| Exeqte |
Paulo Ricardo Oliveira Nery de Medeiros
Advogado: João Paulo de Andrade Ferreira Advogado: Rodrigo Bruno Nahas |
| Exectdo |
Luiz Antonio Schiavon Pereira
Advogado: Spencer Toth Sydow Advogado: Hugo German Segre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/03/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 01/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/03/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o credor não se manifestou acerca do cumprimento do acordo, mesmo ciente de que o silêncio seria entendido como concordância com a extinção do feito (fl. 83), forçoso concluir que a avença foi integralmente cumprida. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que não iniciados os atos expropriatórios. Oportunamente, procedam-se as anotações de extinção, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C.. Advogados(s): Spencer Toth Sydow (OAB 220349/SP), João Paulo de Andrade Ferreira (OAB 271757/SP), Hugo German Segre (OAB 324741/SP), Denis Pedro Carvalho (OAB 338383/SP), Rodrigo Bruno Nahas (OAB 347389/SP) |
| 19/01/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista que o credor não se manifestou acerca do cumprimento do acordo, mesmo ciente de que o silêncio seria entendido como concordância com a extinção do feito (fl. 83), forçoso concluir que a avença foi integralmente cumprida. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que não iniciados os atos expropriatórios. Oportunamente, procedam-se as anotações de extinção, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C.. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.22.42027327-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/11/2022 11:17 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2022 Teor do ato: Fl. 82. Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias. Fica alertada de que seu silêncio fará presumir a satisfação e dará ensejo à extinção. Advogados(s): Spencer Toth Sydow (OAB 220349/SP), João Paulo de Andrade Ferreira (OAB 271757/SP), Hugo German Segre (OAB 324741/SP), Denis Pedro Carvalho (OAB 338383/SP), Rodrigo Bruno Nahas (OAB 347389/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 82. Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias. Fica alertada de que seu silêncio fará presumir a satisfação e dará ensejo à extinção. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.22.41800547-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 10/10/2022 10:55 |
| 23/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações da parte interessada. |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 67/69. Homologo o acordo celebrado entre as partes que prevê pagamento parcelado do débito. Declaro suspensa a execução pelo prazo necessário ao cumprimento do ajuste,com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Oportunamente, noticiem as partes com vistas à extinção do feito. Aguarde-se o cumprimento no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Spencer Toth Sydow (OAB 220349/SP), João Paulo de Andrade Ferreira (OAB 271757/SP), Hugo German Segre (OAB 324741/SP), Denis Pedro Carvalho (OAB 338383/SP), Rodrigo Bruno Nahas (OAB 347389/SP) |
| 22/06/2022 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. Fls. 67/69. Homologo o acordo celebrado entre as partes que prevê pagamento parcelado do débito. Declaro suspensa a execução pelo prazo necessário ao cumprimento do ajuste,com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Oportunamente, noticiem as partes com vistas à extinção do feito. Aguarde-se o cumprimento no arquivo. Intime-se. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41026917-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 10:36 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2022 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, regularize a parte executada sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração em nome da patrona subscritora do acordo. Intime-se. Advogados(s): Spencer Toth Sydow (OAB 220349/SP), João Paulo de Andrade Ferreira (OAB 271757/SP), Hugo German Segre (OAB 324741/SP), Denis Pedro Carvalho (OAB 338383/SP), Rodrigo Bruno Nahas (OAB 347389/SP) |
| 18/06/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Por primeiro, regularize a parte executada sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração em nome da patrona subscritora do acordo. Intime-se. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40916817-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/06/2022 18:03 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Spencer Toth Sydow (OAB 220349/SP), João Paulo de Andrade Ferreira (OAB 271757/SP), Hugo German Segre (OAB 324741/SP), Denis Pedro Carvalho (OAB 338383/SP), Rodrigo Bruno Nahas (OAB 347389/SP) |
| 10/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1084316-27.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 11/11/2022 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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