| Exeqte |
O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda.
Advogado: Adilson Santana Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Julio Nobutaka Shimabukuro Advogado: Henrique Malerba Cravo Advogado: Elly Mansur Advogado: Rafael Romero Sessa Advogada: Fernanda Lima Oliveira |
| Exectdo |
Edson da Costa Moutinho
Advogado: Carlos Henrique da Silva Campi |
| Gestor |
EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (Leiloeiro)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Interesdo. | União Federal - PRFN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo. |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41704866-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 17:14 |
| 22/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo. |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41704866-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 17:14 |
| 22/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1511/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1511/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 485/486: último pronunciamento judicial, que: (i) declarou ciência da interposição do Agravo de Instrumento, mantendo, contudo, a decisão recorrida; (ii) esclareceu que o presente cumprimento de sentença envolve dois imóveis, sendo o primeiro de matrícula nº 181.744 do CRI de Praia Grande/SP e o segundo de matrícula nº 141.839 do 2º RI de Guarulhos/SP, cujo praceamento já se encontrava suspenso; (iii) determinou a suspensão da execução e, por conseguinte, do leilão de ambos os imóveis até ulterior deliberação em sede recursal; e (iv) determinou a intimação do leiloeiro para conhecimento da suspensão da hasta pública do imóvel de matrícula nº 181.744 do CRI de Praia Grande/SP. 2. Fls. 490/510: o Leiloeiro informou que a segunda praça do leilão dos bens avaliados nestes autos encerrou-se com dois lances na plataforma. Contudo, ambos os interessados desistiram imotivadamente. Assim, requereu que o valor adimplido pelo licitante Guilherme dos Santos Silva, a título de comissão do leiloeiro, não fosse devolvido, a título de multa. Por fim, pugnou pela homologação do edital de fls. 501/505, referente ao imóvel de matrícula nº 141.839 do 2º RI de Guarulhos/SP. 3. Fls. 512: a Exequente requereu a homologação do edital de fls. 501/505. 4. Fls. 513: o Executado requereu a observância do efeito suspensivo concedido em sede recursal. 5. Fls. 517/520: o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de fls. 490/510, no sentido de que os valores correspondentes à comissão do leiloeiro não sejam devolvidos. Requereu, ainda, que fosse mantido o sobrestamento da execução, assim como dos atos de expropriação de ambos os imóveis, aguardando-se notícia do julgamento do Agravo de Instrumento. 6. Indefiro o pedido formulado pelo Leiloeiro, uma vez que deu prosseguimento ao leilão em flagrante descumprimento à decisão judicial de fls. 485/486, a qual foi regularmente comunicada pelo cartório por meio de correio eletrônico enviado em 11/03/2025 (fl. 488). Caso o leiloeiro tivesse observado a ordem judicial, não teria sido realizada a 2ª praça em 21/04/2025 (fl. 490) e, por conseguinte, o licitante não teria efetuado o pagamento da comissão, razão pela qual se mostra de rigor a restituição integral do numerário. Intime-se o Leiloeiro para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a devolução dos valores pagos a título de comissão pelo licitante, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis. 7. No mais, mantenho a suspensão da execução. Aguarde-se o julgamento do AI nº 2051140-68.2025.8.26.0000. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Carlos Henrique da Silva Campi (OAB 364439/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 485/486: último pronunciamento judicial, que: (i) declarou ciência da interposição do Agravo de Instrumento, mantendo, contudo, a decisão recorrida; (ii) esclareceu que o presente cumprimento de sentença envolve dois imóveis, sendo o primeiro de matrícula nº 181.744 do CRI de Praia Grande/SP e o segundo de matrícula nº 141.839 do 2º RI de Guarulhos/SP, cujo praceamento já se encontrava suspenso; (iii) determinou a suspensão da execução e, por conseguinte, do leilão de ambos os imóveis até ulterior deliberação em sede recursal; e (iv) determinou a intimação do leiloeiro para conhecimento da suspensão da hasta pública do imóvel de matrícula nº 181.744 do CRI de Praia Grande/SP. 2. Fls. 490/510: o Leiloeiro informou que a segunda praça do leilão dos bens avaliados nestes autos encerrou-se com dois lances na plataforma. Contudo, ambos os interessados desistiram imotivadamente. Assim, requereu que o valor adimplido pelo licitante Guilherme dos Santos Silva, a título de comissão do leiloeiro, não fosse devolvido, a título de multa. Por fim, pugnou pela homologação do edital de fls. 501/505, referente ao imóvel de matrícula nº 141.839 do 2º RI de Guarulhos/SP. 3. Fls. 512: a Exequente requereu a homologação do edital de fls. 501/505. 4. Fls. 513: o Executado requereu a observância do efeito suspensivo concedido em sede recursal. 5. Fls. 517/520: o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de fls. 490/510, no sentido de que os valores correspondentes à comissão do leiloeiro não sejam devolvidos. Requereu, ainda, que fosse mantido o sobrestamento da execução, assim como dos atos de expropriação de ambos os imóveis, aguardando-se notícia do julgamento do Agravo de Instrumento. 6. Indefiro o pedido formulado pelo Leiloeiro, uma vez que deu prosseguimento ao leilão em flagrante descumprimento à decisão judicial de fls. 485/486, a qual foi regularmente comunicada pelo cartório por meio de correio eletrônico enviado em 11/03/2025 (fl. 488). Caso o leiloeiro tivesse observado a ordem judicial, não teria sido realizada a 2ª praça em 21/04/2025 (fl. 490) e, por conseguinte, o licitante não teria efetuado o pagamento da comissão, razão pela qual se mostra de rigor a restituição integral do numerário. Intime-se o Leiloeiro para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a devolução dos valores pagos a título de comissão pelo licitante, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis. 7. No mais, mantenho a suspensão da execução. Aguarde-se o julgamento do AI nº 2051140-68.2025.8.26.0000. 8. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70059178-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/07/2025 08:46 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Publicação DJEN com data específica |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41324813-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 10:47 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0031494-39.2021.8.26.0100 (processo principal 0623420-89.1994.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda. - Edson da Costa Moutinho e outro - EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (Leiloeiro) - Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMPI (OAB 364439/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMPI (OAB 364439/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), FERNANDA LIMA OLIVEIRA (OAB 379414/SP), ELLY MANSUR (OAB 402661/SP), ADILSON SANTANA (OAB 30156/SP), ANTONIO DA SILVA CARNEIRO (OAB 126657/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Carlos Henrique da Silva Campi (OAB 364439/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41301080-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 12:19 |
| 19/05/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41130335-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/05/2025 17:45 |
| 04/04/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 11/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 423/428: último pronunciamento judicial, que: (i) homologou o laudo de avaliação do imóvel de matrícula de n° 181.744 - Praia Grande/SP, determinando o prosseguimento do leilão; (ii) indeferiu o pedido de oposição à expropriação do imóvel, formulado por Sandra Regina Xavier Moitinho (fls. 311/318); (iii) rejeitou a exceção da pré-executividade quanto às alegações de prescrição e ilegitimidade; e (iv) determinou a intimação da Massa Falida para que se manifestasse sobre a alegação de bem de família do imóvel de matrícula n° 141.839, do 2° RI de Guarulhos/SP. 2. Fls. 432/434: o leiloeiro apresentou minuta do edital de leilão do imóvel de matrícula de n° 181.744 do CRI de Praia Grande/SP. 3. Fl. 447: o Cartório certificou que deixou de expedir o edital apresentado pelo leiloeiro, tendo em vista o prazo previsto no art. 117 do DL n° 7.661/45. Informou a intimação do leiloeiro para apresentação de nova data, dentro dos prazos legais. 4. Fl. 449: certidão de expedição de edital do imóvel de matrícula n° 181.744 do CRI de Praia Grande/SP, juntado às fls. 450/453. 5. Fls. 460/461: o Ministério Público informou aguardar efetivação das providências necessárias para realização do leilão e manifestação da Massa Falida acerca da alegação de bem de família do imóvel de matrícula n° 141.839 de Guarulhos/SP. 6. Fls. 462/463: a Massa Falida não se opôs à certidão de fl. 223, a partir da qual se infere a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 141.839, por se tratar de bem de família, requerendo, porém, que o executado preste bens suficientes à garantia do Juízo. 7. Fls. 468/484: Edson da Costa Moitinho informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2051140-68.2025.8.26.0000 em face da decisão de fls. 423/428. 8. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho, contudo, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 9. Esclareço que existem 2 (dois) imóveis envolvidos no presente cumprimento de sentença: (i) o imóvel de matrícula n° 181.744 do CRI de Praia Grande/SP, cujo Edital de Leilão foi publicado às fls. 464/467; e (ii) o imóvel de matrícula n° 141.839 do 2° RI de Guarulhos/SP, cujo praceamento já se encontra suspenso por determinação da última decisão, em razão da pendência de deliberação acerca da alegação de que se trataria de bem de família (fl. 428). Considerando, todavia, que o Agravo de Instrumento nº 2051140-68.2025.8.26.0000 questiona a prescrição do título executivo, tendo sido deferido o efeito suspensivo pleiteado, determino a suspensão da execução e, por conseguinte, do leilão de ambos os imóveis até ulterior deliberação em sede recursal. 10. Intime-se o leiloeiro para conhecimento da suspensão da hasta pública do imóvel de matrícula n° 181.744 do CRI de Praia Grande/SP. 11. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Carlos Henrique da Silva Campi (OAB 364439/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 423/428: último pronunciamento judicial, que: (i) homologou o laudo de avaliação do imóvel de matrícula de n° 181.744 - Praia Grande/SP, determinando o prosseguimento do leilão; (ii) indeferiu o pedido de oposição à expropriação do imóvel, formulado por Sandra Regina Xavier Moitinho (fls. 311/318); (iii) rejeitou a exceção da pré-executividade quanto às alegações de prescrição e ilegitimidade; e (iv) determinou a intimação da Massa Falida para que se manifestasse sobre a alegação de bem de família do imóvel de matrícula n° 141.839, do 2° RI de Guarulhos/SP. 2. Fls. 432/434: o leiloeiro apresentou minuta do edital de leilão do imóvel de matrícula de n° 181.744 do CRI de Praia Grande/SP. 3. Fl. 447: o Cartório certificou que deixou de expedir o edital apresentado pelo leiloeiro, tendo em vista o prazo previsto no art. 117 do DL n° 7.661/45. Informou a intimação do leiloeiro para apresentação de nova data, dentro dos prazos legais. 4. Fl. 449: certidão de expedição de edital do imóvel de matrícula n° 181.744 do CRI de Praia Grande/SP, juntado às fls. 450/453. 5. Fls. 460/461: o Ministério Público informou aguardar efetivação das providências necessárias para realização do leilão e manifestação da Massa Falida acerca da alegação de bem de família do imóvel de matrícula n° 141.839 de Guarulhos/SP. 6. Fls. 462/463: a Massa Falida não se opôs à certidão de fl. 223, a partir da qual se infere a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 141.839, por se tratar de bem de família, requerendo, porém, que o executado preste bens suficientes à garantia do Juízo. 7. Fls. 468/484: Edson da Costa Moitinho informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2051140-68.2025.8.26.0000 em face da decisão de fls. 423/428. 8. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho, contudo, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 9. Esclareço que existem 2 (dois) imóveis envolvidos no presente cumprimento de sentença: (i) o imóvel de matrícula n° 181.744 do CRI de Praia Grande/SP, cujo Edital de Leilão foi publicado às fls. 464/467; e (ii) o imóvel de matrícula n° 141.839 do 2° RI de Guarulhos/SP, cujo praceamento já se encontra suspenso por determinação da última decisão, em razão da pendência de deliberação acerca da alegação de que se trataria de bem de família (fl. 428). Considerando, todavia, que o Agravo de Instrumento nº 2051140-68.2025.8.26.0000 questiona a prescrição do título executivo, tendo sido deferido o efeito suspensivo pleiteado, determino a suspensão da execução e, por conseguinte, do leilão de ambos os imóveis até ulterior deliberação em sede recursal. 10. Intime-se o leiloeiro para conhecimento da suspensão da hasta pública do imóvel de matrícula n° 181.744 do CRI de Praia Grande/SP. 11. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40421101-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/02/2025 11:43 |
| 20/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40366705-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 12:52 |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40327199-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/02/2025 15:49 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal, para que tome ciência do leilão. |
| 13/02/2025 |
Edital Expedido
Edital de leilão (vazio) |
| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40259931-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/02/2025 11:35 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 301/302: último pronunciamento judicial, que (i) registrou pedido da massa falida para avaliação do imóvel por Oficial de Justiça para posterior expropriação; (ii) anotou manifestação do MP concordando com o pedido; (iii) nomeou Eduardo Jordão Boyadjian para avaliação e leilão do imóvel, concedendo prazo de 5 dias para aceitação e às partes para eventual impugnação da avaliação. 2. Avaliação e alienação do Imóvel 2.1. O leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian apresentou manifestação aceitando o encargo, sem ônus ao processo caso o bem seja levado a leilão, informando que em caso de acordo antes da realização do leilão, será cobrado R$ 1.500,00 a título de honorários periciais (fls. 304/305). Em seguida, ratificou o aceite do encargo nas mesmas condições (fls. 309/310). Posteriormente, informou ter designado data da vistoria do imóvel para 05/11/2024 às 12h, a ser realizada pelo Perito Avaliador Paulo Henrique Bernardes Silva (fls. 334). Na sequência, requereu a desconsideração da manifestação anterior sobre a data da vistoria, informando que outro perito já realizou a avaliação do imóvel, juntando o laudo e requerendo a intimação das partes para manifestação (fls. 336/337). A Massa Falida concordou com o laudo de avaliação (fl. 394). Foi certificado o decurso do prazo do Laudo de Avaliação apresentado pelo perito judicial (fls. 395). O Ministério Público pugnou pela homologação do laudo (fl. 400). 2.2. Não havendo impugnações, homologo o laudo de avaliação do imóvel (nº 181.744 Praia Grande/SP), determinando sua alienação. O leilão deverá realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, devendo tal possibilidade constar expressamente do instrumento convocatório aplicando-se, por analógica, as normas pertinentes da Lei nº 11.101/05 (arts. 142, I, §2º-A, §3º, º3-A, §7, §8; 143). Os lances em terceira chamada serão condicionais, devendo o pagamento ser efetuado apenas após homologação do juízo, que analisará a viabilidade e conveniência da proposta. Nas primeira e segunda praças, com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009), e o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito, observando-se a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC. O pagamento deverá ser integral ou da primeira parcela, caso o lance vencedor seja em prestações (art. 895 do CPC). Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05). Advirto, desde já, que impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: (i) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e (ii) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido (art. 143, §1º e 2º, da Lei). Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confeccione minuta de edital e adote demais providências necessárias. O edital de leilão deverá ser encaminhado em formato/arquivo editável para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), comprovando-se nos autos. O Cartório deverá publicar o edital independentemente de novo pronunciamento judicial. A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, e será paga diretamente pelo arrematante (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009). Ao leiloeiro incumbirá o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 3. Oposição à Expropriação do Imóvel 3.1. Sandra Regina Xavier Moitinho apresentou manifestação informando que é proprietária de metade do imóvel objeto de execução e que a perda do imóvel acarretará sérias consequências financeiras, pois depende da renda do aluguel para subsistência e custeio de despesas pessoais/familiares, especialmente em razão de doença (artrite reumatoide) que demanda tratamento contínuo e medicamentos de alto custo (fls. 311/318). A massa falida manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando ausência de interesse de agir, considerando que a penhora recai somente sobre a metade ideal do executado no imóvel (fls. 381/382). O MP opinou pelo indeferimento do pedido, por não estar claro o pedido da peticionante e porque a penhora recai somente sobre o montante ideal pertencente ao esposo, com direito de meação preservado. Observou que não há comprovação efetiva de que o imóvel seja bem de família (fls. 398/401). 3.2. A impugnante Sandra Regina Xavier Moitinho pleiteia, em síntese, a não expropriação do imóvel (Praia Grande/SP) sob argumento de que dele depende para sua subsistência e tratamento de saúde. Todavia, como bem apontado pela massa falida e pelo MP, o pedido não merece acolhimento. Com efeito, a penhora recai exclusivamente sobre a metade ideal do imóvel pertencente ao executado Edson da Costa Moutinho (fls. 262/268), estando garantido à impugnante seu direito de meação, nos termos do art. 843 do CPC. Assim, não há risco de prejuízo à impugnante, que manterá sua participação no imóvel mesmo após eventual expropriação. Outrossim, as alegações de dificuldades financeiras e necessidade de tratamento de saúde, embora relevantes do ponto de vista humanitário, não constituem fundamento jurídico suficiente para obstar a penhora regularmente efetivada sobre a metade ideal do imóvel pertencente ao executado. Ante o exposto, indefiro o pedido. 4. Exceção de Pré-Executividade e Questões Prejudiciais 4.1. O executado Edson da Costa Moitinho apresentou exceção de pré-executividade requerendo: (i) regularização da representação processual; (ii) declaração expressa de bem de família do imóvel de matrícula 141.839 do 2º RI de Guarulhos; (iii) exclusão de Sandra Regina Xavier do polo passivo por ilegitimidade; (iv) reconhecimento da prescrição, argumentando que entre o trânsito em julgado (08/10/2013) e o início do cumprimento de sentença (29/07/2021) transcorreram mais de 7 anos (fls. 387/393). A massa falida apresentou impugnação sustentando: (i) não cabimento da exceção após efetivação da penhora; (ii) preclusão consumativa pela apresentação de exceção anterior; (iii) no mérito, afastamento da prescrição porque o termo inicial seria a homologação do laudo pericial em 23/04/2020. Requereu também a juntada de substabelecimento (fls. 406/411, 414). O MP opinou pelo não conhecimento da exceção por preclusão consumativa e prática de nulidade de algibeira. No mérito, manifestou-se: (i) pela rejeição da ilegitimidade de Sandra Regina pois a penhora recai só sobre a meação do executado; (ii) pela intimação da massa sobre a alegação de bem de família; (iii) pela rejeição da prescrição pois não transcorrido o prazo quinquenal entre a homologação do laudo (23/04/2020) e o início do cumprimento (29/07/2021) (fls. 416/421). 4.2. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, verifico que o executado já apresentou exceção anterior (fls. 72/73), operando-se a preclusão consumativa quanto às matérias que já existiam e poderiam ter sido alegadas naquela oportunidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Interposição de segunda exceção de pré-executividade. Impossibilidade. Interposição da primeira exceção marca a preclusão consumativa, torna impossível a rediscussão, ou discussão de outra questão não deduzida no momento oportuno. A questão da multa punitiva já existia no momento da interposição da primeira exceção, razão pela qual não é possível nova exceção. Matéria que já era de conhecimento da executada. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002051-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - Setor das Execuções Fiscais - SEF; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022). Mesmo que assim não fosse, quanto à alegada prescrição, também não assiste razão ao executado. Conforme apontado pela massa falida, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o crédito se tornou líquido, certo e exigível, ou seja, 23/04/2020, quando foi homologado o laudo pericial (fls. 1253 dos autos principais). O cumprimento de sentença foi distribuído em 29/07/2021, portanto dentro do prazo quinquenal aplicável por analogia do art. 21 da Lei nº 4.717/65) (STJ - REsp: 1273643 PR 2011/0101460-0, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 27/02/2013, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 04/04/2013). Em relação à alegada ilegitimidade de Sandra Regina Xavier Moitinho, sem razão o executado, pois Sandra Moitinho não é executada e, conforme trazido no tópico anterior, a penhora recai apenas sobre sua metade ideal do imóvel (fls. 262/268), preservando-se o direito de meação do cônjuge, nos termos do art. 843 do CPC. Por fim, quanto à alegação de bem de família do imóvel de matrícula 141.839 do 2º RI de Guarulhos, considerando a certidão do Oficial de Justiça atestando que o executado e família ali residem (fls. 223) e a ausência de manifestação específica da massa falida sobre este ponto (conforme apontado pelo MP), necessária sua prévia oitiva. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade quanto às alegações de prescrição e ilegitimidade passiva e determino a intimação da massa falida para que se manifeste especificamente sobre a alegação de bem de família do imóvel de matrícula 141.839 do 2º RI de Guarulhos, no prazo de 10 (dez) dias, ficando suspenda a alienação do bem até resolvida a questão. 5. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Carlos Henrique da Silva Campi (OAB 364439/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 301/302: último pronunciamento judicial, que (i) registrou pedido da massa falida para avaliação do imóvel por Oficial de Justiça para posterior expropriação; (ii) anotou manifestação do MP concordando com o pedido; (iii) nomeou Eduardo Jordão Boyadjian para avaliação e leilão do imóvel, concedendo prazo de 5 dias para aceitação e às partes para eventual impugnação da avaliação. 2. Avaliação e alienação do Imóvel 2.1. O leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian apresentou manifestação aceitando o encargo, sem ônus ao processo caso o bem seja levado a leilão, informando que em caso de acordo antes da realização do leilão, será cobrado R$ 1.500,00 a título de honorários periciais (fls. 304/305). Em seguida, ratificou o aceite do encargo nas mesmas condições (fls. 309/310). Posteriormente, informou ter designado data da vistoria do imóvel para 05/11/2024 às 12h, a ser realizada pelo Perito Avaliador Paulo Henrique Bernardes Silva (fls. 334). Na sequência, requereu a desconsideração da manifestação anterior sobre a data da vistoria, informando que outro perito já realizou a avaliação do imóvel, juntando o laudo e requerendo a intimação das partes para manifestação (fls. 336/337). A Massa Falida concordou com o laudo de avaliação (fl. 394). Foi certificado o decurso do prazo do Laudo de Avaliação apresentado pelo perito judicial (fls. 395). O Ministério Público pugnou pela homologação do laudo (fl. 400). 2.2. Não havendo impugnações, homologo o laudo de avaliação do imóvel (nº 181.744 Praia Grande/SP), determinando sua alienação. O leilão deverá realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, devendo tal possibilidade constar expressamente do instrumento convocatório aplicando-se, por analógica, as normas pertinentes da Lei nº 11.101/05 (arts. 142, I, §2º-A, §3º, º3-A, §7, §8; 143). Os lances em terceira chamada serão condicionais, devendo o pagamento ser efetuado apenas após homologação do juízo, que analisará a viabilidade e conveniência da proposta. Nas primeira e segunda praças, com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009), e o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito, observando-se a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC. O pagamento deverá ser integral ou da primeira parcela, caso o lance vencedor seja em prestações (art. 895 do CPC). Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05). Advirto, desde já, que impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: (i) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e (ii) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido (art. 143, §1º e 2º, da Lei). Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confeccione minuta de edital e adote demais providências necessárias. O edital de leilão deverá ser encaminhado em formato/arquivo editável para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), comprovando-se nos autos. O Cartório deverá publicar o edital independentemente de novo pronunciamento judicial. A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, e será paga diretamente pelo arrematante (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009). Ao leiloeiro incumbirá o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 3. Oposição à Expropriação do Imóvel 3.1. Sandra Regina Xavier Moitinho apresentou manifestação informando que é proprietária de metade do imóvel objeto de execução e que a perda do imóvel acarretará sérias consequências financeiras, pois depende da renda do aluguel para subsistência e custeio de despesas pessoais/familiares, especialmente em razão de doença (artrite reumatoide) que demanda tratamento contínuo e medicamentos de alto custo (fls. 311/318). A massa falida manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando ausência de interesse de agir, considerando que a penhora recai somente sobre a metade ideal do executado no imóvel (fls. 381/382). O MP opinou pelo indeferimento do pedido, por não estar claro o pedido da peticionante e porque a penhora recai somente sobre o montante ideal pertencente ao esposo, com direito de meação preservado. Observou que não há comprovação efetiva de que o imóvel seja bem de família (fls. 398/401). 3.2. A impugnante Sandra Regina Xavier Moitinho pleiteia, em síntese, a não expropriação do imóvel (Praia Grande/SP) sob argumento de que dele depende para sua subsistência e tratamento de saúde. Todavia, como bem apontado pela massa falida e pelo MP, o pedido não merece acolhimento. Com efeito, a penhora recai exclusivamente sobre a metade ideal do imóvel pertencente ao executado Edson da Costa Moutinho (fls. 262/268), estando garantido à impugnante seu direito de meação, nos termos do art. 843 do CPC. Assim, não há risco de prejuízo à impugnante, que manterá sua participação no imóvel mesmo após eventual expropriação. Outrossim, as alegações de dificuldades financeiras e necessidade de tratamento de saúde, embora relevantes do ponto de vista humanitário, não constituem fundamento jurídico suficiente para obstar a penhora regularmente efetivada sobre a metade ideal do imóvel pertencente ao executado. Ante o exposto, indefiro o pedido. 4. Exceção de Pré-Executividade e Questões Prejudiciais 4.1. O executado Edson da Costa Moitinho apresentou exceção de pré-executividade requerendo: (i) regularização da representação processual; (ii) declaração expressa de bem de família do imóvel de matrícula 141.839 do 2º RI de Guarulhos; (iii) exclusão de Sandra Regina Xavier do polo passivo por ilegitimidade; (iv) reconhecimento da prescrição, argumentando que entre o trânsito em julgado (08/10/2013) e o início do cumprimento de sentença (29/07/2021) transcorreram mais de 7 anos (fls. 387/393). A massa falida apresentou impugnação sustentando: (i) não cabimento da exceção após efetivação da penhora; (ii) preclusão consumativa pela apresentação de exceção anterior; (iii) no mérito, afastamento da prescrição porque o termo inicial seria a homologação do laudo pericial em 23/04/2020. Requereu também a juntada de substabelecimento (fls. 406/411, 414). O MP opinou pelo não conhecimento da exceção por preclusão consumativa e prática de nulidade de algibeira. No mérito, manifestou-se: (i) pela rejeição da ilegitimidade de Sandra Regina pois a penhora recai só sobre a meação do executado; (ii) pela intimação da massa sobre a alegação de bem de família; (iii) pela rejeição da prescrição pois não transcorrido o prazo quinquenal entre a homologação do laudo (23/04/2020) e o início do cumprimento (29/07/2021) (fls. 416/421). 4.2. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, verifico que o executado já apresentou exceção anterior (fls. 72/73), operando-se a preclusão consumativa quanto às matérias que já existiam e poderiam ter sido alegadas naquela oportunidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Interposição de segunda exceção de pré-executividade. Impossibilidade. Interposição da primeira exceção marca a preclusão consumativa, torna impossível a rediscussão, ou discussão de outra questão não deduzida no momento oportuno. A questão da multa punitiva já existia no momento da interposição da primeira exceção, razão pela qual não é possível nova exceção. Matéria que já era de conhecimento da executada. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002051-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - Setor das Execuções Fiscais - SEF; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022). Mesmo que assim não fosse, quanto à alegada prescrição, também não assiste razão ao executado. Conforme apontado pela massa falida, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o crédito se tornou líquido, certo e exigível, ou seja, 23/04/2020, quando foi homologado o laudo pericial (fls. 1253 dos autos principais). O cumprimento de sentença foi distribuído em 29/07/2021, portanto dentro do prazo quinquenal aplicável por analogia do art. 21 da Lei nº 4.717/65) (STJ - REsp: 1273643 PR 2011/0101460-0, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 27/02/2013, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 04/04/2013). Em relação à alegada ilegitimidade de Sandra Regina Xavier Moitinho, sem razão o executado, pois Sandra Moitinho não é executada e, conforme trazido no tópico anterior, a penhora recai apenas sobre sua metade ideal do imóvel (fls. 262/268), preservando-se o direito de meação do cônjuge, nos termos do art. 843 do CPC. Por fim, quanto à alegação de bem de família do imóvel de matrícula 141.839 do 2º RI de Guarulhos, considerando a certidão do Oficial de Justiça atestando que o executado e família ali residem (fls. 223) e a ausência de manifestação específica da massa falida sobre este ponto (conforme apontado pelo MP), necessária sua prévia oitiva. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade quanto às alegações de prescrição e ilegitimidade passiva e determino a intimação da massa falida para que se manifeste especificamente sobre a alegação de bem de família do imóvel de matrícula 141.839 do 2º RI de Guarulhos, no prazo de 10 (dez) dias, ficando suspenda a alienação do bem até resolvida a questão. 5. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40154306-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/01/2025 16:03 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40152475-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 14:55 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/01/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40127330-4 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 24/01/2025 19:10 |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1770/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1770/2024 Teor do ato: Manifeste-se Sindico acerca da cota ministerial no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Carlos Henrique da Silva Campi (OAB 364439/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 04/12/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se Sindico acerca da cota ministerial no prazo de 10 (dez) dias. |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42805698-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/12/2024 13:12 |
| 02/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42695549-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 19:33 |
| 18/11/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42678490-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 18/11/2024 16:28 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1592/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1592/2024 Teor do ato: Fls.338/380: Ciência ao síndico e aos demais interessados do Laudo de Avaliação apresentado pelo perito judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Carlos Henrique da Silva Campi (OAB 364439/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato ordinatório
Fls.338/380: Ciência ao síndico e aos demais interessados do Laudo de Avaliação apresentado pelo perito judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42513452-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/10/2024 19:03 |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42513440-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/10/2024 19:02 |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42476272-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 18:42 |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42426359-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/10/2024 11:00 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2024 Teor do ato: Fls. 309/310 e Fls. 311/318: Manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42364548-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 14/10/2024 15:43 |
| 09/10/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 309/310 e Fls. 311/318: Manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 05/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42289722-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2024 18:29 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42240749-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 10:16 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1294/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1294/2024 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o(a) Leiloeiro(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato ordinatório
Em reiteração, manifeste-se o(a) Leiloeiro(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41675388-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 16:06 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 296: a massa falida exequente requer seja procedida a avaliação do imóvel, por Oficial de Justiça, para posterior expropriação do bem. 2. Fls. 299: manifestação do MP concordando com o pedido da massa falida, sugerindo ao Oficial de Justiça que busque informações de valores de imóveis semelhantes situados na mesma região, anexando-as à certidão de diligência. 3. Há diversos leiloeiros que, em suas equipes, detêm profissionais aptos à realização da avaliação antes de realizarem a hasta pública, incluindo o custo de tal tarefa em sua comissão, o que em muito acelera o processo e a expropriação, evitando, por exemplo, a expedição e o aguardo de mandado/carta precatória unicamente para a avaliação. 4. Assim, para a avaliação e alienação do imóvel, nomeio a Eduardo Jordão Boyadjian, inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça sob o código nº 464, com endereços eletrônicos juridico@hastavip.com.br e gustavo.calixto@hastavip.com.br para a avaliação e leilão do imóvel, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nos termos acima. Às partes, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, eventualmente impugnem a avaliação. 5. Intimem-se. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 296: a massa falida exequente requer seja procedida a avaliação do imóvel, por Oficial de Justiça, para posterior expropriação do bem. 2. Fls. 299: manifestação do MP concordando com o pedido da massa falida, sugerindo ao Oficial de Justiça que busque informações de valores de imóveis semelhantes situados na mesma região, anexando-as à certidão de diligência. 3. Há diversos leiloeiros que, em suas equipes, detêm profissionais aptos à realização da avaliação antes de realizarem a hasta pública, incluindo o custo de tal tarefa em sua comissão, o que em muito acelera o processo e a expropriação, evitando, por exemplo, a expedição e o aguardo de mandado/carta precatória unicamente para a avaliação. 4. Assim, para a avaliação e alienação do imóvel, nomeio a Eduardo Jordão Boyadjian, inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça sob o código nº 464, com endereços eletrônicos juridico@hastavip.com.br e gustavo.calixto@hastavip.com.br para a avaliação e leilão do imóvel, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nos termos acima. Às partes, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, eventualmente impugnem a avaliação. 5. Intimem-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41558423-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2024 10:42 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - JUIZ DO PROCESSO. |
| 10/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41483835-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2024 07:02 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2024 Teor do ato: Fl. 279/280 e 292 : Reiterando, manifeste-se a exequente nos termos da cota ministerial no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fl. 279/280 e 292 : Reiterando, manifeste-se a exequente nos termos da cota ministerial no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 19/06/2024 |
Ato ordinatório
Fl. 279/280 e 292 : Reiterando, manifeste-se a exequente nos termos da cota ministerial no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41295736-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/06/2024 07:40 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0025907-31.2024.8.26.0100 - Embargos Parciais à Ação Monitória |
| 30/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41152444-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2024 15:25 |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Fls. 279/280: Manifeste-se a exequente nos termos da cota ministerial no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 15/05/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 279/280: Manifeste-se a exequente nos termos da cota ministerial no prazo de 10 (dez) dias. |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41004801-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2024 14:28 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40915974-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 09:35 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2024 Teor do ato: Republico decisão anterior para fazer constar os procuradores da Exequente: Vistos. Anoto. Decisão às fls. 238/240 determinou reexpedição de ofício pelo z. Serventia ao Ofício de Registros de Imóveis de Praia Grande-SP visando à averbação outrora determinada; e a intimação do advogado do réu para a juntada de cópia da manifestação noticiada às fls. 1300/1301 nos autos nº.0623420.89.1994.8.26.0100. Fl. 242: Trata-se de ofício endereçado ao Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP informando os dados necessários e faltantes para a conclusão da averbação da penhora do imóvel a matrícula nº 181.744, apartamento 112. Ciente. Fls. 244/250: Trata-se de resposta do ofício de fl. 242, pelo Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, no qual este apresenta as notas devolutivas 147595 e 141120. As notas devolutivas informam que não foi possível prosseguir com a averbação, tendo em vista que a inscrição da penhora na matrícula do imóvel deverá ser encaminhada exclusivamente por meio online. Ciente. À z. Serventia que proceda ao necessário para prosseguir com a inscrição da penhora na forma online, conforme notas devolutivas encartadas nos autos. Fl. 251: Trata-se de ato ordinatório instando à manifestação o Sr. Síndico, no prazo de 5 dias. Ciente. Manifeste-se o Síndico, no prazo de 5 dias e abra-se vistas ao MP. Fls. 253/255: Manifesta-se a MASSA FALIDA DE e O REI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S, C. LTDA., por meio de seus advogados, para pugnar pelo registro da penhora do imóvel a matrícula nº 181.744, de forma online, conforme preconizado em fls. 244/250. Ao final junta aos autos instrumento de procuração. Ciente. Anote-se a representação processual. Proceda a z. Serventia ao necessário. Intimem-se. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republico decisão anterior para fazer constar os procuradores da Exequente: Vistos. Anoto. Decisão às fls. 238/240 determinou reexpedição de ofício pelo z. Serventia ao Ofício de Registros de Imóveis de Praia Grande-SP visando à averbação outrora determinada; e a intimação do advogado do réu para a juntada de cópia da manifestação noticiada às fls. 1300/1301 nos autos nº.0623420.89.1994.8.26.0100. Fl. 242: Trata-se de ofício endereçado ao Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP informando os dados necessários e faltantes para a conclusão da averbação da penhora do imóvel a matrícula nº 181.744, apartamento 112. Ciente. Fls. 244/250: Trata-se de resposta do ofício de fl. 242, pelo Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, no qual este apresenta as notas devolutivas 147595 e 141120. As notas devolutivas informam que não foi possível prosseguir com a averbação, tendo em vista que a inscrição da penhora na matrícula do imóvel deverá ser encaminhada exclusivamente por meio online. Ciente. À z. Serventia que proceda ao necessário para prosseguir com a inscrição da penhora na forma online, conforme notas devolutivas encartadas nos autos. Fl. 251: Trata-se de ato ordinatório instando à manifestação o Sr. Síndico, no prazo de 5 dias. Ciente. Manifeste-se o Síndico, no prazo de 5 dias e abra-se vistas ao MP. Fls. 253/255: Manifesta-se a MASSA FALIDA DE e O REI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S, C. LTDA., por meio de seus advogados, para pugnar pelo registro da penhora do imóvel a matrícula nº 181.744, de forma online, conforme preconizado em fls. 244/250. Ao final junta aos autos instrumento de procuração. Ciente. Anote-se a representação processual. Proceda a z. Serventia ao necessário. Intimem-se. |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40815653-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2024 09:53 |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2024 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2024 Teor do ato: Fls. 266/268: Ciência aos interessados da averbação de penhora na matrícula Nº 181.744 do Ofício de Registros de Imóveis de Praia Grande/SP. Nada Mais. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato ordinatório
Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. |
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 266/268: Ciência aos interessados da averbação de penhora na matrícula Nº 181.744 do Ofício de Registros de Imóveis de Praia Grande/SP. Nada Mais. |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto. Decisão às fls. 238/240 determinou reexpedição de ofício pelo z. Serventia ao Ofício de Registros de Imóveis de Praia Grande-SP visando à averbação outrora determinada; e a intimação do advogado do réu para a juntada de cópia da manifestação noticiada às fls. 1300/1301 nos autos nº.0623420.89.1994.8.26.0100. Fl. 242: Trata-se de ofício endereçado ao Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP informando os dados necessários e faltantes para a conclusão da averbação da penhora do imóvel a matrícula nº 181.744, apartamento 112. Ciente. Fls. 244/250: Trata-se de resposta do ofício de fl. 242, pelo Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, no qual este apresenta as notas devolutivas 147595 e 141120. As notas devolutivas informam que não foi possível prosseguir com a averbação, tendo em vista que a inscrição da penhora na matrícula do imóvel deverá ser encaminhada exclusivamente por meio online. Ciente. À z. Serventia que proceda ao necessário para prosseguir com a inscrição da penhora na forma online, conforme notas devolutivas encartadas nos autos. Fl. 251: Trata-se de ato ordinatório instando à manifestação o Sr. Síndico, no prazo de 5 dias. Ciente. Manifeste-se o Síndico, no prazo de 5 dias e abra-se vistas ao MP. Fls. 253/255: Manifesta-se a MASSA FALIDA DE e O REI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S, C. LTDA., por meio de seus advogados, para pugnar pelo registro da penhora do imóvel a matrícula nº 181.744, de forma online, conforme preconizado em fls. 244/250. Ao final junta aos autos instrumento de procuração. Ciente. Anote-se a representação processual. Proceda a z. Serventia ao necessário. Intimem-se. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à Decisão retro, realizei a averbação de penhora on-line com informações do ofício de fls. 242. Nada Mais. |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto. Decisão às fls. 238/240 determinou reexpedição de ofício pelo z. Serventia ao Ofício de Registros de Imóveis de Praia Grande-SP visando à averbação outrora determinada; e a intimação do advogado do réu para a juntada de cópia da manifestação noticiada às fls. 1300/1301 nos autos nº.0623420.89.1994.8.26.0100. Fl. 242: Trata-se de ofício endereçado ao Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP informando os dados necessários e faltantes para a conclusão da averbação da penhora do imóvel a matrícula nº 181.744, apartamento 112. Ciente. Fls. 244/250: Trata-se de resposta do ofício de fl. 242, pelo Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, no qual este apresenta as notas devolutivas 147595 e 141120. As notas devolutivas informam que não foi possível prosseguir com a averbação, tendo em vista que a inscrição da penhora na matrícula do imóvel deverá ser encaminhada exclusivamente por meio online. Ciente. À z. Serventia que proceda ao necessário para prosseguir com a inscrição da penhora na forma online, conforme notas devolutivas encartadas nos autos. Fl. 251: Trata-se de ato ordinatório instando à manifestação o Sr. Síndico, no prazo de 5 dias. Ciente. Manifeste-se o Síndico, no prazo de 5 dias e abra-se vistas ao MP. Fls. 253/255: Manifesta-se a MASSA FALIDA DE e O REI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S, C. LTDA., por meio de seus advogados, para pugnar pelo registro da penhora do imóvel a matrícula nº 181.744, de forma online, conforme preconizado em fls. 244/250. Ao final junta aos autos instrumento de procuração. Ciente. Anote-se a representação processual. Proceda a z. Serventia ao necessário. Intimem-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40376441-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 11:30 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 Página: |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2024 Teor do ato: Fls. 244/250: Ciência ao síndico das respostas dos ofícios encaminhados. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 244/250: Ciência ao síndico das respostas dos ofícios encaminhados. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2023 |
Ofício Juntado
|
| 12/12/2023 |
Ofício Juntado
|
| 12/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 06/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1912/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1912/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto, última decisão em fls. 206/207, na qual rejeitou os Embargos no que tange ao imóvel localizado em Praia Grande, devendo a penhora prosseguir sobre tal bem. Ademais, expediu-se mandado de constatação a fim de verificar se o imóvel de matrícula número 14189 do CRI da cidade de Guarulhos trata-se de bem de família. Fl. 211: Manifesta-se JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO, advogado da massa falida, para informar que o ofício de fls. 208 contém erro, dado que procedeu ao pedido de penhora do imóvel de Guarulhos, e não de Praia Grande. Desta forma, pugna pelo reenvio do ofício, para que conste o imóvel correto. Ciente. Cumpridos em fls. 216. Fl. 216: Sobreveio Mandado de Constatação expedido pela z. Serventia referente ao imóvel de Guarulhos. Ciente. Fl. 217: Adveio ofício solicitando a averbação da penhora do imóvel de Praia Grande. Ciente. Fl. 222: Trata-se de resposta de ofício, por parte do Ofício de Registros de Imóveis de Praia Grande-SP. Informa que não foi possível realizar a averbação dado que não constam no título a qualificação do outro executado (nome e CPF), nomeação do depositário e o valor da dívida. Ciente. À z. Serventia que reexpeça ofício ao órgão responsável, com os dados fornecidos pelo advogado na massa falida (fls. 231/232), observando a ressalva feita pelo Parquet, visando assegurar a averbação da penhora. Fl. 223: Trata-se de certidão mandado cumprido positivo, por parte do Oficial de Justiça. O mesmo certifica que o sr. Edson da Costa Moutinho e sua companheira sra. Sandra Regina Xavier Moutinho residem no apartamento nº 153 da Torre 07, fato confirmado pelo Administrador do condomínio sr. Gilson Roberto da Silva Figueiredo, bem como, pelos controladores de acesso sra. Joelma e sr. Edmilson, afirmou ainda o administrador sr. Gilson que o casal Edson e Sandra há anos ocupam o apto 153 da torre 07 como residência. Ciência ao Síndico e interessados. Fl. 229: Manifesta-se o Síndico Dativo para pugnar pela juntada, por parte dos advogados do réu (Dr. Antônio da Silva Carneiro OAB/SP 126.657), a manifestação noticiada às fls. 1300/1301 dos autos nº.0623420.89.1994.8.26.0100 para estes autos de Cumprimento de Sentença. Ciente. Intime-se o advogado do réu para a juntada dos devidos documentos. Fls. 231/232: Manifesta-se o advogado da massa falida para sustar as informações faltantes exigidas pelo Ofício de Registros de Imóveis de Praia Grande-SP, visando desta forma assegurar a averbação da penhora. Quanto ao primeiro item esclarece que figura como co-executada, a pessoa de SANDRA REGINA XAVIER MOITINHO. Em relação ao segundo item, afirma que deverá o próprio executado, EDSON DA COSTA MOITINHO ser nomeado como depositário do bem imóvel penhorado, nos termos do arts. 159 e sgs. do CPC. Por fim afirma que e o valor da quantia exequenda é de R$ 6.937.272,26, atualizado até 29/07/2021. Aguarda desta forma pela tomada de providências da z. Serventia. Ciente. Fls. 236/237: Manifesta-se o MP, para requerer que seja determinado o cumprimento da averbação da penhora do imóvel de Praia Grande, devendo constar no ofício as informações fornecidas pela Massa Falida às fls. 231/232, ressalvado o fato de que Edson da Costa Moitinho constitui o único executado, posto que a sua esposa Sandra Regina Xavier Moutinho não figurou como parte na ação cível, que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Ciente. Já decidido. Intime-se. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, última decisão em fls. 206/207, na qual rejeitou os Embargos no que tange ao imóvel localizado em Praia Grande, devendo a penhora prosseguir sobre tal bem. Ademais, expediu-se mandado de constatação a fim de verificar se o imóvel de matrícula número 14189 do CRI da cidade de Guarulhos trata-se de bem de família. Fl. 211: Manifesta-se JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO, advogado da massa falida, para informar que o ofício de fls. 208 contém erro, dado que procedeu ao pedido de penhora do imóvel de Guarulhos, e não de Praia Grande. Desta forma, pugna pelo reenvio do ofício, para que conste o imóvel correto. Ciente. Cumpridos em fls. 216. Fl. 216: Sobreveio Mandado de Constatação expedido pela z. Serventia referente ao imóvel de Guarulhos. Ciente. Fl. 217: Adveio ofício solicitando a averbação da penhora do imóvel de Praia Grande. Ciente. Fl. 222: Trata-se de resposta de ofício, por parte do Ofício de Registros de Imóveis de Praia Grande-SP. Informa que não foi possível realizar a averbação dado que não constam no título a qualificação do outro executado (nome e CPF), nomeação do depositário e o valor da dívida. Ciente. À z. Serventia que reexpeça ofício ao órgão responsável, com os dados fornecidos pelo advogado na massa falida (fls. 231/232), observando a ressalva feita pelo Parquet, visando assegurar a averbação da penhora. Fl. 223: Trata-se de certidão mandado cumprido positivo, por parte do Oficial de Justiça. O mesmo certifica que o sr. Edson da Costa Moutinho e sua companheira sra. Sandra Regina Xavier Moutinho residem no apartamento nº 153 da Torre 07, fato confirmado pelo Administrador do condomínio sr. Gilson Roberto da Silva Figueiredo, bem como, pelos controladores de acesso sra. Joelma e sr. Edmilson, afirmou ainda o administrador sr. Gilson que o casal Edson e Sandra há anos ocupam o apto 153 da torre 07 como residência. Ciência ao Síndico e interessados. Fl. 229: Manifesta-se o Síndico Dativo para pugnar pela juntada, por parte dos advogados do réu (Dr. Antônio da Silva Carneiro OAB/SP 126.657), a manifestação noticiada às fls. 1300/1301 dos autos nº.0623420.89.1994.8.26.0100 para estes autos de Cumprimento de Sentença. Ciente. Intime-se o advogado do réu para a juntada dos devidos documentos. Fls. 231/232: Manifesta-se o advogado da massa falida para sustar as informações faltantes exigidas pelo Ofício de Registros de Imóveis de Praia Grande-SP, visando desta forma assegurar a averbação da penhora. Quanto ao primeiro item esclarece que figura como co-executada, a pessoa de SANDRA REGINA XAVIER MOITINHO. Em relação ao segundo item, afirma que deverá o próprio executado, EDSON DA COSTA MOITINHO ser nomeado como depositário do bem imóvel penhorado, nos termos do arts. 159 e sgs. do CPC. Por fim afirma que e o valor da quantia exequenda é de R$ 6.937.272,26, atualizado até 29/07/2021. Aguarda desta forma pela tomada de providências da z. Serventia. Ciente. Fls. 236/237: Manifesta-se o MP, para requerer que seja determinado o cumprimento da averbação da penhora do imóvel de Praia Grande, devendo constar no ofício as informações fornecidas pela Massa Falida às fls. 231/232, ressalvado o fato de que Edson da Costa Moitinho constitui o único executado, posto que a sua esposa Sandra Regina Xavier Moutinho não figurou como parte na ação cível, que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Ciente. Já decidido. Intime-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42022637-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/09/2023 19:35 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41897253-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 09:49 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1752/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1752/2023 Teor do ato: Informo ao Síndico que, s.m.j., a petição de fl. 227 não pertence a este incidente, devendo ser redirecionada aos autos corretos. Ademais, manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41825707-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2023 13:46 |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informo ao Síndico que, s.m.j., a petição de fl. 227 não pertence a este incidente, devendo ser redirecionada aos autos corretos. Ademais, manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41796254-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2023 18:15 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1646/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1646/2023 Teor do ato: Ciência a todos os interessados em relação ao mandado cumprido positivo. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 10/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a todos os interessados em relação ao mandado cumprido positivo. |
| 27/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 27/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/029509-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2023 Local: Oficial de justiça - Reginaldo Celestino de Carvalho |
| 10/05/2023 |
Documento Juntado
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| 10/05/2023 |
Documento Juntado
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| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40821566-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 11:39 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1153/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1153/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto. Fl. 193: Decisão que determinou a intimação do Síndico da Massa Falida para se manifestar sobre os Embargos à Penhora apresentados pelo Requerido, em que este afirmou serem os dois imóveis localizados em seu nome bens de família, protegidos pela Lei 8009/1990. Fls. 197/198: Administrador Judicial requer mandado de constatação para verificar se o imóvel de Guarulhos se trata, de fato, de moradia da família do Requerido, podendo ser enquadrado na proteção a bem de família, mas afirma que o imóvel da Praia Grande é casa de veraneio, não podendo ser identificado como bem de família, pois como o próprio executado esclarece, o bem está alugado para a complementação da renda familiar. Fls. 202/204: Manifestação do Ministério Público opinando pela rejeição dos Embargos à Penhora, descartando-se de imediato o enquadramento da casa de Praia Grande como bem de família, pelos mesmo motivos apresentados pelo Administrador Judicial. Opina pela expedição de mandado de constatação para verificar se o imóvel de Guarulhos é bem de família. Ciente. Têm razão o MP e o Síndico. Rejeito os Embargos no que tange ao imóvel da Praia Grande, devendo a penhora prosseguir sobre tal bem. Acerca do imóvel de Guarulhos, matrícula nº 14189 do CRI da cidade mencionada, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o bem é de família, nos termos da manifestação do MP de fls. 202/204. Intime-se. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 03/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto. Fl. 193: Decisão que determinou a intimação do Síndico da Massa Falida para se manifestar sobre os Embargos à Penhora apresentados pelo Requerido, em que este afirmou serem os dois imóveis localizados em seu nome bens de família, protegidos pela Lei 8009/1990. Fls. 197/198: Administrador Judicial requer mandado de constatação para verificar se o imóvel de Guarulhos se trata, de fato, de moradia da família do Requerido, podendo ser enquadrado na proteção a bem de família, mas afirma que o imóvel da Praia Grande é casa de veraneio, não podendo ser identificado como bem de família, pois como o próprio executado esclarece, o bem está alugado para a complementação da renda familiar. Fls. 202/204: Manifestação do Ministério Público opinando pela rejeição dos Embargos à Penhora, descartando-se de imediato o enquadramento da casa de Praia Grande como bem de família, pelos mesmo motivos apresentados pelo Administrador Judicial. Opina pela expedição de mandado de constatação para verificar se o imóvel de Guarulhos é bem de família. Ciente. Têm razão o MP e o Síndico. Rejeito os Embargos no que tange ao imóvel da Praia Grande, devendo a penhora prosseguir sobre tal bem. Acerca do imóvel de Guarulhos, matrícula nº 14189 do CRI da cidade mencionada, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o bem é de família, nos termos da manifestação do MP de fls. 202/204. Intime-se. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40716194-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/04/2023 10:56 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40695496-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 14:05 |
| 17/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA546647404TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sandra Regina Xavier Moitinho Diligência : 06/04/2023 |
| 17/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA546647378TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Edson da Costa Moutinho Diligência : 06/04/2023 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto, a última decisão, às fls. 174/175, que, entre outras providências, determinou intimação de Edson daq Costa Moutinho e Sandra Regina Xavier Moutinho para informar sobre a condição de fiel depositário, bem como determinou ofício ao CRI de Praia Grande para averbação da penhora do imóvel matriculado sob o número 181744 e ao imóvel nº 14189 do CRI de Guarulhos. Sobreveio Embargos à Penhora de fls. 179/183 por Edson da Silva Moutinho requerendo o cancelamento da penhora sob a alegação de se tratar de bem de família. É A SÍNTESE. DELIBERO. Primeiramente, manifeste-se a Massa Falida no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, a última decisão, às fls. 174/175, que, entre outras providências, determinou intimação de Edson daq Costa Moutinho e Sandra Regina Xavier Moutinho para informar sobre a condição de fiel depositário, bem como determinou ofício ao CRI de Praia Grande para averbação da penhora do imóvel matriculado sob o número 181744 e ao imóvel nº 14189 do CRI de Guarulhos. Sobreveio Embargos à Penhora de fls. 179/183 por Edson da Silva Moutinho requerendo o cancelamento da penhora sob a alegação de se tratar de bem de família. É A SÍNTESE. DELIBERO. Primeiramente, manifeste-se a Massa Falida no prazo legal. Intimem-se. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WJMJ.23.40637930-3 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 10/04/2023 12:26 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2023 Teor do ato: Anoto. Fls. 115/116: Decisão que determinou a pesquisa de bens em nome do executado, bem como a expedição de ofício para a Bolsa de Valores de SP e a Jucesp. Fl. 146: Decisão que, considerando trânsito em julgado de Agravo de Instrumento que julgou procedente a concessão do benefício da gratuidade ao Autor, acatou o benefício. Como se vê em certidão da z. Serventia de fl. 168, foram localizados dois imóveis em nome do executado. Fls. 171/173: Manifestação do Autor, Massa Falida de O Rei Administradora de Consórcio S/C Ltda., requerendo a penhora dos dois imóveis localizados via Sistema ARISP, nomeando-se o devedor como fiel depositário; requerendo a expedição de ofícios aos dois cartórios imobiliários, para averbação das penhoras, esclarecendo a isenção de custas pela Massa Falida; requerendo intimação da consorte do executado; requerendo, posteriormente, a nomeação de perito para a avaliação das propriedades penhoradas. Ciente. (i) Intime-se Edson da Costa Moutinho e Sandra Regina Xavier Moutinho, sendo o primeiro informado da condição de fiel depositário. (ii) Expeça-se ofício ao Cartório de Registros Imobiliários de Praia Grande para a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 181.744 e ao de Guarulhos para a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 141.839, acompanhados da informação de que a Massa Falida é isenta de custas judiciais. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 31/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto. Fls. 115/116: Decisão que determinou a pesquisa de bens em nome do executado, bem como a expedição de ofício para a Bolsa de Valores de SP e a Jucesp. Fl. 146: Decisão que, considerando trânsito em julgado de Agravo de Instrumento que julgou procedente a concessão do benefício da gratuidade ao Autor, acatou o benefício. Como se vê em certidão da z. Serventia de fl. 168, foram localizados dois imóveis em nome do executado. Fls. 171/173: Manifestação do Autor, Massa Falida de O Rei Administradora de Consórcio S/C Ltda., requerendo a penhora dos dois imóveis localizados via Sistema ARISP, nomeando-se o devedor como fiel depositário; requerendo a expedição de ofícios aos dois cartórios imobiliários, para averbação das penhoras, esclarecendo a isenção de custas pela Massa Falida; requerendo intimação da consorte do executado; requerendo, posteriormente, a nomeação de perito para a avaliação das propriedades penhoradas. Ciente. (i) Intime-se Edson da Costa Moutinho e Sandra Regina Xavier Moutinho, sendo o primeiro informado da condição de fiel depositário. (ii) Expeça-se ofício ao Cartório de Registros Imobiliários de Praia Grande para a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 181.744 e ao de Guarulhos para a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 141.839, acompanhados da informação de que a Massa Falida é isenta de custas judiciais. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40539755-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 17:31 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2023 Teor do ato: Fls. 152/166: Ciência ao síndico. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 03/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 152/166: Ciência ao síndico. |
| 28/02/2023 |
Certidão Juntada
|
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Fl. 148 e peças sigilosas: Ciência a todos os interessados. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 18/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 148 e peças sigilosas: Ciência a todos os interessados. |
| 18/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2023 |
Declarações Juntadas
|
| 15/01/2023 |
Declarações Juntadas
|
| 15/01/2023 |
Declarações Juntadas
|
| 15/01/2023 |
Declarações Juntadas
|
| 15/01/2023 |
Declarações Juntadas
|
| 15/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2022 Teor do ato: Anoto. Fls. 115/116: Decisão determinando deferindo a pesquisa de bens em nome do executado. Fls. 118/133: Acórdão de provimento ao Agravo de Instrumento Processo nº 2106411-67.2022.8.26.0000 para concessão do benefício da gratuidade em favor da parte Agravante. Certidão de trânsito em julgado às fls. 133. Ciente. Em acatamento ao quanto decidido em sede de julgamento do Agravo de Instrumento Processo nº 2106411-67.2022.8.26.0000, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Fls. 134/145: Manifestação do Síndico juntando cópias dos protocolos dos ofícios para os devidos fins de direito. Ciente. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 27/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto. Fls. 115/116: Decisão determinando deferindo a pesquisa de bens em nome do executado. Fls. 118/133: Acórdão de provimento ao Agravo de Instrumento Processo nº 2106411-67.2022.8.26.0000 para concessão do benefício da gratuidade em favor da parte Agravante. Certidão de trânsito em julgado às fls. 133. Ciente. Em acatamento ao quanto decidido em sede de julgamento do Agravo de Instrumento Processo nº 2106411-67.2022.8.26.0000, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Fls. 134/145: Manifestação do Síndico juntando cópias dos protocolos dos ofícios para os devidos fins de direito. Ciente. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 31/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41431805-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 16:41 |
| 04/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2022 Teor do ato: Anoto. Fls. 105/106: Decisão determinando o prosseguimento do feito, por ora, sem recolhimento de custas pela parte Agravante, até a manifestação da Câmara. No mais, determinada a manifestação do Síndico para cumprimento do quanto decidido às fls. 92/93. Fls. 108: Manifestação do Síndico requerendo seja determinada a pesquisa de bens em nome do executado Edson da Costa Moitinho que é inscrito no CPF nº 003.775.108-58, através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, ARISP e CENSEC, para localizar bens passíveis de penhora. Ciente. Defiro o pedido do Síndico para determinar a pesquisa de bens em nome no executado. Fls. 111/113: Manifestação do Ministério Público sem oposição ao requerimento da Massa Falida, no sentido de que seja procedida pesquisa pelos sistemas indicados, visando localizar bens e ativos em nome do executado. No mais, requereu seja oficiada a Bolsa de Valores de SP, indagando se o executado tem ações em seu nome; bem como a Jucesp, para que informe se há empresa ou cotas sociais em nome dele, observado o CPF de fls. 108. Ciente. Defiro a expedição de ofício a Bolsa de Valores de SP e a Jucesp nos termos indicados no pedido. A presente decisão tem força de ofício e deverá ser levada à protocolo pelo Síndico da Massa Falida, em conjunto com os documentos necessários ao ato. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto. Fls. 105/106: Decisão determinando o prosseguimento do feito, por ora, sem recolhimento de custas pela parte Agravante, até a manifestação da Câmara. No mais, determinada a manifestação do Síndico para cumprimento do quanto decidido às fls. 92/93. Fls. 108: Manifestação do Síndico requerendo seja determinada a pesquisa de bens em nome do executado Edson da Costa Moitinho que é inscrito no CPF nº 003.775.108-58, através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, ARISP e CENSEC, para localizar bens passíveis de penhora. Ciente. Defiro o pedido do Síndico para determinar a pesquisa de bens em nome no executado. Fls. 111/113: Manifestação do Ministério Público sem oposição ao requerimento da Massa Falida, no sentido de que seja procedida pesquisa pelos sistemas indicados, visando localizar bens e ativos em nome do executado. No mais, requereu seja oficiada a Bolsa de Valores de SP, indagando se o executado tem ações em seu nome; bem como a Jucesp, para que informe se há empresa ou cotas sociais em nome dele, observado o CPF de fls. 108. Ciente. Defiro a expedição de ofício a Bolsa de Valores de SP e a Jucesp nos termos indicados no pedido. A presente decisão tem força de ofício e deverá ser levada à protocolo pelo Síndico da Massa Falida, em conjunto com os documentos necessários ao ato. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41205591-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2022 14:28 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41192943-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 10:43 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2022 Teor do ato: Decido. Ante o exposto, apreciada a decisão colacionada em sede recursal que deferiu a liminar pleiteada, determino o prosseguimento do feito, por ora, sem recolhimento de custas pela parte Agravante, até a manifestação da Câmara. Neste sentido, intime-se o Síndico para cumprimento do quanto decidido às fls. 92/93. Intimem-se. São Paulo, 07 de julho de 2022. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decido. Ante o exposto, apreciada a decisão colacionada em sede recursal que deferiu a liminar pleiteada, determino o prosseguimento do feito, por ora, sem recolhimento de custas pela parte Agravante, até a manifestação da Câmara. Neste sentido, intime-se o Síndico para cumprimento do quanto decidido às fls. 92/93. Intimem-se. São Paulo, 07 de julho de 2022. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40788332-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 16:50 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2022 Teor do ato: Vistos. Anoto. Fls. 65/66: Decisão determinando pesquisa via sistemas informatizados para citação do executado. Fls. 68/70: Certidão e resultado das pesquisas realizadas via sistemas INFOJUD e RENAJUD. Fls. 72/73: Carta de Citação e Aviso de Recebimento. Fls. 74/91: Manifestação do executado apresentando informando não ter o que contestar ou impugnar e não possuir condições de pagar o montante executado. somente requer deferimentodos benefícios da gratuidade da justiça colacionando documentos e procuração. É síntese. Decido O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, ante os documentos apresentados pelo executado às fls. 74/91, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade postulado pelo executado. No mais, determino a intimação da Massa Falida na pessoa de seu Síndico para que promova os atos necessários ao cumprimento da obrigação imposta ao executado. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Antonio da Silva Carneiro (OAB 126657/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 08/04/2022 |
Decisão
Vistos. Anoto. Fls. 65/66: Decisão determinando pesquisa via sistemas informatizados para citação do executado. Fls. 68/70: Certidão e resultado das pesquisas realizadas via sistemas INFOJUD e RENAJUD. Fls. 72/73: Carta de Citação e Aviso de Recebimento. Fls. 74/91: Manifestação do executado apresentando informando não ter o que contestar ou impugnar e não possuir condições de pagar o montante executado. somente requer deferimentodos benefícios da gratuidade da justiça colacionando documentos e procuração. É síntese. Decido O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, ante os documentos apresentados pelo executado às fls. 74/91, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade postulado pelo executado. No mais, determino a intimação da Massa Falida na pessoa de seu Síndico para que promova os atos necessários ao cumprimento da obrigação imposta ao executado. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste nos autos. Intimem-se. |
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40538316-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/04/2022 04:43 |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40521562-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 04/04/2022 12:31 |
| 19/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390136118TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson da Costa Moitinho Diligência : 16/03/2022 |
| 10/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0604/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 Página: 1104/1113 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2021 Teor do ato: Decido. Ante a tentativa frustrada de intimação do requerido no endereço apontado nos autos, defiro o pedido do Síndico de fls. 64 para determinar a pesquisa em nome do executadoEdson da Costa Moitinho, nos sistemasINFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, para a localização de possíveis endereços. Intimem-se. São Paulo, 20 de outubro de 2021. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 26/10/2021 |
Decisão
Decido. Ante a tentativa frustrada de intimação do requerido no endereço apontado nos autos, defiro o pedido do Síndico de fls. 64 para determinar a pesquisa em nome do executadoEdson da Costa Moitinho, nos sistemasINFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, para a localização de possíveis endereços. Intimem-se. São Paulo, 20 de outubro de 2021. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41726127-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2021 16:26 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 1135/1145 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2021 Teor do ato: Fls. 60: Manifeste-se o interessado sobre AR negativo, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 60: Manifeste-se o interessado sobre AR negativo, no prazo de 10 dias. |
| 07/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR328966216TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson da Costa Moitinho |
| 23/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 1069/1078 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2021 Teor do ato: Decido. Ante o exposto, defiro o pedido da exequente para determinar a citação do executado na forma do art. 247 do Código de Processo Civil, devendo ser encaminhada carta ao endereço em que ocorreu a citação nos autos principais: Rua Elias Dabarian, 32, Residencial Parque Cumbica, Guarulhos, SP, CEP. 07174-020. Intimem-se. São Paulo, 26 de agosto de 2021. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 26/08/2021 |
Decisão
Decido. Ante o exposto, defiro o pedido da exequente para determinar a citação do executado na forma do art. 247 do Código de Processo Civil, devendo ser encaminhada carta ao endereço em que ocorreu a citação nos autos principais: Rua Elias Dabarian, 32, Residencial Parque Cumbica, Guarulhos, SP, CEP. 07174-020. Intimem-se. São Paulo, 26 de agosto de 2021. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41383565-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2021 15:30 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 1019/1030 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2021 Teor do ato: Informe o exequente o nome e OAB do advogado com poderes para representar o executado, a fim de possibilitar sua regular intimação, tendo em vista que os autos n° 0623420-89.1994.8.26.0100 estão em carga e a parte Edson da Costa Moitinho não possui representante cadastrado no referido processo. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2021 Teor do ato: Decido Isto posto, determino intime-se o corréu Edson da Costa Moitinho, na pessoa de seu advogado, para que faça o pagamento do montante da condenação no valor de R$ 6.937.272,26 (seis milhões, novecentos e trinta e sete mil, duzentos e tenta e dois reais e vinte e seis centavos), em favor da Massa Falida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários em fase de execução também na razão de 10%, conforme previsão do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2021. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP) |
| 06/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o exequente o nome e OAB do advogado com poderes para representar o executado, a fim de possibilitar sua regular intimação, tendo em vista que os autos n° 0623420-89.1994.8.26.0100 estão em carga e a parte Edson da Costa Moitinho não possui representante cadastrado no referido processo. |
| 05/08/2021 |
Decisão
Decido Isto posto, determino intime-se o corréu Edson da Costa Moitinho, na pessoa de seu advogado, para que faça o pagamento do montante da condenação no valor de R$ 6.937.272,26 (seis milhões, novecentos e trinta e sete mil, duzentos e tenta e dois reais e vinte e seis centavos), em favor da Massa Falida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários em fase de execução também na razão de 10%, conforme previsão do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2021. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0623420-89.1994.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 06/04/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Manifestação do MP |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 30/05/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 10/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 21/10/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/11/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 24/01/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Parecer do MP |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/05/2024 | Embargos Parciais à Ação Monitória (0025907-31.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |