| Exeqte |
Lairton Borges da Silva
Advogado: Paulo Antonio Papini |
| Exectdo |
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ivan Mercedo de Andrade Moreira Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Nova Certidão - Trânsito e Arquivamento |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: ed. 3270 Página: 309/351 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fls. 561/2, emiti MLE no valor de R$3.829,02 a favor do executado, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 540. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. Advogados(s): Paulo Antonio Papini (OAB 161782/SP), Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB 311354/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 168290/MG) |
| 03/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à r. Decisão de fls. 561/2, emiti MLE no valor de R$3.829,02 a favor do executado, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 540. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. |
| 21/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Nova Certidão - Trânsito e Arquivamento |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: ed. 3270 Página: 309/351 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fls. 561/2, emiti MLE no valor de R$3.829,02 a favor do executado, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 540. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. Advogados(s): Paulo Antonio Papini (OAB 161782/SP), Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB 311354/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 168290/MG) |
| 03/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à r. Decisão de fls. 561/2, emiti MLE no valor de R$3.829,02 a favor do executado, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 540. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. |
| 02/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: ed. 3263 Página: 632/666 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2021 Teor do ato: Em razão do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada (fls. 469/481), reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 3.829,02 e, diante do depósito realizado (fl. 538) e já soerguido em favor do credor, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II , do Código de Processo Civil. Não obstante o reconhecido equívoco do exequente, o condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor excessivo, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça que lhe concedida (fl. 152 dos autos principais; art. 98, parágrafos 2.º e 3.º, CPC). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que acolheu a impugnação apresentada pelos devedores para reconhecer o excesso de execução e condenou a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios. Postulação recursal voltada ao afastamento da condenação da impugnada ao pagamento de verba honorária. Cabimento de fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante no caso de acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução. Existência de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Irrelevância da circunstância de não ter sido oposta resistência aos cálculos apresentados pelos impugnantes. Hipótese em que resultou evidenciado o equívoco da conta apresentada pela exequente, o que ensejou a apresentação de impugnação pelos executados, que foi integralmente acolhida. Incidência do princípio da causalidade. Condenação da impugnada ao pagamento de honorários ao advogado dos impugnantes. Decisão mantida. Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso improvido. AGRAVO INTERNO. Interposição de recurso contra decisão do relator que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela exequente. Improvimento do agravo de instrumento, com a revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo Interno Cível 2272208-66.2020.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 13/04/2021) grifei. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fl. 540 (R$ 3.829,02) em prol da executada/impugnante, em observância aos dados bancários indicados à fl. 481. Caso insuficientes, intime-se a beneficiária para que apresente o necessário ao levantamento, em 5 (cinco) dias, sob pena de o valor que lhe pertence permanecer à disposição do Juízo até ulterior provocação. No que respeita às custas finais pelo encerramento da execução (art. 4º, inciso III, Lei nº 11.608/2003), entendo que somente seriam devidas se tivessem início atos expropriatórios, o que não se deu, de modo que, considerando o depósito voluntário de fl. 538, independentemente da instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, consigo que não são devidas as custas de satisfação da execução nesta ação. Com o trânsito em julgado, após a efetivação da transferência eletrônica em prol da executada, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. R. P. I. Advogados(s): Paulo Antonio Papini (OAB 161782/SP), Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB 311354/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 168290/MG) |
| 21/04/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em razão do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada (fls. 469/481), reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 3.829,02 e, diante do depósito realizado (fl. 538) e já soerguido em favor do credor, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II , do Código de Processo Civil. Não obstante o reconhecido equívoco do exequente, o condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor excessivo, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça que lhe concedida (fl. 152 dos autos principais; art. 98, parágrafos 2.º e 3.º, CPC). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que acolheu a impugnação apresentada pelos devedores para reconhecer o excesso de execução e condenou a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios. Postulação recursal voltada ao afastamento da condenação da impugnada ao pagamento de verba honorária. Cabimento de fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante no caso de acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução. Existência de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Irrelevância da circunstância de não ter sido oposta resistência aos cálculos apresentados pelos impugnantes. Hipótese em que resultou evidenciado o equívoco da conta apresentada pela exequente, o que ensejou a apresentação de impugnação pelos executados, que foi integralmente acolhida. Incidência do princípio da causalidade. Condenação da impugnada ao pagamento de honorários ao advogado dos impugnantes. Decisão mantida. Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso improvido. AGRAVO INTERNO. Interposição de recurso contra decisão do relator que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela exequente. Improvimento do agravo de instrumento, com a revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo Interno Cível 2272208-66.2020.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 13/04/2021) grifei. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fl. 540 (R$ 3.829,02) em prol da executada/impugnante, em observância aos dados bancários indicados à fl. 481. Caso insuficientes, intime-se a beneficiária para que apresente o necessário ao levantamento, em 5 (cinco) dias, sob pena de o valor que lhe pertence permanecer à disposição do Juízo até ulterior provocação. No que respeita às custas finais pelo encerramento da execução (art. 4º, inciso III, Lei nº 11.608/2003), entendo que somente seriam devidas se tivessem início atos expropriatórios, o que não se deu, de modo que, considerando o depósito voluntário de fl. 538, independentemente da instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, consigo que não são devidas as custas de satisfação da execução nesta ação. Com o trânsito em julgado, após a efetivação da transferência eletrônica em prol da executada, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. R. P. I. |
| 21/04/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40612771-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 11:32 |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: ed. 3250 Página: 351/390 |
| 02/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fls. 556, emiti MLE no valor de R$6.562,55 a favor do autor, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 538. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. Advogados(s): Paulo Antonio Papini (OAB 161782/SP), Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB 311354/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 168290/MG) |
| 31/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à r. Decisão de fls. 556, emiti MLE no valor de R$6.562,55 a favor do autor, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 538. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: ed. 3245 Página: 376/419 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2021 Teor do ato: Vistos. Em primeiro lugar, sobre a impugnação apresentada às fls. 469/481, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tratando-se de valor incontroverso (fls. 480/481, alíneas "b" e "c"), defiro o levantamento, em favor do exequente, do valor de R$ 6.562,55, a ser extraído do depósito de fls. 538. Providencie-se o necessário, observado o formulário de fls. 554. Int. Advogados(s): Paulo Antonio Papini (OAB 161782/SP), Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB 311354/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 168290/MG) |
| 23/03/2021 |
Decisão
Vistos. Em primeiro lugar, sobre a impugnação apresentada às fls. 469/481, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tratando-se de valor incontroverso (fls. 480/481, alíneas "b" e "c"), defiro o levantamento, em favor do exequente, do valor de R$ 6.562,55, a ser extraído do depósito de fls. 538. Providencie-se o necessário, observado o formulário de fls. 554. Int. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40418146-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 13:15 |
| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40418010-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 12:59 |
| 17/03/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40410018-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/03/2021 14:51 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: ed. 3223 Página: 341/379 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Vistos, As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0006107-22.2021.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. Advogados(s): Paulo Antonio Papini (OAB 161782/SP), Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB 311354/SP) |
| 19/02/2021 |
Decisão
Vistos, As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0006107-22.2021.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1061280-48.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 20/04/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |