| Exeqte |
Condomínio Edifício Marcia Maria
Advogada: Debora Chedid Zarif |
| Exectdo | Nova Era Administradora de Imóveis LTDA |
| Perito | Cinthia Esteves de Castro Sampaio |
| TerIntCer |
Aparecido Sergio da Silva
Advogado: José Olympio Soares Corrêa Meyer |
| Gestora | DORA PLAT |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42391358-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/10/2025 22:40 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1619/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1619/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARCIA MARIA em face de NOVA ERA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, tendo por objeto a cobrança de débitos condominiais. Nos autos, manifestaram-se: (i) EDUARDO BRAZIL MAZZEO, como terceiro interessado, pleiteando a instauração de concurso de credores e adjudicação excepcional do imóvel penhorado por 50% do valor da avaliação, com fundamento em suposto crédito trabalhista preferencial (fls. 559/568); (ii) APARECIDO SERGIO DA SILVA e VERA HELENA TORRES, alegando a existência de decisão do STJ no Conflito de Competência nº 197.961/SP determinando a suspensão do feito quanto ao imóvel objeto de ação de usucapião (fls. 571/573); (iii) o Leiloeiro EDUARDO DA SILVA PINTO, informando resultado negativo do leilão e apresentando proposta de arrematação condicional (fls. 587/588); e (iv) o CONDOMÍNIO exequente, requerendo o reconhecimento da natureza privilegiada de seu crédito (fls. 602/603). Decido. 1) De conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na espécie, em que pese o quanto alegado, fato é que o requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelos terceiros interessados Aparecido e Vera veio desacompanhado de qualquer documento apto a comprovar que eles não têm condições de arcar com eventuais custas e despesas do processo sem comprometimento do seu sustento e de sua família, inexistindo sequer uma declaração de pobreza para tal fim. Assim, indefiro o pedido formulado. 2) Os terceiros Aparecido e Vera noticiaram a existência de ação de usucapião (processo nº 1116696-98.2020.8.26.0100) que tem por objeto o mesmo imóvel penhorado nestes autos, bem como a existência de decisão transitada em julgado do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 197.961/SP, determinando a suspensão de atos de constrição do bem até julgamento final da ação usucapienda, cujo teor transcrevo parcialmente: "Assim, vislumbra-se possível prejudicialidade entre o resultado da ação de usucapião proposta perante o JUÍZO ESTADUAL e a execução que tramita no JUÍZO TRABALHISTA. O reconhecimento da aquisição de propriedade do bem objeto do litígio pelo primeiro Juízo pode, em tese, repercutir na efetividade do praceamento do bem determinada pelo segundo. Por essas razões, faz-se necessária a suspensão da ordem de imissão na posse do Juízo laboral, até ulterior pronunciamento do Juízo comum a respeito do mérito da ação de usucapião, considerando a prejudicialidade desta em relação àquela." Embora a decisão do STJ tenha sido proferida no contexto de conflito entre juízo estadual e juízo trabalhista, seus fundamentos são integralmente aplicáveis à presente execução, uma vez que o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, se procedente, afetará qualquer constrição judicial sobre o bem, independentemente da natureza do processo em que determinada. Portanto, em respeito à decisão proferida pelo Tribunal Superior e diante da prejudicialidade existente, DETERMINO A SUSPENSÃO de todos os atos expropriatórios (adjudicação, alienação ou arrematação) relativos ao imóvel objeto do presente feito até o julgamento final da ação de usucapião nº 1116696-98.2020.8.26.0100. 3) Em razão do quanto decidido no item anterior, entendo que, por ora, resta prejudicado o pedido de instauração de concurso de credores, motivo pelo qual deixo de tecer maiores comentários sobre a questão. 4) No tocante ao pedido de adjudicação excepcional formulado pelo terceiro Eduardo, tem-se que o pedido não comporta acolhimento, seja porque há suspensão de atos expropriatórios em razão da ação de usucapião, conforme decidido acima; seja porque o procedimento adequado para o interessado seria promover o pedido de adjudicação do bem no bojo do processo de execução no qual figura como exequente, com posterior comunicação a este juízo. Não se ignora, ademais, que esta magistrada já analisou pedido anterior de adjudicação formulado pela mesma parte (fls. 507/508), inexistindo alteração da situação fática apta a ensejar a reanálise da questão. 5) O leiloeiro noticiou proposta de arrematação parcelada apresentada pela empresa GGW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no valor de 51% da avaliação atualizada. Considerando a suspensão acima determinada e a pendência do julgamento da ação de usucapião, não há como homologar a proposta neste momento. 6) Em razão do exposto, diga a exequente o que pretende em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Alberto (OAB 120088/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), José Olympio Soares Corrêa Meyer (OAB 375425/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARCIA MARIA em face de NOVA ERA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, tendo por objeto a cobrança de débitos condominiais. Nos autos, manifestaram-se: (i) EDUARDO BRAZIL MAZZEO, como terceiro interessado, pleiteando a instauração de concurso de credores e adjudicação excepcional do imóvel penhorado por 50% do valor da avaliação, com fundamento em suposto crédito trabalhista preferencial (fls. 559/568); (ii) APARECIDO SERGIO DA SILVA e VERA HELENA TORRES, alegando a existência de decisão do STJ no Conflito de Competência nº 197.961/SP determinando a suspensão do feito quanto ao imóvel objeto de ação de usucapião (fls. 571/573); (iii) o Leiloeiro EDUARDO DA SILVA PINTO, informando resultado negativo do leilão e apresentando proposta de arrematação condicional (fls. 587/588); e (iv) o CONDOMÍNIO exequente, requerendo o reconhecimento da natureza privilegiada de seu crédito (fls. 602/603). Decido. 1) De conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na espécie, em que pese o quanto alegado, fato é que o requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelos terceiros interessados Aparecido e Vera veio desacompanhado de qualquer documento apto a comprovar que eles não têm condições de arcar com eventuais custas e despesas do processo sem comprometimento do seu sustento e de sua família, inexistindo sequer uma declaração de pobreza para tal fim. Assim, indefiro o pedido formulado. 2) Os terceiros Aparecido e Vera noticiaram a existência de ação de usucapião (processo nº 1116696-98.2020.8.26.0100) que tem por objeto o mesmo imóvel penhorado nestes autos, bem como a existência de decisão transitada em julgado do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 197.961/SP, determinando a suspensão de atos de constrição do bem até julgamento final da ação usucapienda, cujo teor transcrevo parcialmente: "Assim, vislumbra-se possível prejudicialidade entre o resultado da ação de usucapião proposta perante o JUÍZO ESTADUAL e a execução que tramita no JUÍZO TRABALHISTA. O reconhecimento da aquisição de propriedade do bem objeto do litígio pelo primeiro Juízo pode, em tese, repercutir na efetividade do praceamento do bem determinada pelo segundo. Por essas razões, faz-se necessária a suspensão da ordem de imissão na posse do Juízo laboral, até ulterior pronunciamento do Juízo comum a respeito do mérito da ação de usucapião, considerando a prejudicialidade desta em relação àquela." Embora a decisão do STJ tenha sido proferida no contexto de conflito entre juízo estadual e juízo trabalhista, seus fundamentos são integralmente aplicáveis à presente execução, uma vez que o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, se procedente, afetará qualquer constrição judicial sobre o bem, independentemente da natureza do processo em que determinada. Portanto, em respeito à decisão proferida pelo Tribunal Superior e diante da prejudicialidade existente, DETERMINO A SUSPENSÃO de todos os atos expropriatórios (adjudicação, alienação ou arrematação) relativos ao imóvel objeto do presente feito até o julgamento final da ação de usucapião nº 1116696-98.2020.8.26.0100. 3) Em razão do quanto decidido no item anterior, entendo que, por ora, resta prejudicado o pedido de instauração de concurso de credores, motivo pelo qual deixo de tecer maiores comentários sobre a questão. 4) No tocante ao pedido de adjudicação excepcional formulado pelo terceiro Eduardo, tem-se que o pedido não comporta acolhimento, seja porque há suspensão de atos expropriatórios em razão da ação de usucapião, conforme decidido acima; seja porque o procedimento adequado para o interessado seria promover o pedido de adjudicação do bem no bojo do processo de execução no qual figura como exequente, com posterior comunicação a este juízo. Não se ignora, ademais, que esta magistrada já analisou pedido anterior de adjudicação formulado pela mesma parte (fls. 507/508), inexistindo alteração da situação fática apta a ensejar a reanálise da questão. 5) O leiloeiro noticiou proposta de arrematação parcelada apresentada pela empresa GGW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no valor de 51% da avaliação atualizada. Considerando a suspensão acima determinada e a pendência do julgamento da ação de usucapião, não há como homologar a proposta neste momento. 6) Em razão do exposto, diga a exequente o que pretende em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42391358-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/10/2025 22:40 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1619/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1619/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARCIA MARIA em face de NOVA ERA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, tendo por objeto a cobrança de débitos condominiais. Nos autos, manifestaram-se: (i) EDUARDO BRAZIL MAZZEO, como terceiro interessado, pleiteando a instauração de concurso de credores e adjudicação excepcional do imóvel penhorado por 50% do valor da avaliação, com fundamento em suposto crédito trabalhista preferencial (fls. 559/568); (ii) APARECIDO SERGIO DA SILVA e VERA HELENA TORRES, alegando a existência de decisão do STJ no Conflito de Competência nº 197.961/SP determinando a suspensão do feito quanto ao imóvel objeto de ação de usucapião (fls. 571/573); (iii) o Leiloeiro EDUARDO DA SILVA PINTO, informando resultado negativo do leilão e apresentando proposta de arrematação condicional (fls. 587/588); e (iv) o CONDOMÍNIO exequente, requerendo o reconhecimento da natureza privilegiada de seu crédito (fls. 602/603). Decido. 1) De conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na espécie, em que pese o quanto alegado, fato é que o requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelos terceiros interessados Aparecido e Vera veio desacompanhado de qualquer documento apto a comprovar que eles não têm condições de arcar com eventuais custas e despesas do processo sem comprometimento do seu sustento e de sua família, inexistindo sequer uma declaração de pobreza para tal fim. Assim, indefiro o pedido formulado. 2) Os terceiros Aparecido e Vera noticiaram a existência de ação de usucapião (processo nº 1116696-98.2020.8.26.0100) que tem por objeto o mesmo imóvel penhorado nestes autos, bem como a existência de decisão transitada em julgado do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 197.961/SP, determinando a suspensão de atos de constrição do bem até julgamento final da ação usucapienda, cujo teor transcrevo parcialmente: "Assim, vislumbra-se possível prejudicialidade entre o resultado da ação de usucapião proposta perante o JUÍZO ESTADUAL e a execução que tramita no JUÍZO TRABALHISTA. O reconhecimento da aquisição de propriedade do bem objeto do litígio pelo primeiro Juízo pode, em tese, repercutir na efetividade do praceamento do bem determinada pelo segundo. Por essas razões, faz-se necessária a suspensão da ordem de imissão na posse do Juízo laboral, até ulterior pronunciamento do Juízo comum a respeito do mérito da ação de usucapião, considerando a prejudicialidade desta em relação àquela." Embora a decisão do STJ tenha sido proferida no contexto de conflito entre juízo estadual e juízo trabalhista, seus fundamentos são integralmente aplicáveis à presente execução, uma vez que o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, se procedente, afetará qualquer constrição judicial sobre o bem, independentemente da natureza do processo em que determinada. Portanto, em respeito à decisão proferida pelo Tribunal Superior e diante da prejudicialidade existente, DETERMINO A SUSPENSÃO de todos os atos expropriatórios (adjudicação, alienação ou arrematação) relativos ao imóvel objeto do presente feito até o julgamento final da ação de usucapião nº 1116696-98.2020.8.26.0100. 3) Em razão do quanto decidido no item anterior, entendo que, por ora, resta prejudicado o pedido de instauração de concurso de credores, motivo pelo qual deixo de tecer maiores comentários sobre a questão. 4) No tocante ao pedido de adjudicação excepcional formulado pelo terceiro Eduardo, tem-se que o pedido não comporta acolhimento, seja porque há suspensão de atos expropriatórios em razão da ação de usucapião, conforme decidido acima; seja porque o procedimento adequado para o interessado seria promover o pedido de adjudicação do bem no bojo do processo de execução no qual figura como exequente, com posterior comunicação a este juízo. Não se ignora, ademais, que esta magistrada já analisou pedido anterior de adjudicação formulado pela mesma parte (fls. 507/508), inexistindo alteração da situação fática apta a ensejar a reanálise da questão. 5) O leiloeiro noticiou proposta de arrematação parcelada apresentada pela empresa GGW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no valor de 51% da avaliação atualizada. Considerando a suspensão acima determinada e a pendência do julgamento da ação de usucapião, não há como homologar a proposta neste momento. 6) Em razão do exposto, diga a exequente o que pretende em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Alberto (OAB 120088/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), José Olympio Soares Corrêa Meyer (OAB 375425/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARCIA MARIA em face de NOVA ERA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, tendo por objeto a cobrança de débitos condominiais. Nos autos, manifestaram-se: (i) EDUARDO BRAZIL MAZZEO, como terceiro interessado, pleiteando a instauração de concurso de credores e adjudicação excepcional do imóvel penhorado por 50% do valor da avaliação, com fundamento em suposto crédito trabalhista preferencial (fls. 559/568); (ii) APARECIDO SERGIO DA SILVA e VERA HELENA TORRES, alegando a existência de decisão do STJ no Conflito de Competência nº 197.961/SP determinando a suspensão do feito quanto ao imóvel objeto de ação de usucapião (fls. 571/573); (iii) o Leiloeiro EDUARDO DA SILVA PINTO, informando resultado negativo do leilão e apresentando proposta de arrematação condicional (fls. 587/588); e (iv) o CONDOMÍNIO exequente, requerendo o reconhecimento da natureza privilegiada de seu crédito (fls. 602/603). Decido. 1) De conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na espécie, em que pese o quanto alegado, fato é que o requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelos terceiros interessados Aparecido e Vera veio desacompanhado de qualquer documento apto a comprovar que eles não têm condições de arcar com eventuais custas e despesas do processo sem comprometimento do seu sustento e de sua família, inexistindo sequer uma declaração de pobreza para tal fim. Assim, indefiro o pedido formulado. 2) Os terceiros Aparecido e Vera noticiaram a existência de ação de usucapião (processo nº 1116696-98.2020.8.26.0100) que tem por objeto o mesmo imóvel penhorado nestes autos, bem como a existência de decisão transitada em julgado do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 197.961/SP, determinando a suspensão de atos de constrição do bem até julgamento final da ação usucapienda, cujo teor transcrevo parcialmente: "Assim, vislumbra-se possível prejudicialidade entre o resultado da ação de usucapião proposta perante o JUÍZO ESTADUAL e a execução que tramita no JUÍZO TRABALHISTA. O reconhecimento da aquisição de propriedade do bem objeto do litígio pelo primeiro Juízo pode, em tese, repercutir na efetividade do praceamento do bem determinada pelo segundo. Por essas razões, faz-se necessária a suspensão da ordem de imissão na posse do Juízo laboral, até ulterior pronunciamento do Juízo comum a respeito do mérito da ação de usucapião, considerando a prejudicialidade desta em relação àquela." Embora a decisão do STJ tenha sido proferida no contexto de conflito entre juízo estadual e juízo trabalhista, seus fundamentos são integralmente aplicáveis à presente execução, uma vez que o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, se procedente, afetará qualquer constrição judicial sobre o bem, independentemente da natureza do processo em que determinada. Portanto, em respeito à decisão proferida pelo Tribunal Superior e diante da prejudicialidade existente, DETERMINO A SUSPENSÃO de todos os atos expropriatórios (adjudicação, alienação ou arrematação) relativos ao imóvel objeto do presente feito até o julgamento final da ação de usucapião nº 1116696-98.2020.8.26.0100. 3) Em razão do quanto decidido no item anterior, entendo que, por ora, resta prejudicado o pedido de instauração de concurso de credores, motivo pelo qual deixo de tecer maiores comentários sobre a questão. 4) No tocante ao pedido de adjudicação excepcional formulado pelo terceiro Eduardo, tem-se que o pedido não comporta acolhimento, seja porque há suspensão de atos expropriatórios em razão da ação de usucapião, conforme decidido acima; seja porque o procedimento adequado para o interessado seria promover o pedido de adjudicação do bem no bojo do processo de execução no qual figura como exequente, com posterior comunicação a este juízo. Não se ignora, ademais, que esta magistrada já analisou pedido anterior de adjudicação formulado pela mesma parte (fls. 507/508), inexistindo alteração da situação fática apta a ensejar a reanálise da questão. 5) O leiloeiro noticiou proposta de arrematação parcelada apresentada pela empresa GGW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no valor de 51% da avaliação atualizada. Considerando a suspensão acima determinada e a pendência do julgamento da ação de usucapião, não há como homologar a proposta neste momento. 6) Em razão do exposto, diga a exequente o que pretende em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 29/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41485650-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2025 03:08 |
| 25/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 559/568 e 571/573 - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Alberto (OAB 120088/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), José Olympio Soares Corrêa Meyer (OAB 375425/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 559/568 e 571/573 - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41431496-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 17:05 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41347274-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 20:46 |
| 04/06/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41285462-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/06/2025 23:54 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0028660-63.2021.8.26.0100 (processo principal 1038741-59.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Marcia Maria - Aparecido Sergio da Silva - - Vera Helena Torres - - Eduardo Brazil Mazzeo - Vistos. Considerando o sucesso obtido em processos semelhantes a este e a fim de se dar maior agilidade ao feito, defiro a realização do leilão eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, por intermédio da plataforma eletrônica, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Nomeio para realização do certame o leiloeiro EDUARDO DA SILVA PINTO. Intime-se o gestor para designar as datas para a realização da alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% por cento do valor da venda, caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 6% (seis) por cento. A comissão será paga diretamente ao Gestor Judicial/leiloeiro. Nos termos da jurisprudência do STJ, a comissão somente será devida se o bem for efetivamente arrematado. Providencie o exequente: A) a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis no tocante ao bem penhorado, nos termos do artigo 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como de planilha com o valor atualizado do débito; B) certidão atualizada de débitos municipais (IPTU e outras eventuais taxas devidas em função do imóvel); C) certidão de débitos de condomínio (exceto se o exequente for o próprio condomínio); D) a intimação do executado e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, deverá o próprio leiloeiro encaminhar também as comunicações pertinentes previstas no artigo 889 do CPC, juntando posteriormente aos autos. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o valor dos débitos de fiscais e de condomínio (este último exceto se o exequente for o próprio condomínio); - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 10 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ OLYMPIO SOARES CORRÊA MEYER (OAB 375425/SP), JOSÉ OLYMPIO SOARES CORRÊA MEYER (OAB 375425/SP), DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP), MARCIO ALBERTO (OAB 120088/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o sucesso obtido em processos semelhantes a este e a fim de se dar maior agilidade ao feito, defiro a realização do leilão eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, por intermédio da plataforma eletrônica, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Nomeio para realização do certame o leiloeiro EDUARDO DA SILVA PINTO. Intime-se o gestor para designar as datas para a realização da alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% por cento do valor da venda, caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 6% (seis) por cento. A comissão será paga diretamente ao Gestor Judicial/leiloeiro. Nos termos da jurisprudência do STJ, a comissão somente será devida se o bem for efetivamente arrematado. Providencie o exequente: A) a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis no tocante ao bem penhorado, nos termos do artigo 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como de planilha com o valor atualizado do débito; B) certidão atualizada de débitos municipais (IPTU e outras eventuais taxas devidas em função do imóvel); C) certidão de débitos de condomínio (exceto se o exequente for o próprio condomínio); D) a intimação do executado e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, deverá o próprio leiloeiro encaminhar também as comunicações pertinentes previstas no artigo 889 do CPC, juntando posteriormente aos autos. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o valor dos débitos de fiscais e de condomínio (este último exceto se o exequente for o próprio condomínio); - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 10 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Alberto (OAB 120088/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), José Olympio Soares Corrêa Meyer (OAB 375425/SP) |
| 26/05/2025 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41202320-7 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 26/05/2025 21:29 |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41172521-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 11:51 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41130309-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/05/2025 17:59 |
| 15/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o sucesso obtido em processos semelhantes a este e a fim de se dar maior agilidade ao feito, defiro a realização do leilão eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, por intermédio da plataforma eletrônica, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Nomeio para realização do certame o leiloeiro EDUARDO DA SILVA PINTO. Intime-se o gestor para designar as datas para a realização da alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% por cento do valor da venda, caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 6% (seis) por cento. A comissão será paga diretamente ao Gestor Judicial/leiloeiro. Nos termos da jurisprudência do STJ, a comissão somente será devida se o bem for efetivamente arrematado. Providencie o exequente: A) a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis no tocante ao bem penhorado, nos termos do artigo 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como de planilha com o valor atualizado do débito; B) certidão atualizada de débitos municipais (IPTU e outras eventuais taxas devidas em função do imóvel); C) certidão de débitos de condomínio (exceto se o exequente for o próprio condomínio); D) a intimação do executado e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, deverá o próprio leiloeiro encaminhar também as comunicações pertinentes previstas no artigo 889 do CPC, juntando posteriormente aos autos. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o valor dos débitos de fiscais e de condomínio (este último exceto se o exequente for o próprio condomínio); - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 10 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40878967-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 16:29 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2025 Data da Disponibilização: 19/03/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 449/458 e 493/500 - O peticionante Eduardo não figura em qualquer dos polos, intervindo no feito unicamente como terceiro interessado em razão da penhora deferida no rosto dos presentes autos. Sendo assim, nada a deliberar sobre o pedido de adjudicação formulado. Para os devidos fins, anoto que a questão deverá ser decidida nos autos nº 0167900.48.2001.5.02.0048, em trâmite na 48ª Vara do Trabalho de São Paulo. 2) Fls. 488/489 - Conforme já decidido às fls. 357, os terceiros interessados não possuem legitimidade para apresentação de impugnação, na medida em que não figuram no polo passivo. Assim, sem grandes delongas, não conheço o pedido de "chamamento do feito à ordem" formulado. 3) Ante a discordância dos terceiros Aparecido e Vera, observando-se o quanto decidido no item anterior, entendo que os valores depositados às fls. 317/318 não deve ser levantado pelo exequente, mas, sim, pelos terceiros supracitados, o que fica desde já deferido, devendo o interessado indexar aos autos o formulário devido. 4) Após o decurso do prazo para interposição de recurso, tornem conclusos para designação de novo leilão, nos termos pleiteados às fls. 502/503. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Marcio Alberto (OAB 120088/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), José Olympio Soares Corrêa Meyer (OAB 375425/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 449/458 e 493/500 - O peticionante Eduardo não figura em qualquer dos polos, intervindo no feito unicamente como terceiro interessado em razão da penhora deferida no rosto dos presentes autos. Sendo assim, nada a deliberar sobre o pedido de adjudicação formulado. Para os devidos fins, anoto que a questão deverá ser decidida nos autos nº 0167900.48.2001.5.02.0048, em trâmite na 48ª Vara do Trabalho de São Paulo. 2) Fls. 488/489 - Conforme já decidido às fls. 357, os terceiros interessados não possuem legitimidade para apresentação de impugnação, na medida em que não figuram no polo passivo. Assim, sem grandes delongas, não conheço o pedido de "chamamento do feito à ordem" formulado. 3) Ante a discordância dos terceiros Aparecido e Vera, observando-se o quanto decidido no item anterior, entendo que os valores depositados às fls. 317/318 não deve ser levantado pelo exequente, mas, sim, pelos terceiros supracitados, o que fica desde já deferido, devendo o interessado indexar aos autos o formulário devido. 4) Após o decurso do prazo para interposição de recurso, tornem conclusos para designação de novo leilão, nos termos pleiteados às fls. 502/503. Cumpra-se. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42960012-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 17:44 |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42940906-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 13:52 |
| 10/12/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42881696-0 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 10/12/2024 23:48 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2024 Data da Disponibilização: 04/12/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 488/489 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Alberto (OAB 120088/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), José Olympio Soares Corrêa Meyer (OAB 375425/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 488/489 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42734702-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 20:24 |
| 31/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42537987-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 31/10/2024 17:35 |
| 25/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42482266-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/10/2024 13:42 |
| 03/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2024 Data da Disponibilização: 20/09/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 449/458 - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Alberto (OAB 120088/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), José Olympio Soares Corrêa Meyer (OAB 375425/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 449/458 - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41830439-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/08/2024 17:04 |
| 02/08/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41699860-0 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 02/08/2024 15:47 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Não vislumbro na decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos eNEGO-LHES PROVIMENTO. 2) Não prospera o pedido dos terceiros interessados de condenação do exequente à multa por litigância de má fé. Como se sabe, para que haja tal condenação, é necessária a subsunção do comportamento da parte às hipóteses previstas, de forma taxativa, nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, a conduta do credor não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não havendo que se falar, portanto, em litigância de má fé. 3) Conforme se verifica às fls. 442/444, o leilão obteve um resultado negativo, motivo pelo qual não remanesce o interesse no pedido de anulação formulado. 4) Considerando o depósito de fls. 317/318, a fim de analisarmos se houve a satisfação da execução, intime-se o exequente para indexar aos autos planilha atualizada e discriminada de seu crédito, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Alberto (OAB 120088/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), José Olympio Soares Corrêa Meyer (OAB 375425/SP) |
| 30/07/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1) Não vislumbro na decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos eNEGO-LHES PROVIMENTO. 2) Não prospera o pedido dos terceiros interessados de condenação do exequente à multa por litigância de má fé. Como se sabe, para que haja tal condenação, é necessária a subsunção do comportamento da parte às hipóteses previstas, de forma taxativa, nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, a conduta do credor não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não havendo que se falar, portanto, em litigância de má fé. 3) Conforme se verifica às fls. 442/444, o leilão obteve um resultado negativo, motivo pelo qual não remanesce o interesse no pedido de anulação formulado. 4) Considerando o depósito de fls. 317/318, a fim de analisarmos se houve a satisfação da execução, intime-se o exequente para indexar aos autos planilha atualizada e discriminada de seu crédito, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41622261-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 12:12 |
| 18/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41563598-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/07/2024 15:46 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Antes de analisar os embargos de declaração opostos, determino a intimação do terceiro interessado Aparecido para se manifestar sobre a petição de fls. 418/419, no prazo de 05 dias. 2) Fls. 408/409 - Ciente. Terceiro interessado devidamente cadastrado junto ao sistema informatizado neste ato. 3) Fls. 420 - Ciência às partes sobre penhora no rosto destes autos. Providencie o cartório o devido alerta no sistema, bem como oficie-se pelo meio mais célere ao Juízo de onde partiu a penhora, informando-o sobre o recebimento de seu pedido, com cópia desta decisão. Oportunamente, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Marcio Alberto (OAB 120088/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), José Olympio Soares Corrêa Meyer (OAB 375425/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Antes de analisar os embargos de declaração opostos, determino a intimação do terceiro interessado Aparecido para se manifestar sobre a petição de fls. 418/419, no prazo de 05 dias. 2) Fls. 408/409 - Ciente. Terceiro interessado devidamente cadastrado junto ao sistema informatizado neste ato. 3) Fls. 420 - Ciência às partes sobre penhora no rosto destes autos. Providencie o cartório o devido alerta no sistema, bem como oficie-se pelo meio mais célere ao Juízo de onde partiu a penhora, informando-o sobre o recebimento de seu pedido, com cópia desta decisão. Oportunamente, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41523063-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 12:55 |
| 01/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41420075-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/07/2024 21:58 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 376/377 - Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Considerando as praças já designadas, a fim de evitarmos prejuízos às partes e a terceiros, suspendo unicamente a expedição de eventual carta de arrematação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), José Olympio Soares Corrêa Meyer (OAB 375425/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 376/377 - Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Considerando as praças já designadas, a fim de evitarmos prejuízos às partes e a terceiros, suspendo unicamente a expedição de eventual carta de arrematação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41372491-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/06/2024 12:24 |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41270906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 09:59 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.portalzuk.com.br; 1ª Praça começa em 28/06/2024 às 10h10min, e termina em 03/07/2024 às 10h10min; 2ª Praça começa em 03/07/2024 às 10h11min, e termina em 23/07/2024 às 10h10min.. Tudo dos termos do edital de fls. dos autos, com cópia afixada em local de costume. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), José Olympio Soares Corrêa Meyer (OAB 375425/SP) |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.portalzuk.com.br; 1ª Praça começa em 28/06/2024 às 10h10min, e termina em 03/07/2024 às 10h10min; 2ª Praça começa em 03/07/2024 às 10h11min, e termina em 23/07/2024 às 10h10min.. Tudo dos termos do edital de fls. dos autos, com cópia afixada em local de costume. |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41030135-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 14:44 |
| 09/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40968131-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/05/2024 14:15 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2024 Teor do ato: Vistos. Ante as manifestações das partes, HOMOLOGO o laudo pericial indexado às fls. 257/306 dos autos. Ato contínuo, considerando o sucesso obtido em processos semelhantes a este e a fim de se dar maior agilidade ao feito, defiro a realização do leilão eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, por intermédio da plataforma eletrônica, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Nomeio Dora Plat (Zukerman Leilões) para realização do certame. Intime-se a gestora para designar as datas para a realização da alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% por cento do valor da venda, caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 6% (seis) por cento. A comissão será paga diretamente ao Gestor Judicial/leiloeiro. Nos termos da jurisprudência do STJ, a comissão somente será devida se o bem for efetivamente arrematado. Providencie o exequente: A) a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis no tocante ao bem penhorado, nos termos do artigo 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como de planilha com o valor atualizado do débito; B) certidão atualizada de débitos municipais (IPTU e outras eventuais taxas devidas em função do imóvel); C) certidão de débitos de condomínio (exceto se o exequente for o próprio condomínio); D) a intimação do executado e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, deverá o próprio leiloeiro encaminhar também as comunicações pertinentes previstas no artigo 889 do CPC, juntando posteriormente aos autos. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o valor dos débitos de fiscais e de condomínio (este último exceto se o exequente for o próprio condomínio); - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 10 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), José Olympio Soares Corrêa Meyer (OAB 375425/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante as manifestações das partes, HOMOLOGO o laudo pericial indexado às fls. 257/306 dos autos. Ato contínuo, considerando o sucesso obtido em processos semelhantes a este e a fim de se dar maior agilidade ao feito, defiro a realização do leilão eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, por intermédio da plataforma eletrônica, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Nomeio Dora Plat (Zukerman Leilões) para realização do certame. Intime-se a gestora para designar as datas para a realização da alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% por cento do valor da venda, caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 6% (seis) por cento. A comissão será paga diretamente ao Gestor Judicial/leiloeiro. Nos termos da jurisprudência do STJ, a comissão somente será devida se o bem for efetivamente arrematado. Providencie o exequente: A) a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis no tocante ao bem penhorado, nos termos do artigo 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como de planilha com o valor atualizado do débito; B) certidão atualizada de débitos municipais (IPTU e outras eventuais taxas devidas em função do imóvel); C) certidão de débitos de condomínio (exceto se o exequente for o próprio condomínio); D) a intimação do executado e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, deverá o próprio leiloeiro encaminhar também as comunicações pertinentes previstas no artigo 889 do CPC, juntando posteriormente aos autos. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o valor dos débitos de fiscais e de condomínio (este último exceto se o exequente for o próprio condomínio); - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 10 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40358335-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 17:48 |
| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro na decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos eNEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Cristiane Valeria Rekbaim (OAB 243188/SP), José Olympio Soares Corrêa Meyer (OAB 375425/SP) |
| 18/01/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Não vislumbro na decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos eNEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42622521-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 14:48 |
| 04/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42496094-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2023 14:53 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 314/334: não conheço da impugnação ofertada, uma vez que os terceiros interessados não possuem legitimidade para fazê-lo, por não figurarem como executados nos presentes autos. Além disso, a impugnação cujo único argumento é o excesso de execução deve estar devidamente instruída de cálculos que comprovem o referido excesso, o que não se observou no caso dos autos. Nesse sentido, impugnar de maneira genérica, sem o substrato fático necessário para comprovar as alegações, é o mesmo que não impugnar. Dessa forma, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Cristiane Valeria Rekbaim (OAB 243188/SP), José Olympio Soares Corrêa Meyer (OAB 375425/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 314/334: não conheço da impugnação ofertada, uma vez que os terceiros interessados não possuem legitimidade para fazê-lo, por não figurarem como executados nos presentes autos. Além disso, a impugnação cujo único argumento é o excesso de execução deve estar devidamente instruída de cálculos que comprovem o referido excesso, o que não se observou no caso dos autos. Nesse sentido, impugnar de maneira genérica, sem o substrato fático necessário para comprovar as alegações, é o mesmo que não impugnar. Dessa forma, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42206018-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/10/2023 13:05 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 338 e ss.: manifestem-se os terceiros interessados no prazo de 05 dias e após, voltem os autos conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Cristiane Valeria Rekbaim (OAB 243188/SP), José Olympio Soares Corrêa Meyer (OAB 375425/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 338 e ss.: manifestem-se os terceiros interessados no prazo de 05 dias e após, voltem os autos conclusos para deliberação. Int. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42101448-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 17:04 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 314 e ss.: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, acerca da petição dos terceiros interessados Aparecido e Vera. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 314 e ss.: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, acerca da petição dos terceiros interessados Aparecido e Vera. Int. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41957206-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 22/09/2023 12:01 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41778506-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 14:47 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2023 Teor do ato: Vistos. 01. Antes de mais nada, ante a informação do exequente de desistência da arrematação do bem junto aos autos trabalhistas, determino que a serventia exclua do sistema a pessoa de Eduardo Guereschi de Souza, o qual foi incluído nos autos na qualidade de terceiro interessado. 02. Fls. 257 e ss.: manifestem-se as partes no prazo de 15 dias acerca do laudo de avaliação do bem penhorado. 03. Expeça-se 307/308 MLE em favor da perita conforme requerido. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01. Antes de mais nada, ante a informação do exequente de desistência da arrematação do bem junto aos autos trabalhistas, determino que a serventia exclua do sistema a pessoa de Eduardo Guereschi de Souza, o qual foi incluído nos autos na qualidade de terceiro interessado. 02. Fls. 257 e ss.: manifestem-se as partes no prazo de 15 dias acerca do laudo de avaliação do bem penhorado. 03. Expeça-se 307/308 MLE em favor da perita conforme requerido. Int. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41575249-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 05/08/2023 20:52 |
| 05/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41575248-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/08/2023 20:48 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 253: para a apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos, apresente o exequente as principais peças processuais daquela ação, assim como a planilha atualizada de débitos no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 253: para a apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos, apresente o exequente as principais peças processuais daquela ação, assim como a planilha atualizada de débitos no prazo de 10 dias. Int. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41447815-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 20/07/2023 19:20 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2023 Teor do ato: Vistos. 01. Anoto nesta oportunidade o terceiro interessado, arrematante do imóvel penhorado nestes autos. 02. Fls. 204/205, 224/227 e 247/248: verifico que o terceiro interessado Eduardo peticiona junto ao feito (fls. 204/205) alegando ser arrematante do imóvel de matrícula 31.047, razão pela qual seria necessário o cancelamento da penhora incidente sobre o bem. Por sua vez, às fls. 224/227, consta petição dos terceiros Aparecido e Vera, os quais teriam ajuizado ação de usucapião sobre o bem, tendo sido deferida liminar em sede de conflito de competência (fls. 242/243) a fim de suspender-se a imissão da posse do bem pelo arrematante, assim como da própria ação trabalhista até julgamento do conflito. Indicam, ainda, que seriam os responsáveis pela dívida condominial executada razão pela qual deveriam ingressar nos autos como executados. Houve manifestação do exequente discordando com o pedido de cancelamento da penhora realizado pelo arrematante, assim como indica que a ação de conhecimento já teria sido julgada improcedente em relação à pessoa de Vera, não havendo, assim, qualquer nova razão para discussão junto ao feito. Não obstante a terceira Vera tenha anteriormente se manifestado nos autos principais aduzindo que não teria relação com o bem, e que assim não seria responsável pelo débito condominial, certo é que posteriormente ingressou junto com seu marido com ação de usucapião do bem, conforme bem se observa; não há, no entanto, por ora, que ser incluídos esta e seu cônjuge ao processo, como executados, haja vista que não apenas não houve julgamento do processo de usucapião, como ainda pende questão acerca da arrematação. Observo, ainda, que havendo conflito entre as ações trabalhista, onde ocorreu a arrematação do bem, e a ação de usucapião, deve-se aguar-se eventual julgamento a respeito. Por fim, alegando o exequente que não teria sido intimado acerca de eventual leilão do bem, sobre o qual possui crédito de caráter propter rem, cabe a este habilitar seu crédito junto à ação trabalhista a fim de garantir os valores que lhe são devidos, caso reste mantida a arrematação realizada. Por ora, o feito resta suspenso, até regularização da questão relativa ao usucapião e arrematação realizada. Intime-se. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01. Anoto nesta oportunidade o terceiro interessado, arrematante do imóvel penhorado nestes autos. 02. Fls. 204/205, 224/227 e 247/248: verifico que o terceiro interessado Eduardo peticiona junto ao feito (fls. 204/205) alegando ser arrematante do imóvel de matrícula 31.047, razão pela qual seria necessário o cancelamento da penhora incidente sobre o bem. Por sua vez, às fls. 224/227, consta petição dos terceiros Aparecido e Vera, os quais teriam ajuizado ação de usucapião sobre o bem, tendo sido deferida liminar em sede de conflito de competência (fls. 242/243) a fim de suspender-se a imissão da posse do bem pelo arrematante, assim como da própria ação trabalhista até julgamento do conflito. Indicam, ainda, que seriam os responsáveis pela dívida condominial executada razão pela qual deveriam ingressar nos autos como executados. Houve manifestação do exequente discordando com o pedido de cancelamento da penhora realizado pelo arrematante, assim como indica que a ação de conhecimento já teria sido julgada improcedente em relação à pessoa de Vera, não havendo, assim, qualquer nova razão para discussão junto ao feito. Não obstante a terceira Vera tenha anteriormente se manifestado nos autos principais aduzindo que não teria relação com o bem, e que assim não seria responsável pelo débito condominial, certo é que posteriormente ingressou junto com seu marido com ação de usucapião do bem, conforme bem se observa; não há, no entanto, por ora, que ser incluídos esta e seu cônjuge ao processo, como executados, haja vista que não apenas não houve julgamento do processo de usucapião, como ainda pende questão acerca da arrematação. Observo, ainda, que havendo conflito entre as ações trabalhista, onde ocorreu a arrematação do bem, e a ação de usucapião, deve-se aguar-se eventual julgamento a respeito. Por fim, alegando o exequente que não teria sido intimado acerca de eventual leilão do bem, sobre o qual possui crédito de caráter propter rem, cabe a este habilitar seu crédito junto à ação trabalhista a fim de garantir os valores que lhe são devidos, caso reste mantida a arrematação realizada. Por ora, o feito resta suspenso, até regularização da questão relativa ao usucapião e arrematação realizada. Intime-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41344956-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 00:07 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto os novos peticionantes na qualidade de terceiros interessados junto ao feito. Manifestem-se as partes, no mais, no prazo de 10 dias, acerca do quanto aludido. Intime-se. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto os novos peticionantes na qualidade de terceiros interessados junto ao feito. Manifestem-se as partes, no mais, no prazo de 10 dias, acerca do quanto aludido. Intime-se. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41227902-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 10:07 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 204 e ss.: manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 204 e ss.: manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Int. |
| 21/06/2023 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41200640-8 Tipo da Petição: Pedido de Baixa das Restrições Negativas Data: 21/06/2023 16:39 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da data e hora apresentada pela perita para vistoria do bem. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca da data e hora apresentada pela perita para vistoria do bem. Int. |
| 20/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40955432-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 20/05/2023 16:21 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Vistos. Realizado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se a perita para início dos trabalhos, com prazo de entrega do laudo de 20 dias. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Realizado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se a perita para início dos trabalhos, com prazo de entrega do laudo de 20 dias. Int. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40795068-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/05/2023 16:42 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 185 e ss.: junte a parte a primeira parcela dos honorários periciais, a qual ainda não consta do feito. Prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 185 e ss.: junte a parte a primeira parcela dos honorários periciais, a qual ainda não consta do feito. Prazo de 05 dias. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40647732-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 21:57 |
| 03/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Vistos. Cumprido pelo exequente o quanto requerido pelo ato ordinatório de fl. 175, cumpra a serventia o quanto necessário para a expedição da devida carta de intimação da parte. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumprido pelo exequente o quanto requerido pelo ato ordinatório de fl. 175, cumpra a serventia o quanto necessário para a expedição da devida carta de intimação da parte. Int. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40211288-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 17:14 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2023 Teor do ato: No prazo de 05 (cinco) dias, providencie o autor/exequente o complemento do recolhimento da(s) taxa(s) para expedição de "AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS" (carta registrada unipaginada com AR digital), código 120-1, R$ 29,70, tendo em vista ter sido recolhido e juntado comprovante às fls. 170/171 no valor de R$ 29,40. Ver site do TJSP: "https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes" No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 11/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 05 (cinco) dias, providencie o autor/exequente o complemento do recolhimento da(s) taxa(s) para expedição de "AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS" (carta registrada unipaginada com AR digital), código 120-1, R$ 29,70, tendo em vista ter sido recolhido e juntado comprovante às fls. 170/171 no valor de R$ 29,40. Ver site do TJSP: "https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes" No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 169: expeça-se competente mandado de intimação da executada na esteira do quanto decidido à fl. 158. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 169: expeça-se competente mandado de intimação da executada na esteira do quanto decidido à fl. 158. Int. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42167532-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 15:22 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2022 Teor do ato: Vistos. 01. Fls. 164/165: ciência às partes acerca da manifestação da perita. 02. No mais, tendo em vista o prazo já transcorrido desde a decisão de fl. 158, item 01 in fine, concedo ao exequente o prazo improrrogável de 05 dias para juntar as custas para intimação da executada; no silêncio, aguarde-se provocação junto ao arquivo. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 01. Fls. 164/165: ciência às partes acerca da manifestação da perita. 02. No mais, tendo em vista o prazo já transcorrido desde a decisão de fl. 158, item 01 in fine, concedo ao exequente o prazo improrrogável de 05 dias para juntar as custas para intimação da executada; no silêncio, aguarde-se provocação junto ao arquivo. Int. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42057741-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2022 18:11 |
| 17/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2022 Teor do ato: Vistos. 01. Fls. 154 e ss.: defiro a complementação da penhora deferida às fls. 85, a fim de que seja incluída a vaga de garagem, indicada de matrícula 31.048 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de propriedade da executada Nova era Administradora Ltda. (CNPJ- 64.756.042/0001-30), consistente no BOX de garagem nº GT.08, localizado no andar térreo do "Edifício Márcia Maria", na rua Padre Antonio Thomaz nº 245, no 19º subdistrito Perdizes, com área útil de 13,000m2, a área comum de 2,000m2, perfazendo a área total construída de 15,000m2, correspondendo-lhe, no terreno, a fração ideal de 0,419%, na forma do art. 844 e 845, § 1º , do Novo Código de Processo Civil, nomeando-se depositário o(a) executado(a), que deverá ser intimado(a), ao depois, tanto da nomeação como da própria penhora, para os fins dos artigos 841, parágrafo 1º, e 847 do Código de Processo Civil. Valor da dívida: R$ 18.599,88 (julho/2021). Na existência de eventuais credores hipotecários, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799, CPC, deverá o credor providenciar suas intimações, indicando os respectivos endereços e recolher as despesas, sob pena de nulidade. SERVIRÁ ESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE PENHORA. Junte a parte as custas necessárias para a intimação da executada acerca da complementação da penhora. 02. Com relação aos honorários periciais para avaliação dos bens, cumpra a serventia o quanto necessário para intimação da perita judicial a fim de que informe se diante da necessária complementação do bem a ser periciado, com a inclusão da vaga de garagem, há como ser mantido o valor atribuído à perícia. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 19/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01. Fls. 154 e ss.: defiro a complementação da penhora deferida às fls. 85, a fim de que seja incluída a vaga de garagem, indicada de matrícula 31.048 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de propriedade da executada Nova era Administradora Ltda. (CNPJ- 64.756.042/0001-30), consistente no BOX de garagem nº GT.08, localizado no andar térreo do "Edifício Márcia Maria", na rua Padre Antonio Thomaz nº 245, no 19º subdistrito Perdizes, com área útil de 13,000m2, a área comum de 2,000m2, perfazendo a área total construída de 15,000m2, correspondendo-lhe, no terreno, a fração ideal de 0,419%, na forma do art. 844 e 845, § 1º , do Novo Código de Processo Civil, nomeando-se depositário o(a) executado(a), que deverá ser intimado(a), ao depois, tanto da nomeação como da própria penhora, para os fins dos artigos 841, parágrafo 1º, e 847 do Código de Processo Civil. Valor da dívida: R$ 18.599,88 (julho/2021). Na existência de eventuais credores hipotecários, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799, CPC, deverá o credor providenciar suas intimações, indicando os respectivos endereços e recolher as despesas, sob pena de nulidade. SERVIRÁ ESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE PENHORA. Junte a parte as custas necessárias para a intimação da executada acerca da complementação da penhora. 02. Com relação aos honorários periciais para avaliação dos bens, cumpra a serventia o quanto necessário para intimação da perita judicial a fim de que informe se diante da necessária complementação do bem a ser periciado, com a inclusão da vaga de garagem, há como ser mantido o valor atribuído à perícia. Int. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41863018-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 19:19 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 149/150: manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca da proposta de honorários periciais. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 149/150: manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca da proposta de honorários periciais. Int. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41672165-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 21/09/2022 15:05 |
| 21/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 127, 133 e 143: razão assiste ao exequente, a questão do usucapião incidente sobre o imóvel já foi informado junto aos autos, tratando-se, inclusive, de usucapião proposto por pessoas que inicialmente constavam da cobrança realizada nos autos principais, as mesmas pessoas (fls. 69 e ss. dos autos principais) que informaram não possuir qualquer relação com o bem, razão pela qual a demanda em face destas foi julgada improcedente, não sendo o caso, agora, de eventual impossibilidade de penhora e prosseguimento do feito em relação ao bem, haja vista que a terceira pessoa não pode se beneficiar da própria torpeza. Sendo assim, nomeio para avaliação do bem a perita Cintia Esteves de Castro Sampaio, a qual deverá ser intimada para estimar seus honorários periciais. Cumpra a serventia o quanto necessário. Cabe à parte, ainda, conforme já aduzido pela própria na petição de fl. 143, peticionar nos autos do usucapião informando o quanto ora decidido. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 31/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 127, 133 e 143: razão assiste ao exequente, a questão do usucapião incidente sobre o imóvel já foi informado junto aos autos, tratando-se, inclusive, de usucapião proposto por pessoas que inicialmente constavam da cobrança realizada nos autos principais, as mesmas pessoas (fls. 69 e ss. dos autos principais) que informaram não possuir qualquer relação com o bem, razão pela qual a demanda em face destas foi julgada improcedente, não sendo o caso, agora, de eventual impossibilidade de penhora e prosseguimento do feito em relação ao bem, haja vista que a terceira pessoa não pode se beneficiar da própria torpeza. Sendo assim, nomeio para avaliação do bem a perita Cintia Esteves de Castro Sampaio, a qual deverá ser intimada para estimar seus honorários periciais. Cumpra a serventia o quanto necessário. Cabe à parte, ainda, conforme já aduzido pela própria na petição de fl. 143, peticionar nos autos do usucapião informando o quanto ora decidido. Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41521270-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 16:16 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, acerca da averbação nº 4 (fl. 136) da matrícula do bem, constando a informação da existência de ação de usucapião sobre o imóvel. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, acerca da averbação nº 4 (fl. 136) da matrícula do bem, constando a informação da existência de ação de usucapião sobre o imóvel. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41485807-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 00:22 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de realizar-se a avaliação do bem, traga o exequente matrícula atualizada do imóvel onde já conste a averbação da penhora realizada. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 04/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de realizar-se a avaliação do bem, traga o exequente matrícula atualizada do imóvel onde já conste a averbação da penhora realizada. Int. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41305871-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 22:29 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que nesta data procedi à penhora on line do imóvel conforme segue. Saliento que os emolumento serão encaminhados ao e-mail do patrono cadastrado para efetivação da penhora, diretamente à Arisp/ONR. O não pagamento acarretará preclusão. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 13/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que nesta data procedi à penhora on line do imóvel conforme segue. Saliento que os emolumento serão encaminhados ao e-mail do patrono cadastrado para efetivação da penhora, diretamente à Arisp/ONR. O não pagamento acarretará preclusão. |
| 13/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41141230-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 19:44 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2022 Teor do ato: Informe o advogado da parte exequente o seu endereço de e-mail e telefone a fim de possibilitar a averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP. Prazo: 05 (cinco) dias. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o advogado da parte exequente o seu endereço de e-mail e telefone a fim de possibilitar a averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP. Prazo: 05 (cinco) dias. |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de passar-se á avaliação do bem, cumpra a serventia o quanto necessário junto à ARISP para registro da penhora na matrícula do bem. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 27/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de passar-se á avaliação do bem, cumpra a serventia o quanto necessário junto à ARISP para registro da penhora na matrícula do bem. Int. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40528776-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 23:30 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 102/103: desnecessário se faz o quanto requerido pelo exequente haja vista que a executada há de ser considerada intimada à fl. 98, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Dê o exequente, assim, regular andamento ao processo. Intime-se. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 21/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 102/103: desnecessário se faz o quanto requerido pelo exequente haja vista que a executada há de ser considerada intimada à fl. 98, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Dê o exequente, assim, regular andamento ao processo. Intime-se. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40340313-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 14:36 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Ciência ao autor quanto ao(s) Aviso(s) de Recebimento Negativo(s), sobre o(s) qual(is) deverá se manifestar, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação; ciente de que na inércia, o feito será extinto/arquivado. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor quanto ao(s) Aviso(s) de Recebimento Negativo(s), sobre o(s) qual(is) deverá se manifestar, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação; ciente de que na inércia, o feito será extinto/arquivado. |
| 11/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR369260944TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nova Era Administradora de Imóveis LTDA |
| 10/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42025769-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 13:47 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2021 Teor do ato: Fica intimado o exequente a providenciar o recolhimento de custas postais, bem como informe o endereço completo com CEP da executada para possibilitar sua intimação acerca do Termo de Penhora. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 30/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o exequente a providenciar o recolhimento de custas postais, bem como informe o endereço completo com CEP da executada para possibilitar sua intimação acerca do Termo de Penhora. |
| 30/11/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2021 Teor do ato: Vistos. 01. Fls. 52/54: ciência do Juízo com relação ao quanto informado. 02. Não obstante a isto, estando o bem ainda em nome da empresa executada, lavre-se termo de penhora sobre o imóvel indicado de matrícula 31.047 (fls. 55/57), na forma do art. 844 e 845, § 1º , do Novo Código de Processo Civil, nomeando-se depositário o(a) executado(a), que deverá ser intimado(a), ao depois, tanto da nomeação como da própria penhora, para os fins dos artigos 841, parágrafo 1º, e 847 do Código de Processo Civil. Na existência de eventuais credores hipotecários, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799, NCPC, deverá o credor providenciar suas intimações, indicando os respectivos endereços e recolher as despesas, sob pena de nulidade. A seguir, proceda-se ao registro da penhora por intermédio do sistema ARISP, se tecnicamente possível. Na impossibilidade, o(a) exequente ficará responsável pelo registro da penhora, apresentando cópia do Termo no respectivo Cartório de Imóveis, comprovando-se nos autos em quinze dias. Não tendo a executada patrono constituído nos autos, necessário se faz sua intimação pessoal nos termos do art. 841, §2º, do CPC. Cumpra o exequente o quanto necessário a tanto. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. 01. Fls. 52/54: ciência do Juízo com relação ao quanto informado. 02. Não obstante a isto, estando o bem ainda em nome da empresa executada, lavre-se termo de penhora sobre o imóvel indicado de matrícula 31.047 (fls. 55/57), na forma do art. 844 e 845, § 1º , do Novo Código de Processo Civil, nomeando-se depositário o(a) executado(a), que deverá ser intimado(a), ao depois, tanto da nomeação como da própria penhora, para os fins dos artigos 841, parágrafo 1º, e 847 do Código de Processo Civil. Na existência de eventuais credores hipotecários, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799, NCPC, deverá o credor providenciar suas intimações, indicando os respectivos endereços e recolher as despesas, sob pena de nulidade. A seguir, proceda-se ao registro da penhora por intermédio do sistema ARISP, se tecnicamente possível. Na impossibilidade, o(a) exequente ficará responsável pelo registro da penhora, apresentando cópia do Termo no respectivo Cartório de Imóveis, comprovando-se nos autos em quinze dias. Não tendo a executada patrono constituído nos autos, necessário se faz sua intimação pessoal nos termos do art. 841, §2º, do CPC. Cumpra o exequente o quanto necessário a tanto. Int. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41889852-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 13:35 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0813/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 609/615 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 49: traga aos autos a matrícula atualizada do bem. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 20/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 49: traga aos autos a matrícula atualizada do bem. Int. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0776/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 620/627 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2021 Teor do ato: Nº Protocolo: WJMJ.21.41513245-3 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 14/09/2021 12:36 Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2021 Teor do ato: Vistos. A executada deve ser considerada intimada nos termos do art. 274, parágrafo único (fl. 35). Defiro o bloqueio "on line" de ativos financeiros da parte executada, no valor de R$18.599,88, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Aguarde-se por 48 horas para a disponibilização do resultado, desbloqueando-se valores em excesso ou irrisórios no prazo de 24 horas a contar da resposta (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente quanto ao resultado infrutífero do bloqueio, para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 06/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente quanto ao resultado infrutífero do bloqueio, para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento. |
| 06/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0669/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 Página: 721/727 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2021 Teor do ato: Ciência ao autor quanto ao(s) Aviso(s) de Recebimento Negativo(s), sobre o(s) qual(is) deverá se manifestar, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação; ciente de que na inércia, o feito será extinto/arquivado. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 24/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor quanto ao(s) Aviso(s) de Recebimento Negativo(s), sobre o(s) qual(is) deverá se manifestar, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação; ciente de que na inércia, o feito será extinto/arquivado. |
| 24/08/2021 |
AR Negativo Juntado
|
| 24/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR328681559TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Nova Era Administradora de Imóveis LTDA |
| 12/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 07/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41290815-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2021 12:09 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 753/760 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2021 Teor do ato: Vistos. Em vista da certidão de fls. 27, recolha a parte exequente as custas devidas para a citação da executada, em 5 dias. Após, cite-se. Int. Advogados(s): Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 21/07/2021 |
Decisão
Vistos. Em vista da certidão de fls. 27, recolha a parte exequente as custas devidas para a citação da executada, em 5 dias. Após, cite-se. Int. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0562/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 610/618 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do valor indicado pela parte credora (R$ 17.913,67), devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total (art. 523, caput e § 1º e art. 85, §§ 1º e 2º, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. Advogados(s): Anderson Danilo Occhiuzzo (OAB 172664/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP) |
| 14/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do valor indicado pela parte credora (R$ 17.913,67), devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total (art. 523, caput e § 1º e art. 85, §§ 1º e 2º, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1038741-59.2018.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/10/2021 |
Pedido de Penhora |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 01/05/2023 |
Petições Diversas |
| 20/05/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 21/06/2023 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/08/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/08/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 16/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Pedido de Adjudicação |
| 04/06/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 29/06/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |