Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0028660-63.2021.8.26.0100)
Assunto
Direitos / Deveres do Condômino
Foro
Foro Central Cível
Vara
36ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Edifício Marcia Maria
Advogada:  Debora Chedid Zarif  
Exectdo  Nova Era Administradora de Imóveis LTDA
Perito  Cinthia Esteves de Castro Sampaio
TerIntCer  Aparecido Sergio da Silva
Advogado:  José Olympio Soares Corrêa Meyer  
Gestora  DORA PLAT
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Movimentações

Data Movimento
13/10/2025 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42391358-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/10/2025 22:40
03/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1619/2025 Data da Publicação: 06/10/2025
02/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1619/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARCIA MARIA em face de NOVA ERA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, tendo por objeto a cobrança de débitos condominiais. Nos autos, manifestaram-se: (i) EDUARDO BRAZIL MAZZEO, como terceiro interessado, pleiteando a instauração de concurso de credores e adjudicação excepcional do imóvel penhorado por 50% do valor da avaliação, com fundamento em suposto crédito trabalhista preferencial (fls. 559/568); (ii) APARECIDO SERGIO DA SILVA e VERA HELENA TORRES, alegando a existência de decisão do STJ no Conflito de Competência nº 197.961/SP determinando a suspensão do feito quanto ao imóvel objeto de ação de usucapião (fls. 571/573); (iii) o Leiloeiro EDUARDO DA SILVA PINTO, informando resultado negativo do leilão e apresentando proposta de arrematação condicional (fls. 587/588); e (iv) o CONDOMÍNIO exequente, requerendo o reconhecimento da natureza privilegiada de seu crédito (fls. 602/603). Decido. 1) De conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na espécie, em que pese o quanto alegado, fato é que o requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelos terceiros interessados Aparecido e Vera veio desacompanhado de qualquer documento apto a comprovar que eles não têm condições de arcar com eventuais custas e despesas do processo sem comprometimento do seu sustento e de sua família, inexistindo sequer uma declaração de pobreza para tal fim. Assim, indefiro o pedido formulado. 2) Os terceiros Aparecido e Vera noticiaram a existência de ação de usucapião (processo nº 1116696-98.2020.8.26.0100) que tem por objeto o mesmo imóvel penhorado nestes autos, bem como a existência de decisão transitada em julgado do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 197.961/SP, determinando a suspensão de atos de constrição do bem até julgamento final da ação usucapienda, cujo teor transcrevo parcialmente: "Assim, vislumbra-se possível prejudicialidade entre o resultado da ação de usucapião proposta perante o JUÍZO ESTADUAL e a execução que tramita no JUÍZO TRABALHISTA. O reconhecimento da aquisição de propriedade do bem objeto do litígio pelo primeiro Juízo pode, em tese, repercutir na efetividade do praceamento do bem determinada pelo segundo. Por essas razões, faz-se necessária a suspensão da ordem de imissão na posse do Juízo laboral, até ulterior pronunciamento do Juízo comum a respeito do mérito da ação de usucapião, considerando a prejudicialidade desta em relação àquela." Embora a decisão do STJ tenha sido proferida no contexto de conflito entre juízo estadual e juízo trabalhista, seus fundamentos são integralmente aplicáveis à presente execução, uma vez que o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, se procedente, afetará qualquer constrição judicial sobre o bem, independentemente da natureza do processo em que determinada. Portanto, em respeito à decisão proferida pelo Tribunal Superior e diante da prejudicialidade existente, DETERMINO A SUSPENSÃO de todos os atos expropriatórios (adjudicação, alienação ou arrematação) relativos ao imóvel objeto do presente feito até o julgamento final da ação de usucapião nº 1116696-98.2020.8.26.0100. 3) Em razão do quanto decidido no item anterior, entendo que, por ora, resta prejudicado o pedido de instauração de concurso de credores, motivo pelo qual deixo de tecer maiores comentários sobre a questão. 4) No tocante ao pedido de adjudicação excepcional formulado pelo terceiro Eduardo, tem-se que o pedido não comporta acolhimento, seja porque há suspensão de atos expropriatórios em razão da ação de usucapião, conforme decidido acima; seja porque o procedimento adequado para o interessado seria promover o pedido de adjudicação do bem no bojo do processo de execução no qual figura como exequente, com posterior comunicação a este juízo. Não se ignora, ademais, que esta magistrada já analisou pedido anterior de adjudicação formulado pela mesma parte (fls. 507/508), inexistindo alteração da situação fática apta a ensejar a reanálise da questão. 5) O leiloeiro noticiou proposta de arrematação parcelada apresentada pela empresa GGW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no valor de 51% da avaliação atualizada. Considerando a suspensão acima determinada e a pendência do julgamento da ação de usucapião, não há como homologar a proposta neste momento. 6) Em razão do exposto, diga a exequente o que pretende em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Alberto (OAB 120088/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), José Olympio Soares Corrêa Meyer (OAB 375425/SP)
02/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARCIA MARIA em face de NOVA ERA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, tendo por objeto a cobrança de débitos condominiais. Nos autos, manifestaram-se: (i) EDUARDO BRAZIL MAZZEO, como terceiro interessado, pleiteando a instauração de concurso de credores e adjudicação excepcional do imóvel penhorado por 50% do valor da avaliação, com fundamento em suposto crédito trabalhista preferencial (fls. 559/568); (ii) APARECIDO SERGIO DA SILVA e VERA HELENA TORRES, alegando a existência de decisão do STJ no Conflito de Competência nº 197.961/SP determinando a suspensão do feito quanto ao imóvel objeto de ação de usucapião (fls. 571/573); (iii) o Leiloeiro EDUARDO DA SILVA PINTO, informando resultado negativo do leilão e apresentando proposta de arrematação condicional (fls. 587/588); e (iv) o CONDOMÍNIO exequente, requerendo o reconhecimento da natureza privilegiada de seu crédito (fls. 602/603). Decido. 1) De conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na espécie, em que pese o quanto alegado, fato é que o requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelos terceiros interessados Aparecido e Vera veio desacompanhado de qualquer documento apto a comprovar que eles não têm condições de arcar com eventuais custas e despesas do processo sem comprometimento do seu sustento e de sua família, inexistindo sequer uma declaração de pobreza para tal fim. Assim, indefiro o pedido formulado. 2) Os terceiros Aparecido e Vera noticiaram a existência de ação de usucapião (processo nº 1116696-98.2020.8.26.0100) que tem por objeto o mesmo imóvel penhorado nestes autos, bem como a existência de decisão transitada em julgado do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 197.961/SP, determinando a suspensão de atos de constrição do bem até julgamento final da ação usucapienda, cujo teor transcrevo parcialmente: "Assim, vislumbra-se possível prejudicialidade entre o resultado da ação de usucapião proposta perante o JUÍZO ESTADUAL e a execução que tramita no JUÍZO TRABALHISTA. O reconhecimento da aquisição de propriedade do bem objeto do litígio pelo primeiro Juízo pode, em tese, repercutir na efetividade do praceamento do bem determinada pelo segundo. Por essas razões, faz-se necessária a suspensão da ordem de imissão na posse do Juízo laboral, até ulterior pronunciamento do Juízo comum a respeito do mérito da ação de usucapião, considerando a prejudicialidade desta em relação àquela." Embora a decisão do STJ tenha sido proferida no contexto de conflito entre juízo estadual e juízo trabalhista, seus fundamentos são integralmente aplicáveis à presente execução, uma vez que o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, se procedente, afetará qualquer constrição judicial sobre o bem, independentemente da natureza do processo em que determinada. Portanto, em respeito à decisão proferida pelo Tribunal Superior e diante da prejudicialidade existente, DETERMINO A SUSPENSÃO de todos os atos expropriatórios (adjudicação, alienação ou arrematação) relativos ao imóvel objeto do presente feito até o julgamento final da ação de usucapião nº 1116696-98.2020.8.26.0100. 3) Em razão do quanto decidido no item anterior, entendo que, por ora, resta prejudicado o pedido de instauração de concurso de credores, motivo pelo qual deixo de tecer maiores comentários sobre a questão. 4) No tocante ao pedido de adjudicação excepcional formulado pelo terceiro Eduardo, tem-se que o pedido não comporta acolhimento, seja porque há suspensão de atos expropriatórios em razão da ação de usucapião, conforme decidido acima; seja porque o procedimento adequado para o interessado seria promover o pedido de adjudicação do bem no bojo do processo de execução no qual figura como exequente, com posterior comunicação a este juízo. Não se ignora, ademais, que esta magistrada já analisou pedido anterior de adjudicação formulado pela mesma parte (fls. 507/508), inexistindo alteração da situação fática apta a ensejar a reanálise da questão. 5) O leiloeiro noticiou proposta de arrematação parcelada apresentada pela empresa GGW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no valor de 51% da avaliação atualizada. Considerando a suspensão acima determinada e a pendência do julgamento da ação de usucapião, não há como homologar a proposta neste momento. 6) Em razão do exposto, diga a exequente o que pretende em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.
18/09/2025 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/08/2021 Petições Diversas
14/09/2021 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
16/10/2021 Pedido de Penhora
18/11/2021 Petições Diversas
09/12/2021 Petições Diversas
08/03/2022 Petições Diversas
04/04/2022 Petições Diversas
06/07/2022 Petições Diversas
29/07/2022 Petições Diversas
25/08/2022 Petições Diversas
30/08/2022 Petições Diversas
21/09/2022 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
18/10/2022 Petições Diversas
17/11/2022 Petição Intermediária
02/12/2022 Petições Diversas
09/02/2023 Petições Diversas
10/04/2023 Petições Diversas
01/05/2023 Petições Diversas
20/05/2023 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
21/06/2023 Pedido de Baixa das Restrições Negativas
26/06/2023 Petições Diversas
10/07/2023 Petições Diversas
20/07/2023 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
05/08/2023 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
05/08/2023 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
30/08/2023 Petições Diversas
22/09/2023 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
10/10/2023 Petições Diversas
25/10/2023 Manifestação Sobre a Contestação
04/12/2023 Embargos de Declaração
19/12/2023 Petições Diversas
27/02/2024 Petições Diversas
09/05/2024 Embargos de Declaração
16/05/2024 Petições Diversas
14/06/2024 Petições Diversas
26/06/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
01/07/2024 Pedido de Habilitação
15/07/2024 Petições Diversas
18/07/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
19/07/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
25/07/2024 Petições Diversas
02/08/2024 Pedido de Adjudicação
16/08/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
25/10/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
31/10/2024 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
25/11/2024 Petições Diversas
10/12/2024 Pedido de Adjudicação
17/12/2024 Petições Diversas
18/12/2024 Petições Diversas
15/04/2025 Petições Diversas
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22/05/2025 Petições Diversas
26/05/2025 Pedido de Adjudicação
04/06/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
11/06/2025 Petições Diversas
23/06/2025 Petições Diversas
29/06/2025 Petições Diversas
13/10/2025 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.