| Exeqte |
O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda.
Advogado: Adilson Santana Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Julio Nobutaka Shimabukuro Advogado: Henrique Malerba Cravo Advogado: Elly Mansur Advogado: Rafael Romero Sessa Advogada: Fernanda Lima Oliveira |
| Exectdo |
Luiz Antonio Buffara de Freitas
Advogado: Adriano Antonio Carvalho Miguel Advogado: Jorge Alves de Brito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1273/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1273/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP), Jorge Alves de Brito (OAB 39497/PR) |
| 08/06/2026 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40534870-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 16:53 |
| 09/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo. |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1273/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1273/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP), Jorge Alves de Brito (OAB 39497/PR) |
| 08/06/2026 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40534870-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 16:53 |
| 09/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo. |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2026 Teor do ato: Fl(s). 433: foi expedida certidão que se encontra à disposição para encaminhamento pelo Síndico da Massa Falida, acompanhado da(s) cópia(s) das peças que se fizerem necessárias, se for o caso, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP), Jorge Alves de Brito (OAB 39497/PR) |
| 31/03/2026 |
Ato ordinatório
Fl(s). 433: foi expedida certidão que se encontra à disposição para encaminhamento pelo Síndico da Massa Falida, acompanhado da(s) cópia(s) das peças que se fizerem necessárias, se for o caso, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias. |
| 31/03/2026 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40272209-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 19:40 |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40231031-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 13:43 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela MASSA FALIDA DE O REI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.C. LTDA. em face de LUIZ ANTONIO BUFFARA DE FREITAS, ambos qualificados nos autos. O Executado compareceu aos autos informando que houve bloqueio de valores impenhoráveis (benefício previdenciário) e requereu, em caráter de urgência, o desbloqueio (fls. 261/264). O Juízo observou que, embora o executado alegasse bloqueio decorrente deste processo, os documentos dos autos demonstravam que a tentativa de bloqueio via Sisbajud fora infrutífera (fls. 118/121). Determinou a intimação do devedor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse que a constrição se originou deste feito e indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de prosseguimento dos atos executivos (fls. 292/293). A Serventia certificou o decurso do prazo, sem manifestação do executado (fl. 295). A Exequente destacou que o executado deixou o prazo transcorrer in albis, sem justificar o pedido de desbloqueio anterior. Alegou evidente má-fé e conduta protelatória do devedor, que apenas aparece quando seu patrimônio é afetado. Requereu: (i) pesquisas via Sniper e Censec; (ii) reiteração da ordem para comprovar a constrição, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC); e (iii) aplicação de medidas coercitivas atípicas, como inclusão no cadastro de inadimplentes, apreensão de CNH e passaporte (fls. 298/299). O Ministério Público reviu seu posicionamento anterior diante do silêncio do executado, manifestando-se pela manutenção da penhora, ainda que sobre vencimentos, dada a relativização da impenhorabilidade. Opinou favoravelmente às buscas (Censec e Sniper) e à reiteração da intimação, mas alertou sobre a suspensão de medidas coercitivas atípicas devido ao Tema 1137 do STJ (fls. 302/305). O Juízo proferiu decisão apreciando os pedidos pendentes. Inicialmente, indeferiu o desbloqueio de valores, ante a ausência de comprovação de que a constrição derivou deste processo. Em face da conduta do executado, que não indicou bens à penhora nem provou propriedade, aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, CPC) em favor da exequente. Deixou de aplicar medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH/passaporte) em razão da suspensão determinada pelo Tema 1137 do STJ. Por fim, deferiu nova busca de ativos via Sisbajud ("teimosinha" por 60 dias), bem como pesquisas via Censec e Sniper (fls. 307/308). A diligência efetuada por meio do sistema Sisbajud não logrou êxito na localização de ativos financeiros. Em contrapartida, a pesquisa realizada junto ao sistema Censec resultou positiva, com a identificação de procurações e escrituras registradas em serventias extrajudiciais do Estado do Paraná (fls. 312/313). A Exequente, analisando o resultado do Censec, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barreirinha/PR para obter cópia integral da escritura pública localizada, visando verificar possível fraude à execução ou negócios onerosos, bem como a averbação de constrição caso houvesse imóvel em nome do executado (fls. 321/322). O Ministério Público manifestou concordância com o pleito (fls. 325/326). O Juízo deferiu parcialmente os pedidos, determinando a expedição de ofício ao Serviço Distrital da Barreirinha (Tabelionato de Notas) para fornecimento de cópia integral da escritura pública localizada, concedendo gratuidade de justiça à Massa Falida para a emissão do documento (fls. 328/329). Após o recebimento da escritura (fls. 334/341), a Exequente apresentou manifestação arguindo a existência de um esquema de blindagem patrimonial e fraude contra credores. Relatou que a Escritura Pública de União Estável revelou que o executado e Rosane Teixeira Padilha da Silva, após terem sido casados e se divorciado em 1994, retomaram a convivência em 14/06/1999, mas declararam a união apenas em 2014, estabelecendo retroativamente o regime da separação total de bens. A credora sustentou que essa manobra visou evitar a comunicabilidade de bens, apontando que, nesse período (pós-1999), diversos imóveis em Brasília (Edifícios Cancun, San Thomas, Millenium, Varandas do Parque e SHCE/Sul) foram adquiridos em nome exclusivo de Rosane ou de seu pai, Clodomir Padilha Alves da Silva (com usufruto para ela), utilizando-se de interpostas pessoas para ocultar patrimônio enquanto o executado já possuía dívidas. Com base nesses fatos e teses (fraude à execução e simulação), requereu: (i) o reconhecimento da ineficácia da escritura de união estável e dos atos de disposição patrimonial em relação à Massa Falida (art. 792, CPC); (ii) a realização de pesquisas patrimoniais em nome de Rosane Teixeira Padilha da Silva, com expedição de ofícios aos cartórios de Brasília para verificar a titularidade e eventuais ônus dos imóveis listados; (iii) a expedição de averbação premonitória (art. 828, CPC) nas matrículas dos referidos bens; e (iv) a intimação de Rosane para se manifestar sobre a fraude denunciada, facultando-se sua inclusão no polo passivo da execução (fls. 345/348). O Ministério Público opinou pelo deferimento inicial das pesquisas em nome de Rosane, averbação premonitória e intimação da companheira, visando a apuração de fraude à execução (fls. 353/355). O Juízo consignou, com base na jurisprudência do STJ, que a eleição de regime de bens em união estável por contrato escrito possui eficácia apenas prospectiva (ex nunc), não sendo válida a cláusula de retroatividade (ex tunc) para atingir terceiros. Declarou, assim, que no período compreendido entre 14/06/1999 (início da união) e 29/07/2014 (data da escritura), vigorou o regime legal da comunhão parcial de bens, presumindo-se comunicáveis os bens adquiridos onerosamente na constância da união (art. 1.658 do CC), sendo cabível a penhora da meação do executado nestes próprios autos. Por outro lado, quanto aos bens adquiridos antes da união ou registrados em nome de terceiros (pai e irmãos da companheira), entendeu que a tese da Exequente aquisição por interpostas pessoas para esvaziar o patrimônio configura simulação (art. 167 do CC) e não fraude à execução típica (art. 792 do CPC), exigindo ação autônoma para dilação probatória e garantia do contraditório de todos os envolvidos. Ao final, deferiu parcialmente os pedidos para determinar a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Brasília/DF visando obter as matrículas atualizadas dos cinco imóveis listados na escritura como adquiridos durante a união, indeferindo, por ora, a constrição sobre bens de terceiros ou anteriores ao convívio (fls. 356/360). De posse das matrículas (fls. 368/391), a Exequente confirmou que os imóveis foram adquiridos por Rosane entre 2004 e 2008 (durante a união estável/comunhão parcial), mas foram posteriormente alienados ou doados para a irmã dela, Patrícia Teixeira Padilha da Silva Penteado. Alegou fraude em cadeia para esvaziar o patrimônio familiar. Reiterou pedidos de: (i) pesquisas em nome de Rosane e Patrícia; (ii) averbação premonitória; e (iii) intimação de ambas para esclarecimentos e eventual inclusão no polo passivo (fls. 395/397). O Ministério Público manifestou concordância quanto: (i) à realização de pesquisas patrimoniais atualizadas em nome de Rosane Teixeira Padilha da Silva e Patricia Teixeira Padilha da Silva Penteado, especialmente quanto a eventuais imóveis registrados em Brasília/DF e demais localidades; (ii) à expedição de averbação premonitória (art. 828 do CPC) sobre bens eventualmente registrados em nome de Rosane ou Patricia, para resguardar a efetividade da execução; e (iii) à intimação de Rosane Teixeira Padilha da Silva e Patricia Teixeira Padilha da Silva Penteado para esclarecimentos. (fls. 401/403). O Juízo, reportando-se à decisão anterior, indeferiu os pedidos de buscas em nome de Patrícia Teixeira Padilha da Silva Penteado, advertindo a Exequente de que a insistência em temas já decididos acarretaria condenação por litigância de má-fé. Indeferiu, ainda, a reiteração de buscas em nome de Rosane da Silva, por já terem sido realizadas e o pedido ser genérico. Determinou, por fim, a intimação da Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse tabela detalhada contendo o número da matrícula, data de aquisição (com indicação expressa se ocorreu durante a união estável sob regime de comunhão parcial), data de alienação e identificação do adquirente, bem como os dados qualificativos necessários para eventual intimação das envolvidas (fls. 404/406). A Exequente apresentou a tabela solicitada, demonstrando que as aquisições por Rosane ocorreram entre 2004 e 2008, período abrangido pelo regime de comunhão parcial (conforme decisão judicial anterior), e que as doações/vendas para a irmã Patrícia e outra familiar ocorreram posteriormente. Reiterou os pedidos de averbação premonitória e intimação das envolvidas (fls. 409/411). Vieram os autos conclusos. 