| Exeqte |
O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda.
Advogado: Adilson Santana Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Julio Nobutaka Shimabukuro Advogado: Henrique Malerba Cravo Advogado: Elly Mansur Advogado: Rafael Romero Sessa Advogada: Fernanda Lima Oliveira |
| Exectdo |
Shirochi Shiki
Advogado: Takeshi Hirai Advogado: Thales Mariano de Oliveira |
| Perito | MARCOS ANTONIO GOMES VELOSO DO PRADO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo. |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 445/446: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao 6º Tabelionato de Notas de Maringá/PR, para que informassem os dados completos da escritura pública de inventário e partilha, esclarecendo a condição do executado Shiroshi Shiki, os bens arrolados e a respectiva quota-parte; (ii) concedeu os benefícios da justiça gratuita à exequente; e (iii) consignou que o pedido de penhora seria apreciado após a resposta do Tabelionato. 2. Fls. 448 e 455: a Massa Falida exequente comprometeu-se a juntar aos autos a resposta ao ofício assim que recebida. 3. Fls. 458: a Serventia concedeu prazo de 30 (trinta) dias ao exequente. 4. Fls. 461/462: a Massa Falida informou que obteve acesso à escritura pública de inventário e partilha, da qual consta que o executado figura na condição de herdeiro, tendo-lhe sido atribuída a quantia de R$ 13.000,00, correspondente à sua quota-parte, requerendo, em razão disso, a penhora do referido valor por meio do sistema SISBAJUD. 5. Fls. 473/474: o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de penhora formulado pela exequente. 6. O pedido de penhora formulado pela Massa Falida não procede. Conforme se extrai da documentação juntada, a escritura pública de inventário e partilha data do ano de 2013, ocasião em que o executado teria recebido a quantia de R$ 13.000,00, a título de quota-parte hereditária. Trata-se, portanto, de valor percebido há mais de uma década. As tentativas de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, por sua vez, foram realizadas em momento substancialmente posterior, não tendo sido localizado qualquer ativo financeiro em nome do executado. Tal circunstância evidencia que os valores recebidos à época da partilha não mais subsistem, inexistindo elementos concretos que indiquem sua atual disponibilidade ou rastreabilidade. Assim, ausente qualquer indício de patrimônio passível de constrição, mostra-se inviável o deferimento do pedido de penhora, sob pena de adoção de medida manifestamente inócua. Inexistindo outros requerimentos, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual o prazo prescricional permanecerá igualmente suspenso (§ 1º). Decorrido o prazo sem a efetiva constrição de bens, arquivem-se os autos (§ 2º), momento em que retomará seu curso a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de nova intimação. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e, então, conclusos. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 15/01/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1. Fls. 445/446: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao 6º Tabelionato de Notas de Maringá/PR, para que informassem os dados completos da escritura pública de inventário e partilha, esclarecendo a condição do executado Shiroshi Shiki, os bens arrolados e a respectiva quota-parte; (ii) concedeu os benefícios da justiça gratuita à exequente; e (iii) consignou que o pedido de penhora seria apreciado após a resposta do Tabelionato. 2. Fls. 448 e 455: a Massa Falida exequente comprometeu-se a juntar aos autos a resposta ao ofício assim que recebida. 3. Fls. 458: a Serventia concedeu prazo de 30 (trinta) dias ao exequente. 4. Fls. 461/462: a Massa Falida informou que obteve acesso à escritura pública de inventário e partilha, da qual consta que o executado figura na condição de herdeiro, tendo-lhe sido atribuída a quantia de R$ 13.000,00, correspondente à sua quota-parte, requerendo, em razão disso, a penhora do referido valor por meio do sistema SISBAJUD. 5. Fls. 473/474: o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de penhora formulado pela exequente. 6. O pedido de penhora formulado pela Massa Falida não procede. Conforme se extrai da documentação juntada, a escritura pública de inventário e partilha data do ano de 2013, ocasião em que o executado teria recebido a quantia de R$ 13.000,00, a título de quota-parte hereditária. Trata-se, portanto, de valor percebido há mais de uma década. As tentativas de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, por sua vez, foram realizadas em momento substancialmente posterior, não tendo sido localizado qualquer ativo financeiro em nome do executado. Tal circunstância evidencia que os valores recebidos à época da partilha não mais subsistem, inexistindo elementos concretos que indiquem sua atual disponibilidade ou rastreabilidade. Assim, ausente qualquer indício de patrimônio passível de constrição, mostra-se inviável o deferimento do pedido de penhora, sob pena de adoção de medida manifestamente inócua. Inexistindo outros requerimentos, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual o prazo prescricional permanecerá igualmente suspenso (§ 1º). Decorrido o prazo sem a efetiva constrição de bens, arquivem-se os autos (§ 2º), momento em que retomará seu curso a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de nova intimação. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e, então, conclusos. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo. |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 445/446: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao 6º Tabelionato de Notas de Maringá/PR, para que informassem os dados completos da escritura pública de inventário e partilha, esclarecendo a condição do executado Shiroshi Shiki, os bens arrolados e a respectiva quota-parte; (ii) concedeu os benefícios da justiça gratuita à exequente; e (iii) consignou que o pedido de penhora seria apreciado após a resposta do Tabelionato. 2. Fls. 448 e 455: a Massa Falida exequente comprometeu-se a juntar aos autos a resposta ao ofício assim que recebida. 3. Fls. 458: a Serventia concedeu prazo de 30 (trinta) dias ao exequente. 4. Fls. 461/462: a Massa Falida informou que obteve acesso à escritura pública de inventário e partilha, da qual consta que o executado figura na condição de herdeiro, tendo-lhe sido atribuída a quantia de R$ 13.000,00, correspondente à sua quota-parte, requerendo, em razão disso, a penhora do referido valor por meio do sistema SISBAJUD. 5. Fls. 473/474: o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de penhora formulado pela exequente. 6. O pedido de penhora formulado pela Massa Falida não procede. Conforme se extrai da documentação juntada, a escritura pública de inventário e partilha data do ano de 2013, ocasião em que o executado teria recebido a quantia de R$ 13.000,00, a título de quota-parte hereditária. Trata-se, portanto, de valor percebido há mais de uma década. As tentativas de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, por sua vez, foram realizadas em momento substancialmente posterior, não tendo sido localizado qualquer ativo financeiro em nome do executado. Tal circunstância evidencia que os valores recebidos à época da partilha não mais subsistem, inexistindo elementos concretos que indiquem sua atual disponibilidade ou rastreabilidade. Assim, ausente qualquer indício de patrimônio passível de constrição, mostra-se inviável o deferimento do pedido de penhora, sob pena de adoção de medida manifestamente inócua. Inexistindo outros requerimentos, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual o prazo prescricional permanecerá igualmente suspenso (§ 1º). Decorrido o prazo sem a efetiva constrição de bens, arquivem-se os autos (§ 2º), momento em que retomará seu curso a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de nova intimação. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e, então, conclusos. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 15/01/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1. Fls. 445/446: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao 6º Tabelionato de Notas de Maringá/PR, para que informassem os dados completos da escritura pública de inventário e partilha, esclarecendo a condição do executado Shiroshi Shiki, os bens arrolados e a respectiva quota-parte; (ii) concedeu os benefícios da justiça gratuita à exequente; e (iii) consignou que o pedido de penhora seria apreciado após a resposta do Tabelionato. 2. Fls. 448 e 455: a Massa Falida exequente comprometeu-se a juntar aos autos a resposta ao ofício assim que recebida. 3. Fls. 458: a Serventia concedeu prazo de 30 (trinta) dias ao exequente. 4. Fls. 461/462: a Massa Falida informou que obteve acesso à escritura pública de inventário e partilha, da qual consta que o executado figura na condição de herdeiro, tendo-lhe sido atribuída a quantia de R$ 13.000,00, correspondente à sua quota-parte, requerendo, em razão disso, a penhora do referido valor por meio do sistema SISBAJUD. 5. Fls. 473/474: o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de penhora formulado pela exequente. 6. O pedido de penhora formulado pela Massa Falida não procede. Conforme se extrai da documentação juntada, a escritura pública de inventário e partilha data do ano de 2013, ocasião em que o executado teria recebido a quantia de R$ 13.000,00, a título de quota-parte hereditária. Trata-se, portanto, de valor percebido há mais de uma década. As tentativas de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, por sua vez, foram realizadas em momento substancialmente posterior, não tendo sido localizado qualquer ativo financeiro em nome do executado. Tal circunstância evidencia que os valores recebidos à época da partilha não mais subsistem, inexistindo elementos concretos que indiquem sua atual disponibilidade ou rastreabilidade. Assim, ausente qualquer indício de patrimônio passível de constrição, mostra-se inviável o deferimento do pedido de penhora, sob pena de adoção de medida manifestamente inócua. Inexistindo outros requerimentos, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual o prazo prescricional permanecerá igualmente suspenso (§ 1º). Decorrido o prazo sem a efetiva constrição de bens, arquivem-se os autos (§ 2º), momento em que retomará seu curso a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de nova intimação. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e, então, conclusos. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70002197-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/01/2026 15:08 |
| 07/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40003713-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2026 09:55 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2723/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2723/2025 Teor do ato: Fl. 455: Informo que fica concedido prazo de 30 (trinta) dias à exequente. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato ordinatório
Fl. 455: Informo que fica concedido prazo de 30 (trinta) dias à exequente. |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42624906-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 11:30 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2459/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2459/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42169144-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 14:06 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1986/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1986/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 399/400: último pronunciamento judicial, que deferiu somente as pesquisas no Infojud e no CENSEC requeridas pela Exequente e indeferiu as demais, posto que já haviam sido realizadas há menos de 1 (um) ano. 2. Fls. 402/428 e 430/431: resultados das pesquisas realizadas via Infojud e CENSEC. 3. Fls. 438/439: a Exequente requereu a expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 6º Tabelionato de Notas de Maringá/PR, para que informe os dados completos da escritura pública de inventário e partilha, esclarecendo a condição do Executado (se herdeiro ou inventariante), os bens arrolados e a quota-parte que lhe cabe. Confirmada sua participação como herdeiro, requereu a imediata penhora dos direitos hereditários correspondentes, para garantia da execução. 4. Fls. 442/444: o Ministério Público manifestou concordância com a diligência requerida pela Exequente. 5. Oficie-se ao 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 6º Tabelionato de Notas de Maringá/PR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados completos da escritura pública de inventário e partilha, esclarecendo a condição do Executado Shiroshi Shiki (se herdeiro ou inventariante), os bens arrolados e a quota-parte que lhe cabe. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao exequente, isentando-o do recolhimento dos emolumentos devidos em decorrência da prática de atos notariais necessários ao cumprimento da decisão (art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil). A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia da fl. 434, servirá de ofício, com ônus de protocolo à Massa Falida, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O pedido de penhora será apreciado, se for o caso, após a resposta do Tabelionato. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 399/400: último pronunciamento judicial, que deferiu somente as pesquisas no Infojud e no CENSEC requeridas pela Exequente e indeferiu as demais, posto que já haviam sido realizadas há menos de 1 (um) ano. 2. Fls. 402/428 e 430/431: resultados das pesquisas realizadas via Infojud e CENSEC. 3. Fls. 438/439: a Exequente requereu a expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 6º Tabelionato de Notas de Maringá/PR, para que informe os dados completos da escritura pública de inventário e partilha, esclarecendo a condição do Executado (se herdeiro ou inventariante), os bens arrolados e a quota-parte que lhe cabe. Confirmada sua participação como herdeiro, requereu a imediata penhora dos direitos hereditários correspondentes, para garantia da execução. 4. Fls. 442/444: o Ministério Público manifestou concordância com a diligência requerida pela Exequente. 5. Oficie-se ao 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 6º Tabelionato de Notas de Maringá/PR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados completos da escritura pública de inventário e partilha, esclarecendo a condição do Executado Shiroshi Shiki (se herdeiro ou inventariante), os bens arrolados e a quota-parte que lhe cabe. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao exequente, isentando-o do recolhimento dos emolumentos devidos em decorrência da prática de atos notariais necessários ao cumprimento da decisão (art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil). A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia da fl. 434, servirá de ofício, com ônus de protocolo à Massa Falida, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O pedido de penhora será apreciado, se for o caso, após a resposta do Tabelionato. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70082873-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2025 09:19 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42040786-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 18:50 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1769/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1769/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 14/08/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41585153-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 14:54 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41584905-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 14:43 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - Publicação DJEN com data específica |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0031477-03.2021.8.26.0100 (processo principal 0623420-89.1994.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda. - Shirochi Shiki - Vistos. 1. Fls. 289/390: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações, determinou a intimação da Exequente para que apresentasse relatório com todas as diligências e tentativas de constrição realizadas nos autos. 2. Fls. 392/393: em cumprimento à decisão anterior, a Exequente apresentou relação de todas as tentativas de constrição realizadas nos autos, ressaltando que todas resultaram infrutíferas. Diante desse quadro, manifestou concordância com a sugestão do Ministério Público quanto à utilização dos sistemas Sniper e Censec, bem como reiterou o pedido de realização de buscas por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud. 3. Fls. 397/398: o Ministério Público manifestou ciência acerca do relatório e concordou com a realização de buscas via sistemas Sniper e Censec. Ademais, não se opôs à concessão da gratuidade de justiça à Massa Falida. 4. Defiro tão somente as pesquisas no Infojud e no CENSEC. Indefiro as demais, porquanto realizadas há menos de 1 (um) ano, não se revelando razoável nem viável sua reiteração, sobretudo ante a ausência de indícios de alteração patrimonial da parte executada. À Assessoria de Gabinete e ao Cartório. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), ADILSON SANTANA (OAB 30156/SP), TAKESHI HIRAI (OAB 22044/SP), THALES MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 343645/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), ELLY MANSUR (OAB 402661/SP), FERNANDA LIMA OLIVEIRA (OAB 379414/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 289/390: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações, determinou a intimação da Exequente para que apresentasse relatório com todas as diligências e tentativas de constrição realizadas nos autos. 2. Fls. 392/393: em cumprimento à decisão anterior, a Exequente apresentou relação de todas as tentativas de constrição realizadas nos autos, ressaltando que todas resultaram infrutíferas. Diante desse quadro, manifestou concordância com a sugestão do Ministério Público quanto à utilização dos sistemas Sniper e Censec, bem como reiterou o pedido de realização de buscas por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud. 3. Fls. 397/398: o Ministério Público manifestou ciência acerca do relatório e concordou com a realização de buscas via sistemas Sniper e Censec. Ademais, não se opôs à concessão da gratuidade de justiça à Massa Falida. 4. Defiro tão somente as pesquisas no Infojud e no CENSEC. Indefiro as demais, porquanto realizadas há menos de 1 (um) ano, não se revelando razoável nem viável sua reiteração, sobretudo ante a ausência de indícios de alteração patrimonial da parte executada. À Assessoria de Gabinete e ao Cartório. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 289/390: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações, determinou a intimação da Exequente para que apresentasse relatório com todas as diligências e tentativas de constrição realizadas nos autos. 2. Fls. 392/393: em cumprimento à decisão anterior, a Exequente apresentou relação de todas as tentativas de constrição realizadas nos autos, ressaltando que todas resultaram infrutíferas. Diante desse quadro, manifestou concordância com a sugestão do Ministério Público quanto à utilização dos sistemas Sniper e Censec, bem como reiterou o pedido de realização de buscas por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud. 3. Fls. 397/398: o Ministério Público manifestou ciência acerca do relatório e concordou com a realização de buscas via sistemas Sniper e Censec. Ademais, não se opôs à concessão da gratuidade de justiça à Massa Falida. 4. Defiro tão somente as pesquisas no Infojud e no CENSEC. Indefiro as demais, porquanto realizadas há menos de 1 (um) ano, não se revelando razoável nem viável sua reiteração, sobretudo ante a ausência de indícios de alteração patrimonial da parte executada. À Assessoria de Gabinete e ao Cartório. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70038503-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/05/2025 16:36 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41052081-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 17:08 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 372/374: último pronunciamento judicial, que acolheu a impugnação de fls. 303/309, reconhecendo o imóvel como bem de família e determinou ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 2. Fls. 378/379: o exequente requereu a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora. Ademais, caso o executado permaneça inerte, solicitou a pugnou pela realização de diligências por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. 3. Fls. 382/383: o executado informou não possuir a titularidade de bens passíveis de penhora. 4. Fls. 386/387: o MP requereu a intimação do síndico, para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, não se opôs à realização de pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud, e ponderou pela realização buscas via Censec e SNIPER, caso esses mecanismos de pesquisas de ativos não tenham sido ainda utilizadas neste processo. 5. Ciência ao exequente do informado às fls. 382/383. Considerando o tempo já decorrido desde a propositura da execução, para a análise dos demais pedidos de fls. 378/379, intime-se a exequente, para que apresente relatório contendo todas as diligências e tentativas de constrição já havidas nos autos, com as respectivas datas (art. 6º do CPC), no prazo de 10 dias. Após, ao MP e, então, conclusos. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 372/374: último pronunciamento judicial, que acolheu a impugnação de fls. 303/309, reconhecendo o imóvel como bem de família e determinou ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 2. Fls. 378/379: o exequente requereu a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora. Ademais, caso o executado permaneça inerte, solicitou a pugnou pela realização de diligências por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. 3. Fls. 382/383: o executado informou não possuir a titularidade de bens passíveis de penhora. 4. Fls. 386/387: o MP requereu a intimação do síndico, para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, não se opôs à realização de pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud, e ponderou pela realização buscas via Censec e SNIPER, caso esses mecanismos de pesquisas de ativos não tenham sido ainda utilizadas neste processo. 5. Ciência ao exequente do informado às fls. 382/383. Considerando o tempo já decorrido desde a propositura da execução, para a análise dos demais pedidos de fls. 378/379, intime-se a exequente, para que apresente relatório contendo todas as diligências e tentativas de constrição já havidas nos autos, com as respectivas datas (art. 6º do CPC), no prazo de 10 dias. Após, ao MP e, então, conclusos. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70024480-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/04/2025 13:47 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40831146-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 08:39 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 21/03/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40471971-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 18:00 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 361/362: último pronunciamento judicial, que abriu vista ao Ministério Público. 2. Fls. 366/370: o Ministério Público apresentou parecer acerca da impugnação à penhora de imóvel (fls. 303/309). Nesse sentido, requereu a intimação do Executado para trazer aos autos mais documentos comprobatórios sobre a alegação de bem de família. Ademais, requereu a expedição de mandado de constatação, por Oficial de Justiça, para verificar se, de fato, o Executado e sua família ali residem. Por fim, requereu vista à Exequente e nova vista ao MP. 3. O bem de família é tratado nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil e na Lei nº 8.009/90. Entretanto, o presente caso está relacionado ao bem de família legal, com base nos dispostos da Lei nº 8.009/90, uma vez que não há escritura pública ou testamento, registrado em cartório, que indiquem a constituição do bem de família nos termos do Código Civil (arts. 1.711 e 1.714). Nesse prisma: CIVIL E PROCESSO CIVIL. (...) RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAMINAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. (...) 2. O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei 8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal à célula familiar, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais. A norma é de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia,indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar. (...) (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 901.881-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, j. 17.03.11) Nesse sentido, a Lei 8.009/90 apresenta, em seu art. 1º, caput, que o bem de família é aquele que é de propriedade do executado e no qual ele e sua família residam em caráter permanente. Assim também é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a):Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011) No caso, o Executado juntou aos autos documentos suficientes para provar que o imóvel em questão se trata de bem de família (fls. 310/352) e, em que pese o fato de o Executado não ter apresentado documentos que comprovem que ele e sua família residem no imóvel há mais de 20 (vinte) anos, como alega, tal situação não afasta a caracterização do bem de família e a sua consequente impenhorabilidade, uma vez que devidamente comprovada a residência da entidade familiar no imóvel por período de significativa (anos) e, sobretudo, atualmente. Ante todo o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 303/309, reconheço o imóvel como bem de família e a sua consequente impenhorabilidade. 4. Ao exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 5. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Fls. 361/362: último pronunciamento judicial, que abriu vista ao Ministério Público. 2. Fls. 366/370: o Ministério Público apresentou parecer acerca da impugnação à penhora de imóvel (fls. 303/309). Nesse sentido, requereu a intimação do Executado para trazer aos autos mais documentos comprobatórios sobre a alegação de bem de família. Ademais, requereu a expedição de mandado de constatação, por Oficial de Justiça, para verificar se, de fato, o Executado e sua família ali residem. Por fim, requereu vista à Exequente e nova vista ao MP. 3. O bem de família é tratado nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil e na Lei nº 8.009/90. Entretanto, o presente caso está relacionado ao bem de família legal, com base nos dispostos da Lei nº 8.009/90, uma vez que não há escritura pública ou testamento, registrado em cartório, que indiquem a constituição do bem de família nos termos do Código Civil (arts. 1.711 e 1.714). Nesse prisma: CIVIL E PROCESSO CIVIL. (...) RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAMINAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. (...) 2. O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei 8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal à célula familiar, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais. A norma é de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia,indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar. (...) (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 901.881-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, j. 17.03.11) Nesse sentido, a Lei 8.009/90 apresenta, em seu art. 1º, caput, que o bem de família é aquele que é de propriedade do executado e no qual ele e sua família residam em caráter permanente. Assim também é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a):Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011) No caso, o Executado juntou aos autos documentos suficientes para provar que o imóvel em questão se trata de bem de família (fls. 310/352) e, em que pese o fato de o Executado não ter apresentado documentos que comprovem que ele e sua família residem no imóvel há mais de 20 (vinte) anos, como alega, tal situação não afasta a caracterização do bem de família e a sua consequente impenhorabilidade, uma vez que devidamente comprovada a residência da entidade familiar no imóvel por período de significativa (anos) e, sobretudo, atualmente. Ante todo o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 303/309, reconheço o imóvel como bem de família e a sua consequente impenhorabilidade. 4. Ao exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 5. Intime-se. Cumpra-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40315760-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/02/2025 17:17 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela MASSA FALIDA DE O REI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. em face de SHIROSHI SHIKI, visando a satisfação da decisão proferida nos autos nº 0623420-89.1994.8.26.0100, mantida em sede recursal, que condenou o executado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.937.272,26. 2. Fls. 300/301: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações, (i) deferiu a penhora do imóvel objeto de matrícula nº 59.131 do 1º CRI de São Bernardo do Campo/SP e (ii) nomeou como perito o sr. Marcos Gomes Velozo, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça (código nº 28214). 3. Impugnação à Penhora do Imóvel 3.1. O Executado impugnou a penhora sob o fundamento de que o imóvel constrito está protegido pela impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90), uma vez que se trata do único bem de sua propriedade, onde reside com sua família há mais de duas décadas. Alegou, ainda, que a constrição viola os princípios da execução menos gravosa, da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade da penhora e seu consequente levantamento (fls. 303/309). O perito foi intimado por e-mail (fl. 353), tendo decorrido o prazo sem manifestação (fl. 360). A Exequente contrapôs-se à impugnação (fls. 356/358), argumentando que o Executado não produziu provas de suas alegações, especialmente quanto ao registro do imóvel como bem de família, nos termos dos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil. Requereu o prosseguimento da execução, ressalvada a hipótese de comprovação pelo Executado da natureza do bem como familiar, bem como a reiteração da intimação do perito para avaliação do imóvel e expedição de ofício para registro da penhora. 3.2. Por economia processual, antes de deliberar sobre o prosseguimento da constrição e eventual nomeação de novo perito, manifeste-se o Ministério Público sobre a impugnação à penhora apresentada às fls. 303/309. Com a manifestação, tornem conclusos. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela MASSA FALIDA DE O REI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. em face de SHIROSHI SHIKI, visando a satisfação da decisão proferida nos autos nº 0623420-89.1994.8.26.0100, mantida em sede recursal, que condenou o executado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.937.272,26. 2. Fls. 300/301: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações, (i) deferiu a penhora do imóvel objeto de matrícula nº 59.131 do 1º CRI de São Bernardo do Campo/SP e (ii) nomeou como perito o sr. Marcos Gomes Velozo, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça (código nº 28214). 3. Impugnação à Penhora do Imóvel 3.1. O Executado impugnou a penhora sob o fundamento de que o imóvel constrito está protegido pela impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90), uma vez que se trata do único bem de sua propriedade, onde reside com sua família há mais de duas décadas. Alegou, ainda, que a constrição viola os princípios da execução menos gravosa, da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade da penhora e seu consequente levantamento (fls. 303/309). O perito foi intimado por e-mail (fl. 353), tendo decorrido o prazo sem manifestação (fl. 360). A Exequente contrapôs-se à impugnação (fls. 356/358), argumentando que o Executado não produziu provas de suas alegações, especialmente quanto ao registro do imóvel como bem de família, nos termos dos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil. Requereu o prosseguimento da execução, ressalvada a hipótese de comprovação pelo Executado da natureza do bem como familiar, bem como a reiteração da intimação do perito para avaliação do imóvel e expedição de ofício para registro da penhora. 3.2. Por economia processual, antes de deliberar sobre o prosseguimento da constrição e eventual nomeação de novo perito, manifeste-se o Ministério Público sobre a impugnação à penhora apresentada às fls. 303/309. Com a manifestação, tornem conclusos. 4. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40212078-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 17:44 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 10/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 10/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Fls. 303/352: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 07/01/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 303/352: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. |
| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42829097-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 09:21 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1681/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1681/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 288/289: último pronunciamento judicial, que determinou a intimação da Massa Falida para que juntasse certidão atualizada do imóvel do Executado. 2. Fl. 291: Massa Falida requereu a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel do Executado. 3. Fl. 297/298: manifestação do Ministério Público, que informou aguardar nova vista dos autos. 4. Defiro a penhora sobre o imóvel objeto de matrícula n° 59.131 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, a ser realizada pelo Cartório via Penhora On-On-line ARISP. Intime-se o Executado, para ciência. 5. Para avaliação do bem, nomeio como perito o sr. Marcos Gomes Velozo, engenheiro civil, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça (código nº 28214), e-mail principal marcosvelozo@outlook.com.br, com endereço comercial na Rua Rufino Zado , 118 Jardim Noronha - São Paulo - SP - 04853070. 6. Intime-se o perito nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. 7. Após, à Massa Falida e ao MP, sucessivamente. 8. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de novembro de 2024. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 288/289: último pronunciamento judicial, que determinou a intimação da Massa Falida para que juntasse certidão atualizada do imóvel do Executado. 2. Fl. 291: Massa Falida requereu a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel do Executado. 3. Fl. 297/298: manifestação do Ministério Público, que informou aguardar nova vista dos autos. 4. Defiro a penhora sobre o imóvel objeto de matrícula n° 59.131 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, a ser realizada pelo Cartório via Penhora On-On-line ARISP. Intime-se o Executado, para ciência. 5. Para avaliação do bem, nomeio como perito o sr. Marcos Gomes Velozo, engenheiro civil, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça (código nº 28214), e-mail principal marcosvelozo@outlook.com.br, com endereço comercial na Rua Rufino Zado , 118 Jardim Noronha - São Paulo - SP - 04853070. 6. Intime-se o perito nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. 7. Após, à Massa Falida e ao MP, sucessivamente. 8. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de novembro de 2024. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42652155-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/11/2024 17:06 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42492225-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 10:46 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1417/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1417/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 271: último pronunciamento judicial, que deferiu o pedido de pesquisas via sistemas CENSEC e SNIPER. 2. Fls. 272/3, 274 e 278/9: juntados os resultados das pesquisas de bens realizadas via CENSEC e SNIPER. 3. Fl. 282: face aos resultados da pesquisa INFOJUD, a Massa Falida requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem localizado na Rua Europa, 46, Taboão - São Bernardo do Campo, CEP 09668-050.. 4. Fls. 286/7: o MP manifestou-se pela juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel versado, para "verificar a viabilidade da penhora pretendida". 5. Intime-se a Massa Falida para que, no prazo de 15 (quinze dias), junte certidão atualizada do imóvel localizado na Rua Europa, 46, Taboão - São Bernardo do Campo , CEP 09668-050. 6. Após, ao MP. Então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 271: último pronunciamento judicial, que deferiu o pedido de pesquisas via sistemas CENSEC e SNIPER. 2. Fls. 272/3, 274 e 278/9: juntados os resultados das pesquisas de bens realizadas via CENSEC e SNIPER. 3. Fl. 282: face aos resultados da pesquisa INFOJUD, a Massa Falida requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem localizado na Rua Europa, 46, Taboão - São Bernardo do Campo, CEP 09668-050.. 4. Fls. 286/7: o MP manifestou-se pela juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel versado, para "verificar a viabilidade da penhora pretendida". 5. Intime-se a Massa Falida para que, no prazo de 15 (quinze dias), junte certidão atualizada do imóvel localizado na Rua Europa, 46, Taboão - São Bernardo do Campo , CEP 09668-050. 6. Após, ao MP. Então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42219100-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/09/2024 15:52 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42156286-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 22:58 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1157/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1157/2024 Teor do ato: Fl(s). 277/279: ciência ao(s) interessado(s) do resultado das pesquisas realizadas junto aos sistemas CENSEC e SIGNO. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato ordinatório
Fl(s). 277/279: ciência ao(s) interessado(s) do resultado das pesquisas realizadas junto aos sistemas CENSEC e SIGNO. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. |
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 265/266: último pronunciamento judicial. 2. Fl. 268: manifestação da massa falida. Defiro o pedido de pesquisas via sistemas CENSEC e SNIPER. À Assessoria do Gabinete para que cumpra todas as diligências que lhe competem (certificando nos autos), consoante divisão interna de trabalho. Após, ao Cartório, para conclusão do cumprimento. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 05/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 265/266: último pronunciamento judicial. 2. Fl. 268: manifestação da massa falida. Defiro o pedido de pesquisas via sistemas CENSEC e SNIPER. À Assessoria do Gabinete para que cumpra todas as diligências que lhe competem (certificando nos autos), consoante divisão interna de trabalho. Após, ao Cartório, para conclusão do cumprimento. 3. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - JUIZ DO PROCESSO. |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41101527-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 10:19 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto. Fls. 145/146: Decisão que determinou o aguarde em relação ao Agravo de Instrumento número 2083171-49.2022.8.26.0000, para posterior prosseguimento do feito. Fls. 151/156: Manifesta-se a Massa Falida de O REI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C. LTDA., para informar que o processo citado na decisão acima encontra-se concluso para decisão. Ademais, pugna pela juntada aos autos de instrumento de procuração. Ciente. Anote-se. Fls. 157/254: Trata-se de cópia de Acórdão do TJSP que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2083171-49.2022.8.26.0000. Conforme certidão de trânsito em julgado de fl. 254. Ciente. Ciência as partes. Fls. 257/258: Manifesta-se a Massa Falida de O REI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C. LTDA., para requerer por pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, visando à localização de ativos passíveis de constrição e penhora, de modo a satisfazer integralmente a execução no montante atualizado de R$ 12.507.436,88. Ao final colaciona planilha de cálculo. Ciente. Defiro a realização de pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. À z. Serventia que proceda ao necessário para tal. Fls. 261/263: Manifesta-se o MP, para não apresentar oposição à realização das pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Ademais, sugere que seja considerada pela exequente a possibilidade de requerer pesquisas via sistemas CENESC e SNIPER. Ciente. Ciência ao Síndico. Intimem-se. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto. Fls. 145/146: Decisão que determinou o aguarde em relação ao Agravo de Instrumento número 2083171-49.2022.8.26.0000, para posterior prosseguimento do feito. Fls. 151/156: Manifesta-se a Massa Falida de O REI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C. LTDA., para informar que o processo citado na decisão acima encontra-se concluso para decisão. Ademais, pugna pela juntada aos autos de instrumento de procuração. Ciente. Anote-se. Fls. 157/254: Trata-se de cópia de Acórdão do TJSP que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2083171-49.2022.8.26.0000. Conforme certidão de trânsito em julgado de fl. 254. Ciente. Ciência as partes. Fls. 257/258: Manifesta-se a Massa Falida de O REI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C. LTDA., para requerer por pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, visando à localização de ativos passíveis de constrição e penhora, de modo a satisfazer integralmente a execução no montante atualizado de R$ 12.507.436,88. Ao final colaciona planilha de cálculo. Ciente. Defiro a realização de pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. À z. Serventia que proceda ao necessário para tal. Fls. 261/263: Manifesta-se o MP, para não apresentar oposição à realização das pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Ademais, sugere que seja considerada pela exequente a possibilidade de requerer pesquisas via sistemas CENESC e SNIPER. Ciente. Ciência ao Síndico. Intimem-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40837860-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2024 18:22 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40763721-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 17:29 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP) |
| 20/03/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 07/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42514293-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 20:35 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2117/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 2117/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes quanto ao andamento do recurso no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP) |
| 17/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes quanto ao andamento do recurso no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Decido. Ante a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2083171-49.2022.8.26.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determino aguarde-se o julgamento do referido recurso para prosseguimento do feito. Intimem-se as partes e interessados para ciência da decisão. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP) |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Decido. Ante o exposto, acompanho a Cota do Parquet e determino a intimação da Massa Falida na pessoa de seu Síndico para que promova os atos necessários ao cumprimento da obrigação imposta ao executado. Intimem-se. São Paulo, 06 de abril de 2022. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP) |
| 27/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decido. Ante a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2083171-49.2022.8.26.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determino aguarde-se o julgamento do referido recurso para prosseguimento do feito. Intimem-se as partes e interessados para ciência da decisão. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2022 |
Decisão
Decido. Ante o exposto, acompanho a Cota do Parquet e determino a intimação da Massa Falida na pessoa de seu Síndico para que promova os atos necessários ao cumprimento da obrigação imposta ao executado. Intimem-se. São Paulo, 06 de abril de 2022. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40479630-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/03/2022 07:51 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Decido. Ante a documentação apresentada às fls. 129/130, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, conheço dos embargos de fls. 126/128, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio deste recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. O requerente afirma que foram suscitadas as preliminares de prescrição do título executivo judicial, de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, eno mérito, a impenhorabilidade do bem imóvel arrestado na fase de conhecimento e mantido na sentença exequenda, pontos já debatidos e resolvidos na referida decisão. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intimem-se. São Paulo, 07 de março de 2022. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Decido. Ante a documentação apresentada às fls. 129/130, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, conheço dos embargos de fls. 126/128, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio deste recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. O requerente afirma que foram suscitadas as preliminares de prescrição do título executivo judicial, de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, eno mérito, a impenhorabilidade do bem imóvel arrestado na fase de conhecimento e mantido na sentença exequenda, pontos já debatidos e resolvidos na referida decisão. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intimem-se. São Paulo, 07 de março de 2022. |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40312461-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 17:07 |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40296748-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/03/2022 12:18 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2022 Teor do ato: Decido. Em primeiro, quanto ao pedido de gratuidade aduzido na Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 62/117, presume-se verdadeira a declaração apresentada pela pessoa natural que consigne a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. A presunção, por outro lado, é relativa (iuris tantum), e pode ser afastada em vista dos demais elementos coligidos, que indiquem que ao contrário do que foi declarado a parte tem, sim, condição e arcar com o custo do processo, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil Assim, comprove o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, mediante a juntada das duas últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal, ou por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário. No mais, apreciada a manifestação do Síndico de fls. 120/122, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição do título executivo judicial, apresentada em sede de impugnação (fls. 62/117), uma vez que após a produção dolaudo pericial contábil, ocorrera a apuração do crédito no mês de setembro de 2019, com a propositura do presente incidente de execução de forma regular e digital. Ainda, constata-se prematuraa alegação de que o imóvel do executado seria bem de família e por conseguinte impenhorável, uma vez que não houve qualquer pedido de penhora da propriedade. Posto isso, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado às fls. 62/117. Por fim, determino intime-se o Ministério Público para que emita parecer nos autos. Intimem-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP) |
| 09/02/2022 |
Decisão
Decido. Em primeiro, quanto ao pedido de gratuidade aduzido na Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 62/117, presume-se verdadeira a declaração apresentada pela pessoa natural que consigne a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. A presunção, por outro lado, é relativa (iuris tantum), e pode ser afastada em vista dos demais elementos coligidos, que indiquem que ao contrário do que foi declarado a parte tem, sim, condição e arcar com o custo do processo, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil Assim, comprove o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, mediante a juntada das duas últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal, ou por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário. No mais, apreciada a manifestação do Síndico de fls. 120/122, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição do título executivo judicial, apresentada em sede de impugnação (fls. 62/117), uma vez que após a produção dolaudo pericial contábil, ocorrera a apuração do crédito no mês de setembro de 2019, com a propositura do presente incidente de execução de forma regular e digital. Ainda, constata-se prematuraa alegação de que o imóvel do executado seria bem de família e por conseguinte impenhorável, uma vez que não houve qualquer pedido de penhora da propriedade. Posto isso, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado às fls. 62/117. Por fim, determino intime-se o Ministério Público para que emita parecer nos autos. Intimem-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2022. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40127078-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 16:35 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Fls. 62/82: Manifeste-se o síndico no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP) |
| 16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 62/82: Manifeste-se o síndico no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 15/12/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42062857-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 15/12/2021 11:39 |
| 02/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR367435081TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Shirochi Shiki Diligência : 27/10/2021 |
| 20/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 1294/1308 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2021 Teor do ato: Decido. Ante o exposto, face o decurso de prazo certificado às fls. 54, determino intime-se pessoalmente o corréu Shirochi Shiki, para que se manifeste nos autos quanto à decisão de fls. 52, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 06 de outubro de 2021. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 12/10/2021 |
Decisão
Decido. Ante o exposto, face o decurso de prazo certificado às fls. 54, determino intime-se pessoalmente o corréu Shirochi Shiki, para que se manifeste nos autos quanto à decisão de fls. 52, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 06 de outubro de 2021. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 Página: 1048/1064 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2021 Teor do ato: Fl. 54: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 20/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 54: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 1019/1030 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2021 Teor do ato: Decido Isto posto, determino intime-se o corréu Shiroshi Shiki, na pessoa de seu advogado, para que faça o pagamento do montante da condenação, no valor de R$ 6.937.272,26 (seis milhões, novecentos e trinta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), em favor da Massa Falida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários em fase de execução também na razão de 10%, conforme previsão do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2021. Advogados(s): Takeshi Hirai (OAB 22044/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 05/08/2021 |
Decisão
Decido Isto posto, determino intime-se o corréu Shiroshi Shiki, na pessoa de seu advogado, para que faça o pagamento do montante da condenação, no valor de R$ 6.937.272,26 (seis milhões, novecentos e trinta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), em favor da Massa Falida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários em fase de execução também na razão de 10%, conforme previsão do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2021. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0623420-89.1994.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 01/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/01/2026 |
Petições Diversas |
| 12/01/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |