| Exeqte |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Luiz Guilherme Pennacchi Dellore Advogada: Andressa Borba Pires Advogado: Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves Advogado: André Yokomizo Aceiro Advogada: Giza Helena Coelho |
| Exectdo |
Hb Group Confecções Ltda.
Advogado: VINICIUS COSTA DIAS Advogada: Camila Caixeta Pereira Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 02/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença interposto pela Caixa Econômica Federal em face de HB Group Confecções Ltda, no qual requer o levantamento de depósitos feitos no âmbito da recuperação judicial autos n. 1008017-09.2017.8.26.0100 e a intimação da recuperanda para o pagamento do valor de R$ 78.064,63, em razão do julgamento da impugnação de crédito autos n. 0044497-03.2017.8.26.0100, que reconheceu a extraconcursalidade do crédito da exequente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito deve ser extinto. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que os valores questionados encontram-se depositados no junto aos autos principais. Portanto, em atenção ao princípio da publicidade, o pedido deverá ser realizado naqueles autos. Ademais, cumpre destacar que, o cumprimento de sentença não é a via adequada para o requerimento feito pela exequente, haja vista que a impugnação de crédito tem como intuito, conforme os termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, a verificação de legitimidade, importância ou classificação do crédito. Dessa forma, o incidente de impugnação de crédito busca meramente verificar questões pertinentes ao crédito questionado, a fim de se promover, ou não, a inclusão, exclusão ou alteração do crédito . Portanto, requerimento acerca do crédito, como o seu pagamento, deverá ser feito pela via ordinária, se o caso, ou, então, da maneira adequada, que não o cumprimento de sentença. Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, I c/c art. 924, I, do CPC, diante da inadequação da via eleita. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.RI. Advogados(s): Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Andressa Borba Pires (OAB 223649/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), André Yokomizo Aceiro (OAB 175337/SP), VINICIUS COSTA DIAS (OAB 61559/MG), Camila Caixeta Pereira (OAB 135176/MG) |
| 20/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 02/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença interposto pela Caixa Econômica Federal em face de HB Group Confecções Ltda, no qual requer o levantamento de depósitos feitos no âmbito da recuperação judicial autos n. 1008017-09.2017.8.26.0100 e a intimação da recuperanda para o pagamento do valor de R$ 78.064,63, em razão do julgamento da impugnação de crédito autos n. 0044497-03.2017.8.26.0100, que reconheceu a extraconcursalidade do crédito da exequente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito deve ser extinto. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que os valores questionados encontram-se depositados no junto aos autos principais. Portanto, em atenção ao princípio da publicidade, o pedido deverá ser realizado naqueles autos. Ademais, cumpre destacar que, o cumprimento de sentença não é a via adequada para o requerimento feito pela exequente, haja vista que a impugnação de crédito tem como intuito, conforme os termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, a verificação de legitimidade, importância ou classificação do crédito. Dessa forma, o incidente de impugnação de crédito busca meramente verificar questões pertinentes ao crédito questionado, a fim de se promover, ou não, a inclusão, exclusão ou alteração do crédito . Portanto, requerimento acerca do crédito, como o seu pagamento, deverá ser feito pela via ordinária, se o caso, ou, então, da maneira adequada, que não o cumprimento de sentença. Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, I c/c art. 924, I, do CPC, diante da inadequação da via eleita. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.RI. Advogados(s): Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Andressa Borba Pires (OAB 223649/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), André Yokomizo Aceiro (OAB 175337/SP), VINICIUS COSTA DIAS (OAB 61559/MG), Camila Caixeta Pereira (OAB 135176/MG) |
| 25/02/2022 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença interposto pela Caixa Econômica Federal em face de HB Group Confecções Ltda, no qual requer o levantamento de depósitos feitos no âmbito da recuperação judicial autos n. 1008017-09.2017.8.26.0100 e a intimação da recuperanda para o pagamento do valor de R$ 78.064,63, em razão do julgamento da impugnação de crédito autos n. 0044497-03.2017.8.26.0100, que reconheceu a extraconcursalidade do crédito da exequente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito deve ser extinto. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que os valores questionados encontram-se depositados no junto aos autos principais. Portanto, em atenção ao princípio da publicidade, o pedido deverá ser realizado naqueles autos. Ademais, cumpre destacar que, o cumprimento de sentença não é a via adequada para o requerimento feito pela exequente, haja vista que a impugnação de crédito tem como intuito, conforme os termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, a verificação de legitimidade, importância ou classificação do crédito. Dessa forma, o incidente de impugnação de crédito busca meramente verificar questões pertinentes ao crédito questionado, a fim de se promover, ou não, a inclusão, exclusão ou alteração do crédito . Portanto, requerimento acerca do crédito, como o seu pagamento, deverá ser feito pela via ordinária, se o caso, ou, então, da maneira adequada, que não o cumprimento de sentença. Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, I c/c art. 924, I, do CPC, diante da inadequação da via eleita. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.RI. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1008017-09.2017.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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