| Exeqte |
Condomínio Residencial Belem K
Advogada: Flávia Leonato de Paula Machado |
| Exectda |
Anacleta Aparecida Ferreira de Sousa
CurEsp: Welesson Jose Reuters de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2021 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Diante do número de parcelas para cumprimento do acordo homologado, aguarde-se comunicação do cumprimento no Arquivo. Intime-se. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 24/08/2021 |
Decisão
Vistos. Certidão retro: Diante do número de parcelas para cumprimento do acordo homologado, aguarde-se comunicação do cumprimento no Arquivo. Intime-se. |
| 13/10/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2021 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Diante do número de parcelas para cumprimento do acordo homologado, aguarde-se comunicação do cumprimento no Arquivo. Intime-se. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 24/08/2021 |
Decisão
Vistos. Certidão retro: Diante do número de parcelas para cumprimento do acordo homologado, aguarde-se comunicação do cumprimento no Arquivo. Intime-se. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que remeti os presentes autos à fila de processos suspensos, nos termos da r. Decisão de fl. 13. |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o teor de fls. 08/12, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, e, por conseguinte, declaro SUSPENSO o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até notícia de cumprimento de todos os termos da avença entabulada, o que deverá ser comunicado pela parte exequente. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 26/07/2021 |
Decisão
Vistos. Ante o teor de fls. 08/12, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, e, por conseguinte, declaro SUSPENSO o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até notícia de cumprimento de todos os termos da avença entabulada, o que deverá ser comunicado pela parte exequente. Cumpra-se. Intime-se. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41207016-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/07/2021 11:37 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: ed. 3294 Página: 344/443 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Vistos. As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento de suas petições, observar o número ora atribuído ao presente incidente de cumprimento de Sentença (nº 0023254-61.2021.8.26.0100), bem como atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o número do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Com a publicação da presente decisão na imprensa oficial na pessoa do patrono constituído na fase de conhecimento (fl. 122 daqueles autos) que neste incidente não funciona como curador especial (art. 513, parágrafo 2.º, inciso I, CPC), fica a executada intimada a efetuar o pagamento espontâneo da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o mesmo montante (artigo 523, CPC), verba esta última que diante do benefício da gratuidade da justiça conferido à ora executada permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, parágrafo 3.º, CPC). Nesse sentido: "Embargos de declaração. Existência de omissão. Justiça gratuita deferida em sede de apelação, na fase de conhecimento. Honorários advocatícios previstos no §1º, do art. 523, do CPC também se submetem à condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no art. 98, §3º, do CPC. Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida para reconhecer o excesso de execução. Honorários advocatícios devidos em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o excesso de execução. Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo de parte do julgado." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2139835-08.2019.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) grifei. Decorrido o prazo legal sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando esta de cumprir integralmente o determinado, certifique a z. serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 07/06/2021 |
Decisão
Vistos. As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento de suas petições, observar o número ora atribuído ao presente incidente de cumprimento de Sentença (nº 0023254-61.2021.8.26.0100), bem como atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o número do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Com a publicação da presente decisão na imprensa oficial na pessoa do patrono constituído na fase de conhecimento (fl. 122 daqueles autos) que neste incidente não funciona como curador especial (art. 513, parágrafo 2.º, inciso I, CPC), fica a executada intimada a efetuar o pagamento espontâneo da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o mesmo montante (artigo 523, CPC), verba esta última que diante do benefício da gratuidade da justiça conferido à ora executada permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, parágrafo 3.º, CPC). Nesse sentido: "Embargos de declaração. Existência de omissão. Justiça gratuita deferida em sede de apelação, na fase de conhecimento. Honorários advocatícios previstos no §1º, do art. 523, do CPC também se submetem à condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no art. 98, §3º, do CPC. Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida para reconhecer o excesso de execução. Honorários advocatícios devidos em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o excesso de execução. Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo de parte do julgado." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2139835-08.2019.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) grifei. Decorrido o prazo legal sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando esta de cumprir integralmente o determinado, certifique a z. serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1069365-23.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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