| Exeqte |
Checchia Comércio de Suplemento Alimentar Ltda - Me
Advogado: Juliano Henrique Negrão Granato |
| Exectdo |
Ob & Eb Suplementos Nutricionais Ltda
Advogado: Rafael Dalla Costa Advogado: Geraldo Bonfim de Freitas Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2026 Teor do ato: Vistos. Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 112 do NCPC. Em que pesem as alegações retro, não se mostra possível a instauração de cumprimento de sentença nestes próprios autos, para cobrança dos honorários advocatícios referentes à renúncia de mandato, devendo ser proposta ação autônoma para tal fim, para que se evite o tumulto do processo em trâmite, com a instauração de litígio paralelo para discussão do rateio de honorários. O art. 24, §1º, do Estatuto da OAB, ao prever a possibilidade de execução dos honorários nos mesmos autos, contempla a hipótese em que o advogado ainda patrocina a causa, o que não é a situação dos autos. Cite-se o seguinte precedente, aplicável analogicamente ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISCUSSÃO ACERCA DO LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RENÚNCIA DOS PODERES OUTORGADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE O RENUNCIANTE EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017170-19.2021.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) destaquei Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL - REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO PATRONO - PLEITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante própria. Precedentes. A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 275.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016, DJe 16.02.2016); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016); destaquei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE. 1. O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2. Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4. Recurso especial não provido (STJ, Recurso Especial nº 1.207.216, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2011, DJe. 03/02/2012) destaquei Em conformidade, eis a jurisprudência deste Augusto Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de reserva de honorários sucumbenciais. Irresignação. Descabimento. Horários de sucumbência a ser postulado em seara própria, em face da revogação do mandato. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2051783-07.2017.8.26.0000, Relator(a): Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/06/2017); Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mandato revogado. Pedido de reserva de honorários indeferido. Controvérsia acerca dos honorários de sucumbência que deve ser dirimida por meio de ação própria. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não Provido (Agravo de Instrumento n. 2069962-86.2017.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2017); EXECUÇÃO REVOGAÇÃO DE MANDATO, COM CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS MESMOS AUTOS INDEFERIMENTO Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado que deve ser postulado em ação autônoma RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2181335-59.2016.8.26.0000, Relator(a): Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/11/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão indeferiu a reserva de honorários advocatícios de sucumbência Pedido deduzido por patrono destituído pelo Banco exequente Instauração de controvérsia envolvendo partilha da honorária sucumbencial Questão que desborda dos limites da lide, comportando discussão em via autônoma Precedentes do STJ Recurso negado (Agravo de Instrumento n. 2210060-58.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2016); Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido (Apelação n. 0042022-25.2013.8.26.0000, Rel. Des. GERALDO XAVIER, j. 11/09/2014). Assim, verifica-se que o D. Patrono renunciou ao mandato, o que implica a inviabilidade de postular os honorários advocatícios, consoante interpretação do artigo 26 da Lei nº 8.906/94 pelo Superior Tribunal de Justiça: Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente (STJ RDDP 97/138: 2ª T., REsp 1.207.216 - Negrão, Theotonio - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 46ª edição - nota 2 ao art. 26 da Lei nº 8.906/94, p. 1.199) Deste modo, embora o advogado tenha direito de postular a verba honorária sucumbencial, é certo que, na hipótese em debate, ante à renúncia ao mandato, tal pretensão há de ser discutida em ação autônoma (e não em mero incidente de cumprimento de sentença). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Advogado, representante dos autores, que substabeleceu a outros causídicos sem reserva de poderes - Pedido de reserva de honorários sucumbenciais após prolação da sentença de procedência da ação - Indeferimento - Manutenção da decisão hostilizada - O substabelecimento sem reserva de poderes equivale à renúncia do advogado aos poderes que lhe foram conferidos pelos mandantes (autores) - Substabelecimento que não previu reserva de honorários - Necessidade de propositura de ação autônoma pelo advogado, ora agravante - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077305-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017) destaquei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DA EX-ADVOGADA DO AUTOR AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AÇÃO AUTÔNOMA - Ex-patrona do autor que substabeleceu, sem reserva de poderes, ao atual advogado, antes da sentença, quando ainda sequer havia indicativo do resultado da demanda, de procedência ou improcedência do pedido Injusta e desarrazoada a pretensão da agravada, depois de quinze anos após renunciar ao mandato, de receber parte da verba sucumbencial fixada posteriormente na sentença condenatória - Divergência entre os patronos que deve ser decidida em ação autônoma Leitura do art. 85, § 18, CPC - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170577-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Comissão de Leiloeiro. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Pedido de arbitramento de honorários após o decurso do processo. Impossibilidade. Divergência entre os patronos que atuaram na causa que deve ser decidida em ação autônoma. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2047816-51.2017.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2017) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES AÇÃO AUTÔNOMA Nos termos da jurisprudência do C. STJ a relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante ação própria. Ainda que o advogado tenha substabelecido sem reservas já na fase de cumprimento, deve ajuizar ação autônoma, sob pena de se instaurar mais de uma lide nos mesmos autos, causando desnecessário tumulto processual. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento 2208489-52.2016.8.26.0000, Re. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição sob a égide do CPC/1973 - Embargos à execução Renúncia a mandato anteriormente outorgado Substabelecimento feito a outro procurador, sem reserva de poderes Pedido para inclusão do nome dos antigos procuradores em publicações, não constante do instrumento de substabelecimento Sentença de homologação de acordo Alegação de nulidade de sentença e posteriores atos processuais em razão da ausência de publicação em nome dos procuradores substabelecentes Pretensão de recebimento de verbas sucumbenciais, que devem ser pleiteadas em ação autônoma Não se admite a execução de honorários de sucumbência pelo patrono cujo mandato fora revogado, nos próprios autos da ação de conhecimento Descabimento de publicações em nome de patronos sem poderes de representar os executados em juízo - Artigos 687 do CC e 44 do CPC/1973 - Precedentes do STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2153260-78.2014.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2017 Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Ilegitimidade ativa ad causam. Não ocorrência. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2035093-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0042022-25.2013.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2014; Data de Registro: 03/09/2014) HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Execução autônoma, com fulcro no artigo 23 da Lei n° 8.906/1994 - Efetuação de substabelecimento sem reservas de poderes, o qual implica renúncia de representar em juízo e confere ao patrono substabelecido a sub-rogação nos direitos patrimoniais oriundos da verba honorária - Impossibilidade daquele que concedeu o substabelecimento sem reservas pretender executar autonomamente a decisão condenatória - Manutenção da decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade do agravante para a referida execução - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0028338-04.2011.8.26.0000; Relator (a): Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2011; Data de Registro: 09/06/2011) Neste sentido, o seguinte julgado, que utilizo como razão de decidir: Assistência. Ausência de demonstração de interesse jurídico a alicerçar o pleito fundamentado no artigo 119 do CPC. Interesse meramente econômico. Impossibilidade. Precedentes. Mandato. Substabelecimento após falecimento do mandante. Contrato que somente cessa quando o mandatário toma conhecimento da causa de extinção. Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132648-85.2015.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgammento: 25/09/2018; Data de Registro: 04/10/2018) Intime-se. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO), Geraldo Bonfim de Freitas Neto (OAB 2708/TO) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 112 do NCPC. Em que pesem as alegações retro, não se mostra possível a instauração de cumprimento de sentença nestes próprios autos, para cobrança dos honorários advocatícios referentes à renúncia de mandato, devendo ser proposta ação autônoma para tal fim, para que se evite o tumulto do processo em trâmite, com a instauração de litígio paralelo para discussão do rateio de honorários. O art. 24, §1º, do Estatuto da OAB, ao prever a possibilidade de execução dos honorários nos mesmos autos, contempla a hipótese em que o advogado ainda patrocina a causa, o que não é a situação dos autos. Cite-se o seguinte precedente, aplicável analogicamente ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISCUSSÃO ACERCA DO LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RENÚNCIA DOS PODERES OUTORGADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE O RENUNCIANTE EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017170-19.2021.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) destaquei Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL - REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO PATRONO - PLEITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante própria. Precedentes. A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 275.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016, DJe 16.02.2016); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016); destaquei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE. 1. O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2. Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4. Recurso especial não provido (STJ, Recurso Especial nº 1.207.216, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2011, DJe. 03/02/2012) destaquei Em conformidade, eis a jurisprudência deste Augusto Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de reserva de honorários sucumbenciais. Irresignação. Descabimento. Horários de sucumbência a ser postulado em seara própria, em face da revogação do mandato. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2051783-07.2017.8.26.0000, Relator(a): Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/06/2017); Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mandato revogado. Pedido de reserva de honorários indeferido. Controvérsia acerca dos honorários de sucumbência que deve ser dirimida por meio de ação própria. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não Provido (Agravo de Instrumento n. 2069962-86.2017.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2017); EXECUÇÃO REVOGAÇÃO DE MANDATO, COM CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS MESMOS AUTOS INDEFERIMENTO Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado que deve ser postulado em ação autônoma RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2181335-59.2016.8.26.0000, Relator(a): Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/11/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão indeferiu a reserva de honorários advocatícios de sucumbência Pedido deduzido por patrono destituído pelo Banco exequente Instauração de controvérsia envolvendo partilha da honorária sucumbencial Questão que desborda dos limites da lide, comportando discussão em via autônoma Precedentes do STJ Recurso negado (Agravo de Instrumento n. 2210060-58.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2016); Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido (Apelação n. 0042022-25.2013.8.26.0000, Rel. Des. GERALDO XAVIER, j. 11/09/2014). Assim, verifica-se que o D. Patrono renunciou ao mandato, o que implica a inviabilidade de postular os honorários advocatícios, consoante interpretação do artigo 26 da Lei nº 8.906/94 pelo Superior Tribunal de Justiça: Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente (STJ RDDP 97/138: 2ª T., REsp 1.207.216 - Negrão, Theotonio - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 46ª edição - nota 2 ao art. 26 da Lei nº 8.906/94, p. 1.199) Deste modo, embora o advogado tenha direito de postular a verba honorária sucumbencial, é certo que, na hipótese em debate, ante à renúncia ao mandato, tal pretensão há de ser discutida em ação autônoma (e não em mero incidente de cumprimento de sentença). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Advogado, representante dos autores, que substabeleceu a outros causídicos sem reserva de poderes - Pedido de reserva de honorários sucumbenciais após prolação da sentença de procedência da ação - Indeferimento - Manutenção da decisão hostilizada - O substabelecimento sem reserva de poderes equivale à renúncia do advogado aos poderes que lhe foram conferidos pelos mandantes (autores) - Substabelecimento que não previu reserva de honorários - Necessidade de propositura de ação autônoma pelo advogado, ora agravante - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077305-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017) destaquei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DA EX-ADVOGADA DO AUTOR AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AÇÃO AUTÔNOMA - Ex-patrona do autor que substabeleceu, sem reserva de poderes, ao atual advogado, antes da sentença, quando ainda sequer havia indicativo do resultado da demanda, de procedência ou improcedência do pedido Injusta e desarrazoada a pretensão da agravada, depois de quinze anos após renunciar ao mandato, de receber parte da verba sucumbencial fixada posteriormente na sentença condenatória - Divergência entre os patronos que deve ser decidida em ação autônoma Leitura do art. 85, § 18, CPC - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170577-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Comissão de Leiloeiro. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Pedido de arbitramento de honorários após o decurso do processo. Impossibilidade. Divergência entre os patronos que atuaram na causa que deve ser decidida em ação autônoma. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2047816-51.2017.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2017) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES AÇÃO AUTÔNOMA Nos termos da jurisprudência do C. STJ a relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante ação própria. Ainda que o advogado tenha substabelecido sem reservas já na fase de cumprimento, deve ajuizar ação autônoma, sob pena de se instaurar mais de uma lide nos mesmos autos, causando desnecessário tumulto processual. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento 2208489-52.2016.8.26.0000, Re. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição sob a égide do CPC/1973 - Embargos à execução Renúncia a mandato anteriormente outorgado Substabelecimento feito a outro procurador, sem reserva de poderes Pedido para inclusão do nome dos antigos procuradores em publicações, não constante do instrumento de substabelecimento Sentença de homologação de acordo Alegação de nulidade de sentença e posteriores atos processuais em razão da ausência de publicação em nome dos procuradores substabelecentes Pretensão de recebimento de verbas sucumbenciais, que devem ser pleiteadas em ação autônoma Não se admite a execução de honorários de sucumbência pelo patrono cujo mandato fora revogado, nos próprios autos da ação de conhecimento Descabimento de publicações em nome de patronos sem poderes de representar os executados em juízo - Artigos 687 do CC e 44 do CPC/1973 - Precedentes do STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2153260-78.2014.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2017 Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Ilegitimidade ativa ad causam. Não ocorrência. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2035093-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0042022-25.2013.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2014; Data de Registro: 03/09/2014) HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Execução autônoma, com fulcro no artigo 23 da Lei n° 8.906/1994 - Efetuação de substabelecimento sem reservas de poderes, o qual implica renúncia de representar em juízo e confere ao patrono substabelecido a sub-rogação nos direitos patrimoniais oriundos da verba honorária - Impossibilidade daquele que concedeu o substabelecimento sem reservas pretender executar autonomamente a decisão condenatória - Manutenção da decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade do agravante para a referida execução - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0028338-04.2011.8.26.0000; Relator (a): Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2011; Data de Registro: 09/06/2011) Neste sentido, o seguinte julgado, que utilizo como razão de decidir: Assistência. Ausência de demonstração de interesse jurídico a alicerçar o pleito fundamentado no artigo 119 do CPC. Interesse meramente econômico. Impossibilidade. Precedentes. Mandato. Substabelecimento após falecimento do mandante. Contrato que somente cessa quando o mandatário toma conhecimento da causa de extinção. Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132648-85.2015.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgammento: 25/09/2018; Data de Registro: 04/10/2018) Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40195468-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/02/2026 12:18 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2026 Teor do ato: Vistos. Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 112 do NCPC. Em que pesem as alegações retro, não se mostra possível a instauração de cumprimento de sentença nestes próprios autos, para cobrança dos honorários advocatícios referentes à renúncia de mandato, devendo ser proposta ação autônoma para tal fim, para que se evite o tumulto do processo em trâmite, com a instauração de litígio paralelo para discussão do rateio de honorários. O art. 24, §1º, do Estatuto da OAB, ao prever a possibilidade de execução dos honorários nos mesmos autos, contempla a hipótese em que o advogado ainda patrocina a causa, o que não é a situação dos autos. Cite-se o seguinte precedente, aplicável analogicamente ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISCUSSÃO ACERCA DO LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RENÚNCIA DOS PODERES OUTORGADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE O RENUNCIANTE EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017170-19.2021.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) destaquei Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL - REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO PATRONO - PLEITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante própria. Precedentes. A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 275.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016, DJe 16.02.2016); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016); destaquei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE. 1. O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2. Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4. Recurso especial não provido (STJ, Recurso Especial nº 1.207.216, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2011, DJe. 03/02/2012) destaquei Em conformidade, eis a jurisprudência deste Augusto Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de reserva de honorários sucumbenciais. Irresignação. Descabimento. Horários de sucumbência a ser postulado em seara própria, em face da revogação do mandato. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2051783-07.2017.8.26.0000, Relator(a): Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/06/2017); Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mandato revogado. Pedido de reserva de honorários indeferido. Controvérsia acerca dos honorários de sucumbência que deve ser dirimida por meio de ação própria. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não Provido (Agravo de Instrumento n. 2069962-86.2017.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2017); EXECUÇÃO REVOGAÇÃO DE MANDATO, COM CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS MESMOS AUTOS INDEFERIMENTO Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado que deve ser postulado em ação autônoma RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2181335-59.2016.8.26.0000, Relator(a): Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/11/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão indeferiu a reserva de honorários advocatícios de sucumbência Pedido deduzido por patrono destituído pelo Banco exequente Instauração de controvérsia envolvendo partilha da honorária sucumbencial Questão que desborda dos limites da lide, comportando discussão em via autônoma Precedentes do STJ Recurso negado (Agravo de Instrumento n. 2210060-58.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2016); Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido (Apelação n. 0042022-25.2013.8.26.0000, Rel. Des. GERALDO XAVIER, j. 11/09/2014). Assim, verifica-se que o D. Patrono renunciou ao mandato, o que implica a inviabilidade de postular os honorários advocatícios, consoante interpretação do artigo 26 da Lei nº 8.906/94 pelo Superior Tribunal de Justiça: Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente (STJ RDDP 97/138: 2ª T., REsp 1.207.216 - Negrão, Theotonio - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 46ª edição - nota 2 ao art. 26 da Lei nº 8.906/94, p. 1.199) Deste modo, embora o advogado tenha direito de postular a verba honorária sucumbencial, é certo que, na hipótese em debate, ante à renúncia ao mandato, tal pretensão há de ser discutida em ação autônoma (e não em mero incidente de cumprimento de sentença). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Advogado, representante dos autores, que substabeleceu a outros causídicos sem reserva de poderes - Pedido de reserva de honorários sucumbenciais após prolação da sentença de procedência da ação - Indeferimento - Manutenção da decisão hostilizada - O substabelecimento sem reserva de poderes equivale à renúncia do advogado aos poderes que lhe foram conferidos pelos mandantes (autores) - Substabelecimento que não previu reserva de honorários - Necessidade de propositura de ação autônoma pelo advogado, ora agravante - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077305-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017) destaquei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DA EX-ADVOGADA DO AUTOR AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AÇÃO AUTÔNOMA - Ex-patrona do autor que substabeleceu, sem reserva de poderes, ao atual advogado, antes da sentença, quando ainda sequer havia indicativo do resultado da demanda, de procedência ou improcedência do pedido Injusta e desarrazoada a pretensão da agravada, depois de quinze anos após renunciar ao mandato, de receber parte da verba sucumbencial fixada posteriormente na sentença condenatória - Divergência entre os patronos que deve ser decidida em ação autônoma Leitura do art. 85, § 18, CPC - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170577-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Comissão de Leiloeiro. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Pedido de arbitramento de honorários após o decurso do processo. Impossibilidade. Divergência entre os patronos que atuaram na causa que deve ser decidida em ação autônoma. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2047816-51.2017.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2017) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES AÇÃO AUTÔNOMA Nos termos da jurisprudência do C. STJ a relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante ação própria. Ainda que o advogado tenha substabelecido sem reservas já na fase de cumprimento, deve ajuizar ação autônoma, sob pena de se instaurar mais de uma lide nos mesmos autos, causando desnecessário tumulto processual. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento 2208489-52.2016.8.26.0000, Re. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição sob a égide do CPC/1973 - Embargos à execução Renúncia a mandato anteriormente outorgado Substabelecimento feito a outro procurador, sem reserva de poderes Pedido para inclusão do nome dos antigos procuradores em publicações, não constante do instrumento de substabelecimento Sentença de homologação de acordo Alegação de nulidade de sentença e posteriores atos processuais em razão da ausência de publicação em nome dos procuradores substabelecentes Pretensão de recebimento de verbas sucumbenciais, que devem ser pleiteadas em ação autônoma Não se admite a execução de honorários de sucumbência pelo patrono cujo mandato fora revogado, nos próprios autos da ação de conhecimento Descabimento de publicações em nome de patronos sem poderes de representar os executados em juízo - Artigos 687 do CC e 44 do CPC/1973 - Precedentes do STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2153260-78.2014.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2017 Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Ilegitimidade ativa ad causam. Não ocorrência. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2035093-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0042022-25.2013.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2014; Data de Registro: 03/09/2014) HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Execução autônoma, com fulcro no artigo 23 da Lei n° 8.906/1994 - Efetuação de substabelecimento sem reservas de poderes, o qual implica renúncia de representar em juízo e confere ao patrono substabelecido a sub-rogação nos direitos patrimoniais oriundos da verba honorária - Impossibilidade daquele que concedeu o substabelecimento sem reservas pretender executar autonomamente a decisão condenatória - Manutenção da decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade do agravante para a referida execução - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0028338-04.2011.8.26.0000; Relator (a): Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2011; Data de Registro: 09/06/2011) Neste sentido, o seguinte julgado, que utilizo como razão de decidir: Assistência. Ausência de demonstração de interesse jurídico a alicerçar o pleito fundamentado no artigo 119 do CPC. Interesse meramente econômico. Impossibilidade. Precedentes. Mandato. Substabelecimento após falecimento do mandante. Contrato que somente cessa quando o mandatário toma conhecimento da causa de extinção. Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132648-85.2015.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgammento: 25/09/2018; Data de Registro: 04/10/2018) Intime-se. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO), Geraldo Bonfim de Freitas Neto (OAB 2708/TO) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 112 do NCPC. Em que pesem as alegações retro, não se mostra possível a instauração de cumprimento de sentença nestes próprios autos, para cobrança dos honorários advocatícios referentes à renúncia de mandato, devendo ser proposta ação autônoma para tal fim, para que se evite o tumulto do processo em trâmite, com a instauração de litígio paralelo para discussão do rateio de honorários. O art. 24, §1º, do Estatuto da OAB, ao prever a possibilidade de execução dos honorários nos mesmos autos, contempla a hipótese em que o advogado ainda patrocina a causa, o que não é a situação dos autos. Cite-se o seguinte precedente, aplicável analogicamente ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISCUSSÃO ACERCA DO LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RENÚNCIA DOS PODERES OUTORGADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE O RENUNCIANTE EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017170-19.2021.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) destaquei Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL - REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO PATRONO - PLEITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante própria. Precedentes. A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 275.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016, DJe 16.02.2016); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016); destaquei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE. 1. O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2. Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4. Recurso especial não provido (STJ, Recurso Especial nº 1.207.216, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2011, DJe. 03/02/2012) destaquei Em conformidade, eis a jurisprudência deste Augusto Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de reserva de honorários sucumbenciais. Irresignação. Descabimento. Horários de sucumbência a ser postulado em seara própria, em face da revogação do mandato. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2051783-07.2017.8.26.0000, Relator(a): Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/06/2017); Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mandato revogado. Pedido de reserva de honorários indeferido. Controvérsia acerca dos honorários de sucumbência que deve ser dirimida por meio de ação própria. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não Provido (Agravo de Instrumento n. 2069962-86.2017.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2017); EXECUÇÃO REVOGAÇÃO DE MANDATO, COM CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS MESMOS AUTOS INDEFERIMENTO Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado que deve ser postulado em ação autônoma RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2181335-59.2016.8.26.0000, Relator(a): Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/11/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão indeferiu a reserva de honorários advocatícios de sucumbência Pedido deduzido por patrono destituído pelo Banco exequente Instauração de controvérsia envolvendo partilha da honorária sucumbencial Questão que desborda dos limites da lide, comportando discussão em via autônoma Precedentes do STJ Recurso negado (Agravo de Instrumento n. 2210060-58.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2016); Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido (Apelação n. 0042022-25.2013.8.26.0000, Rel. Des. GERALDO XAVIER, j. 11/09/2014). Assim, verifica-se que o D. Patrono renunciou ao mandato, o que implica a inviabilidade de postular os honorários advocatícios, consoante interpretação do artigo 26 da Lei nº 8.906/94 pelo Superior Tribunal de Justiça: Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente (STJ RDDP 97/138: 2ª T., REsp 1.207.216 - Negrão, Theotonio - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 46ª edição - nota 2 ao art. 26 da Lei nº 8.906/94, p. 1.199) Deste modo, embora o advogado tenha direito de postular a verba honorária sucumbencial, é certo que, na hipótese em debate, ante à renúncia ao mandato, tal pretensão há de ser discutida em ação autônoma (e não em mero incidente de cumprimento de sentença). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Advogado, representante dos autores, que substabeleceu a outros causídicos sem reserva de poderes - Pedido de reserva de honorários sucumbenciais após prolação da sentença de procedência da ação - Indeferimento - Manutenção da decisão hostilizada - O substabelecimento sem reserva de poderes equivale à renúncia do advogado aos poderes que lhe foram conferidos pelos mandantes (autores) - Substabelecimento que não previu reserva de honorários - Necessidade de propositura de ação autônoma pelo advogado, ora agravante - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077305-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017) destaquei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DA EX-ADVOGADA DO AUTOR AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AÇÃO AUTÔNOMA - Ex-patrona do autor que substabeleceu, sem reserva de poderes, ao atual advogado, antes da sentença, quando ainda sequer havia indicativo do resultado da demanda, de procedência ou improcedência do pedido Injusta e desarrazoada a pretensão da agravada, depois de quinze anos após renunciar ao mandato, de receber parte da verba sucumbencial fixada posteriormente na sentença condenatória - Divergência entre os patronos que deve ser decidida em ação autônoma Leitura do art. 85, § 18, CPC - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170577-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Comissão de Leiloeiro. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Pedido de arbitramento de honorários após o decurso do processo. Impossibilidade. Divergência entre os patronos que atuaram na causa que deve ser decidida em ação autônoma. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2047816-51.2017.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2017) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES AÇÃO AUTÔNOMA Nos termos da jurisprudência do C. STJ a relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante ação própria. Ainda que o advogado tenha substabelecido sem reservas já na fase de cumprimento, deve ajuizar ação autônoma, sob pena de se instaurar mais de uma lide nos mesmos autos, causando desnecessário tumulto processual. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento 2208489-52.2016.8.26.0000, Re. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição sob a égide do CPC/1973 - Embargos à execução Renúncia a mandato anteriormente outorgado Substabelecimento feito a outro procurador, sem reserva de poderes Pedido para inclusão do nome dos antigos procuradores em publicações, não constante do instrumento de substabelecimento Sentença de homologação de acordo Alegação de nulidade de sentença e posteriores atos processuais em razão da ausência de publicação em nome dos procuradores substabelecentes Pretensão de recebimento de verbas sucumbenciais, que devem ser pleiteadas em ação autônoma Não se admite a execução de honorários de sucumbência pelo patrono cujo mandato fora revogado, nos próprios autos da ação de conhecimento Descabimento de publicações em nome de patronos sem poderes de representar os executados em juízo - Artigos 687 do CC e 44 do CPC/1973 - Precedentes do STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2153260-78.2014.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2017 Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Ilegitimidade ativa ad causam. Não ocorrência. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2035093-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0042022-25.2013.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2014; Data de Registro: 03/09/2014) HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Execução autônoma, com fulcro no artigo 23 da Lei n° 8.906/1994 - Efetuação de substabelecimento sem reservas de poderes, o qual implica renúncia de representar em juízo e confere ao patrono substabelecido a sub-rogação nos direitos patrimoniais oriundos da verba honorária - Impossibilidade daquele que concedeu o substabelecimento sem reservas pretender executar autonomamente a decisão condenatória - Manutenção da decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade do agravante para a referida execução - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0028338-04.2011.8.26.0000; Relator (a): Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2011; Data de Registro: 09/06/2011) Neste sentido, o seguinte julgado, que utilizo como razão de decidir: Assistência. Ausência de demonstração de interesse jurídico a alicerçar o pleito fundamentado no artigo 119 do CPC. Interesse meramente econômico. Impossibilidade. Precedentes. Mandato. Substabelecimento após falecimento do mandante. Contrato que somente cessa quando o mandatário toma conhecimento da causa de extinção. Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132648-85.2015.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgammento: 25/09/2018; Data de Registro: 04/10/2018) Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40195468-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/02/2026 12:18 |
| 22/06/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 22/06/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) exequente(s). |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido, providencie o exequente o recolhimento das devidas custas para pesquisa SisbaJud na modalidade "teimosinha", em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO), Geraldo Bonfim de Freitas Neto (OAB 2708/TO) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido, providencie o exequente o recolhimento das devidas custas para pesquisa SisbaJud na modalidade "teimosinha", em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40775122-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 13:28 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO), Geraldo Bonfim de Freitas Neto (OAB 2708/TO) |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, e determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Ob & Eb Suplementos Nutricionais Ltda junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 87.484,35. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Int. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO), Geraldo Bonfim de Freitas Neto (OAB 2708/TO) |
| 31/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 31/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 31/03/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 31/03/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, e determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Ob & Eb Suplementos Nutricionais Ltda junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 87.484,35. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Int. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40559534-7 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 28/03/2023 16:04 |
| 12/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 12/01/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO), Geraldo Bonfim de Freitas Neto (OAB 2708/TO) |
| 21/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) réu(s). |
| 06/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450447525TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Ob & Eb Suplementos Nutricionais Ltda Diligência : 02/09/2022 |
| 26/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 23/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 Página: 540/572 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2021 Teor do ato: Vistos, Fica a parte executada intimada, por carta, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Expeça-se carta. Int. e dil. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO), Geraldo Bonfim de Freitas Neto (OAB 2708/TO) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Vistos, Fica a parte executada intimada, por carta, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Expeça-se carta. Int. e dil. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41892079-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 16:12 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2021 Teor do ato: Vistos, As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0045308-21.2021.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Considerando o disposto no art. 513, §4°, do CPC, fica o exequente intimado a recolher as custas postais em cinco dias. Realizado o ato, expeça-se carta de intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO), Geraldo Bonfim de Freitas Neto (OAB 2708/TO) |
| 05/11/2021 |
Decisão
Vistos, As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0045308-21.2021.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Considerando o disposto no art. 513, §4°, do CPC, fica o exequente intimado a recolher as custas postais em cinco dias. Realizado o ato, expeça-se carta de intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0156787-68.2011.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |