| Exeqte |
Espólio de Orlando Colonese
Advogado: Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto Advogada: Natacha dos Reis Bravo Masalla |
| Exectdo |
Ventura Rodrigues Leal Jr
Advogada: Kelly Sonally Melo de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/03/2021 |
Decurso de Prazo
14 Decurso de prazo + encaminhar ao arquivo |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 428 e ss. |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada (Miguel Nunciato Júnior, Maria do Rosario Marins Nunciato e Ventura Rodrigues Leal Jr), na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito indicado na inicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP), Kelly Sonally Melo de Andrade (OAB 316813/SP), Natacha dos Reis Bravo Masalla (OAB 391713/SP) |
| 26/03/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/03/2021 |
Decurso de Prazo
14 Decurso de prazo + encaminhar ao arquivo |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 428 e ss. |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada (Miguel Nunciato Júnior, Maria do Rosario Marins Nunciato e Ventura Rodrigues Leal Jr), na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito indicado na inicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Advogados(s): Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB 94789/SP), Kelly Sonally Melo de Andrade (OAB 316813/SP), Natacha dos Reis Bravo Masalla (OAB 391713/SP) |
| 18/12/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada (Miguel Nunciato Júnior, Maria do Rosario Marins Nunciato e Ventura Rodrigues Leal Jr), na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito indicado na inicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0201973-80.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |