Reqte |
André Castilho - Sociedade de Advogados
Advogado: André Castilho |
Reqdo | Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda |
Data | Movimento |
---|---|
13/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
13/07/2021 |
Expedição de documento
CERTIDÃO - EXTINÇÃO E ARQUIVO |
14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 842/857 |
12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de incidente para desconsideração da personalidade jurídica visando atingir os sócios da executada Gafisa S/A, alegando a parte exequente que tenta receber seu crédito, sem sucesso, pois inexistem bens penhoráveis, não tendo a sociedade indicado qualquer bem à penhora. É o relatório. DECIDO. 2. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Da análise do citado dispositivo legal, a doutrina preconiza que o legislador civilista adotou a teoria maior da desconsideração, a qual difere da teoria menor, porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também a prova de requisitos legais específicos, ou seja, exige-se aqui, além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Conforme entendimento do STJ, firmado pela sua 2ª Seção, o encerramento das atividades empresariais, conquanto irregular, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que, conforme a teoria maior adotada pelo art. 50, do CC, faz-se necessária a prova específica do abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos (STJ, 2ª Seção, EREsp1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/12/2014). Tal entendimento não foi alterado e segue sendo aplicado pelo STJ (REsp 1.686.162/SP, REsp 1.838.009/RJ, REsp 1.768.459/SP, todos julgados em 2019). Aqui, ausente prova ou mesmo indício do abuso, não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica. A prova, aliás, competia à parte exequente, que se limitou a alegar a ausência de bens penhoráveis, sem comprovar, especificamente, a confusão patrimonial ou o abuso, possibilitando o indeferimento liminar do pedido, como já teve oportunidade de se manifestar a respeito o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Inocorrência Decisão fundamentada na ausência de demonstração dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (...) A ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, acarreta a consequência do indeferimento desta pretensão, inexistindo qualquer surpresa nesta deliberação judicial Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa Recurso improvido, neste aspecto. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Não foram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial Executados que foram citados e tiveram bens penhorados - Não foram realizadas tentativas de localização de bens em nome dos executados por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD - Não ficou comprovado, de plano, o desvio de finalidade, confusão patrimonial, demonstração da inexistência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada - Não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ressalvada a possibilidade de reiteração desta pretensão, após o cumprimento dos pressupostos legais que autorizam tal medida excepcional Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2215464-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020, grifos adicionais). É necessário caracterizar a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, ainda que de forma indiciária, não bastando a mera limitação ao ressarcimento, mesmo porque a legislação pátria prevê a execução frustrada (art. 921, III, do CPC). Frise-se que a mera transferência ou o mero encerramento das atividades empresariais não é causa suficiente à desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando ausente comprovação dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Não obstante, a despeito do quanto alegado pela parte exequente, não há sequer indicativos da existência real de insuficiência de recursos da sociedade executada, pois sequer tentado, no cumprimento, a constrição de ativos financeiros, já que o feito encontra-se, ainda, na sua fase de formação processual. Aliás, no cumprimento de sentença inicial houve indicação de bem à penhora. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 136, do CPC, INDEFIRO o pedido. Custas e despesas processuais pela exequente, sem honorários, haja vista tratar-se de incidente processual que não encerrou o processo principal. 5. Prossiga-se no cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP) |
09/04/2021 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. 1. Cuida-se de incidente para desconsideração da personalidade jurídica visando atingir os sócios da executada Gafisa S/A, alegando a parte exequente que tenta receber seu crédito, sem sucesso, pois inexistem bens penhoráveis, não tendo a sociedade indicado qualquer bem à penhora. É o relatório. DECIDO. 2. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Da análise do citado dispositivo legal, a doutrina preconiza que o legislador civilista adotou a teoria maior da desconsideração, a qual difere da teoria menor, porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também a prova de requisitos legais específicos, ou seja, exige-se aqui, além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Conforme entendimento do STJ, firmado pela sua 2ª Seção, o encerramento das atividades empresariais, conquanto irregular, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que, conforme a teoria maior adotada pelo art. 50, do CC, faz-se necessária a prova específica do abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos (STJ, 2ª Seção, EREsp1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/12/2014). Tal entendimento não foi alterado e segue sendo aplicado pelo STJ (REsp 1.686.162/SP, REsp 1.838.009/RJ, REsp 1.768.459/SP, todos julgados em 2019). Aqui, ausente prova ou mesmo indício do abuso, não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica. A prova, aliás, competia à parte exequente, que se limitou a alegar a ausência de bens penhoráveis, sem comprovar, especificamente, a confusão patrimonial ou o abuso, possibilitando o indeferimento liminar do pedido, como já teve oportunidade de se manifestar a respeito o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Inocorrência Decisão fundamentada na ausência de demonstração dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (...) A ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, acarreta a consequência do indeferimento desta pretensão, inexistindo qualquer surpresa nesta deliberação judicial Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa Recurso improvido, neste aspecto. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Não foram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial Executados que foram citados e tiveram bens penhorados - Não foram realizadas tentativas de localização de bens em nome dos executados por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD - Não ficou comprovado, de plano, o desvio de finalidade, confusão patrimonial, demonstração da inexistência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada - Não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ressalvada a possibilidade de reiteração desta pretensão, após o cumprimento dos pressupostos legais que autorizam tal medida excepcional Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2215464-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020, grifos adicionais). É necessário caracterizar a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, ainda que de forma indiciária, não bastando a mera limitação ao ressarcimento, mesmo porque a legislação pátria prevê a execução frustrada (art. 921, III, do CPC). Frise-se que a mera transferência ou o mero encerramento das atividades empresariais não é causa suficiente à desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando ausente comprovação dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Não obstante, a despeito do quanto alegado pela parte exequente, não há sequer indicativos da existência real de insuficiência de recursos da sociedade executada, pois sequer tentado, no cumprimento, a constrição de ativos financeiros, já que o feito encontra-se, ainda, na sua fase de formação processual. Aliás, no cumprimento de sentença inicial houve indicação de bem à penhora. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 136, do CPC, INDEFIRO o pedido. Custas e despesas processuais pela exequente, sem honorários, haja vista tratar-se de incidente processual que não encerrou o processo principal. 5. Prossiga-se no cumprimento de sentença. Intime-se. |
13/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 |
Expedição de documento
CERTIDÃO - EXTINÇÃO E ARQUIVO |
14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 842/857 |
12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de incidente para desconsideração da personalidade jurídica visando atingir os sócios da executada Gafisa S/A, alegando a parte exequente que tenta receber seu crédito, sem sucesso, pois inexistem bens penhoráveis, não tendo a sociedade indicado qualquer bem à penhora. É o relatório. DECIDO. 2. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Da análise do citado dispositivo legal, a doutrina preconiza que o legislador civilista adotou a teoria maior da desconsideração, a qual difere da teoria menor, porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também a prova de requisitos legais específicos, ou seja, exige-se aqui, além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Conforme entendimento do STJ, firmado pela sua 2ª Seção, o encerramento das atividades empresariais, conquanto irregular, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que, conforme a teoria maior adotada pelo art. 50, do CC, faz-se necessária a prova específica do abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos (STJ, 2ª Seção, EREsp1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/12/2014). Tal entendimento não foi alterado e segue sendo aplicado pelo STJ (REsp 1.686.162/SP, REsp 1.838.009/RJ, REsp 1.768.459/SP, todos julgados em 2019). Aqui, ausente prova ou mesmo indício do abuso, não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica. A prova, aliás, competia à parte exequente, que se limitou a alegar a ausência de bens penhoráveis, sem comprovar, especificamente, a confusão patrimonial ou o abuso, possibilitando o indeferimento liminar do pedido, como já teve oportunidade de se manifestar a respeito o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Inocorrência Decisão fundamentada na ausência de demonstração dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (...) A ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, acarreta a consequência do indeferimento desta pretensão, inexistindo qualquer surpresa nesta deliberação judicial Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa Recurso improvido, neste aspecto. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Não foram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial Executados que foram citados e tiveram bens penhorados - Não foram realizadas tentativas de localização de bens em nome dos executados por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD - Não ficou comprovado, de plano, o desvio de finalidade, confusão patrimonial, demonstração da inexistência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada - Não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ressalvada a possibilidade de reiteração desta pretensão, após o cumprimento dos pressupostos legais que autorizam tal medida excepcional Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2215464-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020, grifos adicionais). É necessário caracterizar a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, ainda que de forma indiciária, não bastando a mera limitação ao ressarcimento, mesmo porque a legislação pátria prevê a execução frustrada (art. 921, III, do CPC). Frise-se que a mera transferência ou o mero encerramento das atividades empresariais não é causa suficiente à desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando ausente comprovação dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Não obstante, a despeito do quanto alegado pela parte exequente, não há sequer indicativos da existência real de insuficiência de recursos da sociedade executada, pois sequer tentado, no cumprimento, a constrição de ativos financeiros, já que o feito encontra-se, ainda, na sua fase de formação processual. Aliás, no cumprimento de sentença inicial houve indicação de bem à penhora. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 136, do CPC, INDEFIRO o pedido. Custas e despesas processuais pela exequente, sem honorários, haja vista tratar-se de incidente processual que não encerrou o processo principal. 5. Prossiga-se no cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP) |
09/04/2021 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. 1. Cuida-se de incidente para desconsideração da personalidade jurídica visando atingir os sócios da executada Gafisa S/A, alegando a parte exequente que tenta receber seu crédito, sem sucesso, pois inexistem bens penhoráveis, não tendo a sociedade indicado qualquer bem à penhora. É o relatório. DECIDO. 2. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Da análise do citado dispositivo legal, a doutrina preconiza que o legislador civilista adotou a teoria maior da desconsideração, a qual difere da teoria menor, porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também a prova de requisitos legais específicos, ou seja, exige-se aqui, além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Conforme entendimento do STJ, firmado pela sua 2ª Seção, o encerramento das atividades empresariais, conquanto irregular, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que, conforme a teoria maior adotada pelo art. 50, do CC, faz-se necessária a prova específica do abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos (STJ, 2ª Seção, EREsp1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/12/2014). Tal entendimento não foi alterado e segue sendo aplicado pelo STJ (REsp 1.686.162/SP, REsp 1.838.009/RJ, REsp 1.768.459/SP, todos julgados em 2019). Aqui, ausente prova ou mesmo indício do abuso, não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica. A prova, aliás, competia à parte exequente, que se limitou a alegar a ausência de bens penhoráveis, sem comprovar, especificamente, a confusão patrimonial ou o abuso, possibilitando o indeferimento liminar do pedido, como já teve oportunidade de se manifestar a respeito o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Inocorrência Decisão fundamentada na ausência de demonstração dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (...) A ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, acarreta a consequência do indeferimento desta pretensão, inexistindo qualquer surpresa nesta deliberação judicial Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa Recurso improvido, neste aspecto. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Não foram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial Executados que foram citados e tiveram bens penhorados - Não foram realizadas tentativas de localização de bens em nome dos executados por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD - Não ficou comprovado, de plano, o desvio de finalidade, confusão patrimonial, demonstração da inexistência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada - Não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ressalvada a possibilidade de reiteração desta pretensão, após o cumprimento dos pressupostos legais que autorizam tal medida excepcional Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2215464-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020, grifos adicionais). É necessário caracterizar a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, ainda que de forma indiciária, não bastando a mera limitação ao ressarcimento, mesmo porque a legislação pátria prevê a execução frustrada (art. 921, III, do CPC). Frise-se que a mera transferência ou o mero encerramento das atividades empresariais não é causa suficiente à desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando ausente comprovação dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Não obstante, a despeito do quanto alegado pela parte exequente, não há sequer indicativos da existência real de insuficiência de recursos da sociedade executada, pois sequer tentado, no cumprimento, a constrição de ativos financeiros, já que o feito encontra-se, ainda, na sua fase de formação processual. Aliás, no cumprimento de sentença inicial houve indicação de bem à penhora. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 136, do CPC, INDEFIRO o pedido. Custas e despesas processuais pela exequente, sem honorários, haja vista tratar-se de incidente processual que não encerrou o processo principal. 5. Prossiga-se no cumprimento de sentença. Intime-se. |
07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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07/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1056266-25.2016.8.26.0100 |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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