| Exeqte |
Otavio Assef Sociedade Individual de Advocacia
Advogado: Otávio Jorge Assef |
| Exectdo |
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1
Advogada: Mariana Denuzzo Salomão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao(s) interessados para ficarem cientes de que o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE/Alvará, expedido nos autos, foi assinado pelo magistrado. Nada Mais Advogados(s): Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Djalma Goss Sobrinho (OAB 66556/BA) |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(s) interessados para ficarem cientes de que o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE/Alvará, expedido nos autos, foi assinado pelo magistrado. Nada Mais |
| 26/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao(s) interessados para ficarem cientes de que o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE/Alvará, expedido nos autos, foi assinado pelo magistrado. Nada Mais Advogados(s): Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Djalma Goss Sobrinho (OAB 66556/BA) |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(s) interessados para ficarem cientes de que o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE/Alvará, expedido nos autos, foi assinado pelo magistrado. Nada Mais |
| 06/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2022 |
Documento Juntado
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| 06/06/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2021 Teor do ato: Vistos. Julgo extinto, pelo pagamento, este cumprimento de sentença (CPC: art. 924, II). Não há custas finais. Expeça-se MLE e, após, arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Djalma Goss Sobrinho (OAB 66556/BA) |
| 10/12/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Julgo extinto, pelo pagamento, este cumprimento de sentença (CPC: art. 924, II). Não há custas finais. Expeça-se MLE e, após, arquivem-se. P.R.I.C. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42027100-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/12/2021 15:22 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2021 Teor do ato: Vistos. Ao credor, para que diga sobre a satisfação do débito, salientando-se que o silêncio importará em quitação e extinção do feito. Intimem-se. Advogados(s): Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Djalma Goss Sobrinho (OAB 66556/BA) |
| 03/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao credor, para que diga sobre a satisfação do débito, salientando-se que o silêncio importará em quitação e extinção do feito. Intimem-se. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41989562-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 12:41 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 Página: 400/433 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2021 Teor do ato: Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Advogados(s): Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Djalma Goss Sobrinho (OAB 66556/BA) |
| 09/11/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1122376-64.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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