Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0023389-73.2021.8.26.0100)
Assunto
Condomínio em Edifício
Foro
Foro Central Cível
Vara
36ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  CONJUNTO RESIDENCIAL SUIÇO
Advogada:  Sonia Maria de Mello Zuccarino  
Exectdo  Luiz Eduardo Gomes Henriques
Advogado:  Welesson José Reuters de Freitas  
Interesdo.  CLAUDETE DA SILVA GOMES HENRIQUES
Perito  Aline Luciano Codani
Gestor  Sublime Leilões - Cristiano Alberto dos Santos - Jucesp 1049
Advogado:  Bruno Cezar Alves Xavier  
ArremTerc  Gopatri Patrimonial S/c Ltda.
Advogado:  Thiago Jorge Kuhl  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
01/04/2026 Conclusos para Despacho
26/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40446701-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 11:06
17/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40389040-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2026 13:10
17/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2026 Data da Publicação: 18/03/2026
16/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0636/2026 Teor do ato: Vistos. A exequente CONJUNTO RESIDENCIAL SUIÇO requer, às fls. 657/658, o levantamento do produto da arrematação do apartamento nº 1917, arrematado por R$ 653.058,87, aduzindo que a dívida condominial referente a esse imóvel, atualizada até a data da arrematação, corresponde a R$ 375.177,96, e que a dívida relativa à vaga de garagem nº 111, arrematada em processo diverso, alcança R$ 184.707,65, totalizando R$ 559.885,61, com saldo de R$ 93.173,26 após a quitação do débito condominial. Requer o levantamento integral dos valores, com retenção do saldo até que seja solucionada a questão relativa ao crédito de alimentos. Às fls. 672/674, GIOVANNA GOMES HENRIQUES e LUIZ EDUARDO GOMES HENRIQUE FILHO, credores alimentares nos autos do processo nº 1011263-53.2016.8.26.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, habilitaram-se nos presentes autos requerendo a reserva de R$ 64.327,41 a título de crédito alimentar, com fundamento na natureza superpreferencial desse crédito e no disposto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil. Às fls. 680/682, a arrematante GOPATRI PATRIMONIAL LTDA. requereu a retificação do auto de arrematação lavrado em 04 de setembro de 2025, a fim de constar expressamente que a arrematação recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 5.592 desta Serventia Predial, e não apenas sobre os "direitos relativos ao apartamento nº 1917", bem como a declaração de que a vaga de garagem nº 111 foi arrematada por terceiro em processo distinto, em atendimento a exigência formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis para viabilizar o ingresso do título registrário. Pois bem. 1) Quanto à retificação do auto de arrematação, assiste razão à requerente. O Cartório de Registro de Imóveis apontou, mediante nota de exigência, que o auto lavrado em 04 de setembro de 2025 faz referência à arrematação dos "direitos relativos ao apartamento nº 1917", quando, à luz dos princípios registrários da disponibilidade e continuidade, o correto seria consignar que se arrematou o imóvel matriculado sob o nº 5.592 do 4º Registro de Imóveis da Capital. Trata-se de mero erro material, consubstanciado em imprecisão na descrição do objeto arrematado, que não compromete a substância do ato nem a validade da arrematação já declarada perfeita e acabada por decisão transitada em julgado. A retificação é medida de ordem prática, indispensável à efetivação do registro e, portanto, à plena eficácia do ato expropriatório em relação a terceiros. Deve igualmente constar do auto que a vaga de garagem nº 111, mencionada no edital de leilão, foi arrematada por terceiro nos autos do processo nº 1011263-53.2016.8.26.0001 e não integra a presente arrematação. Determino, assim, a retificação do auto de arrematação de fls. 593/595, para que passe a constar que foi arrematado o imóvel matriculado sob o nº 5.592 do 4º Registro de Imóveis da Capital (apartamento nº 1917), e que a vaga de garagem nº 111 (matrícula nº 71.857) foi arrematada em processo distinto, não integrando o presente ato. 2) No tocante à habilitação de crédito e reserva de valores requerida pelos credores alimentares GIOVANNA GOMES HENRIQUES e LUIZ EDUARDO GOMES HENRIQUE FILHO, a pretensão não comporta acolhimento, pelas razões que seguem. Para que o credor de processo diverso possa habilitar-se e postular reserva de valores sobre o produto de arrematação realizada em outro feito, é indispensável que demonstre a existência de penhora formalizada sobre o crédito do executado nestes autos ou sobre o próprio bem constrito, mediante prévia determinação judicial de anotação de penhora no rosto dos autos. Essa exigência não é de ordem meramente formal: é o ato de constrição que confere ao credor a posição jurídica necessária para integrar o concurso singular e reclamar preferência sobre o produto da expropriação, nos termos dos arts. 797 e 908 do Código de Processo Civil. No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer certidão, despacho ou decisão determinando a anotação de penhora no rosto dos presentes autos em favor dos habilitantes. A petição de fls. 672/674 constitui o primeiro e único ato praticado pelos requerentes neste processo, desacompanhada de qualquer prova de que o Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana tenha expedido ordem de penhora sobre o crédito do executado aqui existente ou sobre o imóvel arrematado. Tampouco foi demonstrada penhora do apartamento nº 1917 nos autos do processo nº 1011263-53.2016.8.26.0001. Sem penhora regularmente constituída sobre o bem ou sobre o crédito discutido nestes autos, os requerentes não ostentam a condição de credores concorrentes apta a justificar a reserva pretendida. A mera natureza alimentar do crédito, embora lhe confira posição privilegiada em concurso devidamente instaurado, não supre a ausência do pressuposto processual da constrição prévia. Indefiro, portanto, o pedido de habilitação de crédito e reserva de valores formulado às fls. 672/674. 3) Fls. 657/671 - Manifeste-se a parte executada sobre o pedido de levantamento formulado, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), Sonia Maria de Mello Zuccarino (OAB 69696/SP), Thiago Jorge Kuhl (OAB 337493/SP), Marcelo Eiras Pavao (OAB 362539/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/07/2021 Petição Intermediária
20/07/2021 Petição Intermediária
11/08/2021 Petição Intermediária
27/08/2021 Pedido para Expedição de Carta Precatória
15/03/2022 Petições Diversas
16/03/2022 Petições Diversas
30/03/2022 Pedido de Penhora
29/04/2022 Embargos de Declaração
15/06/2022 Petição Intermediária
01/09/2022 Petições Diversas
20/09/2022 Petição Intermediária
24/10/2022 Petição Intermediária
08/11/2022 Petição Intermediária
27/03/2023 Petição Intermediária
05/05/2023 Petição Intermediária
20/05/2023 Petição Intermediária
02/08/2023 Petição Intermediária
14/08/2023 Petição Intermediária
17/08/2023 Embargos de Declaração
28/08/2023 Petição Intermediária
05/09/2023 Petição Intermediária
20/09/2023 Petição Intermediária
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24/03/2025 Petição Intermediária
19/05/2025 Petição Intermediária
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29/08/2025 Petição Intermediária
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19/09/2025 Petição Intermediária
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02/10/2025 Petição Intermediária
13/11/2025 Petição Intermediária
17/12/2025 Petições Diversas
15/01/2026 Petição Intermediária
17/03/2026 Petição Intermediária
26/03/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.