| Reqte |
Mauricio Cordeiro Valdivino
Advogado: Raphael Trigo Soares |
| Reqdo |
Mafra Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Heraldo Antonio Ruiz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 708/721 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Vistos. O presente incidente não deve subsistir. A penhora no rosto dos autos é efetuada mediante ordem judicial exarada pelo Juízo em que a medida foi deferida, que normalmente é comunicada diretamente entre os Juízos. Vale ressaltar, ainda, que inexiste fundamnto para instauração de um incidente apenas para o que se pretende, sendo que a comunicação e anotação da penhora é efetuada diretamente na execução, quando recebido o ofício. Desse modo, dê-se baixa e arquivem-se os autos do incidente. Int. Advogados(s): Heraldo Antonio Ruiz (OAB 92543/SP), Raphael Trigo Soares (OAB 289912/SP) |
| 30/05/2021 |
Decisão
Vistos. O presente incidente não deve subsistir. A penhora no rosto dos autos é efetuada mediante ordem judicial exarada pelo Juízo em que a medida foi deferida, que normalmente é comunicada diretamente entre os Juízos. Vale ressaltar, ainda, que inexiste fundamnto para instauração de um incidente apenas para o que se pretende, sendo que a comunicação e anotação da penhora é efetuada diretamente na execução, quando recebido o ofício. Desse modo, dê-se baixa e arquivem-se os autos do incidente. Int. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 708/721 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Vistos. O presente incidente não deve subsistir. A penhora no rosto dos autos é efetuada mediante ordem judicial exarada pelo Juízo em que a medida foi deferida, que normalmente é comunicada diretamente entre os Juízos. Vale ressaltar, ainda, que inexiste fundamnto para instauração de um incidente apenas para o que se pretende, sendo que a comunicação e anotação da penhora é efetuada diretamente na execução, quando recebido o ofício. Desse modo, dê-se baixa e arquivem-se os autos do incidente. Int. Advogados(s): Heraldo Antonio Ruiz (OAB 92543/SP), Raphael Trigo Soares (OAB 289912/SP) |
| 30/05/2021 |
Decisão
Vistos. O presente incidente não deve subsistir. A penhora no rosto dos autos é efetuada mediante ordem judicial exarada pelo Juízo em que a medida foi deferida, que normalmente é comunicada diretamente entre os Juízos. Vale ressaltar, ainda, que inexiste fundamnto para instauração de um incidente apenas para o que se pretende, sendo que a comunicação e anotação da penhora é efetuada diretamente na execução, quando recebido o ofício. Desse modo, dê-se baixa e arquivem-se os autos do incidente. Int. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0084411-31.2004.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |