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados (Cândido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RePro n. 81/55, jan.-mar/1996). 3. Para os fins do item 2, nomeio MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA - Jucesp 893, considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. Cumpra-se outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da concordância do exequente (fls. 939/940) e do silêncio do executado (fl. 959), HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 889/933 e fixo o valor da avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP em R$ 1.300.000,00, para maio/2025. 2. Defiro a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Não deve ser diferente: é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Indubitavelmente, nos dias de hoje, entretanto, as reflexões e os postulados de ordem política parecem prevalecer: o papel ativo do juiz é visto em estreita relação com a reivindicação de uma razoável aceleração do processo e com a função social deste. A atuação do juiz deveria impedir a prolongação injustificada ou inútil do processo; e mais, deveria velar para que a parte mais fraca não tivesse desvantagens. A aceleração do processo e sua função social são dois postulados políticos que devem ser alcançados por meio de uma atividade mais decisiva e significativa da parte do juiz (Fritz Baur, O papel ativo do juiz, RePro n. 27/187, jul.-set./1982). Desse modo, não se pode deixar de olvidar que o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados (Cândido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RePro n. 81/55, jan.-mar/1996). 3. Para os fins do item 2, nomeio MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA - Jucesp 893, considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. Cumpra-se outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do executado sobre o laudo pericial. Nada mais. |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41684684-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 10:39 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41280835-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 16:09 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0040346-86.2020.8.26.0100 (processo principal 1090132-53.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Eduardo de Souza Prado - Jorge Hardware Suprimentos para Informática Ltda - - Regina Ferreira de Souza - Antonio Jorge Simões Antunes e outros - Vistos. 1. Fls. 889/933: manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o(a) perito(a) para prestar eventuais esclarecimentos em 15 (quinze) dias, caso assim requerido pelas partes. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada às fls. 880/881 (R$ 3.000,00), com os acréscimos legais, em favor do(a) perito(a). Formulário à fl. 934. 3. Fls. 935/936: anotei a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga, no processo nº 0001952-23.2019.8.26.0010, sobre eventual valor existente após a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Ciência às partes. Comunique a Serventia ao Juízo solicitante que a penhora no rosto dos autos foi anotada, servindo a presente como ofício. Intimem-se. - ADV: OSEAS DAVI VIANA (OAB 19801/SP), NEUSA MARIA VIDA FERREIRA ASADA (OAB 388714/SP), NEUSA MARIA VIDA FERREIRA ASADA (OAB 388714/SP), NEUSA MARIA VIDA FERREIRA ASADA (OAB 388714/SP), ERADIO BISPO DE ARAUJO COSTA (OAB 51141/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 889/933: manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o(a) perito(a) para prestar eventuais esclarecimentos em 15 (quinze) dias, caso assim requerido pelas partes. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada às fls. 880/881 (R$ 3.000,00), com os acréscimos legais, em favor do(a) perito(a). Formulário à fl. 934. 3. Fls. 935/936: anotei a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga, no processo nº 0001952-23.2019.8.26.0010, sobre eventual valor existente após a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Ciência às partes. Comunique a Serventia ao Juízo solicitante que a penhora no rosto dos autos foi anotada, servindo a presente como ofício. Intimem-se. Advogados(s): Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 889/933: manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o(a) perito(a) para prestar eventuais esclarecimentos em 15 (quinze) dias, caso assim requerido pelas partes. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada às fls. 880/881 (R$ 3.000,00), com os acréscimos legais, em favor do(a) perito(a). Formulário à fl. 934. 3. Fls. 935/936: anotei a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga, no processo nº 0001952-23.2019.8.26.0010, sobre eventual valor existente após a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Ciência às partes. Comunique a Serventia ao Juízo solicitante que a penhora no rosto dos autos foi anotada, servindo a presente como ofício. Intimem-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2025 |
Ofício Juntado
Fl. 936: PENHORA NO ROSTO - 3ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga, São Paulo-SP |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41170187-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/05/2025 08:22 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2025 Teor do ato: Fl. 885: ciência às partes da data agendada para realização da vistoria (09/05/2025, às 10:00 horas). Advogados(s): Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 885: ciência às partes da data agendada para realização da vistoria (09/05/2025, às 10:00 horas). |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40841260-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 10/04/2025 17:58 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para proceder à intimação do perito. Na hipótese de agendamento de data e horário para a perícia, deverá o(a) Senhor(a) Perito(a), por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a petição com a Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo das demais petições, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40275434-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 11:23 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à nomeação do(a) Profissional Auxiliar da Justiça junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, bem como ao seu cadastro como terceiro interessado no sistema SAJ. |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2025 Data da Publicação: 20/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Vistos. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Por conseguinte, a avaliação deverá ser realizada por perícia. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo exequente, a fim de possibilitar a excussão do bem, sem prejuízo da inclusão do respectivo valor ao débito exequendo, na medida em que a execução se dá no seu interesse (CPC: art. 797). Para a avaliação do imóvel penhorado nomeio Guilherme Ribeiro Rodacki, e fixo os seus honorários em R$ 3.000,00. Recolha a exequente em 15 dias. Após o recolhimento, intime-se o perito a entregar o laudo em 45 dias. Intimem-se. Advogados(s): Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Por conseguinte, a avaliação deverá ser realizada por perícia. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo exequente, a fim de possibilitar a excussão do bem, sem prejuízo da inclusão do respectivo valor ao débito exequendo, na medida em que a execução se dá no seu interesse (CPC: art. 797). Para a avaliação do imóvel penhorado nomeio Guilherme Ribeiro Rodacki, e fixo os seus honorários em R$ 3.000,00. Recolha a exequente em 15 dias. Após o recolhimento, intime-se o perito a entregar o laudo em 45 dias. Intimem-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2024 |
Documento Juntado
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| 17/11/2024 |
Documento Juntado
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| 17/11/2024 |
Documento Juntado
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| 17/11/2024 |
Documento Juntado
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| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42555985-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 12:13 |
| 07/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que renovei o prazo processual, enquanto os autos aguardam a prolação da decisão no agravo. |
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 819: Anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento sob o nº 2203757-47.2024.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Em consulta ao extrato processual do agravo verifiquei que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. Fls. 831: No entanto, diante da informação do agravo interno interposto pelo exequente, aguarde-se a prolação da decisão no agravo. Com a notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 819: Anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento sob o nº 2203757-47.2024.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Em consulta ao extrato processual do agravo verifiquei que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. Fls. 831: No entanto, diante da informação do agravo interno interposto pelo exequente, aguarde-se a prolação da decisão no agravo. Com a notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41527647-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 16:46 |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41505879-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 18:30 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 810/813: cumpra-se o v. acórdão que dispensou a nomeação de curador especial para o coproprietário intimado por edital, sem prejuízo de sua oportuna intimação para a alienação judicial. O v. acórdão determinou a dispensa da nomeação de curador especial, mas não a dispensa da intimação por edital, tanto é que constou do v. acórdão que o coproprietário teria sido intimado por edital, medida esta que ainda não foi efetivada nos autos: "Desnecessária nomeação de curador especial, para assistir coproprietário de imóvel penhorado, intimado por edital" (fl. 812). Assim, cumpra o exequente a decisão de fls. 761/762. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 810/813: cumpra-se o v. acórdão que dispensou a nomeação de curador especial para o coproprietário intimado por edital, sem prejuízo de sua oportuna intimação para a alienação judicial. O v. acórdão determinou a dispensa da nomeação de curador especial, mas não a dispensa da intimação por edital, tanto é que constou do v. acórdão que o coproprietário teria sido intimado por edital, medida esta que ainda não foi efetivada nos autos: "Desnecessária nomeação de curador especial, para assistir coproprietário de imóvel penhorado, intimado por edital" (fl. 812). Assim, cumpra o exequente a decisão de fls. 761/762. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 17/06/2024 |
Documento Juntado
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| 17/06/2024 |
Documento Juntado
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| 17/06/2024 |
Documento Juntado
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| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41001285-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 10:56 |
| 26/03/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40604999-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/03/2024 15:54 |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 765/766: Anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento sob o nº 2074274-61.2024.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 791, a qual determinou o processamento do agravo no duplo efeito, suspendendo o andamento do processo até o julgamento definitivo do recurso. Ciência à parte contrária. Nesta data, prestei as informações requisitadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante ofício cuja cópia segue em anexo. ENCAMINHEM-SE as informações com urgência. Inseri a tarja de urgente aos autos para melhor orientar o feito, a qual deverá ser retirada após o encaminhamento das informações. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2024 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Pedido de Informações - Dra. Adriana |
| 21/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 765/766: Anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento sob o nº 2074274-61.2024.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 791, a qual determinou o processamento do agravo no duplo efeito, suspendendo o andamento do processo até o julgamento definitivo do recurso. Ciência à parte contrária. Nesta data, prestei as informações requisitadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante ofício cuja cópia segue em anexo. ENCAMINHEM-SE as informações com urgência. Inseri a tarja de urgente aos autos para melhor orientar o feito, a qual deverá ser retirada após o encaminhamento das informações. Intimem-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Documento Juntado
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| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40551392-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 12:40 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 759: defiro a intimação de Edson Simões Antunes por edital. De acordo com o artigo 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital do réu certo e conhecido cujo paradeiro se ignore somente é cabível se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Tal o que se dá no caso, em que diligenciados sem sucesso todos os endereços obtidos pelos sistemas SISBAJUD (fls. 730/732), INFOJUD (fl. 734), RENAJUD (fl. 716) e SERASAJUD (fl. 733). No prazo de 15 dias, providencie a parte autora/exequente a juntada aos autos da minuta de edital, devendo encaminhá-la também ao e-mail do cartório. Com o cumprimento, expeça-se edital com prazo de 20 dias. Após, intime-se a parte autora/exequente para recolher as custas para a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico (Guia FEDT, Código 435-9), no valor vigente fixado pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo do edital sem manifestação do coproprietário, certificando, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para a nomeação de curador especial. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 759: defiro a intimação de Edson Simões Antunes por edital. De acordo com o artigo 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital do réu certo e conhecido cujo paradeiro se ignore somente é cabível se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Tal o que se dá no caso, em que diligenciados sem sucesso todos os endereços obtidos pelos sistemas SISBAJUD (fls. 730/732), INFOJUD (fl. 734), RENAJUD (fl. 716) e SERASAJUD (fl. 733). No prazo de 15 dias, providencie a parte autora/exequente a juntada aos autos da minuta de edital, devendo encaminhá-la também ao e-mail do cartório. Com o cumprimento, expeça-se edital com prazo de 20 dias. Após, intime-se a parte autora/exequente para recolher as custas para a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico (Guia FEDT, Código 435-9), no valor vigente fixado pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo do edital sem manifestação do coproprietário, certificando, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para a nomeação de curador especial. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
38 CERTIDÃO - decurso de prazo para manifestação |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40424536-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 10:09 |
| 05/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA654101030TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Edson Simões Antunes |
| 26/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s). |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40199185-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 09:31 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 745/746: indefiro o pedido de expedição de ofício, vez que este Juízo já dispõe de sistemas próprios para a realização de pesquisas de endereços em nome das partes, quais sejam: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Na esteira da decisão de fls. 741/742, recolha o exequente uma taxa postal no prazo de 15 (quinze) dias. Com o recolhimento, expeça-se carta de intimação de Edson Simões Antunes para cumprimento no endereço indicado à fl. 741, pendente de diligência. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 745/746: indefiro o pedido de expedição de ofício, vez que este Juízo já dispõe de sistemas próprios para a realização de pesquisas de endereços em nome das partes, quais sejam: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Na esteira da decisão de fls. 741/742, recolha o exequente uma taxa postal no prazo de 15 (quinze) dias. Com o recolhimento, expeça-se carta de intimação de Edson Simões Antunes para cumprimento no endereço indicado à fl. 741, pendente de diligência. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40012713-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2024 11:01 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 10/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 739/740: indefiro, por ora, a intimação do coproprietário Edson Simões Antunes por edital. De acordo com o artigo 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital do réu certo e conhecido cujo paradeiro se ignore somente é cabível se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Compulsando os autos, verifico que foram requisitadas informações sobre o endereço do coproprietário pelos sistemas SISBAJUD (fls. 730/732), INFOJUD (fl. 734), RENAJUD (fl. 716) e SERASAJUD (fl. 733). Resta pendente a diligência ao endereço supramencionado. Daí que, considerando que a citação ficta é excepcional, melhor esgotar os meios para localização do coproprietário. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, devendo recolher a taxa postal para intimação de Edson Simões Antunes. Com o recolhimento, expeça-se carta de intimação para cumprimento no endereço supramencionado. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 739/740: indefiro, por ora, a intimação do coproprietário Edson Simões Antunes por edital. De acordo com o artigo 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital do réu certo e conhecido cujo paradeiro se ignore somente é cabível se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Compulsando os autos, verifico que foram requisitadas informações sobre o endereço do coproprietário pelos sistemas SISBAJUD (fls. 730/732), INFOJUD (fl. 734), RENAJUD (fl. 716) e SERASAJUD (fl. 733). Resta pendente a diligência ao endereço supramencionado. Daí que, considerando que a citação ficta é excepcional, melhor esgotar os meios para localização do coproprietário. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, devendo recolher a taxa postal para intimação de Edson Simões Antunes. Com o recolhimento, expeça-se carta de intimação para cumprimento no endereço supramencionado. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42433135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 10:42 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 805/2023 (DJE de 31/10/2023, pg. 11 do Caderno Administrativo) a utilização do sistema ComgasJud encontra-se suspensa em razão de indisponibilidade. Posto isto, entendo que o processo não deve ficar parado aguardando seu reestabelecimento, por acarretar em prejuízo para a parte autora/exequente, razão pela qual reconsidero a pesquisa deferida em relação a este sistema, tornando sem efeito a decisão em relação a este tópico. Ressalta-se que os demais sistemas deferidos são suficientes para a pesquisa de endereços. Retire-se o processo da fila de "Pesquisas". Posto isto, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, diante do resultado das pesquisas de endereços aos demais sistemas juntado aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Desde já, anoto que antes de formular pedido de citação por edital, primeiramente, deverá o autor/exequente indicar todos os endereços obtidos por meio das pesquisas aos sistemas informatizados realizadas nos autos, especificando as diligências e os resultados devidamente individualizados, bem como as folhas em que se localizam nos autos as pesquisas e os avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias. Saliento que os endereços indicados nos avisos de recebimento com devolução pelo motivo "ausente" ou "não procurado" devem ser diligenciados novamente por meio de Oficial de Justiça, seja por mandado ou carta precatória, conforme o caso, sob pena de nulidade. No silêncio, aguarde-se manifestação do exequente no arquivo provisório. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 805/2023 (DJE de 31/10/2023, pg. 11 do Caderno Administrativo) a utilização do sistema ComgasJud encontra-se suspensa em razão de indisponibilidade. Posto isto, entendo que o processo não deve ficar parado aguardando seu reestabelecimento, por acarretar em prejuízo para a parte autora/exequente, razão pela qual reconsidero a pesquisa deferida em relação a este sistema, tornando sem efeito a decisão em relação a este tópico. Ressalta-se que os demais sistemas deferidos são suficientes para a pesquisa de endereços. Retire-se o processo da fila de "Pesquisas". Posto isto, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, diante do resultado das pesquisas de endereços aos demais sistemas juntado aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Desde já, anoto que antes de formular pedido de citação por edital, primeiramente, deverá o autor/exequente indicar todos os endereços obtidos por meio das pesquisas aos sistemas informatizados realizadas nos autos, especificando as diligências e os resultados devidamente individualizados, bem como as folhas em que se localizam nos autos as pesquisas e os avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias. Saliento que os endereços indicados nos avisos de recebimento com devolução pelo motivo "ausente" ou "não procurado" devem ser diligenciados novamente por meio de Oficial de Justiça, seja por mandado ou carta precatória, conforme o caso, sob pena de nulidade. No silêncio, aguarde-se manifestação do exequente no arquivo provisório. Intimem-se. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 24/11/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 24/11/2023 |
Protocolo Juntado
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| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42014840-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 11:02 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2023 Teor do ato: Fls. 720/721: na esteira das decisões de fls. 703/704 e 709/710, devem ser diligenciados todos os sistemas informatizados implementados no Juízo (Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud e Comgasjud). Assim, recolha o autor/exequente as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, para a pesquisa aos sistemas remanescentes. Ressalto que, para análise de eventual pedido de citação por edital, primeiramente, deverá o autor/exequente indicar todos os endereços obtidos por meio das pesquisas aos sistemas informatizados realizadas nos autos, especificando as diligências e os resultados devidamente individualizados, bem como as folhas em que se localizam nos autos as pesquisas aos sistemas informatizados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud e Comgasjud) e os avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias. Saliento que os endereços indicados nos avisos de recebimento com devolução pelo motivo "ausente" ou "não procurado" devem ser diligenciados novamente por meio de Oficial de Justiça, seja por mandado ou carta precatória, conforme o caso, sob pena de nulidade. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 720/721: na esteira das decisões de fls. 703/704 e 709/710, devem ser diligenciados todos os sistemas informatizados implementados no Juízo (Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud e Comgasjud). Assim, recolha o autor/exequente as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, para a pesquisa aos sistemas remanescentes. Ressalto que, para análise de eventual pedido de citação por edital, primeiramente, deverá o autor/exequente indicar todos os endereços obtidos por meio das pesquisas aos sistemas informatizados realizadas nos autos, especificando as diligências e os resultados devidamente individualizados, bem como as folhas em que se localizam nos autos as pesquisas aos sistemas informatizados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud e Comgasjud) e os avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias. Saliento que os endereços indicados nos avisos de recebimento com devolução pelo motivo "ausente" ou "não procurado" devem ser diligenciados novamente por meio de Oficial de Justiça, seja por mandado ou carta precatória, conforme o caso, sob pena de nulidade. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41834599-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2023 10:24 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2023 Teor do ato: Ciência à parte interessada da juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereços. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 03/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereços. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 03/09/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41764411-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 12:02 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 707/708: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A decisão foi clara quanto ao motivo que ensejou a determinação de pesquisa de endereços do coproprietário Edson Simões Antunes. Isso porque foi realizada pesquisa somente via Sisbajud. Contudo, este juízo dispõe ainda dos sistemas Infojud, Renajud, Serasajud e Comgasjud para esta finalidade. Portanto, ainda não foram esgotadas as tentativas de localização do coproprietário Edson Simões Antunes, razão pela qual indefiro a sua intimação por edital. Mantenho a decisão tal como lançada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 25/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 707/708: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A decisão foi clara quanto ao motivo que ensejou a determinação de pesquisa de endereços do coproprietário Edson Simões Antunes. Isso porque foi realizada pesquisa somente via Sisbajud. Contudo, este juízo dispõe ainda dos sistemas Infojud, Renajud, Serasajud e Comgasjud para esta finalidade. Portanto, ainda não foram esgotadas as tentativas de localização do coproprietário Edson Simões Antunes, razão pela qual indefiro a sua intimação por edital. Mantenho a decisão tal como lançada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41692550-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/08/2023 11:18 |
| 19/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 690: anoto a averbação correta da penhora na matrícula do imóvel (fls. 691/700). 2. Na esteira da decisão de fl. 683 (item 3), pendente a intimação do coproprietário Edson Simões Antunes. Assim, deve o exequente informar novo endereço, bem como recolher as taxas postais para intimação deste coproprietário. Caso tenha interesse, fica autorizada, desde já, a realização de pesquisas de endereços aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD, mediante requerimento do exequente e recolhimento das taxas necessárias. O pedido de alienação do imóvel será analisado apenas após a intimação do coproprietário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 690: anoto a averbação correta da penhora na matrícula do imóvel (fls. 691/700). 2. Na esteira da decisão de fl. 683 (item 3), pendente a intimação do coproprietário Edson Simões Antunes. Assim, deve o exequente informar novo endereço, bem como recolher as taxas postais para intimação deste coproprietário. Caso tenha interesse, fica autorizada, desde já, a realização de pesquisas de endereços aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD, mediante requerimento do exequente e recolhimento das taxas necessárias. O pedido de alienação do imóvel será analisado apenas após a intimação do coproprietário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41577160-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 10:38 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O exequente havia requerido a ampliação da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para que aquela recaísse também sobre os direitos hereditários da executada Regina Ferreira de Souza, consistentes na fração ideal da condômina falecida Daniela Andreza Antunes de Souza, de quem é herdeira (fls. 478/479 e 494/496). No julgamento do agravo de instrumento nº 2232229-29.2022.8.26.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou que o quinhão hereditário de Daniela Andreza Antunes de Souza (12,5%) deve ser incorporado ao patrimônio da executada Regina Ferreira de Souza (fls. 624/626). Portanto, defiro a extensão da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para que a constrição recaia sobre 62,5% do imóvel. Tendo em vista que a integralidade do imóvel será alienada (fls. 526/528), a constrição recairá sobre 62,5% do produto da arrematação. 2. Nos termos do item 5 de fl. 530, junte o exequente a matrícula atualizada nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 3. Anoto para fins de controle que em relação à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo resta somente a intimação do coproprietário Edson Simões Antunes. Assim, manifeste-se o exequente sobre o aviso de recebimento negativo de fl. 682. 4. O pedido de utilização de prova emprestada já foi indeferido no item 4 da decisão de fls. 514/515. 5. Fls. 660/666: o coproprietário Antonio Jorge Simões Antunes tem procuração nos autos (fl. 12). Assim, conheço da impugnação de fls. 660/666, porém apenas em relação a Antonio Jorge Simões Antunes, pois ele não tem legitimidade para pleitear em nome próprio o direito alheio dos demais coproprietários do imóvel penhorado (artigo 18 do Código de Processo Civil). O coproprietário Antonio Jorge Simões Antunes alega que o imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo é impenhorável porque consiste em bem de família. Ocorre que ele é fiador do contrato de locação em execução (fls. 06/11 dos autos principais). Logo, o imóvel constrito é penhorável, em razão do disposto no inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 8.009/1990. Ora, a dívida exequenda é oriunda de contrato de locação, no qual as obrigações ajustadas foram garantidas pelo coproprietário fiador. Não é inconstitucional o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, porque o direito constitucional de moradia, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal, possui natureza programática e, portanto, carece de regulamentação. Ademais a EC nº 26/2000 não fez qualquer referência ao mencionado dispositivo legal. Corroborando o entendimento adotado o Colendo STJ já decidiu: Superior Tribunal de Justiça - STJ. PENHORA - Bem de família - Fiador. É possível a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação (artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990). A jurisprudência do STF já declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal" (STJ - AgRg no REsp nº 959.759 - SC - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - J. 28.02.2008). No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF. PENHORA - Bem de família - Fiador - Contrato de locação - Possibilidade. A penhora sobre imóvel do fiador em contrato de locação não deve ser desconstituída ao argumento de ser bem de família. Não obstante a EC nº 26/2000 ter elevado a moradia à categoria de direito social, não fez referência ao artigo 3º, VII da Lei nº 8.009/1990, mantendo, desta forma, a possibilidade da penhora. Ademais, recente decisão do STF, RE nº 407688 de 08/02/2006, ratifica este entendimento. O voto minoritário foi favorável à desconstituição da penhora por entender que a fiança é uma garantia contratual acessória e, portanto, acompanha, no plano obrigacional, o mesmo fim a que se submete o devedor principal. Maioria" (TJDF - AI nº 20.050.020.086.042 - 1ª Turma Cível - Rel. Des. Convocado Roberval Casemiro Belinati - J. 06.03.2006). Para por fim à discussão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 549, que dispõe que: "é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Ressalto que o enunciado em questão não fez qualquer ressalva à modalidade de locação, se residencial ou comercial, de modo a restringir a aplicabilidade do entendimento supra. Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 1127): "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". Nesse passo, indefiro a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado. 6. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O exequente havia requerido a ampliação da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para que aquela recaísse também sobre os direitos hereditários da executada Regina Ferreira de Souza, consistentes na fração ideal da condômina falecida Daniela Andreza Antunes de Souza, de quem é herdeira (fls. 478/479 e 494/496). No julgamento do agravo de instrumento nº 2232229-29.2022.8.26.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou que o quinhão hereditário de Daniela Andreza Antunes de Souza (12,5%) deve ser incorporado ao patrimônio da executada Regina Ferreira de Souza (fls. 624/626). Portanto, defiro a extensão da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para que a constrição recaia sobre 62,5% do imóvel. Tendo em vista que a integralidade do imóvel será alienada (fls. 526/528), a constrição recairá sobre 62,5% do produto da arrematação. 2. Nos termos do item 5 de fl. 530, junte o exequente a matrícula atualizada nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 3. Anoto para fins de controle que em relação à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo resta somente a intimação do coproprietário Edson Simões Antunes. Assim, manifeste-se o exequente sobre o aviso de recebimento negativo de fl. 682. 4. O pedido de utilização de prova emprestada já foi indeferido no item 4 da decisão de fls. 514/515. 5. Fls. 660/666: o coproprietário Antonio Jorge Simões Antunes tem procuração nos autos (fl. 12). Assim, conheço da impugnação de fls. 660/666, porém apenas em relação a Antonio Jorge Simões Antunes, pois ele não tem legitimidade para pleitear em nome próprio o direito alheio dos demais coproprietários do imóvel penhorado (artigo 18 do Código de Processo Civil). O coproprietário Antonio Jorge Simões Antunes alega que o imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo é impenhorável porque consiste em bem de família. Ocorre que ele é fiador do contrato de locação em execução (fls. 06/11 dos autos principais). Logo, o imóvel constrito é penhorável, em razão do disposto no inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 8.009/1990. Ora, a dívida exequenda é oriunda de contrato de locação, no qual as obrigações ajustadas foram garantidas pelo coproprietário fiador. Não é inconstitucional o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, porque o direito constitucional de moradia, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal, possui natureza programática e, portanto, carece de regulamentação. Ademais a EC nº 26/2000 não fez qualquer referência ao mencionado dispositivo legal. Corroborando o entendimento adotado o Colendo STJ já decidiu: Superior Tribunal de Justiça - STJ. PENHORA - Bem de família - Fiador. É possível a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação (artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990). A jurisprudência do STF já declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal" (STJ - AgRg no REsp nº 959.759 - SC - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - J. 28.02.2008). No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF. PENHORA - Bem de família - Fiador - Contrato de locação - Possibilidade. A penhora sobre imóvel do fiador em contrato de locação não deve ser desconstituída ao argumento de ser bem de família. Não obstante a EC nº 26/2000 ter elevado a moradia à categoria de direito social, não fez referência ao artigo 3º, VII da Lei nº 8.009/1990, mantendo, desta forma, a possibilidade da penhora. Ademais, recente decisão do STF, RE nº 407688 de 08/02/2006, ratifica este entendimento. O voto minoritário foi favorável à desconstituição da penhora por entender que a fiança é uma garantia contratual acessória e, portanto, acompanha, no plano obrigacional, o mesmo fim a que se submete o devedor principal. Maioria" (TJDF - AI nº 20.050.020.086.042 - 1ª Turma Cível - Rel. Des. Convocado Roberval Casemiro Belinati - J. 06.03.2006). Para por fim à discussão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 549, que dispõe que: "é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Ressalto que o enunciado em questão não fez qualquer ressalva à modalidade de locação, se residencial ou comercial, de modo a restringir a aplicabilidade do entendimento supra. Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 1127): "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". Nesse passo, indefiro a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado. 6. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA552921272TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Edson Simões Antunes |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41358685-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 11:20 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária acerca dos documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 07/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária acerca dos documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 05/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41309878-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 22:00 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da petição de fls. 647/648, especificamente quanto ao pedido de utilização do laudo de avaliação produzido em outro processo como prova emprestada. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da petição de fls. 647/648, especificamente quanto ao pedido de utilização do laudo de avaliação produzido em outro processo como prova emprestada. |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s). |
| 09/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41108830-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2023 11:49 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41102534-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 16:33 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2023 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o complemento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS no valor de R$ 0,35 (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o complemento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS no valor de R$ 0,35 (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41079451-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 17:35 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo legal, sob pena de oportuna extinção do feito e/ou arquivamento.Nada Mais. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo legal, sob pena de oportuna extinção do feito e/ou arquivamento.Nada Mais. |
| 24/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA547055646TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Edson Simões Antunes |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 621/630: cumpra-se o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso, para afastar a determinação de intimação dos herdeiros da condômina Daniela Andreza Antunes de Souza. 2. Aguarde-se o retorno da carta de fl. 620. 3. Aguarde-se a segunda praça do leilão de fl. 604. 4. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 621/630: cumpra-se o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso, para afastar a determinação de intimação dos herdeiros da condômina Daniela Andreza Antunes de Souza. 2. Aguarde-se o retorno da carta de fl. 620. 3. Aguarde-se a segunda praça do leilão de fl. 604. 4. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2023 |
Documento Juntado
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| 19/05/2023 |
Documento Juntado
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| 19/05/2023 |
Documento Juntado
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| 19/05/2023 |
Documento Juntado
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| 19/05/2023 |
Documento Juntado
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| 15/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/04/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s). |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2023 Teor do ato: Ciência à parte interessada da juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereços. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 16/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40691027-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2023 15:59 |
| 15/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereços. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 15/04/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 15/04/2023 |
Protocolo Juntado
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| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40456797-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 10:21 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD para a localização do endereço do coproprietário Edson Simões Antunes. No prazo de 05 (cinco) dias, informe a parte exequente qual sistema pretende seja diligenciado neste momento. No silêncio, proceda-se via Sisbajud. Custas recolhidas às fls. 598/600. Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a parte exequente o item 1 da decisão de fls. 583. No silêncio, arquivem-se passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD para a localização do endereço do coproprietário Edson Simões Antunes. No prazo de 05 (cinco) dias, informe a parte exequente qual sistema pretende seja diligenciado neste momento. No silêncio, proceda-se via Sisbajud. Custas recolhidas às fls. 598/600. Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a parte exequente o item 1 da decisão de fls. 583. No silêncio, arquivem-se passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40287855-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 11:13 |
| 11/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 588/589: Tendo em vista a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo nestes autos (fls. 132/134 e 529/531), oficie-se o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, a fim de informar a respeito da penhora do imóvel em 11 de março de 2021. Sem prejuízo, defiro a penhora sobre os direitos pleiteados em juízo em nome da parte executada Regina Ferreira de Souza, nos autos do processo em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, sob o nº 0001952-23.2019.8.26.0010, para o pagamento do crédito exequendo (R$ 237.779,82, atualizado até 31 de dezembro de 2020). Requisito a sua averbação no rosto dos autos, bem assim que não sejam feitos pagamentos e/ou liberados valores em favor do ora executado (art. 855, I, do CPC) e que a penhora seja efetivada nos bens ou valores que vierem a caber ao executado (art. 860 do CPC), remetendo-se à conta judicial deste feito eventuais valores a levantar. Esta decisão valerá COMO OFÍCIO para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas mencionadas, vez que este Juízo já dispõe de sistemas próprios para a realização de pesquisas de endereços em nome das partes, quais sejam: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, devendo cumprir o item 1 da decisão de fls. 583, a fim de informar e comprovar o resultado do leilão e providenciar as intimações pendentes. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 09/02/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fls. 588/589: Tendo em vista a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo nestes autos (fls. 132/134 e 529/531), oficie-se o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, a fim de informar a respeito da penhora do imóvel em 11 de março de 2021. Sem prejuízo, defiro a penhora sobre os direitos pleiteados em juízo em nome da parte executada Regina Ferreira de Souza, nos autos do processo em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, sob o nº 0001952-23.2019.8.26.0010, para o pagamento do crédito exequendo (R$ 237.779,82, atualizado até 31 de dezembro de 2020). Requisito a sua averbação no rosto dos autos, bem assim que não sejam feitos pagamentos e/ou liberados valores em favor do ora executado (art. 855, I, do CPC) e que a penhora seja efetivada nos bens ou valores que vierem a caber ao executado (art. 860 do CPC), remetendo-se à conta judicial deste feito eventuais valores a levantar. Esta decisão valerá COMO OFÍCIO para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas mencionadas, vez que este Juízo já dispõe de sistemas próprios para a realização de pesquisas de endereços em nome das partes, quais sejam: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, devendo cumprir o item 1 da decisão de fls. 583, a fim de informar e comprovar o resultado do leilão e providenciar as intimações pendentes. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40041536-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2023 14:16 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA478894231TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Edson Simões Antunes |
| 26/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478894228TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rafael Eli Antnes de Souza Diligência : 23/11/2022 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que o imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi levado a leilão nos autos nº 0001952-23.2019.8.26.0010, que tramitam perante a Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, antes de prosseguir com a penhora deste bem, e a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, informem e comprovem as partes o resultado deste leilão. Após, tornem os autos conclusos. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando que o imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi levado a leilão nos autos nº 0001952-23.2019.8.26.0010, que tramitam perante a Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, antes de prosseguir com a penhora deste bem, e a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, informem e comprovem as partes o resultado deste leilão. Após, tornem os autos conclusos. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 16/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2022 Teor do ato: Fls. 574: Ciência às partes do leilão designado. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 02/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 574: Ciência às partes do leilão designado. |
| 25/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41880294-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 16:40 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 540: Anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2232229-29.2022.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Verifiquei que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Assim, CUMPRA-SE a decisão de fls. 529/531. Fls. 551/552: Ciência às partes. Fls. 553/557: Já foi dado cumprimento ao referido recurso na decisão de fls. 529/531. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão de fls. 529/531. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 18/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 540: Anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2232229-29.2022.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Verifiquei que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Assim, CUMPRA-SE a decisão de fls. 529/531. Fls. 551/552: Ciência às partes. Fls. 553/557: Já foi dado cumprimento ao referido recurso na decisão de fls. 529/531. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão de fls. 529/531. Intimem-se. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41735179-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 16:50 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 534/536: rejeito os embargos de declaração. O princípio da continuidade registral prevalece sobre o princípio da saisine, pois deve constar da matrícula imobiliária o registro da partilha de bens. No mais, a intimação dos herdeiros de Daniela Andreza Antunes de Souza decorre da condição desta de coproprietária do imóvel. Mantenho a decisão tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 27/09/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 534/536: rejeito os embargos de declaração. O princípio da continuidade registral prevalece sobre o princípio da saisine, pois deve constar da matrícula imobiliária o registro da partilha de bens. No mais, a intimação dos herdeiros de Daniela Andreza Antunes de Souza decorre da condição desta de coproprietária do imóvel. Mantenho a decisão tal como lançada. Intimem-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41668258-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/09/2022 09:59 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 526/528: cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que a penhora recaia sobre a integralidade do imóvel, sem prejuízo da quota-parte dos coproprietários alheios à execução, realizada sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. 2. Fls. 519/521: acolho os embargos de declaração, porém apenas para o fim de dispensar a intimação postal do condômino Antonio Jorge Simões Antunes. Isso porque ele possui advogadas constituídas nos autos (fl. 12). Assim, ficam os executados Jorge Hardware Suprimentos para Informática Ltda. e Regina Ferreira de Souza, bem como o condômino Antonio Jorge Simões Antunes, intimados, pela imprensa oficial e na pessoa de suas advogadas Marilda Garcia de Matos e Neusa Maria Vida Ferreira Asada, da penhora da integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Por outro lado, rejeito os embargos de declaração em relação à penhora do quinhão relativo à condômina Daniela Andreza Antunes de Souza, porquanto a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A decisão foi clara quanto aos fundamentos que ensejaram o seu indeferimento (fl. 515). 3. CUMPRA-SE o item 4 de fl. 481. 4. INTIMEM-SE os condôminos Edson Simões Antunes e Rafael Eli Antunes de Souza, por meio de carta com aviso de recebimento, da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (A CASA E SEU TERRENO, na Travessa Humberto Primo, nº 141, no 9º subdistrito - VILA MARIANA). Endereço à fl. 479 e despesas recolhidas às fls. 222 e 223. 5. Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para o fim de retificar a penhora determinada por este juízo na matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (A CASA E SEU TERRENO, na Travessa Humberto Primo, nº 141, no 9º subdistrito - VILA MARIANA), Averbação nº 21, para que conste que a penhora recaiu sobre a integralidade do imóvel (e não sobre 50%). Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo(a) patrono(a) da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Após, junte o exequente a matrícula atualizada do imóvel penhorado. 6. Providencie o exequente a intimação dos herdeiros da condômina Daniela Andreza Antunes de Souza. 7. A avaliação do imóvel será realizada somente após o integral cumprimento desta decisão. 8. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 19/09/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. 1. Fls. 526/528: cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que a penhora recaia sobre a integralidade do imóvel, sem prejuízo da quota-parte dos coproprietários alheios à execução, realizada sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. 2. Fls. 519/521: acolho os embargos de declaração, porém apenas para o fim de dispensar a intimação postal do condômino Antonio Jorge Simões Antunes. Isso porque ele possui advogadas constituídas nos autos (fl. 12). Assim, ficam os executados Jorge Hardware Suprimentos para Informática Ltda. e Regina Ferreira de Souza, bem como o condômino Antonio Jorge Simões Antunes, intimados, pela imprensa oficial e na pessoa de suas advogadas Marilda Garcia de Matos e Neusa Maria Vida Ferreira Asada, da penhora da integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Por outro lado, rejeito os embargos de declaração em relação à penhora do quinhão relativo à condômina Daniela Andreza Antunes de Souza, porquanto a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A decisão foi clara quanto aos fundamentos que ensejaram o seu indeferimento (fl. 515). 3. CUMPRA-SE o item 4 de fl. 481. 4. INTIMEM-SE os condôminos Edson Simões Antunes e Rafael Eli Antunes de Souza, por meio de carta com aviso de recebimento, da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (A CASA E SEU TERRENO, na Travessa Humberto Primo, nº 141, no 9º subdistrito - VILA MARIANA). Endereço à fl. 479 e despesas recolhidas às fls. 222 e 223. 5. Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para o fim de retificar a penhora determinada por este juízo na matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (A CASA E SEU TERRENO, na Travessa Humberto Primo, nº 141, no 9º subdistrito - VILA MARIANA), Averbação nº 21, para que conste que a penhora recaiu sobre a integralidade do imóvel (e não sobre 50%). Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo(a) patrono(a) da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Após, junte o exequente a matrícula atualizada do imóvel penhorado. 6. Providencie o exequente a intimação dos herdeiros da condômina Daniela Andreza Antunes de Souza. 7. A avaliação do imóvel será realizada somente após o integral cumprimento desta decisão. 8. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41625516-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 17:59 |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41531972-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 16:44 |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41527875-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 12:00 |
| 31/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41527772-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/08/2022 11:53 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso (fls. 497/505), oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (agravo de instrumento nº 2169170-67.2022.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador CARLOS RUSSO), para o fim de informar que o agravante Eduardo de Souza Prado cumpriu o disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo(a) patrono(a) da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. 2. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Observo que o recurso versa somente sobre a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 3. Anoto para fins de controle que: a) estão pendentes de cumprimento os itens 4 e 5 da decisão de fls. 481/482 e b) a condômina Daniela Andreza Antunes de Souza é falecida (fl. 212), de forma que os seus herdeiros deverão ser intimados da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 4. Indefiro desde já a utilização da avaliação de fls. 507/511 como prova emprestada, pois o laudo não foi elaborado por perito judicial. De fato, nas hipóteses em que as avaliações demandarem conhecimentos especializados, o Código de Processo Civil determina a nomeação judicial de avaliador (artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Assim, considerando que a avaliação de imóveis urbanos não consta do rol de dispensa da avaliação (artigo 871 do Código de Processo Civil), a fim de evitar nulidade processual, determino que a avaliação do imóvel penhorado seja realizada por perito judicial. 5. Fls. 494/496: considerando que não houve abertura de inventário ou arrolamento de bens em nome de Daniela Andreza Antunes de Souza (fl. 506), com fundamento no princípio da continuidade registral, indefiro a penhora do quinhão que supostamente caberia à executada no imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Caberá ao exequente, se for o caso, requerer a abertura do inventário de Daniela Andreza Antunes de Souza, nos termos do artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 29/08/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Diante da juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso (fls. 497/505), oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (agravo de instrumento nº 2169170-67.2022.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador CARLOS RUSSO), para o fim de informar que o agravante Eduardo de Souza Prado cumpriu o disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo(a) patrono(a) da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. 2. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Observo que o recurso versa somente sobre a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 3. Anoto para fins de controle que: a) estão pendentes de cumprimento os itens 4 e 5 da decisão de fls. 481/482 e b) a condômina Daniela Andreza Antunes de Souza é falecida (fl. 212), de forma que os seus herdeiros deverão ser intimados da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 4. Indefiro desde já a utilização da avaliação de fls. 507/511 como prova emprestada, pois o laudo não foi elaborado por perito judicial. De fato, nas hipóteses em que as avaliações demandarem conhecimentos especializados, o Código de Processo Civil determina a nomeação judicial de avaliador (artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Assim, considerando que a avaliação de imóveis urbanos não consta do rol de dispensa da avaliação (artigo 871 do Código de Processo Civil), a fim de evitar nulidade processual, determino que a avaliação do imóvel penhorado seja realizada por perito judicial. 5. Fls. 494/496: considerando que não houve abertura de inventário ou arrolamento de bens em nome de Daniela Andreza Antunes de Souza (fl. 506), com fundamento no princípio da continuidade registral, indefiro a penhora do quinhão que supostamente caberia à executada no imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Caberá ao exequente, se for o caso, requerer a abertura do inventário de Daniela Andreza Antunes de Souza, nos termos do artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41275930-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 18:21 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 487, a qual concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto sob o 2169170-67.2022.8.26.0000. Nesta data, prestei as informações requisitadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante ofício cuja cópia segue em anexo. ENCAMINHEM-SE as informações com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 26/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2022 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Pedido de Informações - Dra. Adriana |
| 26/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 487, a qual concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto sob o 2169170-67.2022.8.26.0000. Nesta data, prestei as informações requisitadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante ofício cuja cópia segue em anexo. ENCAMINHEM-SE as informações com urgência. Intimem-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 455/459: rejeito os embargos de declaração, pois será expropriado somente 50% do imóvel, conforme requerido pelo próprio exequente às fls. 119/121 e 141/144. Logo, o produto da arrematação será relativo a este percentual, que cabe exclusivamente à executada Regina Ferreira de Souza. Por outro lado, a intimação dos condôminos é necessária para permitir o exercício do direito de preferência na aquisição de 50% do imóvel penhorado. 2. Comprove o exequente a alegação de que não consegue visualizar o ofício de fls. 269/281. 3. Observo que a penhora foi registrada na matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fl. 169). 4. OFICIE-SE à Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga (processo nº 0001952-23.2019.8.26.0010), para o fim de dar ciência ao credor Jadiel Cardoso de Mello acerca da penhora que recaiu sobre 50% que a executada Regina Ferreira de Souza possui no imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Cópia desta decisão vale como ofício. ENCAMINHE-SE por e-mail. 5. Recolha o exequente mais uma despesa postal (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, R$ 27,10). Com o recolhimento, INTIMEM-SE os condôminos Antonio Jorge Simões Antunes, Edson Simões Antunes e Rafael Eli Antunes de Souza, por meio de carta com aviso de recebimento, da penhora de 50% que a executada Regina Ferreira de Souza possui no imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (endereço à fl. 479 e demais despesas postais recolhidas às fls. 222 e 223). 6. Fls. 478/479: a penhora do quinhão da executada Regina Ferreira de Souza deverá ser requerida no arrolamento ou inventário dos bens deixados por Daniela Andreza Antunes de Souza. Assim, diante do falecimento da condômina Daniela Andreza Antunes de Souza (fl. 212), informe e comprove o exequente, por meio de certidão expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a existência ou inexistência de arrolamento ou inventário de bens em nome de Daniela Andreza Antunes de Souza. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 7. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 19/07/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 455/459: rejeito os embargos de declaração, pois será expropriado somente 50% do imóvel, conforme requerido pelo próprio exequente às fls. 119/121 e 141/144. Logo, o produto da arrematação será relativo a este percentual, que cabe exclusivamente à executada Regina Ferreira de Souza. Por outro lado, a intimação dos condôminos é necessária para permitir o exercício do direito de preferência na aquisição de 50% do imóvel penhorado. 2. Comprove o exequente a alegação de que não consegue visualizar o ofício de fls. 269/281. 3. Observo que a penhora foi registrada na matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fl. 169). 4. OFICIE-SE à Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga (processo nº 0001952-23.2019.8.26.0010), para o fim de dar ciência ao credor Jadiel Cardoso de Mello acerca da penhora que recaiu sobre 50% que a executada Regina Ferreira de Souza possui no imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Cópia desta decisão vale como ofício. ENCAMINHE-SE por e-mail. 5. Recolha o exequente mais uma despesa postal (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, R$ 27,10). Com o recolhimento, INTIMEM-SE os condôminos Antonio Jorge Simões Antunes, Edson Simões Antunes e Rafael Eli Antunes de Souza, por meio de carta com aviso de recebimento, da penhora de 50% que a executada Regina Ferreira de Souza possui no imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (endereço à fl. 479 e demais despesas postais recolhidas às fls. 222 e 223). 6. Fls. 478/479: a penhora do quinhão da executada Regina Ferreira de Souza deverá ser requerida no arrolamento ou inventário dos bens deixados por Daniela Andreza Antunes de Souza. Assim, diante do falecimento da condômina Daniela Andreza Antunes de Souza (fl. 212), informe e comprove o exequente, por meio de certidão expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a existência ou inexistência de arrolamento ou inventário de bens em nome de Daniela Andreza Antunes de Souza. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 7. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41028421-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 12:29 |
| 21/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41028342-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/06/2022 12:22 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 17/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 174/185: indefiro à executada Regina Ferreira de Souza o pedido de justiça gratuita porque não demonstrou alteração de sua situação financeira. De fato, não há qualquer elemento de prova que leve à referida conclusão. Como se sabe, o pedido deve ser formulado na primeira oportunidade em que a parte se manifesta no processo. E a executada não requereu a medida no processo de conhecimento. Ressalte-se que de qualquer forma o benefício requerido não possui caráter retroativo. Rejeito a exceção de pré-executividade porque a questão já foi decidida em Recurso Repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 1127: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022" (grifei). Fls. 303/305: não é possível a alteração do documento porque já está juntado no processo e consiste em ofício recebido de outro juízo. A consulta poderá ser feita no processo de origem, assim como qualquer questionamento à penhora deverá ser feito perante o juízo que determinou a constrição judicial. Ressalte-se que a penhora recaiu sobre eventual crédito pertencente a JORGE HARDWRE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA - EIRELI EPP (fls. 281 e 282). Melhor compulsando os autos observo que houve equívoco na decisão de fls. 147 porque era o caso de acolher os embargos de declaração opostos pelo exequente, uma vez que no caso vertente a penhora foi requerida e determinada somente sobre parte ideal pertencente à executada (50%). Por conseguinte, acolho os embargos de declaração de fls. 141/144 para o fim de tornar sem efeito o 7º e o 8º parágrafos da fl. 133, porque a penhora recaiu apenas sobre a quota parte pertencente à executada (50%). No mais, mantenho a decisão de fls. 132/134 inclusive em relação às intimações determinadas porquanto necessárias, não obstante a alteração acima determinada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do processo em 15 (quinze) dias, apresentando a relação dos nomes e endereços das pessoas que deverão ser intimadas por força da decisão de fls. 132/134. No mesmo prazo, recolha as taxas devidas para intimação, ou, se já recolhidas, indique as folhas dos autos onde estão os respectivos comprovantes. No silêncio, ao arquivo provisório passando-se a computar a prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 16/06/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 174/185: indefiro à executada Regina Ferreira de Souza o pedido de justiça gratuita porque não demonstrou alteração de sua situação financeira. De fato, não há qualquer elemento de prova que leve à referida conclusão. Como se sabe, o pedido deve ser formulado na primeira oportunidade em que a parte se manifesta no processo. E a executada não requereu a medida no processo de conhecimento. Ressalte-se que de qualquer forma o benefício requerido não possui caráter retroativo. Rejeito a exceção de pré-executividade porque a questão já foi decidida em Recurso Repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 1127: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022" (grifei). Fls. 303/305: não é possível a alteração do documento porque já está juntado no processo e consiste em ofício recebido de outro juízo. A consulta poderá ser feita no processo de origem, assim como qualquer questionamento à penhora deverá ser feito perante o juízo que determinou a constrição judicial. Ressalte-se que a penhora recaiu sobre eventual crédito pertencente a JORGE HARDWRE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA - EIRELI EPP (fls. 281 e 282). Melhor compulsando os autos observo que houve equívoco na decisão de fls. 147 porque era o caso de acolher os embargos de declaração opostos pelo exequente, uma vez que no caso vertente a penhora foi requerida e determinada somente sobre parte ideal pertencente à executada (50%). Por conseguinte, acolho os embargos de declaração de fls. 141/144 para o fim de tornar sem efeito o 7º e o 8º parágrafos da fl. 133, porque a penhora recaiu apenas sobre a quota parte pertencente à executada (50%). No mais, mantenho a decisão de fls. 132/134 inclusive em relação às intimações determinadas porquanto necessárias, não obstante a alteração acima determinada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do processo em 15 (quinze) dias, apresentando a relação dos nomes e endereços das pessoas que deverão ser intimadas por força da decisão de fls. 132/134. No mesmo prazo, recolha as taxas devidas para intimação, ou, se já recolhidas, indique as folhas dos autos onde estão os respectivos comprovantes. No silêncio, ao arquivo provisório passando-se a computar a prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41000433-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 11:44 |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40992297-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 15:01 |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO AGRAVO - SEM JULGAMENTO DEFINITIVO |
| 20/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei o ofício por e-mail. Nada Mais. |
| 18/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram distribuídos por dependência a esta execução os embargos de nº 1140672-03.2021.8.26.0100. Nada Mais. |
| 10/01/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1140672-03.2021.8.26.0100 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 05/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de ofício(s). |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 644/664 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 269/281: ANOTE-SE a penhora no rosto destes autos requisitada pela 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, ATSum 1001934-73.2017.5.02.0074. Oficie-se aos autos supra mencionados informando o valor depositado nestes autos em nome de JORGE HARDWRE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA - EIRELI EPP, se houver. No mais, aguarde-se nos termos do despacho de fl. 266. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 19/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 269/281: ANOTE-SE a penhora no rosto destes autos requisitada pela 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, ATSum 1001934-73.2017.5.02.0074. Oficie-se aos autos supra mencionados informando o valor depositado nestes autos em nome de JORGE HARDWRE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA - EIRELI EPP, se houver. No mais, aguarde-se nos termos do despacho de fl. 266. Intimem-se. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 Página: 555/582 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei cópia do despacho de fls.266 por e-mail à 30ª Câmara de Direito Privado nesta data. Nada Mais. |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que não consta certidão de encaminhamento do ofício de fls. 253/254, CERTIFIQUE-SE o seu encaminhamento. Sem prejuízo, diante das petições de fls. 256 e 259, OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2203383-36.2021.8.26.0000, Colenda 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador CARLOS RUSSO), para o fim de informar que a agravante cumpriu o disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil no dia 1º de setembro de 2021. Serve cópia deste despacho como ofício. ENCAMINHE-SE por e-mail. Cumpra-se com urgência. Após o encaminhamento, RETIRE-SE a tarja de urgência. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 02/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando que não consta certidão de encaminhamento do ofício de fls. 253/254, CERTIFIQUE-SE o seu encaminhamento. Sem prejuízo, diante das petições de fls. 256 e 259, OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2203383-36.2021.8.26.0000, Colenda 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador CARLOS RUSSO), para o fim de informar que a agravante cumpriu o disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil no dia 1º de setembro de 2021. Serve cópia deste despacho como ofício. ENCAMINHE-SE por e-mail. Cumpra-se com urgência. Após o encaminhamento, RETIRE-SE a tarja de urgência. Intimem-se. |
| 02/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei por e-mail o ofício de fls. 253/254 nesta data. Nada Mais. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41452191-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 20:21 |
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41452017-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 19:48 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 752/777 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 250/251: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2203383-36.2021.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente porque a parte agravante não comunicou a interposição do recurso ou juntou cópia das razões recursais. Ciência à parte contrária. CUMPRA-SE a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e aguarde-se seu julgamento. ENCAMINHEM-SE as informações solicitadas, com urgência. Após, RETIRE-SE a tarja de urgência dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 31/08/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 31/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 250/251: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2203383-36.2021.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente porque a parte agravante não comunicou a interposição do recurso ou juntou cópia das razões recursais. Ciência à parte contrária. CUMPRA-SE a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e aguarde-se seu julgamento. ENCAMINHEM-SE as informações solicitadas, com urgência. Após, RETIRE-SE a tarja de urgência dos autos. Intimem-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41314155-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 15:42 |
| 09/08/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41298704-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 09/08/2021 18:44 |
| 09/08/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41295655-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 09/08/2021 15:38 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 711 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a presente exceção de pré-executividade, sem suspensão do curso da execução, por falta de amparo legal. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DESCABIMENTO Como regra, os embargos do executado e a exceção de pré-executividade não têm o condão de suspender o curso normal da execução (art. 739-A, CPC/1973; art. 919, CPC/2015). Excepcionalmente, cabe conferir efeito suspensivo quando houver segurança do juízo, fundamentação relevante e risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação No caso, não restou evidenciado o alegado dano, nem a relevância da fundamentação de vício no título executivo. RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 2022548-29.2016.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA, j. 11/05/2016). Ao excepto para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. No mesmo prazo, providencie o recolhimento COMPLEMENTAR das taxas para expedição de "AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS" (carta registrada unipaginada com AR digital), código 120-1, R$ 26,00, sendo uma taxa para cada intimando e para cada endereço fornecido. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 04/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo a presente exceção de pré-executividade, sem suspensão do curso da execução, por falta de amparo legal. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DESCABIMENTO Como regra, os embargos do executado e a exceção de pré-executividade não têm o condão de suspender o curso normal da execução (art. 739-A, CPC/1973; art. 919, CPC/2015). Excepcionalmente, cabe conferir efeito suspensivo quando houver segurança do juízo, fundamentação relevante e risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação No caso, não restou evidenciado o alegado dano, nem a relevância da fundamentação de vício no título executivo. RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 2022548-29.2016.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA, j. 11/05/2016). Ao excepto para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. No mesmo prazo, providencie o recolhimento COMPLEMENTAR das taxas para expedição de "AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS" (carta registrada unipaginada com AR digital), código 120-1, R$ 26,00, sendo uma taxa para cada intimando e para cada endereço fornecido. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Intimem-se. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41067487-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 15:31 |
| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41067444-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 15:27 |
| 30/06/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41063013-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 30/06/2021 21:59 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 718/753 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 156/158: indefiro o pedido, vez que este Juízo dispõe de sistemas próprios para a realização de pesquisas de endereços em nome das partes e interessados, quais sejam: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD, cabendo por fim, se não encontrados endereços endereços úteis, a intimação dos coproprietários por edital. Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizada, desde já, a realização de pesquisas de endereços aos sistemas informatizados, mediante requerimento do autor/exequente e recolhimento das taxas necessárias. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o autor/exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Quanto aos honorários, já foram fixados na decisão de fls. 83/85 item 5. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 27/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 156/158: indefiro o pedido, vez que este Juízo dispõe de sistemas próprios para a realização de pesquisas de endereços em nome das partes e interessados, quais sejam: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD, cabendo por fim, se não encontrados endereços endereços úteis, a intimação dos coproprietários por edital. Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizada, desde já, a realização de pesquisas de endereços aos sistemas informatizados, mediante requerimento do autor/exequente e recolhimento das taxas necessárias. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o autor/exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Quanto aos honorários, já foram fixados na decisão de fls. 83/85 item 5. Intimem-se. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 672/696 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2021 Teor do ato: Ciência às partes do Registro na Matrícula do Imóvel de fls. 161/169. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 16/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do Registro na Matrícula do Imóvel de fls. 161/169. |
| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40866072-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2021 16:33 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que solicitei a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP. |
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40751636-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 19:27 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 660/691 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Proceda-se via ARISP nos termos da decisão de fls. 132/134. 2. Fls. 141/144: rejeito os embargos de declaração, pois nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Assim, o imóvel será arrematado em sua integralidade. Sobre o produto da arrematação, vale dizer, sobre o valor depositado em juízo a título de arrematação do bem, os coproprietários levantarão o valor correspondente às suas frações ideais sobre o imóvel. 3. Aguarde-se a manifestação do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no arquivo provisório, hipótese em que começará a correr o prazo prescricional. Intimem-se. São Paulo, 08 de maio de 2021. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 08/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Proceda-se via ARISP nos termos da decisão de fls. 132/134. 2. Fls. 141/144: rejeito os embargos de declaração, pois nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Assim, o imóvel será arrematado em sua integralidade. Sobre o produto da arrematação, vale dizer, sobre o valor depositado em juízo a título de arrematação do bem, os coproprietários levantarão o valor correspondente às suas frações ideais sobre o imóvel. 3. Aguarde-se a manifestação do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no arquivo provisório, hipótese em que começará a correr o prazo prescricional. Intimem-se. São Paulo, 08 de maio de 2021. |
| 19/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei decisão ofício por e-mail para a 1ª Vara do Juizado Especial Cível-Vergueiro nesta data. Nada Mais |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 715/758 |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40380971-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/03/2021 15:14 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 637/668 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 637/668 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 132/134, foi protocolizado o desbloqueio do(s) valor(es) que havia(m) sido constrito(s), conforme indicado no comprovante que segue. Nada Mais. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 11/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 132/134, foi protocolizado o desbloqueio do(s) valor(es) que havia(m) sido constrito(s), conforme indicado no comprovante que segue. Nada Mais. |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS Vistos. 1. Fls. 116/117: diante da concordância do exequente (fl. 131), defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos às fls. 112/114 (R$ 397,77). Proceda-se via SISBAJUD ao desbloqueio do valor de R$ 397,77. Cumpra-se com urgência. Encaminhei o processo à fila do cumprimento. Após o cumprimento, RETIRE-SE a tarja de urgência dos autos. 2. Defiro a penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para a garantia da dívida no valor de R$ 237.779,82, atualizada até o dia 31 de dezembro de 2020 (fl. 93), que a parte executada - JORGE HARDWARE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 58.369.083/0001-70 e REGINA FERREIRA DE SOUZA, CPF 148.572.528-30, deve à parte exequente - EDUARDO DE SOUZA PRADO, CPF 054.263.558-51: "A CASA E SEU TERRENO, na Travessa Humberto Primo, nº 141, no 9º subdistrito - VILA MARIANA" (fls. 122/129). Nomeio a executada Regina Ferreira de Souza fiel depositária do imóvel penhorado. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Caberá ao exequente a comprovação do registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não for cumprida essa determinação. Intimem-se os executados da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. OFICIE-SE à Egrégia 1ª Vara do Juizado Especial Cível Vergueiro (processo nº 1020297-42.2016.8.26.0554) para o fim de dar ciência à credora CHC - Fênix Comercial Eireli ME acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo ("A CASA E SEU TERRENO, na Travessa Humberto Primo, nº 141, no 9º subdistrito - VILA MARIANA"). Cópia desta decisão vale como ofício. ENCAMINHE-SE por e-mail. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das despesas para tanto (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, R$ 26,00 por pessoa a ser intimada). Com o cumprimento, INTIMEM-SE os condôminos Antonio Jorge Simões Antunes, Edson Simões Antunes, Daniela Andreza Antunes de Souza e Rafael Eli Antunes de Souza, por meio de carta com aviso de recebimento, da penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo ("A CASA E SEU TERRENO, na Travessa Humberto Primo, nº 141, no 9º subdistrito - VILA MARIANA"). 3. Aguarde-se a manifestação do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no arquivo provisório, hipótese em que começará a correr o prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 116/117: manifeste-se o exequente no prazo de 02 (dois) dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Inseri a tarja de urgência no feito para orientar o cumprimento. O pedido de fls. 119/121 será apreciado em conjunto com o pedido de desbloqueio. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 11/03/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS Vistos. 1. Fls. 116/117: diante da concordância do exequente (fl. 131), defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos às fls. 112/114 (R$ 397,77). Proceda-se via SISBAJUD ao desbloqueio do valor de R$ 397,77. Cumpra-se com urgência. Encaminhei o processo à fila do cumprimento. Após o cumprimento, RETIRE-SE a tarja de urgência dos autos. 2. Defiro a penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para a garantia da dívida no valor de R$ 237.779,82, atualizada até o dia 31 de dezembro de 2020 (fl. 93), que a parte executada - JORGE HARDWARE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 58.369.083/0001-70 e REGINA FERREIRA DE SOUZA, CPF 148.572.528-30, deve à parte exequente - EDUARDO DE SOUZA PRADO, CPF 054.263.558-51: "A CASA E SEU TERRENO, na Travessa Humberto Primo, nº 141, no 9º subdistrito - VILA MARIANA" (fls. 122/129). Nomeio a executada Regina Ferreira de Souza fiel depositária do imóvel penhorado. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Caberá ao exequente a comprovação do registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não for cumprida essa determinação. Intimem-se os executados da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. OFICIE-SE à Egrégia 1ª Vara do Juizado Especial Cível Vergueiro (processo nº 1020297-42.2016.8.26.0554) para o fim de dar ciência à credora CHC - Fênix Comercial Eireli ME acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo ("A CASA E SEU TERRENO, na Travessa Humberto Primo, nº 141, no 9º subdistrito - VILA MARIANA"). Cópia desta decisão vale como ofício. ENCAMINHE-SE por e-mail. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das despesas para tanto (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, R$ 26,00 por pessoa a ser intimada). Com o cumprimento, INTIMEM-SE os condôminos Antonio Jorge Simões Antunes, Edson Simões Antunes, Daniela Andreza Antunes de Souza e Rafael Eli Antunes de Souza, por meio de carta com aviso de recebimento, da penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 24.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo ("A CASA E SEU TERRENO, na Travessa Humberto Primo, nº 141, no 9º subdistrito - VILA MARIANA"). 3. Aguarde-se a manifestação do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no arquivo provisório, hipótese em que começará a correr o prazo prescricional. Intimem-se. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40365893-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 19:13 |
| 10/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 116/117: manifeste-se o exequente no prazo de 02 (dois) dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Inseri a tarja de urgência no feito para orientar o cumprimento. O pedido de fls. 119/121 será apreciado em conjunto com o pedido de desbloqueio. Intimem-se. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2021 |
Documento Juntado
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| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40306877-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 16:39 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40299146-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 18:23 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 667/689 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do sistema SISBAJUD. Valor bloqueado: Regina Ferreira de Souza $ 397,77. Nada Mais. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 24/02/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/02/2021 |
Protocolo Juntado
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| 24/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do sistema SISBAJUD. Valor bloqueado: Regina Ferreira de Souza $ 397,77. Nada Mais. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42019136-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2020 17:14 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0567/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 916/947 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 87/88: Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o imóvel ante a ordem estabelecida no artigo 835 e §1º do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que se o pedido for reiterado oportunamente, deverá ser instruído com cópia atualizada da matrícula do imóvel indicado. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos iniciando-se prazo para prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 16/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 87/88: Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o imóvel ante a ordem estabelecida no artigo 835 e §1º do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que se o pedido for reiterado oportunamente, deverá ser instruído com cópia atualizada da matrícula do imóvel indicado. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos iniciando-se prazo para prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem pagamento do débito ou apresentação de embargos/impugnação. Nada Mais. |
| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41663249-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 09:26 |
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 806/849 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2020 Teor do ato: Vistos. 1. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e ANOTE-SE a extinção do processo principal. 2. ANOTE-SE o novo endereço do exequente (fl. 01). 3. Anoto que as procurações das partes foram juntadas às fls. 10/13. 4. Indefiro a inclusão do fiador Antonio Jorge Simões Antunes no polo passivo deste cumprimento de sentença, pois ele não figurou como parte na fase de conhecimento do processo e, portanto, não integrou o título executivo judicial. Esse é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Recurso Especial nº 1.559.138/SC, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 10/11/2016): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO CONTRA QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível a substituição da parte executada, na fase executiva, para incluir terceiro que não participou do processo de conhecimento e, por conseguinte, não integrou o título executivo judicial, ainda que seja para a cobrança de cotas condominiais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMENTA: Locação de imóvel Despejo por falta de pagamento c/c cobrança Cumprimento definitivo de sentença. 1. Inclusão dos fiadores no polo passivo Inadmissibilidade Título executivo judicial constituído apenas em face da locatária. 2. Responsabilização de administradores da executada Pretensão que deve ser formulada de acordo com as regras previstas no ordenamento jurídico (CC, art. 50 c/c CPC, art. 134/137) Indeferimento confirmado. 3. Alegada formação de grupo econômico de fato e bloqueio de ativos financeiros de terceiro Documentos insuficientes para comprovar a tese dos exequentes. 4. Agravo de instrumento improvido" (Agravo de Instrumento nº 2110912-35.2020.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. VIANNA COTRIM, j. 01/08/2020). 5. Intimem-se as executadas, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagarem a quantia certa apontada (R$ 183.899,87 fls. 02/05), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que as executadas, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentem sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 6. Não pago o débito, os bens das executadas poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o exequente indicar o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do Provimento CSM nº 2516/2019. 7. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517, 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 8. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no arquivo provisório, hipótese em que começará a correr o prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Marilda Garcia de Matos (OAB 231650/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 19/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e ANOTE-SE a extinção do processo principal. 2. ANOTE-SE o novo endereço do exequente (fl. 01). 3. Anoto que as procurações das partes foram juntadas às fls. 10/13. 4. Indefiro a inclusão do fiador Antonio Jorge Simões Antunes no polo passivo deste cumprimento de sentença, pois ele não figurou como parte na fase de conhecimento do processo e, portanto, não integrou o título executivo judicial. Esse é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Recurso Especial nº 1.559.138/SC, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 10/11/2016): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO CONTRA QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível a substituição da parte executada, na fase executiva, para incluir terceiro que não participou do processo de conhecimento e, por conseguinte, não integrou o título executivo judicial, ainda que seja para a cobrança de cotas condominiais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMENTA: Locação de imóvel Despejo por falta de pagamento c/c cobrança Cumprimento definitivo de sentença. 1. Inclusão dos fiadores no polo passivo Inadmissibilidade Título executivo judicial constituído apenas em face da locatária. 2. Responsabilização de administradores da executada Pretensão que deve ser formulada de acordo com as regras previstas no ordenamento jurídico (CC, art. 50 c/c CPC, art. 134/137) Indeferimento confirmado. 3. Alegada formação de grupo econômico de fato e bloqueio de ativos financeiros de terceiro Documentos insuficientes para comprovar a tese dos exequentes. 4. Agravo de instrumento improvido" (Agravo de Instrumento nº 2110912-35.2020.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. VIANNA COTRIM, j. 01/08/2020). 5. Intimem-se as executadas, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagarem a quantia certa apontada (R$ 183.899,87 fls. 02/05), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que as executadas, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentem sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 6. Não pago o débito, os bens das executadas poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o exequente indicar o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do Provimento CSM nº 2516/2019. 7. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517, 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 8. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no arquivo provisório, hipótese em que começará a correr o prazo prescricional. Intimem-se. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2020 |
Expedição de documento
Certidão - Inicial de Cumprimento de Sentença - Conferência de Cadastro |
| 08/09/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1090132-53.2018.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| 22/12/2020 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 28/05/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 09/08/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 29/09/2022 |
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| 20/10/2022 |
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| 17/01/2023 |
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| 22/02/2023 |
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| 15/03/2023 |
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| 16/04/2023 |
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| 05/06/2023 |
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| 07/06/2023 |
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| 09/06/2023 |
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| 04/07/2023 |
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| 11/07/2023 |
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| 07/08/2023 |
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| 21/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 29/08/2023 |
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| 06/09/2023 |
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| 29/09/2023 |
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| 27/11/2023 |
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| 07/02/2024 |
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| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 22/05/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1140672-03.2021.8.26.0100 | Embargos de Terceiro Cível | 10/01/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |