| Exeqte |
Rafael Shinhiti Kato
Advogado: Rafael Shinhiti Kato |
| Exectdo |
Santo Antonio Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Carolina Brasil Arioli Pin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano. Ao final do prazo, o exequente deverá se manifestar, em termos de prosseguimento, sem a necessidade de nova intimação. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano. Ao final do prazo, o exequente deverá se manifestar, em termos de prosseguimento, sem a necessidade de nova intimação. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 04/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano. Ao final do prazo, o exequente deverá se manifestar, em termos de prosseguimento, sem a necessidade de nova intimação. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano. Ao final do prazo, o exequente deverá se manifestar, em termos de prosseguimento, sem a necessidade de nova intimação. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41212450-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 27/05/2025 18:34 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 10(dez) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 10(dez) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para que indique bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil, sob pena de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça. Prazo: 15 dias úteis. Int. Advogados(s): Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte executada para que indique bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil, sob pena de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça. Prazo: 15 dias úteis. Int. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42153888-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 17:31 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 326/327 e 434/435: Nos autos do processo nº 1005833-36.2024.8.26.0100, Embargos de Terceiro, Embargante: Comissão de Representantes do Empreendimento Condomínio BKS Santo Antônio e Embargado: Bruno Lopes Lima, nas fls. 706/708, houve deferimento de tutela para se suspender o leilão do imóvel matriculado sob o nº 93.161, perante o 6º CRI de SP. Nessa esteira, nos autos do processo nº 0019249-30.2020.8.26.0100, Cumprimento Provisório de Decisão, Exequente: Bruno Lopes Lima, Executado: Santo Antonio Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda e Bko Desenvolvimento Imobiliário Ltda e terceiros interessados, a decisão de fl. 694 determinou que se aguarde decisão de mérito nos autos dos aludidos Embargos de Terceiro, em arquivo. Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de alienação judicial do referido imóvel, bem como indicação de leiloeiro. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 326/327 e 434/435: Nos autos do processo nº 1005833-36.2024.8.26.0100, Embargos de Terceiro, Embargante: Comissão de Representantes do Empreendimento Condomínio BKS Santo Antônio e Embargado: Bruno Lopes Lima, nas fls. 706/708, houve deferimento de tutela para se suspender o leilão do imóvel matriculado sob o nº 93.161, perante o 6º CRI de SP. Nessa esteira, nos autos do processo nº 0019249-30.2020.8.26.0100, Cumprimento Provisório de Decisão, Exequente: Bruno Lopes Lima, Executado: Santo Antonio Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda e Bko Desenvolvimento Imobiliário Ltda e terceiros interessados, a decisão de fl. 694 determinou que se aguarde decisão de mérito nos autos dos aludidos Embargos de Terceiro, em arquivo. Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de alienação judicial do referido imóvel, bem como indicação de leiloeiro. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40481268-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 16:28 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Vistos. Antes da apreciação da decisão de fls. 320/321, a fim de evitar nulidades, defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora se manifeste acerca da notícia de destituição da parte executada como incorporadora do imóvel objeto da penhora pretendida. No mesmo prazo, deverá promover o necessário à regularização do polo passivo da demanda, se o caso. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para a prolação de decisão,em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes da apreciação da decisão de fls. 320/321, a fim de evitar nulidades, defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora se manifeste acerca da notícia de destituição da parte executada como incorporadora do imóvel objeto da penhora pretendida. No mesmo prazo, deverá promover o necessário à regularização do polo passivo da demanda, se o caso. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para a prolação de decisão,em termos de prosseguimento. Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42325644-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 12:23 |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42093666-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 10:14 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 314: Defiro o prazo de 15 dias para manifestação da parte autora. Int. Advogados(s): Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 314: Defiro o prazo de 15 dias para manifestação da parte autora. Int. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42062179-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 12:08 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Fls. 308: Ao exequente. Oportunamente, junte a matrícula atualizada, comprovando a averbação da penhora, bem como requeira o que direito para prosseguimento do feito. Nada Mais. Advogados(s): Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 24/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 308: Ao exequente. Oportunamente, junte a matrícula atualizada, comprovando a averbação da penhora, bem como requeira o que direito para prosseguimento do feito. Nada Mais. |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41726145-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 20:41 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca da certidão de averbação via ARISP juntada a fls. retro. Atente-se o exequente acerca do vencimento do boleto que será encaminhado pelo respectivo CRI. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação ou eventual nota de devolução, para ciência das exigências acaso formuladas. Nada Mais. Advogados(s): Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 09/08/2023 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca da certidão de averbação via ARISP juntada a fls. retro. Atente-se o exequente acerca do vencimento do boleto que será encaminhado pelo respectivo CRI. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação ou eventual nota de devolução, para ciência das exigências acaso formuladas. Nada Mais. |
| 09/08/2023 |
Certidão Juntada
|
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.241/250: Trata-se de impugnação à penhora dos direitos da executada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 93.161 do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Alega a executada que o bem penhorado possui alienação fiduciária anotada em sua matrícula, bem como possui patrimônio de afetação, pois se trata de terreno onde está sendo construído empreendimento imobiliário, o que prejudicaria os adquirentes (fls. 241). Pede a concessão de efeito suspensivo, uma vez que a penhora esvaziaria o seu patrimônio, prejudicando terceiros (fls. 242). Alega excesso de penhora (fls. 242), que não esgotados os meios de execução (fls. 243), indisponibilidade do bem por conta da afetação (fls. 246) e que frustradas as tentativas de leilão em outros processos (fls. 247). Em resposta, o exequente alega que a executada deve responder pelas dívidas vinculadas à incorporação, apesar da constituição do patrimônio de afetação (fls. 297) e que, na ausência de outro bem, não há o que se falar em excesso de penhora (fls. 297). Rejeito a impugnação. A execução deve se dar da maneira menos gravosa ao devedor, porém, de forma que satisfaça o crédito. O cumprimento de sentença foi protocolado em 2021, tentado o bloqueio de valores (fls. 170) e de veículos (fls. 182), bem como a indicação de bens à penhora (fls. 186), todas as medidas infrutíferas. Logo, ainda que o valor do imóvel seja manifestamente superior ao valor executado, não se pode falar em excesso de penhora, que somente poderia ser conhecido, na hipótese de existência de outros bens livres e desembaraçados para fins de substituição, na forma do art.847 do Código de Processo Civil, ou então para fins de redução, nos termos do art.874, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não é o caso. Apesar do regime de afetação, executa-se aqui dívida oriunda do próprio empreendimento imobiliário. Nesse sentido, jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível Embargos de terceiro Cancelamento de penhora Implantação de empreendimento imobiliário sobre terreno Embargos opostos pela proprietária do imóvel Alegação da apelante de que o imóvel constitui patrimônio de afetação Inadmissibilidade Bem que deve responder por dívidas vinculadas à incorporação Crédito executado pela apelada que advém de descumprimento de decisão judicial de rescisão de compromisso de compra e venda de unidade condominial Pretensão de cancelamento da constrição corretamente afastada pela sentença Incidência do art. 31-A, § 1º, da L. 4.591/64 Impossibilidade de oferecimento de imóvel em substituição ou caução Notícia de inexistência de construção e abandono de obras no terreno do empreendimento Patrimônio de afetação que responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva Execução de dívida referente ao próprio empreendimento que não se submete à afetação Precedente Sentença mantida Recurso improvido. Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.(TJSP; Apelação Cível 1004566-73.2021.8.26.0281; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) grifei. Por fim, quanto à alegação de eventuais prejuízos aos adquirentes, a executada não tem legitimidade para defender em nome próprio direito alheio, observando-se que penhorados os direitos da executada, assim, ressalvados os direitos do credor fiduciário. AO GABINETE: prossiga-se com a averbação da penhora, via ARISP. Int. Advogados(s): Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 09/08/2023 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Fls.241/250: Trata-se de impugnação à penhora dos direitos da executada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 93.161 do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Alega a executada que o bem penhorado possui alienação fiduciária anotada em sua matrícula, bem como possui patrimônio de afetação, pois se trata de terreno onde está sendo construído empreendimento imobiliário, o que prejudicaria os adquirentes (fls. 241). Pede a concessão de efeito suspensivo, uma vez que a penhora esvaziaria o seu patrimônio, prejudicando terceiros (fls. 242). Alega excesso de penhora (fls. 242), que não esgotados os meios de execução (fls. 243), indisponibilidade do bem por conta da afetação (fls. 246) e que frustradas as tentativas de leilão em outros processos (fls. 247). Em resposta, o exequente alega que a executada deve responder pelas dívidas vinculadas à incorporação, apesar da constituição do patrimônio de afetação (fls. 297) e que, na ausência de outro bem, não há o que se falar em excesso de penhora (fls. 297). Rejeito a impugnação. A execução deve se dar da maneira menos gravosa ao devedor, porém, de forma que satisfaça o crédito. O cumprimento de sentença foi protocolado em 2021, tentado o bloqueio de valores (fls. 170) e de veículos (fls. 182), bem como a indicação de bens à penhora (fls. 186), todas as medidas infrutíferas. Logo, ainda que o valor do imóvel seja manifestamente superior ao valor executado, não se pode falar em excesso de penhora, que somente poderia ser conhecido, na hipótese de existência de outros bens livres e desembaraçados para fins de substituição, na forma do art.847 do Código de Processo Civil, ou então para fins de redução, nos termos do art.874, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não é o caso. Apesar do regime de afetação, executa-se aqui dívida oriunda do próprio empreendimento imobiliário. Nesse sentido, jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível Embargos de terceiro Cancelamento de penhora Implantação de empreendimento imobiliário sobre terreno Embargos opostos pela proprietária do imóvel Alegação da apelante de que o imóvel constitui patrimônio de afetação Inadmissibilidade Bem que deve responder por dívidas vinculadas à incorporação Crédito executado pela apelada que advém de descumprimento de decisão judicial de rescisão de compromisso de compra e venda de unidade condominial Pretensão de cancelamento da constrição corretamente afastada pela sentença Incidência do art. 31-A, § 1º, da L. 4.591/64 Impossibilidade de oferecimento de imóvel em substituição ou caução Notícia de inexistência de construção e abandono de obras no terreno do empreendimento Patrimônio de afetação que responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva Execução de dívida referente ao próprio empreendimento que não se submete à afetação Precedente Sentença mantida Recurso improvido. Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.(TJSP; Apelação Cível 1004566-73.2021.8.26.0281; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) grifei. Por fim, quanto à alegação de eventuais prejuízos aos adquirentes, a executada não tem legitimidade para defender em nome próprio direito alheio, observando-se que penhorados os direitos da executada, assim, ressalvados os direitos do credor fiduciário. AO GABINETE: prossiga-se com a averbação da penhora, via ARISP. Int. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41493842-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 20:04 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2023 Teor do ato: Fls. 241/250: Manifeste-se o exequente. Nada Mais. Advogados(s): Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 14/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 241/250: Manifeste-se o exequente. Nada Mais. |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41395691-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 14:48 |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41348379-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 13:27 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 93.161 do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 192/235). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 07/07/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 93.161 do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 192/235). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo em andamento. |
| 07/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 07/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que a intimação a que alude o art. 774, inciso V, do CPC, é ato personalíssimo, esta deve se dar por meio de intimação pessoal. Neste sentido: "(...) A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de locação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, nas hipóteses em que está é admitida pelo ordenamento jurídico, até mesmo para a citação. 3.3. Aplicando-se à espécie as premissas supra especificadas, de rigor, a reforma, em parte, da r. decisão agravada, visto que a intimação para a indicação do endereço em que localizados os veículos constritos deve ser feita na pessoa do representante legal da executada e não na pessoa de seu patrono, quando da publicação da deliberação judicial no Diário de Justiça Eletrônico, ainda a intimação (Agravo em Recurso Especial n. 1.354.703/SP (2018/0222330-0). Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. 12.09.2018). Logo, cuide o exequente de recolher as respectivas custas para efetivação da medida em quinze dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 18/10/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Considerando que a intimação a que alude o art. 774, inciso V, do CPC, é ato personalíssimo, esta deve se dar por meio de intimação pessoal. Neste sentido: "(...) A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de locação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, nas hipóteses em que está é admitida pelo ordenamento jurídico, até mesmo para a citação. 3.3. Aplicando-se à espécie as premissas supra especificadas, de rigor, a reforma, em parte, da r. decisão agravada, visto que a intimação para a indicação do endereço em que localizados os veículos constritos deve ser feita na pessoa do representante legal da executada e não na pessoa de seu patrono, quando da publicação da deliberação judicial no Diário de Justiça Eletrônico, ainda a intimação (Agravo em Recurso Especial n. 1.354.703/SP (2018/0222330-0). Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. 12.09.2018). Logo, cuide o exequente de recolher as respectivas custas para efetivação da medida em quinze dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41674695-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 17:13 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2022 Teor do ato: Ciência da Resposta da Ordem Judicial de fls. 179 Pesquisa de Bens negativa via sistema RENAJUD. Nada Mais. Advogados(s): Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da Resposta da Ordem Judicial de fls. 179 Pesquisa de Bens negativa via sistema RENAJUD. Nada Mais. |
| 31/08/2022 |
Documento Juntado
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| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41376514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 20:03 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de bloqueio, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da parte executada até o limite do crédito exequendo, que perfaz a quantia de R$ 12.844,43 (fls. 161/162), ficando desde já determinado o desbloqueio de eventuais quantias em excesso. Int. Advogados(s): Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2022 Teor do ato: Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal e do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, nesta data encaminho os autos à publicação no D.J.E. para CIÊNCIA às partes da Resposta da Ordem Judicial de fls. 166 - Bloqueio de valores via sistema SISBAJUD no valor total de R$ 0,00. Nada Mais. Advogados(s): Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal e do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, nesta data encaminho os autos à publicação no D.J.E. para CIÊNCIA às partes da Resposta da Ordem Judicial de fls. 166 - Bloqueio de valores via sistema SISBAJUD no valor total de R$ 0,00. Nada Mais. |
| 29/07/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 29/07/2022 |
Documento Juntado
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| 29/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de bloqueio, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da parte executada até o limite do crédito exequendo, que perfaz a quantia de R$ 12.844,43 (fls. 161/162), ficando desde já determinado o desbloqueio de eventuais quantias em excesso. Int. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41105409-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 12:07 |
| 20/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2022 Teor do ato: Ante o certificado a fls 156, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Advogados(s): Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o certificado a fls 156, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Na omissão, arquivem-se os autos. |
| 20/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - dec exec. efetuar pgto_impug. e manif. exeq. |
| 20/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2022 Teor do ato: Ciência as partes em relação à petição de fls. 378/379 dos autos principais. Advogados(s): Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2022 Teor do ato: Conforme decisão de fls.146 reencaminho a decisão de fls. 139 ao DJE: " Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito: R$ 9.741,59 em novembro/2021 (fls. 4/5). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se." Advogados(s): Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 16/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes em relação à petição de fls. 378/379 dos autos principais. |
| 16/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme decisão de fls.146 reencaminho a decisão de fls. 139 ao DJE: " Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito: R$ 9.741,59 em novembro/2021 (fls. 4/5). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se." |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 142: Diante do quanto alegado, retifique a serventia no sistema a representação processual das executadas, anotando o novo patrono e excluindo a antiga advogada. Em seguida, republique a decisão de fls. 139. Sem prejuízo, após o cumprimento do parágrafo anterior, cientifique a serventia as partes neste cumprimento e naquele apensado em relação à petição de fls. 378/379 dos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 09/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 142: Diante do quanto alegado, retifique a serventia no sistema a representação processual das executadas, anotando o novo patrono e excluindo a antiga advogada. Em seguida, republique a decisão de fls. 139. Sem prejuízo, após o cumprimento do parágrafo anterior, cientifique a serventia as partes neste cumprimento e naquele apensado em relação à petição de fls. 378/379 dos autos principais. Intime-se. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40140531-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 10:51 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito: R$ 9.741,59 em novembro/2021 (fls. 4/5). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito: R$ 9.741,59 em novembro/2021 (fls. 4/5). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1095146-18.2018.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 27/05/2025 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |