| Exeqte |
Galdino e Coelho Advogados
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta |
| Exectdo |
Fundo Garantidor de Crédito - FGC
Advogado: Joao Paulo Marcondes Advogado: Otto Steiner Junior Advogado: Eduardo Foz Mange Advogado: Cezar Luiz Lopes Parra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 27/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 27/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/01/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 Página: |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2021 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. Advogados(s): Joao Paulo Marcondes (OAB 78658/SP), Otto Steiner Junior (OAB 45316/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP) |
| 07/12/2021 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 71, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20210211093527058957, juntado às fls. 68/69. Nada Mais. |
| 23/02/2021 |
Documento Juntado
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| 11/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. decisão de fls. 63/64, procedi à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20210211093527058957 (fls. 68/69), no valor de R$ 53.249,61, mais os acréscimos legais e proporcionais ao valor de direito a retirar, em favor de Galdino e Coelho Advogados, referente ao depósito de fls. 12/13, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 66. Nada Mais. |
| 11/02/2021 |
Documento Juntado
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| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 1085/1092 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GALDINO E COELHO ADVOGADOS em face de FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO, visando ao recebimento dos honorários de sucumbência fixados nos autos da impugnação de crédito nº 0036690-63.2016.8.26.0100. Apresenta planilha de cálculos (R$ 52.878,51; fls. 5). O executado comprova o depósito do valor executado, mas impugna o pedido, alegando se tratar de execução provisória, porque ainda pendente de julgamento o REsp 1.867.409. Caso se entenda pelo levantamento do depósito pelo executado, que o seja mediante caução. Manifestação do exequente às fls. 58/62. É o relatório. Decido. Ainda que se se tratasse de cumprimento provisório de sentença, dada a indiscutível natureza alimentar do crédito em questão, pode o exequente levantar a quantia depositada, independentemente de caução (art. 520, IV, e art. 521, I, CPC). Evidentemente, obriga-se a devolver total ou parcialmente a quantia, caso seja reformada a decisão que condenou o executado ao pagamento dos honorários (art. 520, I, CPC). Ante o exposto, rejeito a impugnação e defiro a expedição de MLE em favor do exequente, mediante apresentação do competente formulário. Int. Advogados(s): Joao Paulo Marcondes (OAB 78658/SP), Otto Steiner Junior (OAB 45316/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP) |
| 18/01/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40033816-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 18/01/2021 14:15 |
| 14/01/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GALDINO E COELHO ADVOGADOS em face de FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO, visando ao recebimento dos honorários de sucumbência fixados nos autos da impugnação de crédito nº 0036690-63.2016.8.26.0100. Apresenta planilha de cálculos (R$ 52.878,51; fls. 5). O executado comprova o depósito do valor executado, mas impugna o pedido, alegando se tratar de execução provisória, porque ainda pendente de julgamento o REsp 1.867.409. Caso se entenda pelo levantamento do depósito pelo executado, que o seja mediante caução. Manifestação do exequente às fls. 58/62. É o relatório. Decido. Ainda que se se tratasse de cumprimento provisório de sentença, dada a indiscutível natureza alimentar do crédito em questão, pode o exequente levantar a quantia depositada, independentemente de caução (art. 520, IV, e art. 521, I, CPC). Evidentemente, obriga-se a devolver total ou parcialmente a quantia, caso seja reformada a decisão que condenou o executado ao pagamento dos honorários (art. 520, I, CPC). Ante o exposto, rejeito a impugnação e defiro a expedição de MLE em favor do exequente, mediante apresentação do competente formulário. Int. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41774566-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 17:58 |
| 27/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41690794-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2020 10:21 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1085/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 1043/1045 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Joao Paulo Marcondes (OAB 78658/SP), Otto Steiner Junior (OAB 45316/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP) |
| 28/09/2020 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2020 |
Petições Diversas |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 18/01/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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