| Exeqte |
Hospital 9 de Julho S.A.
Advogado: Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá Advogado: Thiago Ferrari Diegues Advogado: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ |
| Exectda | Yara Cristina Ferrero Coffoni |
| Perito | Candido Padin Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 601: Indefiro, pois a parte executada já prestou esclarecimentos sobre o paradeiro dos veículos (fls. 573 e fls. 597). Ademais, as diligências para localização dos bens incumbem à parte interessada. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Eduardo Jose de Jesus (OAB 195725/SP), Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 167549/RJ), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 601: Indefiro, pois a parte executada já prestou esclarecimentos sobre o paradeiro dos veículos (fls. 573 e fls. 597). Ademais, as diligências para localização dos bens incumbem à parte interessada. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40593112-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 10:21 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 601: Indefiro, pois a parte executada já prestou esclarecimentos sobre o paradeiro dos veículos (fls. 573 e fls. 597). Ademais, as diligências para localização dos bens incumbem à parte interessada. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Eduardo Jose de Jesus (OAB 195725/SP), Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 167549/RJ), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 601: Indefiro, pois a parte executada já prestou esclarecimentos sobre o paradeiro dos veículos (fls. 573 e fls. 597). Ademais, as diligências para localização dos bens incumbem à parte interessada. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40593112-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 10:21 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 597: Ciência ao exequente. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Eduardo Jose de Jesus (OAB 195725/SP), Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 167549/RJ), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 597: Ciência ao exequente. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40517089-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 12:24 |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40486710-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 12:02 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Eduardo Jose de Jesus (OAB 195725/SP), Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 167549/RJ), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 31/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Eduardo Jose de Jesus (OAB 195725/SP), Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 167549/RJ), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 26/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2026/006980-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/03/2026 Local: Oficial de justiça - MANUEL MARTILIANO MOREIRA FILHO |
| 19/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2026/006981-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/03/2026 Local: Oficial de justiça - Alfredo Vasquez Lopes |
| 19/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2026/006979-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/02/2026 Local: Oficial de justiça - KLEBER SATO RODRIGUES DE CASTRO |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao cumprimento. |
| 30/10/2025 |
Guia Juntada
|
| 30/10/2025 |
Guia Juntada
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42522732-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 14:59 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1487/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1487/2025 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; Advogados(s): Eduardo Jose de Jesus (OAB 195725/SP), Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42415871-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 11:50 |
| 25/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 26/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/070342-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2025 Local: Oficial de justiça - MANUEL MARTILIANO MOREIRA FILHO |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao cumprimento. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41266366-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 14:37 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: 891 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2025 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 555, deverá a parte providenciar o recolhimento de taxa de mandado de Oficial de Justiça. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 555, deverá a parte providenciar o recolhimento de taxa de mandado de Oficial de Justiça. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41058303-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2025 12:25 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 553/4: 1. Como dito na decisão retro, a avaliação dos veículos será realizada nos termos da lei (inciso IV do artigo 871 do Código de Processo Civil). 2. É entendimento deste Tribunal de Justiça que, para aplicação da pena de multa por reconhecimento de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, o executado deve ser intimado pessoalmente, não bastando a mera intimação na pessoa de seu patrono através da publicação no Diário Oficial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pleito para aplicação da pena prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC Descabimento Agravante que não cuidou de provar a existência de bens penhoráveis pertencentes à agravada Inexistência de prova que prejudica a questão da indicação de bens Aplicação da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, que implica na intimação pessoal do devedor, sendo insuficiente aquela realizada pelo diário oficial Inteligência do art. 331, do CPC. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030512-05.2018.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018). Após recolhimento das custas, defiro a expedição de mandado, intimando-se o executado da penhora e da nomeação como depositário (fl. 544), bem como para, no prazo de 15 dias, indicar a localização dos veículos penhorados, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, no prazo de 15 dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 553/4: 1. Como dito na decisão retro, a avaliação dos veículos será realizada nos termos da lei (inciso IV do artigo 871 do Código de Processo Civil). 2. É entendimento deste Tribunal de Justiça que, para aplicação da pena de multa por reconhecimento de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, o executado deve ser intimado pessoalmente, não bastando a mera intimação na pessoa de seu patrono através da publicação no Diário Oficial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pleito para aplicação da pena prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC Descabimento Agravante que não cuidou de provar a existência de bens penhoráveis pertencentes à agravada Inexistência de prova que prejudica a questão da indicação de bens Aplicação da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, que implica na intimação pessoal do devedor, sendo insuficiente aquela realizada pelo diário oficial Inteligência do art. 331, do CPC. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030512-05.2018.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018). Após recolhimento das custas, defiro a expedição de mandado, intimando-se o executado da penhora e da nomeação como depositário (fl. 544), bem como para, no prazo de 15 dias, indicar a localização dos veículos penhorados, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, no prazo de 15 dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40858603-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 14/04/2025 10:39 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. |
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dou por penhorado os veículos de propriedade da parte executada abaixo indicados, ficando o executado nomeado depositário do bem, servindo esta decisão como termo de penhora: Registre-se a penhora pelo sistema RENAJUD. Fica o executado intimado da penhora e da nomeação como depositário. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, devendo o exequente recolher a taxa pertinente à despesa de intimação. Deverá, no prazo de 10 dias, indicar o local onde se encontra o bem, apresentando cópia de seu documento, no qual conste sua descrição completa, a permitir sua correta avaliação, sob pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Após anotação do registro de penhora Renajud, expeça-se mandado de penhora, até o limite do valor da dívida, a ser cumprido no endereço da parte executada. 3. Vale ressaltar que a avaliação dos veículos será realizada na forma do inciso IV do artigo 871 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dou por penhorado os veículos de propriedade da parte executada abaixo indicados, ficando o executado nomeado depositário do bem, servindo esta decisão como termo de penhora: Registre-se a penhora pelo sistema RENAJUD. Fica o executado intimado da penhora e da nomeação como depositário. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, devendo o exequente recolher a taxa pertinente à despesa de intimação. Deverá, no prazo de 10 dias, indicar o local onde se encontra o bem, apresentando cópia de seu documento, no qual conste sua descrição completa, a permitir sua correta avaliação, sob pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Após anotação do registro de penhora Renajud, expeça-se mandado de penhora, até o limite do valor da dívida, a ser cumprido no endereço da parte executada. 3. Vale ressaltar que a avaliação dos veículos será realizada na forma do inciso IV do artigo 871 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40405117-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 23:31 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça. |
| 20/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Vistos. A pesquisa cujo resultado foi juntado a fls. 514/521 trata tão somente da consulta de veículos de titularidade do executado. Para localização e avaliação dos bens, primeiro deverá o exequente requerer, expressamente, a penhora dos veículos, indicando pormenorizadamente aqueles que pretende penhorados, com recolhimento da taxa correlata por veículo. Em nada sendo requerido em quinze dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A pesquisa cujo resultado foi juntado a fls. 514/521 trata tão somente da consulta de veículos de titularidade do executado. Para localização e avaliação dos bens, primeiro deverá o exequente requerer, expressamente, a penhora dos veículos, indicando pormenorizadamente aqueles que pretende penhorados, com recolhimento da taxa correlata por veículo. Em nada sendo requerido em quinze dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40273506-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 09:49 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. |
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42882937-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 10:02 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2024 Teor do ato: Vistos. Após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, até o limite do valor da dívida, a ser cumprido no endereço da parte executada. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, até o limite do valor da dívida, a ser cumprido no endereço da parte executada. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42718922-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 17:31 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2024 Teor do ato: Ciência do(s) oficio(s) de fl.(s) 487/496 Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) oficio(s) de fl.(s) 487/496 |
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
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| 08/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723907194TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Sergio Jose Coffoni Diligência : 04/11/2024 |
| 08/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723907177TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Yara Cristina Ferrero Coffoni Diligência : 04/11/2024 |
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42520551-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 14:27 |
| 28/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 25/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a realização da pesquisa Renajud em nome de ambos os executados. Expeça-se o necessário. 2. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6.185 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, em nome de ambos os executados SÉRGIO JOSÉ COFFONI e YARA CRISTINA FERRERO COFFONI (matrícula do imóvel às fls. 440/4, com indicação expressa do percentual pertencente aos coexecutados a fl. 442). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvel que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 1/8 do imóvel, porém, por se tratar de bem indivisível, o bem será alienado em sua integralidade, vez que o coproprietário não responde pela execução, podendo dispor do bem como lhe convir, sendo-lhe prejudicial a existência de constrição sobre sua quota parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 203.980,17 (planilha de cálculo a fl. 469). Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a realização da pesquisa Renajud em nome de ambos os executados. Expeça-se o necessário. 2. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6.185 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, em nome de ambos os executados SÉRGIO JOSÉ COFFONI e YARA CRISTINA FERRERO COFFONI (matrícula do imóvel às fls. 440/4, com indicação expressa do percentual pertencente aos coexecutados a fl. 442). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvel que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 1/8 do imóvel, porém, por se tratar de bem indivisível, o bem será alienado em sua integralidade, vez que o coproprietário não responde pela execução, podendo dispor do bem como lhe convir, sendo-lhe prejudicial a existência de constrição sobre sua quota parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 203.980,17 (planilha de cálculo a fl. 469). Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42434797-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 17:42 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Expeçam-se cartas para intimação dos executados, a fim de que tomem ciência do bloqueio de ativos, no endereço em que realizada a citação de fls. 19/20, conforme requerido pelo exequente a fl. 437 (custas juntadas às fls. 455/7). 2. No mais, conforme Declaração de Imposto de Renda obtida em nome do executado Sérgio Coffoni, este seria titular de quotas sociais em duas empresas, LIGA-A DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA e S J COFFONI LTDA. Ambas possuem natureza jurídica de sociedade "Limitada Unipessoal", conforme fichas da Junta Comercial colacionadas às fls. 445/6 e fls. 447/8. Pleiteia o exequente seja realizada "a penhora em percentual mínimo de 10% dos rendimentos mensais obtidos por ambas as empresas, até que o valor pago componha a integralidade do débito exequente, através de diligência do Oficial de Justiça no endereço das respectivas empresas" (fls. 438). Destarte, indefiro o pedido de penhora de faturamento das empresas indicadas. Isso porque as empresas cuja penhora do faturamento se pretende não integram como parte nesta execução e, portanto, não podem ser atingidas por atos expropriatórios contra seu bens. Trata-se de instituições terceiras, estranhas ao litígio. Considerando a distinção da personalidade jurídica e patrimônio da empresa e seus sócios, somente é possível atingir o patrimônio da pessoa jurídica após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Lei, e eventual procedência da demanda. Nesse sentido, é importante ressaltar que, conquanto a legislação admita a penhora de percentual de faturamento da empresa, esta somente é admissível em se tratando da própria empresa executada, e não empresas terceiras ao litígio. Nesse sentido, conforme o art. 835, inciso X, do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: X - percentual do faturamento de empresa devedora; Ainda, cito jurisprudência deste E. TJSP: Agravo de instrumento Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito Cumprimento de sentença - Indeferimento de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica da qual o executado seria sócio - Decisão mantida. A princípio, embora a penhora sobre o faturamento da empresa devedora tenha sido admitida pela jurisprudência, verifica-se no caso sob exame que não há como incluir aquela que não foi parte no processo de conhecimento, que não teve oportunidade de se defender, na demanda. Descabe, porém, a penhora direta de bem do patrimônio da sociedade cuja a personalidade jurídica deve ser respeitada, sem que se pratique desconsideração inversa da personalidade do sócio para atingir bens da pessoa jurídica da sociedade - Além disso, não se há de falar em preclusão do exercício pelo juiz do poder de revogar decisão anterior na qual autorizara a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica da qual faça parte o executado, pessoa física, nulidade decretável de ofício. A execução não pode ser dirigida contra quem não figura como devedor no título executivo (art. 568, I, do CPC), ou não seja considerado por lei responsável pela dívida, sem prejuízo da possibilidade de penhora de quotas sociais das quais o executado seja titular (ver Theotonio Negrão e outros, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 46ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, notas 12a e 12b ao art. 655 do CPC, páginas 860/861). Agravo desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040493-97.2014.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2014; Data de Registro: 17/04/2014) Em suma, a execução não pode ser dirigida contra quem não figura como devedor no título executivo. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento. 3. Para análise do pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº. 6.185 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (certidão de matrícula juntada às fls. 440/4), deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente aos executados. 4. Para fins de penhora dos veículos indicados, deverá o exequente comprovar que estes são de titularidade da parte executada, por meio da realização da pesquisa Renajud devidamente atualizada. Isso porque a Declaração de Imposto de Renda 2024 atesta os bens e rendimentos recebidos durante o ano-calendário de 2023 (de 1º janeiro a 31 de dezembro), de forma que não mostra a condição atual (2024) do patrimônio do devedor, sob risco de constrição de bens que não mais pertencem ao devedor. A fim de apurar a propriedade de veículos em seu nome, caso o deseja, poderá o exequente valer-se da consulta atualizada de veículos, via Renajud, mediante o recolhimento das custas correlatas por executado. 5. Após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, até o limite do valor da dívida, a ser cumprido no endereço da parte executada. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Expeçam-se cartas para intimação dos executados, a fim de que tomem ciência do bloqueio de ativos, no endereço em que realizada a citação de fls. 19/20, conforme requerido pelo exequente a fl. 437 (custas juntadas às fls. 455/7). 2. No mais, conforme Declaração de Imposto de Renda obtida em nome do executado Sérgio Coffoni, este seria titular de quotas sociais em duas empresas, LIGA-A DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA e S J COFFONI LTDA. Ambas possuem natureza jurídica de sociedade "Limitada Unipessoal", conforme fichas da Junta Comercial colacionadas às fls. 445/6 e fls. 447/8. Pleiteia o exequente seja realizada "a penhora em percentual mínimo de 10% dos rendimentos mensais obtidos por ambas as empresas, até que o valor pago componha a integralidade do débito exequente, através de diligência do Oficial de Justiça no endereço das respectivas empresas" (fls. 438). Destarte, indefiro o pedido de penhora de faturamento das empresas indicadas. Isso porque as empresas cuja penhora do faturamento se pretende não integram como parte nesta execução e, portanto, não podem ser atingidas por atos expropriatórios contra seu bens. Trata-se de instituições terceiras, estranhas ao litígio. Considerando a distinção da personalidade jurídica e patrimônio da empresa e seus sócios, somente é possível atingir o patrimônio da pessoa jurídica após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Lei, e eventual procedência da demanda. Nesse sentido, é importante ressaltar que, conquanto a legislação admita a penhora de percentual de faturamento da empresa, esta somente é admissível em se tratando da própria empresa executada, e não empresas terceiras ao litígio. Nesse sentido, conforme o art. 835, inciso X, do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: X - percentual do faturamento de empresa devedora; Ainda, cito jurisprudência deste E. TJSP: Agravo de instrumento Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito Cumprimento de sentença - Indeferimento de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica da qual o executado seria sócio - Decisão mantida. A princípio, embora a penhora sobre o faturamento da empresa devedora tenha sido admitida pela jurisprudência, verifica-se no caso sob exame que não há como incluir aquela que não foi parte no processo de conhecimento, que não teve oportunidade de se defender, na demanda. Descabe, porém, a penhora direta de bem do patrimônio da sociedade cuja a personalidade jurídica deve ser respeitada, sem que se pratique desconsideração inversa da personalidade do sócio para atingir bens da pessoa jurídica da sociedade - Além disso, não se há de falar em preclusão do exercício pelo juiz do poder de revogar decisão anterior na qual autorizara a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica da qual faça parte o executado, pessoa física, nulidade decretável de ofício. A execução não pode ser dirigida contra quem não figura como devedor no título executivo (art. 568, I, do CPC), ou não seja considerado por lei responsável pela dívida, sem prejuízo da possibilidade de penhora de quotas sociais das quais o executado seja titular (ver Theotonio Negrão e outros, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 46ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, notas 12a e 12b ao art. 655 do CPC, páginas 860/861). Agravo desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040493-97.2014.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2014; Data de Registro: 17/04/2014) Em suma, a execução não pode ser dirigida contra quem não figura como devedor no título executivo. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento. 3. Para análise do pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº. 6.185 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (certidão de matrícula juntada às fls. 440/4), deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente aos executados. 4. Para fins de penhora dos veículos indicados, deverá o exequente comprovar que estes são de titularidade da parte executada, por meio da realização da pesquisa Renajud devidamente atualizada. Isso porque a Declaração de Imposto de Renda 2024 atesta os bens e rendimentos recebidos durante o ano-calendário de 2023 (de 1º janeiro a 31 de dezembro), de forma que não mostra a condição atual (2024) do patrimônio do devedor, sob risco de constrição de bens que não mais pertencem ao devedor. A fim de apurar a propriedade de veículos em seu nome, caso o deseja, poderá o exequente valer-se da consulta atualizada de veículos, via Renajud, mediante o recolhimento das custas correlatas por executado. 5. Após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, até o limite do valor da dívida, a ser cumprido no endereço da parte executada. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42229056-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 12:28 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: -Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. -Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
-Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. -Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. |
| 12/09/2024 |
Protocolo Juntado
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| 12/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/09/2024 |
Documento Juntado
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| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41065215-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 11:46 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), primeiramente, providencie a parte interessada a juntada de planilha de cálculo do valor atualizado do débito, com a discriminação dos valores e índices de atualização, deduzindo eventuais valores já depositados nos autos. Nada mais. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato ordinatório
Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), primeiramente, providencie a parte interessada a juntada de planilha de cálculo do valor atualizado do débito, com a discriminação dos valores e índices de atualização, deduzindo eventuais valores já depositados nos autos. Nada mais. |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41009861-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 17:58 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 375: Desarquivem-se os autos, vez que encaminhados ao arquivo precocemente. Defiro a expedição de ofício conforme requerido, notadamente para que seja averbado cancelamento da penhora do imóvel descrito na matrícula de nº 200.560, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, anteriormente determinada por este Juízo, nestes autos em epígrafe, de propriedade do(s) executado(s) YARA CRISTINA FERRERO COFFONI, CPF 116.482.728-60 e SERGIO JOSE COFFONI, CPF 091.023.078-12, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao(s) respectivo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis com encaminhamento a cargo do patrono da terceira interessada Rafaella Coffoni. As respostas dos ofícios deverão ser entregues diretamente ao patrono da terceira interessada, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto. Decorrido prazo de 30 dias sem nova manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Autos desarquivados equivocadamente Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 23/04/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Fls. 375: Desarquivem-se os autos, vez que encaminhados ao arquivo precocemente. Defiro a expedição de ofício conforme requerido, notadamente para que seja averbado cancelamento da penhora do imóvel descrito na matrícula de nº 200.560, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, anteriormente determinada por este Juízo, nestes autos em epígrafe, de propriedade do(s) executado(s) YARA CRISTINA FERRERO COFFONI, CPF 116.482.728-60 e SERGIO JOSE COFFONI, CPF 091.023.078-12, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao(s) respectivo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis com encaminhamento a cargo do patrono da terceira interessada Rafaella Coffoni. As respostas dos ofícios deverão ser entregues diretamente ao patrono da terceira interessada, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto. Decorrido prazo de 30 dias sem nova manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 23/04/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Autos desarquivados equivocadamente |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40822116-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 16:07 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2024 Teor do ato: Providencie a parte interessada o recolhimento das custas de desarquivamento dos autos, nos exatos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023: "Artigo 10 - O valor referente ao desarquivamento de processos físicos que estejam no Arquivo Geral ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais (movidos para a fila correspondente) será de 1,212 UFESP". Na inércia da parte, os autos permanecerão no arquivo. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o recolhimento das custas de desarquivamento dos autos, nos exatos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023: "Artigo 10 - O valor referente ao desarquivamento de processos físicos que estejam no Arquivo Geral ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais (movidos para a fila correspondente) será de 1,212 UFESP". Na inércia da parte, os autos permanecerão no arquivo. |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40770667-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 12:24 |
| 12/06/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Intimação Juntada
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| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o senhor leiloeiro acerca a suspensão do leilão. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivameno. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o senhor leiloeiro acerca a suspensão do leilão. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivameno. Int. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40774075-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 11:57 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 349: Ciência às partes. Em nada sendo requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 25/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 349: Ciência às partes. Em nada sendo requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40671707-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 09:31 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 328, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a Uilian Aparecido da Silva, indicado pela parte exequente às fls. 328, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 10/04/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 328, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a Uilian Aparecido da Silva, indicado pela parte exequente às fls. 328, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40635435-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 10:34 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se guia de levantamento em favor do perito. Ante decurso do prazo, homologo a avaliação apresentada pelo perito. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 04/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se guia de levantamento em favor do perito. Ante decurso do prazo, homologo a avaliação apresentada pelo perito. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40188189-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 17:26 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as parte sobre o laudo apresentado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em havendo pedido de esclarecimentos, dúvida ou divergência das partes ou de eventuais assistentes técnicos nomeados, desde logo determino que seja o I. Perito intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias. Havendo nova manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 03/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as parte sobre o laudo apresentado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em havendo pedido de esclarecimentos, dúvida ou divergência das partes ou de eventuais assistentes técnicos nomeados, desde logo determino que seja o I. Perito intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias. Havendo nova manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40155073-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/02/2023 17:28 |
| 02/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40154950-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/02/2023 17:22 |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2022 |
Intimação Juntada
|
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o senhor perito nos termos da decisão saneadora para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o senhor perito nos termos da decisão saneadora para início dos trabalhos. Int. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42039310-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 12:42 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 247/248: Dou provimento aos embargos de declaração, apenas para que seja desconsiderado o primeiro parágrafo da decisão de fls. 244, mantidas suas demais disposições. Aguarde-se decurso do prazo, nos termos da decisão retro. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 08/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 247/248: Dou provimento aos embargos de declaração, apenas para que seja desconsiderado o primeiro parágrafo da decisão de fls. 244, mantidas suas demais disposições. Aguarde-se decurso do prazo, nos termos da decisão retro. Int. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41993124-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/11/2022 18:03 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2022 Teor do ato: Vistos, Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 4.500,00. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 01/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 4.500,00. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 239: Aguarde-se decurso de prazo de fls. 238. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 12/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 239: Aguarde-se decurso de prazo de fls. 238. Int. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41368763-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 11:21 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 226/235:Manifestem-se as partes quanto à proposta de honorários do perito, no prazo de 05 dias, sob pena de concordância. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 226/235:Manifestem-se as partes quanto à proposta de honorários do perito, no prazo de 05 dias, sob pena de concordância. Int. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41346309-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 04/08/2022 21:57 |
| 30/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 222: Aguarde-se prazo de fls. 221. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 222: Aguarde-se prazo de fls. 221. Int. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41279756-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 11:11 |
| 27/07/2022 |
Intimação Juntada
|
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2022 Teor do ato: Vistos, Preliminarmente, consigno que a penhora incidiu apenas sobre a quota parte do imóvel de propriedade dos executados Yara Cristina Ferrero Coffoni e Sérgio José Coffoni, que corresponde, no total, a 1/8 do imóvel. Por se tratar de imóvel indivisível, eventual alienação incidirá sobre sua totalidade, todavia, a quota parte dos demais proprietários deverá recair sobre o valor da arrematação, respeitado o valor da avaliação, o que implicará na inadmissibilidade de lances inferiores a 87,5% do valor da avaliação, o que inviabilizará futuro certame. A exequente deverá ter isso em vista ao promover os atos necessários à expropriação da cota parte dos executados sobre o bem, com as despesas processuais que lhe são inerentes. Nomeio como perito avaliador do imóvel penhorado o Sr. CANDIDO PADIN NETO. Intime-se o Perito Judicial, por meio do Portal de Auxiliares da Justiça, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias sobre esta. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o exequente prefira, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, poderá apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Independentemente da forma de avaliação do bem, deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhorada. Por fim, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Preliminarmente, consigno que a penhora incidiu apenas sobre a quota parte do imóvel de propriedade dos executados Yara Cristina Ferrero Coffoni e Sérgio José Coffoni, que corresponde, no total, a 1/8 do imóvel. Por se tratar de imóvel indivisível, eventual alienação incidirá sobre sua totalidade, todavia, a quota parte dos demais proprietários deverá recair sobre o valor da arrematação, respeitado o valor da avaliação, o que implicará na inadmissibilidade de lances inferiores a 87,5% do valor da avaliação, o que inviabilizará futuro certame. A exequente deverá ter isso em vista ao promover os atos necessários à expropriação da cota parte dos executados sobre o bem, com as despesas processuais que lhe são inerentes. Nomeio como perito avaliador do imóvel penhorado o Sr. CANDIDO PADIN NETO. Intime-se o Perito Judicial, por meio do Portal de Auxiliares da Justiça, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias sobre esta. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o exequente prefira, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, poderá apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Independentemente da forma de avaliação do bem, deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhorada. Por fim, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Int. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41233964-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 18:15 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2022 Teor do ato: Fls. 198/212: Ciência do ofício juntado aos autos. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 18/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 198/212: Ciência do ofício juntado aos autos. |
| 14/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41089077-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 15:29 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2022 Teor do ato: Fls 191: ciência acerca do boleto emitido pela ARISP. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 191: ciência acerca do boleto emitido pela ARISP. |
| 20/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2022 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 10/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 10/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 181: Diligencie o Gabienete junto ao sistema ARISP para que seja expedido novo boleto para recolhimento das custas. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 09/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 181: Diligencie o Gabienete junto ao sistema ARISP para que seja expedido novo boleto para recolhimento das custas. Int. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40956869-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 17:29 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2022 Teor do ato: Ciência do(s) oficio(s) de fl.(s) 170/174 Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 31/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) oficio(s) de fl.(s) 170/174 |
| 31/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2022 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 13/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 13/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 160: Diligencie o Gabienete junto ao sistema ARISP para que seja expedido novo boleto para recolhimento das custas. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 06/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 160: Diligencie o Gabienete junto ao sistema ARISP para que seja expedido novo boleto para recolhimento das custas. Int. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40526213-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 17:28 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2022 Teor do ato: Ciência do(s) oficio(s) de fl.(s)a 149/156 Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) oficio(s) de fl.(s)a 149/156 |
| 28/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2022 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 21/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40243823-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2022 16:54 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 130: Ciência à parte exequente. Tendo em vista o relato do patrono da parte exequente, no sentido de que não recebeu a mensagem eletrônica com o boleto, pede-se que a parte informe novamente o endereço de e-mail para o qual novo boleto deve ser encaminhado, no prazo de quinze dias, visando evitar desencontro de informações. Fica deferida desde já a diligência pelo Gabinete para que seja enviado novo boleto bancário referente ao registro via ARISP logo que informado o novo endereço pela parte exequente. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 15/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 130: Ciência à parte exequente. Tendo em vista o relato do patrono da parte exequente, no sentido de que não recebeu a mensagem eletrônica com o boleto, pede-se que a parte informe novamente o endereço de e-mail para o qual novo boleto deve ser encaminhado, no prazo de quinze dias, visando evitar desencontro de informações. Fica deferida desde já a diligência pelo Gabinete para que seja enviado novo boleto bancário referente ao registro via ARISP logo que informado o novo endereço pela parte exequente. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 127: 1 - Defiro a expedição de ofício conforme requerido, notadamente para que sejam transferidos para a conta judicial vinculada a este Juízo os valores bloqueados referentes a créditos do(s) executado(s) YARA CRISTINA FERRERO COFFONI, CPF 116.482.728-60 e SERGIO JOSE COFFONI, CPF 091.023.078-12, conforme informado pelo ofício de fls. 123, a este processo encaminhado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com encaminhamento a cargo do patrono do requerente, devendo o ofício de fls. 123 ser entregue como anexo, a título de referência. As respostas dos ofícios deverão ser entregues diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto. 2 - Diligencie o Gabinete a pendência informada perante o sistema ARISP. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 11/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 127: 1 - Defiro a expedição de ofício conforme requerido, notadamente para que sejam transferidos para a conta judicial vinculada a este Juízo os valores bloqueados referentes a créditos do(s) executado(s) YARA CRISTINA FERRERO COFFONI, CPF 116.482.728-60 e SERGIO JOSE COFFONI, CPF 091.023.078-12, conforme informado pelo ofício de fls. 123, a este processo encaminhado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com encaminhamento a cargo do patrono do requerente, devendo o ofício de fls. 123 ser entregue como anexo, a título de referência. As respostas dos ofícios deverão ser entregues diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto. 2 - Diligencie o Gabinete a pendência informada perante o sistema ARISP. Intime-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40184496-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 16:34 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2022 Teor do ato: Fls 123: Ciência às partes acerca do ofício recebido, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 01/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 123: Ciência às partes acerca do ofício recebido, no prazo de 10 dias. |
| 01/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 17/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 17/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 220.560 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em nome de José Coffoni, José Roberto Coffoni, casado com Niuce Trevisan Coffoni, Sérgio José Coffoni, casado com Yara Cristina Ferrero Coffoni, Cláudio José Coffoni, casado com Christiane Colombo Coffoni e Rita de Cássia Coffoni (fls. 104/109). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvelque for de propriedade dos executados, Yara Cristina Ferrero Coffoni e Sérgio José Coffoni, que corresponde, no total, a 1/8 do imóvel, porém, por se tratar de bem indivisível, o bem será alienado em sua integralidade, vez que o coproprietário não responde pela execução, podendo dispor do bem como lhe convir, sendo-lhe prejudicial a existência de constrição sobre sua quota parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas (caso a parte não seja beneficiária de justiça gratuita), cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 11/01/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 220.560 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em nome de José Coffoni, José Roberto Coffoni, casado com Niuce Trevisan Coffoni, Sérgio José Coffoni, casado com Yara Cristina Ferrero Coffoni, Cláudio José Coffoni, casado com Christiane Colombo Coffoni e Rita de Cássia Coffoni (fls. 104/109). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvelque for de propriedade dos executados, Yara Cristina Ferrero Coffoni e Sérgio José Coffoni, que corresponde, no total, a 1/8 do imóvel, porém, por se tratar de bem indivisível, o bem será alienado em sua integralidade, vez que o coproprietário não responde pela execução, podendo dispor do bem como lhe convir, sendo-lhe prejudicial a existência de constrição sobre sua quota parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas (caso a parte não seja beneficiária de justiça gratuita), cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40013128-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2022 19:27 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 96/97: O portal registradores.Onr.Org.Br, ao qual o exequente realizou a consulta, permite sejam obtidas tanto arquivo para simples consulta, como é o caso da matrícula já juntada aos autos (atente a parte que a própria marca d'água do documento tem a inscrição "para simples consulta não vale como certidão"), e a cópia da certidão de matrícula, este sim documento que tem valor de prova documental, nos termos do inciso III do art. 425, do Código de Processo Civil. Ressalto desde já que o documento juntado, de fls. 90/92, não pode ser tido como certidão com base no inciso VI do mesmo artigo pois há exigência de forma especial em lei, conforme arts. 17 e seguintes da Lei nº 6.015 de 1973, de forma que não há como ser suprido a exigência da forma, nos termos do art. 406 do Código de Processo Civil. Portanto, reitero os termos retro. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 15/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 96/97: O portal registradores.Onr.Org.Br, ao qual o exequente realizou a consulta, permite sejam obtidas tanto arquivo para simples consulta, como é o caso da matrícula já juntada aos autos (atente a parte que a própria marca d'água do documento tem a inscrição "para simples consulta não vale como certidão"), e a cópia da certidão de matrícula, este sim documento que tem valor de prova documental, nos termos do inciso III do art. 425, do Código de Processo Civil. Ressalto desde já que o documento juntado, de fls. 90/92, não pode ser tido como certidão com base no inciso VI do mesmo artigo pois há exigência de forma especial em lei, conforme arts. 17 e seguintes da Lei nº 6.015 de 1973, de forma que não há como ser suprido a exigência da forma, nos termos do art. 406 do Código de Processo Civil. Portanto, reitero os termos retro. Int. |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2021 Data da Disponibilização: 09/12/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 Página: 630 |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42046011-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 15:24 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 86/87: 1 - Indefiro pedido de expedição de novo ofício à Receita Federal para diligenciar a qual conta bancária foi transferida a restituição de imposto de renda dos executados. O sistema SISBAJUD envia ordem direta a todas as intituições financeiras em que existem cadastro da pessoa indicada, ou seja, todas as contas bancárias de titularidade dos executados já foram consultadas com relação à existência de saldo disponível. Ainda que a conta indicada seja de titularidade de terceiro, a pretensão da parte exequente viola sigilo de dados bancários, de natureza constitucional, cuja quebra só é permitida em investigações criminais e instruções penais, o que não é o caso. 2 - Indefiro pedido de penhora de quotas sociais de titularidade do executado, tendo em vista que medidas relativas à penhora de quotas e/ou de seus dividendos possuem caráter residual. 3 - Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Matrícula atualizada do imóvel (com valor de certidão); Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 07/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 86/87: 1 - Indefiro pedido de expedição de novo ofício à Receita Federal para diligenciar a qual conta bancária foi transferida a restituição de imposto de renda dos executados. O sistema SISBAJUD envia ordem direta a todas as intituições financeiras em que existem cadastro da pessoa indicada, ou seja, todas as contas bancárias de titularidade dos executados já foram consultadas com relação à existência de saldo disponível. Ainda que a conta indicada seja de titularidade de terceiro, a pretensão da parte exequente viola sigilo de dados bancários, de natureza constitucional, cuja quebra só é permitida em investigações criminais e instruções penais, o que não é o caso. 2 - Indefiro pedido de penhora de quotas sociais de titularidade do executado, tendo em vista que medidas relativas à penhora de quotas e/ou de seus dividendos possuem caráter residual. 3 - Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Matrícula atualizada do imóvel (com valor de certidão); Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. Int. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41905392-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 10:53 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 Página: 594 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca do ofício recebido, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 08/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do ofício recebido, no prazo de 10 dias. |
| 08/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2021 |
Ofício Juntado
|
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41766579-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 18:49 |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 461 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a pesquisa de créditos eventualmente existentes em favor da parte executada, bem como a penhora destes, decorrentes de restituição de tributos, perante a Receita Federal do Brasil e a Fazenda do Estado de São Paulo. Executado: Yara Cristina Ferrero Coffoni e Sergio Jose Coffoni - CPF/CNPJ: 116.482.728-60 e 091.023.078-12. Servirá esta decisão como ofício a ser protocolado pela parte interessada perante a Delegacia Especializada da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras e perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O protocolo de tais ofícios deve ser comprovado nos autos pela parte no prazo de cinco dias, e as respostas ao ofício devem ser encaminhadas diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer meios para tal. 2. Após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, até o limite do valor da dívida, a ser cumprido no endereço da parte executada, devendo a penhora recair, preferencialmente, sobre os veículos. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 14/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro a pesquisa de créditos eventualmente existentes em favor da parte executada, bem como a penhora destes, decorrentes de restituição de tributos, perante a Receita Federal do Brasil e a Fazenda do Estado de São Paulo. Executado: Yara Cristina Ferrero Coffoni e Sergio Jose Coffoni - CPF/CNPJ: 116.482.728-60 e 091.023.078-12. Servirá esta decisão como ofício a ser protocolado pela parte interessada perante a Delegacia Especializada da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras e perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O protocolo de tais ofícios deve ser comprovado nos autos pela parte no prazo de cinco dias, e as respostas ao ofício devem ser encaminhadas diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer meios para tal. 2. Após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, até o limite do valor da dívida, a ser cumprido no endereço da parte executada, devendo a penhora recair, preferencialmente, sobre os veículos. Int. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41693745-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 09:05 |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 504 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 60/61: Indefiro a penhora de salário da executada. Embora possível a penhora de verbas de natureza alimentar, esta é exceção aplicável apenas nos casos em que a medida não causará prejuízo à subsistência da pessoa ou de sua família e, conforme os documentos juntados aos autos, a executada recebe salário mensal aproximado de R$ 3.600,00, o que certamente seria suficiente para lhe infligir prejuízo muito severo, ainda que se não fosse levada em conta o atual cenário econômico do país. Também indefiro pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens encontrados na residência da executada, tendo em vista que inexistem provas nos autos de que a executada possua bens de expressivo valor monetário. Manifeste-se a parte em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 30/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 60/61: Indefiro a penhora de salário da executada. Embora possível a penhora de verbas de natureza alimentar, esta é exceção aplicável apenas nos casos em que a medida não causará prejuízo à subsistência da pessoa ou de sua família e, conforme os documentos juntados aos autos, a executada recebe salário mensal aproximado de R$ 3.600,00, o que certamente seria suficiente para lhe infligir prejuízo muito severo, ainda que se não fosse levada em conta o atual cenário econômico do país. Também indefiro pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens encontrados na residência da executada, tendo em vista que inexistem provas nos autos de que a executada possua bens de expressivo valor monetário. Manifeste-se a parte em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil. Int. |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 542 |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41613601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2021 16:48 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2021 Teor do ato: Ciência do resultado da pesquisa por bens via INFOJUD. Ciência ainda das restrições veiculares registradas via RENAJUD. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 28/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado da pesquisa por bens via INFOJUD. Ciência ainda das restrições veiculares registradas via RENAJUD. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. |
| 28/09/2021 |
Documento Juntado
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| 28/09/2021 |
Documento Juntado
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| 28/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 Página: 525 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a busca da cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício, via INFOJUD. Defiro, ainda, a pesquisa de veículos, via Renajud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Executado: Yara Cristina Ferrero Coffoni e Sergio Jose Coffoni - CPF/CNPJ: 116.482.728-60 e 091.023.078-12. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 23/09/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a busca da cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício, via INFOJUD. Defiro, ainda, a pesquisa de veículos, via Renajud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Executado: Yara Cristina Ferrero Coffoni e Sergio Jose Coffoni - CPF/CNPJ: 116.482.728-60 e 091.023.078-12. Int. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41574656-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 11:34 |
| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 Página: 404 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2021 Teor do ato: Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), primeiramente, providencie a parte interessada, no prazo de dez dias: O recolhimento da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (R$ 16,00 por CPF/CNPJ, por diligência). Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 02/09/2021 |
Ato ordinatório
Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), primeiramente, providencie a parte interessada, no prazo de dez dias: O recolhimento da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (R$ 16,00 por CPF/CNPJ, por diligência). |
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41451621-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 18:55 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 561 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD. Valor: R$ 134.642,35. Executado(s): Yara Cristina Ferrero Coffoni e Sergio Jose Coffoni - CPF/CNPJ: 116.482.728-60 e 091.023.078-12. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 828 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2021 Teor do ato: Conforme cópia anexada aos autos, a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi infrutífera, inexistindo valores a serem objeto de constrição judicial. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 26/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme cópia anexada aos autos, a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi infrutífera, inexistindo valores a serem objeto de constrição judicial. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. |
| 15/08/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD. Valor: R$ 134.642,35. Executado(s): Yara Cristina Ferrero Coffoni e Sergio Jose Coffoni - CPF/CNPJ: 116.482.728-60 e 091.023.078-12. Int. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41295035-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 14:56 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 525 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 28/07/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287391603TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Sergio Jose Coffoni Diligência : 25/05/2021 |
| 29/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287391594TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Yara Cristina Ferrero Coffoni Diligência : 25/05/2021 |
| 12/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 12/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 07/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40618167-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 17:41 |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 508 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Determina o artigo 513, do Código de Processo Civil, que a intimação do devedor para cumprir a sentença será feita por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública, quando não tiver procurador constituído nos autos (revel) ou, ainda, quando o requerimento para cumprimento de sentença for deduzido um ano após o trânsito em julgado da sentença. A intimação deve ser encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil, quanto ao seu aperfeiçoamento. Portanto, para viabilizar a intimação da parte executada, no prazo de quinze dias, junte a parte exequente comprovante de recolhimento de custas, deferida desde já a expedição da carta ante cumprimento. Advogados(s): Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP), Thiago Ferrari Diegues (OAB 400221/SP) |
| 06/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Determina o artigo 513, do Código de Processo Civil, que a intimação do devedor para cumprir a sentença será feita por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública, quando não tiver procurador constituído nos autos (revel) ou, ainda, quando o requerimento para cumprimento de sentença for deduzido um ano após o trânsito em julgado da sentença. A intimação deve ser encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil, quanto ao seu aperfeiçoamento. Portanto, para viabilizar a intimação da parte executada, no prazo de quinze dias, junte a parte exequente comprovante de recolhimento de custas, deferida desde já a expedição da carta ante cumprimento. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1064738-10.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Petições Diversas |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/01/2022 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/02/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 09/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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