| Exeqte |
Agropecuária Fumaça Ltda
Advogada: Roberta Souza Boiani Advogado: Marcelo Flo Advogada: Lais Ribeiro de Castro Larocca |
| Exectdo |
Maria Alice Araújo da Silva
Advogado: Cláudio Alexandre Gusmão Domingues Advogada: Natália Stein Advogado: Antonio Augusto Garcia Leal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40897459-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/07/2026 10:09 |
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40883558-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2026 17:38 |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1432/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1432/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 399/401: Assiste razão à exequente, pois, de fato, indicou no quadro de formalidades as folhas referentes à averbação da penhora (327/330). Leilão - Deferimento: As formalidades prévias à alienação foram cumpridas. Assim,DEFIROo requerimento do exequente e determino oLEILÃOdo bem penhorado às fls. 304/305 pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para a realização do leilão,nomeio leiloeiro oficialDAVI BORGES DE AQUINO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a60%da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 3) eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a60%do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Competirá à empresa gestora providenciar as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mailsp39cv@tjsp.jus.br, informando as datas designadas. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. UPJ: Intime-se o leiloeiro acima nomeado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Lais Ribeiro de Castro Larocca (OAB 336664/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) |
| 02/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40897459-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/07/2026 10:09 |
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40883558-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2026 17:38 |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1432/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1432/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 399/401: Assiste razão à exequente, pois, de fato, indicou no quadro de formalidades as folhas referentes à averbação da penhora (327/330). Leilão - Deferimento: As formalidades prévias à alienação foram cumpridas. Assim,DEFIROo requerimento do exequente e determino oLEILÃOdo bem penhorado às fls. 304/305 pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para a realização do leilão,nomeio leiloeiro oficialDAVI BORGES DE AQUINO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a60%da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 3) eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a60%do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Competirá à empresa gestora providenciar as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mailsp39cv@tjsp.jus.br, informando as datas designadas. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. UPJ: Intime-se o leiloeiro acima nomeado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Lais Ribeiro de Castro Larocca (OAB 336664/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) |
| 24/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 399/401: Assiste razão à exequente, pois, de fato, indicou no quadro de formalidades as folhas referentes à averbação da penhora (327/330). Leilão - Deferimento: As formalidades prévias à alienação foram cumpridas. Assim,DEFIROo requerimento do exequente e determino oLEILÃOdo bem penhorado às fls. 304/305 pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para a realização do leilão,nomeio leiloeiro oficialDAVI BORGES DE AQUINO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a60%da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 3) eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a60%do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Competirá à empresa gestora providenciar as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mailsp39cv@tjsp.jus.br, informando as datas designadas. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. UPJ: Intime-se o leiloeiro acima nomeado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40514327-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/04/2026 19:28 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 394: Nos termos do artigo 871, I do CPC, homologo o valor da avaliação do imóvel em R$ 1.647.828,85 (fl. 364). O quadro de formalidades de fls. 386/387 indica que a averbação da penhora ocorreu às fls. 317/330. No entanto, essas folhas correspondem, tão somente, ao pedido feito pelo sistema online, não à averbação em si; esta só acontece após o pagamento dos emolumentos e de outras exigências eventualmente formuladas pelo Registro de Imóveis diretamente à parte. Assim, fixo o prazo de 15 dias ao exequente para que esclareça se finalizou os trâmites necessários à averbação, apresentando, neste caso, a matrícula do imóvel com a referida anotação. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Lais Ribeiro de Castro Larocca (OAB 336664/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 394: Nos termos do artigo 871, I do CPC, homologo o valor da avaliação do imóvel em R$ 1.647.828,85 (fl. 364). O quadro de formalidades de fls. 386/387 indica que a averbação da penhora ocorreu às fls. 317/330. No entanto, essas folhas correspondem, tão somente, ao pedido feito pelo sistema online, não à averbação em si; esta só acontece após o pagamento dos emolumentos e de outras exigências eventualmente formuladas pelo Registro de Imóveis diretamente à parte. Assim, fixo o prazo de 15 dias ao exequente para que esclareça se finalizou os trâmites necessários à averbação, apresentando, neste caso, a matrícula do imóvel com a referida anotação. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42543529-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 16:17 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1698/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1698/2025 Teor do ato: Vistos. Ainda não há nos autos homologação do valor da avaliação, o que há nos autos é um laudo unilateral da parte exequente que não equivale à homologação do valor da avaliação. Sobre o laudo de fls. 356/382 ciência à parte executada pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Lais Ribeiro de Castro Larocca (OAB 336664/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ainda não há nos autos homologação do valor da avaliação, o que há nos autos é um laudo unilateral da parte exequente que não equivale à homologação do valor da avaliação. Sobre o laudo de fls. 356/382 ciência à parte executada pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0031824-36.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1019353-49.2013.8.26.0100) (processo principal 1019353-49.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Agropecuária Fumaça Ltda - - Dagmar Maria Passos Sacco - - Lucia Helena Pinto - - Helena Sacco Camara - - Elio Sacco - - Marcelo Flo - Maria Alice Araújo da Silva - Vistos. Fl. 356: Pede o exequente a alienação judicial do bem penhorado por leilão eletrônico. Trata-se de pedido que ao ser formulado pressupõe que o exequente verificou estarem devidamente cumpridas todas as formalidades prévias à alienação nos termos da decisão que deferiu a penhora. Assim, para análise do pedido, indique a parte autora que as formalidades do quadro abaixo foram todas observadas. O quadro deverá ser copiado e preenchido pelo exequente ao novamente peticionar nos autos (um quadro por matrícula). Formalidade Imóvel Matrícula: (preencher) Cumprimento: (preencher: sim / não/ não se aplica) Folhas: (Indicar) Citação da parte executada: Deferimento da penhora: Termo de penhora (mencionar folhas ainda que a decisão tenha valido como termo): Intimação do Executado da penhora: Intimação do Cônjuge do Executado da penhora: (indicar aqui regime de bens do casamento) Intimação do credor, no caso de penhora de direitos: Intimação das pessoas indicadas no art. 799 do CPC: Averbação da penhora na matrícula: Homologação do valor da Avaliação: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Caso permaneça silente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NATÁLIA STEIN (OAB 375515/SP), CLÁUDIO ALEXANDRE GUSMÃO DOMINGUES (OAB 368112/SP), ROBERTA SOUZA BOIANI (OAB 226258/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ROBERTA SOUZA BOIANI (OAB 226258/SP), ROBERTA SOUZA BOIANI (OAB 226258/SP), ROBERTA SOUZA BOIANI (OAB 226258/SP), ROBERTA SOUZA BOIANI (OAB 226258/SP), ROBERTA SOUZA BOIANI (OAB 226258/SP), MARCELO FLO (OAB 57033/SP), MAURICIO DE ARAUJO MENDONCA (OAB 95463/SP), MAURICIO DE ARAUJO MENDONCA (OAB 95463/SP), MAURICIO DE ARAUJO MENDONCA (OAB 95463/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), MAURICIO DE ARAUJO MENDONCA (OAB 95463/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 356: Pede o exequente a alienação judicial do bem penhorado por leilão eletrônico. Trata-se de pedido que ao ser formulado pressupõe que o exequente verificou estarem devidamente cumpridas todas as formalidades prévias à alienação nos termos da decisão que deferiu a penhora. Assim, para análise do pedido, indique a parte autora que as formalidades do quadro abaixo foram todas observadas. O quadro deverá ser copiado e preenchido pelo exequente ao novamente peticionar nos autos (um quadro por matrícula). Formalidade Imóvel Matrícula: (preencher) Cumprimento: (preencher: sim / não/ não se aplica) Folhas: (Indicar) Citação da parte executada: Deferimento da penhora: Termo de penhora (mencionar folhas ainda que a decisão tenha valido como termo): Intimação do Executado da penhora: Intimação do Cônjuge do Executado da penhora: (indicar aqui regime de bens do casamento) Intimação do credor, no caso de penhora de direitos: Intimação das pessoas indicadas no art. 799 do CPC: Averbação da penhora na matrícula: Homologação do valor da Avaliação: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Caso permaneça silente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 356: Pede o exequente a alienação judicial do bem penhorado por leilão eletrônico. Trata-se de pedido que ao ser formulado pressupõe que o exequente verificou estarem devidamente cumpridas todas as formalidades prévias à alienação nos termos da decisão que deferiu a penhora. Assim, para análise do pedido, indique a parte autora que as formalidades do quadro abaixo foram todas observadas. O quadro deverá ser copiado e preenchido pelo exequente ao novamente peticionar nos autos (um quadro por matrícula). Formalidade Imóvel Matrícula: (preencher) Cumprimento: (preencher: sim / não/ não se aplica) Folhas: (Indicar) Citação da parte executada: Deferimento da penhora: Termo de penhora (mencionar folhas ainda que a decisão tenha valido como termo): Intimação do Executado da penhora: Intimação do Cônjuge do Executado da penhora: (indicar aqui regime de bens do casamento) Intimação do credor, no caso de penhora de direitos: Intimação das pessoas indicadas no art. 799 do CPC: Averbação da penhora na matrícula: Homologação do valor da Avaliação: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Caso permaneça silente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42866829-5 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 09/12/2024 19:44 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2024 Teor do ato: Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Disponibilização: 10/09/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Vistos. A embargante sustenta que a decisão judicial foi omissa ao não afastar a incidência do artigo 523 nesta execução. Sustenta que na primeira oportunidade não havia sido intimada e, quando foi, indicou bem em garantia, pelo que, o juízo deveria ter afastado a multa e os honorários previstos no artigo 523,§1º, CPC. Não há nenhum vício a ser corrigido por meio desses embargos. O juízo não se manifestou porque não havia o que ser afastado, logo, não há omissão sanável. A multa e os honorários apenas deixam de incidir em caso de pagamento, o que não ocorreu nesses autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO - ENCARGOS DA MORA - TEMA 677 DO C. STJ - Insurgência do executado contra r. decisão que aplicou a tese revisada do Tema nº 677 do STJ - Descabimento - Imperiosa a aplicação do entendimento consolidado no Tema 677 do STJ -Depósito judicial que não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até o efetivo levantamento pelo credor - Tese firmada em sede de recurso repetitivo que tem aplicação imediata, nos termos do art. 1.040, do CPC - Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da orientação de paradigmas firmados em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147090-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada. Certifique-se se a penhora deferida nesses autos foi averbada (imóveis matrícula 189.542 e 54.039 - 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). Fls. 311/312: Diga a exequente se o imóvel já foi avaliado. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) |
| 06/09/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. A embargante sustenta que a decisão judicial foi omissa ao não afastar a incidência do artigo 523 nesta execução. Sustenta que na primeira oportunidade não havia sido intimada e, quando foi, indicou bem em garantia, pelo que, o juízo deveria ter afastado a multa e os honorários previstos no artigo 523,§1º, CPC. Não há nenhum vício a ser corrigido por meio desses embargos. O juízo não se manifestou porque não havia o que ser afastado, logo, não há omissão sanável. A multa e os honorários apenas deixam de incidir em caso de pagamento, o que não ocorreu nesses autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO - ENCARGOS DA MORA - TEMA 677 DO C. STJ - Insurgência do executado contra r. decisão que aplicou a tese revisada do Tema nº 677 do STJ - Descabimento - Imperiosa a aplicação do entendimento consolidado no Tema 677 do STJ -Depósito judicial que não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até o efetivo levantamento pelo credor - Tese firmada em sede de recurso repetitivo que tem aplicação imediata, nos termos do art. 1.040, do CPC - Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da orientação de paradigmas firmados em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147090-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada. Certifique-se se a penhora deferida nesses autos foi averbada (imóveis matrícula 189.542 e 54.039 - 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). Fls. 311/312: Diga a exequente se o imóvel já foi avaliado. Intime-se. |
| 12/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41011588-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 20:21 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão judicial. Diga a parte embargada em 05 dias (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão judicial. Diga a parte embargada em 05 dias (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem conclusos. Int. |
| 25/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da Certidão do Pedido de Averbação de Penhora junto ao sistema ARISP. Nada mais. Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) |
| 04/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da Certidão do Pedido de Averbação de Penhora junto ao sistema ARISP. Nada mais. |
| 02/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40657169-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/04/2024 22:07 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 289/292 e documentos: Ciente. Defiro a penhora dos imóveis objetos das matrículas nº 189.542 e nº 54.039, ambas do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para a garantia da dívida no valor de R$ 901.562,53, que a parte ré/executada - Maria Alice Araújo da Silva, deve à parte autora/exequente - Marcelo Flo, Agropecuária Fumaça Ltda, Elio Sacco, Dagmar Maria Passos Sacco, Lucia Helena Pinto e Helena Sacco Camara. Nomeio a parte ré/executada fiel depositário do imóvel penhorado. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. O exequente deverá complementar as despesas para averbação via ARISP/ONR recolhidas às fls. 200/201, pois nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 o valor devido é R$ 35,36. Deverá, também, indicar e-mail do advogado para recebimento do boleto. Após, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP/ONR. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto. 2. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) |
| 20/03/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fls. 289/292 e documentos: Ciente. Defiro a penhora dos imóveis objetos das matrículas nº 189.542 e nº 54.039, ambas do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para a garantia da dívida no valor de R$ 901.562,53, que a parte ré/executada - Maria Alice Araújo da Silva, deve à parte autora/exequente - Marcelo Flo, Agropecuária Fumaça Ltda, Elio Sacco, Dagmar Maria Passos Sacco, Lucia Helena Pinto e Helena Sacco Camara. Nomeio a parte ré/executada fiel depositário do imóvel penhorado. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. O exequente deverá complementar as despesas para averbação via ARISP/ONR recolhidas às fls. 200/201, pois nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 o valor devido é R$ 35,36. Deverá, também, indicar e-mail do advogado para recebimento do boleto. Após, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP/ONR. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto. 2. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40106944-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 10:22 |
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 285/286: Primeiramente, providencie a parte executada a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Com a apresentação, intime-se o exequente, por ato ordinatório, a se manifestar sobre o bem oferecido à penhora, em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 285/286: Primeiramente, providencie a parte executada a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Com a apresentação, intime-se o exequente, por ato ordinatório, a se manifestar sobre o bem oferecido à penhora, em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42043025-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 16:17 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto o montante de R$ 494.494,89. O cumprimento foi iniciado em face de Espólio de Domicilia Pereira Castro representado por sua herdeira Maria Alice Araújo da Silva. Fls. 89/90: Terceiro interessado pede inclusão no polo ativo, na condição de litisconsorte ativo, por ser credor de 50% das verbas sucumbenciais ora executadas. Fls. 93/100: O Espólio de Domicilia impugnou o cumprimento de sentença. Primeiro, houve defesa da legitimidade passiva do espólio, oportunidade em que, buscou-se afastar a legitimidade da herdeira Maria Alice. No mérito, sustentou que os honorários não podem ser exigidos em razão da gratuidade que já lhe foi concedida, que o imóvel adjudicado à herdeira Maria Alice é bem de família e, não bastasse, está invadido, há 08 anos, por terceiros. Fls. 163/164: Este juízo apontou que, em já tendo havido inventário, o polo passivo deve ser ocupado pelo(s) herdeiro(s) que passam a responder pela dívida nas forças da herança. Os terceiros foram admitidos no polo ativo. Foi deferida a penhora de ativos financeiros da herdeira Maria Alice. Fls. 202/218: Maria Alice impugna a penhora deferida por este juízo apontando que trata-se de ato nulo, já que não foi citada e o polo passivo desta execução não foi regularizado. Sobre a impugnação, a parte autora se manifestou. Decido. Chamo o feito a ordem. Analiso, nessa oportunidade, a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 93/100) e a impugnação à penhora (fls. 202/218). Analiso a questão trazida nas duas impugnações: não há que se falar em ilegitimidade de Maria Alice. Não há qualquer nulidade nestes autos. Já houve partilha. Após a partilha, a execução prossegue em face do herdeiro, que responde em nome próprio nos limites da herança recebida, tal como já constou da decisão de fls. 163/164. Não há necessidade de citação da requerida ou qualquer outra formalidade, o herdeiro recebe os autos no lugar do falecido, é intimado a prosseguir em seu lugar. Quanto à gratuidade, a gratuidade havia sido deferia a Domicilia e, atualmente, o polo passivo é ocupado por Maria Alice, sua herdeira, não havendo por que estender a esta a gratuidade deferida àquela, não havendo óbices, portanto, à presente execução de honorários. Por fim, em impugnação a executada não impugna o débito, mas, apenas, a impossibilidade de penhora do imóvel por si recebido. O fato de o imóvel estar supostamente invadido não afasta sua obrigação em relação ao débito ora exigido. Assim, nada obsta o prosseguimento desta execução Observo, contudo, que a requerida, a despeito de ter se manifestado nos autos, não foi devidamente intimada a pagar o débito. Não há prejuízo a ser reconhecido, pois a penhora de ativos financeiros foi infrutífera. Sendo assim, fica a requerida Maria Alice intimada a, no prazo de 15 dias, providenciar o pagamento do débito sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios previstos no artigo 523, do CPC. Por fim, para que não haja tumulto processual, se os exequentes estão executando juntos os honorários, deverão fazê-lo em conjunto, de forma harmônica ou caberá ao exequente original executar, apenas, o seu montante. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Caso permaneça silente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto o montante de R$ 494.494,89. O cumprimento foi iniciado em face de Espólio de Domicilia Pereira Castro representado por sua herdeira Maria Alice Araújo da Silva. Fls. 89/90: Terceiro interessado pede inclusão no polo ativo, na condição de litisconsorte ativo, por ser credor de 50% das verbas sucumbenciais ora executadas. Fls. 93/100: O Espólio de Domicilia impugnou o cumprimento de sentença. Primeiro, houve defesa da legitimidade passiva do espólio, oportunidade em que, buscou-se afastar a legitimidade da herdeira Maria Alice. No mérito, sustentou que os honorários não podem ser exigidos em razão da gratuidade que já lhe foi concedida, que o imóvel adjudicado à herdeira Maria Alice é bem de família e, não bastasse, está invadido, há 08 anos, por terceiros. Fls. 163/164: Este juízo apontou que, em já tendo havido inventário, o polo passivo deve ser ocupado pelo(s) herdeiro(s) que passam a responder pela dívida nas forças da herança. Os terceiros foram admitidos no polo ativo. Foi deferida a penhora de ativos financeiros da herdeira Maria Alice. Fls. 202/218: Maria Alice impugna a penhora deferida por este juízo apontando que trata-se de ato nulo, já que não foi citada e o polo passivo desta execução não foi regularizado. Sobre a impugnação, a parte autora se manifestou. Decido. Chamo o feito a ordem. Analiso, nessa oportunidade, a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 93/100) e a impugnação à penhora (fls. 202/218). Analiso a questão trazida nas duas impugnações: não há que se falar em ilegitimidade de Maria Alice. Não há qualquer nulidade nestes autos. Já houve partilha. Após a partilha, a execução prossegue em face do herdeiro, que responde em nome próprio nos limites da herança recebida, tal como já constou da decisão de fls. 163/164. Não há necessidade de citação da requerida ou qualquer outra formalidade, o herdeiro recebe os autos no lugar do falecido, é intimado a prosseguir em seu lugar. Quanto à gratuidade, a gratuidade havia sido deferia a Domicilia e, atualmente, o polo passivo é ocupado por Maria Alice, sua herdeira, não havendo por que estender a esta a gratuidade deferida àquela, não havendo óbices, portanto, à presente execução de honorários. Por fim, em impugnação a executada não impugna o débito, mas, apenas, a impossibilidade de penhora do imóvel por si recebido. O fato de o imóvel estar supostamente invadido não afasta sua obrigação em relação ao débito ora exigido. Assim, nada obsta o prosseguimento desta execução Observo, contudo, que a requerida, a despeito de ter se manifestado nos autos, não foi devidamente intimada a pagar o débito. Não há prejuízo a ser reconhecido, pois a penhora de ativos financeiros foi infrutífera. Sendo assim, fica a requerida Maria Alice intimada a, no prazo de 15 dias, providenciar o pagamento do débito sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios previstos no artigo 523, do CPC. Por fim, para que não haja tumulto processual, se os exequentes estão executando juntos os honorários, deverão fazê-lo em conjunto, de forma harmônica ou caberá ao exequente original executar, apenas, o seu montante. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Caso permaneça silente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41309100-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/07/2023 19:40 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Diga a parte exequente em 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) |
| 07/06/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Diga a parte exequente em 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40915002-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/05/2023 13:44 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2023 Teor do ato: . Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2023 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Maria Alice Araújo da Silva Valor atualizado R$ 811.646,84 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) |
| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Maria Alice Araújo da Silva Valor atualizado R$ 811.646,84 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Int. |
| 08/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 08/05/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
. |
| 19/04/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Maria Alice Araújo da Silva Valor atualizado R$ 811.646,84 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Int. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40715331-7 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 19/04/2023 09:48 |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação, em relação à r. decisão de fl. 172. |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 167/168: Manifestem-se os demais coexequentes em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias apresentando planilha atualizada do débito exequendo bem como recolhendo as custas pertinentes, se o caso. Fls. 169/170: Não há que se falar em extinção, pois trata-se de feito executivo. A inércia da parte autora não gera o efeito pretendido pela parte executada. No mais, providencie a z. Serventia a anotação determinada no segundo parágrafo na decisão de fls. 163/164. Decorrido o prazo concedido nesta decisão sem manifestação, arquivem-se os autos iniciando-se o prazo para a prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 167/168: Manifestem-se os demais coexequentes em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias apresentando planilha atualizada do débito exequendo bem como recolhendo as custas pertinentes, se o caso. Fls. 169/170: Não há que se falar em extinção, pois trata-se de feito executivo. A inércia da parte autora não gera o efeito pretendido pela parte executada. No mais, providencie a z. Serventia a anotação determinada no segundo parágrafo na decisão de fls. 163/164. Decorrido o prazo concedido nesta decisão sem manifestação, arquivem-se os autos iniciando-se o prazo para a prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41862179-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 18:09 |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41617208-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 21:24 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 89/90: Digam as partes acerca do pedido de habilitação no polo ativo formulado por Elio Sacco e outros. Fls. 91/92 e 161/162: Depreende-se da leitura da escritura pública de partilha extrajudicial do Espólio de Domicília Pereira de Castro, juntado às fls. 81/85, que houve o encerramento do inventário, dado como feito e acabado, desse modo, não subsiste o espólio, devendo ser a única herdeira, Maria Alice Araujo da Silva, a ser cadastrada como sucessora processual, respondendo pela dívida nas forças da herança. Anote-se. Veja-se a propósito: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeição. Alegação de nulidades processuais. Não acolhimento. Legitimidade passiva do herdeiro. Art. 110, CPC. Reconhecimento. Inventário extrajudicial com definição da partilha de bens do falecido. Decisão mantida. Recurso desprovido. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que, com a morte da parte, há possibilidade de sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores. Assim, encerrado o inventário, o espólio não terá legitimidade, cabendo aos herdeiros a legitimidade passiva para a ação, habilitando-os no processo e assumindo no estado em que se encontra. No caso concreto, de acordo com os subsídios existentes, vê-se que restou encerrado o inventário extrajudicial com partilha de bens, razão pela qual a legitimidade passiva é dos herdeiros e sucessores, não se mostrando necessária a alegada suspensão do processo, nos termos do artigo 313, do CPC, observando-se que o herdeiro se apresentou nos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279756-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Considerando que os pedidos formulados nos autos não foram dirigidos à herdeira, requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 89/90: Digam as partes acerca do pedido de habilitação no polo ativo formulado por Elio Sacco e outros. Fls. 91/92 e 161/162: Depreende-se da leitura da escritura pública de partilha extrajudicial do Espólio de Domicília Pereira de Castro, juntado às fls. 81/85, que houve o encerramento do inventário, dado como feito e acabado, desse modo, não subsiste o espólio, devendo ser a única herdeira, Maria Alice Araujo da Silva, a ser cadastrada como sucessora processual, respondendo pela dívida nas forças da herança. Anote-se. Veja-se a propósito: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeição. Alegação de nulidades processuais. Não acolhimento. Legitimidade passiva do herdeiro. Art. 110, CPC. Reconhecimento. Inventário extrajudicial com definição da partilha de bens do falecido. Decisão mantida. Recurso desprovido. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que, com a morte da parte, há possibilidade de sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores. Assim, encerrado o inventário, o espólio não terá legitimidade, cabendo aos herdeiros a legitimidade passiva para a ação, habilitando-os no processo e assumindo no estado em que se encontra. No caso concreto, de acordo com os subsídios existentes, vê-se que restou encerrado o inventário extrajudicial com partilha de bens, razão pela qual a legitimidade passiva é dos herdeiros e sucessores, não se mostrando necessária a alegada suspensão do processo, nos termos do artigo 313, do CPC, observando-se que o herdeiro se apresentou nos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279756-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Considerando que os pedidos formulados nos autos não foram dirigidos à herdeira, requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40888046-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 19:29 |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40852335-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 11:59 |
| 19/05/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40818920-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/05/2022 18:21 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 79/80: Defiro a habilitação do polo passivo. Anote-se. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a inventariante, no prazo de 15 dias, sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que entenda relevantes, sob pena de indeferimento. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para a apreciação da impugnação ao cumpriemento de sentença de fls. 51/58. Intime-se. Advogados(s): Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP) |
| 04/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 79/80: Defiro a habilitação do polo passivo. Anote-se. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a inventariante, no prazo de 15 dias, sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que entenda relevantes, sob pena de indeferimento. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para a apreciação da impugnação ao cumpriemento de sentença de fls. 51/58. Intime-se. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40459774-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 25/03/2022 01:20 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 22/03/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: Página: |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 67/68, com documentos: a escritura de inventário (fls. 70/75) está apócrifa. Concedo o prazo derradeiro de cinco dias para cumprimento escorreito da r. decisão de fls. 65. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. Advogados(s): Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP) |
| 10/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 67/68, com documentos: a escritura de inventário (fls. 70/75) está apócrifa. Concedo o prazo derradeiro de cinco dias para cumprimento escorreito da r. decisão de fls. 65. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40030430-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/01/2022 10:36 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 51/58, com documentos, e 62/64: há notícia, deveras, que a impugnante é falecida (sic, fls. 29). Contudo, preliminarmente à apreciação da ilegitimidade ad causam da impugnante, observa-se-ia o defeito de sua representação processual - pressuposto processual que antecede o estudo daquela condição da ação. Nesta esteira - e em desvelo ao princípio da não-surpresa e do contraditório substancial - diga o causídico de fls. 57 em dez dias. Após tornem conclusos. Int. São Paulo, 06 de dezembro de 2021. Advogados(s): Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP) |
| 06/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 51/58, com documentos, e 62/64: há notícia, deveras, que a impugnante é falecida (sic, fls. 29). Contudo, preliminarmente à apreciação da ilegitimidade ad causam da impugnante, observa-se-ia o defeito de sua representação processual - pressuposto processual que antecede o estudo daquela condição da ação. Nesta esteira - e em desvelo ao princípio da não-surpresa e do contraditório substancial - diga o causídico de fls. 57 em dez dias. Após tornem conclusos. Int. São Paulo, 06 de dezembro de 2021. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41673902-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/10/2021 14:39 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 51/58: em 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP) |
| 14/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 51/58: em 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41424598-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/08/2021 13:38 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41270206-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2021 14:57 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2021 Teor do ato: 1) Consigno que eventual peticionamento deverá ocorrer somente neste incidente gerado (usar a numeração do cumprimento ao peticionar), por meio de petições diversas e/ou outros, sem o uso da categoria de cumprimento de sentença, evitando-se a criação de novo incidente. 2) Fica intimada a parte-devedora a efetuar o pagamento do débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523). Acaso a parte-ré seja revel, deverá ser intimada pessoalmente, por via postal (CPC, art. 513, § 2º, II). Assim, providencie a parte-credora as custas de intimação em 10 dias devendo a serventia, após, expedir o necessário. 3) Decorrido o prazo previsto no item retro sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte-devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos autos do incidente de cumprimento, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 3.1) Acaso decorrido o prazo, sem pagamento, deverá a parte-credora ser intimada para requerer o que de direito em 15 dias, salientando que eventual pedido de pesquisa de bens através dos sistemas Bacenjud, Infojud ou Renajud, deverá vir acompanhado das despesas necessárias e planilha atualizada do débito, acrescidos, então, da multa e dos honorários advocatícios. Em tal hipótese, deverá ser providenciado o recolhimento de R$ 16,00 (por pessoa e ato), pela guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1. 4) No silêncio da parte-credora, com relação ao item 3.1, deverão os autos aguardar provocação no arquivo provisório, pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, III e § 1º). 5) Int. Advogados(s): Roberta Souza Boiani (OAB 226258/SP), Marcelo Flo (OAB 57033/SP), Mauricio de Araujo Mendonca (OAB 95463/SP), Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB 100061/SP), Cláudio Alexandre Gusmão Domingues (OAB 368112/SP) |
| 03/08/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
1) Consigno que eventual peticionamento deverá ocorrer somente neste incidente gerado (usar a numeração do cumprimento ao peticionar), por meio de petições diversas e/ou outros, sem o uso da categoria de cumprimento de sentença, evitando-se a criação de novo incidente. 2) Fica intimada a parte-devedora a efetuar o pagamento do débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523). Acaso a parte-ré seja revel, deverá ser intimada pessoalmente, por via postal (CPC, art. 513, § 2º, II). Assim, providencie a parte-credora as custas de intimação em 10 dias devendo a serventia, após, expedir o necessário. 3) Decorrido o prazo previsto no item retro sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte-devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos autos do incidente de cumprimento, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 3.1) Acaso decorrido o prazo, sem pagamento, deverá a parte-credora ser intimada para requerer o que de direito em 15 dias, salientando que eventual pedido de pesquisa de bens através dos sistemas Bacenjud, Infojud ou Renajud, deverá vir acompanhado das despesas necessárias e planilha atualizada do débito, acrescidos, então, da multa e dos honorários advocatícios. Em tal hipótese, deverá ser providenciado o recolhimento de R$ 16,00 (por pessoa e ato), pela guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1. 4) No silêncio da parte-credora, com relação ao item 3.1, deverão os autos aguardar provocação no arquivo provisório, pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, III e § 1º). 5) Int. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1019353-49.2013.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Corretagem |
| 03/08/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1019353-49.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/10/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/01/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/03/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 23/03/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/03/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/05/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/05/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/07/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 24/01/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Auto de Avaliação |
| 21/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/06/2026 |
Petições Diversas |
| 02/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |