| Exeqte |
Wedo Brasil Soluções Informaticas Ltda
Advogada: Mariana Brancatti de Moro Cardoso Advogado: Osmar Simoes Advogado: Pedro Pablo Medeiros Farias Advogada: Monica Moya Martins Wolff |
| Exectdo |
Veek Tecnologia S/A
Advogada: Tula Ricarte Peters |
| Adm-Terc. |
João Martins Costa Neto
Advogado: João Martins Costa Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 20/08/2024 |
Autos no Prazo
|
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 28/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 20/08/2024 |
Autos no Prazo
|
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2024 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o aditivo ao acordo de fls. 670/672, celebrado entre as partes à fl. 692. Cumpra-se a sentença de fl. 680. P. I. Advogados(s): Monica Moya Martins Wolff (OAB 195096/SP), João Martins Costa Neto (OAB 203918/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP), Pedro Pablo Medeiros Farias (OAB 464153/SP) |
| 22/07/2024 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o aditivo ao acordo de fls. 670/672, celebrado entre as partes à fl. 692. Cumpra-se a sentença de fl. 680. P. I. |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). Advogados(s): Monica Moya Martins Wolff (OAB 195096/SP), João Martins Costa Neto (OAB 203918/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP), Pedro Pablo Medeiros Farias (OAB 464153/SP) |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). |
| 18/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41558353-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/07/2024 10:36 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 687: ciente. Verifico, no entanto, que a assinatura aposta pela advogada da parte executada na petição de fls. 670/672 é diferente daquela aposta na petição de fl. 687. Diante disso, para a homologação do aditivo ao acordo homologado à fl. 680, deverá ser apresentada via assinada eletronicamente pela advogada da parte executada, mediante utilização de certificado digital. Intime-se. Advogados(s): Monica Moya Martins Wolff (OAB 195096/SP), João Martins Costa Neto (OAB 203918/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP), Pedro Pablo Medeiros Farias (OAB 464153/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 687: ciente. Verifico, no entanto, que a assinatura aposta pela advogada da parte executada na petição de fls. 670/672 é diferente daquela aposta na petição de fl. 687. Diante disso, para a homologação do aditivo ao acordo homologado à fl. 680, deverá ser apresentada via assinada eletronicamente pela advogada da parte executada, mediante utilização de certificado digital. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41366650-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/06/2024 18:05 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que o processo foi encerrado por acordo, indefiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s). A exclusão de nome dos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo o cancelamento de protestos independe de intervenção judicial (bastando, no último caso, a apresentação de carta de anuência subscrita pelo credor). Assim, a providência compete aos próprios interessados, que deverão arcar com os emolumentos devidos para o ato. Para tanto, intime-se parte credora de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a baixa do(s) apontamento(s) dos cadastros de inadimplentes e fornecer a(s) competente(s) carta(s) de anuência à parte devedora, relativamente aos títulos e dívidas contemplados no acordo, sob pena de sujeitar-se ao cumprimento forçado, com os encargos processuais respectivos. Intime-se. Advogados(s): Monica Moya Martins Wolff (OAB 195096/SP), João Martins Costa Neto (OAB 203918/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP), Pedro Pablo Medeiros Farias (OAB 464153/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o processo foi encerrado por acordo, indefiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s). A exclusão de nome dos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo o cancelamento de protestos independe de intervenção judicial (bastando, no último caso, a apresentação de carta de anuência subscrita pelo credor). Assim, a providência compete aos próprios interessados, que deverão arcar com os emolumentos devidos para o ato. Para tanto, intime-se parte credora de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a baixa do(s) apontamento(s) dos cadastros de inadimplentes e fornecer a(s) competente(s) carta(s) de anuência à parte devedora, relativamente aos títulos e dívidas contemplados no acordo, sob pena de sujeitar-se ao cumprimento forçado, com os encargos processuais respectivos. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41286601-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 17/06/2024 13:23 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2024 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls.670/672). Considerando o pactuado no item 2 de fl.671, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do(s) depósito(s) de fls.483/484 e 513/514, no(s) valor(s) total de R$ 19.843,59, com os respectivos acréscimos, em favor do(a)(s) patronos do exequente, observando-se os dados do formulário de fls. 673. Por conseguinte, declaro suspensa a execução nos termos do art. 922 do Código do Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença transitada em julgado nesta data. Tendo em vista o longo lapso temporal para cumprimento do acordo, AGUARDE-SE EM ARQUIVO PROVISÓRIO. Oportunamente, caberá à parte interessada comunicar o cumprimento integral do acordo, para fins de extinção do processo e arquivamento definitivo dos autos. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do termo final ajustado para cumprimento do acordo sem manifestação da parte credora, será presumida a satisfação integral da obrigação. Em caso de descumprimento do acordo, bastará à parte credora peticionar nestes próprios autos requerendo o prosseguimento da execução, sendo desnecessária a abertura de novo incidente de cumprimento de sentença. Custas na forma da lei. P. I. Advogados(s): Monica Moya Martins Wolff (OAB 195096/SP), João Martins Costa Neto (OAB 203918/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP), Pedro Pablo Medeiros Farias (OAB 464153/SP) |
| 29/05/2024 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls.670/672). Considerando o pactuado no item 2 de fl.671, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do(s) depósito(s) de fls.483/484 e 513/514, no(s) valor(s) total de R$ 19.843,59, com os respectivos acréscimos, em favor do(a)(s) patronos do exequente, observando-se os dados do formulário de fls. 673. Por conseguinte, declaro suspensa a execução nos termos do art. 922 do Código do Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença transitada em julgado nesta data. Tendo em vista o longo lapso temporal para cumprimento do acordo, AGUARDE-SE EM ARQUIVO PROVISÓRIO. Oportunamente, caberá à parte interessada comunicar o cumprimento integral do acordo, para fins de extinção do processo e arquivamento definitivo dos autos. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do termo final ajustado para cumprimento do acordo sem manifestação da parte credora, será presumida a satisfação integral da obrigação. Em caso de descumprimento do acordo, bastará à parte credora peticionar nestes próprios autos requerendo o prosseguimento da execução, sendo desnecessária a abertura de novo incidente de cumprimento de sentença. Custas na forma da lei. P. I. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41132120-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 14:47 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41105040-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2024 14:27 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2024 Teor do ato: Vistos. Para homologação do acordo, devem as partes: (a) executada - regularizar sua representação, juntando aos autos procuração outorgando poderes para transigir à advogada que subscreveu a petição de acordo; e (b) exequente - indicar as páginas dos processo em foram apresentados instrumentos de procuração e substabelecimento outorgando poderes para transigir à advogada que subscreveu a petição de acordo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Monica Moya Martins Wolff (OAB 195096/SP), João Martins Costa Neto (OAB 203918/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP), Pedro Pablo Medeiros Farias (OAB 464153/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para homologação do acordo, devem as partes: (a) executada - regularizar sua representação, juntando aos autos procuração outorgando poderes para transigir à advogada que subscreveu a petição de acordo; e (b) exequente - indicar as páginas dos processo em foram apresentados instrumentos de procuração e substabelecimento outorgando poderes para transigir à advogada que subscreveu a petição de acordo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41081599-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/05/2024 15:23 |
| 19/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41048947-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/05/2024 10:25 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 626/631: Recebo os embargos de declaração porque opostos tempestivamente, mas os rejeito porque não se verifica no ato judicial embargado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. A diferença foi mínima e prontamente revista. Ademais, como a executada ainda continua devedora, não houve constrição excessiva, de modo que não se justifica a condenação pretendida. Tem-se, assim, que os embargos ofertados possuem nítido caráter infringente, de sorte que o inconformismo da parte embargante demanda a interposição do recurso próprio. II - Providencie a z. Serventia do Gabinete a intimação do administrador-depositário, Dr. João Martins Costa Neto, nos termos da decisão das fls. 568-572, para que apresente a forma de operacionalizar a a penhora de faturamento no prazo de 15 (quinze) dias. III - Fls. 655/660: Para apreciação do pedido, apresente memória de cálculo atualizada. IV - Fls. 654 e 661/662: Dê-se ciência dos ofícios da Nu Pagamentos e Paymee. Intime-se. Advogados(s): Monica Moya Martins Wolff (OAB 195096/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP), Pedro Pablo Medeiros Farias (OAB 464153/SP) |
| 16/05/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. I - Fls. 626/631: Recebo os embargos de declaração porque opostos tempestivamente, mas os rejeito porque não se verifica no ato judicial embargado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. A diferença foi mínima e prontamente revista. Ademais, como a executada ainda continua devedora, não houve constrição excessiva, de modo que não se justifica a condenação pretendida. Tem-se, assim, que os embargos ofertados possuem nítido caráter infringente, de sorte que o inconformismo da parte embargante demanda a interposição do recurso próprio. II - Providencie a z. Serventia do Gabinete a intimação do administrador-depositário, Dr. João Martins Costa Neto, nos termos da decisão das fls. 568-572, para que apresente a forma de operacionalizar a a penhora de faturamento no prazo de 15 (quinze) dias. III - Fls. 655/660: Para apreciação do pedido, apresente memória de cálculo atualizada. IV - Fls. 654 e 661/662: Dê-se ciência dos ofícios da Nu Pagamentos e Paymee. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 15/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40725304-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/04/2024 16:14 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2024 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 605/608: (i) A parte exequente corrigiu a memória de cálculo apresentada antes, abatendo o depósito de fl. 514, no valor de R$1.475,57. Assim, resta prejudicada a alegação de excesso de penhora. (ii) certifique a Serventia se a declaração disponibilizada por meio do link de acesso de fl. 601 é a última que consta no sistema Infojud. Com a informação, dê-se ciência à parte exequente. II - Fl. 609: Defiro. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para que a instituição Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento atenda a determinação de fls. 568/572 (que deferiu a penhora de 20% do faturamento da parte executada). III - Fls. 610/617: Trata-se das mesmas peças juntadas às fls. 561/567, referentes ao agravo de instrumento nº 2039032-41.2024.8.26.0000, que não foi conhecido pela superior instância. Cumpra-se. IV - Fls. 618/620: Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1100210-33.2023.8.26.0100 (ação de execução de título extrajudicial) que tramita na 5ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, de eventuais créditos de titularidade da parte executada Veek Tecnologia S/A até o limite do débito (R$315.479,29). Para essa finalidade, cópia desta decisão valerá como ofício, que deverá ser instruído pela parte exequente com memória de cálculo do valor atualizado da dívida. V - Fls. 621/622: O prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 568/572 (que deferiu a penhora de 20% do faturamento) findou em 20/03/2024. Assim, a questão está preclusa. Ademais, o caso não se insere das hipóteses do tema 769 do eg. STJ, pois já froam esgotadas as medidas para localização de outros bens, não sendo caso aqui de equiparação da penhora de faturamento à constrição de dinheiro. Ademais, à falta de outros meios para satisfazer a dívida, não está em causa o princípio da menor onerosidade. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENTREGUE DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, QUE DEVERÁ COMPROVAR O(S) DEVIDO(S) PROTOCOLO(S) NO PRAZO DE 10 DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Monica Moya Martins Wolff (OAB 195096/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP), Pedro Pablo Medeiros Farias (OAB 464153/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 605/608: (i) A parte exequente corrigiu a memória de cálculo apresentada antes, abatendo o depósito de fl. 514, no valor de R$1.475,57. Assim, resta prejudicada a alegação de excesso de penhora. (ii) certifique a Serventia se a declaração disponibilizada por meio do link de acesso de fl. 601 é a última que consta no sistema Infojud. Com a informação, dê-se ciência à parte exequente. II - Fl. 609: Defiro. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para que a instituição Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento atenda a determinação de fls. 568/572 (que deferiu a penhora de 20% do faturamento da parte executada). III - Fls. 610/617: Trata-se das mesmas peças juntadas às fls. 561/567, referentes ao agravo de instrumento nº 2039032-41.2024.8.26.0000, que não foi conhecido pela superior instância. Cumpra-se. IV - Fls. 618/620: Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1100210-33.2023.8.26.0100 (ação de execução de título extrajudicial) que tramita na 5ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, de eventuais créditos de titularidade da parte executada Veek Tecnologia S/A até o limite do débito (R$315.479,29). Para essa finalidade, cópia desta decisão valerá como ofício, que deverá ser instruído pela parte exequente com memória de cálculo do valor atualizado da dívida. V - Fls. 621/622: O prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 568/572 (que deferiu a penhora de 20% do faturamento) findou em 20/03/2024. Assim, a questão está preclusa. Ademais, o caso não se insere das hipóteses do tema 769 do eg. STJ, pois já froam esgotadas as medidas para localização de outros bens, não sendo caso aqui de equiparação da penhora de faturamento à constrição de dinheiro. Ademais, à falta de outros meios para satisfazer a dívida, não está em causa o princípio da menor onerosidade. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENTREGUE DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, QUE DEVERÁ COMPROVAR O(S) DEVIDO(S) PROTOCOLO(S) NO PRAZO DE 10 DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40677671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 17:27 |
| 03/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40667331-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/04/2024 18:20 |
| 02/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40619629-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2024 17:27 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Em cumprimento à despacho anterior, ciência à parte interessada da pesquisa empreendida junto ao sistema INFOJUD (extrato retro). Advogados(s): Monica Moya Martins Wolff (OAB 195096/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP), Pedro Pablo Medeiros Farias (OAB 464153/SP) |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à despacho anterior, ciência à parte interessada da pesquisa empreendida junto ao sistema INFOJUD (extrato retro). |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Vistos. I - Fl. 591: (a) Defiro o pedido de pagamento dos honorários provisórios do administrador nomeado com parte do depósito feito à fl. 484, desde que certificado o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fl. 544, integrada pela decisão de fls. 568/572, item I. Aguarde-se. (b) Assiste razão ao exequente. Providencie a Serventia a juntada do link de acesso à declaração EFC da parte executada, categorizando o referido documento como sigiloso. Sem prejuízo, torne-se sem efeito o documento juntado à fl. 587, eis que se refere a pessoa jurídica alheia ao processo. II - Fls. 592/596: Quanto ao sigilo dos documentos, inexiste prejuízo à parte, haja vista que a categorização sob o título "Documentos Sigilosos" impede a visualização por terceiros estranhos aos autos. Esclareço que os documentos referentes às medidas constritivas não são previamente disponibilizados nos autos em função de ferramenta desenvolvida pelo próprio sistema com a finalidade de se evitar que as providências sejam frustradas. No mais, as medidas relativas às utilizações dos sistemas referidos foram autorizadas porquanto frustradas as medidas ordinárias para localização de bens capazes de satisfazer a execução. O direito ao sigilo não é absoluto, não podendo ser utilizado meramente como forma de frustrar o pagamento dos credores. Portanto, a irresignação da parte não merece acolhimento. Finalmente, sobre a alegação de excesso de execução em decorrência da ausência de abatimento do depósito feito por Paymee, manifeste-se parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Monica Moya Martins Wolff (OAB 195096/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP), Pedro Pablo Medeiros Farias (OAB 464153/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fl. 591: (a) Defiro o pedido de pagamento dos honorários provisórios do administrador nomeado com parte do depósito feito à fl. 484, desde que certificado o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fl. 544, integrada pela decisão de fls. 568/572, item I. Aguarde-se. (b) Assiste razão ao exequente. Providencie a Serventia a juntada do link de acesso à declaração EFC da parte executada, categorizando o referido documento como sigiloso. Sem prejuízo, torne-se sem efeito o documento juntado à fl. 587, eis que se refere a pessoa jurídica alheia ao processo. II - Fls. 592/596: Quanto ao sigilo dos documentos, inexiste prejuízo à parte, haja vista que a categorização sob o título "Documentos Sigilosos" impede a visualização por terceiros estranhos aos autos. Esclareço que os documentos referentes às medidas constritivas não são previamente disponibilizados nos autos em função de ferramenta desenvolvida pelo próprio sistema com a finalidade de se evitar que as providências sejam frustradas. No mais, as medidas relativas às utilizações dos sistemas referidos foram autorizadas porquanto frustradas as medidas ordinárias para localização de bens capazes de satisfazer a execução. O direito ao sigilo não é absoluto, não podendo ser utilizado meramente como forma de frustrar o pagamento dos credores. Portanto, a irresignação da parte não merece acolhimento. Finalmente, sobre a alegação de excesso de execução em decorrência da ausência de abatimento do depósito feito por Paymee, manifeste-se parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40474498-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/03/2024 10:20 |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40457675-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2024 20:08 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Ciência da pesquisa Sniper (fls. 577/583) e Infojud (fls. 587) juntada aos autos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Osmar Simoes (OAB 107966/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da pesquisa Sniper (fls. 577/583) e Infojud (fls. 587) juntada aos autos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 05/03/2024 |
Documento Juntado
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| 05/03/2024 |
Documento Juntado
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| 05/03/2024 |
Documento Juntado
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| 05/03/2024 |
Documento Juntado
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| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2024 Teor do ato: Vistos. I Fls. 547/550: Recebo os embargos de declaração opostos pela executada porque opostos tempestivamente, mas os rejeito porque não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade passível de correção pela estreita via dos embargos. A antecipação de recebíveis não significa por si só dificuldades financeiras, podendo ser justificada pela mera estratégia empresarial relativamente ao fluxo de caixa. Ademais, a antecipação de recebíveis apenas implica, como o nome indica, que o recebimento ocorrerá de forma antecipada, com o desconto de certa taxa a título de remuneração.O crédito em si já existia, tendo a executada apenas optado por recebê-lo antes, com algum desconto. No mais, a Stone respondeu à ordem de bloqueio informando que os depósitos atendiam o limite da ordem judicial de constrição (fls. 368/369), o que enseja a presunção de que foi observado o percentual de 20% fixado na decisão das fls. 302/303. A executada, ademais, não trouxe nenhum documento que permita concluir de forma diversa. Não comprou qual era o total dos créditos que tinha a receber da Stone, tampouco que a solicitação da antecipação compreendeu a totalidade dos seus créditos. Assim, o inconformismo da parte demanda a interposição do recurso próprio. II Fls. 551/567: Ciente da homologação da desistência do agravo interposto pela exequente. III Libere-se o sigilo da petição da exequente apresentada em 28.03.2024, que passo a apreciar juntamente com os demais pedidos formulados às fls. 525/531. Penhora de faturamento As medidas que foram autorizadas previamente por este juízo, relativamente à penhora de créditos perante intermediadores de pagamentos integram a penhora de faturamento, meio de constrição que se submete a sistemática própria e que agora é requerido expressamente pela parte exequente. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que a medida requerida assemelhar-se-ia à tentativa de restrição sobre o faturamento da sociedade empresária e que a excepcionalidade da medida, qual seja, a penhora sobre o faturamento da empresa, reclama a demonstração efetiva que a exequente esgotou todos os meios de que dispõe para a constrição do crédito. 2. A penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução e desde que tal constrição não afete o funcionamento da empresa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A análise sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 443.217/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/4/2014). O pedido deve ser deferido dado que as tentativas ordinárias de localização de ativos restaram frustradas. Consoante o art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Disso decorre, naturalmente, que o encargo deve recair sob pessoa de confiança do juízo. Além disso, "a nomeação de depositário, no caso de penhora de estabelecimento comercial, deve recair em pessoa estranha aos quadros sociais da devedora, a teor do art. 677 do CPC" (Lex-JTA 169/274; cf. THEOTONIO NEGRÃO. Código de Processo Civil. 44 ed., p. 847). Nem poderia ser diferente, pois a prática mostra que a nomeação do próprio administrador da empresa devedora como depositário do faturamento penhorado é medida completamente inócua, ainda mais porque, depois da edição da Súmula vinculante nº 25, não se admite mais a prisão do depositário infiel. Como não há meio de coerção, a penhora do faturamento, com a nomeação do próprio administrador como depositário, acaba equivalendo à mera intimação para pagamento. Assim sendo, e considerando que constrição judicial deve incidir sobre percentual razoável, de forma a não impedir o funcionamento da empresa, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) do valor do faturamento mensal líquido da executada, nomeando administrador-depositário o Dr. João Martins Costa Neto, a quem competirá apresentar a forma de operacionalizar a constrição, segregar o percentual constrito e prestar contas mensais do que for apreendido. Se o caso, caberá ao administrador provisório indicar outro percentual, de modo a viabilizar o pagamento da dívida sem inviabilizar a atividade do executado. Por conseguinte, determino que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, caucione o valor dos seus honorários provisório, arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais). Desde logo, fixo os honorários definitivos no valor de 10% do crédito efetivamente recuperado, observando o mínimo fixado a título de honorários provisórios. Não se ignora o alto custo da nomeação de um depositário-administrador. Todavia, não há outra forma de tornar efetiva a constrição, sendo certo que o exequente poderá ser reembolsado dessas despesas se bem sucedida a penhora do faturamento. Com o recolhimento do valor dos honorários, intime-se o administrador-depositário nomeado a apresentar a forma de administração no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a executada advertida de que deverá conceder ao administrador-depositário franco acesso às suas dependências, bem como às suas informações financeiras, contábeis e fiscais, inclusive aquelas relativas ao seu caixa, contas bancárias etc, podendo, em caso de recusa, ser apenada com as sanções pertinentes à prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Caso não seja feito o depósito judicial dos honorários, a penhora do faturamento será revogada, inclusive com a revogação das ordens de penhora de créditos em face das intermediadoras de pagamento. Como consequência do decidido acima, ficam limitadas, a partir de agora, todas as penhora de créditos em face de operadoras/intermediadoras de pagamentos ao percentual de 20%, ficando parcialmente reconsiderada, nesse ponto, a decisão das fls. 485/486. Após o recolhimento dos honorários do administrador, determino a expedição de ofícios: (a) à NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a existência de créditos executado, sua origem, vencimento e respectivos valores, devendo proceder ao depósito em juízo do percentual de 20% até o limite do valor desta execução (R$314.725,20, atualizado até 02/2024), ficando advertida de que qualquer pagamento feito ao executado após o recebimento deste ofício e em descumprimento da presente determinação será considerado ineficaz, sujeitando-o a ter de pagar novamente. Nesse caso, só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (CPC, art. 856, § 2º). (b) à STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar detalhadamente os extratos de apuração mensal das transações financeiras da executada ocorridas desde 26 de maio de 2023 até a presente data. Além disso, depositar em juízo o valor correspondente a 20% dos créditos apurados em favor da executada nessas transações, bem como em transações futuras, até o limite do valor desta execução (R$314.725,20, atualizado até 02/2024), ficando advertida de que qualquer pagamento feito ao executado após o recebimento deste ofício e em descumprimento da presente determinação será considerado ineficaz, sujeitando-o a ter de pagar novamente. Nesse caso, só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (CPC, art. 856, § 2º). (c) à PAYMEE SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A. para informá-la de que a ordem de penhora de crédito objeto da decisão-ofício de fls. 485/486 foi retificada, restringindo-se agora a apenas 20% dos créditos da executada. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deverá informar sobre a existência de créditos executado, sua origem, vencimento e respectivos valores, devendo proceder ao depósito em juízo do percentual de 20% até o limite do valor desta execução (R$314.725,20, atualizado até 02/2024), ficando advertida de que qualquer pagamento feito ao executado após o recebimento deste ofício e em descumprimento da presente determinação será considerado ineficaz, sujeitando-o a ter de pagar novamente. Nesse caso, só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (CPC, art. 856, § 2º). Anoto que o envio de ofício por e-mail, sem confirmação de recebimento, não é meio idôneo para provar a sua entrega. Assim, indefiro a imposição de multa à Nubank, observando que caberá ao exequente comprovar a entrega mediante protocolo. Pesquisa no Sniper Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas (com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), DEFIRO a consulta ao sistema SNIPER em nome da(s) parte(s) abaixo indicada(s). Pesquisa no Infojud Restando frustradas as tentativas ordinárias de localização dos bens da parte executada, e desde que tenha sido recolhida a taxa devida defiro a obtenção, através do sistema INFOJUD, da sua última declaração de imposto de renda, a sere juntada aos autos como documento sigiloso. Outros requerimentos Ante o deferimento da penhora de faturamento, reputo prejudicada, por ora, nova tentativa de penhora via "Sisbajud", O levantamento dos valores depositadas nos autos pelas intermediadoras de pagamento às fls. 483 e 513 deverá aguardar o prazo referido na decisão da fl. 544. Rejeito a condenação da executada por litigância de má-fé, pois ausente os seus pressupostos. Intime-se. Advogados(s): Osmar Simoes (OAB 107966/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I Fls. 547/550: Recebo os embargos de declaração opostos pela executada porque opostos tempestivamente, mas os rejeito porque não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade passível de correção pela estreita via dos embargos. A antecipação de recebíveis não significa por si só dificuldades financeiras, podendo ser justificada pela mera estratégia empresarial relativamente ao fluxo de caixa. Ademais, a antecipação de recebíveis apenas implica, como o nome indica, que o recebimento ocorrerá de forma antecipada, com o desconto de certa taxa a título de remuneração.O crédito em si já existia, tendo a executada apenas optado por recebê-lo antes, com algum desconto. No mais, a Stone respondeu à ordem de bloqueio informando que os depósitos atendiam o limite da ordem judicial de constrição (fls. 368/369), o que enseja a presunção de que foi observado o percentual de 20% fixado na decisão das fls. 302/303. A executada, ademais, não trouxe nenhum documento que permita concluir de forma diversa. Não comprou qual era o total dos créditos que tinha a receber da Stone, tampouco que a solicitação da antecipação compreendeu a totalidade dos seus créditos. Assim, o inconformismo da parte demanda a interposição do recurso próprio. II Fls. 551/567: Ciente da homologação da desistência do agravo interposto pela exequente. III Libere-se o sigilo da petição da exequente apresentada em 28.03.2024, que passo a apreciar juntamente com os demais pedidos formulados às fls. 525/531. Penhora de faturamento As medidas que foram autorizadas previamente por este juízo, relativamente à penhora de créditos perante intermediadores de pagamentos integram a penhora de faturamento, meio de constrição que se submete a sistemática própria e que agora é requerido expressamente pela parte exequente. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que a medida requerida assemelhar-se-ia à tentativa de restrição sobre o faturamento da sociedade empresária e que a excepcionalidade da medida, qual seja, a penhora sobre o faturamento da empresa, reclama a demonstração efetiva que a exequente esgotou todos os meios de que dispõe para a constrição do crédito. 2. A penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução e desde que tal constrição não afete o funcionamento da empresa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A análise sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 443.217/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/4/2014). O pedido deve ser deferido dado que as tentativas ordinárias de localização de ativos restaram frustradas. Consoante o art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Disso decorre, naturalmente, que o encargo deve recair sob pessoa de confiança do juízo. Além disso, "a nomeação de depositário, no caso de penhora de estabelecimento comercial, deve recair em pessoa estranha aos quadros sociais da devedora, a teor do art. 677 do CPC" (Lex-JTA 169/274; cf. THEOTONIO NEGRÃO. Código de Processo Civil. 44 ed., p. 847). Nem poderia ser diferente, pois a prática mostra que a nomeação do próprio administrador da empresa devedora como depositário do faturamento penhorado é medida completamente inócua, ainda mais porque, depois da edição da Súmula vinculante nº 25, não se admite mais a prisão do depositário infiel. Como não há meio de coerção, a penhora do faturamento, com a nomeação do próprio administrador como depositário, acaba equivalendo à mera intimação para pagamento. Assim sendo, e considerando que constrição judicial deve incidir sobre percentual razoável, de forma a não impedir o funcionamento da empresa, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) do valor do faturamento mensal líquido da executada, nomeando administrador-depositário o Dr. João Martins Costa Neto, a quem competirá apresentar a forma de operacionalizar a constrição, segregar o percentual constrito e prestar contas mensais do que for apreendido. Se o caso, caberá ao administrador provisório indicar outro percentual, de modo a viabilizar o pagamento da dívida sem inviabilizar a atividade do executado. Por conseguinte, determino que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, caucione o valor dos seus honorários provisório, arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais). Desde logo, fixo os honorários definitivos no valor de 10% do crédito efetivamente recuperado, observando o mínimo fixado a título de honorários provisórios. Não se ignora o alto custo da nomeação de um depositário-administrador. Todavia, não há outra forma de tornar efetiva a constrição, sendo certo que o exequente poderá ser reembolsado dessas despesas se bem sucedida a penhora do faturamento. Com o recolhimento do valor dos honorários, intime-se o administrador-depositário nomeado a apresentar a forma de administração no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a executada advertida de que deverá conceder ao administrador-depositário franco acesso às suas dependências, bem como às suas informações financeiras, contábeis e fiscais, inclusive aquelas relativas ao seu caixa, contas bancárias etc, podendo, em caso de recusa, ser apenada com as sanções pertinentes à prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Caso não seja feito o depósito judicial dos honorários, a penhora do faturamento será revogada, inclusive com a revogação das ordens de penhora de créditos em face das intermediadoras de pagamento. Como consequência do decidido acima, ficam limitadas, a partir de agora, todas as penhora de créditos em face de operadoras/intermediadoras de pagamentos ao percentual de 20%, ficando parcialmente reconsiderada, nesse ponto, a decisão das fls. 485/486. Após o recolhimento dos honorários do administrador, determino a expedição de ofícios: (a) à NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a existência de créditos executado, sua origem, vencimento e respectivos valores, devendo proceder ao depósito em juízo do percentual de 20% até o limite do valor desta execução (R$314.725,20, atualizado até 02/2024), ficando advertida de que qualquer pagamento feito ao executado após o recebimento deste ofício e em descumprimento da presente determinação será considerado ineficaz, sujeitando-o a ter de pagar novamente. Nesse caso, só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (CPC, art. 856, § 2º). (b) à STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar detalhadamente os extratos de apuração mensal das transações financeiras da executada ocorridas desde 26 de maio de 2023 até a presente data. Além disso, depositar em juízo o valor correspondente a 20% dos créditos apurados em favor da executada nessas transações, bem como em transações futuras, até o limite do valor desta execução (R$314.725,20, atualizado até 02/2024), ficando advertida de que qualquer pagamento feito ao executado após o recebimento deste ofício e em descumprimento da presente determinação será considerado ineficaz, sujeitando-o a ter de pagar novamente. Nesse caso, só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (CPC, art. 856, § 2º). (c) à PAYMEE SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A. para informá-la de que a ordem de penhora de crédito objeto da decisão-ofício de fls. 485/486 foi retificada, restringindo-se agora a apenas 20% dos créditos da executada. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deverá informar sobre a existência de créditos executado, sua origem, vencimento e respectivos valores, devendo proceder ao depósito em juízo do percentual de 20% até o limite do valor desta execução (R$314.725,20, atualizado até 02/2024), ficando advertida de que qualquer pagamento feito ao executado após o recebimento deste ofício e em descumprimento da presente determinação será considerado ineficaz, sujeitando-o a ter de pagar novamente. Nesse caso, só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (CPC, art. 856, § 2º). Anoto que o envio de ofício por e-mail, sem confirmação de recebimento, não é meio idôneo para provar a sua entrega. Assim, indefiro a imposição de multa à Nubank, observando que caberá ao exequente comprovar a entrega mediante protocolo. Pesquisa no Sniper Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas (com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), DEFIRO a consulta ao sistema SNIPER em nome da(s) parte(s) abaixo indicada(s). Pesquisa no Infojud Restando frustradas as tentativas ordinárias de localização dos bens da parte executada, e desde que tenha sido recolhida a taxa devida defiro a obtenção, através do sistema INFOJUD, da sua última declaração de imposto de renda, a sere juntada aos autos como documento sigiloso. Outros requerimentos Ante o deferimento da penhora de faturamento, reputo prejudicada, por ora, nova tentativa de penhora via "Sisbajud", O levantamento dos valores depositadas nos autos pelas intermediadoras de pagamento às fls. 483 e 513 deverá aguardar o prazo referido na decisão da fl. 544. Rejeito a condenação da executada por litigância de má-fé, pois ausente os seus pressupostos. Intime-se. |
| 28/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40362375-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/02/2024 09:49 |
| 27/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40360426-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/02/2024 20:24 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2024 Teor do ato: Vistos. I - Rejeito a impugnação a penhora de fls 500/503. O fato de o dinheiro constrito ter advindo da antecipação de recebíveis não o torna impenhorável, já que não incide em nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem notícia de efeito suspensivo desta decisão, expeça-se MLE em favor da exequente do depósito da fl. 484, observado o formulário da fl. 499. II Para apreciação dos demais pedidos formulados pelo exequente, apresente memória de cálculo descontando o valor do referido depósito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Osmar Simoes (OAB 107966/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Rejeito a impugnação a penhora de fls 500/503. O fato de o dinheiro constrito ter advindo da antecipação de recebíveis não o torna impenhorável, já que não incide em nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem notícia de efeito suspensivo desta decisão, expeça-se MLE em favor da exequente do depósito da fl. 484, observado o formulário da fl. 499. II Para apreciação dos demais pedidos formulados pelo exequente, apresente memória de cálculo descontando o valor do referido depósito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40171403-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 20:00 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 500/503: Recebo a impugnação à penhora com efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento de valores. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Osmar Simoes (OAB 107966/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40093590-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 13:10 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Ciência sobre a resposta ao oficio. Advogados(s): Osmar Simoes (OAB 107966/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 23/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a resposta ao oficio. |
| 23/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 500/503: Recebo a impugnação à penhora com efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento de valores. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42629717-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2023 11:01 |
| 19/12/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42626208-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 19/12/2023 18:04 |
| 18/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42615474-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/12/2023 19:18 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 481/484: ciência à parte exequente. Nesta data, determino a liberação da peça cadastrada sob sigilo eis que não demonstrado o motivo para a restrição. Com fundamento nos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora de eventuais créditos presentes e futuros da executada acima identificada. Cópia desta decisão valerá como ofício para que o(s) terceiro(s) devedor(es), destinatário(s) deste ofício,informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de créditos do(s) executado(s) acima qualificado(s), sua origem, vencimento e respectivos valores. Em havendo tais créditos, o terceiro devedor deverá, até o limite do valor desta execução (R$317.939,83, atualizado até 06/2023), proceder ao seu imediato bloqueio. Se os créditos forem líquidos e vencidos, ou puderem ser imediatamente liquidados, deverá o terceiro depositá-los desde logo em conta judicial vinculada a este processo. Se o pagamento dos créditos ocorrer periodicamente, a exemplo de alugueres, esse pagamento deverá ser feito por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do valor da execução. Se os créditos ainda não tiverem vencido, caberá ao terceiro, no vencimento, promover o respectivo depósito em conta judicial vinculada a este processo. Adverte-se que qualquer pagamento feito ao(s) executado(s) após o recebimento deste ofício e em descumprimento da presente determinação será considerado ineficaz, sujeitando o terceiro devedor a ter de pagar novamente. Nesse caso, o terceiro devedor só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (CPC, art. 856, § 2º). Além disso, se vier a negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução (CPC, art. 856, § 3º). Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido impugnação/embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, salvo ser, no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora, declarar sua preferência para alienação judicial do direito penhorado. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENTREGUE DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, QUE DEVERÁ COMPROVAR O(S) DEVIDO(S) PROTOCOLO(S) NO PRAZO DE 10 DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Osmar Simoes (OAB 107966/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 481/484: ciência à parte exequente. Nesta data, determino a liberação da peça cadastrada sob sigilo eis que não demonstrado o motivo para a restrição. Com fundamento nos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora de eventuais créditos presentes e futuros da executada acima identificada. Cópia desta decisão valerá como ofício para que o(s) terceiro(s) devedor(es), destinatário(s) deste ofício,informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de créditos do(s) executado(s) acima qualificado(s), sua origem, vencimento e respectivos valores. Em havendo tais créditos, o terceiro devedor deverá, até o limite do valor desta execução (R$317.939,83, atualizado até 06/2023), proceder ao seu imediato bloqueio. Se os créditos forem líquidos e vencidos, ou puderem ser imediatamente liquidados, deverá o terceiro depositá-los desde logo em conta judicial vinculada a este processo. Se o pagamento dos créditos ocorrer periodicamente, a exemplo de alugueres, esse pagamento deverá ser feito por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do valor da execução. Se os créditos ainda não tiverem vencido, caberá ao terceiro, no vencimento, promover o respectivo depósito em conta judicial vinculada a este processo. Adverte-se que qualquer pagamento feito ao(s) executado(s) após o recebimento deste ofício e em descumprimento da presente determinação será considerado ineficaz, sujeitando o terceiro devedor a ter de pagar novamente. Nesse caso, o terceiro devedor só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (CPC, art. 856, § 2º). Além disso, se vier a negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução (CPC, art. 856, § 3º). Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido impugnação/embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, salvo ser, no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora, declarar sua preferência para alienação judicial do direito penhorado. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENTREGUE DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, QUE DEVERÁ COMPROVAR O(S) DEVIDO(S) PROTOCOLO(S) NO PRAZO DE 10 DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2023 Teor do ato: Ciência às partes dos valores disponíveis nos autos, conforme extrato que segue. Advogados(s): Osmar Simoes (OAB 107966/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 21/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes dos valores disponíveis nos autos, conforme extrato que segue. |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41903862-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 17:20 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2023 Teor do ato: Ciência à parte interessada do(s) ofício(s) de fls. Retro. Nada Mais. Advogados(s): Osmar Simoes (OAB 107966/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do(s) ofício(s) de fls. Retro. Nada Mais. |
| 27/06/2023 |
Documento Juntado
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| 27/06/2023 |
Documento Juntado
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| 27/06/2023 |
Documento Juntado
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| 27/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 418/9: ciência à executada do demonstrativo atualizado do débito. Fls. 423/33: cumpra-se o v. acórdão (agravo de instrumento nº 2075107-16.2023.8.26.0000). Negado provimento ao recurso, aguarde-se em cartório por noventa dias. Após, diligencie a serventia junto ao Portal de Custas, dando-se ciência às partes acerca de eventuais valores depositados nos autos. Com tal providência, nada sendo requerido, arquive-se o feito até ulterior provocação. Intime-se. Advogados(s): Osmar Simoes (OAB 107966/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 15/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 418/9: ciência à executada do demonstrativo atualizado do débito. Fls. 423/33: cumpra-se o v. acórdão (agravo de instrumento nº 2075107-16.2023.8.26.0000). Negado provimento ao recurso, aguarde-se em cartório por noventa dias. Após, diligencie a serventia junto ao Portal de Custas, dando-se ciência às partes acerca de eventuais valores depositados nos autos. Com tal providência, nada sendo requerido, arquive-se o feito até ulterior provocação. Intime-se. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 15/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/06/2023 |
Certidão Encaminhada Expedida
Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos mensagem recebida no e-mail deste gabinete. |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41066486-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 16:57 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v acórdão juntado às fls. 406/411. Apresente o exequente planilha de débito incluindo a multa cominada. No mais, prossiga-se na forma determinada na parte final da decisão de fls. 392. Intime-se. Advogados(s): Osmar Simoes (OAB 107966/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v acórdão juntado às fls. 406/411. Apresente o exequente planilha de débito incluindo a multa cominada. No mais, prossiga-se na forma determinada na parte final da decisão de fls. 392. Intime-se. |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/05/2023 |
Certidão Encaminhada Expedida
Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos mensagem recebida no e-mail deste gabinete. |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2023 Teor do ato: Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. Advogados(s): Osmar Simoes (OAB 107966/SP), Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB 331895/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. |
| 30/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40961673-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 15:05 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2023 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos, verifica-se que recentemente a executada interpôs dois agravos de instrumento. O primeiro de número 2075107-16.2023.8.26.0000 já foi julgado (cópia do v. Acórdão trasladada às fls. 374/391), tirado contra a decisão de fls. 302/303. Não provido o recurso. O segundo de número 2088184-92.2023.8.26.0000, que conforme razões recursais juntadas às fls. 335/354, também foi tirado contra a mesma decisão. Consultado, nesta data, o andamento do recurso, verifica-se que "não conheceram do recurso, foi cominada multa e feita advertência". Feitas as pontuações acima para controle, aguarde-se a vinda dos depósitos oriundos das gestoras de cartões de crédito. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando os autos, verifica-se que recentemente a executada interpôs dois agravos de instrumento. O primeiro de número 2075107-16.2023.8.26.0000 já foi julgado (cópia do v. Acórdão trasladada às fls. 374/391), tirado contra a decisão de fls. 302/303. Não provido o recurso. O segundo de número 2088184-92.2023.8.26.0000, que conforme razões recursais juntadas às fls. 335/354, também foi tirado contra a mesma decisão. Consultado, nesta data, o andamento do recurso, verifica-se que "não conheceram do recurso, foi cominada multa e feita advertência". Feitas as pontuações acima para controle, aguarde-se a vinda dos depósitos oriundos das gestoras de cartões de crédito. Intime-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2023 |
Certidão Encaminhada Expedida
Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos mensagem recebida no e-mail deste gabinete. |
| 18/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 05/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40766524-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 15:35 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 325/329: prejudicada a rediscussão, pois a matéria está em análise nos autos do agravo n° 2075107-16.2023.8.26.0100. Aguarde-se julgamento. Fls. 333: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se informando nos autos do agravo n° 2088184.92-2023.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela serventia. Ausente a notícia da concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 325/329: prejudicada a rediscussão, pois a matéria está em análise nos autos do agravo n° 2075107-16.2023.8.26.0100. Aguarde-se julgamento. Fls. 333: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se informando nos autos do agravo n° 2088184.92-2023.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela serventia. Ausente a notícia da concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Intime-se. |
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40688409-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/04/2023 18:04 |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 13/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 12/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 05/04/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40628897-9 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 05/04/2023 16:45 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 305/319: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se informando nos autos do agravo n° 2075107-16.2023.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela serventia. Ausente a notícia da concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 305/319: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se informando nos autos do agravo n° 2075107-16.2023.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela serventia. Ausente a notícia da concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Intime-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40585944-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 19:30 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que a fase de execução se arrasta por quase dois anos e, ainda, a ausência de depósito voluntário nos autos, visando quitação do débito, defiro a penhora de 20% do total do crédito mensal de titularidade da executada, acima qualificada, junto às gestoras de cartão de crédito Cielo S/A, Redecard S/A, GetNet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A, Stone Instituição de Pagamento S/A, FD do Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (First Data), Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e Entrepay Serviços de Pagamentos S/A. Os valores deverão ser bloqueados e transferidos mensalmente para conta judicial vinculada aos autos, até o limite do débito de R$ 300.996,99. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com as peças pertinentes, servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte interessada ao(s) destinatário(s), comprovando nos autos o protocolo no prazo de quinze dias. A resposta e eventuais documentos deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial (upj6a10cv@tjsp.Jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Poderá o destinatário ainda protocolar a resposta diretamente nos autos, se possível. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a fase de execução se arrasta por quase dois anos e, ainda, a ausência de depósito voluntário nos autos, visando quitação do débito, defiro a penhora de 20% do total do crédito mensal de titularidade da executada, acima qualificada, junto às gestoras de cartão de crédito Cielo S/A, Redecard S/A, GetNet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A, Stone Instituição de Pagamento S/A, FD do Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (First Data), Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e Entrepay Serviços de Pagamentos S/A. Os valores deverão ser bloqueados e transferidos mensalmente para conta judicial vinculada aos autos, até o limite do débito de R$ 300.996,99. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com as peças pertinentes, servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte interessada ao(s) destinatário(s), comprovando nos autos o protocolo no prazo de quinze dias. A resposta e eventuais documentos deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial (upj6a10cv@tjsp.Jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Poderá o destinatário ainda protocolar a resposta diretamente nos autos, se possível. Intime-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40443957-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 21:36 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Deve a parte interessada recolher a taxa de desarquivamento (R$ 41,52) em 5 (cinco) dias (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso X). Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 02/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve a parte interessada recolher a taxa de desarquivamento (R$ 41,52) em 5 (cinco) dias (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso X). |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40326419-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 15:39 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2023 Teor do ato: Deve a parte interessada complementar o recolhimento da taxa de desarquivamento ( valor correto: R$ 41,52) em 5 (cinco) dias (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso X). Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve a parte interessada complementar o recolhimento da taxa de desarquivamento ( valor correto: R$ 41,52) em 5 (cinco) dias (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso X). |
| 15/02/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40261044-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 15/02/2023 16:44 |
| 10/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram feitas as anotações de praxe e os autos foram remetidos ao arquivo. Em caso de pedido de desarquivamento, deverá a parte interessada proceder ao recolhimento da respectiva taxa, na forma do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3). |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2022 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 02/12/2022 |
Documento Juntado
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| 02/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 256/257: expeça-se MLE na forma já determinada às fls. 252. Após a transferência, nada sendo requerido em cinco dias, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 10/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 256/257: expeça-se MLE na forma já determinada às fls. 252. Após a transferência, nada sendo requerido em cinco dias, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 03/11/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41971190-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 03/11/2022 16:38 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2022 Teor do ato: Deve a parte interessada recolher a taxa de desarquivamento (R$ 38,75) em 5 (cinco) dias (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso X). Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 24/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve a parte interessada recolher a taxa de desarquivamento (R$ 38,75) em 5 (cinco) dias (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso X). |
| 21/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41890372-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/10/2022 17:29 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado às fls. 251, expeça-se MLE em favor da parte exequente devendo ser providenciado pela parte interessada o preenchimento do formulário de mandado eletrônico no endereço (www.tjsp.Jus.br/Download/FormulariosMLE.Docx), com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Prazo: cinco dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o certificado às fls. 251, expeça-se MLE em favor da parte exequente devendo ser providenciado pela parte interessada o preenchimento do formulário de mandado eletrônico no endereço (www.tjsp.Jus.br/Download/FormulariosMLE.Docx), com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Prazo: cinco dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2022 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO Certidão(ões) emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão e providências que entender(em) cabíveis. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 07/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO Certidão(ões) emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão e providências que entender(em) cabíveis. |
| 07/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 02/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado da diligência junto ao Sisbajud na modalidade "teimosinha", parcialmente positiva. Nesta data, procedi à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), conforme detalhamento(s) que segue(m), deixando de juntar as ordens com resultados negativos. Fica a parte executada intimada, pela imprensa, ou pessoalmente, caso não tenha advogado, constituído nos autos, a apresentar impugnação, no prazo legal. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 01/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do resultado da diligência junto ao Sisbajud na modalidade "teimosinha", parcialmente positiva. Nesta data, procedi à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), conforme detalhamento(s) que segue(m), deixando de juntar as ordens com resultados negativos. Fica a parte executada intimada, pela imprensa, ou pessoalmente, caso não tenha advogado, constituído nos autos, a apresentar impugnação, no prazo legal. |
| 01/07/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 01/07/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 01/07/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 01/07/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 25/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 220/9: cumpra-se a r. decisão. Embora não conhecido o recurso interposto, desde já, ante o conteúdo da r. decisão monocrática e de fls. 180/7, observo que, às fls. 197/9, não há cômputo da multa do artigo 523, § 1º, do CPC na base de cálculo dos honorários previstos pelo mesmo dispositivo. Referidos honorários foram calaculados sobre o valor da condenação acrescido de juros moratórios, não havendo reparo a ser feito neste aspecto. Prossiga-se conforme fls. 218. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 220/9: cumpra-se a r. decisão. Embora não conhecido o recurso interposto, desde já, ante o conteúdo da r. decisão monocrática e de fls. 180/7, observo que, às fls. 197/9, não há cômputo da multa do artigo 523, § 1º, do CPC na base de cálculo dos honorários previstos pelo mesmo dispositivo. Referidos honorários foram calaculados sobre o valor da condenação acrescido de juros moratórios, não havendo reparo a ser feito neste aspecto. Prossiga-se conforme fls. 218. Intime-se. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2022 |
Documento Juntado
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| 23/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2022 Teor do ato: Vistos. Rejeitada a proposta de acordo, prossiga-se. Providencie a serventia juntada do resultado da ordem de bloqueio de fls.194. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeitada a proposta de acordo, prossiga-se. Providencie a serventia juntada do resultado da ordem de bloqueio de fls.194. Intime-se. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41022473-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 17:16 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2022 Teor do ato: Deve a parte interessada se manifestar, em cinco dias, sobre a proposta de acordo apresentada. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve a parte interessada se manifestar, em cinco dias, sobre a proposta de acordo apresentada. |
| 02/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40914597-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/06/2022 16:05 |
| 23/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a expedição de documento(s). |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 203/207: ciência às partes. Fls. 197/199: defiro. Expeça-se o necessário. No mais, aguarde-se a conclusão da ordem de fls. 194 (01/06/2022). Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 203/207: ciência às partes. Fls. 197/199: defiro. Expeça-se o necessário. No mais, aguarde-se a conclusão da ordem de fls. 194 (01/06/2022). Intime-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40767771-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 15:51 |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40765100-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 12:55 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi realizada a ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, conforme protocolo que segue. Para disponibilização do resultado, deve o exequente recolher as custas, no prazo de 05 dias (Provimento CSM nº 2.462/2017, art. 9º). Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 02/05/2022 |
Documento Juntado
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| 02/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi realizada a ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, conforme protocolo que segue. Para disponibilização do resultado, deve o exequente recolher as custas, no prazo de 05 dias (Provimento CSM nº 2.462/2017, art. 9º). |
| 02/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/177 - defiro. Expeça-se o necessário. Fls. 180 e ss. - Observo que a discussão dos cálculos encontra-se acobertada pela preclusão na medida em que, conforme reconhecido em outubro de 2021 a manifestação da executada foi intempestiva. Descabe tentativa de rediscussão. Necessário apenas a correção ao amortizado diante do erro material. Providencie o exequente (fls.168/169). Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 28/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 176/177 - defiro. Expeça-se o necessário. Fls. 180 e ss. - Observo que a discussão dos cálculos encontra-se acobertada pela preclusão na medida em que, conforme reconhecido em outubro de 2021 a manifestação da executada foi intempestiva. Descabe tentativa de rediscussão. Necessário apenas a correção ao amortizado diante do erro material. Providencie o exequente (fls.168/169). Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40647451-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 19:32 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40620058-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2022 15:39 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2022 Teor do ato: *Fica o exequente intimado para se manifestar em termos de seguimento no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos a planilha atualizada do débito, com amortização dos valores ora levantados. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 31/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fica o exequente intimado para se manifestar em termos de seguimento no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos a planilha atualizada do débito, com amortização dos valores ora levantados. |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2022 Teor do ato: Expedido mandado de levantamento eletrônico no valor de R$15.946,52, referente ao depósito de fls.132, em favor de Wedo Brasil Soluções Informaticas Ltda, conforme determinado a fls.162. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedido mandado de levantamento eletrônico no valor de R$15.946,52, referente ao depósito de fls.132, em favor de Wedo Brasil Soluções Informaticas Ltda, conforme determinado a fls.162. |
| 28/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Na presente data encaminhei os autos a datilografia para expedição de guia de levantamento/mandado de levantamento eletrônico. Deverá o interessado aguardar nova publicação com intimação para retirada da guia (MLJ)/ciência da expedição (MLE). |
| 16/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40403812-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/03/2022 20:16 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 147/160: cumpra-se o v. acórdão. A medida foi implementada a fls. 122 com o recolhimento das custas a fls. 128/130. Decorrido o prazo de impugnação, conforme a certidão retro, expeça-se mandado de levantamento dos valores constritos a fls. 132/143 em favor da parte exequente, mediante a apresentação do respectivo formulário, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se para se manifestar em termos de seguimento no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos a planilha atualizada do débito, com amortização dos valores ora levantados. Na inércia, aguarde-se ulterior provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 24/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 147/160: cumpra-se o v. acórdão. A medida foi implementada a fls. 122 com o recolhimento das custas a fls. 128/130. Decorrido o prazo de impugnação, conforme a certidão retro, expeça-se mandado de levantamento dos valores constritos a fls. 132/143 em favor da parte exequente, mediante a apresentação do respectivo formulário, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se para se manifestar em termos de seguimento no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos a planilha atualizada do débito, com amortização dos valores ora levantados. Na inércia, aguarde-se ulterior provocação em arquivo. Intime-se. |
| 23/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o(a) executado(a) impugnar a penhora de fls. 132/143. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 22/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado da diligência junto ao Sisbajud na modalidade "teimosinha", parcialmente positiva. Nesta data, procedi à transferência do (s) valor (es) bloqueado (s), conforme detalhamento (s) que segue (m), deixando de juntar as ordens com resultados negativos. Fica a parte executada intimada, pela imprensa, ou pessoalmente, caso não tenha advogado, constituído nos autos, a apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 25/01/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 25/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do resultado da diligência junto ao Sisbajud na modalidade "teimosinha", parcialmente positiva. Nesta data, procedi à transferência do (s) valor (es) bloqueado (s), conforme detalhamento (s) que segue (m), deixando de juntar as ordens com resultados negativos. Fica a parte executada intimada, pela imprensa, ou pessoalmente, caso não tenha advogado, constituído nos autos, a apresentar impugnação no prazo de quinze dias. |
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40032742-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2022 15:30 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 117/121: cumpra-se a decisão monocrática. Fica a parte exequente intimada a recolher as custas pertinentes ao Sisbajud no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de liberação, conforme determinado. Decorrido o prazo in albis, providencie a z. Serventia a liberação dos valores em favor da parte executada. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 11/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 117/121: cumpra-se a decisão monocrática. Fica a parte exequente intimada a recolher as custas pertinentes ao Sisbajud no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de liberação, conforme determinado. Decorrido o prazo in albis, providencie a z. Serventia a liberação dos valores em favor da parte executada. Intime-se. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 106/8: Descabida a pretensão até porque o prazo é impróprio, sendo certo que apenas o pagamento ou constrição a maior ensejaria a liberação como pretendida. Nenhuma destas hipóteses se constatou. Ademais, a modalidade de bloqueio, reiterado, permite recolhimento ao final. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 10/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 106/8: Descabida a pretensão até porque o prazo é impróprio, sendo certo que apenas o pagamento ou constrição a maior ensejaria a liberação como pretendida. Nenhuma destas hipóteses se constatou. Ademais, a modalidade de bloqueio, reiterado, permite recolhimento ao final. Intime-se. |
| 16/12/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão (genérica) - decurso de prazo |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42056356-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 15:41 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 96/98: rejeito de plano a impugnação à penhora. A própria parte executada aduz que o bloqueio recaiu sobre as suas contas correntes, inexistindo no presente caso hipótese de impenhorabilidade na forma do art. 833 do Código de Processo Civil. Prossiga-se na forma determinada a fls. 88. Na inércia, aguarde-se ulterior provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 96/98: rejeito de plano a impugnação à penhora. A própria parte executada aduz que o bloqueio recaiu sobre as suas contas correntes, inexistindo no presente caso hipótese de impenhorabilidade na forma do art. 833 do Código de Processo Civil. Prossiga-se na forma determinada a fls. 88. Na inércia, aguarde-se ulterior provocação em arquivo. Intime-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42011471-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 07/12/2021 16:41 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2021 Teor do ato: Vistos. Sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, determino a constrição de ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) via SISBAJUD, na forma requerida, até o limite do débito. Formalize-se, obedecida a ordem do Código de Processo Civil.Implemente-se. Após, intime-se o exequente ao recolhimento das custas pertinentes à providência no prazo de cinco dias, sob pena de liberação. Com a providência, tornem os autos para disponibilização do extrato referente ao bloqueio. Observo que a diligência via SISBAJUD já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP. Portanto, fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Havendo comunicação de bloqueio de ativos não precificados, oficie-se cobrando o detalhamento da origem da constrição para oportuna transferência. Após retire-se o sigilo da petição. Na inércia, aguarde-se seguimento em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2021 Teor do ato: Vistos. Sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, determino a constrição de ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) via SISBAJUD, na forma requerida, até o limite do débito. Formalize-se, obedecida a ordem do Código de Processo Civil.Implemente-se. Após, intime-se o exequente ao recolhimento das custas pertinentes à providência no prazo de cinco dias, sob pena de liberação. Com a providência, tornem os autos para disponibilização do extrato referente ao bloqueio. Observo que a diligência via SISBAJUD já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP. Portanto, fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Havendo comunicação de bloqueio de ativos não precificados, oficie-se cobrando o detalhamento da origem da constrição para oportuna transferência. Após retire-se o sigilo da petição. Na inércia, aguarde-se seguimento em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi realizada a ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, conforme protocolo que segue. Para disponibilização do resultado deve o exequente recolher as custas (Provimento CSM nº 2.462/2017, art. 9º). Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 02/12/2021 |
Documento Juntado
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| 02/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi realizada a ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, conforme protocolo que segue. Para disponibilização do resultado deve o exequente recolher as custas (Provimento CSM nº 2.462/2017, art. 9º). |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Vistos. Sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, determino a constrição de ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) via SISBAJUD, na forma requerida, até o limite do débito. Formalize-se, obedecida a ordem do Código de Processo Civil.Implemente-se. Após, intime-se o exequente ao recolhimento das custas pertinentes à providência no prazo de cinco dias, sob pena de liberação. Com a providência, tornem os autos para disponibilização do extrato referente ao bloqueio. Observo que a diligência via SISBAJUD já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP. Portanto, fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Havendo comunicação de bloqueio de ativos não precificados, oficie-se cobrando o detalhamento da origem da constrição para oportuna transferência. Após retire-se o sigilo da petição. Na inércia, aguarde-se seguimento em arquivo. Intime-se. |
| 30/11/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, determino a constrição de ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) via SISBAJUD, na forma requerida, até o limite do débito. Formalize-se, obedecida a ordem do Código de Processo Civil.Implemente-se. Após, intime-se o exequente ao recolhimento das custas pertinentes à providência no prazo de cinco dias, sob pena de liberação. Com a providência, tornem os autos para disponibilização do extrato referente ao bloqueio. Observo que a diligência via SISBAJUD já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP. Portanto, fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Havendo comunicação de bloqueio de ativos não precificados, oficie-se cobrando o detalhamento da origem da constrição para oportuna transferência. Após retire-se o sigilo da petição. Na inércia, aguarde-se seguimento em arquivo. Intime-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41946547-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 26/11/2021 18:39 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 Página: 185/196 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Ciência da diligência infrutífera junto ao Renajud, a qual não apresentou resultados, conforme extrato que segue. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 16/11/2021 |
Documento Juntado
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| 16/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da diligência infrutífera junto ao Renajud, a qual não apresentou resultados, conforme extrato que segue. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: 157/175 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2021 Teor do ato: Deve o exequente recolher as custas para as pesquisas. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve o exequente recolher as custas para as pesquisas. |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41762516-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 15:07 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 135/154 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Considerando o teor dos Comunicados Conjuntos 1731/2018 e 404/2019, que tratam da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, providencie a parte interessada o preenchimento do formulário de mandado eletrônico (www.tjsp.Jus.br/Download/FormulariosMLE.Docx). Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 13/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando o teor dos Comunicados Conjuntos 1731/2018 e 404/2019, que tratam da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, providencie a parte interessada o preenchimento do formulário de mandado eletrônico (www.tjsp.Jus.br/Download/FormulariosMLE.Docx). |
| 13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 99/118 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: Vistos. De todo intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença juntada a fls. 41/48, pelo que deve ser rejeitada liminarmente. Não bastasse, os valores indicados a fls. 42 não correspondem à planilha de cálculos juntada a fls. 49. Observo ainda que o termo a quo dos juros de mora aduzido pela executada não se sustenta, uma vez que a r. sentença a fls. 781/787 dos autos principais determinou expressamente a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Diante do decurso do prazo de impugnação à penhora, libere-se o montante em favor do credor. Diga o exequente em termos de seguimento. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado às fls. 60, diligencie a serventia junto à RFB visando ao correto CNPJ da empresa executada. Com a providência, devolvam-se os autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 07/10/2021 |
Decisão
Vistos. De todo intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença juntada a fls. 41/48, pelo que deve ser rejeitada liminarmente. Não bastasse, os valores indicados a fls. 42 não correspondem à planilha de cálculos juntada a fls. 49. Observo ainda que o termo a quo dos juros de mora aduzido pela executada não se sustenta, uma vez que a r. sentença a fls. 781/787 dos autos principais determinou expressamente a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Diante do decurso do prazo de impugnação à penhora, libere-se o montante em favor do credor. Diga o exequente em termos de seguimento. Intime-se. |
| 07/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do certificado às fls. 60, diligencie a serventia junto à RFB visando ao correto CNPJ da empresa executada. Com a providência, devolvam-se os autos à conclusão. Intime-se. |
| 07/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a executada, intimada pela imprensa às fls. 54, apresentar impugnação à penhora de valores (R$ 64,18), tendo vindo aos autos somente a manifestação da exequente de fls. 56/58. |
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41518595-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 19:47 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 373/392 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 33 e 34: indefiro. Deixo de designar audiência de conciliação, vez que as partes podem transigir entre si e compor acordo extrajudicialmente a qualquer tempo, juntando aos autos somente a minuta devidamente assinada para fins de homologação. Certifique-se a z. Serventia se decorrido o prazo de pagamento voluntário do débito, considerando a intimação a fls. 25/26. Em caso positivo, prossiga-se na forma requerida a fls. 27/28: 1. Sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, determino a constrição de ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) via SISBAJUD, até o limite do débito. Formalize-se, obedecida a ordem do Código de Processo Civil.Implemente-se. Após, intime-se o exequente ao recolhimento das custas pertinentes à providência no prazo de cinco dias, sob pena de liberação. Com a providência, tornem os autos para disponibilização do extrato referente ao bloqueio. Observo que a diligência via SISBAJUD já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP. Portanto, fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Havendo comunicação de bloqueio de ativos não precificados, oficie-se cobrando o detalhamento da origem da constrição para oportuna transferência. 2. Diligencie-se a DRF visando patrimônio do(s) executado(s), devendo o exequente recolher as custas. Implementada a providência, junte-se no processo, anotando-se a tramitação do mesmo sob segredo de justiça (Provimento CG nº 21/2018). 3. Implemente-se a constrição de veículos junto ao órgão de trânsito, se em nome do executado. Frutífera a diligencia, e havendo interesse do exequente na manutenção da constrição, deve indicar a localização do bem para formalização da penhora, recolhendo ainda as custas para a diligencia. 4. Em relação a possíveis imóveis pertencentes ao(s) executado(s), sua consulta, localização e indicação cabem ao exequente, salvo se beneficiário da gratuidade (Provimento CG nº 3/2011). Com a indicação e apresentação da pertinente documentação atualizada (original ou cópia autenticada) pelo exequente, prossiga-se na forma do art. 845, parágrafo 1º do CPC, implementando a serventia o ora determinado, via ARISP. 5. Defiro desde já a expedição de ofício à CNseg (Companhia Nacional das Seguradoras) e à SUSEP (Superintendência de Seguros privados) para pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), caso requerido pelo(s) exequente(s) 6. Defiro desde já penhora de créditos pertencentes ao(s) executado(s) decorrentes da Nota Fiscal Paulista, até o limite do débito, oficiando-se à Fazenda do Estado de São Paulo, se requerido pelo(s) exequente(s). 7. Defiro a penhora de créditos de titularidade do(s) executado(s), caso seja(m) pessoa jurídica, junto às gestoras de cartão de crédito, até o limite do débito, se pleiteado pelo(s) exequente(s), devendo o(s) mesmo(s) indicar(em) quais as destinatárias da ordem, qualificando-as. Após, oficie-se. 8. Fica autorizada desde já a inscrição do(s) executado(s) via Serasajud (Comunicado CG nº 2632/2017), se requerido pela parte, mediante recolhimento de custas. Na inércia, aguarde-se seguimento em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2021 Teor do ato: Ciência à parte da diligência parcialmente frutífera realizada junto ao Sisbajud, com bloqueio e pedido de transferência, conforme extrato que segue. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 01/09/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 01/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte da diligência parcialmente frutífera realizada junto ao Sisbajud, com bloqueio e pedido de transferência, conforme extrato que segue. |
| 31/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41434789-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 31/08/2021 08:48 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41403537-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 16:44 |
| 24/08/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 33 e 34: indefiro. Deixo de designar audiência de conciliação, vez que as partes podem transigir entre si e compor acordo extrajudicialmente a qualquer tempo, juntando aos autos somente a minuta devidamente assinada para fins de homologação. Certifique-se a z. Serventia se decorrido o prazo de pagamento voluntário do débito, considerando a intimação a fls. 25/26. Em caso positivo, prossiga-se na forma requerida a fls. 27/28: 1. Sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, determino a constrição de ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) via SISBAJUD, até o limite do débito. Formalize-se, obedecida a ordem do Código de Processo Civil.Implemente-se. Após, intime-se o exequente ao recolhimento das custas pertinentes à providência no prazo de cinco dias, sob pena de liberação. Com a providência, tornem os autos para disponibilização do extrato referente ao bloqueio. Observo que a diligência via SISBAJUD já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP. Portanto, fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Havendo comunicação de bloqueio de ativos não precificados, oficie-se cobrando o detalhamento da origem da constrição para oportuna transferência. 2. Diligencie-se a DRF visando patrimônio do(s) executado(s), devendo o exequente recolher as custas. Implementada a providência, junte-se no processo, anotando-se a tramitação do mesmo sob segredo de justiça (Provimento CG nº 21/2018). 3. Implemente-se a constrição de veículos junto ao órgão de trânsito, se em nome do executado. Frutífera a diligencia, e havendo interesse do exequente na manutenção da constrição, deve indicar a localização do bem para formalização da penhora, recolhendo ainda as custas para a diligencia. 4. Em relação a possíveis imóveis pertencentes ao(s) executado(s), sua consulta, localização e indicação cabem ao exequente, salvo se beneficiário da gratuidade (Provimento CG nº 3/2011). Com a indicação e apresentação da pertinente documentação atualizada (original ou cópia autenticada) pelo exequente, prossiga-se na forma do art. 845, parágrafo 1º do CPC, implementando a serventia o ora determinado, via ARISP. 5. Defiro desde já a expedição de ofício à CNseg (Companhia Nacional das Seguradoras) e à SUSEP (Superintendência de Seguros privados) para pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), caso requerido pelo(s) exequente(s) 6. Defiro desde já penhora de créditos pertencentes ao(s) executado(s) decorrentes da Nota Fiscal Paulista, até o limite do débito, oficiando-se à Fazenda do Estado de São Paulo, se requerido pelo(s) exequente(s). 7. Defiro a penhora de créditos de titularidade do(s) executado(s), caso seja(m) pessoa jurídica, junto às gestoras de cartão de crédito, até o limite do débito, se pleiteado pelo(s) exequente(s), devendo o(s) mesmo(s) indicar(em) quais as destinatárias da ordem, qualificando-as. Após, oficie-se. 8. Fica autorizada desde já a inscrição do(s) executado(s) via Serasajud (Comunicado CG nº 2632/2017), se requerido pela parte, mediante recolhimento de custas. Na inércia, aguarde-se seguimento em arquivo. Intime-se. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2021 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41376128-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 20/08/2021 17:16 |
| 20/08/2021 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41376020-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 20/08/2021 17:09 |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 650/670 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Republicação do ato ordinatório de fl. 23, considerando que, apesar da publicação de fl. 24 ter sido direcionada ao patrono da executada, verifica-se que não observou o registro da OAB de São Paulo, assim como solicitado à fl. 26 do processo principal: "Fica o executado intimado em execução, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, para que realize o pagamento do montante de R$ 202.927,08 em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários sucumbenciais de 10%." Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 07/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação do ato ordinatório de fl. 23, considerando que, apesar da publicação de fl. 24 ter sido direcionada ao patrono da executada, verifica-se que não observou o registro da OAB de São Paulo, assim como solicitado à fl. 26 do processo principal: "Fica o executado intimado em execução, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, para que realize o pagamento do montante de R$ 202.927,08 em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários sucumbenciais de 10%." |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 113/128 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2021 Teor do ato: Fica o executado intimado em execução, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, para que realize o pagamento do montante de R$ 202.927,08 em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários sucumbenciais de 10%. Advogados(s): Camila Spinelli Gadioli (OAB 137880/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 10/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado intimado em execução, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, para que realize o pagamento do montante de R$ 202.927,08 em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários sucumbenciais de 10%. |
| 10/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1119006-14.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2021 |
Pedido de Penhora |
| 20/08/2021 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 20/08/2021 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Pedido de Penhora |
| 26/11/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/12/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/11/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 15/02/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 14/04/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 18/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/12/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 20/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/02/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/02/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 19/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 22/05/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 25/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 18/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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