| Exeqte |
O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda.
Advogado: Adilson Santana Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Julio Nobutaka Shimabukuro Advogado: Henrique Malerba Cravo Advogado: Rafael Romero Sessa Advogado: Elly Mansur Advogada: Fernanda Lima Oliveira |
| Exectdo |
Walter Storari
Advogado: Mario Tonetti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo. |
| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável |
| 10/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo. |
| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 526/527: último pronunciamento judicial, que (i) intimou Denys Pyerre de Oliveira para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo de avaliar e alienar o imóvel matriculado sob o nº 114.667 do CRI de Iguape/SP, mediante remuneração de 6% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo adquirente; (ii) determinou, em caso de aceitação, a apresentação de laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias; e (iii) após, a abertura de vista ao Ministério Público e nova conclusão dos autos. 2. Fls. 532/563: o perito leiloeiro apresentou o auto de avaliação que concluiu que o valor do imóvel matrícula nº 114.667 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguape/SP é de R$ 8.000,00. 3. Fls. 564: o Cartório emitiu ato para ciência das partes acerca do laudo de avaliação juntado pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Fls. 567/568: as executadas manifestaram concordância com o laudo de avaliação. 5. Fls. 569/571: a exequente não se opôs às conclusões do laudo. 6. Fls. 574/575: o MP opinou pela homologação do laudo e posterior homologação da penhora, para futuro praceamento do imóvel. Manifestou, ainda, que aguarda o deferimento dos pedidos de diligências de pesquisas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Serasajud, CCS-Bacen,Arisp e demais convênios. 7. Tendo em vista a apresentação do laudo de avaliação pelo perito leiloeiro às fls. 532/563, bem como a concordância das partes e o parecer favorável do Ministério Público, homologo a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 114.667 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguape/SP, fixando seu valor em R$ 8.000,00. 8. Ato contínuo, defiro a alienação judicial, em hasta pública, do imóvel situado na margem esquerda do Rio Ribeira, Lote de terreno 04 (quatro) da quadra "GD", do loteamento denominado "Solarius', Cidade de Iguape, Estado de São Paulo, objeto da matrícula n.º 114.667 do CRI da Comarca de Iguape/SP. Intime-se o leiloeiro para que dê início aos procedimentos necessários à hasta pública, elaborando edital de leilão e encaminhando-o, em arquivo editável, ao e-mail do cartório. O leilão deverá realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, devendo tal possibilidade constar expressamente do instrumento convocatório aplicando-se, por analógica, as normas pertinentes da Lei nº 11.101/05 (arts. 142, I, §2º-A, §3º, º3-A, §7, §8; 143) (REsp 2.073.251-SP e REsp 2.073.566-SP). Os lances em terceira chamada serão condicionais, devendo o pagamento ser efetuado apenas após homologação do juízo, que analisará a viabilidade e conveniência da proposta. Nas primeira e segunda praças, com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009), e o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito, observando-se a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC. O pagamento deverá ser integral ou da primeira parcela, caso o lance vencedor seja em prestações (art. 895 do CPC). Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05). Advirto, desde já, que impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: (i) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e (ii) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido (art. 143, §1º e 2º, da Lei). O edital de leilão deverá ser encaminhado em arquivo editável para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), comprovando-se nos autos. O Cartório deverá publicar o edital independentemente de novo pronunciamento judicial. Ao leiloeiro incumbirá o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 526/527: último pronunciamento judicial, que (i) intimou Denys Pyerre de Oliveira para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo de avaliar e alienar o imóvel matriculado sob o nº 114.667 do CRI de Iguape/SP, mediante remuneração de 6% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo adquirente; (ii) determinou, em caso de aceitação, a apresentação de laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias; e (iii) após, a abertura de vista ao Ministério Público e nova conclusão dos autos. 2. Fls. 532/563: o perito leiloeiro apresentou o auto de avaliação que concluiu que o valor do imóvel matrícula nº 114.667 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguape/SP é de R$ 8.000,00. 3. Fls. 564: o Cartório emitiu ato para ciência das partes acerca do laudo de avaliação juntado pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Fls. 567/568: as executadas manifestaram concordância com o laudo de avaliação. 5. Fls. 569/571: a exequente não se opôs às conclusões do laudo. 6. Fls. 574/575: o MP opinou pela homologação do laudo e posterior homologação da penhora, para futuro praceamento do imóvel. Manifestou, ainda, que aguarda o deferimento dos pedidos de diligências de pesquisas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Serasajud, CCS-Bacen,Arisp e demais convênios. 7. Tendo em vista a apresentação do laudo de avaliação pelo perito leiloeiro às fls. 532/563, bem como a concordância das partes e o parecer favorável do Ministério Público, homologo a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 114.667 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguape/SP, fixando seu valor em R$ 8.000,00. 8. Ato contínuo, defiro a alienação judicial, em hasta pública, do imóvel situado na margem esquerda do Rio Ribeira, Lote de terreno 04 (quatro) da quadra "GD", do loteamento denominado "Solarius', Cidade de Iguape, Estado de São Paulo, objeto da matrícula n.º 114.667 do CRI da Comarca de Iguape/SP. Intime-se o leiloeiro para que dê início aos procedimentos necessários à hasta pública, elaborando edital de leilão e encaminhando-o, em arquivo editável, ao e-mail do cartório. O leilão deverá realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, devendo tal possibilidade constar expressamente do instrumento convocatório aplicando-se, por analógica, as normas pertinentes da Lei nº 11.101/05 (arts. 142, I, §2º-A, §3º, º3-A, §7, §8; 143) (REsp 2.073.251-SP e REsp 2.073.566-SP). Os lances em terceira chamada serão condicionais, devendo o pagamento ser efetuado apenas após homologação do juízo, que analisará a viabilidade e conveniência da proposta. Nas primeira e segunda praças, com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009), e o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito, observando-se a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC. O pagamento deverá ser integral ou da primeira parcela, caso o lance vencedor seja em prestações (art. 895 do CPC). Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05). Advirto, desde já, que impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: (i) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e (ii) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido (art. 143, §1º e 2º, da Lei). O edital de leilão deverá ser encaminhado em arquivo editável para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), comprovando-se nos autos. O Cartório deverá publicar o edital independentemente de novo pronunciamento judicial. Ao leiloeiro incumbirá o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70012790-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/02/2026 17:21 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40151766-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 17:34 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40117718-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 08:14 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2026 Teor do ato: Ciência às partes do laudo de avaliação juntado pelo perito às folhas retro. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do laudo de avaliação juntado pelo perito às folhas retro. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42805813-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/12/2025 11:21 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42592056-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/11/2025 17:06 |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2505/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2505/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 498/499: último pronunciamento judicial, que determinou ao cartório que providenciasse a inserção da indisponibilidade do imóvel na matrícula n.º 114.667 do CRI de Iguape/SP, por meio do sistema CNIB e a anotação da penhora do imóvel, por meio do sistema ARISP, certificando-se nos autos. 2. Fls. 506/507: a Exequente requereu que fosse determinada a avaliação judicial do imóvel penhorado para que fosse apurado o justo valor de mercado e posterior designação de leilão eletrônico para expropriação do bem, revertendo-se o produto da alienação em favor da Massa Falida. 3. Fls. 518/519: a Massa Falida, exequente, reiterou pedido de realização de avaliação do imóvel penhorado. 4. Fls. 524/525: o Ministério Público concordou com o pleito da Massa Falida, para a nomeação de perito avaliador da confiança deste Juízo, que apresentará estimativa de honorários, para a realização de avaliação do imóvel que será leiloado oportunamente. 5. Visando a evitar maior atraso no andamento processual, intime-se Denys Pyerre de Oliveira, Jucesp nº 786, site www.leje.com.br , e-mail principal contato@leje.com.br , e-mail adicional juridico@leje.com.br , com endereço comercial na Alameda Rio Negro, 161, sala 1001, 10º andar, Alphaville Industrial, Barueri, SP, 06454-000 , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo de avaliar e alienar o imóvel matriculado sob o nº 114.667 do Cartório de Registro de Imóveis de Iguape/SP, mediante remuneração única de 6% (seis por cento) sobre o valor da alienação, a ser paga pelo adquirente, a título de comissão do leiloeiro. Em caso positivo, deverá apresentar laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 03/11/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1. Fls. 498/499: último pronunciamento judicial, que determinou ao cartório que providenciasse a inserção da indisponibilidade do imóvel na matrícula n.º 114.667 do CRI de Iguape/SP, por meio do sistema CNIB e a anotação da penhora do imóvel, por meio do sistema ARISP, certificando-se nos autos. 2. Fls. 506/507: a Exequente requereu que fosse determinada a avaliação judicial do imóvel penhorado para que fosse apurado o justo valor de mercado e posterior designação de leilão eletrônico para expropriação do bem, revertendo-se o produto da alienação em favor da Massa Falida. 3. Fls. 518/519: a Massa Falida, exequente, reiterou pedido de realização de avaliação do imóvel penhorado. 4. Fls. 524/525: o Ministério Público concordou com o pleito da Massa Falida, para a nomeação de perito avaliador da confiança deste Juízo, que apresentará estimativa de honorários, para a realização de avaliação do imóvel que será leiloado oportunamente. 5. Visando a evitar maior atraso no andamento processual, intime-se Denys Pyerre de Oliveira, Jucesp nº 786, site www.leje.com.br , e-mail principal contato@leje.com.br , e-mail adicional juridico@leje.com.br , com endereço comercial na Alameda Rio Negro, 161, sala 1001, 10º andar, Alphaville Industrial, Barueri, SP, 06454-000 , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo de avaliar e alienar o imóvel matriculado sob o nº 114.667 do Cartório de Registro de Imóveis de Iguape/SP, mediante remuneração única de 6% (seis por cento) sobre o valor da alienação, a ser paga pelo adquirente, a título de comissão do leiloeiro. Em caso positivo, deverá apresentar laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70105268-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/10/2025 12:59 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42410881-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 17:25 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2183/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2183/2025 Teor do ato: Fl(s). 513/514: ciência aos interessados da(s) matrícula(s) juntada(s). Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato ordinatório
Fl(s). 513/514: ciência aos interessados da(s) matrícula(s) juntada(s). Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. |
| 29/09/2025 |
Certidão Juntada
|
| 09/09/2025 |
Protocolo Juntado
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| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41994927-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 20:14 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1776/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1776/2025 Teor do ato: Fl. 502: ciência ao(s) interessado(s). Manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão de fl(s). 498/499, item 4, subitem "ii", referente à penhora das cotas ideais do imóvel indicado, mediante sistema Penhora Online, providencie o(a) exequente remessa de tabela para o email sp3falencias@tjsp.jus.br constando: 1.- Número da matrícula do imóvel 2.- Cartório de Registro de Imóveis 3.- Proprietário (executado) 4.- Endereço do imóvel (endereço, bairro e município) 5.- Percentual a ser arrestado 6.- Percentual do executado 7.- Valor da dívida 8 - Depositário IMÓVEL A SER LISTADO: MATRÍCULA N° 114.667 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE IGUAPE/SP Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 15/08/2025 |
Ato ordinatório
Fl. 502: ciência ao(s) interessado(s). Manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão de fl(s). 498/499, item 4, subitem "ii", referente à penhora das cotas ideais do imóvel indicado, mediante sistema Penhora Online, providencie o(a) exequente remessa de tabela para o email sp3falencias@tjsp.jus.br constando: 1.- Número da matrícula do imóvel 2.- Cartório de Registro de Imóveis 3.- Proprietário (executado) 4.- Endereço do imóvel (endereço, bairro e município) 5.- Percentual a ser arrestado 6.- Percentual do executado 7.- Valor da dívida 8 - Depositário IMÓVEL A SER LISTADO: MATRÍCULA N° 114.667 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE IGUAPE/SP |
| 15/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1507/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1507/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 485/486: último pronunciamento judicial, que determinou à exequente que apresentasse certidão atualizada do imóvel matriculado sob o nº 114.667 do Cartório de Registro de Imóveis de Iguape/SP 2. Fls. 489/491: a exequente, por equívoco, protocolou petição referente a outro processo (nº 0031477-03.2021.8.26.0100) e a outro executado (Shirochi Shiki). Posteriormente, requereu o desentranhamento da manifestação. 3. Fls. 493/494: em cumprimento à decisão de fls. 485/486, a exequente apresentou a certidão de matrícula atualizada do imóvel de Iguape/SP. Afirmou que o documento comprova que o bem permanecia em nome do executado, Walter Storari, sem qualquer registro de penhora ou outro gravame. Diante disso, reiterou o pedido para que fosse averbada a penhora na matrícula do imóvel, visando garantir a execução e a satisfação do crédito da massa falida. 4. Ao cartório, para que providencie: (i) a inserção da indisponibilidade do imóvel na matrícula n.º 114.667 do CRI de Iguape/SP, por meio do sistema CNIB; e (ii) a anotação da penhora do imóvel, por meio do sistema ARISP, certificando-se nos autos. Após, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento. 5. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 485/486: último pronunciamento judicial, que determinou à exequente que apresentasse certidão atualizada do imóvel matriculado sob o nº 114.667 do Cartório de Registro de Imóveis de Iguape/SP 2. Fls. 489/491: a exequente, por equívoco, protocolou petição referente a outro processo (nº 0031477-03.2021.8.26.0100) e a outro executado (Shirochi Shiki). Posteriormente, requereu o desentranhamento da manifestação. 3. Fls. 493/494: em cumprimento à decisão de fls. 485/486, a exequente apresentou a certidão de matrícula atualizada do imóvel de Iguape/SP. Afirmou que o documento comprova que o bem permanecia em nome do executado, Walter Storari, sem qualquer registro de penhora ou outro gravame. Diante disso, reiterou o pedido para que fosse averbada a penhora na matrícula do imóvel, visando garantir a execução e a satisfação do crédito da massa falida. 4. Ao cartório, para que providencie: (i) a inserção da indisponibilidade do imóvel na matrícula n.º 114.667 do CRI de Iguape/SP, por meio do sistema CNIB; e (ii) a anotação da penhora do imóvel, por meio do sistema ARISP, certificando-se nos autos. Após, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento. 5. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41589966-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 18:22 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41584882-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 14:42 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41570181-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 15:18 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 434: último pronunciamento judicial, que, considerando o deferimento da liminar em sede recursal (AI nº 2117295-53.2025.8.26.0000), determinou a averbação de indisponibilidade do imóvel localizado na Rua Vila Ferreira, n° 18, São Paulo/SP, com matrícula n° 6.978 do 7° Cartório Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, até o julgamento final do recurso. 2. Fls. 435/467: em cumprimento ao disposto no item 8 da decisão de fls. 427/428, as sucessoras do executado acostaram aos autos cópia do inventário (fls. 436/467), no qual se encontra relacionado imóvel inscrito sob matrícula n° 114.667 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguape. Ressaltaram tratar-se de bem não localizado e em estado de abandono. 3. Fls. 475/478: a exequente postulou a penhora do imóvel localizado no município de Iguape/SP. 4. Fls. 481/483: o Ministério Público requereu que a exequente providencie a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel situado em Iguape/SP, declarando concordar com o pleito de averbação da penhora do referido bem. 5. À Exequente, para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada do imóvel matriculado sob o nº 114.667 do Cartório de Registro de Imóveis de Iguape/SP. Para instruir eventual solicitação extrajudicial, defiro, para o ato (expedição de certidão), a gratuidade judiciária à Massa Falida. Após a juntada, venham conclusos para análise do pedido de penhora. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 434: último pronunciamento judicial, que, considerando o deferimento da liminar em sede recursal (AI nº 2117295-53.2025.8.26.0000), determinou a averbação de indisponibilidade do imóvel localizado na Rua Vila Ferreira, n° 18, São Paulo/SP, com matrícula n° 6.978 do 7° Cartório Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, até o julgamento final do recurso. 2. Fls. 435/467: em cumprimento ao disposto no item 8 da decisão de fls. 427/428, as sucessoras do executado acostaram aos autos cópia do inventário (fls. 436/467), no qual se encontra relacionado imóvel inscrito sob matrícula n° 114.667 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguape. Ressaltaram tratar-se de bem não localizado e em estado de abandono. 3. Fls. 475/478: a exequente postulou a penhora do imóvel localizado no município de Iguape/SP. 4. Fls. 481/483: o Ministério Público requereu que a exequente providencie a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel situado em Iguape/SP, declarando concordar com o pleito de averbação da penhora do referido bem. 5. À Exequente, para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada do imóvel matriculado sob o nº 114.667 do Cartório de Registro de Imóveis de Iguape/SP. Para instruir eventual solicitação extrajudicial, defiro, para o ato (expedição de certidão), a gratuidade judiciária à Massa Falida. Após a juntada, venham conclusos para análise do pedido de penhora. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70042767-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/05/2025 12:23 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41144858-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 20:21 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2025 Teor do ato: Fls. 435/471: manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 435/471: manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. |
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2025 |
Protocolo Juntado
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| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 427/428: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu a realização de buscas nos sistemas CENSEC e Sniper e (ii) determinou as herdeiras Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari que apresentassem formal de partilha e indicassem bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 2. Fls. 430/431: comunicado de decisão proferida em processo de Agravo de Instrumento, n° 2117295-53.2025.8.26.0000, que deferiu a liminar. 3. Considerando o deferimento da liminar em sede recursal, averbe-se a indisponibilidade do imóvel localizado na Rua Vila Ferreira, n° 18, São Paulo/SP, com matrícula n° 6.978 do 7° Cartório Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo,até o julgamento final do recurso. Caso a providência não possa ser realizada on-line, expeça-se ofício ao CRI, com ônus de protocolo à Massa Falida, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 4. No mais, cumpra-se e/ou aguarde-se o cumprimento da decisão anterior. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40966925-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 16:28 |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 427/428: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu a realização de buscas nos sistemas CENSEC e Sniper e (ii) determinou as herdeiras Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari que apresentassem formal de partilha e indicassem bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 2. Fls. 430/431: comunicado de decisão proferida em processo de Agravo de Instrumento, n° 2117295-53.2025.8.26.0000, que deferiu a liminar. 3. Considerando o deferimento da liminar em sede recursal, averbe-se a indisponibilidade do imóvel localizado na Rua Vila Ferreira, n° 18, São Paulo/SP, com matrícula n° 6.978 do 7° Cartório Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo,até o julgamento final do recurso. Caso a providência não possa ser realizada on-line, expeça-se ofício ao CRI, com ônus de protocolo à Massa Falida, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 4. No mais, cumpra-se e/ou aguarde-se o cumprimento da decisão anterior. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. |
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 404/410: último pronunciamento judicial, que (i) acolheu impugnação, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel indicado, com a consequente liberação do bloqueio anteriormente determinado; (i) determinou ao Exequente que, ante o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, se manifestasse em termos de prosseguimento conforme sugerido pelo MP; (iii) oficiou o CRI para levantamento do bloqueio do bem; e (iv) intimou as executadas para que apresentassem formal de partilha ou comprovassem a impossibilidade de assim o fazer. 2. Fl. 411: o cartório certificou que, em cumprimento ao item 6.2 da decisão de fls. 404/410, expediu ofício. 3. Fl. 415: ofício solicitando o levantamento do bloqueio do bem matriculado sob o nº 6.978. 4. Fl. 416: na sequência, o cartório certificou que ofício que se encontra à disposição para encaminhamento pelas impugnantes, acompanhado da(s) cópia(s) das peças que se fizerem necessárias, se for o caso, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias. 5. Fl. 418: as sucessoras do executado, na qualidade de impugnantes, informaram que o bloqueio aludido nas fls. 404/410, não foi levado ao Registro de Imóveis competente, razão pela qual deixaram de encaminhar oficio de desbloqueio. Ademais, declararam que continuam na busca incessante dos autos do inventário e que tão logo consigam aludido formal irão juntá-lo aos autos. 6. Fls. 419/421: o Exequente pleiteou a intimação das impugnantes para que apresentem bens suficientes à satisfação do valor exequendo que, atualizado, atinge o montante de R$ 2.209.879,31. Ademais, solicitou a autorização de novas diligências de busca e localização de bens do Executado, através dos mecanismos CENSEC e Sniper, bem como, caso sejam localizados bens passíveis de penhora, seja procedida sua constrição, seguida da avaliação e venda, conforme os trâmites legais. 7. Fls. 424/425: o Ministério Público, em sua manifestação, declarou que concorda com o pleito do Exequente. 8. Defiro as buscas na CENSEC e no Sniper, na forma requerida. Ao Cartório e à Assessoria do Gabinete, respectivamente, para cumprimento. Embora as sucessoras, à fl. 418, tenham informado que "continuam na busca incessante dos autos do inventário", nada comprovaram, conforme havia sido determinado na decisão anterior. Assim, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, deverão apresentar a documentação e, ainda, indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, à exequente e ao MP, sucessivamente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 16/04/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. 1. Fls. 404/410: último pronunciamento judicial, que (i) acolheu impugnação, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel indicado, com a consequente liberação do bloqueio anteriormente determinado; (i) determinou ao Exequente que, ante o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, se manifestasse em termos de prosseguimento conforme sugerido pelo MP; (iii) oficiou o CRI para levantamento do bloqueio do bem; e (iv) intimou as executadas para que apresentassem formal de partilha ou comprovassem a impossibilidade de assim o fazer. 2. Fl. 411: o cartório certificou que, em cumprimento ao item 6.2 da decisão de fls. 404/410, expediu ofício. 3. Fl. 415: ofício solicitando o levantamento do bloqueio do bem matriculado sob o nº 6.978. 4. Fl. 416: na sequência, o cartório certificou que ofício que se encontra à disposição para encaminhamento pelas impugnantes, acompanhado da(s) cópia(s) das peças que se fizerem necessárias, se for o caso, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias. 5. Fl. 418: as sucessoras do executado, na qualidade de impugnantes, informaram que o bloqueio aludido nas fls. 404/410, não foi levado ao Registro de Imóveis competente, razão pela qual deixaram de encaminhar oficio de desbloqueio. Ademais, declararam que continuam na busca incessante dos autos do inventário e que tão logo consigam aludido formal irão juntá-lo aos autos. 6. Fls. 419/421: o Exequente pleiteou a intimação das impugnantes para que apresentem bens suficientes à satisfação do valor exequendo que, atualizado, atinge o montante de R$ 2.209.879,31. Ademais, solicitou a autorização de novas diligências de busca e localização de bens do Executado, através dos mecanismos CENSEC e Sniper, bem como, caso sejam localizados bens passíveis de penhora, seja procedida sua constrição, seguida da avaliação e venda, conforme os trâmites legais. 7. Fls. 424/425: o Ministério Público, em sua manifestação, declarou que concorda com o pleito do Exequente. 8. Defiro as buscas na CENSEC e no Sniper, na forma requerida. Ao Cartório e à Assessoria do Gabinete, respectivamente, para cumprimento. Embora as sucessoras, à fl. 418, tenham informado que "continuam na busca incessante dos autos do inventário", nada comprovaram, conforme havia sido determinado na decisão anterior. Assim, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, deverão apresentar a documentação e, ainda, indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, à exequente e ao MP, sucessivamente. 9. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70024486-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/04/2025 13:52 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40833204-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 11:31 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40801263-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 17:37 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2025 Teor do ato: Fl(s). 415: Em cumprimento à decisão de fl(s). 404/410, item 6.2, foi expedido ofício que se encontra à disposição para encaminhamento pelas impugnantes, acompanhado da(s) cópia(s) das peças que se fizerem necessárias, se for o caso, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato ordinatório
Fl(s). 415: Em cumprimento à decisão de fl(s). 404/410, item 6.2, foi expedido ofício que se encontra à disposição para encaminhamento pelas impugnantes, acompanhado da(s) cópia(s) das peças que se fizerem necessárias, se for o caso, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias. |
| 02/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 187/188: último pronunciamento judicial, que (i) tomou ciência da manifestação do Síndico (fl. 168) e determinou a regularização do cadastro processual conforme requerido; (ii) indeferiu o pedido de republicação feito pelas herdeiras, por considerá-lo desnecessário; (iii) tomou ciência da decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 2239430-04.2024.8.26.0000, que deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando medida cautelar de manutenção do bloqueio, todavia obstado o repasse para a parte Exequente; e (iv) determinou a intimação do Síndico para que, no prazo de 5 dias, se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo, em sendo o caso, a penhora do imóvel, já que a decisão em sede recursal não impediu a constrição, mas apenas a entrega do bem à parte exequente. 2. Regularização cadastral dos advogados 2.1. O Síndico reiterou o pleito formulado em fls. 168, aguardando sejam incluídos nas publicações do Diário de Justiça Eletrônico o nome dos Advogados constituídos pela Massa Falida, conforme fls. 149/150 e 151/155, quais sejam os Drs. Henrique Malerba Cravo OAB/SP 346.308, Rafael Romero Sessa OAB/SP 292.649 e Elly Mansur OAB/SP 402.661 (fls. 189). 2.2. Considerando que a regularização já foi efetivada de ofício pelo Cartório (fls. 191/192), nada a deliberar. 3. Agravo de Instrumento - Embargos de Declaração 3.1. Houve comunicação de decisão proferida em Embargos de Declaração Cível nº 2239430-04.2024.8.26.0000/50000, no qual o Desembargador Relator Giffoni Ferreira acolheu os embargos para obstar determinação de Penhora sobre o imóvel apontado, até novel posicionamento daquela Câmara. A decisão reconheceu que houve equívoco na relatoria, correto agora para impedir a constrição ante pedido da parte contrária (fls. 194). O Ministério Público se manifestou, em seu parecer, indicando ciência da decisão proferida em embargos de declaração no Agravo de Instrumento e opinando no sentido de que, até que se esclareça melhor a matéria e ante o decidido pelo E. TJSP, não devem prosseguir atos de expropriação do imóvel, mantido o bloqueio do bem (fls. 399/402, item 14). 3.2. Em consulta aos autos recursais, verifica-se que, após a decisão dos aclaratórios, impedindo a penhora no imóvel em ampliação dos efeitos da decisão que havia concedido efeito suspensivo (fl. 202 dos autos do AI nº 2239430-04.2024.8.26.0000), houve o trânsito em julgado do acórdão (fls. 195/197) que reconheceu a não configuração do bem de família, negando provimento ao recurso (fl. 205). Assim, tão somente para registro, esclareço que, hoje, o que impede a constrição do bem é a impugnação recentemente oposta pelas executadas (item 6). 4. Pesquisas patrimoniais 4.1. A Exequente informou que, considerando a recente decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração nº 2239430-04.2024.8.26.0000/50000, aguardará o deslinde do feito para eventualmente requerer a penhora do imóvel herdado. Requereu a concessão de prazo complementar de 30 dias para a realização de pesquisas extrajudiciais, a fim de identificar outros bens possivelmente deixados pelo Executado (fls. 195). Em ato ordinatório, foi concedido o prazo de 30 dias (fls. 196). O Ministério Público, em seu parecer, mencionou que a Exequente pode se valer de outros mecanismos de buscas de ativos, como Censec, Sniper, entre outros (fls. 399/402, item 15). 4.2. À Exequente, para que, tendo em vista o contido no item 6, manifeste-se em termos de prosseguimento, conforme sugerido pelo MP, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Apresentação do Formal de Partilha 5.1. A Exequente requereu que sejam intimadas as herdeiras Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari para apresentar, nos autos, o formal de partilha expedido no processo de nº 01.048156-7, de arrolamento dos bens deixados pelo Executado, a fim de se alcançar o objetivo almejado de forma mais célere (fls. 198). Em ato ordinatório, determinou-se a manifestação das herdeiras conforme solicitado pelo síndico, no prazo de 10 dias (fls. 199). As herdeiras esclareceram que ainda não localizaram os autos do Formal de Partilha do Inventário do pai, considerando que o processo é de 2001 e trata-se de autos físicos. Por essa razão, requereram a concessão de prazo complementar de 30 dias, para que possam ter mais tempo hábil para tentar localizá-lo (fls. 232). Foi concedido, em ato ordinatório, o prazo de 30 dias (fls. 233). O Ministério Público, em seu parecer, requereu que as sucessoras do Devedor juntem cópias do inventário/arrolamento dos bens deixados pelo Executado (fls. 399/402, item 12). 5.2. Às executadas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a documentação solicitada ou comprovem a impossibilidade de assim o fazer. 6. Impugnação ao cumprimento de sentença - Alegação de bem de família 6.1. Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari dos Santos apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 525, §1º e §11, e 803, I, do Código de Processo Civil. Alegaram que o imóvel objeto de constrição seria bem de família e, portanto, impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. Sustentaram que o imóvel tem sido utilizado como residência pela família Storari há mais de 40 anos, apresentando declarações de vizinhos como prova. Afirmaram que ambas enfrentam dificuldades financeiras severas, estão desempregadas e vivem de auxílios sociais como Bolsa Família, além de possuírem problemas de saúde. Argumentaram que a tentativa de penhora viola direitos constitucionais e o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereram (i) o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel; (ii) a nulidade de atos constritivos eventualmente realizados; (iii) a suspensão do cumprimento de sentença até análise da impugnação; (iv) concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (v) condenação da exequente em honorários advocatícios (fls. 235/242). A Massa Falida ofereceu resposta à impugnação sustentando que não há comprovação de que o imóvel se trata de bem de família nos moldes exigidos pela Lei 8.009/90. Afirmou que, para ser reconhecida a impenhorabilidade, deve haver prova inequívoca de que o imóvel se destina à moradia dos herdeiros e que estes não possuem outro bem para tal fim. Alegou que a penhora de bem integrante do espólio é permitida para satisfação de dívidas do de cujus. Argumentou que os documentos anexados pelas impugnantes são insuficientes para afastar a execução, que as fotografias não possuem especificação clara de datas e que não há comprovação de que o imóvel seria o único bem disponível ou de que ambas as impugnantes residam no local. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a Massa Falida argumentou que o simples fato de estarem desempregadas não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente porque estão assessoradas por advogado particular. Requereu o indeferimento da impugnação, mantendo-se a penhora regularmente realizada (fls. 391/395). O Ministério Público ofereceu parecer sugerindo diligências para aferir a procedência ou improcedência da alegação de bem de família. Requereu (i) expedição de mandado de constatação para que Oficial de Justiça vá ao imóvel e diligenciar junto aos vizinhos, especialmente os que subscreveram declarações, emitindo certidão circunstanciada; (ii) que as sucessoras esclareçam por que os comprovantes de despesas do imóvel são recentes (2023 e 2024) e apresentem comprovantes anteriores, informando quem custeava as despesas antes (fls. 399/402, itens 10 e 11). O MP também sugeriu que as sucessoras poderiam se valer de ata notarial como meio de prova, importante instrumento trazido pelo CPC de 2015 (art. 384) (fls. 399/402, item 13). 6.2. As impugnantes alegam que o imóvel objeto da constrição judicial seria bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, sendo, portanto, impenhorável. Sustentam que se trata de seu único imóvel residencial e que enfrentam dificuldades financeiras, estando desempregadas e dependentes de auxílios sociais. Para comprovar suas alegações, as impugnantes juntaram os seguintes documentos: (i) certidão de matrícula do imóvel, demonstrando que pertence ao espólio do executado (fls. 269/275); (ii) declarações de vizinhos afirmando que a família do executado reside no imóvel há mais de 40 anos (fls. 372/386); (iii) comprovantes de despesas do imóvel (IPTU, contas de consumo) recentes, referentes aos anos de 2023 e 2024 (fls. 276/371); (iv) extratos bancários demonstrando baixos rendimentos (fls. 248/257). Por outro lado, a Massa Falida exequente apresentou manifestação contrária (fls. 391/395), argumentando que (i) não houve comprovação inequívoca de que o imóvel é o único bem das impugnantes e que ambas residem no local; (ii) as fotografias são insuficientes para comprovar o alegado, pois não possuem data; (iii) a penhora de bem integrante do espólio é permitida para satisfazer dívidas do de cujus; (iv) o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido, pois não houve comprovação efetiva da hipossuficiência econômica. O Ministério Público, por sua vez, requereu a expedição de mandado de constatação e a intimação das impugnantes para esclarecerem alguns pontos e juntarem documentos adicionais (fls. 399/402). Após analisar detidamente todas as provas carreadas aos autos, entendo que assiste razão às herdeiras impugnantes. Os documentos apresentados indicam, com razoável grau de certeza, que o imóvel em questão pode ser enquadrado como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. Há declarações firmadas por diversos vizinhos, com firmas reconhecidas em cartório, todas no sentido de que a família do executado reside no imóvel há mais de 40 anos de forma ininterrupta (fls. 372/386). Embora recentes, os comprovantes de despesas do imóvel (IPTU, contas de água, luz) estão em nome das herdeiras, reforçando a tese de que lá residem atualmente (fls. 276 e seguintes). Os extratos bancários e declarações fiscais indicam que as herdeiras possuem baixa renda, não havendo indicativos que teriam outro imóvel residencial (fls. 248/257). Ressalto que as declarações dos vizinhos, assinadas e com firma reconhecida, merecem especial valor probatório, pois demonstram a antiguidade da posse exercida pela família sobre o imóvel. Embora sozinhos não bastem (até mesmo porque não equivalem à prova testemunhal, mas meramente documento), quando analisados em conjunto com os demais elementos (matrícula, contas, extratos), trazem razoável convicção sobre a destinação residencial do bem. É verdade que algumas provas adicionais poderiam reforçar ainda mais as alegações das impugnantes, como requerido pelo MP (mandado de constatação, cópias do inventário, esclarecimento sobre as contas, etc). No entanto, diante do conjunto probatório já existente, entendo que esses elementos não são essenciais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. O ônus da prova quanto à impenhorabilidade do bem de família é do devedor, e, no caso, as impugnantes se desincumbiram desse ônus, apresentando provas razoáveis de que o imóvel constitui seu único bem residencial, não tendo a exequente logrado infirmar de maneira contundente essa afirmação. Assim, diante desse cenário, reputo que o bem deve ser considerado impenhorável, afastando-se a constrição judicial determinada. Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que a documentação colacionada, especialmente extratos bancários e declarações fiscais (fls. 249/268), indicam que as herdeiras passam por dificuldades financeiras, fazendo jus ao benefício legal, ao menos por ora. Contudo, considerando que a gratuidade pode ser revogada caso se verifique que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais (art. 100, p.u. do CPC), nada impede que a exequente traga novos elementos para reavaliar essa questão futuramente. Ante o exposto, acolho a impugnação, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel indicado, com a consequente liberação do bloqueio anteriormente determinado, mantendo-se, por enquanto, o benefício da justiça gratuita às herdeiras impugnantes. Oficie-se ao CRI para levantamento do bloqueio do bem. Após a expedição, o ônus do protocolo do ofício será das impugnantes. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários, uma vez que a impugnação não levou à extinção, ainda que parcial, da execução, mas tão somente ao reconhecimento da impenhorabilidade de bem específico. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Fernanda Lima Oliveira (OAB 379414/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2025 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. 1. Fls. 187/188: último pronunciamento judicial, que (i) tomou ciência da manifestação do Síndico (fl. 168) e determinou a regularização do cadastro processual conforme requerido; (ii) indeferiu o pedido de republicação feito pelas herdeiras, por considerá-lo desnecessário; (iii) tomou ciência da decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 2239430-04.2024.8.26.0000, que deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando medida cautelar de manutenção do bloqueio, todavia obstado o repasse para a parte Exequente; e (iv) determinou a intimação do Síndico para que, no prazo de 5 dias, se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo, em sendo o caso, a penhora do imóvel, já que a decisão em sede recursal não impediu a constrição, mas apenas a entrega do bem à parte exequente. 2. Regularização cadastral dos advogados 2.1. O Síndico reiterou o pleito formulado em fls. 168, aguardando sejam incluídos nas publicações do Diário de Justiça Eletrônico o nome dos Advogados constituídos pela Massa Falida, conforme fls. 149/150 e 151/155, quais sejam os Drs. Henrique Malerba Cravo OAB/SP 346.308, Rafael Romero Sessa OAB/SP 292.649 e Elly Mansur OAB/SP 402.661 (fls. 189). 2.2. Considerando que a regularização já foi efetivada de ofício pelo Cartório (fls. 191/192), nada a deliberar. 3. Agravo de Instrumento - Embargos de Declaração 3.1. Houve comunicação de decisão proferida em Embargos de Declaração Cível nº 2239430-04.2024.8.26.0000/50000, no qual o Desembargador Relator Giffoni Ferreira acolheu os embargos para obstar determinação de Penhora sobre o imóvel apontado, até novel posicionamento daquela Câmara. A decisão reconheceu que houve equívoco na relatoria, correto agora para impedir a constrição ante pedido da parte contrária (fls. 194). O Ministério Público se manifestou, em seu parecer, indicando ciência da decisão proferida em embargos de declaração no Agravo de Instrumento e opinando no sentido de que, até que se esclareça melhor a matéria e ante o decidido pelo E. TJSP, não devem prosseguir atos de expropriação do imóvel, mantido o bloqueio do bem (fls. 399/402, item 14). 3.2. Em consulta aos autos recursais, verifica-se que, após a decisão dos aclaratórios, impedindo a penhora no imóvel em ampliação dos efeitos da decisão que havia concedido efeito suspensivo (fl. 202 dos autos do AI nº 2239430-04.2024.8.26.0000), houve o trânsito em julgado do acórdão (fls. 195/197) que reconheceu a não configuração do bem de família, negando provimento ao recurso (fl. 205). Assim, tão somente para registro, esclareço que, hoje, o que impede a constrição do bem é a impugnação recentemente oposta pelas executadas (item 6). 4. Pesquisas patrimoniais 4.1. A Exequente informou que, considerando a recente decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração nº 2239430-04.2024.8.26.0000/50000, aguardará o deslinde do feito para eventualmente requerer a penhora do imóvel herdado. Requereu a concessão de prazo complementar de 30 dias para a realização de pesquisas extrajudiciais, a fim de identificar outros bens possivelmente deixados pelo Executado (fls. 195). Em ato ordinatório, foi concedido o prazo de 30 dias (fls. 196). O Ministério Público, em seu parecer, mencionou que a Exequente pode se valer de outros mecanismos de buscas de ativos, como Censec, Sniper, entre outros (fls. 399/402, item 15). 4.2. À Exequente, para que, tendo em vista o contido no item 6, manifeste-se em termos de prosseguimento, conforme sugerido pelo MP, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Apresentação do Formal de Partilha 5.1. A Exequente requereu que sejam intimadas as herdeiras Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari para apresentar, nos autos, o formal de partilha expedido no processo de nº 01.048156-7, de arrolamento dos bens deixados pelo Executado, a fim de se alcançar o objetivo almejado de forma mais célere (fls. 198). Em ato ordinatório, determinou-se a manifestação das herdeiras conforme solicitado pelo síndico, no prazo de 10 dias (fls. 199). As herdeiras esclareceram que ainda não localizaram os autos do Formal de Partilha do Inventário do pai, considerando que o processo é de 2001 e trata-se de autos físicos. Por essa razão, requereram a concessão de prazo complementar de 30 dias, para que possam ter mais tempo hábil para tentar localizá-lo (fls. 232). Foi concedido, em ato ordinatório, o prazo de 30 dias (fls. 233). O Ministério Público, em seu parecer, requereu que as sucessoras do Devedor juntem cópias do inventário/arrolamento dos bens deixados pelo Executado (fls. 399/402, item 12). 5.2. Às executadas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a documentação solicitada ou comprovem a impossibilidade de assim o fazer. 6. Impugnação ao cumprimento de sentença - Alegação de bem de família 6.1. Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari dos Santos apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 525, §1º e §11, e 803, I, do Código de Processo Civil. Alegaram que o imóvel objeto de constrição seria bem de família e, portanto, impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. Sustentaram que o imóvel tem sido utilizado como residência pela família Storari há mais de 40 anos, apresentando declarações de vizinhos como prova. Afirmaram que ambas enfrentam dificuldades financeiras severas, estão desempregadas e vivem de auxílios sociais como Bolsa Família, além de possuírem problemas de saúde. Argumentaram que a tentativa de penhora viola direitos constitucionais e o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereram (i) o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel; (ii) a nulidade de atos constritivos eventualmente realizados; (iii) a suspensão do cumprimento de sentença até análise da impugnação; (iv) concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (v) condenação da exequente em honorários advocatícios (fls. 235/242). A Massa Falida ofereceu resposta à impugnação sustentando que não há comprovação de que o imóvel se trata de bem de família nos moldes exigidos pela Lei 8.009/90. Afirmou que, para ser reconhecida a impenhorabilidade, deve haver prova inequívoca de que o imóvel se destina à moradia dos herdeiros e que estes não possuem outro bem para tal fim. Alegou que a penhora de bem integrante do espólio é permitida para satisfação de dívidas do de cujus. Argumentou que os documentos anexados pelas impugnantes são insuficientes para afastar a execução, que as fotografias não possuem especificação clara de datas e que não há comprovação de que o imóvel seria o único bem disponível ou de que ambas as impugnantes residam no local. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a Massa Falida argumentou que o simples fato de estarem desempregadas não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente porque estão assessoradas por advogado particular. Requereu o indeferimento da impugnação, mantendo-se a penhora regularmente realizada (fls. 391/395). O Ministério Público ofereceu parecer sugerindo diligências para aferir a procedência ou improcedência da alegação de bem de família. Requereu (i) expedição de mandado de constatação para que Oficial de Justiça vá ao imóvel e diligenciar junto aos vizinhos, especialmente os que subscreveram declarações, emitindo certidão circunstanciada; (ii) que as sucessoras esclareçam por que os comprovantes de despesas do imóvel são recentes (2023 e 2024) e apresentem comprovantes anteriores, informando quem custeava as despesas antes (fls. 399/402, itens 10 e 11). O MP também sugeriu que as sucessoras poderiam se valer de ata notarial como meio de prova, importante instrumento trazido pelo CPC de 2015 (art. 384) (fls. 399/402, item 13). 6.2. As impugnantes alegam que o imóvel objeto da constrição judicial seria bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, sendo, portanto, impenhorável. Sustentam que se trata de seu único imóvel residencial e que enfrentam dificuldades financeiras, estando desempregadas e dependentes de auxílios sociais. Para comprovar suas alegações, as impugnantes juntaram os seguintes documentos: (i) certidão de matrícula do imóvel, demonstrando que pertence ao espólio do executado (fls. 269/275); (ii) declarações de vizinhos afirmando que a família do executado reside no imóvel há mais de 40 anos (fls. 372/386); (iii) comprovantes de despesas do imóvel (IPTU, contas de consumo) recentes, referentes aos anos de 2023 e 2024 (fls. 276/371); (iv) extratos bancários demonstrando baixos rendimentos (fls. 248/257). Por outro lado, a Massa Falida exequente apresentou manifestação contrária (fls. 391/395), argumentando que (i) não houve comprovação inequívoca de que o imóvel é o único bem das impugnantes e que ambas residem no local; (ii) as fotografias são insuficientes para comprovar o alegado, pois não possuem data; (iii) a penhora de bem integrante do espólio é permitida para satisfazer dívidas do de cujus; (iv) o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido, pois não houve comprovação efetiva da hipossuficiência econômica. O Ministério Público, por sua vez, requereu a expedição de mandado de constatação e a intimação das impugnantes para esclarecerem alguns pontos e juntarem documentos adicionais (fls. 399/402). Após analisar detidamente todas as provas carreadas aos autos, entendo que assiste razão às herdeiras impugnantes. Os documentos apresentados indicam, com razoável grau de certeza, que o imóvel em questão pode ser enquadrado como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. Há declarações firmadas por diversos vizinhos, com firmas reconhecidas em cartório, todas no sentido de que a família do executado reside no imóvel há mais de 40 anos de forma ininterrupta (fls. 372/386). Embora recentes, os comprovantes de despesas do imóvel (IPTU, contas de água, luz) estão em nome das herdeiras, reforçando a tese de que lá residem atualmente (fls. 276 e seguintes). Os extratos bancários e declarações fiscais indicam que as herdeiras possuem baixa renda, não havendo indicativos que teriam outro imóvel residencial (fls. 248/257). Ressalto que as declarações dos vizinhos, assinadas e com firma reconhecida, merecem especial valor probatório, pois demonstram a antiguidade da posse exercida pela família sobre o imóvel. Embora sozinhos não bastem (até mesmo porque não equivalem à prova testemunhal, mas meramente documento), quando analisados em conjunto com os demais elementos (matrícula, contas, extratos), trazem razoável convicção sobre a destinação residencial do bem. É verdade que algumas provas adicionais poderiam reforçar ainda mais as alegações das impugnantes, como requerido pelo MP (mandado de constatação, cópias do inventário, esclarecimento sobre as contas, etc). No entanto, diante do conjunto probatório já existente, entendo que esses elementos não são essenciais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. O ônus da prova quanto à impenhorabilidade do bem de família é do devedor, e, no caso, as impugnantes se desincumbiram desse ônus, apresentando provas razoáveis de que o imóvel constitui seu único bem residencial, não tendo a exequente logrado infirmar de maneira contundente essa afirmação. Assim, diante desse cenário, reputo que o bem deve ser considerado impenhorável, afastando-se a constrição judicial determinada. Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que a documentação colacionada, especialmente extratos bancários e declarações fiscais (fls. 249/268), indicam que as herdeiras passam por dificuldades financeiras, fazendo jus ao benefício legal, ao menos por ora. Contudo, considerando que a gratuidade pode ser revogada caso se verifique que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais (art. 100, p.u. do CPC), nada impede que a exequente traga novos elementos para reavaliar essa questão futuramente. Ante o exposto, acolho a impugnação, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel indicado, com a consequente liberação do bloqueio anteriormente determinado, mantendo-se, por enquanto, o benefício da justiça gratuita às herdeiras impugnantes. Oficie-se ao CRI para levantamento do bloqueio do bem. Após a expedição, o ônus do protocolo do ofício será das impugnantes. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários, uma vez que a impugnação não levou à extinção, ainda que parcial, da execução, mas tão somente ao reconhecimento da impenhorabilidade de bem específico. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70016055-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2025 07:32 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40643166-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 17:44 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 19/02/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 07/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40258976-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 07/02/2025 10:37 |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1817/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1817/2024 Teor do ato: Prazo de 30 (trinta) dias concedido. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 13/12/2024 |
Ato ordinatório
Prazo de 30 (trinta) dias concedido. |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42680069-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 17:30 |
| 18/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1626/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1626/2024 Teor do ato: Fl. 198: Manifestem-se as herdeiras Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari conforme solicitado pelo síndico, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato ordinatório
Fl. 198: Manifestem-se as herdeiras Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari conforme solicitado pelo síndico, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42135881-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 13:11 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1254/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1254/2024 Teor do ato: Prazo de 30 (trinta) dias concedido. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 09/09/2024 |
Ato ordinatório
Prazo de 30 (trinta) dias concedido. |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41946459-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 16:36 |
| 29/08/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2024 Teor do ato: Republico decisão para devida intimação das partes: Vistos. 1. Fls. 165/166: último pronunciamento judicial, rejeitando a exceção de pré-executividade oposta e intimando e as herdeiras de Walter Storari, Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari dos Santos, para que efetuem o pagamento devido, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, por meio das respectivas cotas de herança, sob pena de penhora do imóvel herdado. 2. Fl. 168: manifestação do Síndico, requerendo a regularização do cadastro processual dos advogados constituídos pela Massa Falida. Determino a regularização do cadastro processual, conforme requerido. 3. Fl. 169/170: manifestação de Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari dos Santos, informando que na decisão de fls. 165/166 não constou o nome dos advogados subscritores, portanto requerendo nova publicação com a inclusão dos advogados, com a devolução do prazo. Quanto ao pedido de regularização do cadastro processual, defiro conforme requerido. Ademais, indefiro o pedido de republicação, porque desnecessária, já que os advogados subscritores de fl. 169 tomaram conhecimento da decisão. 4. Fls. 170/171: 4.1. Comunicado de decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 2239430-04.2024.8.26.0000. A decisão defere parcialmente o pedido liminar, determinando medida de cautelar de manutenção do bloqueio, todavia obstado o repasse para a parte Exequente. 4.2. Ciente da concessão de efeito suspensivo apenas parcialmente. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, em termos de prosseguimento, requerendo, em sendo o caso, a penhora do imóvel (já que a decisão em sede recursal não impediu a constrição, mas apenas a entrega do bem à parte exequente). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP), Rafael Romero Sessa (OAB 292649/SP), Henrique Malerba Cravo (OAB 346308/SP), Elly Mansur (OAB 402661/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato ordinatório
Republico decisão para devida intimação das partes: Vistos. 1. Fls. 165/166: último pronunciamento judicial, rejeitando a exceção de pré-executividade oposta e intimando e as herdeiras de Walter Storari, Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari dos Santos, para que efetuem o pagamento devido, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, por meio das respectivas cotas de herança, sob pena de penhora do imóvel herdado. 2. Fl. 168: manifestação do Síndico, requerendo a regularização do cadastro processual dos advogados constituídos pela Massa Falida. Determino a regularização do cadastro processual, conforme requerido. 3. Fl. 169/170: manifestação de Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari dos Santos, informando que na decisão de fls. 165/166 não constou o nome dos advogados subscritores, portanto requerendo nova publicação com a inclusão dos advogados, com a devolução do prazo. Quanto ao pedido de regularização do cadastro processual, defiro conforme requerido. Ademais, indefiro o pedido de republicação, porque desnecessária, já que os advogados subscritores de fl. 169 tomaram conhecimento da decisão. 4. Fls. 170/171: 4.1. Comunicado de decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 2239430-04.2024.8.26.0000. A decisão defere parcialmente o pedido liminar, determinando medida de cautelar de manutenção do bloqueio, todavia obstado o repasse para a parte Exequente. 4.2. Ciente da concessão de efeito suspensivo apenas parcialmente. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, em termos de prosseguimento, requerendo, em sendo o caso, a penhora do imóvel (já que a decisão em sede recursal não impediu a constrição, mas apenas a entrega do bem à parte exequente). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 20/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41848843-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/08/2024 09:54 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 165/166: último pronunciamento judicial, rejeitando a exceção de pré-executividade oposta e intimando e as herdeiras de Walter Storari, Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari dos Santos, para que efetuem o pagamento devido, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, por meio das respectivas cotas de herança, sob pena de penhora do imóvel herdado. 2. Fl. 168: manifestação do Síndico, requerendo a regularização do cadastro processual dos advogados constituídos pela Massa Falida. Determino a regularização do cadastro processual, conforme requerido. 3. Fl. 169/170: manifestação de Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari dos Santos, informando que na decisão de fls. 165/166 não constou o nome dos advogados subscritores, portanto requerendo nova publicação com a inclusão dos advogados, com a devolução do prazo. Quanto ao pedido de regularização do cadastro processual, defiro conforme requerido. Ademais, indefiro o pedido de republicação, porque desnecessária, já que os advogados subscritores de fl. 169 tomaram conhecimento da decisão. 4. Fls. 170/171: 4.1. Comunicado de decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 2239430-04.2024.8.26.0000. A decisão defere parcialmente o pedido liminar, determinando medida de cautelar de manutenção do bloqueio, todavia obstado o repasse para a parte Exequente. 4.2. Ciente da concessão de efeito suspensivo apenas parcialmente. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, em termos de prosseguimento, requerendo, em sendo o caso, a penhora do imóvel (já que a decisão em sede recursal não impediu a constrição, mas apenas a entrega do bem à parte exequente). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Maria Cavalheiro Deker (OAB 125371/SP), Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Elcio Cavalheiro (OAB 48740/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 165/166: último pronunciamento judicial, rejeitando a exceção de pré-executividade oposta e intimando e as herdeiras de Walter Storari, Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari dos Santos, para que efetuem o pagamento devido, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, por meio das respectivas cotas de herança, sob pena de penhora do imóvel herdado. 2. Fl. 168: manifestação do Síndico, requerendo a regularização do cadastro processual dos advogados constituídos pela Massa Falida. Determino a regularização do cadastro processual, conforme requerido. 3. Fl. 169/170: manifestação de Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari dos Santos, informando que na decisão de fls. 165/166 não constou o nome dos advogados subscritores, portanto requerendo nova publicação com a inclusão dos advogados, com a devolução do prazo. Quanto ao pedido de regularização do cadastro processual, defiro conforme requerido. Ademais, indefiro o pedido de republicação, porque desnecessária, já que os advogados subscritores de fl. 169 tomaram conhecimento da decisão. 4. Fls. 170/171: 4.1. Comunicado de decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 2239430-04.2024.8.26.0000. A decisão defere parcialmente o pedido liminar, determinando medida de cautelar de manutenção do bloqueio, todavia obstado o repasse para a parte Exequente. 4.2. Ciente da concessão de efeito suspensivo apenas parcialmente. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, em termos de prosseguimento, requerendo, em sendo o caso, a penhora do imóvel (já que a decisão em sede recursal não impediu a constrição, mas apenas a entrega do bem à parte exequente). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41814612-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/08/2024 15:50 |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41645237-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 10:50 |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41620763-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2024 10:41 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 103: último pronunciamento judicial. Expediu-se mandado de intimação para que as herdeiras de Walter Storari, Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari, efetuassem o pagamento por meio das cotas de suas heranças, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fls. 111/120: as herdeiras apresentaram exceção de pré-executividade. Pleiteiam, inicialmente, a conceção do benefício de justiça gratuita. Alegam, em síntese, que recai sobre imóvel a impenhorabilidade do bem de família, pois serve atualmente como residência da executada Alessandra. Ciente. Vide deliberação nos itens 5 e 6. 3. Fls. 151/155: a Massa Falida apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Aduz que as excipientes não comprovaram que o bem é o único usado pela entidade familiar para moradia permanente. Ademais, afirmam que a via eleita foi inadequada pois além de o caso demandar dilação probatória, não houve qualquer constrição efetivada sobre o imóvel, mas mera determinação para pagamento. Ciente. Vide deliberação nos itens 5 e 6. 4. Fls. 158/163: manifestação do MP no mesmo sentido da impugnação apresentada pela Massa Falida. Ciente. Vide deliberação nos itens 5 e 6. 5. Os documentos juntados pelas excipientes (fls. 123, 140/141, 142/143), embora relevantes, não comprovam, por si só, que o bem imóvel se trata de bem de família, até mesmo porque, conforme ressaltado pelo MP, "Não foram juntados comprovantes de pagamento do IPTU, contas de água, contas pessoais endereçadas àquele endereço. Nada. Apenas fotos, que poderiam ser de qualquer outro imóvel, e declarações, cuja autenticidade não é passível de aferição". Foi apresentada, no mais, apenas uma conta de energia elétrica, não se podendo dizer que se trata da única unidade consumidora em nome da excipiente Alessandra e mesmo que as faturas anteriores já estavam em seu nome. Outrossim, as fotos encartadas não são recentes. Assim, por ora, entende-se que não comprovada a configuração do imóvel como bem de família. Destaco, contudo, a possibilidade de as excipientes, caso queiram, reapresentar o pedido, desde que instruído com mais elementos probatórios pré-constituídos, tendo em vista que, como sabido, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Defiro os benefícios da justiça gratuita às executadas. 6. Assim, intimem-se as herdeiras de Walter Storari, Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari, para que efetuem o pagamento devido, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, por meio das respectivas cotas de herança, sob pena de penhora do imóvel herdado. 7.. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP) |
| 19/07/2024 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. 1. Fl. 103: último pronunciamento judicial. Expediu-se mandado de intimação para que as herdeiras de Walter Storari, Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari, efetuassem o pagamento por meio das cotas de suas heranças, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fls. 111/120: as herdeiras apresentaram exceção de pré-executividade. Pleiteiam, inicialmente, a conceção do benefício de justiça gratuita. Alegam, em síntese, que recai sobre imóvel a impenhorabilidade do bem de família, pois serve atualmente como residência da executada Alessandra. Ciente. Vide deliberação nos itens 5 e 6. 3. Fls. 151/155: a Massa Falida apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Aduz que as excipientes não comprovaram que o bem é o único usado pela entidade familiar para moradia permanente. Ademais, afirmam que a via eleita foi inadequada pois além de o caso demandar dilação probatória, não houve qualquer constrição efetivada sobre o imóvel, mas mera determinação para pagamento. Ciente. Vide deliberação nos itens 5 e 6. 4. Fls. 158/163: manifestação do MP no mesmo sentido da impugnação apresentada pela Massa Falida. Ciente. Vide deliberação nos itens 5 e 6. 5. Os documentos juntados pelas excipientes (fls. 123, 140/141, 142/143), embora relevantes, não comprovam, por si só, que o bem imóvel se trata de bem de família, até mesmo porque, conforme ressaltado pelo MP, "Não foram juntados comprovantes de pagamento do IPTU, contas de água, contas pessoais endereçadas àquele endereço. Nada. Apenas fotos, que poderiam ser de qualquer outro imóvel, e declarações, cuja autenticidade não é passível de aferição". Foi apresentada, no mais, apenas uma conta de energia elétrica, não se podendo dizer que se trata da única unidade consumidora em nome da excipiente Alessandra e mesmo que as faturas anteriores já estavam em seu nome. Outrossim, as fotos encartadas não são recentes. Assim, por ora, entende-se que não comprovada a configuração do imóvel como bem de família. Destaco, contudo, a possibilidade de as excipientes, caso queiram, reapresentar o pedido, desde que instruído com mais elementos probatórios pré-constituídos, tendo em vista que, como sabido, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Defiro os benefícios da justiça gratuita às executadas. 6. Assim, intimem-se as herdeiras de Walter Storari, Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari, para que efetuem o pagamento devido, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, por meio das respectivas cotas de herança, sob pena de penhora do imóvel herdado. 7.. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41508147-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/07/2024 09:58 |
| 12/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - JUIZ DO PROCESSO. |
| 10/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/06/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41386495-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 27/06/2024 12:56 |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41201219-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2024 13:39 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP) |
| 29/05/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 28/05/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41132824-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 28/05/2024 15:16 |
| 10/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/023172-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2024 Local: Oficial de justiça - Fatima Dos Santos |
| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2103/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 2103/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto. Última decisão em fls. 94 que, em suma, intima as herdeiras do executado para que efetue o devido pagamento. Fls. 100: Certidão intimando o Síndico a se manifestar sobre os A.R.s negativos. Ciente. Fls. 102: Síndico opina pela expedição de mandados de citação para as executadas. Ciente. Defiro. Expeça-se a z. Serventia mandados de intimação a fim de que seja efetuado o pagamento pelas herdeiras de Walter Storari, Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari, através das respectivas cotas de suas heranças, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora do imóvel herdado, acrescido das devidas multas e demais custas legais. Intimem-se. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto. Última decisão em fls. 94 que, em suma, intima as herdeiras do executado para que efetue o devido pagamento. Fls. 100: Certidão intimando o Síndico a se manifestar sobre os A.R.s negativos. Ciente. Fls. 102: Síndico opina pela expedição de mandados de citação para as executadas. Ciente. Defiro. Expeça-se a z. Serventia mandados de intimação a fim de que seja efetuado o pagamento pelas herdeiras de Walter Storari, Alessandra Helena Storari e Vanessa Helena Storari, através das respectivas cotas de suas heranças, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora do imóvel herdado, acrescido das devidas multas e demais custas legais. Intimem-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42072859-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 11:53 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1863/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1863/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1863/2023 Teor do ato: Fls. 98/99: Manifeste-se o síndico sobre os A.Rs negativos, no prazo de 10 (des) dias. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP) |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 98/99: Manifeste-se o síndico sobre os A.Rs negativos, no prazo de 10 (des) dias. |
| 10/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA546665473TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Vanessa Helena Storari |
| 10/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA546665456TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Alessandra Helena Storari |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto. Fl. 77: Decisão que determinou à z. Serventia a busca de bens em nome do executado neste feito para a devida penhora de tais bens. Certidões de fls. 79/81 e fl. 90 indicam que apenas um bem foi encontrado em nome do executado, no caso um imóvel de matrícula apresentada em fls. 84/88. O executado, no entanto, faleceu, tendo herdeiras. Às fls. 92/93, a Massa Falida se manifestou requerendo a intimação das herdeiras do executado, para que procedam ao pagamento do valor devido em 15 dias, sob pena de constrição de sua quota parte do bem imóvel. Ciente. Pois bem, intime-se as herdeiras do executado no endereço indicado pela Massa Falida nas fls. 92/93, para pagamento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto. Fl. 77: Decisão que determinou à z. Serventia a busca de bens em nome do executado neste feito para a devida penhora de tais bens. Certidões de fls. 79/81 e fl. 90 indicam que apenas um bem foi encontrado em nome do executado, no caso um imóvel de matrícula apresentada em fls. 84/88. O executado, no entanto, faleceu, tendo herdeiras. Às fls. 92/93, a Massa Falida se manifestou requerendo a intimação das herdeiras do executado, para que procedam ao pagamento do valor devido em 15 dias, sob pena de constrição de sua quota parte do bem imóvel. Ciente. Pois bem, intime-se as herdeiras do executado no endereço indicado pela Massa Falida nas fls. 92/93, para pagamento no prazo de 15 dias. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40538521-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 16:27 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2023 Teor do ato: Fls. 81/88: Ciência ao síndico. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP) |
| 03/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 81/88: Ciência ao síndico. |
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
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| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2022 Teor do ato: Anoto. Fls. 69/70: Decisão deferindo o pedido do Síndico, bem como determinando a sua manifestação nos autos. Fls. 73: Manifestação do Síndico requerendo que seja determinada a pesquisa de bens em nome do executado Walter Storari através dos Sistemas Renajud, Arisp e Censec. Ciente. Defiro o pedido do Síndico para determinar a pesquisa de bens em nome do executado. Fls. 74/76: Mandado de citação cumprido negativo. Ciente. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto. Fls. 69/70: Decisão deferindo o pedido do Síndico, bem como determinando a sua manifestação nos autos. Fls. 73: Manifestação do Síndico requerendo que seja determinada a pesquisa de bens em nome do executado Walter Storari através dos Sistemas Renajud, Arisp e Censec. Ciente. Defiro o pedido do Síndico para determinar a pesquisa de bens em nome do executado. Fls. 74/76: Mandado de citação cumprido negativo. Ciente. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/004712-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/05/2022 Local: Oficial de justiça - Anildo Alipio Costa |
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40183529-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 15:44 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2022 Teor do ato: Decido. Ante o exposto, defiro o pedido do Síndico de fls. 61, para determinar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como para determinar a expedição de mandado de citação ao devedor no endereço ora apontado. No mais, determino intime-se o Síndico para que se manifeste quanto ao mencionado pelo Ministério Público ante a possibilidade de se pleitear diligências de busca de ativos via Sisbajud, Bacenjud, Renajud, Arisp. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP) |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2022 Teor do ato: Decido. Ante o exposto, determino manifeste-se o Ministério Público quanto ao requerido pelo Síndico às fls. 61. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP) |
| 02/02/2022 |
Decisão
Decido. Ante o exposto, defiro o pedido do Síndico de fls. 61, para determinar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como para determinar a expedição de mandado de citação ao devedor no endereço ora apontado. No mais, determino intime-se o Síndico para que se manifeste quanto ao mencionado pelo Ministério Público ante a possibilidade de se pleitear diligências de busca de ativos via Sisbajud, Bacenjud, Renajud, Arisp. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40099473-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/01/2022 17:02 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/01/2022 |
Decisão
Decido. Ante o exposto, determino manifeste-se o Ministério Público quanto ao requerido pelo Síndico às fls. 61. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40066031-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 15:53 |
| 20/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 3422 |
| 17/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2021 Teor do ato: Fl. 58: Tendo em vista que a citação não pode ser acolhida, visto que não assinada pelo próprio destinatário do ato e sem indicativo de que o endereço se enquadre na hipótese do §4º do art. 248 do CPC. Manifeste-se o síndico para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o necessário à citação do corréu. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP) |
| 02/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 58: Tendo em vista que a citação não pode ser acolhida, visto que não assinada pelo próprio destinatário do ato e sem indicativo de que o endereço se enquadre na hipótese do §4º do art. 248 do CPC. Manifeste-se o síndico para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o necessário à citação do corréu. |
| 05/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328975116TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Walter Storari Diligência : 29/09/2021 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 1262/1278 |
| 23/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2021 Teor do ato: É Síntese. Decido. Ante o exposto, face o decurso de prazo certificado às fls. 54, determino intime-se pessoalmente o corréu Walter Storari, para que se manifeste nos autos quanto à decisão de fls. 52, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2021. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP) |
| 21/09/2021 |
Decisão
É Síntese. Decido. Ante o exposto, face o decurso de prazo certificado às fls. 54, determino intime-se pessoalmente o corréu Walter Storari, para que se manifeste nos autos quanto à decisão de fls. 52, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2021. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 1019/1030 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2021 Teor do ato: Decido Isto posto, determino intime-se o corréu Walter Storari, na pessoa de seu advogado, para que faça o pagamento do montante da condenação no valor de R$ 1.020.329,58 (um milhão, vinte mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), em favor da Massa Falida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários em fase de execução também na razão de 10%, conforme previsão do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2021. Advogados(s): Adilson Santana (OAB 30156/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Mario Tonetti (OAB 93790/SP) |
| 05/08/2021 |
Decisão
Decido Isto posto, determino intime-se o corréu Walter Storari, na pessoa de seu advogado, para que faça o pagamento do montante da condenação no valor de R$ 1.020.329,58 (um milhão, vinte mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), em favor da Massa Falida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários em fase de execução também na razão de 10%, conforme previsão do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2021. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0623420-89.1994.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Manifestação do MP |
| 10/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 06/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 12/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Parecer do MP |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |