| Exeqte |
Turismo Romero Esteves Ltda.
Advogado: Guilherme Rodrigues Trape |
| Exectdo |
Metodo Potencial Engenharia S/A
Advogado: Fabio Rosas Advogado: Tiago Schreiner Garcez Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/07/2023 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando-se que o crédito do exequente foi devidamente habilitado nos autos recuperacionais, conforme certidão de fls. retro, JULGO extinto sem resolução de mérito o presente feito, nos termos do art. 485, IV, da Lei 11.101/05, ante a ausência de interesse processual. Afastado o recolhimento de custas processuais, uma vez que se trata de incidente de cumprimento de sentença e não houve satisfação da obrigação, conforme os termos do art. 4º, III, da Lei estadual n. 11.608/03. Remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de decurso de prazo. P.R.I.C. Advogados(s): Fabio Rosas (OAB 131524/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Guilherme Rodrigues Trape (OAB 300331/SP) |
| 05/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/07/2023 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando-se que o crédito do exequente foi devidamente habilitado nos autos recuperacionais, conforme certidão de fls. retro, JULGO extinto sem resolução de mérito o presente feito, nos termos do art. 485, IV, da Lei 11.101/05, ante a ausência de interesse processual. Afastado o recolhimento de custas processuais, uma vez que se trata de incidente de cumprimento de sentença e não houve satisfação da obrigação, conforme os termos do art. 4º, III, da Lei estadual n. 11.608/03. Remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de decurso de prazo. P.R.I.C. Advogados(s): Fabio Rosas (OAB 131524/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Guilherme Rodrigues Trape (OAB 300331/SP) |
| 13/04/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Considerando-se que o crédito do exequente foi devidamente habilitado nos autos recuperacionais, conforme certidão de fls. retro, JULGO extinto sem resolução de mérito o presente feito, nos termos do art. 485, IV, da Lei 11.101/05, ante a ausência de interesse processual. Afastado o recolhimento de custas processuais, uma vez que se trata de incidente de cumprimento de sentença e não houve satisfação da obrigação, conforme os termos do art. 4º, III, da Lei estadual n. 11.608/03. Remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de decurso de prazo. P.R.I.C. |
| 11/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão método |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2023 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1877/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1877/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Fabio Rosas (OAB 131524/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Guilherme Rodrigues Trape (OAB 300331/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. |
| 21/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face de Método Potencial Engenharia S/A, em razão do descumprimento do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado nos autos n. 1089203-88.2016.8.26.0100. Certidão retro informa que houve o ajuizamento, por parte da executada, de recuperação judicial autos n. 1003040-95.2022.8.26.0100, perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, que deferiu o processamento da recuperação judicial na data de 04/02/2022. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente incidente deverá ser suspenso. Isso porque, no bojo da recuperação judicial interposta perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP haverá formação de quadro geral de credores, em atenção ao trâmite previsto pela Lei 11.101/05, no qual, possivelmente, constará o crédito em questão. Dessa forma, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Ressalto que, decorrido o prazo ou com a inclusão do crédito requerido no quadro geral de credores, caberá ao exequente apresentar manifestação neste feito, para posterior deliberação. Intime-se. Advogados(s): Fabio Rosas (OAB 131524/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Guilherme Rodrigues Trape (OAB 300331/SP) |
| 18/05/2022 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face de Método Potencial Engenharia S/A, em razão do descumprimento do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado nos autos n. 1089203-88.2016.8.26.0100. Certidão retro informa que houve o ajuizamento, por parte da executada, de recuperação judicial autos n. 1003040-95.2022.8.26.0100, perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, que deferiu o processamento da recuperação judicial na data de 04/02/2022. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente incidente deverá ser suspenso. Isso porque, no bojo da recuperação judicial interposta perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP haverá formação de quadro geral de credores, em atenção ao trâmite previsto pela Lei 11.101/05, no qual, possivelmente, constará o crédito em questão. Dessa forma, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Ressalto que, decorrido o prazo ou com a inclusão do crédito requerido no quadro geral de credores, caberá ao exequente apresentar manifestação neste feito, para posterior deliberação. Intime-se. |
| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RJ Método - distribuída e deferido o processamento na 2ª VFRJ |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1089203-88.2016.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |