| Reqte |
Wagner Azevedo de Andrade
Advogado: Normando Augusto e Cavalcante Junior |
| Reqdo |
Coop. de Trabalho P/ Conser. do Solo Meio-ambiente Desen. Agricola e Silvicul. -cotradasp
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos Advogado: Bruno da Silva Vasconcelos Advogado: Amadeu Roberto Garrido de Paula Advogado: Nilton Ezequiel da Costa Advogado: Maicon Andrade Machado Advogado: Hermano de Moura Advogado: Rodrigo Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/11/2021 |
Incidente Processual Cancelado
x |
| 09/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 491/507 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2021 Teor do ato: Trata-se de incidente "habilitação de crédito" instaurado em face da massa falida de Cootradasp - Cooperativa de Trabalho para a Conservação do Solo Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrícola e Silvicultura. Em síntese, narra a parte interessada que, a despeito da habilitação de seu crédito em incidente próprio, a devedora insolvente não efetuou o pagamento voluntário do crédito habilitado. Requer, assim, "intimação da executada para que efetue o pagamento, sob pena de atos de constrição. É o relatório. Decido. O incidente não comporta admissibilidade. O processo de insolvência civil da requerida (autos físicos nº 0213944-72.2006.8.26.0100) encontra-se em regular andamento, com administrador judicial nomeado e expectativa de oportuno rateamento entre os credores habilitados, na medida da realização dos ativos. De seu turno, a parte interessada admite que já promoveu a habilitação de seu crédito em incidente próprio, com trânsito em julgado da respectiva sentença. Embora incorretamente capitulado como Habilitação de Crédito em Insolvência Civil pelo patrono, é certo que o crédito já está habilitado e que o propósito transverso do presente incidente é a excussão individual em face de massa insolvente, o que é manifestamente descabido (art. 762, CPC/73; art. 1052, CPC/15). Demais disso, ad argumentandum, fosse o caso de requerimento de arrecadação de bem sonegado (art. 776. CPC/73), é certo que a petição deveria ser direcionada ao processo principal em que se processa a liquidação da massa respectiva. Ante o exposto, nego seguimento ao presente incidente. Excepcionalmente cadastrado nos sistemas para fins de intimação, fica o patrono da parte credor, Dr. Normando Augusto Cavalcanti Júnior, expressamente advertido de que novas distribuições injustificadas de incidente poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé (art. 80, V e VI, CPC). Promova-se, pois, o cancelamento do presente incidente/dependente com as cautelas e baixas de praxe. Advogados(s): Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB 138648/SP), Maicon Andrade Machado (OAB 235327/SP), Amadeu Roberto Garrido de Paula (OAB 40152/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Nilton Ezequiel da Costa (OAB 90841/SP), Hermano de Moura (OAB 307650/SP), Normando Augusto e Cavalcante Junior (OAB 13454/DF), Bruno da Silva Vasconcelos (OAB 33182/DF) |
| 24/06/2021 |
Decisão
Trata-se de incidente "habilitação de crédito" instaurado em face da massa falida de Cootradasp - Cooperativa de Trabalho para a Conservação do Solo Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrícola e Silvicultura. Em síntese, narra a parte interessada que, a despeito da habilitação de seu crédito em incidente próprio, a devedora insolvente não efetuou o pagamento voluntário do crédito habilitado. Requer, assim, "intimação da executada para que efetue o pagamento, sob pena de atos de constrição. É o relatório. Decido. O incidente não comporta admissibilidade. O processo de insolvência civil da requerida (autos físicos nº 0213944-72.2006.8.26.0100) encontra-se em regular andamento, com administrador judicial nomeado e expectativa de oportuno rateamento entre os credores habilitados, na medida da realização dos ativos. De seu turno, a parte interessada admite que já promoveu a habilitação de seu crédito em incidente próprio, com trânsito em julgado da respectiva sentença. Embora incorretamente capitulado como Habilitação de Crédito em Insolvência Civil pelo patrono, é certo que o crédito já está habilitado e que o propósito transverso do presente incidente é a excussão individual em face de massa insolvente, o que é manifestamente descabido (art. 762, CPC/73; art. 1052, CPC/15). Demais disso, ad argumentandum, fosse o caso de requerimento de arrecadação de bem sonegado (art. 776. CPC/73), é certo que a petição deveria ser direcionada ao processo principal em que se processa a liquidação da massa respectiva. Ante o exposto, nego seguimento ao presente incidente. Excepcionalmente cadastrado nos sistemas para fins de intimação, fica o patrono da parte credor, Dr. Normando Augusto Cavalcanti Júnior, expressamente advertido de que novas distribuições injustificadas de incidente poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé (art. 80, V e VI, CPC). Promova-se, pois, o cancelamento do presente incidente/dependente com as cautelas e baixas de praxe. |
| 09/11/2021 |
Incidente Processual Cancelado
x |
| 09/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 491/507 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2021 Teor do ato: Trata-se de incidente "habilitação de crédito" instaurado em face da massa falida de Cootradasp - Cooperativa de Trabalho para a Conservação do Solo Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrícola e Silvicultura. Em síntese, narra a parte interessada que, a despeito da habilitação de seu crédito em incidente próprio, a devedora insolvente não efetuou o pagamento voluntário do crédito habilitado. Requer, assim, "intimação da executada para que efetue o pagamento, sob pena de atos de constrição. É o relatório. Decido. O incidente não comporta admissibilidade. O processo de insolvência civil da requerida (autos físicos nº 0213944-72.2006.8.26.0100) encontra-se em regular andamento, com administrador judicial nomeado e expectativa de oportuno rateamento entre os credores habilitados, na medida da realização dos ativos. De seu turno, a parte interessada admite que já promoveu a habilitação de seu crédito em incidente próprio, com trânsito em julgado da respectiva sentença. Embora incorretamente capitulado como Habilitação de Crédito em Insolvência Civil pelo patrono, é certo que o crédito já está habilitado e que o propósito transverso do presente incidente é a excussão individual em face de massa insolvente, o que é manifestamente descabido (art. 762, CPC/73; art. 1052, CPC/15). Demais disso, ad argumentandum, fosse o caso de requerimento de arrecadação de bem sonegado (art. 776. CPC/73), é certo que a petição deveria ser direcionada ao processo principal em que se processa a liquidação da massa respectiva. Ante o exposto, nego seguimento ao presente incidente. Excepcionalmente cadastrado nos sistemas para fins de intimação, fica o patrono da parte credor, Dr. Normando Augusto Cavalcanti Júnior, expressamente advertido de que novas distribuições injustificadas de incidente poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé (art. 80, V e VI, CPC). Promova-se, pois, o cancelamento do presente incidente/dependente com as cautelas e baixas de praxe. Advogados(s): Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB 138648/SP), Maicon Andrade Machado (OAB 235327/SP), Amadeu Roberto Garrido de Paula (OAB 40152/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Nilton Ezequiel da Costa (OAB 90841/SP), Hermano de Moura (OAB 307650/SP), Normando Augusto e Cavalcante Junior (OAB 13454/DF), Bruno da Silva Vasconcelos (OAB 33182/DF) |
| 24/06/2021 |
Decisão
Trata-se de incidente "habilitação de crédito" instaurado em face da massa falida de Cootradasp - Cooperativa de Trabalho para a Conservação do Solo Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrícola e Silvicultura. Em síntese, narra a parte interessada que, a despeito da habilitação de seu crédito em incidente próprio, a devedora insolvente não efetuou o pagamento voluntário do crédito habilitado. Requer, assim, "intimação da executada para que efetue o pagamento, sob pena de atos de constrição. É o relatório. Decido. O incidente não comporta admissibilidade. O processo de insolvência civil da requerida (autos físicos nº 0213944-72.2006.8.26.0100) encontra-se em regular andamento, com administrador judicial nomeado e expectativa de oportuno rateamento entre os credores habilitados, na medida da realização dos ativos. De seu turno, a parte interessada admite que já promoveu a habilitação de seu crédito em incidente próprio, com trânsito em julgado da respectiva sentença. Embora incorretamente capitulado como Habilitação de Crédito em Insolvência Civil pelo patrono, é certo que o crédito já está habilitado e que o propósito transverso do presente incidente é a excussão individual em face de massa insolvente, o que é manifestamente descabido (art. 762, CPC/73; art. 1052, CPC/15). Demais disso, ad argumentandum, fosse o caso de requerimento de arrecadação de bem sonegado (art. 776. CPC/73), é certo que a petição deveria ser direcionada ao processo principal em que se processa a liquidação da massa respectiva. Ante o exposto, nego seguimento ao presente incidente. Excepcionalmente cadastrado nos sistemas para fins de intimação, fica o patrono da parte credor, Dr. Normando Augusto Cavalcanti Júnior, expressamente advertido de que novas distribuições injustificadas de incidente poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé (art. 80, V e VI, CPC). Promova-se, pois, o cancelamento do presente incidente/dependente com as cautelas e baixas de praxe. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0213944-72.2006.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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