| Reqte |
Sgs do Brasil Ltda.
Advogado: Denis Donaire Junior |
| Reqdo |
Welerson Barbosa Santos
CurEsp: Larissa Fernanda Romão da Cunha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2098/2026 Data da Publicação: 31/08/2026 |
| 27/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2098/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Desarquivem-se os autos. 2. Considerando o resultado do agravo de instrumento n. 2192422-94.2025.8.26.0000, que reconheceu a nulidade de citação da requerida Holding Consultoria Ltda., de rigor a revogação da decisão de fls. 206/208 em relação a ela. 3. Assim, intime-se a requerida Holding Venture Comercial Ltda. para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Com a juntada, intime-se a parte requerente para manifestação em 15 dias. 5. A suspensão processual decorrente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) atinge apenas aquele que se pretende incluir no polo passivo. Portanto, a execução e os atos de constrição de bens prosseguem normalmente em face do devedor originário. Intime-se. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Ricardo Fernandes Braga (OAB 243062/SP), Larissa Fernanda Romão da Cunha (OAB 428873/SP) |
| 27/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Desarquivem-se os autos. 2. Considerando o resultado do agravo de instrumento n. 2192422-94.2025.8.26.0000, que reconheceu a nulidade de citação da requerida Holding Consultoria Ltda., de rigor a revogação da decisão de fls. 206/208 em relação a ela. 3. Assim, intime-se a requerida Holding Venture Comercial Ltda. para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Com a juntada, intime-se a parte requerente para manifestação em 15 dias. 5. A suspensão processual decorrente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) atinge apenas aquele que se pretende incluir no polo passivo. Portanto, a execução e os atos de constrição de bens prosseguem normalmente em face do devedor originário. Intime-se. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40749325-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 13:16 |
| 28/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2098/2026 Data da Publicação: 31/08/2026 |
| 27/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2098/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Desarquivem-se os autos. 2. Considerando o resultado do agravo de instrumento n. 2192422-94.2025.8.26.0000, que reconheceu a nulidade de citação da requerida Holding Consultoria Ltda., de rigor a revogação da decisão de fls. 206/208 em relação a ela. 3. Assim, intime-se a requerida Holding Venture Comercial Ltda. para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Com a juntada, intime-se a parte requerente para manifestação em 15 dias. 5. A suspensão processual decorrente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) atinge apenas aquele que se pretende incluir no polo passivo. Portanto, a execução e os atos de constrição de bens prosseguem normalmente em face do devedor originário. Intime-se. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Ricardo Fernandes Braga (OAB 243062/SP), Larissa Fernanda Romão da Cunha (OAB 428873/SP) |
| 27/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Desarquivem-se os autos. 2. Considerando o resultado do agravo de instrumento n. 2192422-94.2025.8.26.0000, que reconheceu a nulidade de citação da requerida Holding Consultoria Ltda., de rigor a revogação da decisão de fls. 206/208 em relação a ela. 3. Assim, intime-se a requerida Holding Venture Comercial Ltda. para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Com a juntada, intime-se a parte requerente para manifestação em 15 dias. 5. A suspensão processual decorrente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) atinge apenas aquele que se pretende incluir no polo passivo. Portanto, a execução e os atos de constrição de bens prosseguem normalmente em face do devedor originário. Intime-se. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40749325-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 13:16 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2026 Teor do ato: Vistos. Nada sendo requerido em 15 dias, considerando que o incidente já foi julgado às fls. 206/208, retornem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Ricardo Fernandes Braga (OAB 243062/SP), Larissa Fernanda Romão da Cunha (OAB 428873/SP) |
| 06/05/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Nada sendo requerido em 15 dias, considerando que o incidente já foi julgado às fls. 206/208, retornem ao arquivo. Intime-se. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40183103-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 10:53 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 11/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2026 Teor do ato: Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento das custas de desarquivamento, nos termos da decisão copiada às fls. 253/254. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Ricardo Fernandes Braga (OAB 243062/SP), Larissa Fernanda Romão da Cunha (OAB 428873/SP) |
| 11/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento das custas de desarquivamento, nos termos da decisão copiada às fls. 253/254. |
| 11/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2025 Data da Publicação: 10/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Larissa Fernanda Romão da Cunha (OAB 428873/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: Fls. 228: ciência aos interessados. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Larissa Fernanda Romão da Cunha (OAB 428873/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 228: ciência aos interessados. |
| 19/06/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2024 Teor do ato: Expeça-se certidão, como requerido. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Larissa Fernanda Romão da Cunha (OAB 428873/SP) |
| 29/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expeça-se certidão, como requerido. |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41103907-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 13:05 |
| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de certidão. |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de certidão, conforme fl. 218. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Larissa Fernanda Romão da Cunha (OAB 428873/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de certidão, conforme fl. 218. |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40424239-5 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 06/03/2024 09:45 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2023 Teor do ato: Fl. 212: Expeça-se certidão de honorários nos termos do convenio com a Defensoria Pública/OAB, em razão da atuação da procuradora como curadora especial no presente incidente. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Larissa Fernanda Romão da Cunha (OAB 428873/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 212: Expeça-se certidão de honorários nos termos do convenio com a Defensoria Pública/OAB, em razão da atuação da procuradora como curadora especial no presente incidente. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42137922-0 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 17/10/2023 13:05 |
| 16/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos em que SGS DO BRASIL LTDA. e SGS ICS CERTIFICADORA LTDA. executam GIRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS, ARTIGOS ELETRÔNICOS E PNEUMÁTICOS LTDA., promovido em face de HOLDING CONSULTORIA LTDA. e WELERSON BARBOSA SANTOS. A requerida HOLDING foi citada à folha 39 e não apresentou resposta. WELERSON foi citado por hora certa (folhas 177), e foi apresentada por curador especial contestação por negativa geral (folhas 196/199). Manifestou-se o autor acerca da impugnação às folhas 204. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Justifica-se a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo, não se alcançando a mesma conclusão, ao menos por ora, em relação ao sócio. Não foram encontrados bens ou valores de titularidade da executada, não tendo sequer sido ofertados bens à penhora, a fim de possibilitar o adimplemento parcial do débito. Verifica-se que a ora requerida fora constituídas para gerenciar recursos da executada, tendo sido redirecionados seus recursos para evitar fossem alcançados por terceiros. Há, inclusive, verdadeira confusão entre elas: a.1) a requerida HOLDING tem sede na Rua Mario Regalo Pereira, 471 Bairro: Jardim Gilda Maria, em São Paulo Cep: 05550-060 (folhas 16); tal endereço consta como endereço para o qual foi alterada a sede da requerida GIRO, (anotação nº 250.347/06-4, do dia 17/10/2006 - folha 9); a.2) a requerida HOLDING teve endereço da sede alterado para Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1982, Sala 701, Jardim Paulistano, Sao Paulo - SP, Cep 01451-000 anotação nº 013.629/08-6, do dia 30/01/2008 - folha 17); já a requerida GIRO teve alterado o endereço da sede alterado para Av Brigadeiro Faria lima, 1982, sala 702, Jd, Paulistano, Sao Paulo - Sp, CEP 01451-000 (anotação nº 013.627/08-9, do dia 30/01/2008 - folha 10); Em relação ao quadro de sócios: b.1) NUBIA BARBOSA DE LIMA fora admitida na empresa HOLDING, conforme anotação 404.029/09-7, do dia 15/10/2009 - folha 17, e na empresa GIRO, conforme anotação nº 348.721/09-2, do dia 03/09/2009 - folha 11; b.2) FERNANDO BELMONTE BASILIO fora admitida na empresa HOLDING, conforme anotação nº 013.629/08-6 SESSÃO: 30/01/2008 - folha 17, e na empresa GIRO, conforme anotação nº 013.627/08-9, do dia 30/01/2008 - folha 10; c) Conforme anotação nº 283.580/20-3, de 31/07/2020, houve alteração da atividade econômica / objeto social da sede da requerida HOLDING para comércio varejista de materiais de construção em geral, comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar, comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar. (folha 19); tal é também a atividade da requerida GIRO, conforme anotações nº : 112.040/09-3, do dia 27/03/2009, nº 217.602/09-5, do dia 23/06/2009, nº 000.223/12-8, do dia 05/01/2012 (folhas 11/12). Não se pode admitir o intuito abusivo da personalidade jurídica, com vistas a lesar credores e fraudar a execução. No que tange ao réu WELERSON, o pleito de extensão da responsabilidade pelo débito ao mesmo depende da comprovação de insolvência da ré HOLDING, não sendo possível a desconsideração per saltum. Nesse caso, a prova de insolvência da empresa HOLDING somente poderá ocorrer nos autos da execução, se insolvente a mesma se encontrar. Ante o exposto, nos autos do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica: a) defiro a desconsideração da personalidade jurídica, reconheço a existência de grupo econômico e determino a inclusão de HOLDING CONSULTORIA LTDA. no polo passivo da execução. Anote-se; e b) indefiro a desconsideração da personalidade jurídica em face WELERSON BARBOSA SANTOS. Os atos executivos devem ser pleiteados naqueles autos. Oportunamente, anote-se a extinção e arquive-se o presente incidente. Int. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Larissa Fernanda Romão da Cunha (OAB 428873/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos em que SGS DO BRASIL LTDA. e SGS ICS CERTIFICADORA LTDA. executam GIRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS, ARTIGOS ELETRÔNICOS E PNEUMÁTICOS LTDA., promovido em face de HOLDING CONSULTORIA LTDA. e WELERSON BARBOSA SANTOS. A requerida HOLDING foi citada à folha 39 e não apresentou resposta. WELERSON foi citado por hora certa (folhas 177), e foi apresentada por curador especial contestação por negativa geral (folhas 196/199). Manifestou-se o autor acerca da impugnação às folhas 204. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Justifica-se a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo, não se alcançando a mesma conclusão, ao menos por ora, em relação ao sócio. Não foram encontrados bens ou valores de titularidade da executada, não tendo sequer sido ofertados bens à penhora, a fim de possibilitar o adimplemento parcial do débito. Verifica-se que a ora requerida fora constituídas para gerenciar recursos da executada, tendo sido redirecionados seus recursos para evitar fossem alcançados por terceiros. Há, inclusive, verdadeira confusão entre elas: a.1) a requerida HOLDING tem sede na Rua Mario Regalo Pereira, 471 Bairro: Jardim Gilda Maria, em São Paulo Cep: 05550-060 (folhas 16); tal endereço consta como endereço para o qual foi alterada a sede da requerida GIRO, (anotação nº 250.347/06-4, do dia 17/10/2006 - folha 9); a.2) a requerida HOLDING teve endereço da sede alterado para Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1982, Sala 701, Jardim Paulistano, Sao Paulo - SP, Cep 01451-000 anotação nº 013.629/08-6, do dia 30/01/2008 - folha 17); já a requerida GIRO teve alterado o endereço da sede alterado para Av Brigadeiro Faria lima, 1982, sala 702, Jd, Paulistano, Sao Paulo - Sp, CEP 01451-000 (anotação nº 013.627/08-9, do dia 30/01/2008 - folha 10); Em relação ao quadro de sócios: b.1) NUBIA BARBOSA DE LIMA fora admitida na empresa HOLDING, conforme anotação 404.029/09-7, do dia 15/10/2009 - folha 17, e na empresa GIRO, conforme anotação nº 348.721/09-2, do dia 03/09/2009 - folha 11; b.2) FERNANDO BELMONTE BASILIO fora admitida na empresa HOLDING, conforme anotação nº 013.629/08-6 SESSÃO: 30/01/2008 - folha 17, e na empresa GIRO, conforme anotação nº 013.627/08-9, do dia 30/01/2008 - folha 10; c) Conforme anotação nº 283.580/20-3, de 31/07/2020, houve alteração da atividade econômica / objeto social da sede da requerida HOLDING para comércio varejista de materiais de construção em geral, comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar, comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar. (folha 19); tal é também a atividade da requerida GIRO, conforme anotações nº : 112.040/09-3, do dia 27/03/2009, nº 217.602/09-5, do dia 23/06/2009, nº 000.223/12-8, do dia 05/01/2012 (folhas 11/12). Não se pode admitir o intuito abusivo da personalidade jurídica, com vistas a lesar credores e fraudar a execução. No que tange ao réu WELERSON, o pleito de extensão da responsabilidade pelo débito ao mesmo depende da comprovação de insolvência da ré HOLDING, não sendo possível a desconsideração per saltum. Nesse caso, a prova de insolvência da empresa HOLDING somente poderá ocorrer nos autos da execução, se insolvente a mesma se encontrar. Ante o exposto, nos autos do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica: a) defiro a desconsideração da personalidade jurídica, reconheço a existência de grupo econômico e determino a inclusão de HOLDING CONSULTORIA LTDA. no polo passivo da execução. Anote-se; e b) indefiro a desconsideração da personalidade jurídica em face WELERSON BARBOSA SANTOS. Os atos executivos devem ser pleiteados naqueles autos. Oportunamente, anote-se a extinção e arquive-se o presente incidente. Int. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41171979-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/06/2023 11:49 |
| 26/05/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41005225-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/05/2023 14:18 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2023 Teor do ato: Diga o(s) autor(es) acerca da manifestação pelo(s) réu(s). Restam as partes intimadas para requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135, do CPC. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Larissa Fernanda Romão da Cunha (OAB 428873/SP) |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o(s) autor(es) acerca da manifestação pelo(s) réu(s). Restam as partes intimadas para requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135, do CPC. |
| 23/05/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40971249-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/05/2023 12:33 |
| 17/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de CARTA. |
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40929006-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 15:48 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2023 Teor do ato: Vistos. Reitere-se, via portal, a intimação para a Defensoria Pública solicitando que providencie a indicação de profissional para exercer a função de Curador Especial ao(s) réu(s) ou que exerça tal encargo, sob as penas cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se, via portal, a intimação para a Defensoria Pública solicitando que providencie a indicação de profissional para exercer a função de Curador Especial ao(s) réu(s) ou que exerça tal encargo, sob as penas cabíveis. Intime-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 06/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o réu supra indicado, citado por hora certa, não ofertou defesa, declaro-o revel. Abra-se vista à Defensoria Pública para que providencie a indicação de profissional para exercer as funções de Curador Especial ao(s) réu(s) ou exerça tal encargo. Com a indicação, a nomeação dar-se-á de forma automática, devendo a Serventia providenciar sua intimação para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP) |
| 24/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que o réu supra indicado, citado por hora certa, não ofertou defesa, declaro-o revel. Abra-se vista à Defensoria Pública para que providencie a indicação de profissional para exercer as funções de Curador Especial ao(s) réu(s) ou exerça tal encargo. Com a indicação, a nomeação dar-se-á de forma automática, devendo a Serventia providenciar sua intimação para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478771484TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Welerson Barbosa Santos Diligência : 09/11/2022 |
| 03/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao cumprimento para expedição de Carta de Hora Certa. |
| 16/09/2022 |
Mandado Juntado
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| 16/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/07/2022 |
Documento Juntado
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| 29/07/2022 |
Documento Juntado
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| 29/07/2022 |
Documento Juntado
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| 29/07/2022 |
Documento Juntado
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| 31/05/2022 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40892396-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 31/05/2022 13:26 |
| 23/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2022 Teor do ato: Providencie a parte interessada a impressão e encaminhamento da(s) cartas(s) precatórias(s) expedida(s), instruindo-a(s) com as peças necessárias, se o caso, e comprovando nos autos. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP) |
| 13/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada a impressão e encaminhamento da(s) cartas(s) precatórias(s) expedida(s), instruindo-a(s) com as peças necessárias, se o caso, e comprovando nos autos. |
| 11/05/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 09/05/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/020139-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo Sergio Assaff |
| 02/05/2022 |
Guia Juntada
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| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40689255-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 14:18 |
| 01/05/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40685139-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/05/2022 12:31 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 20/04/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 20/04/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 20/04/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 20/04/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Indeferido na decisão de folhas 20/21 o processamento do presente incidente, interpôs a exequente agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (folhas 32/34). 2) A requerida HOLDING foi citada à folha 39, enquanto o requerido WELERSON não foi encontrado no endereço indicado na inicial (folha 85). 3) Solicitadas informações cadastrais online, pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COMGASJUD, SERASAJUD, JUCESP e TRE, foram localizados os seguintes endereços do requerido WELERSON, ainda não diligenciados: a) Comarca de São Paulo - Capital: Rua Dr. Laerte Setúbal, 158, apto. 191, V. Suzana, CEP 05665-010; Rua Dr. Licínio Maragliano, 317, Jardim Promissão, CEP 04753-130; Avenida Brig. Faria Lima, 1982, 702, Jd. Paulistano, CEP 01451-906; Rua Marquês de Lages, 1532, bl 13, apto. 64, V. Moraes, CEP 04162-001. b) Comarca de Florianópolis/SC: Rua João Antonio da Silveira, 585, Lagoa da Conceição, CEP 88062-150. 4) Expeça-se mandado para os endereços indicados no item 3.a., com fins de citação do requerido WELERSON, nos termos do artigo 135, do Código de Processo Civil, para se manifestar acerca do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora recolher as custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 5 dias. 5) Expeça-se carta precatória para o endereço indicado no item 3.b, com fins de citação do requerido WELERSON, nos termos do artigo 135, do Código de Processo Civil, para se manifestarem acerca do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a expedição, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove a distribuição da deprecata. Intime-se. Advogados(s): Leandro Marcantonio (OAB 180586/SP) |
| 19/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Indeferido na decisão de folhas 20/21 o processamento do presente incidente, interpôs a exequente agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (folhas 32/34). 2) A requerida HOLDING foi citada à folha 39, enquanto o requerido WELERSON não foi encontrado no endereço indicado na inicial (folha 85). 3) Solicitadas informações cadastrais online, pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COMGASJUD, SERASAJUD, JUCESP e TRE, foram localizados os seguintes endereços do requerido WELERSON, ainda não diligenciados: a) Comarca de São Paulo - Capital: Rua Dr. Laerte Setúbal, 158, apto. 191, V. Suzana, CEP 05665-010; Rua Dr. Licínio Maragliano, 317, Jardim Promissão, CEP 04753-130; Avenida Brig. Faria Lima, 1982, 702, Jd. Paulistano, CEP 01451-906; Rua Marquês de Lages, 1532, bl 13, apto. 64, V. Moraes, CEP 04162-001. b) Comarca de Florianópolis/SC: Rua João Antonio da Silveira, 585, Lagoa da Conceição, CEP 88062-150. 4) Expeça-se mandado para os endereços indicados no item 3.a., com fins de citação do requerido WELERSON, nos termos do artigo 135, do Código de Processo Civil, para se manifestar acerca do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora recolher as custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 5 dias. 5) Expeça-se carta precatória para o endereço indicado no item 3.b, com fins de citação do requerido WELERSON, nos termos do artigo 135, do Código de Processo Civil, para se manifestarem acerca do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a expedição, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove a distribuição da deprecata. Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390272674TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Sgs Ics Certificadora Ltda. Diligência : 05/04/2022 |
| 07/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390272643TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Sgs do Brasil Ltda. Diligência : 05/04/2022 |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40518667-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2022 08:36 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o autor, por correspondência, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Leandro Marcantonio (OAB 180586/SP) |
| 29/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 29/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 29/03/2022 |
Decisão
Vistos. Intime-se o autor, por correspondência, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) Advogados(s): Leandro Marcantonio (OAB 180586/SP) |
| 08/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) |
| 08/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41936566-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 16:41 |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41917373-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 14:33 |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2021/041574-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2022 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Paes |
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41279237-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 15:41 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 828-844 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Indeferido na decisão de folhas 20/21 o processamento do presente incidente, interpôs a exequente agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (folhas 32/34). 2) A requerida HOLDING foi citada à folha 39. Folhas 61/62 e 65: Por primeiro, tendo em vista que a carta de citação expedida em nome do requerido WELERSON retornou com motivo de devolução "Não Procurado" (folha 58), para se evitar futuras alegações de nulidade, determino a expedição de mandado de citação para o mesmo endereço, devendo a parte autora recolher as custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP) |
| 30/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Indeferido na decisão de folhas 20/21 o processamento do presente incidente, interpôs a exequente agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (folhas 32/34). 2) A requerida HOLDING foi citada à folha 39. Folhas 61/62 e 65: Por primeiro, tendo em vista que a carta de citação expedida em nome do requerido WELERSON retornou com motivo de devolução "Não Procurado" (folha 58), para se evitar futuras alegações de nulidade, determino a expedição de mandado de citação para o mesmo endereço, devendo a parte autora recolher as custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41186636-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 17:32 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 517-537 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2021 Teor do ato: Providencie o interessado a taxa necessária no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), nos termos do Provimento nº 2.516/2019 de 02/08/19 para pesquisa de endereços em todos sistemas disponíveis. Prazo 5 (cinco) dias. (OBS: Valor R$ 80,00 por CPF/CNPJ. Pesquisa de endereços é realizada uma única vez nos sistemas INFOJUD / SISBAJUD / RENAJUD / COMGASJUD / SERASAJUD / TRE-SIEL). Advogados(s): André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP) |
| 15/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado a taxa necessária no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), nos termos do Provimento nº 2.516/2019 de 02/08/19 para pesquisa de endereços em todos sistemas disponíveis. Prazo 5 (cinco) dias. (OBS: Valor R$ 80,00 por CPF/CNPJ. Pesquisa de endereços é realizada uma única vez nos sistemas INFOJUD / SISBAJUD / RENAJUD / COMGASJUD / SERASAJUD / TRE-SIEL). |
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41145427-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 21:04 |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 630/649 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) Advogados(s): André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP) |
| 02/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) |
| 02/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR287433201TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Welerson Barbosa Santos |
| 16/06/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 16/06/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287433215TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : HOLDING CONSULTORIA LTDA. Diligência : 03/06/2021 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 463/473 |
| 19/05/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 19/05/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Citem-se os réus, nos termos do artigo 135, do Código de Processo Civil, para se manifestarem acerca do pleito de desconsideração da personalidade jurídica ou requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP) |
| 18/05/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Citem-se os réus, nos termos do artigo 135, do Código de Processo Civil, para se manifestarem acerca do pleito de desconsideração da personalidade jurídica ou requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40748784-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 16:16 |
| 02/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/03/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 676/690 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2020 Teor do ato: Vistos. Folhas 24/26: Conheço dos embargos, posto tempestivos, mas rejeito-os, diante do claro caráter infringente. A embargante não pretende corrigir eventual vício da decisão (obscuridade, omissão ou contradição), mas sim vê-la reformada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Intime-se. Advogados(s): André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP) |
| 16/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Folhas 24/26: Conheço dos embargos, posto tempestivos, mas rejeito-os, diante do claro caráter infringente. A embargante não pretende corrigir eventual vício da decisão (obscuridade, omissão ou contradição), mas sim vê-la reformada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Intime-se. |
| 15/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41800651-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2020 20:43 |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 866/883 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2020 Teor do ato: Vistos. O artigo 134, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Portanto, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário que as exequentes aleguem e demonstrem fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executadas para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. Nesse sentido, em dezembro de 2014, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode mais decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular, como parte da jurisprudência vinha admitindo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) No presente caso, as exequentes não indicaram, tampouco demonstraram, quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram. Cumpre ressaltar, ainda, que o mero inadimplemento não justifica o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, ausente efetiva indicação da prática de fraude é inviável o acolhimento da pretensão já que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (AREsp: 120965/SP). Ante o exposto, indefiro o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Arquive-se o incidente. Intime-se. Advogados(s): André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP) |
| 03/11/2020 |
Decisão
Vistos. O artigo 134, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Portanto, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário que as exequentes aleguem e demonstrem fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executadas para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. Nesse sentido, em dezembro de 2014, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode mais decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular, como parte da jurisprudência vinha admitindo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) No presente caso, as exequentes não indicaram, tampouco demonstraram, quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram. Cumpre ressaltar, ainda, que o mero inadimplemento não justifica o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, ausente efetiva indicação da prática de fraude é inviável o acolhimento da pretensão já que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (AREsp: 120965/SP). Ante o exposto, indefiro o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Arquive-se o incidente. Intime-se. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002070-71.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 03/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Contestação |
| 26/05/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/06/2023 |
Indicação de Provas |
| 17/10/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 06/03/2024 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 28/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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