2.1. Dos imóveis sujeitos à penhora da meação do executado Os imóveis de matrículas nº 102.219 (fls. 370/372) e nº 101.955 (fls. 377/380), ambas junto ao 1º CRI do Distrito Federal, foram adquiridos onerosamente pela companheira do executado durante o período em que vigorou o regime da comunhão parcial de bens (14/06/1999 a 29/07/2014) (cf. decisão de fls. 256/260), permanecendo até a presente data sob sua titularidade, o que autoriza a constrição da meação do devedor, independentemente de incidente autônomo. Segundo o registro R.6, datado de 07 de julho de 2005, o imóvel de matrícula nº 102.219 (Apto 104, Ed. Residencial Cancun) foi adquirido por Rosane Teixeira Padilha da Silva Freitas mediante compra e venda celebrada com a construtora JR Construções e Administração Ltda., inexistindo quaisquer ônus ou alienações posteriores. Portanto, o bem permanece integrante do patrimônio da companheira do executado e, tendo sido adquirido a título oneroso durante a constância da união estável sob o regime legal da comunhão parcial, comunica-se, em princípio, ao patrimônio do devedor, nos termos dos arts. 1.725, 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. Situação semelhante se verifica em relação ao imóvel de matrícula nº 101.955 (Apto 205, Bloco A-4, Ed. Varandas do Parque), ainda que com particularidades quanto à extensão da meação penhorável. De acordo com o registro R.9, datado de 30 de junho de 2008 (prenotado em 03/06/2008), o bem foi alienado pelos vendedores Mário Luiz Gonçalves Ferraz e sua mulher Eliana Rossi Machado (casados sob o regime da separação total de bens) às irmãs Moema Teixeira Padilha da Silva, Patrícia Teixeira Padilha da Silva Penteado e Rosane Teixeira Padilha da Silva Freitas (companheira do Executado), na proporção de uma terça parte (1/3) ideal para cada condômina, pelo valor total de R$ 150.000,00. Posteriormente, consoante o registro R.13, lavrado em 09 de novembro de 2017, as irmãs Moema e Patrícia, na qualidade de doadoras, transmitiram a totalidade de suas frações ideais (correspondentes a 66,66% do imóvel) para a donatária Rosane Teixeira Padilha da Silva Freitas, que consolidou a propriedade plena (100%) do bem. A fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel foi adquirida por Rosane a título oneroso no ano de 2008, quando ainda vigorava entre as partes a união estável sob o regime da comunhão parcial de bens. Trata-se, portanto, de bem comunicável, por força do disposto nos arts. 1.725, 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil. Já a fração remanescente de 2/3 (dois terços) foi incorporada ao patrimônio de Rosane por doação somente em 2017, época em que já se encontrava em vigor o regime de separação total de bens, convencionado pelas partes a partir de 29/07/2014. Esta parcela, por conseguinte, não se comunica ao cônjuge, conforme previsto no art. 1.687 do Código Civil. Dessa forma, mostra-se viável a futura constrição de 1/6 (um sexto) do imóvel, correspondente à meação incidente sobre a fração ideal de 1/3 adquirida onerosamente na constância da comunhão parcial. Ante o exposto, defiro a averbação premonitória (art. 828 do CPC) em relação aos seguintes direitos do executado: (a) 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº 102.219 junto ao 1º CRI/DF (Apto 104, Ed. Residencial Cancun); (b) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imóvel matriculado sob o nº 101.955 junto ao 1º CRI/DF (Apto 205, Ed. Varandas do Parque), correspondente à meação sobre a fração de 1/3 adquirida onerosamente pela companheira. Após a lavratura da certidão (art. 828 do CPC), intime-se a Massa Falida para que providencie a averbação nas respectivas matrículas, comprovando-a nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se a Massa Falida para que se manifeste expressamente sobre a eventual penhora dos referidos direitos no prazo de 10 (dez) dias. 2.2. Do imóvel doado a familiar pela companheira (ausência de fraude à execução) O imóvel de matrícula nº 98.064 junto ao 1º CRI do Distrito Federal (fls. 388/391) foi adquirido onerosamente pela companheira do executado durante o período de comunhão parcial e, posteriormente, doado à sua irmã, o que suscita a análise quanto à eventual configuração de fraude à execução (art. 792 do CPC). Segundo o registro R.8, datado de 20 de janeiro de 2005, a nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 98.064 (Apto 202, Ed. San Thomas) foi adquirida onerosamente por Moema Teixeira Padilha da Silva, Patrícia Teixeira Padilha da Silva Penteado e Rosane Teixeira Padilha da Silva Freitas, na proporção de 1/3 para cada, dos vendedores Marcos Vieira e Maria Hortencia Silveira Vieira. Posteriormente, nos termos do registro R.13, de 09 de novembro de 2017 (prenotado em 25/09/2017), as irmãs Moema e Rosane transmitiram, por doação, a totalidade de suas respectivas frações ideais (correspondentes a 66,66% do imóvel) para a irmã Patrícia Teixeira Padilha da Silva, que passou a deter a integralidade do bem. A fração de 1/3 de Rosane, adquirida onerosamente em 2005, é, em princípio, comunicável ao executado por força do regime de comunhão parcial então vigente, de modo que sua meação (equivalente a 1/6 do imóvel) foi transferida gratuitamente à irmã da companheira em 2017. Como se sabe, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores (STJ - EREsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025). Todavia, a hipótese vertida nos autos não se amolda com exatidão às situações tipificadas no art. 792 do Código de Processo Civil, tampouco aos parâmetros firmados pela referida jurisprudência. Com efeito, o sujeito passivo da obrigação exequenda é Luiz Antonio Buffara de Freitas, ao passo que o negócio jurídico gratuito foi entabulado por sua ex-companheira (atual cônjuge), Rosane, em benefício de sua irmã Patrícia. Trata-se, dessa forma, de situação sui generis, em que o ato de disposição patrimonial não emanou do devedor, mas de terceiro, malgrado o vínculo de união estável que mantinha e o matrimônio que atualmente mantém com o executado. Nesse cenário, sobressai a inviabilidade de se presumir a má-fé da donatária (Patrícia), elemento indispensável para o reconhecimento da fraude à execução à míngua de registro/averbação de penhora. A comunicação patrimonial decorrente da união estável é fenômeno jurídico complexo que, embora opere efeitos entre os companheiros, não pode ser oposta automaticamente a terceiros sem a devida publicidade registral à época do negócio. Não era exigível da adquirente a presciência de que o liame afetivo de sua irmã seria, futuramente, objeto de reconhecimento/formalização com efeitos patrimoniais retroativos aptos a comprometer a livre disposição da fração ideal do imóvel. A titularidade do bem, conforme o registro público, apresentava-se exclusiva da doadora, o que legitima a crença da irmã na regularidade da transmissão. Nesse ínterim, a segurança jurídica impõe o resguardo da boa-fé da terceira adquirente, que não pode ser penalizada por uma constrição patrimonial reflexa e superveniente. Inexistindo, ao tempo da doação, averbação da união estável ou de penhora na matrícula do imóvel, e não havendo elementos de que Patrícia detinha ciência inequívoca de que a liberalidade reduziria o companheiro da doadora à insolvência, imperativo é o reconhecimento da eficácia do negócio jurídico. A presunção de fraude, portanto, cede lugar à proteção da confiança depositada no registro imobiliário e na aparência de validade do ato de disposição realizado pela titular registral. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel nº 98.064 junto ao 1º CRI do Distrito Federal. 2.3. Dos imóveis alienados a terceiros de boa-fé (impossibilidade de constrição) Os imóveis de matrículas nº 123.668 (fls. 373/376) e nº 35.642 (fls. 381/387), ambas junto ao 1º CRI do Distrito Federal, embora adquiridos onerosamente pela companheira do executado durante o período de comunhão parcial, foram posteriormente alienados a terceiros estranhos ao núcleo familiar mediante venda onerosa, o que impede a constrição. De acordo com o registro R.6, datado de 27 de dezembro de 2006, o imóvel de matrícula nº 123.668 (Apto 304, Ed. Residencial Millennium) foi vendido por Ghislaine da Conceição Resende de Souza e seu marido José Renato Domingues de Souza (casados sob comunhão parcial) às irmãs Moema Teixeira Padilha da Silva, Patrícia Teixeira Padilha da Silva Penteado e Rosane Teixeira Padilha da Silva Freitas, na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma, pelo valor de R$ 270.000,00. Diferentemente de outros bens que foram doados entre as irmãs, este imóvel permaneceu em condomínio até sua alienação total em 21 de maio de 2022 (R.11) para os terceiros Rodrigo Moreira Kattar e Cláudia de Araujo Guimarães Kattar. Situação semelhante se verifica em relação ao imóvel de matrícula nº 35.642 (Apto 405, SHCE/Sul). Consoante o registro R.20, datado de 15 de dezembro de 2008, o bem foi adquirido onerosamente por Rosane Teixeira Padilha da Silva Freitas da vendedora Luciane Maria Coutinho Buchholz Ferreira, pelo valor de R$ 100.000,00, integrando-se ao patrimônio comum do casal por força do regime de bens vigente à época. Contudo, o registro R.21 noticia que, em 17 de setembro de 2024, Rosane alienou o imóvel para Patrícia Salustiano Pereira, pelo valor de R$ 440.000,00. Em ambos os casos, embora as frações adquiridas por Rosane fossem, em tese, comunicáveis ao executado (meação de 1/6 no primeiro e 50% no segundo), os bens foram alienados a terceiros não familiares mediante venda onerosa, circunstância que atrai a incidência da Súmula 375 do STJ. Assim, inexistindo qualquer registro nas matrículas que pudesse gerar presunção de má-fé, impõe-se reconhecer a boa-fé dos adquirentes, sendo as alienações, em princípio, eficazes perante a Massa Falida exequente. Ante o exposto, indefiro qualquer medida constritiva sobre os imóveis matriculados sob o nº 123.668 e nº 35.642, ambos junto ao 1º CRI/DF, porquanto alienados onerosamente a terceiros de boa-fé presumida. 3. Por fim, não obstante a apresentação do quadro demonstrativo, verifico que a Massa Falida incorreu em grave deficiência técnica ao formular pedidos genéricos de averbação premonitória e intimação, tratando de forma indistinta situações jurídicas completamente diferentes. Tal conduta, além de descumprir a determinação exarada às fls. 404/406, compromete significativamente a celeridade processual, na medida em que transfere indevidamente ao Juízo o ônus de proceder à análise individualizada dos documentos e à verificação da pertinência de cada pedido genérico à luz das especificidades dos casos concretos. Cumpre à parte postular com clareza e precisão; ao magistrado, julgar sobre pedidos certos e determinados. Por conseguinte, advirto a exequente, pela derradeira vez, de que a reiteração de postulações genéricas ou dissociadas dos documentos acostados aos autos e do histórico processual não mais será tolerada por este Juízo e poderá ensejar a aplicação das sanções por litigância de má-fé, na forma dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP), Jorge Alves de Brito (OAB 39497/PR) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela MASSA FALIDA DE O REI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.C. LTDA. em face de LUIZ ANTONIO BUFFARA DE FREITAS, ambos qualificados nos autos. O Executado compareceu aos autos informando que houve bloqueio de valores impenhoráveis (benefício previdenciário) e requereu, em caráter de urgência, o desbloqueio (fls. 261/264). O Juízo observou que, embora o executado alegasse bloqueio decorrente deste processo, os documentos dos autos demonstravam que a tentativa de bloqueio via Sisbajud fora infrutífera (fls. 118/121). Determinou a intimação do devedor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse que a constrição se originou deste feito e indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de prosseguimento dos atos executivos (fls. 292/293). A Serventia certificou o decurso do prazo, sem manifestação do executado (fl. 295). A Exequente destacou que o executado deixou o prazo transcorrer in albis, sem justificar o pedido de desbloqueio anterior. Alegou evidente má-fé e conduta protelatória do devedor, que apenas aparece quando seu patrimônio é afetado. Requereu: (i) pesquisas via Sniper e Censec; (ii) reiteração da ordem para comprovar a constrição, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC); e (iii) aplicação de medidas coercitivas atípicas, como inclusão no cadastro de inadimplentes, apreensão de CNH e passaporte (fls. 298/299). O Ministério Público reviu seu posicionamento anterior diante do silêncio do executado, manifestando-se pela manutenção da penhora, ainda que sobre vencimentos, dada a relativização da impenhorabilidade. Opinou favoravelmente às buscas (Censec e Sniper) e à reiteração da intimação, mas alertou sobre a suspensão de medidas coercitivas atípicas devido ao Tema 1137 do STJ (fls. 302/305). O Juízo proferiu decisão apreciando os pedidos pendentes. Inicialmente, indeferiu o desbloqueio de valores, ante a ausência de comprovação de que a constrição derivou deste processo. Em face da conduta do executado, que não indicou bens à penhora nem provou propriedade, aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, CPC) em favor da exequente. Deixou de aplicar medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH/passaporte) em razão da suspensão determinada pelo Tema 1137 do STJ. Por fim, deferiu nova busca de ativos via Sisbajud ("teimosinha" por 60 dias), bem como pesquisas via Censec e Sniper (fls. 307/308). A diligência efetuada por meio do sistema Sisbajud não logrou êxito na localização de ativos financeiros. Em contrapartida, a pesquisa realizada junto ao sistema Censec resultou positiva, com a identificação de procurações e escrituras registradas em serventias extrajudiciais do Estado do Paraná (fls. 312/313). A Exequente, analisando o resultado do Censec, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barreirinha/PR para obter cópia integral da escritura pública localizada, visando verificar possível fraude à execução ou negócios onerosos, bem como a averbação de constrição caso houvesse imóvel em nome do executado (fls. 321/322). O Ministério Público manifestou concordância com o pleito (fls. 325/326). O Juízo deferiu parcialmente os pedidos, determinando a expedição de ofício ao Serviço Distrital da Barreirinha (Tabelionato de Notas) para fornecimento de cópia integral da escritura pública localizada, concedendo gratuidade de justiça à Massa Falida para a emissão do documento (fls. 328/329). Após o recebimento da escritura (fls. 334/341), a Exequente apresentou manifestação arguindo a existência de um esquema de blindagem patrimonial e fraude contra credores. Relatou que a Escritura Pública de União Estável revelou que o executado e Rosane Teixeira Padilha da Silva, após terem sido casados e se divorciado em 1994, retomaram a convivência em 14/06/1999, mas declararam a união apenas em 2014, estabelecendo retroativamente o regime da separação total de bens. A credora sustentou que essa manobra visou evitar a comunicabilidade de bens, apontando que, nesse período (pós-1999), diversos imóveis em Brasília (Edifícios Cancun, San Thomas, Millenium, Varandas do Parque e SHCE/Sul) foram adquiridos em nome exclusivo de Rosane ou de seu pai, Clodomir Padilha Alves da Silva (com usufruto para ela), utilizando-se de interpostas pessoas para ocultar patrimônio enquanto o executado já possuía dívidas. Com base nesses fatos e teses (fraude à execução e simulação), requereu: (i) o reconhecimento da ineficácia da escritura de união estável e dos atos de disposição patrimonial em relação à Massa Falida (art. 792, CPC); (ii) a realização de pesquisas patrimoniais em nome de Rosane Teixeira Padilha da Silva, com expedição de ofícios aos cartórios de Brasília para verificar a titularidade e eventuais ônus dos imóveis listados; (iii) a expedição de averbação premonitória (art. 828, CPC) nas matrículas dos referidos bens; e (iv) a intimação de Rosane para se manifestar sobre a fraude denunciada, facultando-se sua inclusão no polo passivo da execução (fls. 345/348). O Ministério Público opinou pelo deferimento inicial das pesquisas em nome de Rosane, averbação premonitória e intimação da companheira, visando a apuração de fraude à execução (fls. 353/355). O Juízo consignou, com base na jurisprudência do STJ, que a eleição de regime de bens em união estável por contrato escrito possui eficácia apenas prospectiva (ex nunc), não sendo válida a cláusula de retroatividade (ex tunc) para atingir terceiros. Declarou, assim, que no período compreendido entre 14/06/1999 (início da união) e 29/07/2014 (data da escritura), vigorou o regime legal da comunhão parcial de bens, presumindo-se comunicáveis os bens adquiridos onerosamente na constância da união (art. 1.658 do CC), sendo cabível a penhora da meação do executado nestes próprios autos. Por outro lado, quanto aos bens adquiridos antes da união ou registrados em nome de terceiros (pai e irmãos da companheira), entendeu que a tese da Exequente aquisição por interpostas pessoas para esvaziar o patrimônio configura simulação (art. 167 do CC) e não fraude à execução típica (art. 792 do CPC), exigindo ação autônoma para dilação probatória e garantia do contraditório de todos os envolvidos. Ao final, deferiu parcialmente os pedidos para determinar a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Brasília/DF visando obter as matrículas atualizadas dos cinco imóveis listados na escritura como adquiridos durante a união, indeferindo, por ora, a constrição sobre bens de terceiros ou anteriores ao convívio (fls. 356/360). De posse das matrículas (fls. 368/391), a Exequente confirmou que os imóveis foram adquiridos por Rosane entre 2004 e 2008 (durante a união estável/comunhão parcial), mas foram posteriormente alienados ou doados para a irmã dela, Patrícia Teixeira Padilha da Silva Penteado. Alegou fraude em cadeia para esvaziar o patrimônio familiar. Reiterou pedidos de: (i) pesquisas em nome de Rosane e Patrícia; (ii) averbação premonitória; e (iii) intimação de ambas para esclarecimentos e eventual inclusão no polo passivo (fls. 395/397). O Ministério Público manifestou concordância quanto: (i) à realização de pesquisas patrimoniais atualizadas em nome de Rosane Teixeira Padilha da Silva e Patricia Teixeira Padilha da Silva Penteado, especialmente quanto a eventuais imóveis registrados em Brasília/DF e demais localidades; (ii) à expedição de averbação premonitória (art. 828 do CPC) sobre bens eventualmente registrados em nome de Rosane ou Patricia, para resguardar a efetividade da execução; e (iii) à intimação de Rosane Teixeira Padilha da Silva e Patricia Teixeira Padilha da Silva Penteado para esclarecimentos. (fls. 401/403). O Juízo, reportando-se à decisão anterior, indeferiu os pedidos de buscas em nome de Patrícia Teixeira Padilha da Silva Penteado, advertindo a Exequente de que a insistência em temas já decididos acarretaria condenação por litigância de má-fé. Indeferiu, ainda, a reiteração de buscas em nome de Rosane da Silva, por já terem sido realizadas e o pedido ser genérico. Determinou, por fim, a intimação da Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse tabela detalhada contendo o número da matrícula, data de aquisição (com indicação expressa se ocorreu durante a união estável sob regime de comunhão parcial), data de alienação e identificação do adquirente, bem como os dados qualificativos necessários para eventual intimação das envolvidas (fls. 404/406). A Exequente apresentou a tabela solicitada, demonstrando que as aquisições por Rosane ocorreram entre 2004 e 2008, período abrangido pelo regime de comunhão parcial (conforme decisão judicial anterior), e que as doações/vendas para a irmã Patrícia e outra familiar ocorreram posteriormente. Reiterou os pedidos de averbação premonitória e intimação das envolvidas (fls. 409/411). Vieram os autos conclusos. 2.1. Dos imóveis sujeitos à penhora da meação do executado Os imóveis de matrículas nº 102.219 (fls. 370/372) e nº 101.955 (fls. 377/380), ambas junto ao 1º CRI do Distrito Federal, foram adquiridos onerosamente pela companheira do executado durante o período em que vigorou o regime da comunhão parcial de bens (14/06/1999 a 29/07/2014) (cf. decisão de fls. 256/260), permanecendo até a presente data sob sua titularidade, o que autoriza a constrição da meação do devedor, independentemente de incidente autônomo. Segundo o registro R.6, datado de 07 de julho de 2005, o imóvel de matrícula nº 102.219 (Apto 104, Ed. Residencial Cancun) foi adquirido por Rosane Teixeira Padilha da Silva Freitas mediante compra e venda celebrada com a construtora JR Construções e Administração Ltda., inexistindo quaisquer ônus ou alienações posteriores. Portanto, o bem permanece integrante do patrimônio da companheira do executado e, tendo sido adquirido a título oneroso durante a constância da união estável sob o regime legal da comunhão parcial, comunica-se, em princípio, ao patrimônio do devedor, nos termos dos arts. 1.725, 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. Situação semelhante se verifica em relação ao imóvel de matrícula nº 101.955 (Apto 205, Bloco A-4, Ed. Varandas do Parque), ainda que com particularidades quanto à extensão da meação penhorável. De acordo com o registro R.9, datado de 30 de junho de 2008 (prenotado em 03/06/2008), o bem foi alienado pelos vendedores Mário Luiz Gonçalves Ferraz e sua mulher Eliana Rossi Machado (casados sob o regime da separação total de bens) às irmãs Moema Teixeira Padilha da Silva, Patrícia Teixeira Padilha da Silva Penteado e Rosane Teixeira Padilha da Silva Freitas (companheira do Executado), na proporção de uma terça parte (1/3) ideal para cada condômina, pelo valor total de R$ 150.000,00. Posteriormente, consoante o registro R.13, lavrado em 09 de novembro de 2017, as irmãs Moema e Patrícia, na qualidade de doadoras, transmitiram a totalidade de suas frações ideais (correspondentes a 66,66% do imóvel) para a donatária Rosane Teixeira Padilha da Silva Freitas, que consolidou a propriedade plena (100%) do bem. A fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel foi adquirida por Rosane a título oneroso no ano de 2008, quando ainda vigorava entre as partes a união estável sob o regime da comunhão parcial de bens. Trata-se, portanto, de bem comunicável, por força do disposto nos arts. 1.725, 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil. Já a fração remanescente de 2/3 (dois terços) foi incorporada ao patrimônio de Rosane por doação somente em 2017, época em que já se encontrava em vigor o regime de separação total de bens, convencionado pelas partes a partir de 29/07/2014. Esta parcela, por conseguinte, não se comunica ao cônjuge, conforme previsto no art. 1.687 do Código Civil. Dessa forma, mostra-se viável a futura constrição de 1/6 (um sexto) do imóvel, correspondente à meação incidente sobre a fração ideal de 1/3 adquirida onerosamente na constância da comunhão parcial. Ante o exposto, defiro a averbação premonitória (art. 828 do CPC) em relação aos seguintes direitos do executado: (a) 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº 102.219 junto ao 1º CRI/DF (Apto 104, Ed. Residencial Cancun); (b) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imóvel matriculado sob o nº 101.955 junto ao 1º CRI/DF (Apto 205, Ed. Varandas do Parque), correspondente à meação sobre a fração de 1/3 adquirida onerosamente pela companheira. Após a lavratura da certidão (art. 828 do CPC), intime-se a Massa Falida para que providencie a averbação nas respectivas matrículas, comprovando-a nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se a Massa Falida para que se manifeste expressamente sobre a eventual penhora dos referidos direitos no prazo de 10 (dez) dias. 2.2. Do imóvel doado a familiar pela companheira (ausência de fraude à execução) O imóvel de matrícula nº 98.064 junto ao 1º CRI do Distrito Federal (fls. 388/391) foi adquirido onerosamente pela companheira do executado durante o período de comunhão parcial e, posteriormente, doado à sua irmã, o que suscita a análise quanto à eventual configuração de fraude à execução (art. 792 do CPC). Segundo o registro R.8, datado de 20 de janeiro de 2005, a nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 98.064 (Apto 202, Ed. San Thomas) foi adquirida onerosamente por Moema Teixeira Padilha da Silva, Patrícia Teixeira Padilha da Silva Penteado e Rosane Teixeira Padilha da Silva Freitas, na proporção de 1/3 para cada, dos vendedores Marcos Vieira e Maria Hortencia Silveira Vieira. Posteriormente, nos termos do registro R.13, de 09 de novembro de 2017 (prenotado em 25/09/2017), as irmãs Moema e Rosane transmitiram, por doação, a totalidade de suas respectivas frações ideais (correspondentes a 66,66% do imóvel) para a irmã Patrícia Teixeira Padilha da Silva, que passou a deter a integralidade do bem. A fração de 1/3 de Rosane, adquirida onerosamente em 2005, é, em princípio, comunicável ao executado por força do regime de comunhão parcial então vigente, de modo que sua meação (equivalente a 1/6 do imóvel) foi transferida gratuitamente à irmã da companheira em 2017. Como se sabe, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores (STJ - EREsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025). Todavia, a hipótese vertida nos autos não se amolda com exatidão às situações tipificadas no art. 792 do Código de Processo Civil, tampouco aos parâmetros firmados pela referida jurisprudência. Com efeito, o sujeito passivo da obrigação exequenda é Luiz Antonio Buffara de Freitas, ao passo que o negócio jurídico gratuito foi entabulado por sua ex-companheira (atual cônjuge), Rosane, em benefício de sua irmã Patrícia. Trata-se, dessa forma, de situação sui generis, em que o ato de disposição patrimonial não emanou do devedor, mas de terceiro, malgrado o vínculo de união estável que mantinha e o matrimônio que atualmente mantém com o executado. Nesse cenário, sobressai a inviabilidade de se presumir a má-fé da donatária (Patrícia), elemento indispensável para o reconhecimento da fraude à execução à míngua de registro/averbação de penhora. A comunicação patrimonial decorrente da união estável é fenômeno jurídico complexo que, embora opere efeitos entre os companheiros, não pode ser oposta automaticamente a terceiros sem a devida publicidade registral à época do negócio. Não era exigível da adquirente a presciência de que o liame afetivo de sua irmã seria, futuramente, objeto de reconhecimento/formalização com efeitos patrimoniais retroativos aptos a comprometer a livre disposição da fração ideal do imóvel. A titularidade do bem, conforme o registro público, apresentava-se exclusiva da doadora, o que legitima a crença da irmã na regularidade da transmissão. Nesse ínterim, a segurança jurídica impõe o resguardo da boa-fé da terceira adquirente, que não pode ser penalizada por uma constrição patrimonial reflexa e superveniente. Inexistindo, ao tempo da doação, averbação da união estável ou de penhora na matrícula do imóvel, e não havendo elementos de que Patrícia detinha ciência inequívoca de que a liberalidade reduziria o companheiro da doadora à insolvência, imperativo é o reconhecimento da eficácia do negócio jurídico. A presunção de fraude, portanto, cede lugar à proteção da confiança depositada no registro imobiliário e na aparência de validade do ato de disposição realizado pela titular registral. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel nº 98.064 junto ao 1º CRI do Distrito Federal. 2.3. Dos imóveis alienados a terceiros de boa-fé (impossibilidade de constrição) Os imóveis de matrículas nº 123.668 (fls. 373/376) e nº 35.642 (fls. 381/387), ambas junto ao 1º CRI do Distrito Federal, embora adquiridos onerosamente pela companheira do executado durante o período de comunhão parcial, foram posteriormente alienados a terceiros estranhos ao núcleo familiar mediante venda onerosa, o que impede a constrição. De acordo com o registro R.6, datado de 27 de dezembro de 2006, o imóvel de matrícula nº 123.668 (Apto 304, Ed. Residencial Millennium) foi vendido por Ghislaine da Conceição Resende de Souza e seu marido José Renato Domingues de Souza (casados sob comunhão parcial) às irmãs Moema Teixeira Padilha da Silva, Patrícia Teixeira Padilha da Silva Penteado e Rosane Teixeira Padilha da Silva Freitas, na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma, pelo valor de R$ 270.000,00. Diferentemente de outros bens que foram doados entre as irmãs, este imóvel permaneceu em condomínio até sua alienação total em 21 de maio de 2022 (R.11) para os terceiros Rodrigo Moreira Kattar e Cláudia de Araujo Guimarães Kattar. Situação semelhante se verifica em relação ao imóvel de matrícula nº 35.642 (Apto 405, SHCE/Sul). Consoante o registro R.20, datado de 15 de dezembro de 2008, o bem foi adquirido onerosamente por Rosane Teixeira Padilha da Silva Freitas da vendedora Luciane Maria Coutinho Buchholz Ferreira, pelo valor de R$ 100.000,00, integrando-se ao patrimônio comum do casal por força do regime de bens vigente à época. Contudo, o registro R.21 noticia que, em 17 de setembro de 2024, Rosane alienou o imóvel para Patrícia Salustiano Pereira, pelo valor de R$ 440.000,00. Em ambos os casos, embora as frações adquiridas por Rosane fossem, em tese, comunicáveis ao executado (meação de 1/6 no primeiro e 50% no segundo), os bens foram alienados a terceiros não familiares mediante venda onerosa, circunstância que atrai a incidência da Súmula 375 do STJ. Assim, inexistindo qualquer registro nas matrículas que pudesse gerar presunção de má-fé, impõe-se reconhecer a boa-fé dos adquirentes, sendo as alienações, em princípio, eficazes perante a Massa Falida exequente. Ante o exposto, indefiro qualquer medida constritiva sobre os imóveis matriculados sob o nº 123.668 e nº 35.642, ambos junto ao 1º CRI/DF, porquanto alienados onerosamente a terceiros de boa-fé presumida. 3. Por fim, não obstante a apresentação do quadro demonstrativo, verifico que a Massa Falida incorreu em grave deficiência técnica ao formular pedidos genéricos de averbação premonitória e intimação, tratando de forma indistinta situações jurídicas completamente diferentes. Tal conduta, além de descumprir a determinação exarada às fls. 404/406, compromete significativamente a celeridade processual, na medida em que transfere indevidamente ao Juízo o ônus de proceder à análise individualizada dos documentos e à verificação da pertinência de cada pedido genérico à luz das especificidades dos casos concretos. Cumpre à parte postular com clareza e precisão; ao magistrado, julgar sobre pedidos certos e determinados. Por conseguinte, advirto a exequente, pela derradeira vez, de que a reiteração de postulações genéricas ou dissociadas dos documentos acostados aos autos e do histórico processual não mais será tolerada por este Juízo e poderá ensejar a aplicação das sanções por litigância de má-fé, na forma dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42850676-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2025 20:01 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2801/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2801/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 356/360: último pronunciamento judicial, que: (i) deferiu em parte o pedido formulado pela exequente às fls. 345/348, determinando a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes de Brasília/DF para encaminhamento a este Juízo de cópias atualizadas das matrículas dos imóveis listados à fl. 339; (ii) indeferiu, por ora, os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de constrição sobre bens adquiridos pela companheira do executado antes do início da união estável ou sobre aqueles cuja titularidade envolve terceiros; e (iii) determinou, após juntada das matrículas, a intimação da exequente e, na sequência, do MP para manifestação. 2. Fl. 363: a Massa Falida de Rei Administradora de Consórcios S.C. Ltda noticiou o envio de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis de Brasília/DF para fornecimento de cópias integrais das matrículas dos imóveis em discussão. 3. Fls. 368/391: resposta de ofício contendo as matrículas dos imóveis. 4. Fls. 395/397: a Massa Falida de Rei Administradora de Consórcios S.C. LTDA, diante das informações constantes das matrículas, requereu: (i) o reconhecimento de que os imóveis foram adquiridos por Rosane Teixeira Padilha da Silva entre 2004 e 2008 e posteriormente alienados/doados a Patricia Teixeira Padilha da Silva Penteado; (ii) a realização de pesquisas patrimoniais atualizadas em nome de Rosane Teixeira Padilha da Silva e Patricia Teixeira Padilha da Silva Penteado, especialmente quanto a eventuais imóveis registrados em Brasília/DF e demais localidades; (iii) a expedição de averbação premonitória (art. 828 do CPC) sobre bens eventualmente registrados em nome de Rosane ou Patricia, para resguardar a efetividade da execução; (iv) a intimação de Rosane Teixeira Padilha da Silva e Patricia Teixeira Padilha da Silva Penteado para manifestação sobre os indícios de fraude patrimonial demonstrados, facultando-se, se necessário, sua inclusão no polo passivo da execução; e (v) a adoção de medidas que este Juízo entender pertinentes para garantir a efetividade do cumprimento de sentença e a proteção dos credores concursais. 5. Fls. 401/403: o MP manifestou concordância quanto: (i) à realização de pesquisas patrimoniais atualizadas em nome de Rosane Teixeira Padilha da Silva e Patricia Teixeira Padilha da Silva Penteado, especialmente quanto a eventuais imóveis registrados em Brasília/DF e demais localidades; (ii) à expedição de averbação premonitória (art. 828 do CPC) sobre bens eventualmente registrados em nome de Rosane ou Patricia, para resguardar a efetividade da execução; e (iii) à intimação de Rosane Teixeira Padilha da Silva e Patricia Teixeira Padilha da Silva Penteado para esclarecimentos. 6. Primeiramente, rememoro à exequente os termos da decisão anterior e, por eles, indefiro os pedidos de buscas em nome de Patricia Teixeira Padilha da Silva Penteado, advertindo à exequente que, se novamente ignorar o que já foi esclarecido/decidido nos autos, será condenada por litigância de má-fé. Indefiro, outrossim, novos pedidos de buscas em nome de Rosane da Silva, porque já foram realizadas, e o pleito de reiteração é genérico, tal como vendo sendo apresentado pela exequente em diversos cumprimentos de sentença similares. Para a apreciação dos pedidos dos itens (iii) e (iv), intime-se. a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente tabela contendo as seguintes informações: número da matrícula do imóvel, data em que foi adquirido por Rosane da Silva (indicando expressamente se a aquisição ocorreu ou não durante o período em que a união estável vigorou com o executado pelo regime de comunhão parcial de bens), bem como a data em que foi alienado e para quem (Patrícia Penteado ou outro pessoa), também informando todos os dados de qualificação necessários para que seja possível eventual intimação de Rosane da Silva e de Patrícia Penteado (ou outros terceiros). Então, conclusos. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP), Jorge Alves de Brito (OAB 39497/PR) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 356/360: último pronunciamento judicial, que: (i) deferiu em parte o pedido formulado pela exequente às fls. 345/348, determinando a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes de Brasília/DF para encaminhamento a este Juízo de cópias atualizadas das matrículas dos imóveis listados à fl. 339; (ii) indeferiu, por ora, os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de constrição sobre bens adquiridos pela companheira do executado antes do início da união estável ou sobre aqueles cuja titularidade envolve terceiros; e (iii) determinou, após juntada das matrículas, a intimação da exequente e, na sequência, do MP para manifestação. 2. Fl. 363: a Massa Falida de Rei Administradora de Consórcios S.C. Ltda noticiou o envio de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis de Brasília/DF para fornecimento de cópias integrais das matrículas dos imóveis em discussão. 3. Fls. 368/391: resposta de ofício contendo as matrículas dos imóveis. 4. Fls. 395/397: a Massa Falida de Rei Administradora de Consórcios S.C. LTDA, diante das informações constantes das matrículas, requereu: (i) o reconhecimento de que os imóveis foram adquiridos por Rosane Teixeira Padilha da Silva entre 2004 e 2008 e posteriormente alienados/doados a Patricia Teixeira Padilha da Silva Penteado; (ii) a realização de pesquisas patrimoniais atualizadas em nome de Rosane Teixeira Padilha da Silva e Patricia Teixeira Padilha da Silva Penteado, especialmente quanto a eventuais imóveis registrados em Brasília/DF e demais localidades; (iii) a expedição de averbação premonitória (art. 828 do CPC) sobre bens eventualmente registrados em nome de Rosane ou Patricia, para resguardar a efetividade da execução; (iv) a intimação de Rosane Teixeira Padilha da Silva e Patricia Teixeira Padilha da Silva Penteado para manifestação sobre os indícios de fraude patrimonial demonstrados, facultando-se, se necessário, sua inclusão no polo passivo da execução; e (v) a adoção de medidas que este Juízo entender pertinentes para garantir a efetividade do cumprimento de sentença e a proteção dos credores concursais. 5. Fls. 401/403: o MP manifestou concordância quanto: (i) à realização de pesquisas patrimoniais atualizadas em nome de Rosane Teixeira Padilha da Silva e Patricia Teixeira Padilha da Silva Penteado, especialmente quanto a eventuais imóveis registrados em Brasília/DF e demais localidades; (ii) à expedição de averbação premonitória (art. 828 do CPC) sobre bens eventualmente registrados em nome de Rosane ou Patricia, para resguardar a efetividade da execução; e (iii) à intimação de Rosane Teixeira Padilha da Silva e Patricia Teixeira Padilha da Silva Penteado para esclarecimentos. 6. Primeiramente, rememoro à exequente os termos da decisão anterior e, por eles, indefiro os pedidos de buscas em nome de Patricia Teixeira Padilha da Silva Penteado, advertindo à exequente que, se novamente ignorar o que já foi esclarecido/decidido nos autos, será condenada por litigância de má-fé. Indefiro, outrossim, novos pedidos de buscas em nome de Rosane da Silva, porque já foram realizadas, e o pleito de reiteração é genérico, tal como vendo sendo apresentado pela exequente em diversos cumprimentos de sentença similares. Para a apreciação dos pedidos dos itens (iii) e (iv), intime-se. a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente tabela contendo as seguintes informações: número da matrícula do imóvel, data em que foi adquirido por Rosane da Silva (indicando expressamente se a aquisição ocorreu ou não durante o período em que a união estável vigorou com o executado pelo regime de comunhão parcial de bens), bem como a data em que foi alienado e para quem (Patrícia Penteado ou outro pessoa), também informando todos os dados de qualificação necessários para que seja possível eventual intimação de Rosane da Silva e de Patrícia Penteado (ou outros terceiros). Então, conclusos. 7. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70115779-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/11/2025 17:04 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42646561-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 14:05 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2475/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2475/2025 Teor do ato: Fls. 368/391: Ciência ao exequente da disponibilização das cópias integrais das matrículas. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP), Jorge Alves de Brito (OAB 39497/PR) |
| 30/10/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 368/391: Ciência ao exequente da disponibilização das cópias integrais das matrículas. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. |
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
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| 30/10/2025 |
Documento Juntado
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| 30/10/2025 |
Documento Juntado
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| 30/10/2025 |
Documento Juntado
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| 30/10/2025 |
Documento Juntado
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| 30/10/2025 |
Documento Juntado
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| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42511730-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 14:10 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42426779-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 12:18 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2271/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2271/2025 Teor do ato: 3. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela exequente às fls. 345/348 para determinar a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes de Brasília/DF, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhem a este Juízo cópias das matrículas atualizadas dos seguintes imóveis listados à fl. 339: a) Apartamento nº 104, do Edifício Residencial Cancun, bloco A-8 da QRSW-02 do SHCSW; b) Apartamento nº 202, bloco 07, QRSW-01 do SHCSW, do Ed. Residencial San Thomas (1/3); c) Apartamento nº 304, do Edifício Residencial Millenium, bloco G, da SQSW-504, do SHCSW (1/3); d) Apartamento nº 205 do Edifício Residencial Varandas do Parque, na SRSW Q-1, BLOCO A-4 (1/3); e) Apartamento 405, bloco I, Tipo A, da Quadra nº 1409 do SHCE/SUL. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, ficando a cargo da exequente o seu protocolo, com comprovação nestes autos no prazo e 5 (cinco) dias. Tratando-se de Massa Falida, concedo gratuidade judiciária para emissão dos documentos, dispensando-a do recolhimento de custas e/ou emolumentos (art. 98, IX, do CPC). 4. INDEFIRO, por ora, os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de constrição sobre bens adquiridos pela companheira do executado antes do início da união estável ou sobre aqueles cuja titularidade envolve terceiros, ressalvando à parte exequente o direito de buscar a nulidade de tais negócios por meio de ação própria, no juízo competente. 5. Após a juntada das matrículas, intimem-se a exequente e, na sequência, o Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP), Jorge Alves de Brito (OAB 39497/PR) |
| 06/10/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
3. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela exequente às fls. 345/348 para determinar a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes de Brasília/DF, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhem a este Juízo cópias das matrículas atualizadas dos seguintes imóveis listados à fl. 339: a) Apartamento nº 104, do Edifício Residencial Cancun, bloco A-8 da QRSW-02 do SHCSW; b) Apartamento nº 202, bloco 07, QRSW-01 do SHCSW, do Ed. Residencial San Thomas (1/3); c) Apartamento nº 304, do Edifício Residencial Millenium, bloco G, da SQSW-504, do SHCSW (1/3); d) Apartamento nº 205 do Edifício Residencial Varandas do Parque, na SRSW Q-1, BLOCO A-4 (1/3); e) Apartamento 405, bloco I, Tipo A, da Quadra nº 1409 do SHCE/SUL. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, ficando a cargo da exequente o seu protocolo, com comprovação nestes autos no prazo e 5 (cinco) dias. Tratando-se de Massa Falida, concedo gratuidade judiciária para emissão dos documentos, dispensando-a do recolhimento de custas e/ou emolumentos (art. 98, IX, do CPC). 4. INDEFIRO, por ora, os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de constrição sobre bens adquiridos pela companheira do executado antes do início da união estável ou sobre aqueles cuja titularidade envolve terceiros, ressalvando à parte exequente o direito de buscar a nulidade de tais negócios por meio de ação própria, no juízo competente. 5. Após a juntada das matrículas, intimem-se a exequente e, na sequência, o Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70095270-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/10/2025 14:57 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42205569-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 15:40 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1945/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1945/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP), Jorge Alves de Brito (OAB 39497/PR) |
| 01/09/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 30/07/2025 |
Documento Juntado
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| 30/07/2025 |
Documento Juntado
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| 30/07/2025 |
Documento Juntado
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| 30/07/2025 |
Documento Juntado
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| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41715857-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 16:41 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1469/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1469/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 307/308: último pronunciamento judicial, que (i) indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, (ii) aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor da parte exequente (art. 774, caput, V, e parágrafo único, do CPC) e (iii) deferiu nova busca de ativos financeiros via Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como pesquisa nos sistemas Censec e Sniper. 2. Fls. 309/311, 312/313 e 316/317: resultados das pesquisas realizadas nos sistemas Sniper, Censec e Sisbajud, respectivamente. 3. Fls. 321/322: a exequente requereu a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barreirinha, Curitiba/PR, solicitando (i) o envio de cópia integral da escritura pública referida às fls. 312/313, (ii) o número da matrícula correspondente, se for o caso; e (iii) informações acerca da atual titularidade do bem, existência de ônus, gravames ou alienações. Constatando-se a existência de imóvel registrado em nome do executado, requereu a averbação de constrição judicial na matrícula (art. 828, do CPC) 4. Fls. 325/326: o Ministério Público manifestou concordância com os pedidos formulados pela parte autora. 5. Defiro em parte os pedidos da parte autora, por ora. Oficie-se o Serviço Distrital da Barreirinha do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Tabelionato de Notas), para que forneça cópia integral da escritura pública em nome de Luiz Antonio Buffara de Freitas, localizada no livro 00000297, folha 0045. Tratando-se de Massa Falida, concedo gratuidade judiciária para emissão dos documento, dispensando-a do recolhimento de custas e/ou emolumentos (art. 98, IX, do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia da certidão de fl. 312, servirá de ofício, ficando a cargo da exequente o seu protocolo. 6. Da resposta, intimem-se a exequente e o Ministério Público, sucessivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP), Jorge Alves de Brito (OAB 39497/PR) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 307/308: último pronunciamento judicial, que (i) indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, (ii) aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor da parte exequente (art. 774, caput, V, e parágrafo único, do CPC) e (iii) deferiu nova busca de ativos financeiros via Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como pesquisa nos sistemas Censec e Sniper. 2. Fls. 309/311, 312/313 e 316/317: resultados das pesquisas realizadas nos sistemas Sniper, Censec e Sisbajud, respectivamente. 3. Fls. 321/322: a exequente requereu a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barreirinha, Curitiba/PR, solicitando (i) o envio de cópia integral da escritura pública referida às fls. 312/313, (ii) o número da matrícula correspondente, se for o caso; e (iii) informações acerca da atual titularidade do bem, existência de ônus, gravames ou alienações. Constatando-se a existência de imóvel registrado em nome do executado, requereu a averbação de constrição judicial na matrícula (art. 828, do CPC) 4. Fls. 325/326: o Ministério Público manifestou concordância com os pedidos formulados pela parte autora. 5. Defiro em parte os pedidos da parte autora, por ora. Oficie-se o Serviço Distrital da Barreirinha do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Tabelionato de Notas), para que forneça cópia integral da escritura pública em nome de Luiz Antonio Buffara de Freitas, localizada no livro 00000297, folha 0045. Tratando-se de Massa Falida, concedo gratuidade judiciária para emissão dos documento, dispensando-a do recolhimento de custas e/ou emolumentos (art. 98, IX, do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia da certidão de fl. 312, servirá de ofício, ficando a cargo da exequente o seu protocolo. 6. Da resposta, intimem-se a exequente e o Ministério Público, sucessivamente. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70058742-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/07/2025 14:08 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41382093-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 16:50 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP), Jorge Alves de Brito (OAB 39497/PR) |
| 04/06/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 307/308, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada no Sisbajud, na modalidade "teimosinha" (fl. 316/317). Nada Mais. |
| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 292/293: último pronunciamento judicial que intimou o Executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a origem da constrição comunicada às fls. 261/264 e indicasse bens passíveis de penhora. 2. Fls. 298/299: após certificado o decurso do prazo sem manifestação do Executado (fls. 295), a Exequente requereu: (i) a efetivação de pesquisas nos sistemas Sniper e Censeg para localização de bens penhoráveis; (ii) a reiteração da ordem judicial para que o Executado comprove a origem da constrição alegada, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça; e (iii) o reconhecimento do comportamento processual abusivo e protelatório do Executado, com consequente aplicação de medidas coercitivas mais rigorosas, incluindo a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a imposição de restrições à sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte. 3. Fls. 302/305: o Ministério Público reconsiderou seu posicionamento anterior (fls. 288/289) e manifestou-se favoravelmente à manutenção da penhora de valores, inclusive os provenientes de vencimentos do Executado. Quanto à aplicação de medidas coercitivas atípicas, informou que o Tema 1137 aguarda julgamento, tendo sido determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma questão. Por fim, não se opôs às buscas via Censec e Sniper, nem à reiteração da intimação para que o Executado comprove se a constrição alegada se originou destes autos e indique bens à penhora. 4. Inicialmente, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, considerando que não comprovação de que a constrição não se originou deste processo. 5. Em face da conduta do Executado que, devidamente intimado, não indicou ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, tampouco exibiu prova de sua propriedade ou certidão negativa de ônus quando cabível, aplico multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor da parte Exequente, com fundamento no art. 774, caput, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Abstenho-me, por ora, de aplicar as medidas coercitivas atípicas solicitadas pela Exequente, em razão da pendência de julgamento do Tema 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme apontado pelo Ministério Público. 6. Defiro nova busca de ativos financeiros via SisbaJud, com reiteração automática em 60 (sessenta) dias, bem como pesquisas nos sistemas Censec e Sniper. À Assessoria de Gabinete (SisbaJud e Sniper) e ao Cartório (Censec). 8. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP), Jorge Alves de Brito (OAB 39497/PR) |
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 292/293: último pronunciamento judicial que intimou o Executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a origem da constrição comunicada às fls. 261/264 e indicasse bens passíveis de penhora. 2. Fls. 298/299: após certificado o decurso do prazo sem manifestação do Executado (fls. 295), a Exequente requereu: (i) a efetivação de pesquisas nos sistemas Sniper e Censeg para localização de bens penhoráveis; (ii) a reiteração da ordem judicial para que o Executado comprove a origem da constrição alegada, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça; e (iii) o reconhecimento do comportamento processual abusivo e protelatório do Executado, com consequente aplicação de medidas coercitivas mais rigorosas, incluindo a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a imposição de restrições à sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte. 3. Fls. 302/305: o Ministério Público reconsiderou seu posicionamento anterior (fls. 288/289) e manifestou-se favoravelmente à manutenção da penhora de valores, inclusive os provenientes de vencimentos do Executado. Quanto à aplicação de medidas coercitivas atípicas, informou que o Tema 1137 aguarda julgamento, tendo sido determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma questão. Por fim, não se opôs às buscas via Censec e Sniper, nem à reiteração da intimação para que o Executado comprove se a constrição alegada se originou destes autos e indique bens à penhora. 4. Inicialmente, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, considerando que não comprovação de que a constrição não se originou deste processo. 5. Em face da conduta do Executado que, devidamente intimado, não indicou ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, tampouco exibiu prova de sua propriedade ou certidão negativa de ônus quando cabível, aplico multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor da parte Exequente, com fundamento no art. 774, caput, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Abstenho-me, por ora, de aplicar as medidas coercitivas atípicas solicitadas pela Exequente, em razão da pendência de julgamento do Tema 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme apontado pelo Ministério Público. 6. Defiro nova busca de ativos financeiros via SisbaJud, com reiteração automática em 60 (sessenta) dias, bem como pesquisas nos sistemas Censec e Sniper. À Assessoria de Gabinete (SisbaJud e Sniper) e ao Cartório (Censec). 8. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70009816-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/03/2025 17:09 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40494117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 14:48 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2025 Teor do ato: Manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de fls. 292/293, item 8. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP), Jorge Alves de Brito (OAB 39497/PR) |
| 18/02/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de fls. 292/293, item 8. |
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Genérico |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 201/202: último pronunciamento judicial, que determinou a intimação por edital de Luiz Antonio Buffara de Freitas para pagamento voluntário dos débitos. 2. Fl. 258: a Massa Falida requereu a realização de pesquisas via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud em nome de Luiz Antonio Buffara de Freitas, visando localizar ativos passíveis de penhora. 3. Fls. 261/264: Luis Antonio Buffara de Freitas informou que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assim, requereu, em caráter de urgência, o desbloqueio dos valores. 4. Fls. 280/283: a Massa Falida pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio. Ademais, solicitou a realização de novas tentativas de bloqueio, na modalidade "teimosinha". 5. Fls. 288/289: o Ministério Público sustentou que os documentos juntados pelo Executado demonstram que os valores bloqueados se referem a benefício previdenciário pago pelo INSS, opinando, assim, pelo acolhimento do pedido. Sugeriu, ainda, a realização de buscas via Censec e Sniper, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná para verificação de eventuais participações societárias do executado. 6. Em razão do comparecimento espontâneo do Executado, tornou-se dispensável a citação editalícia anteriormente determinada (art. 239, §1º, do CPC). 7. Embora o Executado alegue que os valores foram bloqueados em decorrência deste processo, os documentos de fls. 118/121 demonstram que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros resultou infrutífera. Dessa forma, intime-se o devedor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a constrição se originou deste feito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de prosseguimento dos atos executivos (fl. 258). 8. Após, à exequente e ao MP, com urgência. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP), Jorge Alves de Brito (OAB 39497/PR) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 201/202: último pronunciamento judicial, que determinou a intimação por edital de Luiz Antonio Buffara de Freitas para pagamento voluntário dos débitos. 2. Fl. 258: a Massa Falida requereu a realização de pesquisas via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud em nome de Luiz Antonio Buffara de Freitas, visando localizar ativos passíveis de penhora. 3. Fls. 261/264: Luis Antonio Buffara de Freitas informou que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assim, requereu, em caráter de urgência, o desbloqueio dos valores. 4. Fls. 280/283: a Massa Falida pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio. Ademais, solicitou a realização de novas tentativas de bloqueio, na modalidade "teimosinha". 5. Fls. 288/289: o Ministério Público sustentou que os documentos juntados pelo Executado demonstram que os valores bloqueados se referem a benefício previdenciário pago pelo INSS, opinando, assim, pelo acolhimento do pedido. Sugeriu, ainda, a realização de buscas via Censec e Sniper, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná para verificação de eventuais participações societárias do executado. 6. Em razão do comparecimento espontâneo do Executado, tornou-se dispensável a citação editalícia anteriormente determinada (art. 239, §1º, do CPC). 7. Embora o Executado alegue que os valores foram bloqueados em decorrência deste processo, os documentos de fls. 118/121 demonstram que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros resultou infrutífera. Dessa forma, intime-se o devedor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a constrição se originou deste feito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de prosseguimento dos atos executivos (fl. 258). 8. Após, à exequente e ao MP, com urgência. 9. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40174981-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2025 08:15 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40152516-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 14:57 |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40127430-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 19:21 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1828/2024 Data da Publicação: 07/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1828/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP), Jorge Alves de Brito (OAB 39497/PR) |
| 16/12/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42761730-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 27/11/2024 21:17 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1626/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42636266-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2024 15:50 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1626/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1270/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1270/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 186: último pronunciamento judicial, que determinou a citação do executado por hora certa. 2. Fls. 193/195: a Massa Falida informa o retorno de mandado de citação negativo e, tendo em vista a informação de que o executado teria se mudado e não fora encontrado nos endereços conhecidos, requer a citação do executado por edital. 3. Fls. 199/200: manifestação do MP, opinando pelo deferimento da citação do executado por edital. 4. Cite-se e intime-se, por edital (com prazo de dilação de 10 dias), Luiz Antonio Buffara de Freitas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário dos débitos, sob pena de multa e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º, do CPC). Decorrido o prazo sem resposta do executado, intime-se a Massa Falida para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento e, após, abra-se vista ao MP. Oportunamente, conclusos para análise dos requerimentos e nomeação de curador especial. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
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| 13/09/2024 |
Documento Juntado
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| 13/09/2024 |
Documento Juntado
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| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 186: último pronunciamento judicial, que determinou a citação do executado por hora certa. 2. Fls. 193/195: a Massa Falida informa o retorno de mandado de citação negativo e, tendo em vista a informação de que o executado teria se mudado e não fora encontrado nos endereços conhecidos, requer a citação do executado por edital. 3. Fls. 199/200: manifestação do MP, opinando pelo deferimento da citação do executado por edital. 4. Cite-se e intime-se, por edital (com prazo de dilação de 10 dias), Luiz Antonio Buffara de Freitas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário dos débitos, sob pena de multa e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º, do CPC). Decorrido o prazo sem resposta do executado, intime-se a Massa Falida para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento e, após, abra-se vista ao MP. Oportunamente, conclusos para análise dos requerimentos e nomeação de curador especial. 5. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42007445-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/09/2024 14:25 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41936197-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 18:18 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2024 Teor do ato: Informe a exequente acerca do andamento da Carta Precatória no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 06/08/2024 |
Ato ordinatório
Informe a exequente acerca do andamento da Carta Precatória no prazo de 10 (dez) dias. |
| 12/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - JUIZ DO PROCESSO. |
| 11/06/2024 |
Carta Precatória Juntada
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| 11/06/2024 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto. Fl. 179: Decisão que determinou a abertura de vistas ao Órgão Ministerial. Fls. 183/184: Manifesta-se o MP, para apresentar concordância com o pedido de citação por hora certa, dada a possibilidade de ocultação do Executado, sendo a quarta tentativa de citação em sua residência. É a síntese. Decido. Defiro o pedido de citação por hora certa, nos termos do Art. 252 do Código de Processo Civil. À z. Serventia, para a expedição do necessário. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto. Fl. 179: Decisão que determinou a abertura de vistas ao Órgão Ministerial. Fls. 183/184: Manifesta-se o MP, para apresentar concordância com o pedido de citação por hora certa, dada a possibilidade de ocultação do Executado, sendo a quarta tentativa de citação em sua residência. É a síntese. Decido. Defiro o pedido de citação por hora certa, nos termos do Art. 252 do Código de Processo Civil. À z. Serventia, para a expedição do necessário. Intimem-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41070117-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/05/2024 16:11 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: Abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40915898-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 09:28 |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40815807-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2024 10:08 |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2024 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 19/04/2024 |
Documento Juntado
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| 19/04/2024 |
Documento Juntado
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| 19/04/2024 |
Documento Juntado
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| 09/04/2024 |
Ato ordinatório
Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. |
| 05/03/2024 |
Carta Precatória Expedida
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| 05/03/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto, última decisão em fls. 100/101 que determinou entre outras providências, nova tentativa de citação do réu ANTONIO BUFFARA DE FREITAS, tendo em vista que houve aviso de recebimento positivo. Fls. 104/108: Cartas de citação, em diversos endereços arrolados ao réu. Ciente. Fls. 111 e 113: Avisos de recebimento que retornaram positivos, os demais (fls. 109, 110 e 112) retornaram negativos, com a observação de antigo morador ou mudou-se. Ciente. Fls. 117/121: Manifesta-se a sindicância, para pugnar por dilatação de prazo, em 30 dias, visando a tentativa de localizar o devedor. Ao final, colaciona aos autos pesquisa bancária (SISBAJUD) buscando localizar ativos do réu. Ciente. Defiro a dilatação de prazo. Ademais, manifeste-se a sindicância em termos de prosseguimento do feito. Fls. 125/127: Manifestam-se os advogados que representam a Massa Falida, para pugnar pela expedição de carta precatória para citação do executado nos dois endereços em Curitiba/PR, sendo estes: Rua Manoel Eufrásio, 634, apto. 601, Bairro Juvenê, Curitiba, PR, CEP 80540-010 e Rua Guararapes, 2270, apto. 141, Bairro Vila Izabel, Curitiba, PR, CEP 80320-210. Por fim, juntam aos autos instrumento de procuração atualizado. Ciente. Defiro. À z. Serventia que proceda ao necessário para a expedição de carta precatória para citação do executado, nos endereços arrolados acima. Intime-se. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 31/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, última decisão em fls. 100/101 que determinou entre outras providências, nova tentativa de citação do réu ANTONIO BUFFARA DE FREITAS, tendo em vista que houve aviso de recebimento positivo. Fls. 104/108: Cartas de citação, em diversos endereços arrolados ao réu. Ciente. Fls. 111 e 113: Avisos de recebimento que retornaram positivos, os demais (fls. 109, 110 e 112) retornaram negativos, com a observação de antigo morador ou mudou-se. Ciente. Fls. 117/121: Manifesta-se a sindicância, para pugnar por dilatação de prazo, em 30 dias, visando a tentativa de localizar o devedor. Ao final, colaciona aos autos pesquisa bancária (SISBAJUD) buscando localizar ativos do réu. Ciente. Defiro a dilatação de prazo. Ademais, manifeste-se a sindicância em termos de prosseguimento do feito. Fls. 125/127: Manifestam-se os advogados que representam a Massa Falida, para pugnar pela expedição de carta precatória para citação do executado nos dois endereços em Curitiba/PR, sendo estes: Rua Manoel Eufrásio, 634, apto. 601, Bairro Juvenê, Curitiba, PR, CEP 80540-010 e Rua Guararapes, 2270, apto. 141, Bairro Vila Izabel, Curitiba, PR, CEP 80320-210. Por fim, juntam aos autos instrumento de procuração atualizado. Ciente. Defiro. À z. Serventia que proceda ao necessário para a expedição de carta precatória para citação do executado, nos endereços arrolados acima. Intime-se. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42567230-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 17:04 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2179/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 2179/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2023 |
Documento Juntado
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| 23/08/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41715713-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/08/2023 09:39 |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1601/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1601/2023 Teor do ato: Fl. 114: Manifeste-se o síndico em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 02/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 114: Manifeste-se o síndico em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 02/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA479089008TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Antonio Buffara de Freitas Diligência : 16/12/2022 |
| 26/12/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA479088912TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Antonio Buffara de Freitas |
| 21/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA479090791TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Antonio Buffara de Freitas Diligência : 16/12/2022 |
| 17/12/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA479089802TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Antonio Buffara de Freitas |
| 17/12/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA479090774TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Antonio Buffara de Freitas |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/12/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/12/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/12/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/12/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1125/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2022 Teor do ato: Decido. Em que pese o pedido do Síndico, verifico que os avisos de recebimento de fls. 91 e fls. 94 retornaram positivos, neste sentido, para que não haja eventual alegação de nulidade, determino nova tentativa de intimação nos endereços constantes nos referidos avisos, nos exatos termos da decisão de fls. 84. Intimem-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decido. Em que pese o pedido do Síndico, verifico que os avisos de recebimento de fls. 91 e fls. 94 retornaram positivos, neste sentido, para que não haja eventual alegação de nulidade, determino nova tentativa de intimação nos endereços constantes nos referidos avisos, nos exatos termos da decisão de fls. 84. Intimem-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42030972-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 15:42 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2022 Teor do ato: Fl. 96: Manifeste-se o síndico em termos de prosseguimento. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 96: Manifeste-se o síndico em termos de prosseguimento. |
| 27/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA450334807TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Antonio Buffara de Freitas |
| 30/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450335192TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Antonio Buffara de Freitas Diligência : 23/08/2022 |
| 27/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA450335161TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Antonio Buffara de Freitas |
| 26/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA450334965TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Antonio Buffara de Freitas |
| 26/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450335087TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Antonio Buffara de Freitas Diligência : 23/08/2022 |
| 16/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2022 Teor do ato: Anoto. Fls. 67/68: Decisão deferindo a pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD. Fls. 70/79: Resultado das pesquisas realizadas nos sistemas informativos. Fls. 82/83: Manifestação da Massa Falida requerendo a expedição de cartas de citação para os endereços apontados no pedido, esclarecendo, outrossim, que se tratando a autora de Massa Falida, goza dos benefícios da Justiça Gratuita. Ciente. Defiro o pedido de expedição de cartas de citação aos endereços apontados, bem como defiro o pedido de gratuidade requerido. Providencie a z. Serventia o necessário. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 21/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto. Fls. 67/68: Decisão deferindo a pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD. Fls. 70/79: Resultado das pesquisas realizadas nos sistemas informativos. Fls. 82/83: Manifestação da Massa Falida requerendo a expedição de cartas de citação para os endereços apontados no pedido, esclarecendo, outrossim, que se tratando a autora de Massa Falida, goza dos benefícios da Justiça Gratuita. Ciente. Defiro o pedido de expedição de cartas de citação aos endereços apontados, bem como defiro o pedido de gratuidade requerido. Providencie a z. Serventia o necessário. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41192608-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 10:16 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2022 Teor do ato: Fls. 70/73 e 75: Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 12/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 70/73 e 75: Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. |
| 11/07/2022 |
Informações Prestadas Juntadas
|
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2022 Teor do ato: Ciência aos interessados do resultado da pesquisa de informações perante o sistema Infojud. Também faço para retificar o nome da categoria do documento cadastrado, em que constou erroneamente como bloqueio, sendo, pois, apenas um resultado de pesquisa. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2022 Teor do ato: Ciência aos interessados ao resultado da pesquisa pelo sistema Sisbajud. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do resultado da pesquisa de informações perante o sistema Infojud. Também faço para retificar o nome da categoria do documento cadastrado, em que constou erroneamente como bloqueio, sendo, pois, apenas um resultado de pesquisa. |
| 20/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados ao resultado da pesquisa pelo sistema Sisbajud. |
| 20/05/2022 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2021 Teor do ato: Decido. Ante a tentativa frustrada de intimação do requerido, defiro o pedido do Síndico de fls. 65 para determinar a pesquisa em nome do executado Luiz Antonio Buffara de Freitas, nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, para a localização de possíveis endereços. Intimem-se. São Paulo, 22 de novembro de 2021. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 22/11/2021 |
Decisão
Decido. Ante a tentativa frustrada de intimação do requerido, defiro o pedido do Síndico de fls. 65 para determinar a pesquisa em nome do executado Luiz Antonio Buffara de Freitas, nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, para a localização de possíveis endereços. Intimem-se. São Paulo, 22 de novembro de 2021. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0610/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: 1189/1201 |
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41860875-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2021 11:29 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2021 Teor do ato: Fl. 62: Manifeste-se o interessado sobre o AR negativo, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 62: Manifeste-se o interessado sobre o AR negativo, no prazo de 10 dias. |
| 28/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR367450472TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luiz Antonio Buffara de Freitas Diligência : 22/10/2021 |
| 28/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR367450438TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luiz Antonio Buffara de Freitas |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 1294/1308 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2021 Teor do ato: Decido. Ante o exposto, face o decurso de prazo certificado às fls. 54, determino intime-se pessoalmente o corréu Luiz Antônio Buffara de Freitas, para que se manifeste nos autos quanto à decisão de fls. 52, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 06 de outubro de 2021. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 14/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/10/2021 |
Decisão
Decido. Ante o exposto, face o decurso de prazo certificado às fls. 54, determino intime-se pessoalmente o corréu Luiz Antônio Buffara de Freitas, para que se manifeste nos autos quanto à decisão de fls. 52, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 06 de outubro de 2021. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 Página: 1048/1064 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2021 Teor do ato: Fl. 54: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 20/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 54: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 1019/1030 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2021 Teor do ato: Decido Isto posto, determino intime-se o corréu Luiz Antônio Buffara de Freitas, na pessoa de seu advogado, para que faça o pagamento do montante da condenação, no valor de R$35.148.656,72 (trinta e cinco milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), em favor da Massa Falida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários em fase de execução também na razão de 10%, conforme previsão do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2021. Advogados(s): Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB 174828/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 05/08/2021 |
Decisão
Decido Isto posto, determino intime-se o corréu Luiz Antônio Buffara de Freitas, na pessoa de seu advogado, para que faça o pagamento do montante da condenação, no valor de R$35.148.656,72 (trinta e cinco milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), em favor da Massa Falida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários em fase de execução também na razão de 10%, conforme previsão do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2021. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0623420-89.1994.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Pedido de Prazo |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 12/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 22/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |