Incidente
Habilitação de Crédito (0020702-26.2021.8.26.0100) Cancelado
Assunto
Obrigações
Foro
Foro Central Cível
Vara
23ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Rodolfo Sander Koener
Advogado:  Normando Augusto Cavalcanti Junior  
Reqdo  Coop. de Trabalho P/ Conser. do Solo Meio-ambiente Desen. Agricola e Silvicul. -cotradasp
Advogado:  Manuel Antonio Angulo Lopez  
Advogado:  Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos  
Advogado:  Amadeu Roberto Garrido de Paula  
Advogado:  Bruno da Silva Vasconcelos  
Advogado:  Nilton Ezequiel da Costa  
Advogado:  Maicon Andrade Machado  
Advogado:  Hermano de Moura  
Advogado:  Rodrigo Angulo Lopez  

Movimentações

Data Movimento
08/11/2021 Incidente Processual Cancelado
x
08/11/2021 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
29/06/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 481/491
25/06/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0304/2021 Teor do ato: Trata-se de incidente "habilitação de crédito" instaurado em face da massa falida de Cootradasp - Cooperativa de Trabalho para a Conservação do Solo Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrícola e Silvicultura. Em síntese, narra a parte interessada que, a despeito da habilitação de seu crédito em incidente próprio, a devedora insolvente não efetuou o pagamento voluntário do crédito habilitado. Requer, assim, "intimação da executada para que efetue o pagamento, sob pena de atos de constrição. É o relatório. Decido. O incidente não comporta admissibilidade. O processo de insolvência civil da requerida (autos físicos nº 0213944-72.2006.8.26.0100) encontra-se em regular andamento, com administrador judicial nomeado e expectativa de oportuno rateamento entre os credores habilitados, na medida da realização dos ativos. De seu turno, a parte interessada admite que já promoveu a habilitação de seu crédito em incidente próprio, com trânsito em julgado da respectiva sentença. Embora incorretamente capitulado como Habilitação de Crédito em Insolvência Civil pelo patrono, é certo que o crédito já está habilitado e que o propósito transverso do presente incidente é a excussão individual em face de massa insolvente, o que é manifestamente descabido (art. 762, CPC/73; art. 1052, CPC/15). Demais disso, ad argumentandum, fosse o caso de requerimento de arrecadação de bem sonegado (art. 776. CPC/73), é certo que a petição deveria ser direcionada ao processo principal em que se processa a liquidação da massa respectiva. Ante o exposto, nego seguimento ao presente incidente. Excepcionalmente cadastrado nos sistemas para fins de intimação, fica o patrono da parte credor, Dr. Normando Augusto Cavalcanti Júnior, expressamente advertido de que novas distribuições injustificadas de incidente poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé (art. 80, V e VI, CPC). Promova-se, pois, o cancelamento do presente incidente/dependente com as cautelas e baixas de praxe. Advogados(s): Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB 138648/SP), Maicon Andrade Machado (OAB 235327/SP), Amadeu Roberto Garrido de Paula (OAB 40152/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Nilton Ezequiel da Costa (OAB 90841/SP), Hermano de Moura (OAB 307650/SP), Normando Augusto Cavalcanti Junior (OAB 13454/DF), Bruno da Silva Vasconcelos (OAB 33182/DF)
24/06/2021 Decisão
Trata-se de incidente "habilitação de crédito" instaurado em face da massa falida de Cootradasp - Cooperativa de Trabalho para a Conservação do Solo Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrícola e Silvicultura. Em síntese, narra a parte interessada que, a despeito da habilitação de seu crédito em incidente próprio, a devedora insolvente não efetuou o pagamento voluntário do crédito habilitado. Requer, assim, "intimação da executada para que efetue o pagamento, sob pena de atos de constrição. É o relatório. Decido. O incidente não comporta admissibilidade. O processo de insolvência civil da requerida (autos físicos nº 0213944-72.2006.8.26.0100) encontra-se em regular andamento, com administrador judicial nomeado e expectativa de oportuno rateamento entre os credores habilitados, na medida da realização dos ativos. De seu turno, a parte interessada admite que já promoveu a habilitação de seu crédito em incidente próprio, com trânsito em julgado da respectiva sentença. Embora incorretamente capitulado como Habilitação de Crédito em Insolvência Civil pelo patrono, é certo que o crédito já está habilitado e que o propósito transverso do presente incidente é a excussão individual em face de massa insolvente, o que é manifestamente descabido (art. 762, CPC/73; art. 1052, CPC/15). Demais disso, ad argumentandum, fosse o caso de requerimento de arrecadação de bem sonegado (art. 776. CPC/73), é certo que a petição deveria ser direcionada ao processo principal em que se processa a liquidação da massa respectiva. Ante o exposto, nego seguimento ao presente incidente. Excepcionalmente cadastrado nos sistemas para fins de intimação, fica o patrono da parte credor, Dr. Normando Augusto Cavalcanti Júnior, expressamente advertido de que novas distribuições injustificadas de incidente poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé (art. 80, V e VI, CPC). Promova-se, pois, o cancelamento do presente incidente/dependente com as cautelas e baixas de praxe.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.