| Exeqte |
Pompéia Pet Comércio de Produtos e Serviços para Animais Ltda - Me
Advogado: Renato Zenker Advogada: Naya Caroline da Silva |
| Exectdo |
Clatesp Classificados, Assinantes e Virtual Guias e Listas Ltda Epp
Advogado: Marco Antonio Aguiar Nicolatti Advogado: Edson de Jesus |
| Adm-Terc. |
João Martins Costa Neto
Advogado: João Martins Costa Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 1037 |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 500 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo de fls. 288/290, comunicando o cumprimento da avença para extinção da fase executiva, art. 922 do Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo, independentemente de novo despacho. Após, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P.R.I. Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), João Martins Costa Neto (OAB 203918/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP) |
| 26/08/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 1037 |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 500 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo de fls. 288/290, comunicando o cumprimento da avença para extinção da fase executiva, art. 922 do Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo, independentemente de novo despacho. Após, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P.R.I. Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), João Martins Costa Neto (OAB 203918/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP) |
| 07/07/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo o acordo de fls. 288/290, comunicando o cumprimento da avença para extinção da fase executiva, art. 922 do Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo, independentemente de novo despacho. Após, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P.R.I. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 286 - Aguarde-se, conforme requerido. Int. Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), João Martins Costa Neto (OAB 203918/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP) |
| 06/07/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41095445-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/07/2021 16:30 |
| 06/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 286 - Aguarde-se, conforme requerido. Int. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41087780-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 18:02 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 945 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 281/282: Quanto ao pedido de intimação da parte executada, providência inócua. O executado vem sendo regularmente intimado, e se quisesse/pudesse pagar ou indicar bens à penhora já o teria feito, evitando inclusive o agravamento da dívida. No mais, conforme a jurisprudência, a concessão de gratuidade no curso do processo pressupõe a alteração da capacidade econômica da parte, sendo certo, ainda, que a concessão do benefício não atinge os atos anteriores ao seu deferimento No caso, além de não servir para isentar a parte do recolhimento das despesas relativas a atos pretéritos, com fato gerador já consolidado, não há prova suficiente de alteração da capacidade econômica da parte postulante, o que também impede a concessão do benefício pro futuro. E, nesse exato sentido, vislumbra-se que a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, mediante a juntada de balanços e extratos contábeis, em conformidade com a Súmula 481 do C. STJ. Vale salientar, ainda, o valor dos honorários sequer se mostra exagerado e não há como impor ao Administrador o encargo sem a remuneração pleiteada ou exigir que o faça apenas mediante o que for tirado do valor penhorado. Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE FATURAMENTO decisão pela qual foi nomeado administrador para realizar a constrição, com fixação de honorários em R$ 3.000,0, a serem adiantados pela agravante legalidade incumbência de adiantar as despesas do processo que é do exequente, nos termos do art. 82 do CPC/2015 impossibilidade de transferir o risco da execução ao administrador, o que poderá ocorrer se a remuneração do auxiliar do juízo for tirada do valor penhorado nomeação da própria devedora como administradora-depositária que se mostra inconveniente ante a grande possibilidade de insucesso decisão mantida agravo desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2160501-35.2016.8.26.0000; Relator(a): Castro Figliolia; Comarca: São Paulo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/10/2016). No mais, deverá a parte exequente depositar os honorários no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. INT. Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), João Martins Costa Neto (OAB 203918/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP) |
| 23/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 281/282: Quanto ao pedido de intimação da parte executada, providência inócua. O executado vem sendo regularmente intimado, e se quisesse/pudesse pagar ou indicar bens à penhora já o teria feito, evitando inclusive o agravamento da dívida. No mais, conforme a jurisprudência, a concessão de gratuidade no curso do processo pressupõe a alteração da capacidade econômica da parte, sendo certo, ainda, que a concessão do benefício não atinge os atos anteriores ao seu deferimento No caso, além de não servir para isentar a parte do recolhimento das despesas relativas a atos pretéritos, com fato gerador já consolidado, não há prova suficiente de alteração da capacidade econômica da parte postulante, o que também impede a concessão do benefício pro futuro. E, nesse exato sentido, vislumbra-se que a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, mediante a juntada de balanços e extratos contábeis, em conformidade com a Súmula 481 do C. STJ. Vale salientar, ainda, o valor dos honorários sequer se mostra exagerado e não há como impor ao Administrador o encargo sem a remuneração pleiteada ou exigir que o faça apenas mediante o que for tirado do valor penhorado. Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE FATURAMENTO decisão pela qual foi nomeado administrador para realizar a constrição, com fixação de honorários em R$ 3.000,0, a serem adiantados pela agravante legalidade incumbência de adiantar as despesas do processo que é do exequente, nos termos do art. 82 do CPC/2015 impossibilidade de transferir o risco da execução ao administrador, o que poderá ocorrer se a remuneração do auxiliar do juízo for tirada do valor penhorado nomeação da própria devedora como administradora-depositária que se mostra inconveniente ante a grande possibilidade de insucesso decisão mantida agravo desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2160501-35.2016.8.26.0000; Relator(a): Castro Figliolia; Comarca: São Paulo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/10/2016). No mais, deverá a parte exequente depositar os honorários no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. INT. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41010660-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 09:44 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 417 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2021 Teor do ato: Fls. 278 - Providencie a parte exequente a antecipação dos honorários, nos termos da r. Decisão de fls. 270/271. Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), João Martins Costa Neto (OAB 203918/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP) |
| 17/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 278 - Providencie a parte exequente a antecipação dos honorários, nos termos da r. Decisão de fls. 270/271. |
| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40975170-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 17/06/2021 10:59 |
| 16/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1265 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 274 Tendo em vista a impossibilidade de aceitar o encargo, indico, em substituição, o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo Dr(a). João Martins Costa Neto, OAB/SP 203.918, com endereço na Rua João Álvares Soares, 1.214. Cumpra-se fls. 270/271. INT. Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP) |
| 14/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 274 Tendo em vista a impossibilidade de aceitar o encargo, indico, em substituição, o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo Dr(a). João Martins Costa Neto, OAB/SP 203.918, com endereço na Rua João Álvares Soares, 1.214. Cumpra-se fls. 270/271. INT. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40948415-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 10:19 |
| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 668 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 266/269: De acordo com e-mail recente de transação comercial, vislumbra-se que a empresa de fato encontra-se em atividade. Assim, defiro a penhora do faturamento da empresa CLATESP CLASSIFICADOS ASSINANTES LTDA. (CNPJ nº 02.224.274/0001-90), no percentual máximo de 30 %, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo ELAINE LEMES (elainelemes.perita@gmail.com). Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários, dando ciência à parte exequente. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração. O administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. INT. Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP) |
| 08/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 266/269: De acordo com e-mail recente de transação comercial, vislumbra-se que a empresa de fato encontra-se em atividade. Assim, defiro a penhora do faturamento da empresa CLATESP CLASSIFICADOS ASSINANTES LTDA. (CNPJ nº 02.224.274/0001-90), no percentual máximo de 30 %, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo ELAINE LEMES (elainelemes.perita@gmail.com). Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários, dando ciência à parte exequente. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração. O administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. INT. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40898335-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2021 14:22 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 364 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 260/261 Conforme fls. 242, de modo a evitar providência inócua e protelatória, deverá o interessado comprovar que a empresa encontra-se de fato em atividade e faturando (fotografias, comprovantes de máquina de cartão, cupom fiscal etc). (g.n.) Ainda, conforme fls. 258, se efetivamente em atividade, qualquer cliente pode adquirir seus produtos e receber comprovante da transação, seja por meio de cupom fiscal ou por meio de comprovante de máquina cartão (caso seja esse o meio de pagamento). Dos documentos juntados às fls. 246/27, extrai-se apenas o registro da ré na JUCESP, sua situação cadastral na Receita Federal, página do seu site com alguns classificados (que não sabe se atuais ou antigos) e pesquisa com seu nome no Google. Assim, não se vislumbra, na prática, qualquer indício de movimentação financeira atual, isto é, de que a ré esteja de fato em atividade e faturando. No mais, não comprovado o quanto determinado às fls. 242, conforme último parágrafo da mesma decisão, fica desde logo decretada a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. INT. Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP) |
| 19/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 260/261 Conforme fls. 242, de modo a evitar providência inócua e protelatória, deverá o interessado comprovar que a empresa encontra-se de fato em atividade e faturando (fotografias, comprovantes de máquina de cartão, cupom fiscal etc). (g.n.) Ainda, conforme fls. 258, se efetivamente em atividade, qualquer cliente pode adquirir seus produtos e receber comprovante da transação, seja por meio de cupom fiscal ou por meio de comprovante de máquina cartão (caso seja esse o meio de pagamento). Dos documentos juntados às fls. 246/27, extrai-se apenas o registro da ré na JUCESP, sua situação cadastral na Receita Federal, página do seu site com alguns classificados (que não sabe se atuais ou antigos) e pesquisa com seu nome no Google. Assim, não se vislumbra, na prática, qualquer indício de movimentação financeira atual, isto é, de que a ré esteja de fato em atividade e faturando. No mais, não comprovado o quanto determinado às fls. 242, conforme último parágrafo da mesma decisão, fica desde logo decretada a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. INT. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40800311-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 11:14 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 458 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 242/257 Reporto-me à decisão de fls. 242, observado que, se efetivamente em atividade, qualquer cliente pode adquirir seus produtos e receber comprovante da transação, seja por meio de cupom fiscal ou por meio de comprovante de máquina cartão (caso seja esse o meio de pagamento). INT. Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP) |
| 11/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 242/257 Reporto-me à decisão de fls. 242, observado que, se efetivamente em atividade, qualquer cliente pode adquirir seus produtos e receber comprovante da transação, seja por meio de cupom fiscal ou por meio de comprovante de máquina cartão (caso seja esse o meio de pagamento). INT. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40740740-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 18:00 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 542 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 239/241 - De modo a evitar providência inócua e protelatória, deverá o interessado comprovar que a empresa encontra-se de fato em atividade e faturando (fotografias, comprovantes de máquina de cartão, cupom fiscal etc). Para tanto, concedo o prazo adicional de 60 dias. Na inércia, e não sendo localizados outros bens à penhora, fica desde logo decretada a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. INT. Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP) |
| 30/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 239/241 - De modo a evitar providência inócua e protelatória, deverá o interessado comprovar que a empresa encontra-se de fato em atividade e faturando (fotografias, comprovantes de máquina de cartão, cupom fiscal etc). Para tanto, concedo o prazo adicional de 60 dias. Na inércia, e não sendo localizados outros bens à penhora, fica desde logo decretada a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. INT. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40681267-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 12:00 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 879 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 235/236 - Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran, ônus exclusivo do interessado. Em relação à pesquisa Infojud, questão já decidida a fls. 232. Int. Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP) |
| 20/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 235/236 - Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran, ônus exclusivo do interessado. Em relação à pesquisa Infojud, questão já decidida a fls. 232. Int. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40607059-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 16:35 |
| 09/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 476 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do resultado da pesquisa RENAJUD, conforme extrato e detalhamento anexos. No prazo de 15 dias, deverá esclarecer se deseja a penhora e o bloqueio, providenciando avaliação, com base tabela FIPE/WebMotors, e o necessário para a intimação e eventual remoção, tudo no mesmo ato. Quanto ao INFOJUD tratando-se de pessoa jurídica, inócua a providência, caberá à parte diligenciar por seus próprios meios para localização de patrimônio. Nada sendo requerido em 30 dias, ao arquivo até eventual provocação útil. INT. Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP) |
| 07/04/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes do resultado da pesquisa RENAJUD, conforme extrato e detalhamento anexos. No prazo de 15 dias, deverá esclarecer se deseja a penhora e o bloqueio, providenciando avaliação, com base tabela FIPE/WebMotors, e o necessário para a intimação e eventual remoção, tudo no mesmo ato. Quanto ao INFOJUD tratando-se de pessoa jurídica, inócua a providência, caberá à parte diligenciar por seus próprios meios para localização de patrimônio. Nada sendo requerido em 30 dias, ao arquivo até eventual provocação útil. INT. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40498093-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 12:32 |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40459892-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 17:04 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 515 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 226 - Eventual nova diligência do Juízo necessitará que o credor cumpra o Provimento 2516/2019 do Conselho Superior da Magistratura (R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por sistema a ser pesquisado). Observo, desde logo, a pesquisa INFOJUD é medida inócua em relação à pessoas jurídicas, já que não há declaração de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas. Int. Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP) |
| 19/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 226 - Eventual nova diligência do Juízo necessitará que o credor cumpra o Provimento 2516/2019 do Conselho Superior da Magistratura (R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por sistema a ser pesquisado). Observo, desde logo, a pesquisa INFOJUD é medida inócua em relação à pessoas jurídicas, já que não há declaração de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas. Int. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40428255-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 14:51 |
| 12/03/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 487 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência da tentativa de bloqueio junto ao BACENJUD, cujo resultado, desprezados valores irrisórios, foi INFRUTÍFERO, conforme extrato anexo. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando se deseja a realização de outras pesquisas, providenciando o necessário. Decorridos, nada havendo, fica desde logo decretada a suspensão do processo, por ausência de patrimônio, aguardando-se o prazo um ano, anotando-se que, durante tal prazo, não serão praticados atos processuais, salvo se indicado bem à penhora. Nada sendo requerido em 30 dias, ao arquivo até eventual provocação útil. INT. Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP) |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Ciência da tentativa de bloqueio junto ao BACENJUD, cujo resultado, desprezados valores irrisórios, foi INFRUTÍFERO, conforme extrato anexo. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando se deseja a realização de outras pesquisas, providenciando o necessário. Decorridos, nada havendo, fica desde logo decretada a suspensão do processo, por ausência de patrimônio, aguardando-se o prazo um ano, anotando-se que, durante tal prazo, não serão praticados atos processuais, salvo se indicado bem à penhora. Nada sendo requerido em 30 dias, ao arquivo até eventual provocação útil. INT. |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 526 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2021 Teor do ato: 11 Gab Dr .Rodrigo Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP) |
| 08/03/2021 |
Decisão
11 Gab Dr .Rodrigo |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3200 Página: 486 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/212 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do valor indicado, sob pena da incidência de multa e honorários, ambos fixados no patamar de 10%, além de custas finais de 1% sobre o total. Decorrido o prazo, a parte exequente deverá manifestar-se em prosseguimento, providenciando cálculos atualizados e taxa para pesquisas junto aos sistemas (Provimento 2462/2017 - R$ 15,00 por diligência/por CPF/CNPJ), cabendo à Serventia implementar. Na inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. INT. Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Naya Caroline da Silva (OAB 287636/SP) |
| 18/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 01/212 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do valor indicado, sob pena da incidência de multa e honorários, ambos fixados no patamar de 10%, além de custas finais de 1% sobre o total. Decorrido o prazo, a parte exequente deverá manifestar-se em prosseguimento, providenciando cálculos atualizados e taxa para pesquisas junto aos sistemas (Provimento 2462/2017 - R$ 15,00 por diligência/por CPF/CNPJ), cabendo à Serventia implementar. Na inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. INT. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1071941-23.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 03/06/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |