| Exeqte |
Hermes Ricardo Soares
Advogado: Hermes Ricardo Soares |
| Exectdo |
Marcos Eduardo Piva
Advogado: Marcos Eduardo Piva Advogado: Vandernailen de Menezes Caldas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 210 e 214: ante a notícia de que cumprido o acordo, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Honorários na forma avençada. Sem condenação em custas finais, pois se deu a satisfação da execução pelo pagamento voluntário do devedor, aviado nos termos do acordo firmado, sem que adotadas medidas constritivas quaisquer. No tom, mutatis mutandis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença de extinção por satisfação da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decisão que, após o trânsito em julgado, determinou à requerida providenciar o depósito das custas finais, no prazo de quinze dias. Artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003 que somente seria aplicável nos casos de ausência de pagamento espontâneo. Taxa judiciária que não é devida nas hipóteses de pagamento voluntário do débito, como no presente caso. Recurso a que se dá provimento."(TJSP; Agravo de Instrumento 2107886-29.2020.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020) Não há interesse recursal, pelo que fica reconhecido, desde logo , o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. Advogados(s): Marcos Eduardo Piva (OAB 122085/SP), Hermes Ricardo Soares (OAB 164187/SP), Vandernailen de Menezes Caldas (OAB 65178/SP) |
| 04/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 210 e 214: ante a notícia de que cumprido o acordo, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Honorários na forma avençada. Sem condenação em custas finais, pois se deu a satisfação da execução pelo pagamento voluntário do devedor, aviado nos termos do acordo firmado, sem que adotadas medidas constritivas quaisquer. No tom, mutatis mutandis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença de extinção por satisfação da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decisão que, após o trânsito em julgado, determinou à requerida providenciar o depósito das custas finais, no prazo de quinze dias. Artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003 que somente seria aplicável nos casos de ausência de pagamento espontâneo. Taxa judiciária que não é devida nas hipóteses de pagamento voluntário do débito, como no presente caso. Recurso a que se dá provimento."(TJSP; Agravo de Instrumento 2107886-29.2020.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020) Não há interesse recursal, pelo que fica reconhecido, desde logo , o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. Advogados(s): Marcos Eduardo Piva (OAB 122085/SP), Hermes Ricardo Soares (OAB 164187/SP), Vandernailen de Menezes Caldas (OAB 65178/SP) |
| 10/03/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Vistos. Fls. 210 e 214: ante a notícia de que cumprido o acordo, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Honorários na forma avençada. Sem condenação em custas finais, pois se deu a satisfação da execução pelo pagamento voluntário do devedor, aviado nos termos do acordo firmado, sem que adotadas medidas constritivas quaisquer. No tom, mutatis mutandis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença de extinção por satisfação da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decisão que, após o trânsito em julgado, determinou à requerida providenciar o depósito das custas finais, no prazo de quinze dias. Artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003 que somente seria aplicável nos casos de ausência de pagamento espontâneo. Taxa judiciária que não é devida nas hipóteses de pagamento voluntário do débito, como no presente caso. Recurso a que se dá provimento."(TJSP; Agravo de Instrumento 2107886-29.2020.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020) Não há interesse recursal, pelo que fica reconhecido, desde logo , o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/03/2022 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.22.40346926-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 09/03/2022 09:39 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Fls. 210: manifeste-se o credor sobre o cumprimento integral do acordo, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Marcos Eduardo Piva (OAB 122085/SP), Hermes Ricardo Soares (OAB 164187/SP), Vandernailen de Menezes Caldas (OAB 65178/SP) |
| 07/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 210: manifeste-se o credor sobre o cumprimento integral do acordo, no prazo de 5 dias. |
| 07/03/2022 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40328890-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 07/03/2022 13:07 |
| 16/04/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 373/384 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2021 Teor do ato: Vistos. Homologo para que produza seus regulares efeitos legais o acordo noticiado a fls. 205/206 e, em consequência, suspendo o presente processo, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento no arquivo, devendo a parte credora informar a respeito, independentemente de nova intimação, para posterior extinção (art 924, II do CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcos Eduardo Piva (OAB 122085/SP), Hermes Ricardo Soares (OAB 164187/SP), Vandernailen de Menezes Caldas (OAB 65178/SP) |
| 13/04/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Homologo para que produza seus regulares efeitos legais o acordo noticiado a fls. 205/206 e, em consequência, suspendo o presente processo, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento no arquivo, devendo a parte credora informar a respeito, independentemente de nova intimação, para posterior extinção (art 924, II do CPC). Intime-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40568257-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/04/2021 15:19 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 345/361 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 345/361 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) devedor(a), pela imprensa oficial, por seu advogado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decorrido o prazo assinalado, deverá o(a) credor(a) se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada, incluindo a taxa judiciária acima referida. Fica ainda o(a) devedor(a) advertido(a) que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcos Eduardo Piva (OAB 122085/SP), Hermes Ricardo Soares (OAB 164187/SP), Vandernailen de Menezes Caldas (OAB 65178/SP) |
| 17/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o(a) devedor(a), pela imprensa oficial, por seu advogado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decorrido o prazo assinalado, deverá o(a) credor(a) se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada, incluindo a taxa judiciária acima referida. Fica ainda o(a) devedor(a) advertido(a) que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0129223-51.2010.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/04/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/03/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 09/03/2022 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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