| Reqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE
Advogada: Nanci Ferreira Milhose |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE. Alega a requerente, em síntese, ter crédito em seu favor a receber no processo de execução 0089601-29.2001.8.26.0100 movido em face de Ivone da Silva Ceribelli, Espólio de Dionísio Ceribelli, Rio das Pedras Distribuidora de Drogas LTDA e Joaquim Pinto Cruz. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A requerente, embora tenha distribuído pedido de habilitação de crédito, manifestou-se também nos autos da execução, pretendendo a reserva de valores decorrentes de dívidas fiscais a serem subrogadas no valor recebido no leilão do imóvel penhorado naqueles autos. Tendo em vista a economicidade e celeridade processual, mais conveniente a continuidade do feito no processo da execução, sendo desnecessária a insatauração do presente incidente. Ante o ora exposto, JULGO EXTINTA a habilitação, nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, inclusive o principal, em caso de cumprimento de sentença. P.R.I. Advogados(s): Nanci Ferreira Milhose (OAB 54035/SP) |
| 09/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE. Alega a requerente, em síntese, ter crédito em seu favor a receber no processo de execução 0089601-29.2001.8.26.0100 movido em face de Ivone da Silva Ceribelli, Espólio de Dionísio Ceribelli, Rio das Pedras Distribuidora de Drogas LTDA e Joaquim Pinto Cruz. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A requerente, embora tenha distribuído pedido de habilitação de crédito, manifestou-se também nos autos da execução, pretendendo a reserva de valores decorrentes de dívidas fiscais a serem subrogadas no valor recebido no leilão do imóvel penhorado naqueles autos. Tendo em vista a economicidade e celeridade processual, mais conveniente a continuidade do feito no processo da execução, sendo desnecessária a insatauração do presente incidente. Ante o ora exposto, JULGO EXTINTA a habilitação, nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, inclusive o principal, em caso de cumprimento de sentença. P.R.I. Advogados(s): Nanci Ferreira Milhose (OAB 54035/SP) |
| 04/02/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE. Alega a requerente, em síntese, ter crédito em seu favor a receber no processo de execução 0089601-29.2001.8.26.0100 movido em face de Ivone da Silva Ceribelli, Espólio de Dionísio Ceribelli, Rio das Pedras Distribuidora de Drogas LTDA e Joaquim Pinto Cruz. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A requerente, embora tenha distribuído pedido de habilitação de crédito, manifestou-se também nos autos da execução, pretendendo a reserva de valores decorrentes de dívidas fiscais a serem subrogadas no valor recebido no leilão do imóvel penhorado naqueles autos. Tendo em vista a economicidade e celeridade processual, mais conveniente a continuidade do feito no processo da execução, sendo desnecessária a insatauração do presente incidente. Ante o ora exposto, JULGO EXTINTA a habilitação, nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, inclusive o principal, em caso de cumprimento de sentença. P.R.I. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0089061-29.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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