| Exeqte |
Rômulo Borba Vicente
Advogado: Francisco de Aguiar Machado Advogado: Hélio João Pepe de Moraes |
| Exectdo |
TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP
Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/04/2022 |
Documento Juntado
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| 01/04/2022 |
Documento Juntado
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| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/02/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40063541-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 11:39 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41988529-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 11:04 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico nos termos anteriormente determinados. Por fim, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Int. Advogados(s): Denise Marin (OAB 141662/SP), João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Francisco de Aguiar Machado (OAB 19116/ES), HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB 13619/ES) |
| 30/11/2021 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico nos termos anteriormente determinados. Por fim, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Int. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41930513-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2021 19:02 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2021 Data da Disponibilização: 16/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 Página: 953/975 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a notícia do cumprimento integral da obrigação, Julgo Extinta a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Para tanto, deverá o exequente preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), juntando-o aos autos digitais. Após, providencie-se. Intime-se a parte executada para que efetue o recolhimento,no prazo de 5 dias,da taxa judiciária à base de1% sobre o valor despendido para a satisfação do débito, nos termos do artigo4º, incisoIII,daLei Estadual nº 11.608/03, utilizando para tantoa guia DARE-SP-código 230-6. No silêncio, intime-se a parte devedora pessoalmente(via postal)para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se quedecorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo1.098 das NSCGJ) deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Advogados(s): Denise Marin (OAB 141662/SP), João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Francisco de Aguiar Machado (OAB 19116/ES), HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB 13619/ES) |
| 11/11/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando a notícia do cumprimento integral da obrigação, Julgo Extinta a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Para tanto, deverá o exequente preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), juntando-o aos autos digitais. Após, providencie-se. Intime-se a parte executada para que efetue o recolhimento,no prazo de 5 dias,da taxa judiciária à base de1% sobre o valor despendido para a satisfação do débito, nos termos do artigo4º, incisoIII,daLei Estadual nº 11.608/03, utilizando para tantoa guia DARE-SP-código 230-6. No silêncio, intime-se a parte devedora pessoalmente(via postal)para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se quedecorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo1.098 das NSCGJ) deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41846066-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 14:43 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: 808/833 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do depósito efetuado pelo devedor, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, quanto ao cumprimento da obrigação. Caso o credor alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. Consigno que a expedição de mandado de levantamento estará condicionada à manifestação expressa do credor com relação à quitação do débito. Decorrido o prazo, ao arquivo. Int. Advogados(s): Denise Marin (OAB 141662/SP), João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Francisco de Aguiar Machado (OAB 19116/ES), HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB 13619/ES) |
| 03/11/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante do depósito efetuado pelo devedor, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, quanto ao cumprimento da obrigação. Caso o credor alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. Consigno que a expedição de mandado de levantamento estará condicionada à manifestação expressa do credor com relação à quitação do débito. Decorrido o prazo, ao arquivo. Int. |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2021 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41778547-0 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 28/10/2021 08:43 |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41773469-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 15:43 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 Página: 891/916 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, art. 513, § 2º, I), para no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 219) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, no importe constante do demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, art. 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, art. 218, § 4º). 2) Decorrido o prazo sem o devido pagamento, tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Para tanto, deverá o autor apresentar a planilha atualizada do débito, acrescido da multa legal de 10% e de honorários de advogado de 10% (CPC, art. 524), incluindo no cálculo o valor das custas finais (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III), bem como recolher as custas previstas no Provimento CSM nº 2.462/2017, no prazo de 5 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Com a ressalva de que rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso não se satisfaça o crédito, não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio antes de seis meses; também, uma vez enviada a segunda tentativa de bloqueio que reste frustrada, não será deferida nova tentativa de bloqueio. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito. 3) Não sendo o bloqueio suficiente para satisfação da obrigação, efetue-se a pesquisa via on-line, junto a Delegacia da Receita Federal a fim de obter a declaração de rendimentos do executado, bem como a pesquisa de veículos, via sistema Renajud, mediante o recolhimento de novas custas. Desde já observo que cabe a exequente as diligências relativas a procura de patrimônio junto aos registros de imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário da justiça gratuita, igualmente, cabe ao mesmo efetuar a pesquisa diretamente junto a Arisp, para bens imóveis localizados em São Paulo. Caso seja agraciado com a justiça gratuita o exequente, proceder-se-á a pesquisa imobiliária, caso não sejam encontrados valores para serem bloqueados. 4) Silente o exequente, ao arquivo. Int. Advogados(s): Denise Marin (OAB 141662/SP), João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Francisco de Aguiar Machado (OAB 19116/ES), HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB 13619/ES) |
| 04/10/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, art. 513, § 2º, I), para no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 219) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, no importe constante do demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, art. 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, art. 218, § 4º). 2) Decorrido o prazo sem o devido pagamento, tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Para tanto, deverá o autor apresentar a planilha atualizada do débito, acrescido da multa legal de 10% e de honorários de advogado de 10% (CPC, art. 524), incluindo no cálculo o valor das custas finais (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III), bem como recolher as custas previstas no Provimento CSM nº 2.462/2017, no prazo de 5 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Com a ressalva de que rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso não se satisfaça o crédito, não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio antes de seis meses; também, uma vez enviada a segunda tentativa de bloqueio que reste frustrada, não será deferida nova tentativa de bloqueio. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito. 3) Não sendo o bloqueio suficiente para satisfação da obrigação, efetue-se a pesquisa via on-line, junto a Delegacia da Receita Federal a fim de obter a declaração de rendimentos do executado, bem como a pesquisa de veículos, via sistema Renajud, mediante o recolhimento de novas custas. Desde já observo que cabe a exequente as diligências relativas a procura de patrimônio junto aos registros de imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário da justiça gratuita, igualmente, cabe ao mesmo efetuar a pesquisa diretamente junto a Arisp, para bens imóveis localizados em São Paulo. Caso seja agraciado com a justiça gratuita o exequente, proceder-se-á a pesquisa imobiliária, caso não sejam encontrados valores para serem bloqueados. 4) Silente o exequente, ao arquivo. Int. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1130687-78.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 10/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 24/01/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |