| Exeqte |
Rede D’or São Luiz S/A (Unidade Jabaquara)
Advogado: Jaques Bushatsky Advogado: Daniel Bushatsky Advogada: Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros Advogada: José Roberto de Castro Neves Advogado: João Loyo de Meira Lins |
| Exectdo |
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado: Rodrigo Ribeiro Fleury Advogada: Paula Mader Araujo Advogado: João Loyo de Meira Lins |
| Interesdo. |
Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner
Advogado: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da notícia de cumprimento integral do acordo anteriormente homologado, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é do executado que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva. Nesse sentido: Apelação nº. 0102931-57.2009.8.26.005, Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2016. Assim, contribuinte desta taxa é aquele que deu causa ao processo e que, portanto, deve a parte executada recolher o valor respectivo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB 182603/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 319936/SP), Paula Mader Araujo (OAB 368317/SP), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ) |
| 22/04/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da notícia de cumprimento integral do acordo anteriormente homologado, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é do executado que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva. Nesse sentido: Apelação nº. 0102931-57.2009.8.26.005, Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2016. Assim, contribuinte desta taxa é aquele que deu causa ao processo e que, portanto, deve a parte executada recolher o valor respectivo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da notícia de cumprimento integral do acordo anteriormente homologado, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é do executado que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva. Nesse sentido: Apelação nº. 0102931-57.2009.8.26.005, Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2016. Assim, contribuinte desta taxa é aquele que deu causa ao processo e que, portanto, deve a parte executada recolher o valor respectivo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB 182603/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 319936/SP), Paula Mader Araujo (OAB 368317/SP), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ) |
| 22/04/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da notícia de cumprimento integral do acordo anteriormente homologado, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é do executado que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva. Nesse sentido: Apelação nº. 0102931-57.2009.8.26.005, Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2016. Assim, contribuinte desta taxa é aquele que deu causa ao processo e que, portanto, deve a parte executada recolher o valor respectivo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fl. 1506 e da petição conjunta de fls. 1507/1509, retifico a decisão de fls. 1501/1502, para determinar a expedição dos seguintes mandados de levantamento: A) Conta Judicial 4700132086774, parcela 1, valor de R$ 3.510.545,29, SEM acréscimos legais, em favor da Advocacia Bushatsky. Formulário à fl. 1248. B) demais valores depositados nas Contas Judiciais 4700132086774 e 3500125588246, COM acréscimos legais, em favor do executado Fundo de Investimento Imobiliario - FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes Responsabilidade Limitada. Formulário às fls. 1251/1252. Ressalto que o processo não saiu da fila da expedição de mandado de levantamento eletrônico, razão pela qual se seguirá com a respectiva ordem cronológica. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB 182603/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 319936/SP), Paula Mader Araujo (OAB 368317/SP), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da certidão de fl. 1506 e da petição conjunta de fls. 1507/1509, retifico a decisão de fls. 1501/1502, para determinar a expedição dos seguintes mandados de levantamento: A) Conta Judicial 4700132086774, parcela 1, valor de R$ 3.510.545,29, SEM acréscimos legais, em favor da Advocacia Bushatsky. Formulário à fl. 1248. B) demais valores depositados nas Contas Judiciais 4700132086774 e 3500125588246, COM acréscimos legais, em favor do executado Fundo de Investimento Imobiliario - FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes Responsabilidade Limitada. Formulário às fls. 1251/1252. Ressalto que o processo não saiu da fila da expedição de mandado de levantamento eletrônico, razão pela qual se seguirá com a respectiva ordem cronológica. Intimem-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40141902-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2026 16:50 |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2203/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2203/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da juntada da procuração de fl. 1394, e tendo em vista a ratificação de fl. 1356, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes quanto aos levantamentos a serem efetuados nos autos (fls. 1243/1244). Expeçam-se - na ordem cronológica - os seguintes mandados de levantamento eletrônico, SEM acréscimos legais: A) Conta Judicial 4700132086774, parcela 1, valor de R$ 3.510.545,29, SEM acréscimos legais, em favor da Advocacia Bushatsky. Formulário à fl. 1248. B) Conta Judicial 4700132086774, parcela 1, valor de R$ 589.454,71, SEM acréscimos legais, em favor do executado Fundo de Investimento Imobiliario - FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes Responsabilidade Limitada. Formulário às fls. 1251/1252. Conta Judicial 4700132086774, parcela 2, valor de R$ 6.500.000,00, SEM acréscimos legais, em favor do executado Fundo de Investimento Imobiliario - FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes Responsabilidade Limitada. Formulário às fls. 1251/1252. Conta Judicial 3500125588246, valor de R$ 24.505.452,93, SEM acréscimos legais, em favor do executado Fundo de Investimento Imobiliario - FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes Responsabilidade Limitada. Formulário às fls. 1251/1252. 2. Quanto ao saldo remanescente, aguarde-se a manifestação da exequente, nos termos do item 4 da decisão de fls. 1353/1354. Após, tornem os autos conclusos para a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Se houver carta precatória expedida, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução independente de cumprimento, bem como ao E. Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB 182603/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Paula Mader Araujo (OAB 368317/SP), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ) |
| 17/12/2025 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. 1. Diante da juntada da procuração de fl. 1394, e tendo em vista a ratificação de fl. 1356, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes quanto aos levantamentos a serem efetuados nos autos (fls. 1243/1244). Expeçam-se - na ordem cronológica - os seguintes mandados de levantamento eletrônico, SEM acréscimos legais: A) Conta Judicial 4700132086774, parcela 1, valor de R$ 3.510.545,29, SEM acréscimos legais, em favor da Advocacia Bushatsky. Formulário à fl. 1248. B) Conta Judicial 4700132086774, parcela 1, valor de R$ 589.454,71, SEM acréscimos legais, em favor do executado Fundo de Investimento Imobiliario - FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes Responsabilidade Limitada. Formulário às fls. 1251/1252. Conta Judicial 4700132086774, parcela 2, valor de R$ 6.500.000,00, SEM acréscimos legais, em favor do executado Fundo de Investimento Imobiliario - FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes Responsabilidade Limitada. Formulário às fls. 1251/1252. Conta Judicial 3500125588246, valor de R$ 24.505.452,93, SEM acréscimos legais, em favor do executado Fundo de Investimento Imobiliario - FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes Responsabilidade Limitada. Formulário às fls. 1251/1252. 2. Quanto ao saldo remanescente, aguarde-se a manifestação da exequente, nos termos do item 4 da decisão de fls. 1353/1354. Após, tornem os autos conclusos para a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Se houver carta precatória expedida, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução independente de cumprimento, bem como ao E. Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Intimem-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2087/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42750732-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 18:03 |
| 04/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42750484-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/12/2025 17:43 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2087/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Observo que o cadastro do executado está incorreto. Isso porque consta CNPJ distinto daquele informado no contrato de locação que foi objeto da ação principal (fl. 90 dos autos principais) e na procuração de fl. 454 dos autos principais. Assim, ANOTE-SE a correta composição do polo passivo (qualificação no cabeçalho desta decisão): Fundo de Investimento Imobiliario - FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes Responsabilidade Limitada, representado pelos advogados Rodrigo Ribeiro Fleury, OAB/SP 176.286, e Paula Mader Araujo, OAB/SP 368.317. Observo pelo Portal de Custas que os depósitos judiciais foram feitos pelo CNPJ indicado no cabeçalho desta decisão. 2. Em consulta ao site <https://conteudo.cvm.gov.br/menu/regulados/fundos/consultas/fundos.html>, verifiquei que o fundo executado é administrado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM. Neste passo, para a homologação do acordo de fls. 1243/1244, regularize o executado a sua representação processual, uma vez que a procuração de fl. 416 não foi outorgada pelo fundo, e sim pela administradora em nome próprio. Ressalto que a procuração ad judicia deve ser outorgada pelo Fundo de Investimento Imobiliario - FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes Responsabilidade Limitada, representado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM. 3. Observo a regularização da representação processual da exequente às fls. 15 (autos principais) e 501 (presentes autos). O substabelecimento de fl. 501 faz referência aos autos principais, porém entendo que se estende também a este cumprimento de sentença. 4. Em consulta ao site da Receita Federal, verifiquei que a Advocacia Bushatsky é representada pelo advogado Jaques Bushatsky (sócio-administrador). Contudo, considerando que o advogado Jaques Bushatsky não assinou as petições de fls. 1243/1244 e 1246/1247, para a homologação do acordo de fls. 1243/1244, informe o advogado Jaques Bushatsky se o ratifica. 4. Nesta data, os depósitos judiciais totalizam o valor atualizado de R$ 35.558.070,10. No acordo de fls. 1243/1244, as partes ajustaram o levantamento de R$ 31.594.907,64 em favor do Fundo de Investimento Imobiliario - FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes Responsabilidade Limitada, e de R$ 3.510.545,29 em favor da Bushatsky Advogados, ou seja, no total de R$ 35.105.452,93. Assim, informem as partes a destinação do saldo remanescente, que nesta data perfaz R$ 452.617,17. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB 182603/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Paula Mader Araujo (OAB 368317/SP), Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB 439493/SP), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Observo que o cadastro do executado está incorreto. Isso porque consta CNPJ distinto daquele informado no contrato de locação que foi objeto da ação principal (fl. 90 dos autos principais) e na procuração de fl. 454 dos autos principais. Assim, ANOTE-SE a correta composição do polo passivo (qualificação no cabeçalho desta decisão): Fundo de Investimento Imobiliario - FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes Responsabilidade Limitada, representado pelos advogados Rodrigo Ribeiro Fleury, OAB/SP 176.286, e Paula Mader Araujo, OAB/SP 368.317. Observo pelo Portal de Custas que os depósitos judiciais foram feitos pelo CNPJ indicado no cabeçalho desta decisão. 2. Em consulta ao site <https://conteudo.cvm.gov.br/menu/regulados/fundos/consultas/fundos.html>, verifiquei que o fundo executado é administrado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM. Neste passo, para a homologação do acordo de fls. 1243/1244, regularize o executado a sua representação processual, uma vez que a procuração de fl. 416 não foi outorgada pelo fundo, e sim pela administradora em nome próprio. Ressalto que a procuração ad judicia deve ser outorgada pelo Fundo de Investimento Imobiliario - FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes Responsabilidade Limitada, representado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM. 3. Observo a regularização da representação processual da exequente às fls. 15 (autos principais) e 501 (presentes autos). O substabelecimento de fl. 501 faz referência aos autos principais, porém entendo que se estende também a este cumprimento de sentença. 4. Em consulta ao site da Receita Federal, verifiquei que a Advocacia Bushatsky é representada pelo advogado Jaques Bushatsky (sócio-administrador). Contudo, considerando que o advogado Jaques Bushatsky não assinou as petições de fls. 1243/1244 e 1246/1247, para a homologação do acordo de fls. 1243/1244, informe o advogado Jaques Bushatsky se o ratifica. 4. Nesta data, os depósitos judiciais totalizam o valor atualizado de R$ 35.558.070,10. No acordo de fls. 1243/1244, as partes ajustaram o levantamento de R$ 31.594.907,64 em favor do Fundo de Investimento Imobiliario - FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes Responsabilidade Limitada, e de R$ 3.510.545,29 em favor da Bushatsky Advogados, ou seja, no total de R$ 35.105.452,93. Assim, informem as partes a destinação do saldo remanescente, que nesta data perfaz R$ 452.617,17. Intimem-se. |
| 17/11/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 04/07/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1790/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1790/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a devolução dos autos ao Primeiro Grau para apreciação do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB 182603/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Paula Mader Araujo (OAB 368317/SP), Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB 439493/SP), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a devolução dos autos ao Primeiro Grau para apreciação do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42507918-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/10/2025 09:01 |
| 27/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42496496-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/10/2025 19:18 |
| 24/10/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42481793-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 24/10/2025 15:19 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1148/1150: Anotei a interposição da Reclamação nº 49205-SP (2025/0185524-9). Nesta data, prestei as informações requisitadas pelo C. STJ, referente à apelação cível, consoante ofício cuja cópia segue em anexo. ENCAMINHEM-SE as informações com urgência. Inseri nesta data a tarja de urgente aos autos para melhor orientar o feito, a qual deverá ser retirada após o encaminhamento das informações. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB 182603/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB 439493/SP), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ) |
| 16/06/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Pedido de Informações - Dra. Adriana |
| 16/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1148/1150: Anotei a interposição da Reclamação nº 49205-SP (2025/0185524-9). Nesta data, prestei as informações requisitadas pelo C. STJ, referente à apelação cível, consoante ofício cuja cópia segue em anexo. ENCAMINHEM-SE as informações com urgência. Inseri nesta data a tarja de urgente aos autos para melhor orientar o feito, a qual deverá ser retirada após o encaminhamento das informações. Intimem-se. |
| 13/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41795422-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 10:24 |
| 12/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41779320-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/08/2024 18:57 |
| 08/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41754763-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/08/2024 18:45 |
| 20/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a guia DARE-SP relativa ao valor do preparo do recurso de apelação/recurso adesivo foi vinculada corretamente ao número deste processo, nos termos do Comunicado CG nº 881/2020. Nada Mais. |
| 20/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/07/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41355725-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/07/2023 20:30 |
| 10/07/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41354453-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/07/2023 18:28 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 734/749: anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Verifico que não houve a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. 2. Fls. 750/762: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB 182603/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB 439493/SP), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ) |
| 14/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 734/749: anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Verifico que não houve a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. 2. Fls. 750/762: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41058793-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/06/2023 22:43 |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41044907-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/05/2023 17:48 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 661/665: Indefiro o pedido de reserva de honorários requerida pelo advogado da parte exequente, posto que os honorários sucumbenciais devidos pelo locador executado - correspondem a 11% sobre o valor da condenação, ou seja, da diferença a ser restituída, a qual deverá ser objeto de liquidação, nos termos do v. Acórdão. Portanto, a apuração de eventual valor devido a título de honorários sucumbenciais depende da apuração da diferença a ser restituída. Por conseguinte, no momento, essa verba carece de certeza, liquidez e exigibilidade, afastando-se a possibilidade de determinar a manutenção do depósito judicial dessa quantia nos autos, ainda que a título de arresto cautelar. 2. Fls. 667/670: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a sentença embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da sentença, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A sentença foi clara quanto ao motivo que ensejou a extinção do cumprimento de sentença: o provimento do Agravo de Instrumento nº 2149254-47.2022.8.26.0000 e a inexistência de recurso com efeito suspensivo. Mantenho a sentença tal como lançada. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao Recurso Especial interposto, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB 182603/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB 439493/SP), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ) |
| 08/05/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. 1. Fls. 661/665: Indefiro o pedido de reserva de honorários requerida pelo advogado da parte exequente, posto que os honorários sucumbenciais devidos pelo locador executado - correspondem a 11% sobre o valor da condenação, ou seja, da diferença a ser restituída, a qual deverá ser objeto de liquidação, nos termos do v. Acórdão. Portanto, a apuração de eventual valor devido a título de honorários sucumbenciais depende da apuração da diferença a ser restituída. Por conseguinte, no momento, essa verba carece de certeza, liquidez e exigibilidade, afastando-se a possibilidade de determinar a manutenção do depósito judicial dessa quantia nos autos, ainda que a título de arresto cautelar. 2. Fls. 667/670: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a sentença embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da sentença, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A sentença foi clara quanto ao motivo que ensejou a extinção do cumprimento de sentença: o provimento do Agravo de Instrumento nº 2149254-47.2022.8.26.0000 e a inexistência de recurso com efeito suspensivo. Mantenho a sentença tal como lançada. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao Recurso Especial interposto, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40596955-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 21:09 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40585754-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 19:11 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40585715-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 19:07 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 661/665: Manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 667/670: intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB 439493/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 661/665: Manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 667/670: intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40455708-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/03/2023 22:52 |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40433848-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 10:24 |
| 09/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 381/388, 405/407, 480/499, 543/551, 552/562, 602/603 e 631/634: Reputo prejudicadas as manifestações das partes e do terceiro em razão do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2149254-47.2022.8.26.0000. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para admitir a assistência simples de Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner e para reconhecer a nulidade do cumprimento de sentença, posto que "sem a apresentação da documentação pertinente sequer é possível afirmar a existência de crédito a favor da locatária". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e não há recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento. Portanto, torno sem efeito todas as decisões proferidas neste incidente e determino a liberação do sigilo da petição WJMJ.22.40993089-1 que restou prejudicada. 2. A liquidação precede o cumprimento da obrigação; e sua apuração depende de conduta da exequente, ou seja, apresentar a documentação necessária que demonstre o valor total da sua receita bruta. Não é dado à exequente exigir o adimplemento da obrigação do executado sem antes que ela própria cumpra a sua à luz da exceção do contrato não cumprido (CC: art. 476), e do próprio teor do julgado que anulou este cumprimento de sentença. Outrossim, não seria cabível impor à exequente a obrigação de fornecer esses documentos neste Juízo, porque o referido pedido já é objeto da ação nº 1063687-27.2020.8.26.0100. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso I, do CPC. Em razão do motivo da extinção deste incidente, e considerando que o suposto crédito será apurado em liquidação de sentença, não há falar em sucumbência. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente o executado o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento e decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico de todos os valores depositados em benefício do executado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB 439493/SP) |
| 02/03/2023 |
Determinado o Cancelamento do Incidente
Vistos. 1. Fls. 381/388, 405/407, 480/499, 543/551, 552/562, 602/603 e 631/634: Reputo prejudicadas as manifestações das partes e do terceiro em razão do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2149254-47.2022.8.26.0000. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para admitir a assistência simples de Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner e para reconhecer a nulidade do cumprimento de sentença, posto que "sem a apresentação da documentação pertinente sequer é possível afirmar a existência de crédito a favor da locatária". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e não há recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento. Portanto, torno sem efeito todas as decisões proferidas neste incidente e determino a liberação do sigilo da petição WJMJ.22.40993089-1 que restou prejudicada. 2. A liquidação precede o cumprimento da obrigação; e sua apuração depende de conduta da exequente, ou seja, apresentar a documentação necessária que demonstre o valor total da sua receita bruta. Não é dado à exequente exigir o adimplemento da obrigação do executado sem antes que ela própria cumpra a sua à luz da exceção do contrato não cumprido (CC: art. 476), e do próprio teor do julgado que anulou este cumprimento de sentença. Outrossim, não seria cabível impor à exequente a obrigação de fornecer esses documentos neste Juízo, porque o referido pedido já é objeto da ação nº 1063687-27.2020.8.26.0100. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso I, do CPC. Em razão do motivo da extinção deste incidente, e considerando que o suposto crédito será apurado em liquidação de sentença, não há falar em sucumbência. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente o executado o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento e decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico de todos os valores depositados em benefício do executado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40086359-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 19:00 |
| 23/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42193533-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 19:41 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2022 Teor do ato: Fls. 543/551 e 552/598: manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB 439493/SP) |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 543/551 e 552/598: manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41953251-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 21:38 |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41952170-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 18:51 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária acerca dos documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB 439493/SP) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária acerca dos documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41636437-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 21:20 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 381/388 e 405/407: manifeste-se a parte exequente. Após, tornem os autos conclusos. Fls. 402: anoto o depósito feito pela parte executada. Fls. 413/414: anote-se no cadastro do processo. Fls. 470/476: cumpra-se o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado, para o fim de obstar o levantamento de valores neste processo. Por conseguinte, deixo de determinar o levantamento do valor depositado à parte exequente, e considero prejudicado o cumprimento do item 2 da decisão de fls. 373/376. Considero prejudicada a análise do juízo de retratação porque não foi cumprido o disposto no art. 1.018 do CPC. Petição sigilosa: recolha a exequente a taxa devida para a pesquisa requerida. Int. São Paulo, 02 de setembro de 2022. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB 439493/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 381/388 e 405/407: manifeste-se a parte exequente. Após, tornem os autos conclusos. Fls. 402: anoto o depósito feito pela parte executada. Fls. 413/414: anote-se no cadastro do processo. Fls. 470/476: cumpra-se o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado, para o fim de obstar o levantamento de valores neste processo. Por conseguinte, deixo de determinar o levantamento do valor depositado à parte exequente, e considero prejudicado o cumprimento do item 2 da decisão de fls. 373/376. Considero prejudicada a análise do juízo de retratação porque não foi cumprido o disposto no art. 1.018 do CPC. Petição sigilosa: recolha a exequente a taxa devida para a pesquisa requerida. Int. São Paulo, 02 de setembro de 2022. |
| 20/07/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 20/07/2022 |
Documento Juntado
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| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41149429-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/07/2022 17:30 |
| 07/07/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41143231-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 07/07/2022 10:29 |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41068009-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 15:06 |
| 14/06/2022 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40993089-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 14/06/2022 15:42 |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40957181-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 17:46 |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40952559-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 13:12 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende o recebimento do crédito no valor de R$ 27.137.596,79 atualizado até janeiro de 2022 (fls. 07/11). Intimado para pagamento voluntário (fls. 203/204), o executado apresentou a manifestação de fls. 207/218 em que concorda com o valor apontado pelo exequente, mas afirmou que não tem condições de pagar o valor total da dívida no prazo assinalado, porque é um fundo de investimento imobiliário proprietário de apenas um imóvel que está locado ao exequente. Assim, por força da legislação específica, não pode manter reserva de caixa, porque é obrigado a distribuir no mínimo 95% dos seus rendimentos base caixa a seus quotistas. Afirmou que convocou assembleia para deliberar sobre emissão de cotas, a fim de possibilitar o pagamento no prazo de até sessenta dias após a sua realização. Assim, postulou a adequação da execução ao caso em específico, permitindo-se o pagamento parcelado sem a incidência dos encargos da mora, tais como multa, juros, atualização e honorários advocatícios, ou o pagamento por meio dos próprios alugueis que o exequente deve lhe pagar, o que não configura prejuízo ao exequente. O exequente discorda da pretensão, posto que a obrigação de pagar não configura surpresa e deveria o executado ter provisionado em seu regime de caixa o montante esperado da condenação (fls. 245/251). Razão assiste ao exequente, posto que os pedidos formulados pelo executado carecem de respaldo legal. O executado fora condenado ao pagamento da referida quantia nos autos do processo principal em sentença publicada em outubro de 2019 e v. Acórdão publicado em agosto de 2021. Assim, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido apenas em março de 2022, isto só se deu em razão do recurso especial interposto pela exequente, pois o executado não se insurgiu contra o v. Acórdão de fls. 1.105/1.115 dos autos principais. Ou seja, desde novembro de 2021 se conformou com a condenação, mas só tomou providências para provisionar o débito quando intimado para pagá-lo em março de 2022. Portanto, o descuido do executado em provisionar meios de quitar o seu débito em nada se confunde com o disposto na Lei 9.779/1999. Ressalto que a referida lei alterou o artigo 10 da Lei 8.668/1993, no qual se menciona a distribuição de 95% dos lucros auferidos. Como se sabe, lucro não significa necessariamente tudo aquilo que se recebeu, e a lei não vedou o provisionamento de valores em balanço ou balancete para fazer frente aos débitos do fundo, que já eram conhecidos desde dezembro de 2021. Por fim, observo que a injeção de capital por meio da emissão de cotas não era a única forma para a quitação do débito, posto que a própria convocação da assembleia fez previsão à possibilidade de securitização, o que, repita-se, poderia ter sido providenciado desde novembro de 2021 (fls. 220/225). Outrossim, não há previsão legal para parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, posto que o artigo 916 do Código de Processo Civil diz respeito ao procedimento de execução de título extrajudicial. De qualquer forma, ainda que se admitisse a aplicação analógica do referido instituto, o executado não cumpriu os requisitos, posto que o depósito de fls. 243/244 é inferior a 30% do débito. Tendo em vista que o débito não foi pago no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, devem incidir sobre ele multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no seu §1º, além dos encargos da mora previstos no título judicial. Para a análise do pedido de penhora formulado às fls. 245/251, o exequente deverá juntar nova planilha atualizada do débito, considerando-se todos os depósitos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Assim, a planilha de fls. 07/11 deverá ser atualizada até a data do depósito de fls. 243/244 e o saldo remanescente deverá ser atualizado até a data do próximo depósito e assim sucessivamente. É incabível a mera atualização do saldo devedor apontado na planilha de fls. 07/11, porque fez incidir juros sobre juros. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados às fls. 243/244, 258/259, 273/274 e 368/369, total de R$ 22.450.000,00, em favor do exequente, com os respectivos acréscimos legais. Formulários às fls. 255, 262, 283, 284 e 372. 3. Fls. 285/292: anotei o requerente no cadastro eletrônico como terceiro interessado, a fim de receber a intimação desta decisão, mas indefiro o pedido de sua inclusão na qualidade de assistente do executado, posto que é incabível tal modalidade de intervenção de terceiros nesta fase processual, posto que o título executivo judicial já foi formado. Outrossim, o requerente não tem interesse jurídico, mas meramente patrimonial no deslinde da ação, já que é um dos quotistas do fundo imobiliário. Portanto, ausentes também os requisitos da intervenção. Por fim, o valor do aluguel já foi apurado na fase de conhecimento e, como já dito, o título judicial já foi formado e já se operou a coisa julgada material. As questões envolvendo os autos nº 1063687-27.2020.8.26.0100 em trâmite perante a 11ª Vara Cível deste Foro Central extrapolam os limites deste cumprimento de sentença. Após decorrido o prazo recursal, DÊ-SE BAIXA no seu cadastro. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB 353160/SP) |
| 02/06/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende o recebimento do crédito no valor de R$ 27.137.596,79 atualizado até janeiro de 2022 (fls. 07/11). Intimado para pagamento voluntário (fls. 203/204), o executado apresentou a manifestação de fls. 207/218 em que concorda com o valor apontado pelo exequente, mas afirmou que não tem condições de pagar o valor total da dívida no prazo assinalado, porque é um fundo de investimento imobiliário proprietário de apenas um imóvel que está locado ao exequente. Assim, por força da legislação específica, não pode manter reserva de caixa, porque é obrigado a distribuir no mínimo 95% dos seus rendimentos base caixa a seus quotistas. Afirmou que convocou assembleia para deliberar sobre emissão de cotas, a fim de possibilitar o pagamento no prazo de até sessenta dias após a sua realização. Assim, postulou a adequação da execução ao caso em específico, permitindo-se o pagamento parcelado sem a incidência dos encargos da mora, tais como multa, juros, atualização e honorários advocatícios, ou o pagamento por meio dos próprios alugueis que o exequente deve lhe pagar, o que não configura prejuízo ao exequente. O exequente discorda da pretensão, posto que a obrigação de pagar não configura surpresa e deveria o executado ter provisionado em seu regime de caixa o montante esperado da condenação (fls. 245/251). Razão assiste ao exequente, posto que os pedidos formulados pelo executado carecem de respaldo legal. O executado fora condenado ao pagamento da referida quantia nos autos do processo principal em sentença publicada em outubro de 2019 e v. Acórdão publicado em agosto de 2021. Assim, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido apenas em março de 2022, isto só se deu em razão do recurso especial interposto pela exequente, pois o executado não se insurgiu contra o v. Acórdão de fls. 1.105/1.115 dos autos principais. Ou seja, desde novembro de 2021 se conformou com a condenação, mas só tomou providências para provisionar o débito quando intimado para pagá-lo em março de 2022. Portanto, o descuido do executado em provisionar meios de quitar o seu débito em nada se confunde com o disposto na Lei 9.779/1999. Ressalto que a referida lei alterou o artigo 10 da Lei 8.668/1993, no qual se menciona a distribuição de 95% dos lucros auferidos. Como se sabe, lucro não significa necessariamente tudo aquilo que se recebeu, e a lei não vedou o provisionamento de valores em balanço ou balancete para fazer frente aos débitos do fundo, que já eram conhecidos desde dezembro de 2021. Por fim, observo que a injeção de capital por meio da emissão de cotas não era a única forma para a quitação do débito, posto que a própria convocação da assembleia fez previsão à possibilidade de securitização, o que, repita-se, poderia ter sido providenciado desde novembro de 2021 (fls. 220/225). Outrossim, não há previsão legal para parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, posto que o artigo 916 do Código de Processo Civil diz respeito ao procedimento de execução de título extrajudicial. De qualquer forma, ainda que se admitisse a aplicação analógica do referido instituto, o executado não cumpriu os requisitos, posto que o depósito de fls. 243/244 é inferior a 30% do débito. Tendo em vista que o débito não foi pago no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, devem incidir sobre ele multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no seu §1º, além dos encargos da mora previstos no título judicial. Para a análise do pedido de penhora formulado às fls. 245/251, o exequente deverá juntar nova planilha atualizada do débito, considerando-se todos os depósitos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Assim, a planilha de fls. 07/11 deverá ser atualizada até a data do depósito de fls. 243/244 e o saldo remanescente deverá ser atualizado até a data do próximo depósito e assim sucessivamente. É incabível a mera atualização do saldo devedor apontado na planilha de fls. 07/11, porque fez incidir juros sobre juros. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados às fls. 243/244, 258/259, 273/274 e 368/369, total de R$ 22.450.000,00, em favor do exequente, com os respectivos acréscimos legais. Formulários às fls. 255, 262, 283, 284 e 372. 3. Fls. 285/292: anotei o requerente no cadastro eletrônico como terceiro interessado, a fim de receber a intimação desta decisão, mas indefiro o pedido de sua inclusão na qualidade de assistente do executado, posto que é incabível tal modalidade de intervenção de terceiros nesta fase processual, posto que o título executivo judicial já foi formado. Outrossim, o requerente não tem interesse jurídico, mas meramente patrimonial no deslinde da ação, já que é um dos quotistas do fundo imobiliário. Portanto, ausentes também os requisitos da intervenção. Por fim, o valor do aluguel já foi apurado na fase de conhecimento e, como já dito, o título judicial já foi formado e já se operou a coisa julgada material. As questões envolvendo os autos nº 1063687-27.2020.8.26.0100 em trâmite perante a 11ª Vara Cível deste Foro Central extrapolam os limites deste cumprimento de sentença. Após decorrido o prazo recursal, DÊ-SE BAIXA no seu cadastro. Intimem-se. |
| 01/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40905206-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/06/2022 16:32 |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40892317-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 13:17 |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40849182-7 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 24/05/2022 19:42 |
| 23/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40838218-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/05/2022 18:20 |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40835574-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 16:04 |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40827063-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 17:37 |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40809899-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 19:13 |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40750373-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 17:38 |
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40719792-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 15:49 |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40674237-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/04/2022 17:55 |
| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40637666-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2022 19:46 |
| 01/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40517224-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/04/2022 19:03 |
| 29/03/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40486608-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/03/2022 16:50 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls: 196/197: recebo como emenda à inicial. Tendo em vista que à fl. 1.146 do processo principal foi determinada a certificação do trânsito em julgado, torno sem efeito o primeiro parágrafo da decisão de fl. 191. 2. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 27.137.596,79), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 3. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do Provimento CSM nº 2516/2019, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 4. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 5. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB 353160/SP) |
| 04/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls: 196/197: recebo como emenda à inicial. Tendo em vista que à fl. 1.146 do processo principal foi determinada a certificação do trânsito em julgado, torno sem efeito o primeiro parágrafo da decisão de fl. 191. 2. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 27.137.596,79), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 3. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do Provimento CSM nº 2516/2019, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 4. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 5. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40311245-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 16:08 |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40289154-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/02/2022 14:26 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, verifica-se que não houve o trânsito em julgado dos autos principais, vez que o pedido de desistência de fls. 1143 ainda não foi apreciado. Posto isto, altere-se a classe deste incidente para o fim de constar que trata-se de cumprimento provisório de sentença. Emende a parte exequente a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de cumprir integralmente o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa do exequente e do executado, incluindo o número do CPF/MF ou do CNPJ/MF, conforme o caso. Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, devendo carregar as peças e documentos na ordem que devem aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Int. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB 353160/SP) |
| 22/02/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Primeiramente, verifica-se que não houve o trânsito em julgado dos autos principais, vez que o pedido de desistência de fls. 1143 ainda não foi apreciado. Posto isto, altere-se a classe deste incidente para o fim de constar que trata-se de cumprimento provisório de sentença. Emende a parte exequente a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de cumprir integralmente o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa do exequente e do executado, incluindo o número do CPF/MF ou do CNPJ/MF, conforme o caso. Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, devendo carregar as peças e documentos na ordem que devem aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Int. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1079521-12.2016.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2022 |
Emenda à Inicial |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Pedido de Prazo |
| 01/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/04/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/05/2022 |
Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 07/07/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/06/2023 |
Razões de Apelação |
| 10/07/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/07/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 27/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |