Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0006113-92.2022.8.26.0100)
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro Central Cível
Vara
37ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Rede D’or São Luiz S/A (Unidade Jabaquara)
Advogado:  Jaques Bushatsky  
Advogado:  Daniel Bushatsky  
Advogada:  Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros  
Advogada:  José Roberto de Castro Neves  
Advogado:  João Loyo de Meira Lins  
Exectdo  FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado:  Rodrigo Ribeiro Fleury  
Advogada:  Paula Mader Araujo  
Advogado:  João Loyo de Meira Lins  
Interesdo.  Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner
Advogado:  Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner  

Movimentações

Data Movimento
23/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2026 Data da Publicação: 24/04/2026
22/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0889/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da notícia de cumprimento integral do acordo anteriormente homologado, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é do executado que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva. Nesse sentido: Apelação nº. 0102931-57.2009.8.26.005, Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2016. Assim, contribuinte desta taxa é aquele que deu causa ao processo e que, portanto, deve a parte executada recolher o valor respectivo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB 182603/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 319936/SP), Paula Mader Araujo (OAB 368317/SP), José Roberto de Castro Neves (OAB 85888/RJ)
22/04/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da notícia de cumprimento integral do acordo anteriormente homologado, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é do executado que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva. Nesse sentido: Apelação nº. 0102931-57.2009.8.26.005, Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2016. Assim, contribuinte desta taxa é aquele que deu causa ao processo e que, portanto, deve a parte executada recolher o valor respectivo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I.
16/04/2026 Conclusos para Despacho
16/04/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/02/2022 Emenda à Inicial
03/03/2022 Petições Diversas
29/03/2022 Pedido de Prazo
01/04/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
22/04/2022 Petições Diversas
28/04/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
05/05/2022 Petições Diversas
10/05/2022 Petições Diversas
18/05/2022 Petições Diversas
20/05/2022 Petições Diversas
23/05/2022 Petições Diversas
23/05/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
24/05/2022 Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples
31/05/2022 Petições Diversas
01/06/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
08/06/2022 Petições Diversas
08/06/2022 Petições Diversas
14/06/2022 Pedido de Penhora On-Line
27/06/2022 Petições Diversas
07/07/2022 Renúncia de Mandato/Encargo
07/07/2022 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
15/09/2022 Petições Diversas
31/10/2022 Petições Diversas
31/10/2022 Petições Diversas
06/12/2022 Petições Diversas
24/01/2023 Petições Diversas
13/03/2023 Petições Diversas
14/03/2023 Embargos de Declaração
30/03/2023 Petições Diversas
30/03/2023 Petições Diversas
31/03/2023 Petições Diversas
31/05/2023 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
01/06/2023 Razões de Apelação
10/07/2023 Contrarrazões de Apelação
10/07/2023 Contrarrazões de Apelação
08/08/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
12/08/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
14/08/2024 Petições Diversas
24/10/2025 Pedido de Extinção do Processo
27/10/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
29/10/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
04/12/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
04/12/2025 Petições Diversas
03/02/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.