| Reqte |
Valdeci Pinheiro
Advogado: Valdeci Pinheiro |
| Reqda |
Fabiani Marques Zouki
Advogado: Carlos Henrique Crosara Delgado |
| Perito | JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES |
| Credor |
Olivy Instalações e Comércio Ltda.
Advogada: Mônica Olinda Oliveira Figueira |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões)
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| TerIntCer |
Condomínio Edifício Manhattan's Place
Advogado: Marcos Antonio Madeira de Mattos Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2026 Teor do ato: Vistos. Observo que o processo já foi encaminhado à fila correspondente do sistema para cumprimento pelo cartório da UPJ VIII. Aguarde-se. Ressalto à parte interessada que o documento será emitido observando-se a ordem cronológica de entrada na fila e as anotações existentes em relação à prioridade na tramitação e urgência conforme previsão legal. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que o processo já foi encaminhado à fila correspondente do sistema para cumprimento pelo cartório da UPJ VIII. Aguarde-se. Ressalto à parte interessada que o documento será emitido observando-se a ordem cronológica de entrada na fila e as anotações existentes em relação à prioridade na tramitação e urgência conforme previsão legal. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40460613-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2026 08:55 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2026 Teor do ato: Vistos. Observo que o processo já foi encaminhado à fila correspondente do sistema para cumprimento pelo cartório da UPJ VIII. Aguarde-se. Ressalto à parte interessada que o documento será emitido observando-se a ordem cronológica de entrada na fila e as anotações existentes em relação à prioridade na tramitação e urgência conforme previsão legal. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que o processo já foi encaminhado à fila correspondente do sistema para cumprimento pelo cartório da UPJ VIII. Aguarde-se. Ressalto à parte interessada que o documento será emitido observando-se a ordem cronológica de entrada na fila e as anotações existentes em relação à prioridade na tramitação e urgência conforme previsão legal. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40460613-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2026 08:55 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2026 Teor do ato: Vistos. Às fls. 1.176/1.186, a parte exequente requereu o prosseguimento do leilão do imóvel objeto da matrícula nº 206.581 do 15º CRI de São Paulo (Rua Nova York, nº 609, apto. 31, Brooklin), sustentando que o leilão anteriormente designado foi suspenso em razão de tutela provisória deferida na ação rescisória ajuizada pela executada. Aduziu que referida ação foi extinta sem resolução de mérito em 13/02/2025, conforme acórdão de fls. 1.180/1.186. A parte executada, por sua vez, requereu a manutenção da suspensão até o julgamento definitivo da ação rescisória, informando que irá interpor agravo interno em face da decisão mencionada (fls. 1.187/1.191). Decido. Sobrevindo a extinção da ação rescisória por indeferimento da inicial, resta superado o fundamento que ensejou a suspensão do leilão, perdendo eficácia a tutela provisória anteriormente deferida. A mera intenção de interposição de agravo interno não possui efeito suspensivo automático, inexistindo, até o momento, decisão que determine a manutenção da suspensão. Assim, defiro o prosseguimento do leilão do imóvel objeto da matrícula nº 206.581 do 15º CRI de São Paulo, observando-se as diretrizes fixadas à fl. 472/473. Intime-se o LEILOEIRO. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 1.176/1.186, a parte exequente requereu o prosseguimento do leilão do imóvel objeto da matrícula nº 206.581 do 15º CRI de São Paulo (Rua Nova York, nº 609, apto. 31, Brooklin), sustentando que o leilão anteriormente designado foi suspenso em razão de tutela provisória deferida na ação rescisória ajuizada pela executada. Aduziu que referida ação foi extinta sem resolução de mérito em 13/02/2025, conforme acórdão de fls. 1.180/1.186. A parte executada, por sua vez, requereu a manutenção da suspensão até o julgamento definitivo da ação rescisória, informando que irá interpor agravo interno em face da decisão mencionada (fls. 1.187/1.191). Decido. Sobrevindo a extinção da ação rescisória por indeferimento da inicial, resta superado o fundamento que ensejou a suspensão do leilão, perdendo eficácia a tutela provisória anteriormente deferida. A mera intenção de interposição de agravo interno não possui efeito suspensivo automático, inexistindo, até o momento, decisão que determine a manutenção da suspensão. Assim, defiro o prosseguimento do leilão do imóvel objeto da matrícula nº 206.581 do 15º CRI de São Paulo, observando-se as diretrizes fixadas à fl. 472/473. Intime-se o LEILOEIRO. Intime-se. |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40280898-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 20:39 |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40268471-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 14:56 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.137, a adoção demedidas executivas atípicasprevistas no art. 139, IV, do CPC/2015, como suspensão de passaporte, apreensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, só é possível desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal" (REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, 2ª Seção, j. 4/12/2025). No presente caso, todavia, entendo que as medidas postuladas pela parte exequente se revelam desproporcionais, além de ineficazes para o fim específico de viabilizar a satisfação da obrigação executada. Por isso, indefiro o pedido. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.137, a adoção demedidas executivas atípicasprevistas no art. 139, IV, do CPC/2015, como suspensão de passaporte, apreensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, só é possível desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal" (REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, 2ª Seção, j. 4/12/2025). No presente caso, todavia, entendo que as medidas postuladas pela parte exequente se revelam desproporcionais, além de ineficazes para o fim específico de viabilizar a satisfação da obrigação executada. Por isso, indefiro o pedido. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40187912-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 16:17 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.151/1.154: Cuida-se de impugnação ao bloqueio de ativos realizado às fls. 1.133/1.141, no valor de R$ 1.840,07. A executada Fabiani Marques Zouki sustenta que o valor bloqueado é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por isso, pede o desbloqueio. Houve resposta (fls. 1.158/1.162). Decido. Conforme extrato de fls. 1.153/1.154, verifica-se que, de fato, em 01/12/2025, a executada recebeu o valor de R$ 1.840,07 a título de FGTS. Logo após o depósito, ocorreu o bloqueio da quantia pelo sistema Sisbajud (fl. 1.140). Sendo assim, dita quantia deve ser considerada impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as importâncias excedentes a 50 salários mínimos por mês. Além disso, a quantia se encontra depositada em conta poupança na Caixa Econômica Federal, de modo que, sendo inferior a 40 salários mínimos, também justifica a liberação da penhora (art. 833, X, do CPC). Portanto, acolho a impugnação ao bloqueio apresentada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.840,07. Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial vinculada a este processo, não há como realizar o desbloqueio, sendo necessária a expedição de mandado de levantamento para a devolução da quantia à executada. No mais, considerando que não houve impugnação quanto ao valor remanescente bloqueado em conta no Banco Itaú Unibanco S.A. (R$ 132,60), não há óbice para sua liberação em favor da parte exequente. Após o decurso do prazo recursal sem notícia de efeito suspensivo, expeça-se MLE em favor da executada Fabiani Marques Zouki do valor de R$ 1.840,07, bloqueado a fls. 1.133/1.141, com os respectivos acréscimos, mediante a apresentação do formulário próprio. Ainda, considerando tratar-se de valor incontroverso, expeça-se MLE em favor da parte exequente do valor de R$ 132,60, bloqueado a fls. 1.133/1.141, com os respectivos acréscimos, mediante a apresentação de formulário próprio. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.151/1.154: Cuida-se de impugnação ao bloqueio de ativos realizado às fls. 1.133/1.141, no valor de R$ 1.840,07. A executada Fabiani Marques Zouki sustenta que o valor bloqueado é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por isso, pede o desbloqueio. Houve resposta (fls. 1.158/1.162). Decido. Conforme extrato de fls. 1.153/1.154, verifica-se que, de fato, em 01/12/2025, a executada recebeu o valor de R$ 1.840,07 a título de FGTS. Logo após o depósito, ocorreu o bloqueio da quantia pelo sistema Sisbajud (fl. 1.140). Sendo assim, dita quantia deve ser considerada impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as importâncias excedentes a 50 salários mínimos por mês. Além disso, a quantia se encontra depositada em conta poupança na Caixa Econômica Federal, de modo que, sendo inferior a 40 salários mínimos, também justifica a liberação da penhora (art. 833, X, do CPC). Portanto, acolho a impugnação ao bloqueio apresentada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.840,07. Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial vinculada a este processo, não há como realizar o desbloqueio, sendo necessária a expedição de mandado de levantamento para a devolução da quantia à executada. No mais, considerando que não houve impugnação quanto ao valor remanescente bloqueado em conta no Banco Itaú Unibanco S.A. (R$ 132,60), não há óbice para sua liberação em favor da parte exequente. Após o decurso do prazo recursal sem notícia de efeito suspensivo, expeça-se MLE em favor da executada Fabiani Marques Zouki do valor de R$ 1.840,07, bloqueado a fls. 1.133/1.141, com os respectivos acréscimos, mediante a apresentação do formulário próprio. Ainda, considerando tratar-se de valor incontroverso, expeça-se MLE em favor da parte exequente do valor de R$ 132,60, bloqueado a fls. 1.133/1.141, com os respectivos acréscimos, mediante a apresentação de formulário próprio. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40039643-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2026 12:11 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao bloqueio feito pelo Sisbajud no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao bloqueio feito pelo Sisbajud no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40010193-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 13:30 |
| 06/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2026 Data da Publicação: 07/01/2026 |
| 06/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2026 Data da Publicação: 07/01/2026 |
| 05/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2026 Teor do ato: Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do(s) documento(s) comprobatório(s) do, parcialmente, frutífero bloqueio de valores. No prazo de 05 dias, a parte executada, na forma prevista no artigo 854, §3º da lei 13.105/15, poderá apresentar impugnação. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 05/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do(s) documento(s) comprobatório(s) do, parcialmente, frutífero bloqueio de valores. No prazo de 05 dias, a parte executada, na forma prevista no artigo 854, §3º da lei 13.105/15, poderá apresentar impugnação. |
| 05/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/01/2026 |
Documento Juntado
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| 05/01/2026 |
Documento Juntado
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| 05/01/2026 |
Documento Juntado
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| 05/01/2026 |
Documento Juntado
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| 05/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2026 Teor do ato: Vistos. Sisbajud (Teimosinha) Desde que recolhida a taxa devida com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito R$ 947.112,68, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio, na modalidade "Teimosinha", pelo período de 30 dias. Providencie-se o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Decorrido o prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Pesquisa no Renajud Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a consulta, através do sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), ficando determinada, desde já, o bloqueio de transferência dos veículos encontrados, desde que sobre eles não pese nenhuma restrição. Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência à parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso localizados veículos de titularidade do(s) executado(s), deverá a parte exequente esclarecer de qual(is) dele(s) pretende a penhora. Além disso, em atenção ao art. 840, § 2º, do CPC, deverá informar se pretende ser nomeado depositário do(s) veículo(s) penhorados. Caso o executado apresente qualquer embaraço a realização da constrição, inclusive se omitir a localização do bem, será determinado o bloqueio da circulação do(s) veículo(s) bem como aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 772, II, 774, III e par. único). Pesquisa no Infojud Restando frustradas as tentativas ordinárias de localização dos bens da parte executada, e desde que tenha sido recolhida a taxa devida defiro a obtenção, através do sistema INFOJUD, das suas duas últimas declarações de imposto de renda, a serem juntadas aos autos como documento sigiloso. A serventia deverá dar ciência ao interessado acerca do resultado da pesquisa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Suspensão de CNH e de passaporte A viabilidade da adoção de medidas atípicas (a exemplo da suspensão de CNH e de passaporte) depende da solução do Tema 1.137 do eg. Superior Tribunal de Justiça, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim, fica prejudicada a apreciação do pedido, que poderá ser reiterado depois da solução do tema. Penhora de créditos contra operadoras de cartões e intermediadores de pagamento Indefiro o pedido penhora generalizada de eventuais créditos contra operadoras de cartões de crédito e intermediadores de pagamento eis que a medida equivale à penhora de faturamento, que só é admissível em caráter excepcional e subsidiário "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado" (CPC, art. 866, caput). Nesse sentido, conforme o eg. Superior de Justiça, "1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. (Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014). (...) 2. Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento". (AgRg no REsp n. 1.348.462/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). Além disso, a penhora de faturamento sujeita-se a rito próprio previsto no art. 866 do CPC, demandando a fixação de percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (§ 1º) e a nomeação de administrador-depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Serasajud Indefiro a anotação via Serasajud. A determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é uma faculdade do juiz, e não uma obrigação, conforme previsto no art. 782, §3º do Código de Processo Civil. Ademais, a medida pode ser tomada pelo próprio interessado, como, aliás, ocorre normalmente (Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), valendo-se do próprio título para fins de protesto ou negativação. A parte poderá, também, mediante a juntada de cálculos atualizados, solicitar certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, diretamente em cartório, encaminhando aos órgãos de restrição, especialmente ao SCPC. Uma vez providenciado o protesto ou incluído o nome do devedor no SCPC, as informações são, em regra, replicadas pelas demais plataformas. Certidão Expeça-se certidão nos termos e para os fins do art. 517 do Código de Processo Civil: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Com a expedição, dê-se ciência à parte exequente por meio de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Sisbajud (Teimosinha) Desde que recolhida a taxa devida com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito R$ 947.112,68, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio, na modalidade "Teimosinha", pelo período de 30 dias. Providencie-se o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Decorrido o prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Pesquisa no Renajud Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a consulta, através do sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), ficando determinada, desde já, o bloqueio de transferência dos veículos encontrados, desde que sobre eles não pese nenhuma restrição. Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência à parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso localizados veículos de titularidade do(s) executado(s), deverá a parte exequente esclarecer de qual(is) dele(s) pretende a penhora. Além disso, em atenção ao art. 840, § 2º, do CPC, deverá informar se pretende ser nomeado depositário do(s) veículo(s) penhorados. Caso o executado apresente qualquer embaraço a realização da constrição, inclusive se omitir a localização do bem, será determinado o bloqueio da circulação do(s) veículo(s) bem como aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 772, II, 774, III e par. único). Pesquisa no Infojud Restando frustradas as tentativas ordinárias de localização dos bens da parte executada, e desde que tenha sido recolhida a taxa devida defiro a obtenção, através do sistema INFOJUD, das suas duas últimas declarações de imposto de renda, a serem juntadas aos autos como documento sigiloso. A serventia deverá dar ciência ao interessado acerca do resultado da pesquisa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Suspensão de CNH e de passaporte A viabilidade da adoção de medidas atípicas (a exemplo da suspensão de CNH e de passaporte) depende da solução do Tema 1.137 do eg. Superior Tribunal de Justiça, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim, fica prejudicada a apreciação do pedido, que poderá ser reiterado depois da solução do tema. Penhora de créditos contra operadoras de cartões e intermediadores de pagamento Indefiro o pedido penhora generalizada de eventuais créditos contra operadoras de cartões de crédito e intermediadores de pagamento eis que a medida equivale à penhora de faturamento, que só é admissível em caráter excepcional e subsidiário "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado" (CPC, art. 866, caput). Nesse sentido, conforme o eg. Superior de Justiça, "1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. (Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014). (...) 2. Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento". (AgRg no REsp n. 1.348.462/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). Além disso, a penhora de faturamento sujeita-se a rito próprio previsto no art. 866 do CPC, demandando a fixação de percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (§ 1º) e a nomeação de administrador-depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Serasajud Indefiro a anotação via Serasajud. A determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é uma faculdade do juiz, e não uma obrigação, conforme previsto no art. 782, §3º do Código de Processo Civil. Ademais, a medida pode ser tomada pelo próprio interessado, como, aliás, ocorre normalmente (Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), valendo-se do próprio título para fins de protesto ou negativação. A parte poderá, também, mediante a juntada de cálculos atualizados, solicitar certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, diretamente em cartório, encaminhando aos órgãos de restrição, especialmente ao SCPC. Uma vez providenciado o protesto ou incluído o nome do devedor no SCPC, as informações são, em regra, replicadas pelas demais plataformas. Certidão Expeça-se certidão nos termos e para os fins do art. 517 do Código de Processo Civil: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Com a expedição, dê-se ciência à parte exequente por meio de ato ordinatório. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42695457-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 18:14 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2288/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2286/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2288/2025 Teor do ato: Intimo a parte exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do extrato comprobatório da frustrada tentativa de bloqueio, bem como do resultado das demais pesquisas patrimoniais. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a parte exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do extrato comprobatório da frustrada tentativa de bloqueio, bem como do resultado das demais pesquisas patrimoniais. |
| 12/11/2025 |
Documento Juntado
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| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2286/2025 Teor do ato: Vistos. Pesquisa no Sisbajud Desde que recolhida a taxa devida (com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito R$ 947.112,68. Providencie-se o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Decorrido o prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Pesquisa no Renajud Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a consulta, através do sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), ficando determinada, desde já, o bloqueio de transferência dos veículos encontrados, desde que sobre eles não pese nenhuma restrição. Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência à parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso localizados veículos de titularidade do(s) executado(s), deverá a parte exequente esclarecer de qual(is) dele(s) pretende a penhora. Além disso, em atenção ao art. 840, § 2º, do CPC, deverá informar se pretende ser nomeado depositário do(s) veículo(s) penhorados. Caso o executado apresente qualquer embaraço a realização da constrição, inclusive se omitir a localização do bem, será determinado o bloqueio da circulação do(s) veículo(s) bem como aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 772, II, 774, III e par. único). Pesquisa no Infojud Restando frustradas as tentativas ordinárias de localização dos bens da parte executada, e desde que tenha sido recolhida a taxa devida defiro a obtenção, através do sistema INFOJUD, das suas duas últimas declarações de imposto de renda, a serem juntadas aos autos como documento sigiloso. A serventia deverá dar ciência ao interessado acerca do resultado da pesquisa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 12/11/2025 |
Documento Juntado
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| 08/11/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Pesquisa no Sisbajud Desde que recolhida a taxa devida (com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito R$ 947.112,68. Providencie-se o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Decorrido o prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Pesquisa no Renajud Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a consulta, através do sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), ficando determinada, desde já, o bloqueio de transferência dos veículos encontrados, desde que sobre eles não pese nenhuma restrição. Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência à parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso localizados veículos de titularidade do(s) executado(s), deverá a parte exequente esclarecer de qual(is) dele(s) pretende a penhora. Além disso, em atenção ao art. 840, § 2º, do CPC, deverá informar se pretende ser nomeado depositário do(s) veículo(s) penhorados. Caso o executado apresente qualquer embaraço a realização da constrição, inclusive se omitir a localização do bem, será determinado o bloqueio da circulação do(s) veículo(s) bem como aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 772, II, 774, III e par. único). Pesquisa no Infojud Restando frustradas as tentativas ordinárias de localização dos bens da parte executada, e desde que tenha sido recolhida a taxa devida defiro a obtenção, através do sistema INFOJUD, das suas duas últimas declarações de imposto de renda, a serem juntadas aos autos como documento sigiloso. A serventia deverá dar ciência ao interessado acerca do resultado da pesquisa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42565204-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 18:21 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2122/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2122/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá o exequente apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida. Desde logo, adverte-se que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado de memória de cálculo do valor atualizado da dívida, que é indispensável para a realização de qualquer constrição, tanto para garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar excesso de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá o exequente apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida. Desde logo, adverte-se que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado de memória de cálculo do valor atualizado da dívida, que é indispensável para a realização de qualquer constrição, tanto para garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar excesso de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42503027-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 15:46 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2025/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2025/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Decurso de Prazo
9 - CERTIDÃO decurso para EXEQUENTE em termos de PROSSEGUIMENTO |
| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1495/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1495/2025 Teor do ato: Vistos. I - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 1.067/1.074 que deu provimento ao agravo interposto pela executada contra a decisão monocrática de fls. 1.126 no Agravo Regimental Cível nº 2131905-26.2025.8.26.0000/50000, para o fim de ratificar os termos da tutela de urgência deferida inicialmente, que determinou a suspensão do leilão do imóvel situado na Rua Nova York, 609, apartamento 31, Bloco Liberty, Brooklin, São Paulo (matrícula 206.581 do 15º CRI/São Paulo), até ulterior deliberação ou o julgamento final da ação rescisória. Comunique-se o leiloeiro. II - Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 1.067/1.074 que deu provimento ao agravo interposto pela executada contra a decisão monocrática de fls. 1.126 no Agravo Regimental Cível nº 2131905-26.2025.8.26.0000/50000, para o fim de ratificar os termos da tutela de urgência deferida inicialmente, que determinou a suspensão do leilão do imóvel situado na Rua Nova York, 609, apartamento 31, Bloco Liberty, Brooklin, São Paulo (matrícula 206.581 do 15º CRI/São Paulo), até ulterior deliberação ou o julgamento final da ação rescisória. Comunique-se o leiloeiro. II - Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42068195-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2025 07:36 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1459/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1459/2025 Teor do ato: Vistos. I - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 721/1.048, que negou provimento ao agravo interposto pelos executados contra a decisão da fl. 234 (que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e não reconheceu a impenhorabilidade de bem de família) e que aplicou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixada em 1% do valor atualizado da causa (fl. 732). II - Fls. 1.049/1.060: O Condomínio Edifício Manhattan's Placê - terceiro estranho aos autos - alega ser credor da executada Fabiani Marques Zouki no valor de R$ 27.509,66, correspondente a taxas condominais do imóvel penhorado nos autos. Requer, assim, que o débito condominial conste expressamente no edital de hasta pública, a fim de evitar prejuízos ao Condomínio, que tem como garantidor do crédito o próprio imóvel. Ainda, em caso de alienação judicial nos autos, requereu a reserva do produto da arrematação para satisfação do débito. Reputo o pedido prejudicado, por ora, dado que suspensa a realização do leilão. Se o caso, o pedido deverá ser renovado caso venha a ser autorizada a retomada do leilão. III - Aguarde-se notícia do julgamento do Agravo Regimental Cível nº 2131905-26.2025.8.26.0000/50000 interposto pela parte executada para o fim de determinar a suspensão do leilão do imóvel situado na Rua Nova York, 609, apartamento 31, Bloco Liberty, Brooklin, São Paulo (matrícula 206.581 do 15º CRI/São Paulo), até ulterior deliberação ou o julgamento final da ação rescisória (fl. 715). Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 721/1.048, que negou provimento ao agravo interposto pelos executados contra a decisão da fl. 234 (que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e não reconheceu a impenhorabilidade de bem de família) e que aplicou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixada em 1% do valor atualizado da causa (fl. 732). II - Fls. 1.049/1.060: O Condomínio Edifício Manhattan's Placê - terceiro estranho aos autos - alega ser credor da executada Fabiani Marques Zouki no valor de R$ 27.509,66, correspondente a taxas condominais do imóvel penhorado nos autos. Requer, assim, que o débito condominial conste expressamente no edital de hasta pública, a fim de evitar prejuízos ao Condomínio, que tem como garantidor do crédito o próprio imóvel. Ainda, em caso de alienação judicial nos autos, requereu a reserva do produto da arrematação para satisfação do débito. Reputo o pedido prejudicado, por ora, dado que suspensa a realização do leilão. Se o caso, o pedido deverá ser renovado caso venha a ser autorizada a retomada do leilão. III - Aguarde-se notícia do julgamento do Agravo Regimental Cível nº 2131905-26.2025.8.26.0000/50000 interposto pela parte executada para o fim de determinar a suspensão do leilão do imóvel situado na Rua Nova York, 609, apartamento 31, Bloco Liberty, Brooklin, São Paulo (matrícula 206.581 do 15º CRI/São Paulo), até ulterior deliberação ou o julgamento final da ação rescisória (fl. 715). Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41945909-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 18:47 |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41724970-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 14:57 |
| 03/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. decisão da superior instância que concedeu a tutela de urgência no Agravo Regimental Cível nº 2131905-26.2025.8.26.0000/50000 interposto pela parte executada para o fim de determinar a suspensão do leilão do imóvel situado na Rua Nova York, 609, apartamento 31, Bloco Liberty, Brooklin, São Paulo (matrícula 206.581 do 15º CRI/São Paulo), até ulterior deliberação ou o julgamento final da ação rescisória. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Aguarde-se notícia do julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a r. decisão da superior instância que concedeu a tutela de urgência no Agravo Regimental Cível nº 2131905-26.2025.8.26.0000/50000 interposto pela parte executada para o fim de determinar a suspensão do leilão do imóvel situado na Rua Nova York, 609, apartamento 31, Bloco Liberty, Brooklin, São Paulo (matrícula 206.581 do 15º CRI/São Paulo), até ulterior deliberação ou o julgamento final da ação rescisória. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Aguarde-se notícia do julgamento do agravo. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.700/708: Ciência às partes das datas designadas para praceamento do bem. Expeça-se edital de leilão, observando-se as datas indicadas pelo leiloeiro, bem como as diretrizes fixadas às fls. 472/473. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.700/708: Ciência às partes das datas designadas para praceamento do bem. Expeça-se edital de leilão, observando-se as datas indicadas pelo leiloeiro, bem como as diretrizes fixadas às fls. 472/473. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41406898-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/06/2025 14:44 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41397095-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 17:15 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 664/665: I - Por ausência de amparo legal, indefiro o pedido de expedição de ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP determinando a averbação da existência da ação rescisória na matrícula nº 206.581. Se o caso, a executada deverá formular o pedido ao col. 4º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde tramita a referida ação. II - Defiro pedido de retificação do edital de leilão do imóvel objeto da matrícula nº 206.581 do 1º CRI de São Paulo/SP para constar a existência da ação rescisória nº 2131905-26.2025.8.26.0000, que tramita no col. 4º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o leiloeiro a apresentar edital de leilão retificado nos termos acima determinados. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fl. 651/652: Considerando que os honorários periciais remanescentes serão quitados com o produto da alienação do imóvel (fls. 291 e 347), restando frutífera a alienação, deverá o perito ser intimado de seus honorários nos endereços eletrônicos informados à fl. 652. II - Fls. 654/655 e 662: A decisão da fl. 485 condicionou a realização do leilão à prestação de caução, nos termos do art. 520, V, do CPC, por tratar-se de cumprimento provisório de sentença. Porém, verifico que houve trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais (fl. 991). Ainda, em consulta ao Agravo de Instrumento n.º 2036423-56.2022.8.26.0000, interposto pelo executado em face da decisão da fl. 234 deste incidente, cujos embargos declaratórios não foram conhecidos na decisão de fls. 252/253, verifico que houve o trânsito em julgado, conforme noticiado pelo exequente (fls. 654/656). Assim sendo, tendo este cumprimento se tornado definitivo, incabível a pretendida suspensão deste incidente, restando ainda prejudicada a exigência de caução. Ademais, em consulta à movimentação da ação rescisória (processo nº 2131905-26.2025.8.26.0000), verifico que o pedido de tutela antecipado foi negado. Prossiga-se o leilão nos termos da decisão de fls. 472/473 e 575. Para tanto, intime-se o leiloeiro Davi Borges de Aquino, habilitado às fls. 540/542, a dar continuidade a alienação do imóvel objeto da matrícula n.º 206.581 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41149288-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 12:28 |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 664/665: I - Por ausência de amparo legal, indefiro o pedido de expedição de ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP determinando a averbação da existência da ação rescisória na matrícula nº 206.581. Se o caso, a executada deverá formular o pedido ao col. 4º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde tramita a referida ação. II - Defiro pedido de retificação do edital de leilão do imóvel objeto da matrícula nº 206.581 do 1º CRI de São Paulo/SP para constar a existência da ação rescisória nº 2131905-26.2025.8.26.0000, que tramita no col. 4º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o leiloeiro a apresentar edital de leilão retificado nos termos acima determinados. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41120088-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/05/2025 21:03 |
| 15/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fl. 651/652: Considerando que os honorários periciais remanescentes serão quitados com o produto da alienação do imóvel (fls. 291 e 347), restando frutífera a alienação, deverá o perito ser intimado de seus honorários nos endereços eletrônicos informados à fl. 652. II - Fls. 654/655 e 662: A decisão da fl. 485 condicionou a realização do leilão à prestação de caução, nos termos do art. 520, V, do CPC, por tratar-se de cumprimento provisório de sentença. Porém, verifico que houve trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais (fl. 991). Ainda, em consulta ao Agravo de Instrumento n.º 2036423-56.2022.8.26.0000, interposto pelo executado em face da decisão da fl. 234 deste incidente, cujos embargos declaratórios não foram conhecidos na decisão de fls. 252/253, verifico que houve o trânsito em julgado, conforme noticiado pelo exequente (fls. 654/656). Assim sendo, tendo este cumprimento se tornado definitivo, incabível a pretendida suspensão deste incidente, restando ainda prejudicada a exigência de caução. Ademais, em consulta à movimentação da ação rescisória (processo nº 2131905-26.2025.8.26.0000), verifico que o pedido de tutela antecipado foi negado. Prossiga-se o leilão nos termos da decisão de fls. 472/473 e 575. Para tanto, intime-se o leiloeiro Davi Borges de Aquino, habilitado às fls. 540/542, a dar continuidade a alienação do imóvel objeto da matrícula n.º 206.581 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41093288-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2025 20:07 |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41062543-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 16:44 |
| 30/04/2025 |
Autos no Prazo
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| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42485525-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/10/2024 16:20 |
| 24/09/2024 |
Autos no Prazo
|
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 606/608: Indefiro o pedido de prosseguimento com realização de leilão, reportando-me à decisão da fl. 590. Além disso, a parte noticiou que houve a interposição de novo recurso. Aguarde-se comunicação oficial do trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 606/608: Indefiro o pedido de prosseguimento com realização de leilão, reportando-me à decisão da fl. 590. Além disso, a parte noticiou que houve a interposição de novo recurso. Aguarde-se comunicação oficial do trânsito em julgado. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41651176-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 16:06 |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41639561-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/07/2024 17:16 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 600: Indefiro o pedido da parte executada de extinção deste incidente de cumprimento provisório de sentença fundamentado na inércia do exequente em dar seguimento ao feito, uma vez que ausente as hipóteses do art. 924 e incisos do Código de Processo Civil. Aguarde-se manifestação por 05 (cinco) dias. Nada vindo, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 600: Indefiro o pedido da parte executada de extinção deste incidente de cumprimento provisório de sentença fundamentado na inércia do exequente em dar seguimento ao feito, uma vez que ausente as hipóteses do art. 924 e incisos do Código de Processo Civil. Aguarde-se manifestação por 05 (cinco) dias. Nada vindo, ao arquivo. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41557287-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2024 08:28 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado a fl. 596, aguarde-se o trânsito em julgado como determinado a fl. 590. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 17/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o certificado a fl. 596, aguarde-se o trânsito em julgado como determinado a fl. 590. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40650875-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 14:40 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2024 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 579/582: a parte executada está levantando questões sobre as quais já houve apreciação pelo juízo. Em relação ao valor do débito, reporto-se às decisões de fls. 234 e fls. 522. Em relação à pendência de recursos, não há óbice no prosseguimento da execução, já que não são dotados de efeito suspensivo. Todavia, não houve a prestação de caução pelo exequente na forma determinada a fls. 485. Assim, determino a suspensão do leilão. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. II - Para fins de prosseguimento no leilão, nos termos do art. 520, inciso V do Código de Processo Civil, intime-se o exequente a prestar caução idônea no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 13/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 579/582: a parte executada está levantando questões sobre as quais já houve apreciação pelo juízo. Em relação ao valor do débito, reporto-se às decisões de fls. 234 e fls. 522. Em relação à pendência de recursos, não há óbice no prosseguimento da execução, já que não são dotados de efeito suspensivo. Todavia, não houve a prestação de caução pelo exequente na forma determinada a fls. 485. Assim, determino a suspensão do leilão. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. II - Para fins de prosseguimento no leilão, nos termos do art. 520, inciso V do Código de Processo Civil, intime-se o exequente a prestar caução idônea no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se. |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2024 Teor do ato: 1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto matrícula nº 206.581, do 15º CRI da Comarca de São Paulo, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 12/04/2024, às 15:30 horas e término no dia 15/04/2024, às 15:30 e a 2.ª Praça com início no dia 15/04/2024, às 15:30 horas e término no dia 07/05/2024, às 15:30. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto matrícula nº 206.581, do 15º CRI da Comarca de São Paulo, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 12/04/2024, às 15:30 horas e término no dia 15/04/2024, às 15:30 e a 2.ª Praça com início no dia 15/04/2024, às 15:30 horas e término no dia 07/05/2024, às 15:30. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40460463-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2024 08:55 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.548/573: Ciência às partes das datas designadas para praceamento do bem. Expeça-se edital de leilão, observando-se as datas indicadas pelo leiloeiro, bem como as diretrizes fixadas às fls.472/473. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.548/573: Ciência às partes das datas designadas para praceamento do bem. Expeça-se edital de leilão, observando-se as datas indicadas pelo leiloeiro, bem como as diretrizes fixadas às fls.472/473. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Intime-se. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2024 Teor do ato: Vistos. I A intimação de fls. 539 se deu de forma equivocada, uma vez que a decisão da de fl. 535 determinou a intimação do leiloeiro para atualizar o valor da avaliação, e não ao perito. II Em atenção à manifestação do leiloeiro de fls. 540/541, fica o auxiliar ciente de que pela sistemática processual vigente, prescinde-se da publicação de edital em jornal de grande circulação para a validade do ato, salvo se expressamente determinado pelo magistrado, na forma prevista no art. 887, §3º do CPC. III Intime-se o leiloeiro a cumprir o determinado a fl. 535 antes da apresentação do edital. A intimação se dará pela imprensa, visto que o auxiliar constituiu advogada a fl. 542. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40433017-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 18:12 |
| 06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I A intimação de fls. 539 se deu de forma equivocada, uma vez que a decisão da de fl. 535 determinou a intimação do leiloeiro para atualizar o valor da avaliação, e não ao perito. II Em atenção à manifestação do leiloeiro de fls. 540/541, fica o auxiliar ciente de que pela sistemática processual vigente, prescinde-se da publicação de edital em jornal de grande circulação para a validade do ato, salvo se expressamente determinado pelo magistrado, na forma prevista no art. 887, §3º do CPC. III Intime-se o leiloeiro a cumprir o determinado a fl. 535 antes da apresentação do edital. A intimação se dará pela imprensa, visto que o auxiliar constituiu advogada a fl. 542. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40415812-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2024 14:26 |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Advogado cadastrado |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40378027-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 13:23 |
| 28/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40352782-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/02/2024 13:32 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2024 Teor do ato: Vistos. I Fls. 534: Ciência às partes do cálculo atualizado. II - Intime-se o leiloeiro atualizar o valor de avaliação do imóvel pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I Fls. 534: Ciência às partes do cálculo atualizado. II - Intime-se o leiloeiro atualizar o valor de avaliação do imóvel pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40255785-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/02/2024 15:50 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2024 |
Evoluída a Classe
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| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2023 |
Autos no Prazo
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| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.525/526: cadastre-se o credor/interessado para futuras intimações. Providencie a serventia as anotações necessárias quanto à penhora no rosto destes autos em desfavor da executada Fabiani Marques Zouki. No mais, aguarde-se como determinado a fls.522. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB 208504S/P), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.525/526: cadastre-se o credor/interessado para futuras intimações. Providencie a serventia as anotações necessárias quanto à penhora no rosto destes autos em desfavor da executada Fabiani Marques Zouki. No mais, aguarde-se como determinado a fls.522. Intime-se. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41300972-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 04/07/2023 11:52 |
| 22/06/2023 |
Autos no Prazo
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| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 502/504: questão já dirimida fls. 234. Ao art. 507, do CPC. Fls. 517: o restante dos honorários será quitado com o produto da alienação do imóvel, como já indicado fls. 291. Aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal, como já determinado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 502/504: questão já dirimida fls. 234. Ao art. 507, do CPC. Fls. 517: o restante dos honorários será quitado com o produto da alienação do imóvel, como já indicado fls. 291. Aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal, como já determinado. Intime-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2023 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 27/03/2023 |
Documento Juntado
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| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40501070-5 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 21/03/2023 10:51 |
| 21/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40501010-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/03/2023 10:48 |
| 16/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40472991-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/03/2023 16:41 |
| 15/03/2023 |
Documento Juntado
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| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40463412-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2023 17:14 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 488/493: nada a reconsiderar. Aguarde-se o trânsito em julgado para a realização do leilão. Quando ao valor do débito atualizado, ciência aos executados. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 488/493: nada a reconsiderar. Aguarde-se o trânsito em julgado para a realização do leilão. Quando ao valor do débito atualizado, ciência aos executados. Intime-se. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40354378-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 22:58 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 474/479: assiste razão aos executados. O presente incidente de cumprimento de sentença é provisório. Portanto, a realização de leilão do imóvel está condicionada a prestação de caução pelo exequente nos termos do art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil. Revogada fls. 472/473. Diga o exequente em dez dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 474/479: assiste razão aos executados. O presente incidente de cumprimento de sentença é provisório. Portanto, a realização de leilão do imóvel está condicionada a prestação de caução pelo exequente nos termos do art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil. Revogada fls. 472/473. Diga o exequente em dez dias. Intime-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor do perito (fls. 468). Com fundamento no art. 880 e ss. do Código de Processo Civil, defiro a alienação do bem. Deve o exequente indicar nos autos o profissional de sua preferência, o qual deve ser credenciado no juízo. Nesse caso, poderá escolher entre: 1. Realização de duas praças, dentro do prazo de 60 dias, com o preço mínimo da avaliação na 1ª praça, e pelo menos 60% para 2ª praça, com pagamento à vista, 24 horas para depósito após o encerramento do pregão, com comissão de 5% sobre o produto, a cargo do arrematante. 2. Realização durante período de 6 meses, pelo preço mínimo equivalente ao valor da avaliação (CPC, art. 870 e ss.), mediante pagamento à vista, além de comissão do leiloeiro, que fixo em 5% do valor da transação. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A falta de interessados no prazo assinalado deverá comunicada ao juiz, para as providências cabíveis, inclusive quanto a eventual dilação do prazo e atualização da avaliação. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes. Nos termos do Provimento CSM nº 1496/2008, a alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observando-se as prescrições do art. 6º do referido Provimento. As despesas de publicidade correrão por conta do profissional credenciado. Observo que deverão constar do edital as advertências pertinentes ao art. 1345 do Código Civil e ao art. 131, I, do CTN. Não se harmonizando as propostas com as condições fixadas pelo juízo para a efetivação da alienação por iniciativa particular, a questão será submetida à apreciação judicial, ouvidas as partes. Até a formalização do termo, caberá a remição, na forma do art. 826 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40177232-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2023 17:57 |
| 06/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLE em favor do perito (fls. 468). Com fundamento no art. 880 e ss. do Código de Processo Civil, defiro a alienação do bem. Deve o exequente indicar nos autos o profissional de sua preferência, o qual deve ser credenciado no juízo. Nesse caso, poderá escolher entre: 1. Realização de duas praças, dentro do prazo de 60 dias, com o preço mínimo da avaliação na 1ª praça, e pelo menos 60% para 2ª praça, com pagamento à vista, 24 horas para depósito após o encerramento do pregão, com comissão de 5% sobre o produto, a cargo do arrematante. 2. Realização durante período de 6 meses, pelo preço mínimo equivalente ao valor da avaliação (CPC, art. 870 e ss.), mediante pagamento à vista, além de comissão do leiloeiro, que fixo em 5% do valor da transação. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A falta de interessados no prazo assinalado deverá comunicada ao juiz, para as providências cabíveis, inclusive quanto a eventual dilação do prazo e atualização da avaliação. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes. Nos termos do Provimento CSM nº 1496/2008, a alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observando-se as prescrições do art. 6º do referido Provimento. As despesas de publicidade correrão por conta do profissional credenciado. Observo que deverão constar do edital as advertências pertinentes ao art. 1345 do Código Civil e ao art. 131, I, do CTN. Não se harmonizando as propostas com as condições fixadas pelo juízo para a efetivação da alienação por iniciativa particular, a questão será submetida à apreciação judicial, ouvidas as partes. Até a formalização do termo, caberá a remição, na forma do art. 826 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 04/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40167151-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2023 14:00 |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40138335-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/02/2023 10:30 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 462/463: deixo de imputar aos executados multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça, vez que ausentes quaisquer das hipóteses dos artigos 80 ou 774 do CPC. Ausente impugnação, homologo o laudo pericial. Fixo os honorários definitivos do senhor perito em R$ 5.390,00. Fica o exequente intimado ao recolhimento da diferença (fls. 284/285), no prazo de quinze dias. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 11/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 462/463: deixo de imputar aos executados multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça, vez que ausentes quaisquer das hipóteses dos artigos 80 ou 774 do CPC. Ausente impugnação, homologo o laudo pericial. Fixo os honorários definitivos do senhor perito em R$ 5.390,00. Fica o exequente intimado ao recolhimento da diferença (fls. 284/285), no prazo de quinze dias. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42222970-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2022 23:15 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2022 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do prazo para impugnação ao laudo pericial (fls. 445) e considerando o alegado às fls. 448/456, informe o exequente se eventual conduta da parte executada maculou o resultado da perícia, cujo laudo já foi apresentado às fls. 358/436. Prazo: cinco dias. Após, tornem conclusos para análise do pedido de arbitramento de honorários definitivos formulado às fls. 437/442 e demais providências. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem prejuízo do prazo para impugnação ao laudo pericial (fls. 445) e considerando o alegado às fls. 448/456, informe o exequente se eventual conduta da parte executada maculou o resultado da perícia, cujo laudo já foi apresentado às fls. 358/436. Prazo: cinco dias. Após, tornem conclusos para análise do pedido de arbitramento de honorários definitivos formulado às fls. 437/442 e demais providências. Intime-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2022 |
Decurso de Prazo
9 - CERTIDÃO decurso manifestação do réu SOBRE LAUDO |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42078834-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 17:04 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 358/436: manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Prazo: quinze dias. Fixo os honorários definitivos do senhor perito em R$ 5.000,00, eis que compatível com o trabalho desenvolvido. No mais, tendo em vista a manifestação do expert de fls. 347, aguarde-se eventual alienação ou acordo entre as partes. Intime-se o perito para ciência. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 26/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 358/436: manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Prazo: quinze dias. Fixo os honorários definitivos do senhor perito em R$ 5.000,00, eis que compatível com o trabalho desenvolvido. No mais, tendo em vista a manifestação do expert de fls. 347, aguarde-se eventual alienação ou acordo entre as partes. Intime-se o perito para ciência. Intime-se. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41902529-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 24/10/2022 18:40 |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41902525-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/10/2022 18:39 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2022 Teor do ato: Fls.352/4: intimação das partes e dos assistentes técnicos acerca da data da vistoria dos trabalhos periciais, sugerindo o dia 03 de outubro de 2022 (segundafeira), às 11h00m, no apartamento de nº 31, localizado no 3º andar e mais 02 vagas de garagem e 01 depósito, localizados nos subsolos do Edifício Liberty Place, integrante do Condomínio Manhattans Places, situado na Rua Nova York nº 609, esquina com a Rua Padre Antônio dos Santos, no Bairro Cidade Manções, no 30º Subdistrito Ibirapuera, SP. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.352/4: intimação das partes e dos assistentes técnicos acerca da data da vistoria dos trabalhos periciais, sugerindo o dia 03 de outubro de 2022 (segundafeira), às 11h00m, no apartamento de nº 31, localizado no 3º andar e mais 02 vagas de garagem e 01 depósito, localizados nos subsolos do Edifício Liberty Place, integrante do Condomínio Manhattans Places, situado na Rua Nova York nº 609, esquina com a Rua Padre Antônio dos Santos, no Bairro Cidade Manções, no 30º Subdistrito Ibirapuera, SP. |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41541258-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 01/09/2022 16:02 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da manifestação do perito às fls. 347, ficando reiterado o arbitramento dos honorários provisórios no montante de R$ 4.000,00, na forma já decidida às fls. 284/285. Intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca da manifestação do perito às fls. 347, ficando reiterado o arbitramento dos honorários provisórios no montante de R$ 4.000,00, na forma já decidida às fls. 284/285. Intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41471282-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 16:01 |
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a renúncia manifestada às fls. 340/341, nomeio em substituição o perito dr. Joaquim Rezende Lopes. Intime-se para dizer se aceita o encargo na forma da decisão de fls. 291. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 09/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a renúncia manifestada às fls. 340/341, nomeio em substituição o perito dr. Joaquim Rezende Lopes. Intime-se para dizer se aceita o encargo na forma da decisão de fls. 291. Intime-se. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40928899-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/06/2022 15:57 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 294/335: ausente a hipótese do art. 1022 do CPC, rejeito o incidente. Mero inconformismo não autoriza embargos. Prossiga-se na forma já determinada. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 01/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Fls. 294/335: ausente a hipótese do art. 1022 do CPC, rejeito o incidente. Mero inconformismo não autoriza embargos. Prossiga-se na forma já determinada. Intime-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração são tempestivos. |
| 30/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40882846-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/05/2022 14:31 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 290: considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade, intime-se o perito para dizer se concorda em receber seus honorários com o produto de eventual alienação do bem em hasta pública (caso haja valor remanescente) ou pela Tabela de Honorários da Defensoria Pública. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 290: considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade, intime-se o perito para dizer se concorda em receber seus honorários com o produto de eventual alienação do bem em hasta pública (caso haja valor remanescente) ou pela Tabela de Honorários da Defensoria Pública. Intime-se. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40840217-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 00:00 |
| 23/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 274/6: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se informando nos autos do agravo n° 2036423-56.2022.8.26.0000. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela serventia. Indeferido o efeito suspensivo pretendido pelos agravantes, prossiga-se com a avaliação do imóvel penhorado, obstada apenas a prática de atos expropriatórios em relação ao bem enquanto não decidido definitivamente o feito principal e enquanto não julgado o agravo acima referido. Para avaliação nomeio o Sr. Francesco Coppola, arbitrando seus honorários provisoriamente em R$ 4.000,00, a serem recolhidos pela exequente em 15 (quinze) dias. Em igual prazo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Em caso de inércia, aguarde-se o deslinde do recurso pendente. Desde já, sem olvidar-se que a impenhorabilidade do bem constrito é objeto do agravo mencionado (ainda não julgado), rejeito a alegação de que o imóvel corresponde a bem de família. A executada, proprietária, (a) confessa que não reside no mesmo; (b) não apresentou o contrato de financiamento do imóvel em que mora e nem logrou demonstrar os pagamentos das prestações mencionadas às fls. 78, item 82 (vide extratos de fls. 197/8 e 202/3); (c) não se vale apenas do aluguel do imóvel penhorado para sua subsistência. Em relação a este último ponto, note-se que a própria devedora afirma que o locativo é quase integralmente utilizado para quitação de despesas com seus dois imóveis e, além disso, os extratos bancários acima referidos indicam o recebimento de valores estranhos à relação locatícia. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 19/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 274/6: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se informando nos autos do agravo n° 2036423-56.2022.8.26.0000. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela serventia. Indeferido o efeito suspensivo pretendido pelos agravantes, prossiga-se com a avaliação do imóvel penhorado, obstada apenas a prática de atos expropriatórios em relação ao bem enquanto não decidido definitivamente o feito principal e enquanto não julgado o agravo acima referido. Para avaliação nomeio o Sr. Francesco Coppola, arbitrando seus honorários provisoriamente em R$ 4.000,00, a serem recolhidos pela exequente em 15 (quinze) dias. Em igual prazo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Em caso de inércia, aguarde-se o deslinde do recurso pendente. Desde já, sem olvidar-se que a impenhorabilidade do bem constrito é objeto do agravo mencionado (ainda não julgado), rejeito a alegação de que o imóvel corresponde a bem de família. A executada, proprietária, (a) confessa que não reside no mesmo; (b) não apresentou o contrato de financiamento do imóvel em que mora e nem logrou demonstrar os pagamentos das prestações mencionadas às fls. 78, item 82 (vide extratos de fls. 197/8 e 202/3); (c) não se vale apenas do aluguel do imóvel penhorado para sua subsistência. Em relação a este último ponto, note-se que a própria devedora afirma que o locativo é quase integralmente utilizado para quitação de despesas com seus dois imóveis e, além disso, os extratos bancários acima referidos indicam o recebimento de valores estranhos à relação locatícia. Intime-se. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2022 Teor do ato: ciência à parte exequente acerca do encaminhamento do pedido de averbação da penhora, via sistema ARISP conforme certidão que segue (protocolo : PH000406894). Deverá acompanhar o encaminhamento do boleto para o endereço eletrônico informado na certidão. Advogados(s): Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 11/03/2022 |
Documento Juntado
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| 11/03/2022 |
Documento Juntado
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| 11/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ciência à parte exequente acerca do encaminhamento do pedido de averbação da penhora, via sistema ARISP conforme certidão que segue (protocolo : PH000406894). Deverá acompanhar o encaminhamento do boleto para o endereço eletrônico informado na certidão. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 25/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40228629-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 01:25 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40211845-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2022 12:23 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 257/259: defiro a penhora do imóvel cuja matrícula está juntada a fls. 31/36 (matrícula n.º 206.581 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo), valendo a presente decisão como termo de penhora para fins de averbação pelo sistema ARISP. Fica a parte executada nomeada depositário do bem penhorado, bem como intimados da respectiva constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado ou pela via postal (art. 841, §§ 1º e 2° do CPC). Para averbação da penhora junto ao sistema ARISP, deverá o exequente informar endereço de e-mail válido a fim de receber o boleto para o pagamento das custas. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rolim Sahagoff (OAB 126363/SP), Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 14/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 257/259: defiro a penhora do imóvel cuja matrícula está juntada a fls. 31/36 (matrícula n.º 206.581 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo), valendo a presente decisão como termo de penhora para fins de averbação pelo sistema ARISP. Fica a parte executada nomeada depositário do bem penhorado, bem como intimados da respectiva constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado ou pela via postal (art. 841, §§ 1º e 2° do CPC). Para averbação da penhora junto ao sistema ARISP, deverá o exequente informar endereço de e-mail válido a fim de receber o boleto para o pagamento das custas. Intime-se. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2022 Teor do ato: Republicação: "Vistos. FLs. 237/250: tratam-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou , que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/ 399-400). Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. Por fim, também não houve qualquer erro material. Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.). Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e certamente decorrendo o incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente. Atente-se a parte ao art. 80 incisos V, VI e VII do Código de Processo Civil. Intime-se." Advogados(s): Alexandra Rolim Sahagoff (OAB 126363/SP), Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40173304-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 15:24 |
| 09/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação: "Vistos. FLs. 237/250: tratam-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou , que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/ 399-400). Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. Por fim, também não houve qualquer erro material. Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.). Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e certamente decorrendo o incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente. Atente-se a parte ao art. 80 incisos V, VI e VII do Código de Processo Civil. Intime-se." |
| 29/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Vistos. FLs. 237/250: tratam-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou , que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/ 399-400). Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. Por fim, também não houve qualquer erro material. Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.). Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e certamente decorrendo o incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente. Atente-se a parte ao art. 80 incisos V, VI e VII do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rolim Sahagoff (OAB 126363/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 27/01/2022 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. FLs. 237/250: tratam-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou , que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/ 399-400). Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. Por fim, também não houve qualquer erro material. Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.). Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e certamente decorrendo o incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente. Atente-se a parte ao art. 80 incisos V, VI e VII do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40064402-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/01/2022 13:24 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 55/86 e 212/224: rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Pretende a parte executada inovar a matéria afeita aos embargos monitórios e, portanto, julgada nos autos principais. Não há que se questionar, em sede de cumprimento de sentença, o valor da condenação como pretendido, uma vez que a r. sentença a fls. 348/350, mantida pelo v. acórdão a fls. 571/581, foi clara em condenar a parte executada ao pagamento de 20% sobre o montante de R$1.212.000,00 atualizados desde 25/08/2015 e com juros de mora desde a citação, além da condenação. Rejeito, portanto, a impugnação. Frise-se, no mais, que ainda não foi deferida penhora sobre imóvel nos presentes autos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, aguarde-se ulterior provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rolim Sahagoff (OAB 126363/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 10/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 55/86 e 212/224: rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Pretende a parte executada inovar a matéria afeita aos embargos monitórios e, portanto, julgada nos autos principais. Não há que se questionar, em sede de cumprimento de sentença, o valor da condenação como pretendido, uma vez que a r. sentença a fls. 348/350, mantida pelo v. acórdão a fls. 571/581, foi clara em condenar a parte executada ao pagamento de 20% sobre o montante de R$1.212.000,00 atualizados desde 25/08/2015 e com juros de mora desde a citação, além da condenação. Rejeito, portanto, a impugnação. Frise-se, no mais, que ainda não foi deferida penhora sobre imóvel nos presentes autos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, aguarde-se ulterior provocação em arquivo. Intime-se. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42054818-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/12/2021 13:59 |
| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42016183-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2021 11:03 |
| 01/12/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41972613-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 01/12/2021 14:58 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 55/86: recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo, eis que ausente garantia ao Juízo. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rolim Sahagoff (OAB 126363/SP), Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB 128126/SP), Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB 172700/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 26/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 55/86: recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo, eis que ausente garantia ao Juízo. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41872162-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/11/2021 15:12 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento. |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 122/143 |
| 30/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/43: prematuro o pedido, uma vez que os executados sequer foram intimados para efetuar o pagamento do débito. Julgado o recurso de apelação e pendente somente recurso sem efeito suspensivo nos autos principais, prossiga-se com o cumprimento provisório da sentença. Cadastre-se a parte executada, bem como seus patronos, intimando-os, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 513, §2º do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 520, §2º do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rolim Sahagoff (OAB 126363/SP), Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB 128126/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 29/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 41/43: prematuro o pedido, uma vez que os executados sequer foram intimados para efetuar o pagamento do débito. Julgado o recurso de apelação e pendente somente recurso sem efeito suspensivo nos autos principais, prossiga-se com o cumprimento provisório da sentença. Cadastre-se a parte executada, bem como seus patronos, intimando-os, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 513, §2º do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 520, §2º do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 15/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 15/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 131/151 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2021 Teor do ato: Vistos. O art. 520, caput do Código de Processo Civil autoriza a instauração do cumprimento provisório de sentençaimpugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Não é o presente caso, uma vez que a fase de conhecimento ainda se encontra em grau de recurso, pendente o julgamento do recurso de apelação interposto pelos executados. E, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação tem efeito suspensivo, não sendo viável o recebimento do presente incidente. Dê-se baixa no presente. Ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rolim Sahagoff (OAB 126363/SP), Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB 128126/SP), Valdeci Pinheiro (OAB 215303/SP) |
| 08/02/2021 |
Decisão
Vistos. O art. 520, caput do Código de Processo Civil autoriza a instauração do cumprimento provisório de sentençaimpugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Não é o presente caso, uma vez que a fase de conhecimento ainda se encontra em grau de recurso, pendente o julgamento do recurso de apelação interposto pelos executados. E, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação tem efeito suspensivo, não sendo viável o recebimento do presente incidente. Dê-se baixa no presente. Ao arquivo. Intime-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1090022-20.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2021 |
Pedido de Penhora |
| 16/11/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/12/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/01/2022 |
Embargos de Declaração |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 05/06/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 24/10/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/10/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/12/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/03/2023 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 04/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 15/02/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/02/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/05/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 08/01/2026 |
Petições Diversas |
| 18/01/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 29/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/02/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão nos autos principais |
| 09/02/2021 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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