| Exeqte |
Karina Cenacchi Canjani
Advogada: Andrea Soares Monzillo |
| Exectdo |
Vinicius Paes de Figueiredo
CurEsp: Welesson José Reuters de Freitas |
| Gestora | Renata Franquelin Simões |
| TerIntCer |
Roberto Anatonio Normanton Estella
Advogado: Antonio Fernando de Moura Filho |
| Interessado |
Claudio Lollato Malheiro
Advogado: Lucas Borges Malheiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1588/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1596/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00517336420218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Gabriel Bahdur Vieira (OAB 349255/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lucas Borges Malheiro (OAB 501869/SP) |
| 07/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00517336420218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 07/07/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
30TI - Certidão - perito intimado por e-mail - SEM ATOS |
| 07/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1588/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1596/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00517336420218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Gabriel Bahdur Vieira (OAB 349255/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lucas Borges Malheiro (OAB 501869/SP) |
| 07/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00517336420218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 07/07/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
30TI - Certidão - perito intimado por e-mail - SEM ATOS |
| 07/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1588/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 436/437: Houve determinação de suspensão do leilão, por força da decisão liminar proferida nos autos nº 4077997-83.2026.8.26.0000 (fls. 427/428). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de intimação da leiloeira para juntada das fotografias do imóvel, eis que desnecessário neste momento processual. Com efeito, no momento em que for autorizada a designação de nova data para a realização da hasta pública, caberá à leiloeira nomeada a publicação de anúncio com todas as informações relativas ao imóvel em questão. 2) Ciente da requisição de informações de fls. 427/428. Nesta data, prestei informações a fim de instruir de instruir referido Mandado de Segurança Cível nº4077997-83.2026.8.26.0000. Encaminhe-se o Ofício aoExcelentíssimo Senhor Desembargador, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Gabriel Bahdur Vieira (OAB 349255/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lucas Borges Malheiro (OAB 501869/SP) |
| 07/07/2026 |
Ofício Expedido
30 - DR DIEGO - Ofício de informações em Agravo de Instrumento |
| 07/07/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Fls. 436/437: Houve determinação de suspensão do leilão, por força da decisão liminar proferida nos autos nº 4077997-83.2026.8.26.0000 (fls. 427/428). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de intimação da leiloeira para juntada das fotografias do imóvel, eis que desnecessário neste momento processual. Com efeito, no momento em que for autorizada a designação de nova data para a realização da hasta pública, caberá à leiloeira nomeada a publicação de anúncio com todas as informações relativas ao imóvel em questão. 2) Ciente da requisição de informações de fls. 427/428. Nesta data, prestei informações a fim de instruir de instruir referido Mandado de Segurança Cível nº4077997-83.2026.8.26.0000. Encaminhe-se o Ofício aoExcelentíssimo Senhor Desembargador, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40911559-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2026 16:06 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
30TI - Certidão - perito intimado por e-mail - SEM ATOS |
| 06/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40908991-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/07/2026 10:52 |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1575/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 04/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1575/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de manifestação apresentada pelo terceiro interessado ROBERTO ANTONIO NORMANTON ESTELLA às fls. 391/397, requerendo, em síntese, a adjudicação da quota-parte de 50% do imóvel de matrícula nº 168.251 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pelo valor de R$ 624.935,81 (correspondente a 50% do valor da avaliação, devidamente atualizado), com fundamento no direito de preferência que lhe é conferido, na condição de coproprietário do bem. Intimados, os exequentes se manifestaram contrariamente às fls. 402/403, sob o fundamento de que já iniciados os atos preparatórios para a realização do leilão judicial, sendo necessário o exercício do direito de preferência na arrematação previsto no art. 843 do Código de Processo Civil. Às fls. 408/408 houve manifestação dos terceiros interessados CLÁUDIO LOLLATO MALHEIRO e ANA CLÁUDIA DERENNE BORGES, na qualidade de credores de VINICIUS PAES DE FIGUEIREDO no cumprimento de sentença nº 0007855-23.2016.8.26.0114, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, requerendo, em síntese, o indeferimento do pedido de adjudicação. Alegam que, em razão da penhora de 25% do imóvel em questão, também possuem interesse e direito de preferência na aquisição do bem. A leiloeira RENATA FRANKLIN SIMÕES se manifestou às fls. 414/416, informando que eventual adjudicação implicaria na necessidade de restituição das despesas já incorridas até o momento com os atos preparatórios para a realização do leilão, no valor de R$ 3.500,00. Afirma, ainda, que caso se decida pelo prosseguimento do leilão, o direito de preferência poderá ser exercido diretamente no âmbito da referida hasta pública. Reiterados os pedidos formulados pelo terceiro ROBERTO às fls. 421/422. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao terceiro interessado ROBERTO. É certo que o art. 876, § 5º c/c 889, II do Código de Processo Civil admite o requerimento de adjudicação pelo coproprietário, desde que oferecido preço não inferior ao da avaliação. Ocorre que, em que pese a proposta apresentada às fls. 391/397 cumpra ao referido requisito, houve manifestação expressa dos credores CLÁUDIO LOLLATO e ANA CLÁUDIA quanto ao interesse em exercer seu direito de preferência, resguardado pelo mesmo dispositivo legal. Senão, vejamos: Art. 876. (...) § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados noart. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. (Grifos nossos). Os referidos credores possuem penhora averbada no imóvel, conforme se verifica na Av. 04, registrada em 07/10/2016 (fl. 35), o que lhes autoriza a exercer o direito de preferência na adjudicação. Nesse contexto, o parágrafo 6º do mencionado dispositivo legal, estabelece que: § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem". (Grifos nossos). Assim, ante a necessidade de realização de licitação entre os interessados o pedido não pode ser acolhido. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de adjudicação. Caberá aos interessados ROBERTO, CLÁUDIO e ANA CLÁUDIA a devida habilitação na hasta pública designada, observando-se os trâmites descritos pela Leiloeira às fls. 414/416 para fins de exercício do direito de preferência na arrematação. 2) Fls. 427/428- Tendo em vista a ordem de suspensão do leilão, comunique-se com celeridade à leiloeira. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Gabriel Bahdur Vieira (OAB 349255/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lucas Borges Malheiro (OAB 501869/SP) |
| 03/07/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Trata-se de manifestação apresentada pelo terceiro interessado ROBERTO ANTONIO NORMANTON ESTELLA às fls. 391/397, requerendo, em síntese, a adjudicação da quota-parte de 50% do imóvel de matrícula nº 168.251 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pelo valor de R$ 624.935,81 (correspondente a 50% do valor da avaliação, devidamente atualizado), com fundamento no direito de preferência que lhe é conferido, na condição de coproprietário do bem. Intimados, os exequentes se manifestaram contrariamente às fls. 402/403, sob o fundamento de que já iniciados os atos preparatórios para a realização do leilão judicial, sendo necessário o exercício do direito de preferência na arrematação previsto no art. 843 do Código de Processo Civil. Às fls. 408/408 houve manifestação dos terceiros interessados CLÁUDIO LOLLATO MALHEIRO e ANA CLÁUDIA DERENNE BORGES, na qualidade de credores de VINICIUS PAES DE FIGUEIREDO no cumprimento de sentença nº 0007855-23.2016.8.26.0114, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, requerendo, em síntese, o indeferimento do pedido de adjudicação. Alegam que, em razão da penhora de 25% do imóvel em questão, também possuem interesse e direito de preferência na aquisição do bem. A leiloeira RENATA FRANKLIN SIMÕES se manifestou às fls. 414/416, informando que eventual adjudicação implicaria na necessidade de restituição das despesas já incorridas até o momento com os atos preparatórios para a realização do leilão, no valor de R$ 3.500,00. Afirma, ainda, que caso se decida pelo prosseguimento do leilão, o direito de preferência poderá ser exercido diretamente no âmbito da referida hasta pública. Reiterados os pedidos formulados pelo terceiro ROBERTO às fls. 421/422. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao terceiro interessado ROBERTO. É certo que o art. 876, § 5º c/c 889, II do Código de Processo Civil admite o requerimento de adjudicação pelo coproprietário, desde que oferecido preço não inferior ao da avaliação. Ocorre que, em que pese a proposta apresentada às fls. 391/397 cumpra ao referido requisito, houve manifestação expressa dos credores CLÁUDIO LOLLATO e ANA CLÁUDIA quanto ao interesse em exercer seu direito de preferência, resguardado pelo mesmo dispositivo legal. Senão, vejamos: Art. 876. (...) § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados noart. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. (Grifos nossos). Os referidos credores possuem penhora averbada no imóvel, conforme se verifica na Av. 04, registrada em 07/10/2016 (fl. 35), o que lhes autoriza a exercer o direito de preferência na adjudicação. Nesse contexto, o parágrafo 6º do mencionado dispositivo legal, estabelece que: § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem". (Grifos nossos). Assim, ante a necessidade de realização de licitação entre os interessados o pedido não pode ser acolhido. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de adjudicação. Caberá aos interessados ROBERTO, CLÁUDIO e ANA CLÁUDIA a devida habilitação na hasta pública designada, observando-se os trâmites descritos pela Leiloeira às fls. 414/416 para fins de exercício do direito de preferência na arrematação. 2) Fls. 427/428- Tendo em vista a ordem de suspensão do leilão, comunique-se com celeridade à leiloeira. Intime-se. |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40897525-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 10:19 |
| 29/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40859560-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 15:52 |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40831948-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2026 10:50 |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40825248-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 11:02 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1419/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40822310-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/06/2026 17:29 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1419/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 406/408 e 411/412: Em observância ao art. 10, CPC, manifeste-se a parte contrária sobre o alegado em cinco dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Gabriel Bahdur Vieira (OAB 349255/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lucas Borges Malheiro (OAB 501869/SP) |
| 15/06/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 406/408 e 411/412: Em observância ao art. 10, CPC, manifeste-se a parte contrária sobre o alegado em cinco dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40818975-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2026 12:12 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1398/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40816381-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 19:46 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1398/2026 Teor do ato: Vistos. Antes de passar à análise dos requerimentos formulados às fls. 391/397 e 402/403, intime-se a Leiloeira Renata Simões, para que informe, em quinze dias, sobre o atual andamento dos atos preparatórios destinados à realização do leilão, bem como eventuais despesas já realizadas em decorrência de tais atos. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Gabriel Bahdur Vieira (OAB 349255/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lucas Borges Malheiro (OAB 501869/SP) |
| 12/06/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Antes de passar à análise dos requerimentos formulados às fls. 391/397 e 402/403, intime-se a Leiloeira Renata Simões, para que informe, em quinze dias, sobre o atual andamento dos atos preparatórios destinados à realização do leilão, bem como eventuais despesas já realizadas em decorrência de tais atos. Intime-se. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40812002-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 10:33 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1342/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1342/2026 Teor do ato: Vistos. Em observância ao art. 10, CPC, manifeste-se a parte contrária sobre o alegado em cinco dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Gabriel Bahdur Vieira (OAB 349255/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lucas Borges Malheiro (OAB 501869/SP) |
| 03/06/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Em observância ao art. 10, CPC, manifeste-se a parte contrária sobre o alegado em cinco dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2026 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40770836-2 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 02/06/2026 15:06 |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40743129-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 14:20 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1218/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1218/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 283/310: cuida-se de exceção de pré-executividade fundada em arguições de nulidade fase executiva, em razão da ausência de intimação válida para pagamento do débito. Subsidiariamente, apresenta impugnação à avaliação do imóvel localizado na Rua Tajá, n.º 190, Vila Nova Conceição, registrado na matrícula nº 168.251 do 4º Registro de Imóveis da Capital. A parte exequente se manifestou contrariamente às fls. 348/364. A executada reiterou suas alegações às fls. 369/375. É o relatório. Decido. Conforme se verifica às fls. 63 dos autos principais, a executada fora citada com hora certa para contestar a ação, ante a tentativa de ocultação. Tal modalidade de citação, em que pese constitua citação ficta, é válida e eficaz, estando expressamente prevista nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, tendo sido nomeado curador especial para a defesa da parte requerida, nos termos previstos no referido diploma legal. Após a instauração deste cumprimento de sentença, a parte executada fora intimada pessoalmente, por carta, no mesmo endereço onde realizada a citação, para o pagamento do débito. Nesse contexto, tendo sido válida a citação nos autos principais, reputam-se válidas as intimações posteriores dirigidas ao mesmo endereço, ainda que retornem negativas, por força do art. 274, parágrafo único do CPC. Assim, não há que se falar em nulidade da intimação para pagamento do débito e dos atos posteriores praticados nestes autos. No mais, não está configurada nenhuma das situações excepcionais (tais como falta ou nulidade manifesta e absoluta do título executivo ou ausência inequívoca das condições da ação de execução) que autorizariam a extinção da execução de plano. Qualquer uma dessas situações haveria de ser evidente para autorizar a exceção de pré-executividade, pois não é dado nesta sede aprofundar o exame de provas e/ou de defesas materiais próprias. Dito de outro modo, a objeção ou exceção de pré-executividade só pode ser admitida para matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão, ou que seja baseada em prova pré-constituída, referindo-se a questão que possa ser comprovada prima facie por documentos (como, por exemplo, o pagamento do débito). Se a questão fática alegada depender de prova, o incidente deverá ser extinto, por não ser possível, a abertura de instrução neste incidente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva para figurar na execução de título extrajudicial. Inadmissibilidade. Matéria que, no caso, somente poderia ser veiculada por meio de embargos, pois demanda dilação probatória. Exceção que somente tem cabimento nas hipóteses em que há evidente nulidade na execução, cujo reconhecimento não demande maiores questionamentos, discussões ou produção de provas (...). Recurso improvido" (TJSP, 32ª Câm. Dir. Priv., AI 2180942-03.2017.8.26.0000, rel. Des. Ruy Coppola, j. 17/10/2017). Exceção de pré-executividade Admissibilidade, desde que o vício apontado comprometa os aspectos formais do título exequendo e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Recurso desprovido. A exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução, independentemente de oposição de embargos à execução, justifica-se nas hipóteses em que versar sobre vícios relativos aos aspectos formais do apontado título executivo, hipótese que tipifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, vale dizer, quando o vício apontado for de tal forma flagrante que dispense a produção de prova para evidenciá-lo (TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., AI 417.147-4/0-00, rel. Des. Antônio Maria, j. 8/11/2005). Por fim, quanto à impugnação à avaliação do imóvel penhorado, realizada por Oficial de Justiça às fls. 80, é certo que tal matéria não está compreendida no rol admitido para a exceção de pré-executividade tendo em vista que requer efetiva dilação probatória. Além disso, trata-se de matéria preclusa, tendo em vista que a avaliação ocorreu em 06/05/2024, já tendo sido homologada às fls. 101/103. Assim, incabível qualquer discussão neste sentido. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, deixando de condenar os executados nas verbas da sucumbência porque se trata de mero incidente do processo de execução (inteligência do § 1º do art. 85 do CPC, a contrario sensu, e da Súmula 519 do STJ, aqui aplicada por analogia). 2. Fls. 266/277 e 313/341: Habilitem-se os credores no cadastro processual, na qualidade de terceiros interessados. Providencie o Gabinete. No mais, aguarde-se a realização dos leilões. 3. Fls. 366/368: Em observância ao art. 10, CPC, manifestem-se as partes sobre o alegado em cinco dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Gabriel Bahdur Vieira (OAB 349255/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lucas Borges Malheiro (OAB 501869/SP) |
| 19/05/2026 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. 1. Fls. 283/310: cuida-se de exceção de pré-executividade fundada em arguições de nulidade fase executiva, em razão da ausência de intimação válida para pagamento do débito. Subsidiariamente, apresenta impugnação à avaliação do imóvel localizado na Rua Tajá, n.º 190, Vila Nova Conceição, registrado na matrícula nº 168.251 do 4º Registro de Imóveis da Capital. A parte exequente se manifestou contrariamente às fls. 348/364. A executada reiterou suas alegações às fls. 369/375. É o relatório. Decido. Conforme se verifica às fls. 63 dos autos principais, a executada fora citada com hora certa para contestar a ação, ante a tentativa de ocultação. Tal modalidade de citação, em que pese constitua citação ficta, é válida e eficaz, estando expressamente prevista nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, tendo sido nomeado curador especial para a defesa da parte requerida, nos termos previstos no referido diploma legal. Após a instauração deste cumprimento de sentença, a parte executada fora intimada pessoalmente, por carta, no mesmo endereço onde realizada a citação, para o pagamento do débito. Nesse contexto, tendo sido válida a citação nos autos principais, reputam-se válidas as intimações posteriores dirigidas ao mesmo endereço, ainda que retornem negativas, por força do art. 274, parágrafo único do CPC. Assim, não há que se falar em nulidade da intimação para pagamento do débito e dos atos posteriores praticados nestes autos. No mais, não está configurada nenhuma das situações excepcionais (tais como falta ou nulidade manifesta e absoluta do título executivo ou ausência inequívoca das condições da ação de execução) que autorizariam a extinção da execução de plano. Qualquer uma dessas situações haveria de ser evidente para autorizar a exceção de pré-executividade, pois não é dado nesta sede aprofundar o exame de provas e/ou de defesas materiais próprias. Dito de outro modo, a objeção ou exceção de pré-executividade só pode ser admitida para matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão, ou que seja baseada em prova pré-constituída, referindo-se a questão que possa ser comprovada prima facie por documentos (como, por exemplo, o pagamento do débito). Se a questão fática alegada depender de prova, o incidente deverá ser extinto, por não ser possível, a abertura de instrução neste incidente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva para figurar na execução de título extrajudicial. Inadmissibilidade. Matéria que, no caso, somente poderia ser veiculada por meio de embargos, pois demanda dilação probatória. Exceção que somente tem cabimento nas hipóteses em que há evidente nulidade na execução, cujo reconhecimento não demande maiores questionamentos, discussões ou produção de provas (...). Recurso improvido" (TJSP, 32ª Câm. Dir. Priv., AI 2180942-03.2017.8.26.0000, rel. Des. Ruy Coppola, j. 17/10/2017). Exceção de pré-executividade Admissibilidade, desde que o vício apontado comprometa os aspectos formais do título exequendo e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Recurso desprovido. A exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução, independentemente de oposição de embargos à execução, justifica-se nas hipóteses em que versar sobre vícios relativos aos aspectos formais do apontado título executivo, hipótese que tipifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, vale dizer, quando o vício apontado for de tal forma flagrante que dispense a produção de prova para evidenciá-lo (TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., AI 417.147-4/0-00, rel. Des. Antônio Maria, j. 8/11/2005). Por fim, quanto à impugnação à avaliação do imóvel penhorado, realizada por Oficial de Justiça às fls. 80, é certo que tal matéria não está compreendida no rol admitido para a exceção de pré-executividade tendo em vista que requer efetiva dilação probatória. Além disso, trata-se de matéria preclusa, tendo em vista que a avaliação ocorreu em 06/05/2024, já tendo sido homologada às fls. 101/103. Assim, incabível qualquer discussão neste sentido. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, deixando de condenar os executados nas verbas da sucumbência porque se trata de mero incidente do processo de execução (inteligência do § 1º do art. 85 do CPC, a contrario sensu, e da Súmula 519 do STJ, aqui aplicada por analogia). 2. Fls. 266/277 e 313/341: Habilitem-se os credores no cadastro processual, na qualidade de terceiros interessados. Providencie o Gabinete. No mais, aguarde-se a realização dos leilões. 3. Fls. 366/368: Em observância ao art. 10, CPC, manifestem-se as partes sobre o alegado em cinco dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40673106-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 09:39 |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40672768-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 07:42 |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40662307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 16:45 |
| 08/05/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40654009-3 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 08/05/2026 15:32 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2026 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o pedido de habilitação de fls. 313/341, no prazo de dez dias. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Gabriel Bahdur Vieira (OAB 349255/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 10/04/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o pedido de habilitação de fls. 313/341, no prazo de dez dias. Intime-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40519749-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 16:31 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade de fls. 283/310, no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Gabriel Bahdur Vieira (OAB 349255/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 09/04/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade de fls. 283/310, no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40514112-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 08/04/2026 19:01 |
| 08/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40511587-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/04/2026 15:43 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 266/277: Manifestem-se as partes sobre o pedido de habilitação, em quinze dias. Após, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 07/04/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 266/277: Manifestem-se as partes sobre o pedido de habilitação, em quinze dias. Após, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40498609-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/04/2026 19:15 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Tornem-se sem efeito a fl. 252, vez que protocoladas por equívoco nestes autos, conforme esclarecido à fl. 257. 2) Autorizo a visitação da leiloeira ao imóvel penhorado, ficando a parte executada advertida que deverá viabilizar o acesso, mediante prévio agendamento. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 31/03/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Tornem-se sem efeito a fl. 252, vez que protocoladas por equívoco nestes autos, conforme esclarecido à fl. 257. 2) Autorizo a visitação da leiloeira ao imóvel penhorado, ficando a parte executada advertida que deverá viabilizar o acesso, mediante prévio agendamento. Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40468294-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 19:27 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2026 Teor do ato: Tendo em conta a r decisão de págs. 248, ficam as partes intimadas das datas do Leilão/Praça, conforme edital de págs. 230/234 : " 1ª Praça com início no dia 03/07/2026 às 11:00 horas e com término no dia 08/07/2026 às 11:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação judicial, e não havendo licitante, fica desde já designado a 2ª Praça com início no dia 08/07/2026 às 11:01 horas e com término no dia 28/07/2026 às 11:00 horas (horário de Brasília), onde será aceito lance a partir de 60% do valor da avaliação, conforme art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. ..." Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em conta a r decisão de págs. 248, ficam as partes intimadas das datas do Leilão/Praça, conforme edital de págs. 230/234 : " 1ª Praça com início no dia 03/07/2026 às 11:00 horas e com término no dia 08/07/2026 às 11:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação judicial, e não havendo licitante, fica desde já designado a 2ª Praça com início no dia 08/07/2026 às 11:01 horas e com término no dia 28/07/2026 às 11:00 horas (horário de Brasília), onde será aceito lance a partir de 60% do valor da avaliação, conforme art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. ..." |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2026 Teor do ato: Vistos. Esclareça a leiloeira a manifestação de fl. 252, eis que se refere a outros autos. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 30/03/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Esclareça a leiloeira a manifestação de fl. 252, eis que se refere a outros autos. Intime-se. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40455938-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 27/03/2026 13:47 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de fls. 230/234. Publique-se e aguarde-se a realização dos leilões. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 13/03/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Aprovo o edital de fls. 230/234. Publique-se e aguarde-se a realização dos leilões. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40366253-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 12/03/2026 17:36 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 222/224: Ciente o Juízo. Aguarde-se a manifestação da leiloeira para fins de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 12/03/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 222/224: Ciente o Juízo. Aguarde-se a manifestação da leiloeira para fins de prosseguimento. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40358203-8 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 11/03/2026 18:03 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 210/217: Ciente o Juízo. Cumpra-se a determinação de fls. 206. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 10/03/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 210/217: Ciente o Juízo. Cumpra-se a determinação de fls. 206. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Documento Juntado
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| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/205: Ciente o Juízo acerca do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2280219-11.2025.8.26.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo terceiro interessado. Considerando que eventual interposição de recurso em face do referido acórdão não possui, em regra, efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente. Sendo assim, intime-se a leiloeira já nomeada às fls. 101/103 para dar prosseguimento à execução, com a elaboração da minuta de edital para realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 04/03/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 199/205: Ciente o Juízo acerca do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2280219-11.2025.8.26.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo terceiro interessado. Considerando que eventual interposição de recurso em face do referido acórdão não possui, em regra, efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente. Sendo assim, intime-se a leiloeira já nomeada às fls. 101/103 para dar prosseguimento à execução, com a elaboração da minuta de edital para realização do leilão. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40293491-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 14:31 |
| 25/10/2025 |
Autos no Prazo
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| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1945/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1945/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto, o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a juntada da respectiva certidão de trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 23/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto, o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a juntada da respectiva certidão de trânsito em julgado. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42447547-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 12:21 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1849/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1849/2025 Teor do ato: Vistos. Em observância ao art. 10, CPC, manifeste-se a parte contrária sobre o alegado em cinco dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 13/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Em observância ao art. 10, CPC, manifeste-se a parte contrária sobre o alegado em cinco dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42296803-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 15:27 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1572/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1572/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos. Int. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos. Int. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42092762-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 09:07 |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42059008-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 11:40 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2025 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls. 164/170). O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, portanto, a decisão de fl. 161 proferida tal como lançada e, por consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 06/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls. 164/170). O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, portanto, a decisão de fl. 161 proferida tal como lançada e, por consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração. Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41625694-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 15:18 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/170: intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 164/170: intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41506567-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/07/2025 15:28 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 129/141: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo terceiro ROBERTO ANATONIO NORMANTON ESTELLA, coproprietário do imóvel penhorado pela decisão de fl. 41, alegando, em síntese, nulidade deste cumprimento de sentença e sub-avaliação do imóvel penhorado. A fls. 156/160, o polo exequente alegou que o terceiro pleiteia direito alheio em nome próprio, em violação ao art. 18, CPC. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Considerando que o impugnante ROBERTO não é parte deste processo e possui bem alvo de constrição nestes autos, deverá requerer o que de direito por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674, CPC, que devem ser autuados em apartado, conforme art. 676, do mesmo diploma legal. Assim, ante o erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade, pelo que DEIXO DE CONHECER a impugnação de fls. 129/141. Ainda, com respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, considerando o disposto nos arts. 188 e 277, CPC, determino que, no prazo de 10 dias, o terceiro distribua embargos de terceiro corretamente, por dependência a esse processo. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 23/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 129/141: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo terceiro ROBERTO ANATONIO NORMANTON ESTELLA, coproprietário do imóvel penhorado pela decisão de fl. 41, alegando, em síntese, nulidade deste cumprimento de sentença e sub-avaliação do imóvel penhorado. A fls. 156/160, o polo exequente alegou que o terceiro pleiteia direito alheio em nome próprio, em violação ao art. 18, CPC. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Considerando que o impugnante ROBERTO não é parte deste processo e possui bem alvo de constrição nestes autos, deverá requerer o que de direito por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674, CPC, que devem ser autuados em apartado, conforme art. 676, do mesmo diploma legal. Assim, ante o erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade, pelo que DEIXO DE CONHECER a impugnação de fls. 129/141. Ainda, com respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, considerando o disposto nos arts. 188 e 277, CPC, determino que, no prazo de 10 dias, o terceiro distribua embargos de terceiro corretamente, por dependência a esse processo. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41349906-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/06/2025 11:11 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 129/142: cadastrado como terceiro interessado no sistema SAJ, juntamente com sua patrona. Manifeste-se a parte exequente em 15 dias acerca da impugnação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Antonio Fernando de Moura Filho (OAB 306584/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 26/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 129/142: cadastrado como terceiro interessado no sistema SAJ, juntamente com sua patrona. Manifeste-se a parte exequente em 15 dias acerca da impugnação apresentada. Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41124205-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 12:28 |
| 25/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755644715TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Roberto Antonio Normanton Estella Diligência : 15/04/2025 |
| 13/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA755644724TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Roberto Antonio Normanton Estella |
| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 17/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AO CUMPRIMENTO - CARTA |
| 13/12/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
30TI - Certidão - perito intimado por e-mail - SEM ATOS |
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42899609-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 13:43 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 108/109: Com razão a gestora eletrônica. Assim, ao polo exequente para comprovar o recolhimento das custas de intimação, no prazo de cinco dias. 2) Fl. 110: Dê-se ciência à gestora eletrônica do documento de fl. 111. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 10/12/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Fls. 108/109: Com razão a gestora eletrônica. Assim, ao polo exequente para comprovar o recolhimento das custas de intimação, no prazo de cinco dias. 2) Fl. 110: Dê-se ciência à gestora eletrônica do documento de fl. 111. Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42702554-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 14:24 |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42556379-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 12:42 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Diante da ausência de impugnação quanto ao valor indicado pelo exequente, é caso de aplicação do art. 871, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual homologo o valor de R$ 1.130.031, correspondente à avaliação feita por oficial de justiça (fl.80). 2) Assim, autorizo o leilão do bem objeto da matrícula nº 168.251 do 4º Cartório Registro de Imóveis da Capital, cuja certidão atualizada encontra-se a fls. 96/100, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO permitido pelo art. 879, II, do CPC, e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 3) Nomeio leiloeira Renata Franklin Simões, indicado pelo exequente e já cadastrada. 4) Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários etc., bem como no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se inclui no valor do lance e será paga pelo arrematante (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ,editada nos termos do art. 882, § 1º, do CPC); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 5) Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU dos imóveis (a informação constará do edital que será publicado), bem como débitos condominiais, autorizando-se a intimação dos credores a eles vinculados. 6) Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Diante da ausência de impugnação quanto ao valor indicado pelo exequente, é caso de aplicação do art. 871, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual homologo o valor de R$ 1.130.031, correspondente à avaliação feita por oficial de justiça (fl.80). 2) Assim, autorizo o leilão do bem objeto da matrícula nº 168.251 do 4º Cartório Registro de Imóveis da Capital, cuja certidão atualizada encontra-se a fls. 96/100, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO permitido pelo art. 879, II, do CPC, e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 3) Nomeio leiloeira Renata Franklin Simões, indicado pelo exequente e já cadastrada. 4) Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários etc., bem como no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se inclui no valor do lance e será paga pelo arrematante (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ,editada nos termos do art. 882, § 1º, do CPC); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 5) Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU dos imóveis (a informação constará do edital que será publicado), bem como débitos condominiais, autorizando-se a intimação dos credores a eles vinculados. 6) Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42209400-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 17:44 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Vistos. Para fins de apreciação do quanto requerido, junte o exequente a matrícula atualizada do imóvel em tela em documento com valor de certidão, no prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 16/09/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Para fins de apreciação do quanto requerido, junte o exequente a matrícula atualizada do imóvel em tela em documento com valor de certidão, no prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41838425-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 13:03 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 84: para fins de deferimento de hasta pública para praceamento do imóvel penhorado, indique o exequente o gestor eletrônico, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 84: para fins de deferimento de hasta pública para praceamento do imóvel penhorado, indique o exequente o gestor eletrônico, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41014076-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 10:50 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão da Oficiala de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão da Oficiala de Justiça, no prazo legal. |
| 06/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Fls. 67 e ss: defiro a avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça. Nesse sentido, "Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu avaliação dos bens penhorados (lojas comerciais) por Oficial de Justiça. Reforma. Necessidade. Aplicação ao caso da regra prevista no art. 870 do CPC. Avaliação que, a princípio, não demanda maior complexidade. Caso haja impossibilidade de avaliação fundamentadamente certificada pelo oficial de justiça, ou tida por insuficiente a avaliação por ele efetivada, o trabalho poderá ser realizado por perito. Dispensada a avaliação do bem penhorado por perito judicial, devendo ser realizada por oficial de justiça. Recurso provido. (TJSP. AI 2125219-23.2022.8.26.0000, rel. Cauduro Padin, j. 20/04/2023) Expeça-se mandado. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 21/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 67 e ss: defiro a avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça. Nesse sentido, "Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu avaliação dos bens penhorados (lojas comerciais) por Oficial de Justiça. Reforma. Necessidade. Aplicação ao caso da regra prevista no art. 870 do CPC. Avaliação que, a princípio, não demanda maior complexidade. Caso haja impossibilidade de avaliação fundamentadamente certificada pelo oficial de justiça, ou tida por insuficiente a avaliação por ele efetivada, o trabalho poderá ser realizado por perito. Dispensada a avaliação do bem penhorado por perito judicial, devendo ser realizada por oficial de justiça. Recurso provido. (TJSP. AI 2125219-23.2022.8.26.0000, rel. Cauduro Padin, j. 20/04/2023) Expeça-se mandado. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 26/11/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42431293-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 26/11/2023 14:31 |
| 16/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41598214-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 10:48 |
| 10/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente do protocolo de averbação da penhora de fl. 56/57. Aguarde-se a análise do protocolo pela ARISP, para posterior emissão do boleto de emolumentos, a ser encaminhado via e-mail para o patrono do exequente. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do protocolo de averbação da penhora de fl. 56/57. Aguarde-se a análise do protocolo pela ARISP, para posterior emissão do boleto de emolumentos, a ser encaminhado via e-mail para o patrono do exequente. |
| 08/09/2022 |
Protocolo Juntado
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| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: Fls. 50-1: à retificação pelo sistema Arisp, como requerido. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 06/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 50-1: à retificação pelo sistema Arisp, como requerido. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41413493-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 18:44 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente do protocolo de averbação da penhora de fl. 44/46. Aguarde-se a análise do protocolo pela ARISP, para posterior emissão do boleto de emolumentos, a ser encaminhado via e-mail para o patrono do exequente. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do protocolo de averbação da penhora de fl. 44/46. Aguarde-se a análise do protocolo pela ARISP, para posterior emissão do boleto de emolumentos, a ser encaminhado via e-mail para o patrono do exequente. |
| 22/07/2022 |
Protocolo Juntado
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| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2022 Teor do ato: 1. Fls. 26: as informações serão prestadas pelo exequente. Defiro penhora de imóvel(eis) -- ou de direitos do executado sobre imóvel(eis) -- descrito(s) na(s) matrícula(s) nº 168.251 do 4º Registro de Imóveis da Capital. Esta decisão vale como termo de constrição, investida a parte executada na função de depositária, independentemente de outra formalidade. 2. À averbação por meio do sistema eletrônico da ARISP. Aguarde-se, se o caso, a análise do protocolo de averbação para posterior emissão do boleto de emolumentos, a ser encaminhado por mensagem eletrônica para o advogado do exequente. O emprego do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência de exigências acaso formuladas. 3. Não sendo possível a penhora eletrônica, cabe à parte exequente providenciar a averbação na forma do art. 844 do CPC, expedindo-se certidão. 4. O exequente deverá promover, ainda, as intimações dos artigos 799 e 842 do CPC, bem como a de eventuais condôminos. 5. Inerte o exequente, antes ou depois de realizadas as providências cabíveis, frutíferas ou não, ou à falta dos recolhimentos devidos ou de providências ou requerimentos necessários, ao arquivo independentemente de nova decisão. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 14/07/2022 |
Penhora Deferida
1. Fls. 26: as informações serão prestadas pelo exequente. Defiro penhora de imóvel(eis) -- ou de direitos do executado sobre imóvel(eis) -- descrito(s) na(s) matrícula(s) nº 168.251 do 4º Registro de Imóveis da Capital. Esta decisão vale como termo de constrição, investida a parte executada na função de depositária, independentemente de outra formalidade. 2. À averbação por meio do sistema eletrônico da ARISP. Aguarde-se, se o caso, a análise do protocolo de averbação para posterior emissão do boleto de emolumentos, a ser encaminhado por mensagem eletrônica para o advogado do exequente. O emprego do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência de exigências acaso formuladas. 3. Não sendo possível a penhora eletrônica, cabe à parte exequente providenciar a averbação na forma do art. 844 do CPC, expedindo-se certidão. 4. O exequente deverá promover, ainda, as intimações dos artigos 799 e 842 do CPC, bem como a de eventuais condôminos. 5. Inerte o exequente, antes ou depois de realizadas as providências cabíveis, frutíferas ou não, ou à falta dos recolhimentos devidos ou de providências ou requerimentos necessários, ao arquivo independentemente de nova decisão. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41163595-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 11:18 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2022 Teor do ato: Fls. 26/27: apresente o exequente "e-mail" para envio de boleto bancário referente aos emolumentos, no caso de eventual averbação da constrição via Arisp, nos termos da r. decisão de fls. 09/10, item 4. Inerte, ao arquivo conforme último item da r. Decisão. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 07/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 26/27: apresente o exequente "e-mail" para envio de boleto bancário referente aos emolumentos, no caso de eventual averbação da constrição via Arisp, nos termos da r. decisão de fls. 09/10, item 4. Inerte, ao arquivo conforme último item da r. Decisão. |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2022 Teor do ato: Requeira o exequente em quinze dias, inclusive recolhendo despesas e/ou trazendo cálculo atualizado do débito, se o caso. Inerte o exequente ou à falta de recolhimento/cálculo devidos, ao arquivo. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 20/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Requeira o exequente em quinze dias, inclusive recolhendo despesas e/ou trazendo cálculo atualizado do débito, se o caso. Inerte o exequente ou à falta de recolhimento/cálculo devidos, ao arquivo. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2022 Teor do ato: Fls. 17/18: Ciência aos exequentes dos Avisos de Recebimento (AR) negativos juntados aos autos. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 24/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 17/18: Ciência aos exequentes dos Avisos de Recebimento (AR) negativos juntados aos autos. |
| 20/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR390157824TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Vinicius Paes de Figueiredo |
| 19/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR390157841TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Gisela Estella Paes de Figueiredo |
| 15/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 15/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2022 Teor do ato: 1. Não há dúvida sobre a possibilidade de medidas urgentes no processo de execução (artigos 799, VIII e 301 do CPC), que não se confundem com o arresto do art. 830 do CPC, mas devem ser concedidas quando verificados os requisitos do art. 300 do CPC. No caso, porém, a petição inicial não descreve, concretamente, fatos dos quais seja possível extrair perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao menos neste momento, de modo que o arresto cautelar é inviável desde logo. Com efeito, não cuidou o exequente de evidenciar, minimamente, risco de dilapidação patrimonial mediante alienação de bens ou transferência para terceiros, constituição de dívidas e garantias excessivas ou prática de artifício fraudulento destinado a lesar credores, especialmente o exequente. Também não se cogita na petição inicial de encerramento irregular de atividades empresariais ou tentativa de ocultação de bens e de sócios ou acionistas. Por essas razões, neste momento indefiro o arresto cautelar. Intime-se o devedor, pelo correio, para pagar o débito em 15 dias, pena de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e penhora, ciente na mesma oportunidade do prazo de quinze dias para impugnação, a ser contado de acordo com o art. 525 do CPC. Em caso de intimação pelo correio, considera-se esta realizada se recebida a carta, mesmo por terceiro, no endereço da citação na fase de conhecimento, se o devedor tiver mudado de endereço sem prévia comunicação a este Juízo. 2. Com o pagamento tempestivo, diga o credor, em cinco dias, se o crédito está satisfeito ou apresente cálculo de eventual diferença, requerendo o que de direito, com recolhimento de custas, se o caso. Oportunamente, tornem conclusos para extinção, mesmo se silente o credor, ou para prosseguimento. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o que a serventia deverá certificar, ou se parcial o pagamento, apresente o credor cálculo atualizado em dez dias com taxa judiciária de 1%, se exigível, e requeira o que de direito, com recolhimento de custas, se exigíveis, para emprego de sistemas eletrônicos (INFOJUD, SISBAJUD, ARISP, RENAJUD) ou expedição de mandado ou precatória para penhora e avaliação, providências desde logo autorizadas até o limite do crédito em execução, independentemente de nova decisão. 4. Se empregado o sistema INFOJUD, o resultado da consulta, se positivo, será resguardado por sigilo. 5. Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, quantias excessivas ou irrisórias, -- estas entendidas como abaixo do valor das despesas para emprego do sistema --, ou, ainda, as inferiores a um por cento do débito serão desbloqueadas, ressalvado, quanto às últimas, o direito de o exequente pedir transferência para depósito judicial, desde que o faça na petição em que requerer o bloqueio. A quantia bloqueada será considerada penhorada sem outras formalidades e transferida para depósito judicial. Na forma do art. 318, parágrafo único do CPC, aplica-se subsidiariamente à execução o procedimento comum. O art. 771 do mesmo diploma legal manda aplicar, no que couber, as regras da execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença. Incide, então, o artigo 346: contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Além disso, já realizada intimação para pagamento, pelo correio ou por edital, não é necessária nova intimação, considerando não apenas os artigos 876, § 3º e 889, parágrafo único, ambos do CPC, mas também a circunstância de que bancos informam a seus clientes, por meio de carta, a ocorrência de bloqueio judicial de ativos e a existência da constrição é assinalada em extrato disponível ao cliente. 6. Penhora de imóvel de propriedade do executado dependerá da apresentação da matrícula atualizada, considerando-se a constrição efetuada independentemente de termo ou auto de penhora, substituídos por esta decisão e correlata petição. O exequente será intimado, pela imprensa na pessoa de seu advogado, da sua constituição em depositário. A averbação da penhora pelo sistema ARISP, quando cabível, dependerá da informação do endereço de "e-mail" para envio de boleto bancário para pagamento de emolumentos. O emprego do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação, para ciência de eventuais exigências do oficial do registro. Se não couber penhora eletrônica de imóvel, o exequente promoverá averbação com base em certidão a ser expedida. Ressalta-se, desde logo, que se o executado não for proprietário do imóvel indicado, mas apenas titular de direitos à aquisição, a averbação eletrônica não será viável. Em qualquer caso de penhora de imóvel, o exequente deverá recolher verbas para intimações dos artigos 799 e 842 do CPC, bem como a de condôminos. 7. A averbação de penhora de veículo pelo sistema RENAJUD dependerá da informação do seu valor com base na tabela FIPE ou outro meio idôneo. Contudo, se o sistema anotar queixa de subtração (roubo ou furto), a penhora não caberá por impossibilidade de localização do bem. 8. Não localizados bens, desde já é deferida a suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, arquivando-se, autorizados protesto (art. 517 do CPC) e/ou inclusão em cadastros eletrônicos de inadimplentes e/ou de indisponibilidade de bens, tudo a requerimento do exequente. 9. Se a qualquer momento as partes informarem acordo para cumprimento voluntário da obrigação, é deferida a suspensão pelo tempo necessário ao cumprimento (art. 922 do CPC), arquivando-se. 10. Inerte o credor, antes ou depois de realizadas as providências cabíveis, frutíferas ou não, ou à falta dos recolhimentos devidos ou das providências necessárias, ao arquivo independentemente de nova decisão. Int. Advogados(s): Andrea Soares Monzillo (OAB 146352/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 10/01/2022 |
Decisão
1. Não há dúvida sobre a possibilidade de medidas urgentes no processo de execução (artigos 799, VIII e 301 do CPC), que não se confundem com o arresto do art. 830 do CPC, mas devem ser concedidas quando verificados os requisitos do art. 300 do CPC. No caso, porém, a petição inicial não descreve, concretamente, fatos dos quais seja possível extrair perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao menos neste momento, de modo que o arresto cautelar é inviável desde logo. Com efeito, não cuidou o exequente de evidenciar, minimamente, risco de dilapidação patrimonial mediante alienação de bens ou transferência para terceiros, constituição de dívidas e garantias excessivas ou prática de artifício fraudulento destinado a lesar credores, especialmente o exequente. Também não se cogita na petição inicial de encerramento irregular de atividades empresariais ou tentativa de ocultação de bens e de sócios ou acionistas. Por essas razões, neste momento indefiro o arresto cautelar. Intime-se o devedor, pelo correio, para pagar o débito em 15 dias, pena de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e penhora, ciente na mesma oportunidade do prazo de quinze dias para impugnação, a ser contado de acordo com o art. 525 do CPC. Em caso de intimação pelo correio, considera-se esta realizada se recebida a carta, mesmo por terceiro, no endereço da citação na fase de conhecimento, se o devedor tiver mudado de endereço sem prévia comunicação a este Juízo. 2. Com o pagamento tempestivo, diga o credor, em cinco dias, se o crédito está satisfeito ou apresente cálculo de eventual diferença, requerendo o que de direito, com recolhimento de custas, se o caso. Oportunamente, tornem conclusos para extinção, mesmo se silente o credor, ou para prosseguimento. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o que a serventia deverá certificar, ou se parcial o pagamento, apresente o credor cálculo atualizado em dez dias com taxa judiciária de 1%, se exigível, e requeira o que de direito, com recolhimento de custas, se exigíveis, para emprego de sistemas eletrônicos (INFOJUD, SISBAJUD, ARISP, RENAJUD) ou expedição de mandado ou precatória para penhora e avaliação, providências desde logo autorizadas até o limite do crédito em execução, independentemente de nova decisão. 4. Se empregado o sistema INFOJUD, o resultado da consulta, se positivo, será resguardado por sigilo. 5. Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, quantias excessivas ou irrisórias, -- estas entendidas como abaixo do valor das despesas para emprego do sistema --, ou, ainda, as inferiores a um por cento do débito serão desbloqueadas, ressalvado, quanto às últimas, o direito de o exequente pedir transferência para depósito judicial, desde que o faça na petição em que requerer o bloqueio. A quantia bloqueada será considerada penhorada sem outras formalidades e transferida para depósito judicial. Na forma do art. 318, parágrafo único do CPC, aplica-se subsidiariamente à execução o procedimento comum. O art. 771 do mesmo diploma legal manda aplicar, no que couber, as regras da execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença. Incide, então, o artigo 346: contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Além disso, já realizada intimação para pagamento, pelo correio ou por edital, não é necessária nova intimação, considerando não apenas os artigos 876, § 3º e 889, parágrafo único, ambos do CPC, mas também a circunstância de que bancos informam a seus clientes, por meio de carta, a ocorrência de bloqueio judicial de ativos e a existência da constrição é assinalada em extrato disponível ao cliente. 6. Penhora de imóvel de propriedade do executado dependerá da apresentação da matrícula atualizada, considerando-se a constrição efetuada independentemente de termo ou auto de penhora, substituídos por esta decisão e correlata petição. O exequente será intimado, pela imprensa na pessoa de seu advogado, da sua constituição em depositário. A averbação da penhora pelo sistema ARISP, quando cabível, dependerá da informação do endereço de "e-mail" para envio de boleto bancário para pagamento de emolumentos. O emprego do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação, para ciência de eventuais exigências do oficial do registro. Se não couber penhora eletrônica de imóvel, o exequente promoverá averbação com base em certidão a ser expedida. Ressalta-se, desde logo, que se o executado não for proprietário do imóvel indicado, mas apenas titular de direitos à aquisição, a averbação eletrônica não será viável. Em qualquer caso de penhora de imóvel, o exequente deverá recolher verbas para intimações dos artigos 799 e 842 do CPC, bem como a de condôminos. 7. A averbação de penhora de veículo pelo sistema RENAJUD dependerá da informação do seu valor com base na tabela FIPE ou outro meio idôneo. Contudo, se o sistema anotar queixa de subtração (roubo ou furto), a penhora não caberá por impossibilidade de localização do bem. 8. Não localizados bens, desde já é deferida a suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, arquivando-se, autorizados protesto (art. 517 do CPC) e/ou inclusão em cadastros eletrônicos de inadimplentes e/ou de indisponibilidade de bens, tudo a requerimento do exequente. 9. Se a qualquer momento as partes informarem acordo para cumprimento voluntário da obrigação, é deferida a suspensão pelo tempo necessário ao cumprimento (art. 922 do CPC), arquivando-se. 10. Inerte o credor, antes ou depois de realizadas as providências cabíveis, frutíferas ou não, ou à falta dos recolhimentos devidos ou das providências necessárias, ao arquivo independentemente de nova decisão. Int. |
| 21/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/12/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1040927-84.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2022 |
Pedido de Penhora |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/11/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 12/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 27/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 08/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 08/04/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 02/06/2026 |
Pedido de Adjudicação |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| 15/06/2026 |
Petições Diversas |
| 15/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 16/06/2026 |
Petições Diversas |
| 17/06/2026 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| 02/07/2026 |
Petições Diversas |
| 06/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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