Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0010407-27.2021.8.26.0100) Extinto
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios
Foro
Foro Central Cível
Vara
21ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Hermes Ricardo Soares
Advogado:  Hermes Ricardo Soares  
Exectdo  Marcos Eduardo Piva
Advogado:  Marcos Eduardo Piva  
Advogado:  Vandernailen de Menezes Caldas  

Movimentações

Data Movimento
04/07/2022 Arquivado Definitivamente
04/07/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
11/03/2022 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado
11/03/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464
10/03/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 210 e 214: ante a notícia de que cumprido o acordo, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Honorários na forma avençada. Sem condenação em custas finais, pois se deu a satisfação da execução pelo pagamento voluntário do devedor, aviado nos termos do acordo firmado, sem que adotadas medidas constritivas quaisquer. No tom, mutatis mutandis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença de extinção por satisfação da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decisão que, após o trânsito em julgado, determinou à requerida providenciar o depósito das custas finais, no prazo de quinze dias. Artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003 que somente seria aplicável nos casos de ausência de pagamento espontâneo. Taxa judiciária que não é devida nas hipóteses de pagamento voluntário do débito, como no presente caso. Recurso a que se dá provimento."(TJSP; Agravo de Instrumento 2107886-29.2020.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020) Não há interesse recursal, pelo que fica reconhecido, desde logo , o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. Advogados(s): Marcos Eduardo Piva (OAB 122085/SP), Hermes Ricardo Soares (OAB 164187/SP), Vandernailen de Menezes Caldas (OAB 65178/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
13/04/2021 Pedido de Homologação de Acordo
07/03/2022 Pedido de Extinção do Processo
09/03/2022 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.