| Exeqte |
Malio Ikeda
Advogada: Cristiane Pina de Lima |
| Exectdo |
Fabio Luis Mussolino de Freitas
Advogado: Fabio Luis Mussolino de Freitas Advogada: Liliana Denari Marsicano de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2024 Teor do ato: Vistos. À UPJ para que certifique o correto recolhimento de todas as despesas processuais pertinentes a estes autos, nos termos do artigo 1.098 das NCGJ. Se necessária a complementação, intime(m)-se a(o)(s) executada/ré(s), por carta, para que efetue o pagamento, no prazo de 60 dias, nos termos do § 2º da norma supracitada. Se inerte, expeça-se certidão, que será encaminhada à Procuradoria competente, para inscrição em Dívida Ativa. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À UPJ para que certifique o correto recolhimento de todas as despesas processuais pertinentes a estes autos, nos termos do artigo 1.098 das NCGJ. Se necessária a complementação, intime(m)-se a(o)(s) executada/ré(s), por carta, para que efetue o pagamento, no prazo de 60 dias, nos termos do § 2º da norma supracitada. Se inerte, expeça-se certidão, que será encaminhada à Procuradoria competente, para inscrição em Dívida Ativa. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Int. |
| 09/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2024 Teor do ato: Vistos. À UPJ para que certifique o correto recolhimento de todas as despesas processuais pertinentes a estes autos, nos termos do artigo 1.098 das NCGJ. Se necessária a complementação, intime(m)-se a(o)(s) executada/ré(s), por carta, para que efetue o pagamento, no prazo de 60 dias, nos termos do § 2º da norma supracitada. Se inerte, expeça-se certidão, que será encaminhada à Procuradoria competente, para inscrição em Dívida Ativa. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À UPJ para que certifique o correto recolhimento de todas as despesas processuais pertinentes a estes autos, nos termos do artigo 1.098 das NCGJ. Se necessária a complementação, intime(m)-se a(o)(s) executada/ré(s), por carta, para que efetue o pagamento, no prazo de 60 dias, nos termos do § 2º da norma supracitada. Se inerte, expeça-se certidão, que será encaminhada à Procuradoria competente, para inscrição em Dívida Ativa. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Int. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Fábio - CERTIDÃO - QUEIMA GUIA DARE - INICIAL |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40963998-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2024 07:50 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Vistos. Os AR de p. 377 fora expedido ao endereço constante nos autos, inclusive no rodapé das peças protocoladas pelos executados. Portanto, não tendo sido atendida a notificação, nos termos do § 2º do art. 1.098 das NSCGJ, expeça-se certidão, que será encaminhada à Procuradoria competente, para inscrição em Dívida Ativa. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os AR de p. 377 fora expedido ao endereço constante nos autos, inclusive no rodapé das peças protocoladas pelos executados. Portanto, não tendo sido atendida a notificação, nos termos do § 2º do art. 1.098 das NSCGJ, expeça-se certidão, que será encaminhada à Procuradoria competente, para inscrição em Dívida Ativa. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Int. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA630560075TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Fabio Luis Mussolino de Freitas |
| 25/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA630560084TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Freitas e Mussolini Advogados Associados |
| 16/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 14/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2023 Teor do ato: decorreu o prazo, sem que o(a)(s) intimado(a)(s) tenha(m) comprovado o pagamento da taxa judiciária, razão pela qual gerei o presente ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para a emissão de carta(s) postal(ais). Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 17/10/2023 |
Ato ordinatório
decorreu o prazo, sem que o(a)(s) intimado(a)(s) tenha(m) comprovado o pagamento da taxa judiciária, razão pela qual gerei o presente ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para a emissão de carta(s) postal(ais). |
| 06/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 06/10/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2023 Teor do ato: Vistos. Satisfeita a obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença promovida por Adriana Ikeda dos Santos, Ike-panu's Tecidos Ltda e Malio Ikeda, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Providenciem os executados, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas finais (1% sobre o valor que satisfez a execução R$ 9.851,42), nos termos do art. 4º, I, da Lei estadual 11.608/2003, pena de inscrição do débito em dívida ativa sujeita à execução fiscal. Feito o recolhimento das custas e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 04/09/2023 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Vistos. Satisfeita a obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença promovida por Adriana Ikeda dos Santos, Ike-panu's Tecidos Ltda e Malio Ikeda, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Providenciem os executados, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas finais (1% sobre o valor que satisfez a execução R$ 9.851,42), nos termos do art. 4º, I, da Lei estadual 11.608/2003, pena de inscrição do débito em dívida ativa sujeita à execução fiscal. Feito o recolhimento das custas e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo da determinação retro - Interessado |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Fls. 357/361: ciência às partes. Nada Mais. Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 357/361: ciência às partes. Nada Mais. |
| 26/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2023 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requerido, em 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada mais sendo requerido, em 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 347: conforme determinado às fls. 337, parte final, resta a expedição em favor do exequente de dois MLEs, com observância dos formulários de fls. 298 e 311. Intime-se. Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 24/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 347: conforme determinado às fls. 337, parte final, resta a expedição em favor do exequente de dois MLEs, com observância dos formulários de fls. 298 e 311. Intime-se. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40053910-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/01/2023 12:36 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 338-339: ciente. Cumpra-se fls. 337, observando-se o formulário de fls. 339. Intime-se. Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 13/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 338-339: ciente. Cumpra-se fls. 337, observando-se o formulário de fls. 339. Intime-se. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 330-331: consoante se verifica dos documentos de fls. 325-326 e 334, o valor de R$445,71 apontado às fls. 317, afeta depósito a prazo, motivo pelo qual ainda não foi integralmente transferido para conta judicial. Note-se que, até o momento, apenas foi transferida a quantia de R$285,94. Importante ressaltar, ainda, que a transferência do remanescente depende da instituição financeira, sendo certo que a ordem de transferência já foi devidamente protocolizada (fls. 317). Destarte, no momento, apenas se faz possível o levantamento da quantia de R$15.771,83, restando um valor de R$159,77 a ser depositado pela instituição financeira. Expeça-se, pois, MLE no valor de R$15.771,83 em favor do exequente, sem prejuízo do levantamento da quantia de R$159,77, quando for transferida pela instituição financeira. Outrossim, expeçam-se MLEs em favor do exequente, conforme os formulários de fls. 298 e 311. Intime-se. Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 11/01/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40021386-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/01/2023 17:48 |
| 11/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 330-331: consoante se verifica dos documentos de fls. 325-326 e 334, o valor de R$445,71 apontado às fls. 317, afeta depósito a prazo, motivo pelo qual ainda não foi integralmente transferido para conta judicial. Note-se que, até o momento, apenas foi transferida a quantia de R$285,94. Importante ressaltar, ainda, que a transferência do remanescente depende da instituição financeira, sendo certo que a ordem de transferência já foi devidamente protocolizada (fls. 317). Destarte, no momento, apenas se faz possível o levantamento da quantia de R$15.771,83, restando um valor de R$159,77 a ser depositado pela instituição financeira. Expeça-se, pois, MLE no valor de R$15.771,83 em favor do exequente, sem prejuízo do levantamento da quantia de R$159,77, quando for transferida pela instituição financeira. Outrossim, expeçam-se MLEs em favor do exequente, conforme os formulários de fls. 298 e 311. Intime-se. |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, ao consultar novamente o ID de transferência 07202200002878589-2, verifiquei que em 23.12.2022 foi realizado um depósito no valor de R$285,94, na conta judicial nº.100123475347 (fls. 334). Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 11/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, ao consultar novamente o ID de transferência 07202200002878589-2, verifiquei que em 23.12.2022 foi realizado um depósito no valor de R$285,94, na conta judicial nº.100123475347 (fls. 334). |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40011160-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/01/2023 15:28 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Fls. 325-326: ciência às partes que, em consulta aos IDs de transferência de fls. 317, localizei a transferência da quantia de R$56,41, mas não localizei a transferência da quantia de fls. 445,71, justamente o bloqueio que afetava depósito a prazo (fls. 325-326). Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação de fls. 314, à equipe de gabinete para consultar o ID de transferência e verificar se a quantia de R$445,71 (fls. 317) foi integralmente transferida, vista que referente a depósito a prazo. Após, intime-se o exequente para apresentação do formulário MLE. Intime-se. Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 325-326: ciência às partes que, em consulta aos IDs de transferência de fls. 317, localizei a transferência da quantia de R$56,41, mas não localizei a transferência da quantia de fls. 445,71, justamente o bloqueio que afetava depósito a prazo (fls. 325-326). |
| 19/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 18/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42279722-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/12/2022 17:15 |
| 16/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a manifestação de fls. 314, à equipe de gabinete para consultar o ID de transferência e verificar se a quantia de R$445,71 (fls. 317) foi integralmente transferida, vista que referente a depósito a prazo. Após, intime-se o exequente para apresentação do formulário MLE. Intime-se. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2022 Teor do ato: Fls. 316/318: Ciência às partes. Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 15/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 316/318: Ciência às partes. |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42239366-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/12/2022 12:07 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro, visto que este incidente se destina ao pagamento de valores concernentes a capítulo definitivo do título executivo, os quais, salvo melhor juízo, encontram-se integralmente pagos, visto o depósito de fls. 303, na exata quantia requerida pela parte exequente. Destarte, considerando o objeto deste cumprimento de sentença, diga a parte exequente, no prazo de 10 dias, se dá por satisfeita a execução, salientando-se que o silêncio será interpretado como aquiescência com a satisfação da obrigação. Intime-se. Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro, visto que este incidente se destina ao pagamento de valores concernentes a capítulo definitivo do título executivo, os quais, salvo melhor juízo, encontram-se integralmente pagos, visto o depósito de fls. 303, na exata quantia requerida pela parte exequente. Destarte, considerando o objeto deste cumprimento de sentença, diga a parte exequente, no prazo de 10 dias, se dá por satisfeita a execução, salientando-se que o silêncio será interpretado como aquiescência com a satisfação da obrigação. Intime-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42204637-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/12/2022 18:44 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Transfira-se os valores bloqueados para conta judicial (fls. 125/160). 2 Fls. 302/305: ciência ao exequente. Int. Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Transfira-se os valores bloqueados para conta judicial (fls. 125/160). 2 Fls. 302/305: ciência ao exequente. Int. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42162397-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2022 09:18 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 289-290: a Advogada subscrevente foi devidamente cadastrada no sistema. Destarte, poderá consultar o resultado da pesquisa SISBAJUD e, querendo, apresentar a manifestação pertinente. Na mesma oportunidade, diga sobre a manifestação de fls. 295-298. Intime-se. Advogados(s): Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB 176912/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 289-290: a Advogada subscrevente foi devidamente cadastrada no sistema. Destarte, poderá consultar o resultado da pesquisa SISBAJUD e, querendo, apresentar a manifestação pertinente. Na mesma oportunidade, diga sobre a manifestação de fls. 295-298. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42096740-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/11/2022 14:04 |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42095146-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2022 11:48 |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42093699-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2022 10:03 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2022 Teor do ato: Vistos. I. Tratando-se de documento sigiloso, o resultado da pesquisa pelo sistema SISBAJUD apenas pode ser visualizado se o acesso aos autos se der por intermédio da OAB/certificado digital do advogado devidamente cadastrado neste processo, no caso o Dr. Fabio Luis Mussolino de Freitas. Destarte, esclareça a parte executada, no prazo de 05 dias, se o acesso aos autos está sendo realizado por intermédio da OAB/certificado digital do Dr. Fabio Luis Mussolino de Freitas. II. Fls. 164-280: por ora, diga a parte exequente sobre a manifestação e documentos de fls. 281-285, no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Tratando-se de documento sigiloso, o resultado da pesquisa pelo sistema SISBAJUD apenas pode ser visualizado se o acesso aos autos se der por intermédio da OAB/certificado digital do advogado devidamente cadastrado neste processo, no caso o Dr. Fabio Luis Mussolino de Freitas. Destarte, esclareça a parte executada, no prazo de 05 dias, se o acesso aos autos está sendo realizado por intermédio da OAB/certificado digital do Dr. Fabio Luis Mussolino de Freitas. II. Fls. 164-280: por ora, diga a parte exequente sobre a manifestação e documentos de fls. 281-285, no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42060824-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2022 09:45 |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42020813-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 15:38 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2022 Teor do ato: Fls. 125/160: Ciência às partes. Advogados(s): Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 125/160: Ciência às partes. |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, afigura-se como sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Ou seja, para que um pronunciamento judicial tenha natureza jurídica de sentença, necessário que seu conteúdo esteja em consonância com o disposto no artigo 485 ou artigo 487 do Código de Processo Civil, bem como coloque fim na fase cognitiva ou de cumprimento de sentença do procedimento comum ou extingua a execução. Por sua vez, a apelação é recurso cabível apenas em face de sentença. A decisão de fls. 92 de forma alguma encerrou a fase de cumprimento de sentença (execução), razão pela qual o recurso cabível seria agravo de instrumento, o que aliás está didaticamente explicado na matéria trazida pela própria parte executada. Constituiu a interposição de apelação, na hipótese, erro crasso e grosseiro, motivo pelo qual, conquanto a principio o juízo de admissibilidade do recurso seja da E. Segunda Instância, tem o E. Tribunal de Justiça de São Paulo permitido ao próprio Juízo de Primeiro Grau indeferir o seu processamento, de modo a preservar os princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo e, na hipótese, também os interesse do credor, que veria o cumprimento de sentença paralisado para se processar recurso manifestamente inadmissível. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão recorrida que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo executado, reconhecendo a inadequação da via eleita. Inconformismo. Não acolhimento. Muito embora o juízo de admissibilidade do apelo seja de responsabilidade deste Tribunal, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC, a decisão recorrida não representa nulidade, tendo em vista a existência de erro na interposição do apelo. Prestígio à celeridade processual. Precedentes. Decisão originalmente impugnada que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença fundada na tese de bem de família, determinando o prosseguimento da execução. Situação que desafiava a interposição de agravo de instrumento, e não de apelo. Decisão confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 40516).(TJSP; Agravo de Instrumento 2189356-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022) SERVIDOR MUNICIPAL Adicional de insalubridade Implementação Cumprimento de sentença Impugnação Acolhimento Decisão interlocutória que não põe fim ao processo Apelação Não recebimento Erro grosseiro Possibilidade: Desnecessária a remessa da apelação ao Tribunal para juízo de admissibilidade recursal, quando manifestamente inadmissível. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209015-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título Extrajudicial. Decisão de primeira instância que deixa de remeter recurso de Apelação à Superior Instância. Decisão interlocutória já preclusa. Erro crasso. Manutenção da inadmissibilidade. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2033558-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR SER A VIA INADEQUADA Juízo de admissibilidade de recurso de apelação que, de fato, é de competência exclusiva do Tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil Todavia, em caso de erro grosseiro, há necessidade de prestigiar-se os princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo Desnecessidade de remessa dos autos para esta Corte para que aqui seja inadmitido o apelo, considerando tratar-se de recurso manifestamente incabível Precedentes Inexistência de sentença prolatada nos autos Autor que interpôs recurso de apelação em face de decisão interlocutória que extinguiu apenas parte da ação, em relação a alguns réus, determinando o prosseguimento da demanda Parágrafo único do art. 354 do CPC/15 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2122627-06.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) Ante o exposto, indefiro o processamento do recurso de apelação, eis que manifestamente inadmissível, tanto que interposto também recurso de agravo pela parte executada (2235623-44.2022.8.26.0000), embora não noticiado por esta a este Juízo. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, afigura-se como sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Ou seja, para que um pronunciamento judicial tenha natureza jurídica de sentença, necessário que seu conteúdo esteja em consonância com o disposto no artigo 485 ou artigo 487 do Código de Processo Civil, bem como coloque fim na fase cognitiva ou de cumprimento de sentença do procedimento comum ou extingua a execução. Por sua vez, a apelação é recurso cabível apenas em face de sentença. A decisão de fls. 92 de forma alguma encerrou a fase de cumprimento de sentença (execução), razão pela qual o recurso cabível seria agravo de instrumento, o que aliás está didaticamente explicado na matéria trazida pela própria parte executada. Constituiu a interposição de apelação, na hipótese, erro crasso e grosseiro, motivo pelo qual, conquanto a principio o juízo de admissibilidade do recurso seja da E. Segunda Instância, tem o E. Tribunal de Justiça de São Paulo permitido ao próprio Juízo de Primeiro Grau indeferir o seu processamento, de modo a preservar os princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo e, na hipótese, também os interesse do credor, que veria o cumprimento de sentença paralisado para se processar recurso manifestamente inadmissível. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão recorrida que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo executado, reconhecendo a inadequação da via eleita. Inconformismo. Não acolhimento. Muito embora o juízo de admissibilidade do apelo seja de responsabilidade deste Tribunal, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC, a decisão recorrida não representa nulidade, tendo em vista a existência de erro na interposição do apelo. Prestígio à celeridade processual. Precedentes. Decisão originalmente impugnada que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença fundada na tese de bem de família, determinando o prosseguimento da execução. Situação que desafiava a interposição de agravo de instrumento, e não de apelo. Decisão confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 40516).(TJSP; Agravo de Instrumento 2189356-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022) SERVIDOR MUNICIPAL Adicional de insalubridade Implementação Cumprimento de sentença Impugnação Acolhimento Decisão interlocutória que não põe fim ao processo Apelação Não recebimento Erro grosseiro Possibilidade: Desnecessária a remessa da apelação ao Tribunal para juízo de admissibilidade recursal, quando manifestamente inadmissível. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209015-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título Extrajudicial. Decisão de primeira instância que deixa de remeter recurso de Apelação à Superior Instância. Decisão interlocutória já preclusa. Erro crasso. Manutenção da inadmissibilidade. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2033558-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR SER A VIA INADEQUADA Juízo de admissibilidade de recurso de apelação que, de fato, é de competência exclusiva do Tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil Todavia, em caso de erro grosseiro, há necessidade de prestigiar-se os princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo Desnecessidade de remessa dos autos para esta Corte para que aqui seja inadmitido o apelo, considerando tratar-se de recurso manifestamente incabível Precedentes Inexistência de sentença prolatada nos autos Autor que interpôs recurso de apelação em face de decisão interlocutória que extinguiu apenas parte da ação, em relação a alguns réus, determinando o prosseguimento da demanda Parágrafo único do art. 354 do CPC/15 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2122627-06.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) Ante o exposto, indefiro o processamento do recurso de apelação, eis que manifestamente inadmissível, tanto que interposto também recurso de agravo pela parte executada (2235623-44.2022.8.26.0000), embora não noticiado por esta a este Juízo. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: Vistos. Importante consignar, por primeiro, que não se proferiu qualquer sentença neste cumprimento, visto que o pronunciamento judicial de fls. 92 não pôs termo a este incidente. Ao contrário, rejeitou a impugnação e determinou o seu prosseguimento. Note-se que na mesma matéria mencionada pelos executados, consignou-se que nesta hipótese de não extinção do cumprimento de sentença o recurso cabível é o de agravo de instrumento, senão vejamos: De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos. Para as situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou a julguem improcedente, o ministro explicou que o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo. No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, a meu ver, extinguiu o cumprimento da sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor) Ante o exposto, diga o executado, no prazo de 05 dias, se mantém o interesse no processamento do recurso de apelação. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Importante consignar, por primeiro, que não se proferiu qualquer sentença neste cumprimento, visto que o pronunciamento judicial de fls. 92 não pôs termo a este incidente. Ao contrário, rejeitou a impugnação e determinou o seu prosseguimento. Note-se que na mesma matéria mencionada pelos executados, consignou-se que nesta hipótese de não extinção do cumprimento de sentença o recurso cabível é o de agravo de instrumento, senão vejamos: De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos. Para as situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou a julguem improcedente, o ministro explicou que o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo. No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, a meu ver, extinguiu o cumprimento da sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor) Ante o exposto, diga o executado, no prazo de 05 dias, se mantém o interesse no processamento do recurso de apelação. Intime-se. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41759232-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/10/2022 10:06 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2022 Teor do ato: Vistos. Com razão os exequentes. Com efeito, no recurso de apelação interposto pelos executados a prescrição apenas foi alegada em relação à parcela concernente aos danos morais. Outrossim, foi devolvida ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo apenas a condenação ao pagamento das seguintes parcelas indenizatórias: R$21.606,10, R$24.000,00 e R$20.000,00. Em relação às outras parcelas objeto da condenação, não houve devolução ao E. TJSP, razão pela qual, considerando o princípio da vedação à reformatio in pejus, tais valores são incontroversos, podendo, portanto, servir de base de cálculo à condenação por honorários fixada, propiciando a sua cobrança. Destarte, fica rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Diga a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com razão os exequentes. Com efeito, no recurso de apelação interposto pelos executados a prescrição apenas foi alegada em relação à parcela concernente aos danos morais. Outrossim, foi devolvida ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo apenas a condenação ao pagamento das seguintes parcelas indenizatórias: R$21.606,10, R$24.000,00 e R$20.000,00. Em relação às outras parcelas objeto da condenação, não houve devolução ao E. TJSP, razão pela qual, considerando o princípio da vedação à reformatio in pejus, tais valores são incontroversos, podendo, portanto, servir de base de cálculo à condenação por honorários fixada, propiciando a sua cobrança. Destarte, fica rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Diga a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41140750-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/07/2022 18:48 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 80-84: diga o exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 08/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 80-84: diga o exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40929540-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2022 09:18 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2022 Teor do ato: Vistos. Face ao disposto no art. 520 do CPC, fica o executado intimado, por seu advogado e pela imprensa (CPC, art. 513, §2º, I), a, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, podendo ainda, apresentar impugnação ao cumprimento provisório (art. 520, §1º do CPC). Caso o devedor não efetue o pagamento do montante da condenação, ao valor será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º c.c art. 520, §2º), cabendo ao credor apresentar o cálculo atualizado, indicando bens a penhora ou requerendo, desde logo, o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Pina de Lima (OAB 212131/SP), Fabio Luis Mussolino de Freitas (OAB 106090/SP) |
| 19/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Face ao disposto no art. 520 do CPC, fica o executado intimado, por seu advogado e pela imprensa (CPC, art. 513, §2º, I), a, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, podendo ainda, apresentar impugnação ao cumprimento provisório (art. 520, §1º do CPC). Caso o devedor não efetue o pagamento do montante da condenação, ao valor será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º c.c art. 520, §2º), cabendo ao credor apresentar o cálculo atualizado, indicando bens a penhora ou requerendo, desde logo, o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. Intime-se. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1055408-18.2021.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/10/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/10/2022 |
Razões de Apelação |
| 18/10/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/01/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/01/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/01/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/05/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |