Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0031477-03.2021.8.26.0100)
Assunto
DIREITO CIVIL
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Fernanda Perez Jacomini
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda.
Advogado:  Adilson Santana  
Advogado:  Jorge Toshihiko Uwada  
Advogado:  Julio Nobutaka Shimabukuro  
Advogado:  Henrique Malerba Cravo  
Advogado:  Elly Mansur  
Advogado:  Rafael Romero Sessa  
Advogada:  Fernanda Lima Oliveira  
Exectdo  Shirochi Shiki
Advogado:  Takeshi Hirai  
Advogado:  Thales Mariano de Oliveira  
Perito  MARCOS ANTONIO GOMES VELOSO DO PRADO
  Mais

Movimentações

Data Movimento
09/04/2026 Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo.
19/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2026 Data da Publicação: 20/01/2026
16/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0092/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 445/446: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao 6º Tabelionato de Notas de Maringá/PR, para que informassem os dados completos da escritura pública de inventário e partilha, esclarecendo a condição do executado Shiroshi Shiki, os bens arrolados e a respectiva quota-parte; (ii) concedeu os benefícios da justiça gratuita à exequente; e (iii) consignou que o pedido de penhora seria apreciado após a resposta do Tabelionato. 2. Fls. 448 e 455: a Massa Falida exequente comprometeu-se a juntar aos autos a resposta ao ofício assim que recebida. 3. Fls. 458: a Serventia concedeu prazo de 30 (trinta) dias ao exequente. 4. Fls. 461/462: a Massa Falida informou que obteve acesso à escritura pública de inventário e partilha, da qual consta que o executado figura na condição de herdeiro, tendo-lhe sido atribuída a quantia de R$ 13.000,00, correspondente à sua quota-parte, requerendo, em razão disso, a penhora do referido valor por meio do sistema SISBAJUD. 5. Fls. 473/474: o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de penhora formulado pela exequente. 6. O pedido de penhora formulado pela Massa Falida não procede. Conforme se extrai da documentação juntada, a escritura pública de inventário e partilha data do ano de 2013, ocasião em que o executado teria recebido a quantia de R$ 13.000,00, a título de quota-parte hereditária. Trata-se, portanto, de valor percebido há mais de uma década. As tentativas de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, por sua vez, foram realizadas em momento substancialmente posterior, não tendo sido localizado qualquer ativo financeiro em nome do executado. Tal circunstância evidencia que os valores recebidos à época da partilha não mais subsistem, inexistindo elementos concretos que indiquem sua atual disponibilidade ou rastreabilidade. Assim, ausente qualquer indício de patrimônio passível de constrição, mostra-se inviável o deferimento do pedido de penhora, sob pena de adoção de medida manifestamente inócua. Inexistindo outros requerimentos, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual o prazo prescricional permanecerá igualmente suspenso (§ 1º). Decorrido o prazo sem a efetiva constrição de bens, arquivem-se os autos (§ 2º), momento em que retomará seu curso a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de nova intimação. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e, então, conclusos. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP)
15/01/2026 Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1. Fls. 445/446: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao 6º Tabelionato de Notas de Maringá/PR, para que informassem os dados completos da escritura pública de inventário e partilha, esclarecendo a condição do executado Shiroshi Shiki, os bens arrolados e a respectiva quota-parte; (ii) concedeu os benefícios da justiça gratuita à exequente; e (iii) consignou que o pedido de penhora seria apreciado após a resposta do Tabelionato. 2. Fls. 448 e 455: a Massa Falida exequente comprometeu-se a juntar aos autos a resposta ao ofício assim que recebida. 3. Fls. 458: a Serventia concedeu prazo de 30 (trinta) dias ao exequente. 4. Fls. 461/462: a Massa Falida informou que obteve acesso à escritura pública de inventário e partilha, da qual consta que o executado figura na condição de herdeiro, tendo-lhe sido atribuída a quantia de R$ 13.000,00, correspondente à sua quota-parte, requerendo, em razão disso, a penhora do referido valor por meio do sistema SISBAJUD. 5. Fls. 473/474: o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de penhora formulado pela exequente. 6. O pedido de penhora formulado pela Massa Falida não procede. Conforme se extrai da documentação juntada, a escritura pública de inventário e partilha data do ano de 2013, ocasião em que o executado teria recebido a quantia de R$ 13.000,00, a título de quota-parte hereditária. Trata-se, portanto, de valor percebido há mais de uma década. As tentativas de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, por sua vez, foram realizadas em momento substancialmente posterior, não tendo sido localizado qualquer ativo financeiro em nome do executado. Tal circunstância evidencia que os valores recebidos à época da partilha não mais subsistem, inexistindo elementos concretos que indiquem sua atual disponibilidade ou rastreabilidade. Assim, ausente qualquer indício de patrimônio passível de constrição, mostra-se inviável o deferimento do pedido de penhora, sob pena de adoção de medida manifestamente inócua. Inexistindo outros requerimentos, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual o prazo prescricional permanecerá igualmente suspenso (§ 1º). Decorrido o prazo sem a efetiva constrição de bens, arquivem-se os autos (§ 2º), momento em que retomará seu curso a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de nova intimação. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e, então, conclusos.
13/01/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
15/12/2021 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
02/02/2022 Petições Diversas
01/03/2022 Embargos de Declaração
03/03/2022 Petições Diversas
29/03/2022 Manifestação do MP
05/12/2023 Petições Diversas
15/04/2024 Petições Diversas
23/04/2024 Manifestação do MP
24/05/2024 Petições Diversas
20/09/2024 Petições Diversas
27/09/2024 Manifestação do MP
28/10/2024 Petições Diversas
13/11/2024 Manifestação do MP
05/12/2024 Petições Diversas
03/02/2025 Petições Diversas
12/02/2025 Manifestação do MP
27/02/2025 Petições Diversas
10/04/2025 Petições Diversas
11/04/2025 Manifestação do MP
08/05/2025 Petições Diversas
19/05/2025 Manifestação do MP
10/07/2025 Petições Diversas
10/07/2025 Petições Diversas
01/09/2025 Petições Diversas
03/09/2025 Manifestação do MP
16/09/2025 Petições Diversas
14/11/2025 Petições Diversas
06/01/2026 Petições Diversas
12/01/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.