| Exeqte |
Tula Ricarte Peters
Advogada: Tula Ricarte Peters |
| Exectdo |
Wedo Brasil Soluções Informaticas Ltda
Advogado: Pedro Schiesser Bernardini Advogada: Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/06/2023 |
Baixa Definitiva
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| 29/01/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Wedo Brasil Soluções Informaticas Ltda. Nº da CDA: 1345867495 |
| 26/01/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 13/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/06/2023 |
Baixa Definitiva
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| 29/01/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Wedo Brasil Soluções Informaticas Ltda. Nº da CDA: 1345867495 |
| 26/01/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - CUMPRIMENTO - CDA |
| 29/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2022 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 52/56: assiste razão ao embargante, na medida em que a executada já concordou com a extinção (fls. 43/45, parte final). Assim, ficam acolhidos os embargos opostos. E ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, art. 1000, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores pelo exequente por meio de mandado de levantamento eletrônico (fls. 58). Deve o executado recolher as custas finais de 1% sobre o valor integral da execução (art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 25/05/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fls. 52/56: assiste razão ao embargante, na medida em que a executada já concordou com a extinção (fls. 43/45, parte final). Assim, ficam acolhidos os embargos opostos. E ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, art. 1000, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores pelo exequente por meio de mandado de levantamento eletrônico (fls. 58). Deve o executado recolher as custas finais de 1% sobre o valor integral da execução (art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração são tempestivos. |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40838217-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/05/2022 18:20 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado da diligência positiva junto ao Sisbajud na modalidade "teimosinha", conforme detalhamento que segue (Situação: Inativa - valor atingido). Certifico, que nesta data procedi à liberação do (s) valor (es) bloqueado (s) em excesso. Fica a parte executada intimada, pela imprensa, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, a apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 43/44: ante o informado às fls., consulte-se, com urgência, o resultado da ordem de bloqueio de fls. 37, com reiteração programada até 03/06/2022, a fim de verificar se o bloqueio integral do débito, transferindo-se a importância e liberando-se eventual excesso, imediatamente. Após, intime-se a executada para apresentação de impugnação em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 20/05/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do resultado da diligência positiva junto ao Sisbajud na modalidade "teimosinha", conforme detalhamento que segue (Situação: Inativa - valor atingido). Certifico, que nesta data procedi à liberação do (s) valor (es) bloqueado (s) em excesso. Fica a parte executada intimada, pela imprensa, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, a apresentar impugnação no prazo de quinze dias. |
| 20/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 43/44: ante o informado às fls., consulte-se, com urgência, o resultado da ordem de bloqueio de fls. 37, com reiteração programada até 03/06/2022, a fim de verificar se o bloqueio integral do débito, transferindo-se a importância e liberando-se eventual excesso, imediatamente. Após, intime-se a executada para apresentação de impugnação em quinze dias. Intime-se. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40799018-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 17:14 |
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40720333-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 16:16 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, determino a constrição de ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) via SISBAJUD, até o limite do débito. Formalize-se, obedecida a ordem do Código de Processo Civil.Implemente-se. Após, intime-se o exequente ao recolhimento das custas pertinentes à providência no prazo de cinco dias, sob pena de liberação. Com a providência, tornem os autos para disponibilização do extrato referente ao bloqueio. Observo que a diligência via SISBAJUD já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP. Portanto, fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Havendo comunicação de bloqueio de ativos não precificados, oficie-se cobrando o detalhamento da origem da constrição para oportuna transferência. 2. Diligencie-se a DRF visando patrimônio do(s) executado(s), devendo o exequente recolher as custas. Implementada a providência, junte-se no processo, anotando-se a tramitação do mesmo sob segredo de justiça (Provimento CG nº 21/2018). 3. Implemente-se a constrição de veículos junto ao órgão de trânsito, se em nome do executado. Frutífera a diligencia, e havendo interesse do exequente na manutenção da constrição, deve indicar a localização do bem para formalização da penhora, recolhendo ainda as custas para a diligencia. 4. Em relação a possíveis imóveis pertencentes ao(s) executado(s), sua consulta, localização e indicação cabem ao exequente, salvo se beneficiário da gratuidade (Provimento CG nº 3/2011). Com a indicação e apresentação da pertinente documentação atualizada (original ou cópia autenticada) pelo exequente, prossiga-se na forma do art. 845, parágrafo 1º do CPC, implementando a serventia o ora determinado, via ARISP. 5. Defiro desde já a expedição de ofício à CNseg (Companhia Nacional das Seguradoras) e à SUSEP (Superintendência de Seguros privados) para pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), caso requerido pelo(s) exequente(s) 6. Defiro desde já penhora de créditos pertencentes ao(s) executado(s) decorrentes da Nota Fiscal Paulista, até o limite do débito, oficiando-se à Fazenda do Estado de São Paulo, se requerido pelo(s) exequente(s). 7. Defiro a penhora de créditos de titularidade do(s) executado(s), caso seja(m) pessoa jurídica, junto às gestoras de cartão de crédito, até o limite do débito, se pleiteado pelo(s) exequente(s), devendo o(s) mesmo(s) indicar(em) quais as destinatárias da ordem, qualificando-as. Após, oficie-se. 8. Fica autorizada desde já a inscrição do(s) executado(s) via Serasajud (Comunicado CG nº 2632/2017), se requerido pela parte, mediante recolhimento de custas. Na inércia, aguarde-se seguimento em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, determino a constrição de ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) via SISBAJUD, até o limite do débito. Formalize-se, obedecida a ordem do Código de Processo Civil.Implemente-se. Após, intime-se o exequente ao recolhimento das custas pertinentes à providência no prazo de cinco dias, sob pena de liberação. Com a providência, tornem os autos para disponibilização do extrato referente ao bloqueio. Observo que a diligência via SISBAJUD já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP. Portanto, fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Havendo comunicação de bloqueio de ativos não precificados, oficie-se cobrando o detalhamento da origem da constrição para oportuna transferência. 2. Diligencie-se a DRF visando patrimônio do(s) executado(s), devendo o exequente recolher as custas. Implementada a providência, junte-se no processo, anotando-se a tramitação do mesmo sob segredo de justiça (Provimento CG nº 21/2018). 3. Implemente-se a constrição de veículos junto ao órgão de trânsito, se em nome do executado. Frutífera a diligencia, e havendo interesse do exequente na manutenção da constrição, deve indicar a localização do bem para formalização da penhora, recolhendo ainda as custas para a diligencia. 4. Em relação a possíveis imóveis pertencentes ao(s) executado(s), sua consulta, localização e indicação cabem ao exequente, salvo se beneficiário da gratuidade (Provimento CG nº 3/2011). Com a indicação e apresentação da pertinente documentação atualizada (original ou cópia autenticada) pelo exequente, prossiga-se na forma do art. 845, parágrafo 1º do CPC, implementando a serventia o ora determinado, via ARISP. 5. Defiro desde já a expedição de ofício à CNseg (Companhia Nacional das Seguradoras) e à SUSEP (Superintendência de Seguros privados) para pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), caso requerido pelo(s) exequente(s) 6. Defiro desde já penhora de créditos pertencentes ao(s) executado(s) decorrentes da Nota Fiscal Paulista, até o limite do débito, oficiando-se à Fazenda do Estado de São Paulo, se requerido pelo(s) exequente(s). 7. Defiro a penhora de créditos de titularidade do(s) executado(s), caso seja(m) pessoa jurídica, junto às gestoras de cartão de crédito, até o limite do débito, se pleiteado pelo(s) exequente(s), devendo o(s) mesmo(s) indicar(em) quais as destinatárias da ordem, qualificando-as. Após, oficie-se. 8. Fica autorizada desde já a inscrição do(s) executado(s) via Serasajud (Comunicado CG nº 2632/2017), se requerido pela parte, mediante recolhimento de custas. Na inércia, aguarde-se seguimento em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 04/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, determino a constrição de ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) via SISBAJUD, até o limite do débito. Formalize-se, obedecida a ordem do Código de Processo Civil.Implemente-se. Após, intime-se o exequente ao recolhimento das custas pertinentes à providência no prazo de cinco dias, sob pena de liberação. Com a providência, tornem os autos para disponibilização do extrato referente ao bloqueio. Observo que a diligência via SISBAJUD já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP. Portanto, fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Havendo comunicação de bloqueio de ativos não precificados, oficie-se cobrando o detalhamento da origem da constrição para oportuna transferência. 2. Diligencie-se a DRF visando patrimônio do(s) executado(s), devendo o exequente recolher as custas. Implementada a providência, junte-se no processo, anotando-se a tramitação do mesmo sob segredo de justiça (Provimento CG nº 21/2018). 3. Implemente-se a constrição de veículos junto ao órgão de trânsito, se em nome do executado. Frutífera a diligencia, e havendo interesse do exequente na manutenção da constrição, deve indicar a localização do bem para formalização da penhora, recolhendo ainda as custas para a diligencia. 4. Em relação a possíveis imóveis pertencentes ao(s) executado(s), sua consulta, localização e indicação cabem ao exequente, salvo se beneficiário da gratuidade (Provimento CG nº 3/2011). Com a indicação e apresentação da pertinente documentação atualizada (original ou cópia autenticada) pelo exequente, prossiga-se na forma do art. 845, parágrafo 1º do CPC, implementando a serventia o ora determinado, via ARISP. 5. Defiro desde já a expedição de ofício à CNseg (Companhia Nacional das Seguradoras) e à SUSEP (Superintendência de Seguros privados) para pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), caso requerido pelo(s) exequente(s) 6. Defiro desde já penhora de créditos pertencentes ao(s) executado(s) decorrentes da Nota Fiscal Paulista, até o limite do débito, oficiando-se à Fazenda do Estado de São Paulo, se requerido pelo(s) exequente(s). 7. Defiro a penhora de créditos de titularidade do(s) executado(s), caso seja(m) pessoa jurídica, junto às gestoras de cartão de crédito, até o limite do débito, se pleiteado pelo(s) exequente(s), devendo o(s) mesmo(s) indicar(em) quais as destinatárias da ordem, qualificando-as. Após, oficie-se. 8. Fica autorizada desde já a inscrição do(s) executado(s) via Serasajud (Comunicado CG nº 2632/2017), se requerido pela parte, mediante recolhimento de custas. Na inércia, aguarde-se seguimento em arquivo. Intime-se. |
| 03/05/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, determino a constrição de ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) via SISBAJUD, até o limite do débito. Formalize-se, obedecida a ordem do Código de Processo Civil.Implemente-se. Após, intime-se o exequente ao recolhimento das custas pertinentes à providência no prazo de cinco dias, sob pena de liberação. Com a providência, tornem os autos para disponibilização do extrato referente ao bloqueio. Observo que a diligência via SISBAJUD já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP. Portanto, fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Havendo comunicação de bloqueio de ativos não precificados, oficie-se cobrando o detalhamento da origem da constrição para oportuna transferência. 2. Diligencie-se a DRF visando patrimônio do(s) executado(s), devendo o exequente recolher as custas. Implementada a providência, junte-se no processo, anotando-se a tramitação do mesmo sob segredo de justiça (Provimento CG nº 21/2018). 3. Implemente-se a constrição de veículos junto ao órgão de trânsito, se em nome do executado. Frutífera a diligencia, e havendo interesse do exequente na manutenção da constrição, deve indicar a localização do bem para formalização da penhora, recolhendo ainda as custas para a diligencia. 4. Em relação a possíveis imóveis pertencentes ao(s) executado(s), sua consulta, localização e indicação cabem ao exequente, salvo se beneficiário da gratuidade (Provimento CG nº 3/2011). Com a indicação e apresentação da pertinente documentação atualizada (original ou cópia autenticada) pelo exequente, prossiga-se na forma do art. 845, parágrafo 1º do CPC, implementando a serventia o ora determinado, via ARISP. 5. Defiro desde já a expedição de ofício à CNseg (Companhia Nacional das Seguradoras) e à SUSEP (Superintendência de Seguros privados) para pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), caso requerido pelo(s) exequente(s) 6. Defiro desde já penhora de créditos pertencentes ao(s) executado(s) decorrentes da Nota Fiscal Paulista, até o limite do débito, oficiando-se à Fazenda do Estado de São Paulo, se requerido pelo(s) exequente(s). 7. Defiro a penhora de créditos de titularidade do(s) executado(s), caso seja(m) pessoa jurídica, junto às gestoras de cartão de crédito, até o limite do débito, se pleiteado pelo(s) exequente(s), devendo o(s) mesmo(s) indicar(em) quais as destinatárias da ordem, qualificando-as. Após, oficie-se. 8. Fica autorizada desde já a inscrição do(s) executado(s) via Serasajud (Comunicado CG nº 2632/2017), se requerido pela parte, mediante recolhimento de custas. Na inércia, aguarde-se seguimento em arquivo. Intime-se. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão (genérica) - decurso de prazo |
| 25/04/2022 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40647628-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 25/04/2022 19:54 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Fica o executado intimado em execução, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, para que realize o pagamento do montante de R$ 12.863,31 em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários sucumbenciais de 10%. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 395300/SP) |
| 23/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado intimado em execução, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, para que realize o pagamento do montante de R$ 12.863,31 em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários sucumbenciais de 10%. |
| 23/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1119006-14.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2022 |
Pedido de Penhora |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |