Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0047385-03.2021.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Caixa Econômica Federal
Advogado:  Luiz Guilherme Pennacchi Dellore  
Advogada:  Andressa Borba Pires  
Advogado:  Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves  
Advogado:  André Yokomizo Aceiro  
Advogada:  Giza Helena Coelho  
Exectdo  Hb Group Confecções Ltda.
Advogado:  VINICIUS COSTA DIAS  
Advogada:  Camila Caixeta Pereira  
Advogado:  Joel Luis Thomaz Bastos  

Movimentações

Data Movimento
20/05/2022 Arquivado Definitivamente
20/05/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
19/05/2022 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
03/03/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458
02/03/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0390/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença interposto pela Caixa Econômica Federal em face de HB Group Confecções Ltda, no qual requer o levantamento de depósitos feitos no âmbito da recuperação judicial autos n. 1008017-09.2017.8.26.0100 e a intimação da recuperanda para o pagamento do valor de R$ 78.064,63, em razão do julgamento da impugnação de crédito autos n. 0044497-03.2017.8.26.0100, que reconheceu a extraconcursalidade do crédito da exequente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito deve ser extinto. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que os valores questionados encontram-se depositados no junto aos autos principais. Portanto, em atenção ao princípio da publicidade, o pedido deverá ser realizado naqueles autos. Ademais, cumpre destacar que, o cumprimento de sentença não é a via adequada para o requerimento feito pela exequente, haja vista que a impugnação de crédito tem como intuito, conforme os termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, a verificação de legitimidade, importância ou classificação do crédito. Dessa forma, o incidente de impugnação de crédito busca meramente verificar questões pertinentes ao crédito questionado, a fim de se promover, ou não, a inclusão, exclusão ou alteração do crédito . Portanto, requerimento acerca do crédito, como o seu pagamento, deverá ser feito pela via ordinária, se o caso, ou, então, da maneira adequada, que não o cumprimento de sentença. Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, I c/c art. 924, I, do CPC, diante da inadequação da via eleita. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.RI. Advogados(s): Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Andressa Borba Pires (OAB 223649/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), André Yokomizo Aceiro (OAB 175337/SP), VINICIUS COSTA DIAS (OAB 61559/MG), Camila Caixeta Pereira (OAB 135176/MG)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.