| Exeqte |
Marcio Bueno e Advogados Associados
Advogada: Bruna Correa Bueno Fernandes |
| Exectdo |
Rede D’or São Luiz S/A (Unidade Jabaquara)
Advogado: Jaques Bushatsky Advogado: Daniel Bushatsky Advogado: João Loyo de Meira Lins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/07/2022 |
Documento Juntado
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| 13/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 22/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41040821-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/06/2022 15:51 |
| 13/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 22/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41040821-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/06/2022 15:51 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 38/39 em favor da parte exequente. Formulário às fls. 41/42. Considerando que, neste cumprimento de sentença, não foi iniciada a fase de expropriação de bens, não houve fato gerador a justificar a incidência das custas processuais finais. Assim, não há custas processuais finais a serem recolhidas, na medida em que não houve movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção pela satisfação da obrigação. Condenação da executada ao pagamento das custas finais da Lei 11.608/2003. Não cabimento no caso. Cumprimento voluntário da sentença. Ausência, pois, de movimentação da máquina judiciária para prática de ato executório. Afastamento do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento deste Eg. Tribunal e desta Câmara. Recurso provido" (Apelação Cível nº 0022196-10.2019.8.26.0224, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, j. 13/11/2019). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUSTAS FINAIS Cumprimento voluntário da obrigação Ausência de atos expropriatórios Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa judiciária Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03 Sentença reformada Recurso provido" (Apelação Cível nº 0004293-40.2019.8.26.0004, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MOREIRA VIEGAS, j. 18/12/2019). Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P.I. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB 353160/SP) |
| 21/05/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 38/39 em favor da parte exequente. Formulário às fls. 41/42. Considerando que, neste cumprimento de sentença, não foi iniciada a fase de expropriação de bens, não houve fato gerador a justificar a incidência das custas processuais finais. Assim, não há custas processuais finais a serem recolhidas, na medida em que não houve movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção pela satisfação da obrigação. Condenação da executada ao pagamento das custas finais da Lei 11.608/2003. Não cabimento no caso. Cumprimento voluntário da sentença. Ausência, pois, de movimentação da máquina judiciária para prática de ato executório. Afastamento do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento deste Eg. Tribunal e desta Câmara. Recurso provido" (Apelação Cível nº 0022196-10.2019.8.26.0224, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, j. 13/11/2019). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUSTAS FINAIS Cumprimento voluntário da obrigação Ausência de atos expropriatórios Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa judiciária Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03 Sentença reformada Recurso provido" (Apelação Cível nº 0004293-40.2019.8.26.0004, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MOREIRA VIEGAS, j. 18/12/2019). Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P.I. |
| 20/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40678214-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/04/2022 12:01 |
| 26/04/2022 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40654667-5 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 26/04/2022 16:48 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 31/33: recebo como emenda à inicial. 2. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 399.958,49), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 3. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do Provimento CSM nº 2516/2019, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 4. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 5. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB 353160/SP) |
| 08/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 31/33: recebo como emenda à inicial. 2. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 399.958,49), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 3. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do Provimento CSM nº 2516/2019, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 4. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 5. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40543031-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/04/2022 15:32 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2022 Teor do ato: Vistos. Emende a parte exequente a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de cumprir integralmente o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa do exequente e do executado, incluindo o número do CPF/MF ou do CNPJ/MF, conforme o caso, e trazendo demonstrativo atualizado do débito especificando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxa, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios e dos abatimentos e deduções realizados. Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, devendo carregar as peças e documentos na ordem que devem aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Int. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB 353160/SP) |
| 01/04/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende a parte exequente a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de cumprir integralmente o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa do exequente e do executado, incluindo o número do CPF/MF ou do CNPJ/MF, conforme o caso, e trazendo demonstrativo atualizado do débito especificando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxa, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios e dos abatimentos e deduções realizados. Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, devendo carregar as peças e documentos na ordem que devem aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Int. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1079521-12.2016.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2022 |
Emenda à Inicial |
| 26/04/2022 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 29/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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