| Exeqte |
C. Alves Sociedade de Advogados
Advogada: Maria Cristina Alves |
| Exectda | Yara Cristina Ferrero Coffoni |
| Interesdo. | José Coffoni |
| Perito | Candido Padin Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2024 Teor do ato: Vistos Diante do esgotamento das providências objetivando a localização de bens passíveis de penhora, bem como considerando o requerimento da exequente (fl. 433), decreto a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, condicionado o prosseguimento da execução à prévia indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 08/05/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos Diante do esgotamento das providências objetivando a localização de bens passíveis de penhora, bem como considerando o requerimento da exequente (fl. 433), decreto a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, condicionado o prosseguimento da execução à prévia indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2024 Teor do ato: Vistos Diante do esgotamento das providências objetivando a localização de bens passíveis de penhora, bem como considerando o requerimento da exequente (fl. 433), decreto a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, condicionado o prosseguimento da execução à prévia indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 08/05/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos Diante do esgotamento das providências objetivando a localização de bens passíveis de penhora, bem como considerando o requerimento da exequente (fl. 433), decreto a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, condicionado o prosseguimento da execução à prévia indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40944863-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 07/05/2024 14:32 |
| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2024 Teor do ato: Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça. |
| 25/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/04/2024 |
Mandado Juntado
|
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 420/421: Expeça-se mandado nos termos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 420/421: Expeça-se mandado nos termos requeridos. Intime-se. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42221917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 17:03 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2023 Teor do ato: Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça. |
| 16/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/10/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 410: Cabe ao oficial de justiça o pedido de reforço policial. Portanto, aguarde-se notícia da diligência. Int. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 02/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 410: Cabe ao oficial de justiça o pedido de reforço policial. Portanto, aguarde-se notícia da diligência. Int. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42018060-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 15:04 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 394/395: Por força da decisão judicial proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1011597-37.2023.8.26.0100, defiro o levantamento da penhora anteriormente determinada por este Juízo em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 220.560 do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, Para tanto, servirá esta decisão como ofício, a ser entregue pela parte interessada ao Oficial de Registro de Imóveis, para que proceda ao levantamento da penhora outrora determinada por este Juízo, neste processo, sobre referido imóvel. Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 394/395: Por força da decisão judicial proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1011597-37.2023.8.26.0100, defiro o levantamento da penhora anteriormente determinada por este Juízo em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 220.560 do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, Para tanto, servirá esta decisão como ofício, a ser entregue pela parte interessada ao Oficial de Registro de Imóveis, para que proceda ao levantamento da penhora outrora determinada por este Juízo, neste processo, sobre referido imóvel. Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41625725-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 13:56 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 384/386: Ante o certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 380, defiro a expedição de novo mandado, nos termos já retro determinados, com autorização expressa para que seja utilizado reforço policial, deferido também arrombamento, nos termos do art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 384/386: Ante o certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 380, defiro a expedição de novo mandado, nos termos já retro determinados, com autorização expressa para que seja utilizado reforço policial, deferido também arrombamento, nos termos do art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Guia Juntada
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| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41388204-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 17:32 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2023 Teor do ato: Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 03/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça. |
| 03/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, defiro apenas a penhora sobre os bens que guarnecem a residência do executado: Veículos, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º, da Lei nº 8.009/90), bem como bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC) e também bens em duplicidade (televisões, aparelhos de som, computadores, celulares etc.), por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar (AgRg no REsp 606.301/RJ, DJe 19/09/2013), até o limite do débito exequendo de R$ 13.344,28 (treze mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Nomeio o executado como fiel depositário, o qual não deverá praticar atos de ocultação ou disposição dos bens, sob pena de multa e representação por crime de desobediência. Saliento que deverá ser observado pelo Oficial de Justiça as restrições do art. 833 do Código de Processo Civil. Após realizada a diligência, intime-se o exequente para eventual atualização do valor da dívida para que sejam apreciados os demais pedidos. Expeça-se mandado. Intime-se. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 20/04/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Por ora, defiro apenas a penhora sobre os bens que guarnecem a residência do executado: Veículos, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º, da Lei nº 8.009/90), bem como bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC) e também bens em duplicidade (televisões, aparelhos de som, computadores, celulares etc.), por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar (AgRg no REsp 606.301/RJ, DJe 19/09/2013), até o limite do débito exequendo de R$ 13.344,28 (treze mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Nomeio o executado como fiel depositário, o qual não deverá praticar atos de ocultação ou disposição dos bens, sob pena de multa e representação por crime de desobediência. Saliento que deverá ser observado pelo Oficial de Justiça as restrições do art. 833 do Código de Processo Civil. Após realizada a diligência, intime-se o exequente para eventual atualização do valor da dívida para que sejam apreciados os demais pedidos. Expeça-se mandado. Intime-se. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40721235-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 16:20 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 349/350: Cabe à exequente se manifestar nos autos de embargos de terceiro, não sendo objeto deste processo a matéria apontada. Em nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 23/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 349/350: Cabe à exequente se manifestar nos autos de embargos de terceiro, não sendo objeto deste processo a matéria apontada. Em nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40519107-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 17:32 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 343/345: Indefiro pedido da parte exequente, ao menos por ora, tendo em vista que conferido efeito suspensivo aos atos de constrição do imóvel nos embargos de terceiro opostos. No silêncio, decorrido prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 17/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 343/345: Indefiro pedido da parte exequente, ao menos por ora, tendo em vista que conferido efeito suspensivo aos atos de constrição do imóvel nos embargos de terceiro opostos. No silêncio, decorrido prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40472754-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 16:30 |
| 22/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519251154TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Yara Cristina Ferrero Coffoni Diligência : 14/02/2023 |
| 17/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519251145TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sergio Jose Coffoni Diligência : 14/02/2023 |
| 07/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 313/317: Expeça-se carta intimando os executados a impugnar a avaliação pretendida pela exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Insta ressaltar que para impugnar a avaliação não há previsão legal de intimação dos coproprietários, já intimados acerca da penhora e, portanto, as cartas devem ser encaminhadas apenas aos executados e aos endereços em que citados. Intime-se. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 20/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 313/317: Expeça-se carta intimando os executados a impugnar a avaliação pretendida pela exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Insta ressaltar que para impugnar a avaliação não há previsão legal de intimação dos coproprietários, já intimados acerca da penhora e, portanto, as cartas devem ser encaminhadas apenas aos executados e aos endereços em que citados. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41870257-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 16:28 |
| 08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2022 Teor do ato: Vistos, Indefiro a atribuição ao imóvel, para fins de avaliação, do valor venal indicado pela Prefeitura, para fins de cobrança de tributos, já que não necessariamente corresponde ao valor de mercado do bem. Caso o exequente prefira, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, poderá apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, caso em que o executado será intimado a se manifestar sobre essas. Independentemente da forma de avaliação do bem, deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhorada. Intimem-se. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 06/10/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos, Indefiro a atribuição ao imóvel, para fins de avaliação, do valor venal indicado pela Prefeitura, para fins de cobrança de tributos, já que não necessariamente corresponde ao valor de mercado do bem. Caso o exequente prefira, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, poderá apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, caso em que o executado será intimado a se manifestar sobre essas. Independentemente da forma de avaliação do bem, deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhorada. Intimem-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41783486-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/10/2022 15:12 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como anuência quanto ao valor requerido pelo perito. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como anuência quanto ao valor requerido pelo perito. |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Vistos, Antes de proceder com a expropriação do bem, necessária sua avaliação. Nomeio como perito avaliador do imóvel penhorado o Sr. Candido Padin Neto. Intime-se o Perito Judicial, por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 (cinco) dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias sobre esta. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Após a avaliação, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41727804-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 28/09/2022 20:23 |
| 28/09/2022 |
Intimação Juntada
|
| 28/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Antes de proceder com a expropriação do bem, necessária sua avaliação. Nomeio como perito avaliador do imóvel penhorado o Sr. Candido Padin Neto. Intime-se o Perito Judicial, por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 (cinco) dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias sobre esta. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Após a avaliação, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Int. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41710536-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 11:55 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR418091705TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rita de Cassia Coffoni Diligência : 08/07/2022 |
| 13/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR418091714TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Claudio José Coffoni Diligência : 08/07/2022 |
| 05/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 05/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 268/269: Assiste razão ao exequente. Assim, dou por intimado o executado Sérgio José Coffoni. No mais, expeça-se carta nos termos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 10/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 268/269: Assiste razão ao exequente. Assim, dou por intimado o executado Sérgio José Coffoni. No mais, expeça-se carta nos termos requeridos. Intime-se. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40738391-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 16:11 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Não é possível reputar como válida a citação de fl. 258, na medida em que o AR foi recebido por terceiro, não sendo possível a aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, pois mesmo que seja condomínio edilício, não há prova de que o endereço diligenciado corresponde domicílio da parte requerida. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, de rigor a renovação do ato citatório por oficial de justiça, devendo a parte autora recolher as custas devidas para tanto. 2. No mais, expeçam-se cartas nos termos requeridos. Intimem-se. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 27/04/2022 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. 1. Não é possível reputar como válida a citação de fl. 258, na medida em que o AR foi recebido por terceiro, não sendo possível a aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, pois mesmo que seja condomínio edilício, não há prova de que o endereço diligenciado corresponde domicílio da parte requerida. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, de rigor a renovação do ato citatório por oficial de justiça, devendo a parte autora recolher as custas devidas para tanto. 2. No mais, expeçam-se cartas nos termos requeridos. Intimem-se. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40655822-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 17:58 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 18/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390106371TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Sergio Jose Coffoni Diligência : 15/03/2022 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2022 Teor do ato: Ciência acerca do resultado da pesquisa por endereço via SISBAJUD. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 15/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do resultado da pesquisa por endereço via SISBAJUD. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. |
| 15/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a busca de endereços, via Sisbajud. Cooproprietários: Rita de Cassia Coffoni, inscrita no CPF nº 151.870.998-25; Christiane Colombo Coffoni, inscrita no CPF nº 272.703.078-90; Claudio Jose Coffoni, inscrito no CPF nº 042.837.958-36. Expeça-se o necessário para sua viabilização. Int. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a busca de endereços, via Sisbajud. Cooproprietários: Rita de Cassia Coffoni, inscrita no CPF nº 151.870.998-25; Christiane Colombo Coffoni, inscrita no CPF nº 272.703.078-90; Claudio Jose Coffoni, inscrito no CPF nº 042.837.958-36. Expeça-se o necessário para sua viabilização. Int. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40331984-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 16:30 |
| 07/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 07/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 236: Para a realização das pesquisas de endereços informe o exequente os CPFs de Rita de Cassia Coffoni, Christiane Colombo Coffoni e Claudio Jose Coffoni. Int. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 22/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 236: Para a realização das pesquisas de endereços informe o exequente os CPFs de Rita de Cassia Coffoni, Christiane Colombo Coffoni e Claudio Jose Coffoni. Int. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40251973-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 15:49 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/228: Expeçam-se as cartas nos termos apontados pela parte exequente. No prazo de quinze dias, diga o exequente qual banco de dados pretende seja consultado. Intime-se. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 28/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 227/228: Expeçam-se as cartas nos termos apontados pela parte exequente. No prazo de quinze dias, diga o exequente qual banco de dados pretende seja consultado. Intime-se. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40086353-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 12:30 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2022 Teor do ato: Ciência do ofício supra juntado . Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do ofício supra juntado . |
| 13/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Manifeste-se acerca do(s) Ar(s) juntado(s). Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 17/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca do(s) Ar(s) juntado(s). |
| 17/12/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA352002861TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Claudio José Coffoni |
| 11/12/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA352002889TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Christiane Colombo Coffoni |
| 11/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA352002813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : José Roberto Coffoni Diligência : 29/11/2021 |
| 02/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA352002844TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : José Coffoni Diligência : 26/11/2021 |
| 02/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA352002827TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Niuce Trevisan Coffoni Diligência : 29/11/2021 |
| 02/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA352002858TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Yara Cristina Ferrero Coffoni Diligência : 26/11/2021 |
| 01/12/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA352002892TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rita de Cassia Coffoni |
| 01/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA352002795TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : José Coffoni Diligência : 26/11/2021 |
| 16/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2021 Data da Disponibilização: 16/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 Página: 610 |
| 12/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2021 Teor do ato: Expedido mandado de levantamento eletrônico (20211026154248000453) em favor do exequente no valor de R$ 293,93 bloqueio de fls. 171, nos termos da decisão de fls. 167/169. A guia será levantada através de transferência bancária conforme fls. 166. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 11/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedido mandado de levantamento eletrônico (20211026154248000453) em favor do exequente no valor de R$ 293,93 bloqueio de fls. 171, nos termos da decisão de fls. 167/169. A guia será levantada através de transferência bancária conforme fls. 166. |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41785216-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 17:50 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 506 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2021 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhe-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação quanto ao percentual mínimo estipulado para arrematação do bem tem nítido caráter infringente. Em verdade, deseja a parte embargante modificar a decisão, por discordar da motivação respectiva. É sabido que os embargos de declaração não contemplam propósito infringente. Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso apropriado, colimando a reforma da decisão. Cumpre ressaltar que A obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto) Ante o exposto, não acolho os embargos, permanecendo inalterada a decisão anterior bem como seu dispositivo. Int. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 15/10/2021 |
Decisão
Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhe-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação quanto ao percentual mínimo estipulado para arrematação do bem tem nítido caráter infringente. Em verdade, deseja a parte embargante modificar a decisão, por discordar da motivação respectiva. É sabido que os embargos de declaração não contemplam propósito infringente. Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso apropriado, colimando a reforma da decisão. Cumpre ressaltar que A obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto) Ante o exposto, não acolho os embargos, permanecendo inalterada a decisão anterior bem como seu dispositivo. Int. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41703196-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/10/2021 10:27 |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 Página: 1027 |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 Página: 972 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2021 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 04/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 04/10/2021 |
Documento Juntado
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| 02/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Decorrido o prazo previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte executada, converto o valor tornado indisponível, por meio do sistema SISBAJUD, em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo. Em consequência, expeça-se ordem de transferência do valor penhorado à conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD. Ficam as partes intimadas da penhora, por meio desta decisão. Defiro a expedição de guia de levantamento do referido depósito em favor da parte exequente, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017 a parte deverá apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Ressalto que, em razão da recente migração do sistema Bacenjud para o novo sistema Sisbajud, não raramente ocorrem inconsistências com o cumprimento parcial da ordem de transferência e até mesmo sem cumprimento da ordem. Assim, determino que após expedição da ordem, sua cópia deve ser juntada aos autos. Caso não seja cumprida a ordem quando da expedição de mandado pela Serventia, esta deverá certificar nos autos e intimar a parte exequente que, buscando a eficácia do ato, poderá valer-se desta decisão como ofício a ser entregue às instituições bancárias para cumprimento da ordem de transferência dos valores penhorados à conta judicial vinculada a este processo. Para que seja cumprida a ordem deste ofício, a parte exequente deverá encaminhar como documento anexo a este ofício cópia da ordem de transferência. A(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) deverá(ão) ser entregue(s) diretamente ao patrono da parte exequente, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto, além de responsável por dar notícia das respostas nos autos. 2 - Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 220.560 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome de José Coffoni; José Roberto Coffoni, casado com Niuce Trevisan Coffoni; Sérgio José Coffoni, casado com Yara Cristina Ferrero Coffoni (executados); Cláudio José Coffoni, casado com Christiane Colombo Coffoni; e Rita de Cássia Coffoni (fls. 143/147). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvel que for de propriedade do(s) executado(s), que corresponde a 12,5%, porém, por se tratar de bem indivisível, o bem será alienado em sua integralidade, vez que o coproprietário não responde pela execução, podendo dispor do bem como lhe convir, sendo-lhe prejudicial a existência de constrição sobre sua quota parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Ressalto à parte exequente que o imóvel não poderá ser arrematado por valor incapaz de assegurar o patrimônio dos coproprietários e cônjuges alheios à execução o correspondente às suas respectivas quota-partes calculadas sobre o valor de avaliação, nos termos do § 2º do art. 843 do Código de Processo Civil (ou seja, o lance mínimo que será aceito é de 87,5% sobre o valor de avaliação). Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas (caso a parte não seja beneficiária de justiça gratuita), cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 01/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Decorrido o prazo previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte executada, converto o valor tornado indisponível, por meio do sistema SISBAJUD, em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo. Em consequência, expeça-se ordem de transferência do valor penhorado à conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD. Ficam as partes intimadas da penhora, por meio desta decisão. Defiro a expedição de guia de levantamento do referido depósito em favor da parte exequente, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017 a parte deverá apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Ressalto que, em razão da recente migração do sistema Bacenjud para o novo sistema Sisbajud, não raramente ocorrem inconsistências com o cumprimento parcial da ordem de transferência e até mesmo sem cumprimento da ordem. Assim, determino que após expedição da ordem, sua cópia deve ser juntada aos autos. Caso não seja cumprida a ordem quando da expedição de mandado pela Serventia, esta deverá certificar nos autos e intimar a parte exequente que, buscando a eficácia do ato, poderá valer-se desta decisão como ofício a ser entregue às instituições bancárias para cumprimento da ordem de transferência dos valores penhorados à conta judicial vinculada a este processo. Para que seja cumprida a ordem deste ofício, a parte exequente deverá encaminhar como documento anexo a este ofício cópia da ordem de transferência. A(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) deverá(ão) ser entregue(s) diretamente ao patrono da parte exequente, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto, além de responsável por dar notícia das respostas nos autos. 2 - Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 220.560 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome de José Coffoni; José Roberto Coffoni, casado com Niuce Trevisan Coffoni; Sérgio José Coffoni, casado com Yara Cristina Ferrero Coffoni (executados); Cláudio José Coffoni, casado com Christiane Colombo Coffoni; e Rita de Cássia Coffoni (fls. 143/147). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvel que for de propriedade do(s) executado(s), que corresponde a 12,5%, porém, por se tratar de bem indivisível, o bem será alienado em sua integralidade, vez que o coproprietário não responde pela execução, podendo dispor do bem como lhe convir, sendo-lhe prejudicial a existência de constrição sobre sua quota parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Ressalto à parte exequente que o imóvel não poderá ser arrematado por valor incapaz de assegurar o patrimônio dos coproprietários e cônjuges alheios à execução o correspondente às suas respectivas quota-partes calculadas sobre o valor de avaliação, nos termos do § 2º do art. 843 do Código de Processo Civil (ou seja, o lance mínimo que será aceito é de 87,5% sobre o valor de avaliação). Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas (caso a parte não seja beneficiária de justiça gratuita), cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41529229-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 10:47 |
| 03/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328710771TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Yara Cristina Ferrero Coffoni Diligência : 24/08/2021 |
| 02/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328710785TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Sergio Jose Coffoni Diligência : 24/08/2021 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 494 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2021 Teor do ato: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 19/08/2021 |
Ato ordinatório
Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. |
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41358302-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2021 16:23 |
| 17/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 17/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 461 |
| 08/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2021 Teor do ato: Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE OU INEFICÁCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL. DECLARAÇÃO EM FAVOR DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO QUE UTILIZA COMO RAZÕES DE DECIDIR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. NÃO AUTORIZAM A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO A PARTICULARES. PRECEDENTES DO STJ. I (...) II - No que concerne à alegação de contrariedade aos arts 458 e 535 do CPC de 1973, sem razão a recorrente, tendo o Tribunal a quo analisado todas as questões que entendeu necessárias à solução da lide, em que pese tenha decidido contrariamente à sua pretensão. É necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III (...) IV (...) (AgInt no REsp 1574305/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A petição de fls. 94/95 contém pedidos simples: penhora de 50% dos rendimentos líquidos mensais da executada Yara Cristina, sob fundamento de que seria possível a penhora destes créditos de titularidade da exequente pois executa título decorrente de honorários advocatícios, também de natureza alimentícia, de modo que seria possível incidir regra de exceção à impenhorabilidade das verbas alimentícias, prevista pelo § 2º do art. 833, do Código de Processo Civil; e prazo para que fossem realizadas pesquisas acerca do patrimônio do executado Sérgio José Coffoni. O pleito foi apreciado pela decisão embargada, de fls. 94/95, que indeferiu o pedido de penhora, em observação ao princípio da soberania dos precedentes, pois entende o STJ que a exceção pretendida não se estende aos honorários advocatícios, ressaltando que as provas nos autos apontam que a executada possui renda mensal diminuta. Cabe apontar à embargante que os julgados colacionados em sua peça corroboram a impossibilidade de extensão da exceção de impenhorabilidade aplicada, vez que a impenhorabilidade pode ser dispensada apenas quando comprovado que a medida não prejudica a subsistência da pessoa ou de sua família, o que não é o caso. A parte pretende, simplesmente, a alteração do julgado, por não concordar com o entendimento exarado pelo Juízo, o que não é permitido por meio do recurso em questão. Sem prejuízo do quanto acima exposto, tal entendimento deve ser mantido, mesmo à luz das provas apresentadas com os embargos opostos. A medida de penhora de proventos alimentícios é situação excepcional, não a regra, e, portanto, a única forma de aferir se a medida causa ou não prejuízo aos executados é comprovar tais alegações nos autos. A situação que é comprovada nos autos pelos documentos acostados é que o executado é sócio de empresa que está em situação regular perante a Receita Federal, com capital social integralizado em valor de R$ 100.000,00. O capital integralizado apenas indica que o sócio comprovou o depósito da quantia no caixa da empresa no momento de constituição ou posteriormente, ou seja, não é valor da esfera patrimonial do sócio da empresa, mas sim da própria empresa. A situação de cadastro regular perante a Receita Federal apenas comprova que a empresa cumpre suas obrigações perante o Fisco, porém não comprova nem gera presunção que a atividade desenvolvida pela empresa resulte em lucro para a própria empresa, sendo a interpretação ainda mais restritiva quanto ao sócio. O mesmo se aplica à simples titularidade da empresa pelo executado. Indefiro o pedido da parte exequente, portanto, pois a medida pretendida é excepcional, devendo ser comprovado nos autos que os executados possuem renda em valor a permitir a sua subsistência em caso de constrição parcial desta, o que não se pode concluir dos documentos juntados aos autos até o presente momento. Intimem-se. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 06/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE OU INEFICÁCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL. DECLARAÇÃO EM FAVOR DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO QUE UTILIZA COMO RAZÕES DE DECIDIR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. NÃO AUTORIZAM A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO A PARTICULARES. PRECEDENTES DO STJ. I (...) II - No que concerne à alegação de contrariedade aos arts 458 e 535 do CPC de 1973, sem razão a recorrente, tendo o Tribunal a quo analisado todas as questões que entendeu necessárias à solução da lide, em que pese tenha decidido contrariamente à sua pretensão. É necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III (...) IV (...) (AgInt no REsp 1574305/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A petição de fls. 94/95 contém pedidos simples: penhora de 50% dos rendimentos líquidos mensais da executada Yara Cristina, sob fundamento de que seria possível a penhora destes créditos de titularidade da exequente pois executa título decorrente de honorários advocatícios, também de natureza alimentícia, de modo que seria possível incidir regra de exceção à impenhorabilidade das verbas alimentícias, prevista pelo § 2º do art. 833, do Código de Processo Civil; e prazo para que fossem realizadas pesquisas acerca do patrimônio do executado Sérgio José Coffoni. O pleito foi apreciado pela decisão embargada, de fls. 94/95, que indeferiu o pedido de penhora, em observação ao princípio da soberania dos precedentes, pois entende o STJ que a exceção pretendida não se estende aos honorários advocatícios, ressaltando que as provas nos autos apontam que a executada possui renda mensal diminuta. Cabe apontar à embargante que os julgados colacionados em sua peça corroboram a impossibilidade de extensão da exceção de impenhorabilidade aplicada, vez que a impenhorabilidade pode ser dispensada apenas quando comprovado que a medida não prejudica a subsistência da pessoa ou de sua família, o que não é o caso. A parte pretende, simplesmente, a alteração do julgado, por não concordar com o entendimento exarado pelo Juízo, o que não é permitido por meio do recurso em questão. Sem prejuízo do quanto acima exposto, tal entendimento deve ser mantido, mesmo à luz das provas apresentadas com os embargos opostos. A medida de penhora de proventos alimentícios é situação excepcional, não a regra, e, portanto, a única forma de aferir se a medida causa ou não prejuízo aos executados é comprovar tais alegações nos autos. A situação que é comprovada nos autos pelos documentos acostados é que o executado é sócio de empresa que está em situação regular perante a Receita Federal, com capital social integralizado em valor de R$ 100.000,00. O capital integralizado apenas indica que o sócio comprovou o depósito da quantia no caixa da empresa no momento de constituição ou posteriormente, ou seja, não é valor da esfera patrimonial do sócio da empresa, mas sim da própria empresa. A situação de cadastro regular perante a Receita Federal apenas comprova que a empresa cumpre suas obrigações perante o Fisco, porém não comprova nem gera presunção que a atividade desenvolvida pela empresa resulte em lucro para a própria empresa, sendo a interpretação ainda mais restritiva quanto ao sócio. O mesmo se aplica à simples titularidade da empresa pelo executado. Indefiro o pedido da parte exequente, portanto, pois a medida pretendida é excepcional, devendo ser comprovado nos autos que os executados possuem renda em valor a permitir a sua subsistência em caso de constrição parcial desta, o que não se pode concluir dos documentos juntados aos autos até o presente momento. Intimem-se. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41272718-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/08/2021 17:36 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 693 |
| 24/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 94/95: Conforme declaração de bens da executada, de fls. 82/90, a executada recebeu durante o ano, de uma única fonte pagadora, a quantira de R$ 42.258,05, ou seja, uma renda mensal entre R$ 3.200,00 e R$ 4.000,00, alegando a parte exequente que, como o crédito que pretende executar tem natureza alimentícia, por ser referente a honorários advocatícios, incidiria a exceção de impenhorabilidade das verbas alimentícias prevista do § 2º do art. 833, do Código de Processo Civil. Todavia, é entendimento pacífico do STJ que tal exceção não se aplica aos honorários advocatícios. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, no sentido de que "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios". (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1887029/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020). Portanto, indefiro pedido da parte exequente. Manifeste-se a parte em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 23/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 94/95: Conforme declaração de bens da executada, de fls. 82/90, a executada recebeu durante o ano, de uma única fonte pagadora, a quantira de R$ 42.258,05, ou seja, uma renda mensal entre R$ 3.200,00 e R$ 4.000,00, alegando a parte exequente que, como o crédito que pretende executar tem natureza alimentícia, por ser referente a honorários advocatícios, incidiria a exceção de impenhorabilidade das verbas alimentícias prevista do § 2º do art. 833, do Código de Processo Civil. Todavia, é entendimento pacífico do STJ que tal exceção não se aplica aos honorários advocatícios. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, no sentido de que "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios". (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1887029/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020). Portanto, indefiro pedido da parte exequente. Manifeste-se a parte em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil. Int. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41195266-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 17:57 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 548 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 550 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2021 Teor do ato: Ciência do resultado das pesquisas por bens e rendas via INFOJUD. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 12/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado das pesquisas por bens e rendas via INFOJUD. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. |
| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 09/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 74/75: 1. Expeça-se carta de intimação. 2. Defiro a busca da cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício, via INFOJUD. Executado: Yara Cristina Ferrero Coffoni e Sergio Jose Coffoni - CPF/CNPJ: 116.482.728-60 e 091.023.078-12. Int. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 08/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 74/75: 1. Expeça-se carta de intimação. 2. Defiro a busca da cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício, via INFOJUD. Executado: Yara Cristina Ferrero Coffoni e Sergio Jose Coffoni - CPF/CNPJ: 116.482.728-60 e 091.023.078-12. Int. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41110364-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 13:33 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 516/517 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2021 Teor do ato: Ficam os executados intimados da penhora realizada em suas aplicações financeiras (valor R$ 308,25), podendo impugná-la no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte executada não tem advogado constituído nos autos, deve ser intimado pessoalmente, por carta, devendo, para tanto, a parte exequente recolher as custas pertinentes. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD. Valor: R$ 9.060,71. Executado(s): Yara Cristina Ferrero Coffoni e Sergio Jose Coffoni - CPF/CNPJ: 116.482.728-60 e 091.023.078-12. Int. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 28/06/2021 |
Ato ordinatório
Ficam os executados intimados da penhora realizada em suas aplicações financeiras (valor R$ 308,25), podendo impugná-la no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte executada não tem advogado constituído nos autos, deve ser intimado pessoalmente, por carta, devendo, para tanto, a parte exequente recolher as custas pertinentes. |
| 22/06/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD. Valor: R$ 9.060,71. Executado(s): Yara Cristina Ferrero Coffoni e Sergio Jose Coffoni - CPF/CNPJ: 116.482.728-60 e 091.023.078-12. Int. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 572 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 26/05/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que decorreu o prazo legal sem pagamento e sem impugnação |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281208595TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Yara Cristina Ferrero Coffoni Diligência : 23/03/2021 |
| 26/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281208587TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Sergio Jose Coffoni Diligência : 23/03/2021 |
| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40450343-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 17:23 |
| 15/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 15/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 419 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Determina o artigo 513, do Código de Processo Civil, que a intimação do devedor para cumprir a sentença será feita por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública, quando não tiver procurador constituído nos autos (revel) ou, ainda, quando o requerimento para cumprimento de sentença for deduzido um ano após o trânsito em julgado da sentença. A intimação deve ser encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil, quanto ao seu aperfeiçoamento. Portanto, para viabilizar a intimação da parte executada, no prazo de quinze dias, junte a parte exequente comprovante de recolhimento de custas, deferida desde já a expedição da carta ante cumprimento. 2- Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido da multa de 10% sobre montante da condenação, além de honorários para a fase de cumprimento, que fixo em 10% sobre o valor total da execução, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, fica assinalado o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, salvo se a sentença estiver estipulado outro, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, no caso de empresas privadas ou pública (com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte), nos termos do artigo 231, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento sobre eventual remanescente, além da taxa de 1% sobre o total (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento. No mais, deverá indicar eventual interesse na realização de bloqueio de ativos, pelo sistema BACENJUD, sem prejuízo de outras diligências que entenda cabíveis ao caso. Anote-se, desde já, que a realização de providências junto aos sistemas informatizados depende da comprovação prévia quanto ao recolhimento das despesas necessárias, devendo a parte indicar expressamente cada CPF/CNPJ dos executados. Em caso de inércia do exequente por mais de 30 (trinta) dias após o decurso do prazo para pagamento e apresentação de eventual impugnação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Int. Advogados(s): Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP) |
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Determina o artigo 513, do Código de Processo Civil, que a intimação do devedor para cumprir a sentença será feita por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública, quando não tiver procurador constituído nos autos (revel) ou, ainda, quando o requerimento para cumprimento de sentença for deduzido um ano após o trânsito em julgado da sentença. A intimação deve ser encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil, quanto ao seu aperfeiçoamento. Portanto, para viabilizar a intimação da parte executada, no prazo de quinze dias, junte a parte exequente comprovante de recolhimento de custas, deferida desde já a expedição da carta ante cumprimento. 2- Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido da multa de 10% sobre montante da condenação, além de honorários para a fase de cumprimento, que fixo em 10% sobre o valor total da execução, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, fica assinalado o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, salvo se a sentença estiver estipulado outro, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, no caso de empresas privadas ou pública (com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte), nos termos do artigo 231, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento sobre eventual remanescente, além da taxa de 1% sobre o total (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento. No mais, deverá indicar eventual interesse na realização de bloqueio de ativos, pelo sistema BACENJUD, sem prejuízo de outras diligências que entenda cabíveis ao caso. Anote-se, desde já, que a realização de providências junto aos sistemas informatizados depende da comprovação prévia quanto ao recolhimento das despesas necessárias, devendo a parte indicar expressamente cada CPF/CNPJ dos executados. Em caso de inércia do exequente por mais de 30 (trinta) dias após o decurso do prazo para pagamento e apresentação de eventual impugnação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Int. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1064738-10.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 15/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 06/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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