| Reqte |
Borges Pereira Advocacia
Advogado: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira |
| Reqdo |
Banco Tricury S/A
Advogado: Carlos Eduardo Lopes Advogado: Marco de Albuquerque da Graça E Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2021 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Banco Tricury S/A. Nº da CDA: 1316531450 |
| 29/08/2021 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Na presente data encaminhei os autos a digitação/datilografia. |
| 09/08/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão (genérica) - decurso de prazo |
| 02/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2021 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Banco Tricury S/A. Nº da CDA: 1316531450 |
| 29/08/2021 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Na presente data encaminhei os autos a digitação/datilografia. |
| 09/08/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão (genérica) - decurso de prazo |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 593/617 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: "fica a parte executada intimada ao recolhimento das custas finais no valor de R$ 319,82 (art. 4º, III da Lei nº 11.608/2003) no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa" Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 05/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"fica a parte executada intimada ao recolhimento das custas finais no valor de R$ 319,82 (art. 4º, III da Lei nº 11.608/2003) no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa" |
| 05/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 781/799 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Expedido mandado de levantamento eletrônico no valor de R$31.982,52, referente ao depósito de fls. 25, em favor de Borges Pereira Advocacia, conforme determinado a fls.29. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 30/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedido mandado de levantamento eletrônico no valor de R$31.982,52, referente ao depósito de fls. 25, em favor de Borges Pereira Advocacia, conforme determinado a fls.29. |
| 30/03/2021 |
Documento Juntado
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| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 107/125 |
| 25/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Na presente data encaminhei os autos a datilografia para expedição de guia de levantamento/mandado de levantamento eletrônico. Deverá o interessado aguardar nova publicação com intimação para retirada da guia (MLJ)/ciência da expedição (MLE). |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 27: Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - DEFIRO a expedição do mandado de levantamento, em favor do exequente, do comprovante de depósito de fls. 25, no valor de R$31.982,52, o que se dará por meio do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 1731/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Observe-se o formulário de fls. 28. 3 - Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais, em guia própria, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo assinalado, sem o cumprimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ. 4 - Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos P.R.I.C. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 24/03/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Fls. 27: Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - DEFIRO a expedição do mandado de levantamento, em favor do exequente, do comprovante de depósito de fls. 25, no valor de R$31.982,52, o que se dará por meio do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 1731/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Observe-se o formulário de fls. 28. 3 - Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais, em guia própria, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo assinalado, sem o cumprimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ. 4 - Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos P.R.I.C. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40439405-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 22/03/2021 16:11 |
| 22/03/2021 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.21.40437085-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 22/03/2021 13:37 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 105/125 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2 Consigno, por oportuno, que a prática dos atos descritos no art. 520, IV, do CPC, dependerá de caução, a ser oportunamente fixada e prestada nos autos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 04/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2 Consigno, por oportuno, que a prática dos atos descritos no art. 520, IV, do CPC, dependerá de caução, a ser oportunamente fixada e prestada nos autos. Int. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1039993-29.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2021 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 22/03/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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