| Exeqte |
Fidc Multisetorial Silverado Maximum
Advogado: Douglas Ribeiro Neves Advogado: Rafael William Ribeirinho Sturari |
| Exectdo |
Concima Empreendimentos e Construção Ltda
Advogada: Rita Borges dos Santos |
| Gestor |
Hastavip - Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2279/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2279/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do silêncio da parte executada, mantida a avaliação do imóvel nos termos da decisão anterior. 2. Ciência às partes das datas designadas para hasta pública: 1º Leilão: Início em 16/12/2025, às 16:15hs, e término em 19/12/2025, às 16:15h. 2º Leilão: Início em 19/12/2025 às 16:16hs, e término em 09/01/2026 às 16:15hs. À serventia para conferência e publicação do edital do leilão. 3. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP), Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB 248612/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante do silêncio da parte executada, mantida a avaliação do imóvel nos termos da decisão anterior. 2. Ciência às partes das datas designadas para hasta pública: 1º Leilão: Início em 16/12/2025, às 16:15hs, e término em 19/12/2025, às 16:15h. 2º Leilão: Início em 19/12/2025 às 16:16hs, e término em 09/01/2026 às 16:15hs. À serventia para conferência e publicação do edital do leilão. 3. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42519902-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/10/2025 11:20 |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2279/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2279/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do silêncio da parte executada, mantida a avaliação do imóvel nos termos da decisão anterior. 2. Ciência às partes das datas designadas para hasta pública: 1º Leilão: Início em 16/12/2025, às 16:15hs, e término em 19/12/2025, às 16:15h. 2º Leilão: Início em 19/12/2025 às 16:16hs, e término em 09/01/2026 às 16:15hs. À serventia para conferência e publicação do edital do leilão. 3. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP), Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB 248612/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante do silêncio da parte executada, mantida a avaliação do imóvel nos termos da decisão anterior. 2. Ciência às partes das datas designadas para hasta pública: 1º Leilão: Início em 16/12/2025, às 16:15hs, e término em 19/12/2025, às 16:15h. 2º Leilão: Início em 19/12/2025 às 16:16hs, e término em 09/01/2026 às 16:15hs. À serventia para conferência e publicação do edital do leilão. 3. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42519902-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/10/2025 11:20 |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42031377-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/09/2025 09:51 |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41710502-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 11:20 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2025 Teor do ato: Vistos. 1. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte contrária sobre a utilização da prova emprestada dos autos do processo n. 0010083-74.2016.5.15.0001, da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, para avaliação do imóvel penhorado (pág. 438/439), ciente de que o silêncio importará anuência à fixação do valor de R$ 1.912.136,00, atualizado em abril de 2024. 2. Nomeio como leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (HASTA VIP), devendo a nomeação ser realizada através do Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (portal on-line), para designação de data de hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP), Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB 248612/SP) |
| 17/07/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. 1. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte contrária sobre a utilização da prova emprestada dos autos do processo n. 0010083-74.2016.5.15.0001, da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, para avaliação do imóvel penhorado (pág. 438/439), ciente de que o silêncio importará anuência à fixação do valor de R$ 1.912.136,00, atualizado em abril de 2024. 2. Nomeio como leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (HASTA VIP), devendo a nomeação ser realizada através do Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (portal on-line), para designação de data de hasta pública. Intime-se. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40952776-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 15:56 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 103213, do 1º CRI de Campinas (fls. 203/204), registrado em nome de Concima Empreendimentos e Construção Ltda. (fls. 401/402). 1.1. Tendo em vista a anotação de penhoras anteriores sobre o imóvel (fls. 422 - Av.02 e Av.04), oriundas de outros processos executivos, e considerando que a ordem preferencial de pagamento do crédito obedece ao critério de anterioridade da penhora, informe a parte exequente, no prazo de 15 dias, a situação processual dos processos mencionados, esclarecendo se foi realizada a alienação judicial do imóvel e se há valores remanescentes autorizando, eventualmente, a penhora no rosto dos autos. 1.2. Fls. 422/423: Penhora averbada e Concima Empreendimentos intimada pela imprensa na pessoa de sua procuradora (fls. 404). 2. Fls. 411/412: Anotada a penhora no rosto destes autos em desfavor da executada e em favor do próprio exequente (proc. n. 0004794-92.2022.8.26.0002). 3. Cumprido o item 1.1 e, se o caso, será nomeado leiloeiro. 3.1. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP), Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB 248612/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 103213, do 1º CRI de Campinas (fls. 203/204), registrado em nome de Concima Empreendimentos e Construção Ltda. (fls. 401/402). 1.1. Tendo em vista a anotação de penhoras anteriores sobre o imóvel (fls. 422 - Av.02 e Av.04), oriundas de outros processos executivos, e considerando que a ordem preferencial de pagamento do crédito obedece ao critério de anterioridade da penhora, informe a parte exequente, no prazo de 15 dias, a situação processual dos processos mencionados, esclarecendo se foi realizada a alienação judicial do imóvel e se há valores remanescentes autorizando, eventualmente, a penhora no rosto dos autos. 1.2. Fls. 422/423: Penhora averbada e Concima Empreendimentos intimada pela imprensa na pessoa de sua procuradora (fls. 404). 2. Fls. 411/412: Anotada a penhora no rosto destes autos em desfavor da executada e em favor do próprio exequente (proc. n. 0004794-92.2022.8.26.0002). 3. Cumprido o item 1.1 e, se o caso, será nomeado leiloeiro. 3.1. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40694662-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 16:54 |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40455559-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 16:19 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000553185, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP), Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB 248612/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000553185, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40117945-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 10:32 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40112892-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 16:54 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 20/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 103213 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 203/204), em nome de Concima Empreendimentos e Construção Ltda.. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799 e 842, do Código de Processo Civil. O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s), e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. A avaliação será realizada pelo leiloeiro judicial, e caso haja oposição, o impugnante deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ocasião em que se dará ciência à parte contrária e se deliberará acerca da necessidade de nomeação de perito judicial. Após a averbação da penhora, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro judicial ou lavratura de auto de adjudicação. Int. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP), Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB 248612/SP) |
| 16/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 103213 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 203/204), em nome de Concima Empreendimentos e Construção Ltda.. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799 e 842, do Código de Processo Civil. O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s), e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. A avaliação será realizada pelo leiloeiro judicial, e caso haja oposição, o impugnante deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ocasião em que se dará ciência à parte contrária e se deliberará acerca da necessidade de nomeação de perito judicial. Após a averbação da penhora, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro judicial ou lavratura de auto de adjudicação. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42476298-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2024 18:43 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42293145-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 11:35 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Pág. 376/391: Indefiro, por ora, a imposição de multa à parte executada, por não vislumbrar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Anoto que houve indicação espontânea do bem à execução, conforme petição de pág. 200/215. Há de se considerar, ainda, que, conforme informações prestadas pela própria parte exequente, a alienação judicial do imóvel nos autos com penhora anotada na matrícula só não se concretizou por ausência de interessados na arrematação. A princípio, é possível a nomeação à penhora de bens em nome de terceiro, quando há anuência por parte deste. Os obstáculos à penhora têm sido levantados pela parte exequente, a maior interessada na satisfação da dívida. Os pedidos de pág. 372 são desarrazoados porque: a) não se exige o reconhecimento de firma, presumindo-se a autenticidade das assinaturas e a boa-fé b) a matrícula do imóvel é documento público e pode ser obtida pela parte postulante e c) a informação requerida pode ser obtida pela própria parte exequente. 2. Quanto à declaração de anuência apresentada às pág. 360, determino à parte executada, no prazo de 15 dias, a correção, uma vez que foi indicada a numeração de processo diverso. O não cumprimento da decisão ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 774, III e IV, do CPC. 3. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se deseja a penhora de crédito no rosto dos autos em que há penhora anterior e procedimento de alienação judicial do imóvel em estágio avançado. Intime-se. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP), Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB 248612/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Pág. 376/391: Indefiro, por ora, a imposição de multa à parte executada, por não vislumbrar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Anoto que houve indicação espontânea do bem à execução, conforme petição de pág. 200/215. Há de se considerar, ainda, que, conforme informações prestadas pela própria parte exequente, a alienação judicial do imóvel nos autos com penhora anotada na matrícula só não se concretizou por ausência de interessados na arrematação. A princípio, é possível a nomeação à penhora de bens em nome de terceiro, quando há anuência por parte deste. Os obstáculos à penhora têm sido levantados pela parte exequente, a maior interessada na satisfação da dívida. Os pedidos de pág. 372 são desarrazoados porque: a) não se exige o reconhecimento de firma, presumindo-se a autenticidade das assinaturas e a boa-fé b) a matrícula do imóvel é documento público e pode ser obtida pela parte postulante e c) a informação requerida pode ser obtida pela própria parte exequente. 2. Quanto à declaração de anuência apresentada às pág. 360, determino à parte executada, no prazo de 15 dias, a correção, uma vez que foi indicada a numeração de processo diverso. O não cumprimento da decisão ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 774, III e IV, do CPC. 3. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se deseja a penhora de crédito no rosto dos autos em que há penhora anterior e procedimento de alienação judicial do imóvel em estágio avançado. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41586372-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 14:23 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 370/372: Manifeste-se a executada em 15 dias. 2. Fls. 372 (item "c"): No mesmo prazo, esclareça o exequente se, na reclamação trabalhista, foi deferida a penhora do imóvel indicado pela executada ou apenas sua indisponibilidade. Intime-se. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP), Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB 248612/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 370/372: Manifeste-se a executada em 15 dias. 2. Fls. 372 (item "c"): No mesmo prazo, esclareça o exequente se, na reclamação trabalhista, foi deferida a penhora do imóvel indicado pela executada ou apenas sua indisponibilidade. Intime-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40874536-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 20:43 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Vistos. Pág. 361: Patrono habilitado. Pág. 270/360: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP), Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB 248612/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág. 361: Patrono habilitado. Pág. 270/360: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40620108-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 17:49 |
| 26/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40608278-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/03/2024 18:12 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40082771-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 13:24 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1193/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1193/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.264-265: Ciência à parte executada sobre o pedido da exequente, facultada a manifestação no prazo de 15 dias. 2. Após, ou no silêncio certificando-se, tornem conclusos para decisão quanto ao pedido retro formulado. Intime-se. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls.264-265: Ciência à parte executada sobre o pedido da exequente, facultada a manifestação no prazo de 15 dias. 2. Após, ou no silêncio certificando-se, tornem conclusos para decisão quanto ao pedido retro formulado. Intime-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42023276-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 22:02 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 259/260: Em consulta ao portal e-SAJ, verifiquei que foi dado provimento ao recurso interposto pelo executado, consignando-se o seguinte: "já que eventual concordância do agravado com a manifestação de fls. 236/239 dos mesmos autos poderá tornar o juízo garantido por penhora do bem imóvel, a expedição da certidão para instruir pedido de falência é prematura, devendo se aguardar a manifestação da parte contrária. Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com determinação para que se aguarde a manifestação da parte exequente". (AI n. 2195428-80.2023.8.26.0000, j. 13.9.2023). 2. Tornem sem efeito a certidão de pedido de falência a fls. 245. 3. Manifeste-se o exequente em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 259/260: Em consulta ao portal e-SAJ, verifiquei que foi dado provimento ao recurso interposto pelo executado, consignando-se o seguinte: "já que eventual concordância do agravado com a manifestação de fls. 236/239 dos mesmos autos poderá tornar o juízo garantido por penhora do bem imóvel, a expedição da certidão para instruir pedido de falência é prematura, devendo se aguardar a manifestação da parte contrária. Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com determinação para que se aguarde a manifestação da parte exequente". (AI n. 2195428-80.2023.8.26.0000, j. 13.9.2023). 2. Tornem sem efeito a certidão de pedido de falência a fls. 245. 3. Manifeste-se o exequente em 15 dias. Intime-se. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41528035-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 19:58 |
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41510847-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 15:13 |
| 22/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 198 e 235: Expeça-se certidão para instruir pedido de falência. 2. Fls. 236/241: Manifeste-se o exequente em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 198 e 235: Expeça-se certidão para instruir pedido de falência. 2. Fls. 236/241: Manifeste-se o exequente em 15 dias. Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41134314-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 20:26 |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41000890-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 20:30 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 231: Ausente manifestação da executada, dou por prejudicada a penhora. Aguarde-se provocação no arquivo nos termos de fls. 193/194 Intime-se. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 231: Ausente manifestação da executada, dou por prejudicada a penhora. Aguarde-se provocação no arquivo nos termos de fls. 193/194 Intime-se. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2023 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada sobre a petição de pág. 219/220. No mesmo prazo, esclareçam as partes a situação processual da penhora anterior anotada na matrícula do imóvel oferecido à penhora oriunda de autos diversos. Intime-se. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada sobre a petição de pág. 219/220. No mesmo prazo, esclareçam as partes a situação processual da penhora anterior anotada na matrícula do imóvel oferecido à penhora oriunda de autos diversos. Intime-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42109328-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 19:18 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 200/215: Por ora, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Decorrido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 200/215: Por ora, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Decorrido, ao arquivo. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41552473-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 17:45 |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41545198-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 22:03 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 187: Expeça-se a certidão conforme postulado. 2. No mais, mesmo sendo realizadas diversas diligências e esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, restou infrutífera a persecução de bens passíveis de penhora para satisfazer a execução. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da parte exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda". (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, não havendo evidências concretas da existência de patrimônio, com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Desta forma, para que a parte credora possa persistir realizando tais buscas que venham a viabilizar a penhora e excussão, dou a esta Decisão, por cópia assinada digitalmente, força de Alvará Judicial, cabendo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Portanto, fica Fidc Multisetorial Silverado Maximum autorizado(a) a promover pesquisasperante às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, B3 S/A - Brasil Bolsa Balcão, CVM, SUSEP, Receita Federal, Jucesp, Ciretran, Capitania dos Portos, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) (para que suas associadas forneçam informações sobre a existência de planos de previdência ou seguros de vida resgatáveis, consórcios, títulos de capitalização e, em caso afirmativo, providenciem a imediata indisponibilidade dos ativos até ulterior determinação), Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Redecard S.A., Paypal do Brasil; Cielo S.A., GetNet S.A. e PagSeguro , em relação à existência de bens e ativos em nome do(a) executado(a) Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 187: Expeça-se a certidão conforme postulado. 2. No mais, mesmo sendo realizadas diversas diligências e esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, restou infrutífera a persecução de bens passíveis de penhora para satisfazer a execução. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da parte exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda". (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, não havendo evidências concretas da existência de patrimônio, com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Desta forma, para que a parte credora possa persistir realizando tais buscas que venham a viabilizar a penhora e excussão, dou a esta Decisão, por cópia assinada digitalmente, força de Alvará Judicial, cabendo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Portanto, fica Fidc Multisetorial Silverado Maximum autorizado(a) a promover pesquisasperante às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, B3 S/A - Brasil Bolsa Balcão, CVM, SUSEP, Receita Federal, Jucesp, Ciretran, Capitania dos Portos, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) (para que suas associadas forneçam informações sobre a existência de planos de previdência ou seguros de vida resgatáveis, consórcios, títulos de capitalização e, em caso afirmativo, providenciem a imediata indisponibilidade dos ativos até ulterior determinação), Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Redecard S.A., Paypal do Brasil; Cielo S.A., GetNet S.A. e PagSeguro , em relação à existência de bens e ativos em nome do(a) executado(a) |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2022 Teor do ato: Certidão à disposição da parte interessada. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP) |
| 23/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão à disposição da parte interessada. |
| 19/08/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41275318-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 17:44 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2022 Teor do ato: Vistos. No prazo de 05 dias, comprove o exequente o recolhimento da taxa de pesquisa (RENAJUD), no valor de R$ 16,00, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. No mais, DEFIRO a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) CONCIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 07.153.630/0001-45, até o último valor indicado na execução (R$ 68.437,28). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: CONCIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA Valor atualizado: R$ 68.437,28 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Caso infrutífero ou parcialmente cumprido o bloqueio de ativos financeiros, determino o bloqueio de licenciamento e transferência de eventuais veículos via RENAJUD, em nome do(s) executado(s) CONCIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 07.153.630/0001-45. Na medida em que a pesquisa via plataforma INFOJUD, em se tratando de Pessoa Jurídica, alcança a Escrituração Contábil Fiscal até o exercício de 2016, oportunamente será deferida a expedição de ofício à Receita Federal. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada CONCIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 07.153.630/0001-45, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP) |
| 18/07/2022 |
Documento Juntado
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| 18/07/2022 |
Documento Juntado
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| 18/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/07/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 18/07/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. No prazo de 05 dias, comprove o exequente o recolhimento da taxa de pesquisa (RENAJUD), no valor de R$ 16,00, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. No mais, DEFIRO a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) CONCIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 07.153.630/0001-45, até o último valor indicado na execução (R$ 68.437,28). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: CONCIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA Valor atualizado: R$ 68.437,28 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Caso infrutífero ou parcialmente cumprido o bloqueio de ativos financeiros, determino o bloqueio de licenciamento e transferência de eventuais veículos via RENAJUD, em nome do(s) executado(s) CONCIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 07.153.630/0001-45. Na medida em que a pesquisa via plataforma INFOJUD, em se tratando de Pessoa Jurídica, alcança a Escrituração Contábil Fiscal até o exercício de 2016, oportunamente será deferida a expedição de ofício à Receita Federal. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada CONCIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 07.153.630/0001-45, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40924553-6 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 03/06/2022 16:22 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP) |
| 30/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 30/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 01/04/2022 decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada (art. 523 CPC). Certifico mais e finalmente que em 28/04/2022 decorreu o prazo de quinze dias para apresentação da impugnação da parte devedora (art. 525 CPC) |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Rita Borges dos Santos (OAB 163789/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0001574-38.2012.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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