Reqte |
Roberto Monteiro dos Santos
Advogado: André Castilho |
Reqdo |
Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
Data | Movimento |
---|---|
10/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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10/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 315: Aguarde-se em arquivo provisório o julgamento do agravo em recurso especial, o que deverá ser informado pelo interessado. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB 310302/SP), Gabriela Cristina Monteiro (OAB 390208/SP), Beatriz Peralva Avella (OAB 434617/SP) |
05/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 315: Aguarde-se em arquivo provisório o julgamento do agravo em recurso especial, o que deverá ser informado pelo interessado. Intime-se. |
10/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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10/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 315: Aguarde-se em arquivo provisório o julgamento do agravo em recurso especial, o que deverá ser informado pelo interessado. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB 310302/SP), Gabriela Cristina Monteiro (OAB 390208/SP), Beatriz Peralva Avella (OAB 434617/SP) |
05/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 315: Aguarde-se em arquivo provisório o julgamento do agravo em recurso especial, o que deverá ser informado pelo interessado. Intime-se. |
05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41349449-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 14:35 |
16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2023 Teor do ato: Informar sobre o julgamento do recurso que tramita na segunda instância. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Observe-se que em decorrência da Lei nº 16.897, de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. o. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB 310302/SP), Gabriela Cristina Monteiro (OAB 390208/SP), Beatriz Peralva Avella (OAB 434617/SP) |
15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informar sobre o julgamento do recurso que tramita na segunda instância. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Observe-se que em decorrência da Lei nº 16.897, de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. o. |
06/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
15/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 291/305: Em consulta ao portal e-SAJ, verifiquei que foi negado provimento ao recurso interposto, estando pendente a análise de embargos de declaração: "Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão recorrida que acolheu o incidente em relação à pessoa jurídica ora Agravante.Insurgência. Não acolhimento. Ação fundada em relação de consumo. Aplicação da teoria menor, por incidência das disposições do CDC. Cumprimento de julgado que já tramita há mais de dois anos e no qual já foram realizadas diversas tentativas sem êxito na localização de bens em nome da devedora originária. Documentos colacionados pelos Exequentes que corroboram a confusão patrimonial entre a Executada originária e a ora Agravante. Decisão mantida.Recurso não provido" (AI n. 198118-19.2022.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador JOÃO PAZINE NETO, j. 20.9.2022). 2. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser informado pelo interessado, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB 310302/SP), Gabriela Cristina Monteiro (OAB 390208/SP), Beatriz Peralva Avella (OAB 434617/SP) |
14/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 291/305: Em consulta ao portal e-SAJ, verifiquei que foi negado provimento ao recurso interposto, estando pendente a análise de embargos de declaração: "Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão recorrida que acolheu o incidente em relação à pessoa jurídica ora Agravante.Insurgência. Não acolhimento. Ação fundada em relação de consumo. Aplicação da teoria menor, por incidência das disposições do CDC. Cumprimento de julgado que já tramita há mais de dois anos e no qual já foram realizadas diversas tentativas sem êxito na localização de bens em nome da devedora originária. Documentos colacionados pelos Exequentes que corroboram a confusão patrimonial entre a Executada originária e a ora Agravante. Decisão mantida.Recurso não provido" (AI n. 198118-19.2022.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador JOÃO PAZINE NETO, j. 20.9.2022). 2. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser informado pelo interessado, ao arquivo. Intime-se. |
13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41516699-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 11:05 |
29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41512439-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 17:35 |
02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de incidente para desconsideração da personalidade jurídica visando atingir os sócios da executada Gafisa S/A, alegando a parte exequente que o cumprimento de sentença encontra-se inviabilizado, pois a executada não possui bens garantidores da execução. Assevera que diversos meios foram tentados para localizar bens em nome da executada, tendo esta, inclusive, se negado a nomear bens à penhora. Pede a inclusão de Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda, Novum Directiones - Investimentos e Participações Em Empreendimentos Imobiliários S/a, Andre Luis Ackermann (Diretor e Diretor Financeiro da GAFISA S/A), Ian Masini Monteiro de Andrade (Diretor e Administrador da GAFISA SPE-133), Saulo de Aquino Nunes Filho (Diretor Executivo de Operações - GAFISA S/A). O incidente foi liminarmente indeferido, decisão contra a qual a parte exequente interpôs agravo de instrumento, provido. Os réus foram citados e contestaram o feito. Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Novum Directiones - Investimentos e Participações Em Empreendimentos Imobiliários S/a alegaram que SPE-133 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. se qualifica como Sociedade de Propósito Específico e, portanto, se trata de empresa criada com um objeto específico, cuja atividade é restrita e delimitada no momento de sua criação, motivo pelo qual o mero fato de a Executada GAFISA S.A. integrar o quadro societário da Requerida em questão não basta para configurar abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e/ou pela confusão patrimonial, visto que a constituição e operação de Sociedades de Propósito Específico. Já Novum Directiones - Investimentos e Participações Em Empreendimentos Imobiliários S/a é holding de instituição não financeira, criada especificamente para a administração de alguns empreendimentos. Sua finalidade, portanto, é facilitar a obtenção de recursos com o único propósito de assegurar o desenvolvimento das obras e respectiva entrega das unidades vendidas a seus respectivos compradores, tudo isso mediante a satisfação dos investidores e financiadores essenciais à concretização do negócio, sem relação com a executada. Impugna a desconsideração, ao argumento de que a mera insolvência não é suficiente para deferir o pedido. Andre Luis Ackermann, Ian Masini Monteiro de Andrade e Saulo de Aquino alegam que houve indicação de bem à penhora, cuja recusa se deu mesmo com a concordância da proprietária do bem. Aduzem que não estão presentes os requisitos para a desconsideração, pois não há evidência concreta da insolvência e inexiste prova da prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dizem que, por serem diretores da Executada, o atingimento dos bens pessoais dos Requeridos dependeria da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, ausentes no caso. Saulo, por sua vez, sequer ocupa cargo de direção atualmente. A parte exequente se manifestou sobre as contestações. Instadas as partes a especificarem provas, requereram o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. 2. O pedido se acha devidamente instruído e as próprias partes dispensaram a realização de outras provas. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Da análise do citado dispositivo legal, a doutrina preconiza que o legislador civilista adotou a teoria maior da desconsideração, a qual difere da teoria menor, porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também a prova de requisitos legais específicos, ou seja, exige-se aqui, além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Nenhuma dessas provas veio aos autos, além da própria insolvência, consistente na ausência de bens em nome da executada constantes de registros públicos (BacenJud, RenaJud, InfoJud etc.). Outrossim, conforme entendimento do STJ, firmado pela sua 2ª Seção, o encerramento das atividades empresariais, conquanto irregular, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que, conforme a teoria maior adotada pelo art. 50, do CC, faz-se necessária a prova específica do abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos (STJ, 2ª Seção, EREsp1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/12/2014). Tal entendimento não foi alterado e segue sendo aplicado pelo STJ (REsp 1.686.162/SP, REsp 1.838.009/RJ, REsp 1.768.459/SP, todos julgados em 2019). Anoto que, no tocante aos desconsiderandos Andre Luis Ackermann, Ian Masini Monteiro de Andrade e Saulo de Aquino, aplicável o art. 50, CC. Aqui, conquanto indiciário do abuso de personalidade jurídica imputável a sócios e administradores, tal cenário não se revela suficiente à sua caracterização, nos termos da definição legal (art. 50, CC). Nesse passo, ao cabo do procedimento não ficou evidenciado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não tendo a parte exequente se desincumbido de especificar e comprovar atos concretos nesse sentido, o que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Não há indicação específica, por exemplo, de transferências patrimoniais aos sócios/administradores desconsiderandos, de utilização de suas contas bancárias para movimentação alheia, de sua interposta atuação em negócios da executada atos que, em tese, poderiam configurar simbiose ilícita entre patrimônios ou consecução de finalidades estranhas ao objeto social. Descabida, assim, a pretendida extensão da responsabilidade em relação a eles. Em contrapartida, no que tange às sociedades desconsiderandas, trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o art. 28, do CDC, bem como entendimento consolidado do STJ, segundo o qual, de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC (Terceira Turma, REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 29.06.2018). Aqui, a pretensão é de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que se sedimenta sobre as mesmas bases das teorias acima expostas. É medida excepcional e admite-se nas hipóteses em que a pessoa física, com o escopo de não responder por suas obrigações ou de prejudicar direitos, transfere seu patrimônio à pessoa jurídica. Trata-se da outra face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que, em decorrência do abuso por parte do sócio sobre a personalidade jurídica da sociedade, por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, esta é desconsiderada para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens próprios da empresa. Em outras palavras, a desconstituição inversa da personalidade jurídica será cabível quando o sócio, de maneira fraudulenta, se utiliza do véu da personalidade jurídica da sociedade empresária para frustrar a satisfação de seus débitos, nos termos do disposto no artigo 50, do Código Civil, ou do art. 28, CDC, como é o caso. Não há, verdadeiramente, prova da má administração; porém os documentos juntados bem comprovam que a personalidade jurídica da executada tornou-se obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte exequente, consumidora. Como se vê e já adiantado , todas as pesquisas por bens retornaram infrutíferas e o bem oferecido encontra-se em nome de terceiro e foi rejeitado pela parte exequente, o que permite concluir, com segurança, que ela se encaminha à insolvência. Entretanto, os juntados comprovam que apenas Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda tem como sócia a executada, não Novum Directiones - Investimentos e Participações Em Empreendimentos Imobiliários S/a (fls. 18/23). A partir daí, ausente comprovação de relação entre a executada e Novum, não há falar-se em desconsideração. Quanto a Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda, é incontroverso que ela efetuou recolhimentos em favor da executada (fls. 24/33), incluídos pagamentos tributários (fls. 34/4). Em contestação, a desconsideranda não logrou justificar tais dispêndios, o que permite concluir, em conjunto com a frustrada busca por ativos financeiros em nome da executada, que movimentações financeiras desta última vêm sendo realizadas por intermédio daquela, sob o indisfarçável escopo de blindar o patrimônio da controladora mediante esvaziamento de suas contas bancárias. A prática configura, à evidência, confusão patrimonial (art. 50, § 2º, CC). A satisfação integral da obrigação vem sendo obstruída pelas referidas práticas ilícitas, submetendo o direito da credora a espera que atende tão somente à conveniência da devedora. Não fossem tais expedientes escusos, e dada a suposta saúde financeira da executada, o crédito já estaria satisfeito, como haveria de ser. Assim, excepcionalmente, constatada a limitação ao ressarcimento, de rigor o acolhimento do pedido apenas em relação a Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda.. 3. Ante o exposto, rejeito incidente de desconsideração de personalidade jurídica em relação a Andre Luis Ackermann, Ian Masini Monteiro de Andrade, Saulo de Aquino e Novum Directiones - Investimentos e Participações Em Empreendimentos Imobiliários S/a e acolho-o em relação a Gafisa SPE 133 Empreendimentos Imobiliários Ltda., para sua inclusão no polo passivo da execução, o que a Serventia providenciará após a preclusão da presente decisão. Sem custas ou honorários, diante da ausência de previsão legal (STJ, AgInt no REsp n. 1.933.606/SP, REsp n. 1.943.831/SP, AgInt no AREsp n. 1.745.989/PR, AgInt no AREsp n. 1.691.479/SP). 4. Diga a parte exequente, no processo principal, em termos de prosseguimento, em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB 310302/SP), Gabriela Cristina Monteiro (OAB 390208/SP), Beatriz Peralva Avella (OAB 434617/SP) |
01/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cuida-se de incidente para desconsideração da personalidade jurídica visando atingir os sócios da executada Gafisa S/A, alegando a parte exequente que o cumprimento de sentença encontra-se inviabilizado, pois a executada não possui bens garantidores da execução. Assevera que diversos meios foram tentados para localizar bens em nome da executada, tendo esta, inclusive, se negado a nomear bens à penhora. Pede a inclusão de Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda, Novum Directiones - Investimentos e Participações Em Empreendimentos Imobiliários S/a, Andre Luis Ackermann (Diretor e Diretor Financeiro da GAFISA S/A), Ian Masini Monteiro de Andrade (Diretor e Administrador da GAFISA SPE-133), Saulo de Aquino Nunes Filho (Diretor Executivo de Operações - GAFISA S/A). O incidente foi liminarmente indeferido, decisão contra a qual a parte exequente interpôs agravo de instrumento, provido. Os réus foram citados e contestaram o feito. Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Novum Directiones - Investimentos e Participações Em Empreendimentos Imobiliários S/a alegaram que SPE-133 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. se qualifica como Sociedade de Propósito Específico e, portanto, se trata de empresa criada com um objeto específico, cuja atividade é restrita e delimitada no momento de sua criação, motivo pelo qual o mero fato de a Executada GAFISA S.A. integrar o quadro societário da Requerida em questão não basta para configurar abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e/ou pela confusão patrimonial, visto que a constituição e operação de Sociedades de Propósito Específico. Já Novum Directiones - Investimentos e Participações Em Empreendimentos Imobiliários S/a é holding de instituição não financeira, criada especificamente para a administração de alguns empreendimentos. Sua finalidade, portanto, é facilitar a obtenção de recursos com o único propósito de assegurar o desenvolvimento das obras e respectiva entrega das unidades vendidas a seus respectivos compradores, tudo isso mediante a satisfação dos investidores e financiadores essenciais à concretização do negócio, sem relação com a executada. Impugna a desconsideração, ao argumento de que a mera insolvência não é suficiente para deferir o pedido. Andre Luis Ackermann, Ian Masini Monteiro de Andrade e Saulo de Aquino alegam que houve indicação de bem à penhora, cuja recusa se deu mesmo com a concordância da proprietária do bem. Aduzem que não estão presentes os requisitos para a desconsideração, pois não há evidência concreta da insolvência e inexiste prova da prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dizem que, por serem diretores da Executada, o atingimento dos bens pessoais dos Requeridos dependeria da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, ausentes no caso. Saulo, por sua vez, sequer ocupa cargo de direção atualmente. A parte exequente se manifestou sobre as contestações. Instadas as partes a especificarem provas, requereram o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. 2. O pedido se acha devidamente instruído e as próprias partes dispensaram a realização de outras provas. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Da análise do citado dispositivo legal, a doutrina preconiza que o legislador civilista adotou a teoria maior da desconsideração, a qual difere da teoria menor, porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também a prova de requisitos legais específicos, ou seja, exige-se aqui, além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Nenhuma dessas provas veio aos autos, além da própria insolvência, consistente na ausência de bens em nome da executada constantes de registros públicos (BacenJud, RenaJud, InfoJud etc.). Outrossim, conforme entendimento do STJ, firmado pela sua 2ª Seção, o encerramento das atividades empresariais, conquanto irregular, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que, conforme a teoria maior adotada pelo art. 50, do CC, faz-se necessária a prova específica do abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos (STJ, 2ª Seção, EREsp1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/12/2014). Tal entendimento não foi alterado e segue sendo aplicado pelo STJ (REsp 1.686.162/SP, REsp 1.838.009/RJ, REsp 1.768.459/SP, todos julgados em 2019). Anoto que, no tocante aos desconsiderandos Andre Luis Ackermann, Ian Masini Monteiro de Andrade e Saulo de Aquino, aplicável o art. 50, CC. Aqui, conquanto indiciário do abuso de personalidade jurídica imputável a sócios e administradores, tal cenário não se revela suficiente à sua caracterização, nos termos da definição legal (art. 50, CC). Nesse passo, ao cabo do procedimento não ficou evidenciado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não tendo a parte exequente se desincumbido de especificar e comprovar atos concretos nesse sentido, o que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Não há indicação específica, por exemplo, de transferências patrimoniais aos sócios/administradores desconsiderandos, de utilização de suas contas bancárias para movimentação alheia, de sua interposta atuação em negócios da executada atos que, em tese, poderiam configurar simbiose ilícita entre patrimônios ou consecução de finalidades estranhas ao objeto social. Descabida, assim, a pretendida extensão da responsabilidade em relação a eles. Em contrapartida, no que tange às sociedades desconsiderandas, trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o art. 28, do CDC, bem como entendimento consolidado do STJ, segundo o qual, de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC (Terceira Turma, REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 29.06.2018). Aqui, a pretensão é de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que se sedimenta sobre as mesmas bases das teorias acima expostas. É medida excepcional e admite-se nas hipóteses em que a pessoa física, com o escopo de não responder por suas obrigações ou de prejudicar direitos, transfere seu patrimônio à pessoa jurídica. Trata-se da outra face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que, em decorrência do abuso por parte do sócio sobre a personalidade jurídica da sociedade, por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, esta é desconsiderada para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens próprios da empresa. Em outras palavras, a desconstituição inversa da personalidade jurídica será cabível quando o sócio, de maneira fraudulenta, se utiliza do véu da personalidade jurídica da sociedade empresária para frustrar a satisfação de seus débitos, nos termos do disposto no artigo 50, do Código Civil, ou do art. 28, CDC, como é o caso. Não há, verdadeiramente, prova da má administração; porém os documentos juntados bem comprovam que a personalidade jurídica da executada tornou-se obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte exequente, consumidora. Como se vê e já adiantado , todas as pesquisas por bens retornaram infrutíferas e o bem oferecido encontra-se em nome de terceiro e foi rejeitado pela parte exequente, o que permite concluir, com segurança, que ela se encaminha à insolvência. Entretanto, os juntados comprovam que apenas Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda tem como sócia a executada, não Novum Directiones - Investimentos e Participações Em Empreendimentos Imobiliários S/a (fls. 18/23). A partir daí, ausente comprovação de relação entre a executada e Novum, não há falar-se em desconsideração. Quanto a Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda, é incontroverso que ela efetuou recolhimentos em favor da executada (fls. 24/33), incluídos pagamentos tributários (fls. 34/4). Em contestação, a desconsideranda não logrou justificar tais dispêndios, o que permite concluir, em conjunto com a frustrada busca por ativos financeiros em nome da executada, que movimentações financeiras desta última vêm sendo realizadas por intermédio daquela, sob o indisfarçável escopo de blindar o patrimônio da controladora mediante esvaziamento de suas contas bancárias. A prática configura, à evidência, confusão patrimonial (art. 50, § 2º, CC). A satisfação integral da obrigação vem sendo obstruída pelas referidas práticas ilícitas, submetendo o direito da credora a espera que atende tão somente à conveniência da devedora. Não fossem tais expedientes escusos, e dada a suposta saúde financeira da executada, o crédito já estaria satisfeito, como haveria de ser. Assim, excepcionalmente, constatada a limitação ao ressarcimento, de rigor o acolhimento do pedido apenas em relação a Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda.. 3. Ante o exposto, rejeito incidente de desconsideração de personalidade jurídica em relação a Andre Luis Ackermann, Ian Masini Monteiro de Andrade, Saulo de Aquino e Novum Directiones - Investimentos e Participações Em Empreendimentos Imobiliários S/a e acolho-o em relação a Gafisa SPE 133 Empreendimentos Imobiliários Ltda., para sua inclusão no polo passivo da execução, o que a Serventia providenciará após a preclusão da presente decisão. Sem custas ou honorários, diante da ausência de previsão legal (STJ, AgInt no REsp n. 1.933.606/SP, REsp n. 1.943.831/SP, AgInt no AREsp n. 1.745.989/PR, AgInt no AREsp n. 1.691.479/SP). 4. Diga a parte exequente, no processo principal, em termos de prosseguimento, em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
29/07/2022 |
Conclusos para Sentença
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22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41044203-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 19:21 |
06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40936701-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 17:30 |
28/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 437, §1°, do CPC, ciência à parte requerida acerca dos documentos juntados pelos requerentes a fls. 214/248. Prazo: 15 dias. Após conclusos para julgamento do presente incidente. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB 310302/SP), Gabriela Cristina Monteiro (OAB 390208/SP), Beatriz Peralva Avella (OAB 434617/SP) |
27/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 437, §1°, do CPC, ciência à parte requerida acerca dos documentos juntados pelos requerentes a fls. 214/248. Prazo: 15 dias. Após conclusos para julgamento do presente incidente. Intime-se. |
26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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17/05/2022 |
Documento Juntado
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18/04/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40611453-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/04/2022 16:57 |
13/04/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40593609-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/04/2022 17:04 |
07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40553911-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2022 17:21 |
24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia. Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB 310302/SP), Gabriela Cristina Monteiro (OAB 390208/SP), Beatriz Peralva Avella (OAB 434617/SP) |
23/03/2022 |
Decisão
Vistos. Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia. Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário. Após, conclusos. Intimem-se. |
22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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21/03/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40430928-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2022 19:26 |
17/03/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40409864-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2022 16:18 |
26/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR389956708TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Saulo de Aquino Nunes Filho (Diretor Executivo de Operações - GAFISA S/A) Diligência : 16/02/2022 |
25/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR389956668TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andre Luis Ackermann (Diretor e Diretor Financeiro da GAFISA S/A) Diligência : 16/02/2022 |
25/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR389956141TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 16/02/2022 |
25/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR389956637TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ian Masini Monteiro de Andrade (Diretor e Administrador da GAFISA SPE-133) Diligência : 16/02/2022 |
25/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR389956186TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Novum Directiones - Investimentos e Participações Em Empreendimentos Imobiliários S/a. Diligência : 16/02/2022 |
11/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
11/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
11/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
11/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
11/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
02/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 510/520 |
27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Recebo o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Suspendo o curso do feito principal, devendo a zelosa Serventia proceder às anotações devidas, nos termos do Art. 134, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE carta para citação dos sócios da pessoa jurídica, nos termos do Art. 135, do Código de Processo Civil no endereço indicado à fl. 107. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP) |
27/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Recebo o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Suspendo o curso do feito principal, devendo a zelosa Serventia proceder às anotações devidas, nos termos do Art. 134, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE carta para citação dos sócios da pessoa jurídica, nos termos do Art. 135, do Código de Processo Civil no endereço indicado à fl. 107. Intime-se. |
26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41195031-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 17:38 |
01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 585/601 |
28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Mantém-se a decisão agravada (fls. 95/97), por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2) Ante o efeito suspensivo concedido (fls. 102), aguarde-se o julgamento do recurso, devendo ser comunicado nestes autos. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP) |
27/05/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. 1) Mantém-se a decisão agravada (fls. 95/97), por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2) Ante o efeito suspensivo concedido (fls. 102), aguarde-se o julgamento do recurso, devendo ser comunicado nestes autos. Intime-se. |
26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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26/05/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 540/555 |
12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de incidente para desconsideração da personalidade jurídica visando atingir os sócios da parte executada, alegando a parte exequente que tenta receber seu crédito, sem sucesso, pois inexistem bens penhoráveis, não tendo a sociedade indicado qualquer bem à penhora, além de ter sido dissolvida irregularmente. É o relatório. DECIDO. 2. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Da análise do citado dispositivo legal, a doutrina preconiza que o legislador civilista adotou a teoria maior da desconsideração, a qual difere da teoria menor, porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também a prova de requisitos legais específicos, ou seja, exige-se aqui, além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Conforme entendimento do STJ, firmado pela sua 2ª Seção, o encerramento das atividades empresariais, conquanto irregular, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que, conforme a teoria maior adotada pelo art. 50, do CC, faz-se necessária a prova específica do abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos (STJ, 2ª Seção, EREsp1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/12/2014). Tal entendimento não foi alterado e segue sendo aplicado pelo STJ (REsp 1.686.162/SP, REsp 1.838.009/RJ, REsp 1.768.459/SP, todos julgados em 2019). Aqui, ausente prova ou mesmo indício do abuso, não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica. A prova, aliás, competia à parte exequente, que se limitou a alegar a ausência de bens penhoráveis, sem comprovar, especificamente, a confusão patrimonial ou o abuso, possibilitando o indeferimento liminar do pedido, como já teve oportunidade de se manifestar a respeito o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Inocorrência Decisão fundamentada na ausência de demonstração dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (...) A ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, acarreta a consequência do indeferimento desta pretensão, inexistindo qualquer surpresa nesta deliberação judicial Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa Recurso improvido, neste aspecto. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Não foram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial Executados que foram citados e tiveram bens penhorados - Não foram realizadas tentativas de localização de bens em nome dos executados por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD - Não ficou comprovado, de plano, o desvio de finalidade, confusão patrimonial, demonstração da inexistência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada - Não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ressalvada a possibilidade de reiteração desta pretensão, após o cumprimento dos pressupostos legais que autorizam tal medida excepcional Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2215464-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020, grifos adicionais). É necessário caracterizar a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, ainda que de forma indiciária, não bastando a mera limitação ao ressarcimento, mesmo porque a legislação pátria prevê a execução frustrada (art. 921, III, do CPC). Frise-se que o mero encerramento das atividades empresariais não é causa suficiente à desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando ausente comprovação dos requisitos previstos no art. 50, do CC. E a parte autora sequer indica, pormenorizadamente, quais os atos que caracterizariam abuso ou desvio, até porque houve, nos autos principais, indicação de bem à penhora. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 136, do CPC, INDEFIRO o pedido. Sem custas ou honorários, haja vista tratar-se de incidente processual que não encerrou o processo principal. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP) |
11/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Cuida-se de incidente para desconsideração da personalidade jurídica visando atingir os sócios da parte executada, alegando a parte exequente que tenta receber seu crédito, sem sucesso, pois inexistem bens penhoráveis, não tendo a sociedade indicado qualquer bem à penhora, além de ter sido dissolvida irregularmente. É o relatório. DECIDO. 2. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Da análise do citado dispositivo legal, a doutrina preconiza que o legislador civilista adotou a teoria maior da desconsideração, a qual difere da teoria menor, porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também a prova de requisitos legais específicos, ou seja, exige-se aqui, além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Conforme entendimento do STJ, firmado pela sua 2ª Seção, o encerramento das atividades empresariais, conquanto irregular, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que, conforme a teoria maior adotada pelo art. 50, do CC, faz-se necessária a prova específica do abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos (STJ, 2ª Seção, EREsp1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/12/2014). Tal entendimento não foi alterado e segue sendo aplicado pelo STJ (REsp 1.686.162/SP, REsp 1.838.009/RJ, REsp 1.768.459/SP, todos julgados em 2019). Aqui, ausente prova ou mesmo indício do abuso, não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica. A prova, aliás, competia à parte exequente, que se limitou a alegar a ausência de bens penhoráveis, sem comprovar, especificamente, a confusão patrimonial ou o abuso, possibilitando o indeferimento liminar do pedido, como já teve oportunidade de se manifestar a respeito o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Inocorrência Decisão fundamentada na ausência de demonstração dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (...) A ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, acarreta a consequência do indeferimento desta pretensão, inexistindo qualquer surpresa nesta deliberação judicial Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa Recurso improvido, neste aspecto. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Não foram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial Executados que foram citados e tiveram bens penhorados - Não foram realizadas tentativas de localização de bens em nome dos executados por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD - Não ficou comprovado, de plano, o desvio de finalidade, confusão patrimonial, demonstração da inexistência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada - Não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ressalvada a possibilidade de reiteração desta pretensão, após o cumprimento dos pressupostos legais que autorizam tal medida excepcional Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2215464-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020, grifos adicionais). É necessário caracterizar a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, ainda que de forma indiciária, não bastando a mera limitação ao ressarcimento, mesmo porque a legislação pátria prevê a execução frustrada (art. 921, III, do CPC). Frise-se que o mero encerramento das atividades empresariais não é causa suficiente à desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando ausente comprovação dos requisitos previstos no art. 50, do CC. E a parte autora sequer indica, pormenorizadamente, quais os atos que caracterizariam abuso ou desvio, até porque houve, nos autos principais, indicação de bem à penhora. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 136, do CPC, INDEFIRO o pedido. Sem custas ou honorários, haja vista tratar-se de incidente processual que não encerrou o processo principal. Intime-se. |
10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1056266-25.2016.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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22/07/2021 |
Petições Diversas |
17/03/2022 |
Contestação |
21/03/2022 |
Contestação |
07/04/2022 |
Petição Intermediária |
13/04/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
18/04/2022 |
Indicação de Provas |
06/06/2022 |
Petições Diversas |
22/06/2022 |
Petições Diversas |
29/08/2022 |
Petições Diversas |
30/08/2022 |
Petições Diversas |
10/07/2023 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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