| Exeqte |
Alesat Combustíveis S.A.
Advogado: Cristiano da Silva Duro |
| Exectdo |
Posto de Serviços Automotivos Galapagos Ltda
Advogado: Luiz Adolfo Peres |
| TerIntCer |
Thiago Duarte Pinto Soares de Oliveira
Advogado: André Pessoa Vieira |
| Gestor |
Leonardo Vieira Amaral
Advogado: Daniel Alves da Silva Bueno |
| Interesda. |
Pietra Papasidero Vidal
Advogado: André Pessoa Vieira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00180361820228260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 13/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00180361820228260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/04/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.70035941-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/04/2026 22:10 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00180361820228260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 13/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00180361820228260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/04/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.70035941-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/04/2026 22:10 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40515358-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 09/04/2026 08:58 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público, fica a terceira interessada Pietra intimada a apresentar comprovante de matrícula escolar em que conste seu endereço residencial, bem como outros documentos que comprovem o local de seu domicílio. Prazo: 10 (dez) dias. Após, nova vista ao Ministério Público. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** Advogados(s): Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 06/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público, fica a terceira interessada Pietra intimada a apresentar comprovante de matrícula escolar em que conste seu endereço residencial, bem como outros documentos que comprovem o local de seu domicílio. Prazo: 10 (dez) dias. Após, nova vista ao Ministério Público. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70032958-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/04/2026 17:36 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a expedição urgente de DOCUMENTO(S). |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40447528-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/03/2026 12:16 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.046/1.117, 1.146/1.163 e 1.164/1.167: I - Considerando a relevância dos argumentos apresentados pelos terceiros interessados, determino a imediata suspensão do leilão designado nos autos (fls. 1.139/1.141). Comunique-se o LEILOEIRO com urgência. II - Considerando ser a postulante Pietra Papasídero Vidal menor de idade (nascida em 17.03.2009 - fl. 1.069), deverá regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos instrumento de mandato com poderes por ela outorgados, assistida no ato por seu genitor, devendo a procuração ser subscrita tanto pelo representante como pela relativamente incapaz. III - Após a regularização da representação processual, em virtude da incapacidade por idade de Pietra (art. 178, II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** Advogados(s): Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.046/1.117, 1.146/1.163 e 1.164/1.167: I - Considerando a relevância dos argumentos apresentados pelos terceiros interessados, determino a imediata suspensão do leilão designado nos autos (fls. 1.139/1.141). Comunique-se o LEILOEIRO com urgência. II - Considerando ser a postulante Pietra Papasídero Vidal menor de idade (nascida em 17.03.2009 - fl. 1.069), deverá regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos instrumento de mandato com poderes por ela outorgados, assistida no ato por seu genitor, devendo a procuração ser subscrita tanto pelo representante como pela relativamente incapaz. III - Após a regularização da representação processual, em virtude da incapacidade por idade de Pietra (art. 178, II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40428484-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 20:37 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40412803-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 10:53 |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40407042-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/03/2026 14:31 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2026 Teor do ato: 1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto matrícula nº 17.569, do 1º CRI da Comarca de Mairiporã/SP, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia a 27/04/2026 às 16:00h e término no dia 30/04/2026 às 16:00h e a 2.ª Praça com início no dia 30/04/2026 às 16h01min e término no dia 25/05/2026 às 16:00h. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. Advogados(s): Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto matrícula nº 17.569, do 1º CRI da Comarca de Mairiporã/SP, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia a 27/04/2026 às 16:00h e término no dia 30/04/2026 às 16:00h e a 2.ª Praça com início no dia 30/04/2026 às 16h01min e término no dia 25/05/2026 às 16:00h. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. |
| 13/03/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1046/1061: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1046/1061: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40298730-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 02/03/2026 23:52 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.046/1.117: Com fundamento no art. 76, caput e § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos terceiros Pietra Papasídero Vidal e João Victor Papasídero Vidal para que regularizem sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do(s) advogado(s) do cadastro processual e de não serem conhecidas as suas petições, haja vista que as assinaturas eletrônicas empregada constante do(s) instrumento(s) de procuração/substabelecimento de fls. 1.063/1.064 e 1.067/1.068 não podem ser consideradas como "avançadas" nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, porquanto os relatórios de fls. 1.064 e 1.068 não comprovam que as assinaturas estão associadas aos signatários de maneira unívoca, nem que foram geradas por meio da utilização de dados cujos signatários podem, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo. Tampouco as assinaturas podem ser consideradas como "qualificadas" nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, porque não demonstrado o emprego de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se Advogados(s): Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.046/1.117: Com fundamento no art. 76, caput e § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos terceiros Pietra Papasídero Vidal e João Victor Papasídero Vidal para que regularizem sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do(s) advogado(s) do cadastro processual e de não serem conhecidas as suas petições, haja vista que as assinaturas eletrônicas empregada constante do(s) instrumento(s) de procuração/substabelecimento de fls. 1.063/1.064 e 1.067/1.068 não podem ser consideradas como "avançadas" nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, porquanto os relatórios de fls. 1.064 e 1.068 não comprovam que as assinaturas estão associadas aos signatários de maneira unívoca, nem que foram geradas por meio da utilização de dados cujos signatários podem, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo. Tampouco as assinaturas podem ser consideradas como "qualificadas" nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, porque não demonstrado o emprego de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40272810-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/02/2026 22:34 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2026 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 1.006/1.007: Ciente do substabelecimento juntado pela parte executada. II - Fls. 1.008/1.041: Ciência às partes das datas designadas para praceamento do bem. Expeça-se edital de leilão, observando-se as datas indicadas pelo leiloeiro, bem como as diretrizes fixadas às fls. 1.009/1.011. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 1.006/1.007: Ciente do substabelecimento juntado pela parte executada. II - Fls. 1.008/1.041: Ciência às partes das datas designadas para praceamento do bem. Expeça-se edital de leilão, observando-se as datas indicadas pelo leiloeiro, bem como as diretrizes fixadas às fls. 1.009/1.011. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40243093-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/02/2026 17:13 |
| 13/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40215259-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/02/2026 15:07 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
Certifico e dou fé que nesta data intimei o(a) perito(a)/leiloeiro(a) nomeado(a) através do Portal de Auxiliares da Justiça. |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho a indicação feito pelo exequente à fl. 994. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Leonardo Vieira Amaral, que, conforme consta, é registrado na JUCESP e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro acerca da nomeação, bem como para que dê integral cumprimento a esta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 70% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Também deverá constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, art. 130, p.u.) e, no caso de imóveis, os débitos condominiais, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil. Competirá ao leiloeiro promover todas essas intimações, cabendo-lhe arcar com os respectivos custos, bem como comprovar a sua realização nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a (i) providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Em sendo positivo o leilão, caberá ao leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação, submetendo-o ao juízo para assinatura. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a indicação feito pelo exequente à fl. 994. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Leonardo Vieira Amaral, que, conforme consta, é registrado na JUCESP e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro acerca da nomeação, bem como para que dê integral cumprimento a esta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 70% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Também deverá constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, art. 130, p.u.) e, no caso de imóveis, os débitos condominiais, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil. Competirá ao leiloeiro promover todas essas intimações, cabendo-lhe arcar com os respectivos custos, bem como comprovar a sua realização nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a (i) providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Em sendo positivo o leilão, caberá ao leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação, submetendo-o ao juízo para assinatura. Intime-se. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40172785-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/02/2026 11:08 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2026 Teor do ato: Vistos. A penhora do imóvel objeto da matrícula nº 17.569 do 1º CRI de Mairiporã/SP foi deferida pela decisão de fls. 842/844. Os executados foram intimados da referida decisão por meio de publicação em nome de sua advogada, conforme se infere da certidão de fls. 847/848. No entanto, não apresentaram impugnação. Na petição de fls. 898/906, os executados arguiram a impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que se caracteriza como bem de família. Por se tratar de matéria de ordem pública, a alegação foi apreciada e rejeitada pela decisão de fls. 907/908. Após, foi feita a avaliação do imóvel por oficial de justiça (fls. 944/947) e, ao se manifestar sobre o retorno do mandado, o exequente afirmou "Considerando que o referido Sr. José de Almeida Vidal é proprietário do imóvel e executado, bem como representante do espólio de Cynthia Papaci-dero Vidal, reputa-se aperfeiçoada a ciência do ato, iniciando-se a contagem do prazo legal a partir do recebimento da contrafé" e pediu a realização de leilão (fls. 951/952). Por conseguinte, foi proferida a decisão da fl. 953, determinando que se aguardasse decurso do prazo para impugnação antes de deferir o leilão. Assim, às fls. 956/964, os executados apresentaram nova impugnação à penhora embasada na impenhorabilidade do imóvel, sobre a qual o exequente se manifestou às fls. 968/988. Decido. Não conheço da impugnação à penhora, porquanto a questão está preclusA. Assim, defiro o pedido de alienação do imóvel objeto da matrícula nº 17.569 do 1º CRI de Mairiporã/SP em leilão judicial eletrônico (art. 879, II, CPC). No prazo de 05 (cinco) dias, indique o exequente leiloeiro credenciado na JUCESP e regularmente habilitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A penhora do imóvel objeto da matrícula nº 17.569 do 1º CRI de Mairiporã/SP foi deferida pela decisão de fls. 842/844. Os executados foram intimados da referida decisão por meio de publicação em nome de sua advogada, conforme se infere da certidão de fls. 847/848. No entanto, não apresentaram impugnação. Na petição de fls. 898/906, os executados arguiram a impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que se caracteriza como bem de família. Por se tratar de matéria de ordem pública, a alegação foi apreciada e rejeitada pela decisão de fls. 907/908. Após, foi feita a avaliação do imóvel por oficial de justiça (fls. 944/947) e, ao se manifestar sobre o retorno do mandado, o exequente afirmou "Considerando que o referido Sr. José de Almeida Vidal é proprietário do imóvel e executado, bem como representante do espólio de Cynthia Papaci-dero Vidal, reputa-se aperfeiçoada a ciência do ato, iniciando-se a contagem do prazo legal a partir do recebimento da contrafé" e pediu a realização de leilão (fls. 951/952). Por conseguinte, foi proferida a decisão da fl. 953, determinando que se aguardasse decurso do prazo para impugnação antes de deferir o leilão. Assim, às fls. 956/964, os executados apresentaram nova impugnação à penhora embasada na impenhorabilidade do imóvel, sobre a qual o exequente se manifestou às fls. 968/988. Decido. Não conheço da impugnação à penhora, porquanto a questão está preclusA. Assim, defiro o pedido de alienação do imóvel objeto da matrícula nº 17.569 do 1º CRI de Mairiporã/SP em leilão judicial eletrônico (art. 879, II, CPC). No prazo de 05 (cinco) dias, indique o exequente leiloeiro credenciado na JUCESP e regularmente habilitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos. Intime-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40156510-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/02/2026 12:46 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2635/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2635/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42817247-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2025 13:54 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2476/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2476/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42691030-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/11/2025 13:25 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2419/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2419/2025 Teor do ato: Ao requerente, acerca da certidão do Oficial de Justiça à página 947. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao requerente, acerca da certidão do Oficial de Justiça à página 947. |
| 25/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Processo Digital n°: 0018036-18.2022.8.26.0100 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Mútuo Exequente: Alesat Combustíveis S.A. Executado: Posto de Serviços Automotivos Galapagos Ltda e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE (23001) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2025/078497-0 dirigi-me ao endereço: Alameda Lugano, 135, Suiça Cantareira, Roseira, Mairiporã/SP, no dia 12/11, e lá sendo, PROCEDI A AVALIAÇÃO do imóvel registrado sob a matrícula nº 17.569, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã, conforme Auto em anexo. Deixei cópia da contrafé com o Sr. José de Almeida Vidal, o qual aceitou, ficou ciente do inteiro teor deste e exarou sua nota de recebimento. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 18 de novembro de 2025. Número de Cotas: 01 JP 15 km Guia nº 595394 = R$ 111,06 |
| 25/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para expedição de MANDADO(S). |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42202241-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 19/09/2025 11:57 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42196613-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 17:17 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1579/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1579/2025 Teor do ato: Para expedição de mandado de avaliação do imóvel de fls. 871/883, deve a requerente indicar o endereço completo do bem (Logradouro, número, Bairro e CEP). Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de mandado de avaliação do imóvel de fls. 871/883, deve a requerente indicar o endereço completo do bem (Logradouro, número, Bairro e CEP). |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para expedição de MANDADO(S). |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42113777-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 09/09/2025 17:37 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1493/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1493/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 895/896 e 898/906: Multa por ato atentatório à dignidade da justiça I - À fl. 890/891 este Juízo determinou que a parte executada informasse o valor de mercado do imóvel penhorado, em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual. Ainda, foi a parte executada advertida de que a omissão em informar o valor do bem poderia ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a ao pagamento da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Regularmente intimada, decorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação (fl. 897). Em razão da completa omissão dos executados José de Almeida e do Espólio de Cynthia Papacidero, nos termos do artigo 774, V, do CPC, condeno-os em multa em montante correspondente a R$ 10.000,00, a qual será revertida em proveito do exequente. O valor deverá ser acrescentado na memória de cálculo atualizado da dívida. Pedido de exclusão do polo passivo e de revogação da penhora II - A parte executada manifestou-se às fls. 898/906, alegando que a dívida executada nestes autos decorre de contrato de alienação fiduciária que foi firmado entre o exequente e o posto executado, sendo José e sua falecida esposa garantidores do contrato. Aduz que os contratos firmados entre as partes foram declarados nulos de pleno direito, com decretação de nulidade da alienação fiduciária do R. 10 e R. 11, razão pela qual os co-executados não devem mais responder pela dívida. Ainda, aduz que o executado José reside no imóvel com seus filhos menores e que o imóvel é bem de família impenhorável. Assim, requereu a exclusão de José e de seus filhos no polo passivo. Subsidiariamente, requereu a revogação da penhora. Decido. De início, registro que não foi alegada a ilegitimidade passiva dos executados nem na fase de conhecimento, nem mediante impugnação ao cumprimento de sentença. De todo modo, da nulidade da alienação fiduciária do imóvel dado em garantia (decretada nos autos do processo nº 082079-25.2021.8.20.5001, que tramitou perante o juízo de Natal/RN - Av. 30 da matrícula nº 17.569 do 1º CRI de Mairiporã, fl. 840) não decorre a nulidade da garantia fiduciária concedida pelos executados José e Cynthia no contrato que amparou a ação monitória ora em fase de cumprimento de sentença. Com efeito, no instrumento particular de mútuo juntado às fls. 31/34 dos autos principais, esses executados figuraram como fiadores da dívida do co-executado Posto de Serviços Automotivos Gsalápagos, de modo que essa garantia pessoal em nada é afetada pela nulidade da alienação feita em garantia. Ademais, nunca houve inclusão dos filhos dos executados no polo passivo deste processo, eis que, diante do falecimento da executada Cynthia, a execução prosseguiu contra o seu espólio. Ademais, os executados foram regularmente intimados da penhora (fl. 847/848) e não apresentaram qualquer impugnação. Assim, reputa-se também preclusa a impugnação à penhora do imóvel. Por fim, ainda que a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, a alegação veio desacompanhada de qualquer documento que comprove minimamente que o imóvel em causa seja o único dos executados e lhes sirva de residência. Por isso, indefiro os pedidos de fls. 898/906 formulados pelo executado. Avaliação do imóvel III - Expeça-se mandado, a ser encaminhado via central compartilhada, para avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 17.569 do 1º CRI de Mairiporã/SP, por oficial de justiça. Caso o oficial de justiça entenda pela necessidade de conhecimentos especializados para a realização da avaliação, deverá informar essa circunstância por certidão a fim de que seja expedida carta precatória e nomeado avaliador (parágrafo único do art. 870 do CPC). Promova o exequente o recolhimento da diligência do oficial de Justiça em 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 895/896 e 898/906: Multa por ato atentatório à dignidade da justiça I - À fl. 890/891 este Juízo determinou que a parte executada informasse o valor de mercado do imóvel penhorado, em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual. Ainda, foi a parte executada advertida de que a omissão em informar o valor do bem poderia ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a ao pagamento da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Regularmente intimada, decorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação (fl. 897). Em razão da completa omissão dos executados José de Almeida e do Espólio de Cynthia Papacidero, nos termos do artigo 774, V, do CPC, condeno-os em multa em montante correspondente a R$ 10.000,00, a qual será revertida em proveito do exequente. O valor deverá ser acrescentado na memória de cálculo atualizado da dívida. Pedido de exclusão do polo passivo e de revogação da penhora II - A parte executada manifestou-se às fls. 898/906, alegando que a dívida executada nestes autos decorre de contrato de alienação fiduciária que foi firmado entre o exequente e o posto executado, sendo José e sua falecida esposa garantidores do contrato. Aduz que os contratos firmados entre as partes foram declarados nulos de pleno direito, com decretação de nulidade da alienação fiduciária do R. 10 e R. 11, razão pela qual os co-executados não devem mais responder pela dívida. Ainda, aduz que o executado José reside no imóvel com seus filhos menores e que o imóvel é bem de família impenhorável. Assim, requereu a exclusão de José e de seus filhos no polo passivo. Subsidiariamente, requereu a revogação da penhora. Decido. De início, registro que não foi alegada a ilegitimidade passiva dos executados nem na fase de conhecimento, nem mediante impugnação ao cumprimento de sentença. De todo modo, da nulidade da alienação fiduciária do imóvel dado em garantia (decretada nos autos do processo nº 082079-25.2021.8.20.5001, que tramitou perante o juízo de Natal/RN - Av. 30 da matrícula nº 17.569 do 1º CRI de Mairiporã, fl. 840) não decorre a nulidade da garantia fiduciária concedida pelos executados José e Cynthia no contrato que amparou a ação monitória ora em fase de cumprimento de sentença. Com efeito, no instrumento particular de mútuo juntado às fls. 31/34 dos autos principais, esses executados figuraram como fiadores da dívida do co-executado Posto de Serviços Automotivos Gsalápagos, de modo que essa garantia pessoal em nada é afetada pela nulidade da alienação feita em garantia. Ademais, nunca houve inclusão dos filhos dos executados no polo passivo deste processo, eis que, diante do falecimento da executada Cynthia, a execução prosseguiu contra o seu espólio. Ademais, os executados foram regularmente intimados da penhora (fl. 847/848) e não apresentaram qualquer impugnação. Assim, reputa-se também preclusa a impugnação à penhora do imóvel. Por fim, ainda que a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, a alegação veio desacompanhada de qualquer documento que comprove minimamente que o imóvel em causa seja o único dos executados e lhes sirva de residência. Por isso, indefiro os pedidos de fls. 898/906 formulados pelo executado. Avaliação do imóvel III - Expeça-se mandado, a ser encaminhado via central compartilhada, para avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 17.569 do 1º CRI de Mairiporã/SP, por oficial de justiça. Caso o oficial de justiça entenda pela necessidade de conhecimentos especializados para a realização da avaliação, deverá informar essa circunstância por certidão a fim de que seja expedida carta precatória e nomeado avaliador (parágrafo único do art. 870 do CPC). Promova o exequente o recolhimento da diligência do oficial de Justiça em 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41987401-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2025 13:29 |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41746826-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 11:01 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 887/889: Em atenção ao ao princípio da celeridade e da economia processual, antes de deferir a avaliação por perito, determino à própria parte executada que informe o valor de mercado do(s) imóvei(s) penhorado(s), juntando eventuais documentos comprobatórios. Se houver concordância da parte exequente com a estimativa da parte executada, será dispensada a avaliação, conforme preconiza o art. 871, I, do CPC: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; Advirto que a eventual omissão da parte executada em informar o valor dos seus bens poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a ao pagamento de multa de até 20% do valor do débito, conforme preconiza o art. 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 887/889: Em atenção ao ao princípio da celeridade e da economia processual, antes de deferir a avaliação por perito, determino à própria parte executada que informe o valor de mercado do(s) imóvei(s) penhorado(s), juntando eventuais documentos comprobatórios. Se houver concordância da parte exequente com a estimativa da parte executada, será dispensada a avaliação, conforme preconiza o art. 871, I, do CPC: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; Advirto que a eventual omissão da parte executada em informar o valor dos seus bens poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a ao pagamento de multa de até 20% do valor do débito, conforme preconiza o art. 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41577404-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 09/07/2025 11:16 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2025 Teor do ato: Ciência às partes da resposta do 1º CRI de Mairiporã/SP, vide fls. 871/883. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da resposta do 1º CRI de Mairiporã/SP, vide fls. 871/883. |
| 02/07/2025 |
Certidão Juntada
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41353101-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 14:40 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0018036-18.2022.8.26.0100 (processo principal 1035236-89.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Alesat Combustíveis S.A. - Posto de Serviços Automotivos Galapagos Ltda - - Jose de Almeida Vidal e outro - Thiago Duarte Pinto Soares de Oliveira - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para os fins solicitados. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO DA SILVA DURO (OAB 131362/MG), LUIZ ADOLFO PERES (OAB 215841/SP), ANA MARIA SERRA (OAB 196752/SP), ANA MARIA SERRA (OAB 196752/SP), ANDRÉ PESSOA VIEIRA (OAB 357791/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para os fins solicitados. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para os fins solicitados. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41172798-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 22/05/2025 12:08 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente do protocolo da averbação do imóvel penhorado junto à ARISP (matrícula 17.569 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã/SP). Caso o CRI exija documentos adicionais, estes devem ser enviados por e-mail, pela parte exequente, ao respectivo cartório. Informo ao patrono do exequente que, caso o boleto não esteja na pasta spam do e-mail, é possível emití-lo diretamente no site da ARISP/ONR (www.penhoraonline.org.br). Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do protocolo da averbação do imóvel penhorado junto à ARISP (matrícula 17.569 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã/SP). Caso o CRI exija documentos adicionais, estes devem ser enviados por e-mail, pela parte exequente, ao respectivo cartório. Informo ao patrono do exequente que, caso o boleto não esteja na pasta spam do e-mail, é possível emití-lo diretamente no site da ARISP/ONR (www.penhoraonline.org.br). |
| 12/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40923477-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 09:41 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2025 Teor do ato: Intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento da taxa para inclusão de constrição (sistema ONR) -1 UFESP = R$ 37,02, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento da taxa para inclusão de constrição (sistema ONR) -1 UFESP = R$ 37,02, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40780385-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 11:14 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Vistos. À vista da certidão de matrícula juntadas aos autos, defiro a penhora do seguinte imóvel: - imóvel objeto da matrícula nº 17.569 do 1º CRI de Mairiporã/SP, de propriedade de José de Almeida Vidal e Cynthia Papacidero Vidal (certidão de matrícula às fls. 829/841). (a) A presente decisão valerá como termo de penhora para os fins do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor atualizado da dívida é R$2.411.650,41, conforme cálculo de fls. 827/828. Fica nomeado o titular do bem penhorado como seu depositário. (b) Se a parte executada cujo bem foi penhorado estiver representada nos autos por advogado, ficará intimada da penhora com a publicação desta decisão no DJE (CPC, art. 841, § 1º). Do contrário, isto é, se a parte executada não estiver representada nos autos, deverá a parte exequente promover a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora, indicando endereço para a realização do ato (o endereço onde foi pela última vez intimada ou que tiver informado nos autos) e, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, recolher a taxa devida para essa intimação (CPC, art. 841, §2º). Considerar-se-á feita a intimação da parte executada quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 4º). (c) Se a parte executada cujo bem foi penhorado for casada ou viver em união estável registrada no Registro de Imóveis, salvo se tiverem adotado o regime da separação absoluta de bens, deverá a parte exequente promover a intimação do respectivo cônjuge ou companheiro(a) acerca da penhora (CPC, art. 842), qualificando-o(a) e indicando endereço para a realização do ato. Além disso, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para essa intimação. Dispensa-se a intimação pessoal, todavia, se o cônjuge ou companheiro também estiver representado por advogado neste processo, caso em que a intimação ocorrerá com a publicação desta decisão no DJE. (d) Nas hipóteses previstas nos art. 799, incisos I a V, do CPC, deverá a parte exequente requerer as intimações ali previstas. Destaca-se em especial, a necessidade de a parte exequente requerer a intimação do credor hipotecário, se o imóvel penhorado estiver gravado por hipoteca, caso em que deverá qualificá-lo e indicar endereço para a realização do ato. Além disso, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para essa intimação. (e) Adverte-se a parte exequente de que, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão sua quanto ao cumprimento dos itens precedentes, dando causa a nulidade, ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura sofridos pelas pessoas que deixarem de ser intimadas. (f) Em respeito ao princípio da continuidade registrária, após realizadas todas as intimações necessárias mencionadas nos itens precedentes (TJSP, CSM, Dúvida Registrária nº 537-6/2), deverá ser realizado o registro da penhora pelo sistema eletrônico (antigo ARISP) (CPC, 844). Para tanto, deverá a parte exequente formular petição específica, comprovando a realização de todas as intimações necessárias à formalização da penhora, indicando as respectivas folhas dos autos. Na mesma oportunidade, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça, seu advogado deverá a indicar e-mail a fim de que lhe seja enviado o boleto para recolhimento dos emolumentos necessários à efetivação do ato. Registro que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhar o registro da penhora diretamente no Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. Anoto, ainda, que nada impede o exequente de, desde logo, proceder ao requerimento de averbação de certidão da existência desta ação na matrícula do imóvel, a fim de resguardar-se em relação a terceiros enquanto não são concluídas as intimações necessárias ao registro da penhora (CPC, art. 828). (g) Oportunamente, após formalizado o registro da penhora e juntada a certidão de matrícula atualizada aos autos, será realizada a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), ressalvadas as hipóteses do art. 871 do CPC. (h) Desde logo, adverte-se que, antes de proceder-se à adjudicação ou alienação judicial do imóvel, caberá à parte exequente promover, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, a cientificação do executado e, se o caso, de todas as demais pessoas indicadas nos incisos do art. 889 do CPC. Destaca-se, em especial, a necessidade e cientificação dos coproprietários, no caso de penhora de fração ideal, e do credor hipotecário, no caso de penhora de imóvel gravado por hipoteca. (i) Caso haja condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge/companheiro que não faça parte da execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843). Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 13/03/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. À vista da certidão de matrícula juntadas aos autos, defiro a penhora do seguinte imóvel: - imóvel objeto da matrícula nº 17.569 do 1º CRI de Mairiporã/SP, de propriedade de José de Almeida Vidal e Cynthia Papacidero Vidal (certidão de matrícula às fls. 829/841). (a) A presente decisão valerá como termo de penhora para os fins do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor atualizado da dívida é R$2.411.650,41, conforme cálculo de fls. 827/828. Fica nomeado o titular do bem penhorado como seu depositário. (b) Se a parte executada cujo bem foi penhorado estiver representada nos autos por advogado, ficará intimada da penhora com a publicação desta decisão no DJE (CPC, art. 841, § 1º). Do contrário, isto é, se a parte executada não estiver representada nos autos, deverá a parte exequente promover a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora, indicando endereço para a realização do ato (o endereço onde foi pela última vez intimada ou que tiver informado nos autos) e, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, recolher a taxa devida para essa intimação (CPC, art. 841, §2º). Considerar-se-á feita a intimação da parte executada quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 4º). (c) Se a parte executada cujo bem foi penhorado for casada ou viver em união estável registrada no Registro de Imóveis, salvo se tiverem adotado o regime da separação absoluta de bens, deverá a parte exequente promover a intimação do respectivo cônjuge ou companheiro(a) acerca da penhora (CPC, art. 842), qualificando-o(a) e indicando endereço para a realização do ato. Além disso, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para essa intimação. Dispensa-se a intimação pessoal, todavia, se o cônjuge ou companheiro também estiver representado por advogado neste processo, caso em que a intimação ocorrerá com a publicação desta decisão no DJE. (d) Nas hipóteses previstas nos art. 799, incisos I a V, do CPC, deverá a parte exequente requerer as intimações ali previstas. Destaca-se em especial, a necessidade de a parte exequente requerer a intimação do credor hipotecário, se o imóvel penhorado estiver gravado por hipoteca, caso em que deverá qualificá-lo e indicar endereço para a realização do ato. Além disso, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para essa intimação. (e) Adverte-se a parte exequente de que, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão sua quanto ao cumprimento dos itens precedentes, dando causa a nulidade, ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura sofridos pelas pessoas que deixarem de ser intimadas. (f) Em respeito ao princípio da continuidade registrária, após realizadas todas as intimações necessárias mencionadas nos itens precedentes (TJSP, CSM, Dúvida Registrária nº 537-6/2), deverá ser realizado o registro da penhora pelo sistema eletrônico (antigo ARISP) (CPC, 844). Para tanto, deverá a parte exequente formular petição específica, comprovando a realização de todas as intimações necessárias à formalização da penhora, indicando as respectivas folhas dos autos. Na mesma oportunidade, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça, seu advogado deverá a indicar e-mail a fim de que lhe seja enviado o boleto para recolhimento dos emolumentos necessários à efetivação do ato. Registro que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhar o registro da penhora diretamente no Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. Anoto, ainda, que nada impede o exequente de, desde logo, proceder ao requerimento de averbação de certidão da existência desta ação na matrícula do imóvel, a fim de resguardar-se em relação a terceiros enquanto não são concluídas as intimações necessárias ao registro da penhora (CPC, art. 828). (g) Oportunamente, após formalizado o registro da penhora e juntada a certidão de matrícula atualizada aos autos, será realizada a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), ressalvadas as hipóteses do art. 871 do CPC. (h) Desde logo, adverte-se que, antes de proceder-se à adjudicação ou alienação judicial do imóvel, caberá à parte exequente promover, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, a cientificação do executado e, se o caso, de todas as demais pessoas indicadas nos incisos do art. 889 do CPC. Destaca-se, em especial, a necessidade e cientificação dos coproprietários, no caso de penhora de fração ideal, e do credor hipotecário, no caso de penhora de imóvel gravado por hipoteca. (i) Caso haja condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge/companheiro que não faça parte da execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843). Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente apresentar a respectiva certidão de matrícula, atualizada e dentro do prazo de validade. Adverte-se que não será deferida penhora com base em mera consulta ao registro imobiliário sem força de certidão, ou com base em certidão fora do prazo de validade. Se a certidão de matrícula atualizada já tiver sido juntada contemporaneamente ao pedido de penhora, bastará indicar as respectivas folhas dos autos onde ela se encontra. Além disso, a fim de viabilizar o correto aperfeiçoamento da penhora, notadamente dos atos relativos às intimações e ao registo da constrição, a parte exequente também deverá, na mesma oportunidade: (a) indicar se a penhora recairá sobre a integralidade (100%) ou fração ideal do imóvel. No último caso, deverá indicar qual é o percentual de titularidade do executado, bem como informar o nome e qualificação dos condôminos. (b) esclarecer se a penhora recairá sobre a propriedade, sobre a nua-propriedade (no caso de o imóvel ter sido dado em usufruto a terceiro) ou ainda sobre direitos do executado sobre o imóvel (no caso de direitos de compromissário comprador ou na hipótese de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente a terceiro). No caso da penhora da nua-propriedade, deverá informar o nome e qualificação dos usufrutuários. No caso de penhora de direitos de compromissário comprador, deverá indicar o nome e a qualificação do compromitente vendedor. No caso de penhora de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, deverá indicar o nome e a qualificação do proprietário fiduciário. (c) informar se a parte executada que for titular do bem a ser penhorado é casada ou mantém união estável pública, devendo, em caso positivo, informar o nome e a qualificação do cônjuge ou companheiro, bem como o regime de bens. Além disso, deverá informar se o cônjuge ou companheiro está representado nos autos por advogado. (d) informar se o imóvel está gravado com hipoteca, devendo, em caso positivo, indicar o nome e a qualificação do credor hipotecário. (e) apresentar memória de cálculo da dívida atualizado até a data do pedido de penhora. (f) para fins de oportuno registro da penhora, indicar o advogado responsável, informando o seu e-mail e número de telefone para fins de recebimento das informações e comunicados emitidos pelo sistema eletrônico de penhora "on line" de imóveis. Adverte-se a parte exequente de que não será deferida a penhora sem o cumprimento integral de todas as determinações contidas nesta decisão. Além disso, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão quanto ao cumprimento dos itens precedentes ou se a penhora tiver de ser desfeita ou retificada por conta prestação de informações equivocadas, dando causa a nulidade, a parte exequente ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura causados a terceiros. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente apresentar a respectiva certidão de matrícula, atualizada e dentro do prazo de validade. Adverte-se que não será deferida penhora com base em mera consulta ao registro imobiliário sem força de certidão, ou com base em certidão fora do prazo de validade. Se a certidão de matrícula atualizada já tiver sido juntada contemporaneamente ao pedido de penhora, bastará indicar as respectivas folhas dos autos onde ela se encontra. Além disso, a fim de viabilizar o correto aperfeiçoamento da penhora, notadamente dos atos relativos às intimações e ao registo da constrição, a parte exequente também deverá, na mesma oportunidade: (a) indicar se a penhora recairá sobre a integralidade (100%) ou fração ideal do imóvel. No último caso, deverá indicar qual é o percentual de titularidade do executado, bem como informar o nome e qualificação dos condôminos. (b) esclarecer se a penhora recairá sobre a propriedade, sobre a nua-propriedade (no caso de o imóvel ter sido dado em usufruto a terceiro) ou ainda sobre direitos do executado sobre o imóvel (no caso de direitos de compromissário comprador ou na hipótese de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente a terceiro). No caso da penhora da nua-propriedade, deverá informar o nome e qualificação dos usufrutuários. No caso de penhora de direitos de compromissário comprador, deverá indicar o nome e a qualificação do compromitente vendedor. No caso de penhora de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, deverá indicar o nome e a qualificação do proprietário fiduciário. (c) informar se a parte executada que for titular do bem a ser penhorado é casada ou mantém união estável pública, devendo, em caso positivo, informar o nome e a qualificação do cônjuge ou companheiro, bem como o regime de bens. Além disso, deverá informar se o cônjuge ou companheiro está representado nos autos por advogado. (d) informar se o imóvel está gravado com hipoteca, devendo, em caso positivo, indicar o nome e a qualificação do credor hipotecário. (e) apresentar memória de cálculo da dívida atualizado até a data do pedido de penhora. (f) para fins de oportuno registro da penhora, indicar o advogado responsável, informando o seu e-mail e número de telefone para fins de recebimento das informações e comunicados emitidos pelo sistema eletrônico de penhora "on line" de imóveis. Adverte-se a parte exequente de que não será deferida a penhora sem o cumprimento integral de todas as determinações contidas nesta decisão. Além disso, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão quanto ao cumprimento dos itens precedentes ou se a penhora tiver de ser desfeita ou retificada por conta prestação de informações equivocadas, dando causa a nulidade, a parte exequente ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura causados a terceiros. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente do teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 796, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados no aguardo de provocação. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 796, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados no aguardo de provocação. |
| 15/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 07/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/089381-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2025 Local: Oficial de justiça - Leonardo Minari de Oliveira |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para expedição de MANDADO(S). |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42896697-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 10:43 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1146/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1146/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 784/785: Defiro a diligência. Expeça-se mandado de constatação para que seja certificado: a razão social da sociedade que está em funcionamento no endereço Avenida Professor Queiróz Filho, nº 1310, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05319-000; o nome fantasia do estabelecimento e respectivo CNPJ. Providencie a parte exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, encaminhe-se para a fila de cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 784/785: Defiro a diligência. Expeça-se mandado de constatação para que seja certificado: a razão social da sociedade que está em funcionamento no endereço Avenida Professor Queiróz Filho, nº 1310, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05319-000; o nome fantasia do estabelecimento e respectivo CNPJ. Providencie a parte exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, encaminhe-se para a fila de cumprimento. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42754162-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 14:09 |
| 11/11/2024 |
Autos no Prazo
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2024 Teor do ato: Vistos. A parte exequente demonstrou que a parte executada ainda está em atividade. Assim, passo a apreciar o pedido de penhora de faturamento. Decido. Consoante o art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Disso decorre, naturalmente, que o encargo deve recair sob pessoa de confiança do juízo. Além disso, "a nomeação de depositário, no caso de penhora de estabelecimento comercial, deve recair em pessoa estranha aos quadros sociais da devedora, a teor do art. 677 do CPC" (Lex-JTA 169/274; cf. THEOTONIO NEGRÃO. Código de Processo Civil. 44 ed., p. 847). Nem poderia ser diferente, pois a prática mostra que a nomeação do próprio administrador da empresa devedora como depositário do faturamento penhorado é medida completamente inócua, ainda mais porque, depois da edição da Súmula vinculante nº 25, não se admite mais a prisão do depositário infiel. Como não há meio de coerção, a penhora do faturamento, com a nomeação do próprio administrador como depositário, acaba equivalendo à mera intimação para pagamento. Assim sendo, e considerando que constrição judicial deve incidir sobre percentual razoável, de forma a não impedir o funcionamento da empresa, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do valor do faturamento mensal líquido da executada POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS GALAPAGOS LTDA. (CNPJ 15.746.495/0001-70), nomeando administrador-depositário o Dr. Rogério Aguirre Netto, a quem competirá apresentar a forma de operacionalizar a constrição, segregar o percentual constrito e prestar contas mensais do que for apreendido. Se o caso, caberá ao administrador provisório indicar outro percentual, de modo a viabilizar o pagamento da dívida sem inviabilizar a atividade do executado. Por conseguinte, determino que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, caucione o valor dos seus honorários provisórios, arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais). Desde logo, fixo os honorários definitivos no valor de 10% do crédito efetivamente recuperado, observando o mínimo fixado a título de honorários provisórios. Não se ignora o alto custo da nomeação de um depositário-administrador. Todavia, não há outra forma de tornar efetiva a constrição, sendo certo que o exequente poderá ser reembolsado dessas despesas se bem sucedida a penhora do faturamento. Com o recolhimento do valor dos honorários, intime-se o administrador-depositário nomeado a apresentar a forma de administração no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a executada advertida de que deverá conceder ao administrador-depositário franco acesso às suas dependências, bem como às suas informações financeiras, contábeis e fiscais, inclusive aquelas relativas ao seu caixa, contas bancárias etc, podendo, em caso de recusa, ser apenada com as sanções pertinentes à prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Caso não seja feito o depósito judicial dos honorários, a penhora do faturamento será revogada Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 06/11/2024 |
Penhora de Faturamento Deferido
Vistos. A parte exequente demonstrou que a parte executada ainda está em atividade. Assim, passo a apreciar o pedido de penhora de faturamento. Decido. Consoante o art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Disso decorre, naturalmente, que o encargo deve recair sob pessoa de confiança do juízo. Além disso, "a nomeação de depositário, no caso de penhora de estabelecimento comercial, deve recair em pessoa estranha aos quadros sociais da devedora, a teor do art. 677 do CPC" (Lex-JTA 169/274; cf. THEOTONIO NEGRÃO. Código de Processo Civil. 44 ed., p. 847). Nem poderia ser diferente, pois a prática mostra que a nomeação do próprio administrador da empresa devedora como depositário do faturamento penhorado é medida completamente inócua, ainda mais porque, depois da edição da Súmula vinculante nº 25, não se admite mais a prisão do depositário infiel. Como não há meio de coerção, a penhora do faturamento, com a nomeação do próprio administrador como depositário, acaba equivalendo à mera intimação para pagamento. Assim sendo, e considerando que constrição judicial deve incidir sobre percentual razoável, de forma a não impedir o funcionamento da empresa, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do valor do faturamento mensal líquido da executada POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS GALAPAGOS LTDA. (CNPJ 15.746.495/0001-70), nomeando administrador-depositário o Dr. Rogério Aguirre Netto, a quem competirá apresentar a forma de operacionalizar a constrição, segregar o percentual constrito e prestar contas mensais do que for apreendido. Se o caso, caberá ao administrador provisório indicar outro percentual, de modo a viabilizar o pagamento da dívida sem inviabilizar a atividade do executado. Por conseguinte, determino que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, caucione o valor dos seus honorários provisórios, arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais). Desde logo, fixo os honorários definitivos no valor de 10% do crédito efetivamente recuperado, observando o mínimo fixado a título de honorários provisórios. Não se ignora o alto custo da nomeação de um depositário-administrador. Todavia, não há outra forma de tornar efetiva a constrição, sendo certo que o exequente poderá ser reembolsado dessas despesas se bem sucedida a penhora do faturamento. Com o recolhimento do valor dos honorários, intime-se o administrador-depositário nomeado a apresentar a forma de administração no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a executada advertida de que deverá conceder ao administrador-depositário franco acesso às suas dependências, bem como às suas informações financeiras, contábeis e fiscais, inclusive aquelas relativas ao seu caixa, contas bancárias etc, podendo, em caso de recusa, ser apenada com as sanções pertinentes à prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Caso não seja feito o depósito judicial dos honorários, a penhora do faturamento será revogada Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42440083-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 10:55 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2024 Teor do ato: Vistos. I - Às fls. 769/770 o executado José de Almeida Vidal informou que não foi aberto inventário dos bens deixados pela executada Cynthia Papacidero Vidal. Tem-se, assim, que a falecida deve ser substituída por seu espólio, representado pelo administrador provisório, conforme constou na decisão de fls. 756/757. Diante disso, e da concordância da parte exequente (fl. 773), proceda-se à alteração do cadastro processual a fim de que passe a constar Espólio de Cynthia Papacidero Vidal, representado pelo administrador provisório José de Almeida Vidal. II - Diante do quanto alegado pelo executado José de Almeida Vidal na petição de fls. 753/754, para análise da viabilidade da penhora de faturamento do executado Posto de Serviços Automotivos Galápagos Ltda., apresente o exequente a ficha cadastral completa e atualizada da referida sociedade, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Às fls. 769/770 o executado José de Almeida Vidal informou que não foi aberto inventário dos bens deixados pela executada Cynthia Papacidero Vidal. Tem-se, assim, que a falecida deve ser substituída por seu espólio, representado pelo administrador provisório, conforme constou na decisão de fls. 756/757. Diante disso, e da concordância da parte exequente (fl. 773), proceda-se à alteração do cadastro processual a fim de que passe a constar Espólio de Cynthia Papacidero Vidal, representado pelo administrador provisório José de Almeida Vidal. II - Diante do quanto alegado pelo executado José de Almeida Vidal na petição de fls. 753/754, para análise da viabilidade da penhora de faturamento do executado Posto de Serviços Automotivos Galápagos Ltda., apresente o exequente a ficha cadastral completa e atualizada da referida sociedade, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42320962-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 11:45 |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42308746-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2024 13:51 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2024 Teor do ato: Vistos. Penhora de faturamento Para apreciação do pedido de penhora de faturamento, e a fim de evitar diligências inúteis, informe a parte exequente, em 15 (quinze) dias, se a parte executada continua em atividade, apresentando quaisquer documentos que comprovem a sua afirmação (fotos, páginas de sites, notas ou cupons fiscais etc.). Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Penhora de faturamento Para apreciação do pedido de penhora de faturamento, e a fim de evitar diligências inúteis, informe a parte exequente, em 15 (quinze) dias, se a parte executada continua em atividade, apresentando quaisquer documentos que comprovem a sua afirmação (fotos, páginas de sites, notas ou cupons fiscais etc.). Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Autos no Prazo
ag decurso (fl. 759) Vencimento: 15/10/2024 |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da notícia do falecimento da executada Cynthia Papacidero Vidal (certidão de óbito a fls. 755), suspendo o processo nos termos do art. 313, I, do CPC. Inicialmente, aguarde-se por 30 (trinta) dias a sua espontânea substituição pelo Espólio ou habilitação dos seus herdeiros. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá a parte autora/exequente, nos 60 (sessenta) dias seguintes, independentemente de nova intimação, promover a substituição do réu/executado falecido, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Se ainda não tiver sido realizado inventário (judicial ou extrajudicial), a parte falecida deverá ser substituída pelo seu Espólio, representado por seu administrador provisório (Código Civil, art. 1.797 e CPC, art. 614), cabendo ao interessado indicar a sua qualificação completa, inclusive o endereço, a fim de que seja intimado. Se estiver em curso inventário judicial (não concluído), a parte falecida deverá ser substituída pelo seu Espólio, representado por seu inventariante, cabendo à parte demandante indicar a sua qualificação completa, inclusive o endereço, a fim de que seja intimado. Nesse caso, o pedido deverá ser instruído com cópia da decisão ou do termo de nomeação de inventariante. Se já tiver sido concluído inventário judicial ou extrajudicial, a parte deverá ser substituída pelos seus sucessores. Nesse caso, a parte demandante deverá requerer habilitação dos sucessores na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC, indicando a sua qualificação completa, inclusive o endereço, a fim de que sejam citados. Além disso, o pedido deverá ser instruído com cópia do termo ou escritura de partilha. Destaco que, sem a conclusão de inventário, os sucessores não podem ser colocados diretamente no polo passivo. Registro ainda que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (CPC, art. 796). Decorrido o prazo total de 90 (noventa) dias sem manifestação alguma, providencie a Serventia a intimação da parte autora/exequente, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para dar andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 29/08/2024 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. Diante da notícia do falecimento da executada Cynthia Papacidero Vidal (certidão de óbito a fls. 755), suspendo o processo nos termos do art. 313, I, do CPC. Inicialmente, aguarde-se por 30 (trinta) dias a sua espontânea substituição pelo Espólio ou habilitação dos seus herdeiros. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá a parte autora/exequente, nos 60 (sessenta) dias seguintes, independentemente de nova intimação, promover a substituição do réu/executado falecido, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Se ainda não tiver sido realizado inventário (judicial ou extrajudicial), a parte falecida deverá ser substituída pelo seu Espólio, representado por seu administrador provisório (Código Civil, art. 1.797 e CPC, art. 614), cabendo ao interessado indicar a sua qualificação completa, inclusive o endereço, a fim de que seja intimado. Se estiver em curso inventário judicial (não concluído), a parte falecida deverá ser substituída pelo seu Espólio, representado por seu inventariante, cabendo à parte demandante indicar a sua qualificação completa, inclusive o endereço, a fim de que seja intimado. Nesse caso, o pedido deverá ser instruído com cópia da decisão ou do termo de nomeação de inventariante. Se já tiver sido concluído inventário judicial ou extrajudicial, a parte deverá ser substituída pelos seus sucessores. Nesse caso, a parte demandante deverá requerer habilitação dos sucessores na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC, indicando a sua qualificação completa, inclusive o endereço, a fim de que sejam citados. Além disso, o pedido deverá ser instruído com cópia do termo ou escritura de partilha. Destaco que, sem a conclusão de inventário, os sucessores não podem ser colocados diretamente no polo passivo. Registro ainda que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (CPC, art. 796). Decorrido o prazo total de 90 (noventa) dias sem manifestação alguma, providencie a Serventia a intimação da parte autora/exequente, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para dar andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41902416-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2024 11:48 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá o exequente apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida. Desde logo, adverte-se que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado de memória de cálculo do valor atualizado da dívida, que é indispensável para a realização de qualquer constrição, tanto para garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar excesso de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá o exequente apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida. Desde logo, adverte-se que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado de memória de cálculo do valor atualizado da dívida, que é indispensável para a realização de qualquer constrição, tanto para garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar excesso de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta da JUCESP, como requerido. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 16/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se resposta da JUCESP, como requerido. Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 12/07/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41507978-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 12/07/2024 09:43 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2024 Teor do ato: Vistos. Promova o peticionário o recolhimento da taxa de desarquivamento (valor de 1,212 UFESP, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2). Se descumprida esta determinação, tornem ao arquivo. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Promova o peticionário o recolhimento da taxa de desarquivamento (valor de 1,212 UFESP, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2). Se descumprida esta determinação, tornem ao arquivo. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41455310-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 17:05 |
| 20/06/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente em relação à Decisão retro. Nada mais. |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Vistos. O pedido de penhora das cotas sociais da empresa Cyngor Administração e Participações Ltda., de titularidade da executada Cynthia, foi apreciado à fl.700. Resta pendente apenas a providencia que incumbe ao próprio exequente, qual seja, comprovar o protocolo do oficio perante a Jucesp, na forma determinada. Assim, intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pedido de penhora das cotas sociais da empresa Cyngor Administração e Participações Ltda., de titularidade da executada Cynthia, foi apreciado à fl.700. Resta pendente apenas a providencia que incumbe ao próprio exequente, qual seja, comprovar o protocolo do oficio perante a Jucesp, na forma determinada. Assim, intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41116739-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 13:03 |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2024 Teor do ato: Intimo a parte executada Cynthia Papacidero Vidal, na pessoa de seus advogados, da juntada do comprovante de retirada da restrição de veículo. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a parte executada Cynthia Papacidero Vidal, na pessoa de seus advogados, da juntada do comprovante de retirada da restrição de veículo. |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a inercia do exequente, defiro o desbloqueio do veículo de placas GES9G18 junto ao RENAJUD. Cumpra-se. Intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito, comprovando o envio do oficio de fls.700/701, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a inercia do exequente, defiro o desbloqueio do veículo de placas GES9G18 junto ao RENAJUD. Cumpra-se. Intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito, comprovando o envio do oficio de fls.700/701, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 693/699: diga o exequente se concorda com a liberação do veículo bloqueado. Em caso positivo, defiro o desbloqueio do veículo de placas GES9G18. Em caso negativo, deverá o terceiro prosseguir com o ajuizamento de ação própria. Prazo: 05 (cinco) dias. Defiro a penhora das cotas sociais da empresa Cyngor Administração e Participações Ltda (CNPJ nº 58.063.272/0001-10), de titularidade da executada Cynthia Papacidero Vidal, acima qualificada. A presente decisão vale como termo de penhora. Oficie-se à JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo para averbação da constrição. Intime-se a executada para apresentar impugnação, no prazo legal. Providencie o exequente os meios necessários para tanto (endereço, recolhimento de diligência). CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), André Pessoa Vieira (OAB 357791/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 693/699: diga o exequente se concorda com a liberação do veículo bloqueado. Em caso positivo, defiro o desbloqueio do veículo de placas GES9G18. Em caso negativo, deverá o terceiro prosseguir com o ajuizamento de ação própria. Prazo: 05 (cinco) dias. Defiro a penhora das cotas sociais da empresa Cyngor Administração e Participações Ltda (CNPJ nº 58.063.272/0001-10), de titularidade da executada Cynthia Papacidero Vidal, acima qualificada. A presente decisão vale como termo de penhora. Oficie-se à JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo para averbação da constrição. Intime-se a executada para apresentar impugnação, no prazo legal. Providencie o exequente os meios necessários para tanto (endereço, recolhimento de diligência). CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42443910-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/11/2023 09:19 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2023 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO Certidão(ões) emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão e providências que entender(em) cabíveis. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 16/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO Certidão(ões) emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão e providências que entender(em) cabíveis. |
| 16/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2023 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SNIPER. Conforme consta no site do CNJ, o sistema, por ora, conta apenas com os seguintes dados disponíveis: Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ. Assim, a pesquisa não acrescentará nenhuma informação útil à persecução patrimonial ou além das que já são objeto de pesquisas deferidas corriqueiramente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 17/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SNIPER. Conforme consta no site do CNJ, o sistema, por ora, conta apenas com os seguintes dados disponíveis: Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ. Assim, a pesquisa não acrescentará nenhuma informação útil à persecução patrimonial ou além das que já são objeto de pesquisas deferidas corriqueiramente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41604812-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 15:01 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2023 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado da diligência junto ao Sisbajud na modalidade "teimosinha", parcialmente positiva. Nesta data, procedi à transferência do (s) valor (es) bloqueado (s), conforme detalhamento (s) que segue (m), deixando de juntar as ordens com resultados negativos. Fica a parte executada intimada, pela imprensa, ou pessoalmente, caso não tenha advogado, constituído nos autos, a apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Ciência das diligências junto ao Infojud e Renajud, conforme seguem. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do resultado da diligência junto ao Sisbajud na modalidade "teimosinha", parcialmente positiva. Nesta data, procedi à transferência do (s) valor (es) bloqueado (s), conforme detalhamento (s) que segue (m), deixando de juntar as ordens com resultados negativos. Fica a parte executada intimada, pela imprensa, ou pessoalmente, caso não tenha advogado, constituído nos autos, a apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Ciência das diligências junto ao Infojud e Renajud, conforme seguem. |
| 31/07/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 31/07/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 31/07/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 31/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2023 |
Autos no Prazo
|
| 29/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão teimosinha |
| 22/06/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 101/104: sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, determino a constrição de ativos financeiros pertencentes à parte executadoa via SISBAJUD, até o limite do débito, na modalidade "teimosinha". Formalize-se, obedecida a ordem do Código de Processo Civil.Implemente-se como requerido. Com a providência, tornem os autos para disponibilização do extrato referente ao bloqueio. Observo que a diligência via SISBAJUD já abrange títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP. Portanto, fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Havendo comunicação de bloqueio de ativos não precificados, oficie-se cobrando o detalhamento da origem da constrição para oportuna transferência. Diligencie-se à DRF, observando-se o item "d" de fls. 103, visando patrimônio do executado. Implementada a providência, junte-se no processo, conforme Provimento CG 13/2023. Implemente-se a constrição de veículos junto ao órgão de trânsito, se em nome do executado. Frutífera a diligencia, e havendo interesse do exequente na manutenção da constrição, deve indicar a localização do bem para formalização da penhora, recolhendo ainda as custas para a diligencia. Defiro a pesquisa junto ao CENSEC para obtenção de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras vinculadas ao(s) executado(s). No mais, expeça-se certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. Intime-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41203868-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 20:53 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41126815-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 14:26 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Na omissão arquivem-se os autos. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 10/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Na omissão arquivem-se os autos. |
| 10/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40822208-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2023 12:25 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2023 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 16/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). |
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40525072-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2023 13:28 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2023 Teor do ato: Fls.52 (certidão): ciência à parte exequente para regularização. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 22/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.52 (certidão): ciência à parte exequente para regularização. |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40471763-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2023 15:41 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2023 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 27/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40207974-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2023 14:45 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro levantamento do valor constrito, visando amortização do débito. Apresente o exequente formulário devidamente preenchido. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 26/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro levantamento do valor constrito, visando amortização do débito. Apresente o exequente formulário devidamente preenchido. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Intime-se. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40086221-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2023 18:45 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 32/38: anote-se a nova representação processual. Fica o antigo patrono cientificado da revogação do mandato, devendo informar se há interesse na manutenção de seu cadastro nos autos para fins de intimação. Prazo de cinco dias. Transcorridos sem manifestação, exclua-se. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP), Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703/SP), Cristiano da Silva Duro (OAB 131362/MG) |
| 23/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 32/38: anote-se a nova representação processual. Fica o antigo patrono cientificado da revogação do mandato, devendo informar se há interesse na manutenção de seu cadastro nos autos para fins de intimação. Prazo de cinco dias. Transcorridos sem manifestação, exclua-se. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o(a) executado(a) impugnar a penhora. |
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42083924-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/11/2022 10:54 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2022 Teor do ato: Vistos. Libere-se a presente decisão, bem como a peça cadastrada como sigilosa após o cumprimento da determinação a seguir, corrigindo-se a numeração considerando a ordem cronológica dos peticionamentos. Sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, determino a constrição de ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) via SISBAJUD, até o limite do débito. Formalize-se, obedecida a ordem do Código de Processo Civil.Implemente-se como requerido. Com a providência, tornem os autos para disponibilização do extrato referente ao bloqueio. Observo que a diligência via SISBAJUD já abrange títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP. Portanto, fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Havendo comunicação de bloqueio de ativos não precificados, oficie-se cobrando o detalhamento da origem da constrição para oportuna transferência. Intime-se. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP), Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703/SP) |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2022 Teor do ato: Ciência à parte da diligência parcialmente frutífera realizada junto ao Sisbajud, com bloqueio e pedido de transferência, conforme extrato que segue. Fica a parte executada intimada da constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado ou pela via postal (art. 841, §§ 1º e 2° do CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Deve a parte interessada recolher as custas para intimação, se o caso. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP), Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703/SP) |
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte da diligência parcialmente frutífera realizada junto ao Sisbajud, com bloqueio e pedido de transferência, conforme extrato que segue. Fica a parte executada intimada da constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado ou pela via postal (art. 841, §§ 1º e 2° do CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Deve a parte interessada recolher as custas para intimação, se o caso. |
| 07/10/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 30/09/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Libere-se a presente decisão, bem como a peça cadastrada como sigilosa após o cumprimento da determinação a seguir, corrigindo-se a numeração considerando a ordem cronológica dos peticionamentos. Sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, determino a constrição de ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s) via SISBAJUD, até o limite do débito. Formalize-se, obedecida a ordem do Código de Processo Civil.Implemente-se como requerido. Com a providência, tornem os autos para disponibilização do extrato referente ao bloqueio. Observo que a diligência via SISBAJUD já abrange títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP. Portanto, fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Havendo comunicação de bloqueio de ativos não precificados, oficie-se cobrando o detalhamento da origem da constrição para oportuna transferência. Intime-se. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2022 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41722788-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 28/09/2022 14:47 |
| 03/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR418010857TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Cynthia Papacidero Vidal Diligência : 30/06/2022 |
| 24/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a expedição de documento(s). |
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40778349-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 16:45 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Ficam os executados intimados em execução, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, para que realizem o pagamento do montante de R$ 1.346.472,21 em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários sucumbenciais de 10%. Ademais, deve o exequente recolher as custas para intimação da executada Cynthia, não representada nos autos. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP), Ana Maria Serra (OAB 196752/SP), Luiz Adolfo Peres (OAB 215841/SP), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703/SP) |
| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os executados intimados em execução, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, para que realizem o pagamento do montante de R$ 1.346.472,21 em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários sucumbenciais de 10%. Ademais, deve o exequente recolher as custas para intimação da executada Cynthia, não representada nos autos. |
| 05/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1035236-89.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 20/11/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 28/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 19/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 08/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Pedido de Prazo |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 09/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 18/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 26/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 20/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/03/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/03/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 09/04/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/04/2026 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |