| Exeqte |
Márcia Terezinha Manhanelli
Advogada: Katia Cristina Quiros Dietrich |
| Exectda |
Notre Dame Intermédica Saúde S.A
Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2022 Teor do ato: : Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 27, conforme formulário de fls. 47 (procuração à fl.08 dos autos principais). Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 05/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2022 Teor do ato: : Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 27, conforme formulário de fls. 47 (procuração à fl.08 dos autos principais). Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
: Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 27, conforme formulário de fls. 47 (procuração à fl.08 dos autos principais). Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. |
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41481656-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 16:20 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2022 Teor do ato: Ciência ao interessado acerca do acima certificado. Deverá a parte exequente juntar novo formulário, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 03/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado acerca do acima certificado. Deverá a parte exequente juntar novo formulário, no prazo de 15 dias. |
| 20/07/2022 |
Documento Juntado
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| 20/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o depósito indicado pela requerida foi feito com a utilização do número do processo principal, conforme extrato que segue, de forma que reencaminho o feito para a expedição de mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 27. Nada Mais. |
| 07/07/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41144126-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 11:44 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2022 Teor do ato: Ciência de que deixei de expedir mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme determinado a fls. 27, em razão de não haver contas judiciais vinculadas ao presente feito, conforme extrato a fls. 33. Ainda, o comprovante de fls. 19/20 veio desacompanhado da GDJ (Guia de Depósito Judicial) e os documentos não possuem a ID do depósito judicial, impossibilitando esta serventia de realizar buscas acerca do paradeiro do depósito. Assim, ao executado para que promova a juntada da GDJ contendo os dados conforme dispõe no art. 1.105, § 1º, das NSCGJ. Prazo 15 dias. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 28/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de que deixei de expedir mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme determinado a fls. 27, em razão de não haver contas judiciais vinculadas ao presente feito, conforme extrato a fls. 33. Ainda, o comprovante de fls. 19/20 veio desacompanhado da GDJ (Guia de Depósito Judicial) e os documentos não possuem a ID do depósito judicial, impossibilitando esta serventia de realizar buscas acerca do paradeiro do depósito. Assim, ao executado para que promova a juntada da GDJ contendo os dados conforme dispõe no art. 1.105, § 1º, das NSCGJ. Prazo 15 dias. |
| 28/06/2022 |
Documento Juntado
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| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40913627-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 15:12 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da quitação da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, referente ao depósito de fl. 19/20, anotado o formulário de fls. 26. Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento. Após a expedição do mandado de levantamento e devida intimação, cabe à parte beneficiada diligenciar, junto à instituição/conta bancária que indicou para o recebimento dos valores, a efetivação da transferência e a averiguação do montante recebido, diligência esta que não caberá posteriormente à z. Serventia, uma vez que os documentos são expedidos conforme dados fornecidos pelos próprios beneficiários. A expedição em favor de Sociedade de Advogados será efetuada somente caso esta tenha constado em procuração ou substabelecimento devidamente juntado aos autos. Tendo havido a inclusão das custas finais nos cálculos iniciais da execução, devidamente adimplidos, proceda a parte exequente ao recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias, devendo haver a comprovação do recolhimento nos autos. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, inclusive o principal. P.I.C. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 11/04/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da quitação da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, referente ao depósito de fl. 19/20, anotado o formulário de fls. 26. Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento. Após a expedição do mandado de levantamento e devida intimação, cabe à parte beneficiada diligenciar, junto à instituição/conta bancária que indicou para o recebimento dos valores, a efetivação da transferência e a averiguação do montante recebido, diligência esta que não caberá posteriormente à z. Serventia, uma vez que os documentos são expedidos conforme dados fornecidos pelos próprios beneficiários. A expedição em favor de Sociedade de Advogados será efetuada somente caso esta tenha constado em procuração ou substabelecimento devidamente juntado aos autos. Tendo havido a inclusão das custas finais nos cálculos iniciais da execução, devidamente adimplidos, proceda a parte exequente ao recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias, devendo haver a comprovação do recolhimento nos autos. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, inclusive o principal. P.I.C. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 04/04/2022 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.22.40525251-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 04/04/2022 16:37 |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40436032-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 14:34 |
| 05/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Ciência à exequente quanto ao depósito realizado pelo executado, no valor de R$ 3.130,12. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 03/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente quanto ao depósito realizado pelo executado, no valor de R$ 3.130,12. |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40274574-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 18:49 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Quanto aos autos principais, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 28/01/2022 |
Decisão
Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Quanto aos autos principais, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42045132-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 14:26 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2021 Teor do ato: Vistos. Determino à exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte executada no polo passivo do incidente, bem como indicando o(s) patrono(s) que por ela receberão as intimações neste feito. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Ainda, providencie a parte exequente a atualização de seus cálculos de execução, nos termos a seguir expostos. Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução. Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais. Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei. Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido. Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs. Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado. Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo. Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6. Int. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP) |
| 30/11/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino à exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte executada no polo passivo do incidente, bem como indicando o(s) patrono(s) que por ela receberão as intimações neste feito. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Ainda, providencie a parte exequente a atualização de seus cálculos de execução, nos termos a seguir expostos. Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução. Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais. Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei. Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido. Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs. Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado. Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo. Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6. Int. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1053573-29.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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